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materia nº 49/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2014
Date 2014-04-29
Ementa“Altera o inciso I, do Art. 1º, da Lei Municipal nº 2.998, de 06 de junho de 2013”.
native_id6981

Autoria

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0
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Governo
da Cidade
Ca(also
PAZ,RENOVAtloEPARCERIA
oficion°J85/2ol4
Procuradoria Geral do Municrpio
Catalao,£9 de abril de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Senhora Vereadora,
Atrav6s do presente passamos as maos de Vossas Excelencias
para apreciapao e deliberapao dos membros dessa Egr6gia Casa de Leis, o Projeto de Lei
cue "Altera o inciso I, do Art.1°, da lei municipal n° 2.998, de 06 de junho de 2013".
Com o referido projeto o Executivo Municipal pretende ter a
liberdade do prorrogar os contratos assinados com base na lei retro mencionada, ate porque,
mesmo se realizdssemos concurso ptiblico imediatamente, dificilmente preencheriamos as
vagas, vez que conforme pesquisa de campo, no Distrito quase nao ha gente interessada e
em condic6es de preencher os cargos, e pessoas que residem fora do Distrito de Santo
Ant6nio, normalmente n5o interessaram em concorrer para laborarem naquela localidade.
Mas o concurso, mesmo com as dificuldades mencionadas, sera realizado na melhor hora.
Posto isso, e diante da inequivoca relevincia do presente
projeto de Lei em questfro, Rogo sua apreciagao EM REGIME QE URGENCIA
URGENTISSIMA, na forma legal e regimental, ao
elevada estima e distinguida consideragao aos nobres
Ao Senhor
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao - Estado de Goias.
passo que extemamos protestos de
rlamentares. Atenciosamente,
JAR
Prefe
PROTOCOLO
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Govemo
da Cidade
Catalao
FIAz,RENOVAaoEi>ARcmIA
Procuradoria Geral do Municrpio
PROJETO DE LEI N.°: J£QL_ de f8_ de abril de 2014.
"Altera o inciso I, do Art. 1°, da lei municipal n° 2.998,
de 06 de junho de 2013".
®
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO
R:n:c?;4.s,enop:|saoge.;:,ai:u:t,ri:uif:::rlae,?aisAczon5eil;disR?elqau:eiao!g&a#
MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° -0 inciso I, do Art. 1°, da lei municipal n° 2.998, de 06 de
junho de 2013, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte redag5o:
"Lei Municipal n° 2.998, de 06 de junho de 2013
Art. 10 -...
I - a dura¢ao dos contratos sera a partir de homologa¢do e
publicapao do resultado do Processo Seletivo Pviblico at6 31
(trinta e urn) de dezembro de 2013 , podendo ser prorrogados " .
Art. 2° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicae5o,
revogadas as disposig6es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, aos £9 dias do
m6s de abril de 2014.
0
Ill-o regime juridico a ser adotado sera o dos servidores
efetivos do MunicTpio, ou seja, o Estatutario, lei
municipal n° 1.142/92, inclusive no que se refere ao
decimo terceiro salario e ferias;
lv-o valor da remuneraeao sera do Piso Salarial
correspondente ao Professor PD-1, com jornada de
trinta (30) horas semanais, ou seja, R$ 1.216,73 (urn
mil duzentos e dezesseis reais e setenta e tres
centavos) mensais;
V- a carga horaria diaria de 06 (seis) horas/aulas e 30
(trinta) semanais;
Vl-a extingao do contrato podera ocorrer pelo
exaurimento da sua vigencia; pela rescisao
administrativa, no caso de infragao disciplinar; pela
conveniencia da administraeao; pela assungao do
contratado do cargo publico ou emprego compativel, e
por iniciativa do contratado.
Art. 2° - Considera-se necessidade temporaria de
excepcional interesse ptlblico para efeitos do presente diploma legal, a
continuidade da prestagao de servigos de educagao, especificamente o
ensino infantil e fundamental no Distrito de Santo Ant6nio do Rio Verde e
regiao, neste Municipio, situagao criada principalmente em decorrencia do
aumento da demanda de alunos por vagas na rede municipal, pela nao
aprovagao na quantidade de vagas ofertadas no recente concurso realizado
pelo Municipio.
Art. 3° -As despesas com a execueao da presente lei serao
contabilizadas e pagas a custas de verbas do orgamento vigente.
Art. 4° - Os contratos de que trata esta Lei serao de
natureza juridica administrativa, nao gerando qualquer vinculo permanente,
estabilidade ou efetividade.
Art. 5° -Os contratados nos termos desta lei estarao sujeitos
aos mesmos direitos, deveres e proibig6es, inclusive o atinente a
acumulagao de cargos e fung6es pdblicas e ao regime de disciplina e
responsabilidade vjgente para os demais servidores publicos municipais, no
que couber.
Art. 6° - Somente poderao ser contratados os interessados
que comprovarem os seguintes requisitos:
I -ter 18 (dezoito) anos de idade;
11 -ser brasileiro (a) nato ou naturalizado;
Ill -estar quite com as obrjgag6es militares eleitorais;
lv -gozar de boa saude fisica e mental, e nao ser portador
de deficiencias incompativel com o exercicio da fungao;
V - possuir habilitagao profissional exigjda, ou seja,
magjsterio ou equivalente e/ ou licenciatura plena na area da educagao.
®
Art. 7° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao,
revogadas as disposig6es em contrario.
(a)Deusmar Barbosa da Rocha
Presidente da Camara Municipal de Catalao
"Sanciono a presente Lei ,
Registre-se e publique-se.
Catalao, 06.06.2013.
(a) JARDEL SEBBA
Prefeito Municipal
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 49/2014
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO
VOTO D0 RELATOR
RELAT6RIO
0
0 Projeto de Lei n° 49, de 29 de abril de 2014, de autoria do Prefeito
Municipal de Catalao (GO), "Altera o inciso I, do Art.10, da lei municipal n° 2.998, de
06 de junho de 2013".
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituieao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, oapuf e § 2° do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Jueitiif-icativa do autor.. "Com o referido profeto o Executivo Municipal
pretende tor a liberdade de prorrogar os contratos assinados com base na lei
retro mencionada, ate porque, mesmo se realizassemos concurso pdblico
imediatamente, dificilmente preencheriamos as vagas, vez que conforme
pesquisa de campo, no Distrito quase nao ha gente interessada e em
condig6es de preencher os cargos, e pessoas que residem fora do Distrito de
Santo Ant6nio, normalmente nao interessaram em concorrer para laborarem
naquela localidade. Mas o concurso, mesmo com as dificuldades
mencionadas, sera realizado na melhor hora''. (sic)
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmail.com,br
Comissao de Constituieao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 49/2014
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo alterar o inciso I, do Art. 1 a,
da lei municipal n° 2.998, de 06 de junho de 2013.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e t6cnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativa 6 legitima, pois a proposigao trata de materia de
0
competencia do Municipio, mais especfficamente, de iniciat.Iva privativa do Prefeito,
como trazem o artigo 8°, inciso Xl; artigo 24, § 1°, inciso 11, alinea "b"; e artigo 44,
inciso VI, todos da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Confere-se ainda
que, a proposigao trata de interesse local do Municipio, que 6 dar continuidade a
prestagao de serviaps na educagao de nossa cidade, materia de sua competencia
prevista no artigo 30, inciso I da CF/88 e artigo 80, inciso I da Lei Organica do
Municipio de Catalao (GO).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa tecnica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o sou prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n° 49#014 esta em
consonancia com o artigo 99, inciso 11, c/c artigo 93, § 1°, alinea "c", e artigo 98, § 1°,
inciso lv, do Regimento lntemo da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o artigo 37, inciso lx e artigo 30, inciso I
da CF/88, com o conteddo material da Conetituigao e outras normas constitucionais
cconcernentes ao processo legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma Ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal (LOM,
art. 93, caput), estadual ou federal.
Telefone"ax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
pRojFTo DE LEI No 49reoi4
Quanto a tecnjca leaislativa, nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E
POSTERIOR VOTAGAO, do Projeto de Lei n° 49ra014.
Catalao (GO),13 de maio de 2014.
Daniel Carvalho dos Reis
Relator
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
0
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracatalao@gmai].com,br
®
LEI N°2.998, de 06 de junho de 2013.
``Autoriza o Munictpio de Catalao a contratar
professores por tempo determinado para
atender a necessidade tempordrla de
excepcional interesse pdblico, especifiico[mente
para o Distrito de Santo Ant6nio do Rlo Verde e
regido, nos teri'Iws do inciso IX, do artigo 37 da
Constitulcdo Feder al, e dd o iitras
providGncias".
A Camara Municipal de Catalao, Estado de Goias, no uso de
suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Para atender a necessidade temporaria de
excepcional jnteresse publico, caracterizada via do Decreto n° 632, de 30 de
abril de 2013, fica o Municipio de Catalao autorizado a efetuar a contratagao
de ate 20 (vinte) professores, por tempo determinado, para atender ao
Distrito de Santo Ant6nio do Rio Verde e regiao, nas condig6es e prazos
previstos nesta Lei:
I- a duragao dos contratos sera a partir da homologaeao
e publicagao do resultado do Processo Seletivo
Ptlblico ate 31 (trinta e urn) de dezembro de 2013,
podendo ser prorrogados por ate 180 (cento e oitenta)
dias;
11- o recrutamento do pessoal sera feito em processo
seletivo pdblico simplificado, devendo ser amplamente
divulgado;

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