| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2014 |
| Date | 2014-04-29 |
| Ementa | “Altera o inciso I, do Art. 1º, da Lei Municipal nº 2.998, de 06 de junho de 2013”. |
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0 ..::;ill.=ii.. Governo da Cidade Ca(also PAZ,RENOVAtloEPARCERIA oficion°J85/2ol4 Procuradoria Geral do Municrpio Catalao,£9 de abril de 2014. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, Atrav6s do presente passamos as maos de Vossas Excelencias para apreciapao e deliberapao dos membros dessa Egr6gia Casa de Leis, o Projeto de Lei cue "Altera o inciso I, do Art.1°, da lei municipal n° 2.998, de 06 de junho de 2013". Com o referido projeto o Executivo Municipal pretende ter a liberdade do prorrogar os contratos assinados com base na lei retro mencionada, ate porque, mesmo se realizdssemos concurso ptiblico imediatamente, dificilmente preencheriamos as vagas, vez que conforme pesquisa de campo, no Distrito quase nao ha gente interessada e em condic6es de preencher os cargos, e pessoas que residem fora do Distrito de Santo Ant6nio, normalmente n5o interessaram em concorrer para laborarem naquela localidade. Mas o concurso, mesmo com as dificuldades mencionadas, sera realizado na melhor hora. Posto isso, e diante da inequivoca relevincia do presente projeto de Lei em questfro, Rogo sua apreciagao EM REGIME QE URGENCIA URGENTISSIMA, na forma legal e regimental, ao elevada estima e distinguida consideragao aos nobres Ao Senhor DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA DD. Presidente da Camara de Vereadores. E ilustres integrantes do Poder Legislativo de Catalao - Estado de Goias. passo que extemamos protestos de rlamentares. Atenciosamente, JAR Prefe PROTOCOLO .I-?JqulJi= I..,'x.S..JET •(`,-i._7`` .i.;in:r` Govemo da Cidade Catalao FIAz,RENOVAaoEi>ARcmIA Procuradoria Geral do Municrpio PROJETO DE LEI N.°: J£QL_ de f8_ de abril de 2014. "Altera o inciso I, do Art. 1°, da lei municipal n° 2.998, de 06 de junho de 2013". ® 0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO R:n:c?;4.s,enop:|saoge.;:,ai:u:t,ri:uif:::rlae,?aisAczon5eil;disR?elqau:eiao!g&a# MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1° -0 inciso I, do Art. 1°, da lei municipal n° 2.998, de 06 de junho de 2013, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte redag5o: "Lei Municipal n° 2.998, de 06 de junho de 2013 Art. 10 -... I - a dura¢ao dos contratos sera a partir de homologa¢do e publicapao do resultado do Processo Seletivo Pviblico at6 31 (trinta e urn) de dezembro de 2013 , podendo ser prorrogados " . Art. 2° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicae5o, revogadas as disposig6es em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, aos £9 dias do m6s de abril de 2014. 0 Ill-o regime juridico a ser adotado sera o dos servidores efetivos do MunicTpio, ou seja, o Estatutario, lei municipal n° 1.142/92, inclusive no que se refere ao decimo terceiro salario e ferias; lv-o valor da remuneraeao sera do Piso Salarial correspondente ao Professor PD-1, com jornada de trinta (30) horas semanais, ou seja, R$ 1.216,73 (urn mil duzentos e dezesseis reais e setenta e tres centavos) mensais; V- a carga horaria diaria de 06 (seis) horas/aulas e 30 (trinta) semanais; Vl-a extingao do contrato podera ocorrer pelo exaurimento da sua vigencia; pela rescisao administrativa, no caso de infragao disciplinar; pela conveniencia da administraeao; pela assungao do contratado do cargo publico ou emprego compativel, e por iniciativa do contratado. Art. 2° - Considera-se necessidade temporaria de excepcional interesse ptlblico para efeitos do presente diploma legal, a continuidade da prestagao de servigos de educagao, especificamente o ensino infantil e fundamental no Distrito de Santo Ant6nio do Rio Verde e regiao, neste Municipio, situagao criada principalmente em decorrencia do aumento da demanda de alunos por vagas na rede municipal, pela nao aprovagao na quantidade de vagas ofertadas no recente concurso realizado pelo Municipio. Art. 3° -As despesas com a execueao da presente lei serao contabilizadas e pagas a custas de verbas do orgamento vigente. Art. 4° - Os contratos de que trata esta Lei serao de natureza juridica administrativa, nao gerando qualquer vinculo permanente, estabilidade ou efetividade. Art. 5° -Os contratados nos termos desta lei estarao sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibig6es, inclusive o atinente a acumulagao de cargos e fung6es pdblicas e ao regime de disciplina e responsabilidade vjgente para os demais servidores publicos municipais, no que couber. Art. 6° - Somente poderao ser contratados os interessados que comprovarem os seguintes requisitos: I -ter 18 (dezoito) anos de idade; 11 -ser brasileiro (a) nato ou naturalizado; Ill -estar quite com as obrjgag6es militares eleitorais; lv -gozar de boa saude fisica e mental, e nao ser portador de deficiencias incompativel com o exercicio da fungao; V - possuir habilitagao profissional exigjda, ou seja, magjsterio ou equivalente e/ ou licenciatura plena na area da educagao. ® Art. 7° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposig6es em contrario. (a)Deusmar Barbosa da Rocha Presidente da Camara Municipal de Catalao "Sanciono a presente Lei , Registre-se e publique-se. Catalao, 06.06.2013. (a) JARDEL SEBBA Prefeito Municipal Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao PROJETO DE LEI N° 49/2014 PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO VOTO D0 RELATOR RELAT6RIO 0 0 Projeto de Lei n° 49, de 29 de abril de 2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao (GO), "Altera o inciso I, do Art.10, da lei municipal n° 2.998, de 06 de junho de 2013". Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituieao, Legislagao e Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, oapuf e § 2° do Regimento lnterno desta Camara Municipal. Jueitiif-icativa do autor.. "Com o referido profeto o Executivo Municipal pretende tor a liberdade de prorrogar os contratos assinados com base na lei retro mencionada, ate porque, mesmo se realizassemos concurso pdblico imediatamente, dificilmente preencheriamos as vagas, vez que conforme pesquisa de campo, no Distrito quase nao ha gente interessada e em condig6es de preencher os cargos, e pessoas que residem fora do Distrito de Santo Ant6nio, normalmente nao interessaram em concorrer para laborarem naquela localidade. Mas o concurso, mesmo com as dificuldades mencionadas, sera realizado na melhor hora''. (sic) Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto. E o relat6rio. Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto. FUNDAMENTA AO E VOTO Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao, Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs E-mail: camaracatalao@gmail.com,br Comissao de Constituieao, Legislagao e Redagao PROJETO DE LEI N° 49/2014 0 projeto de lei sob exame tern por objetivo alterar o inciso I, do Art. 1 a, da lei municipal n° 2.998, de 06 de junho de 2013. Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade e t6cnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao. A iniciativa 6 legitima, pois a proposigao trata de materia de 0 competencia do Municipio, mais especfficamente, de iniciat.Iva privativa do Prefeito, como trazem o artigo 8°, inciso Xl; artigo 24, § 1°, inciso 11, alinea "b"; e artigo 44, inciso VI, todos da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Confere-se ainda que, a proposigao trata de interesse local do Municipio, que 6 dar continuidade a prestagao de serviaps na educagao de nossa cidade, materia de sua competencia prevista no artigo 30, inciso I da CF/88 e artigo 80, inciso I da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor. Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade e da boa tecnica legislativa da proposigao em tela. Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o sou prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n° 49#014 esta em consonancia com o artigo 99, inciso 11, c/c artigo 93, § 1°, alinea "c", e artigo 98, § 1°, inciso lv, do Regimento lntemo da Camara Municipal. Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com o artigo 37, inciso lx e artigo 30, inciso I da CF/88, com o conteddo material da Conetituigao e outras normas constitucionais cconcernentes ao processo legislativo. Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma Ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal (LOM, art. 93, caput), estadual ou federal. Telefone"ax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias E-mail: camaracatalao@gmail.com.br Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao pRojFTo DE LEI No 49reoi4 Quanto a tecnjca leaislativa, nenhum reparo a fazer. CONCLUSAO Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E POSTERIOR VOTAGAO, do Projeto de Lei n° 49ra014. Catalao (GO),13 de maio de 2014. Daniel Carvalho dos Reis Relator VOTO DO PRESIDENTE Acompanho e sou favoravel ao voto do relator. 0 Presidente VOTO DO VOCAL Acompanho e sou favoravel ao voto do relator. Gilmar Ant6nio Neto Vogal TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids E-mail: camaracatalao@gmai].com,br ® LEI N°2.998, de 06 de junho de 2013. ``Autoriza o Munictpio de Catalao a contratar professores por tempo determinado para atender a necessidade tempordrla de excepcional interesse pdblico, especifiico[mente para o Distrito de Santo Ant6nio do Rlo Verde e regido, nos teri'Iws do inciso IX, do artigo 37 da Constitulcdo Feder al, e dd o iitras providGncias". A Camara Municipal de Catalao, Estado de Goias, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Para atender a necessidade temporaria de excepcional jnteresse publico, caracterizada via do Decreto n° 632, de 30 de abril de 2013, fica o Municipio de Catalao autorizado a efetuar a contratagao de ate 20 (vinte) professores, por tempo determinado, para atender ao Distrito de Santo Ant6nio do Rio Verde e regiao, nas condig6es e prazos previstos nesta Lei: I- a duragao dos contratos sera a partir da homologaeao e publicagao do resultado do Processo Seletivo Ptlblico ate 31 (trinta e urn) de dezembro de 2013, podendo ser prorrogados por ate 180 (cento e oitenta) dias; 11- o recrutamento do pessoal sera feito em processo seletivo pdblico simplificado, devendo ser amplamente divulgado;