| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2014 |
| Date | 2014-05-12 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Programa de Recuperação e Estímulo a quitação de débitos fiscais e dá outras providências”. |
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..i..;:i.!iil.
Governo
da Cidade
Ca(also
PAZ,RENOvAtloEPARCERIA
Oficion°£J4/2014
®
®
Procuradoria Geral do Municfpio
Catalao, /c2,de maio de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Senhora Vereadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia, para a
apreciagao e deliberagao dessa augusta Camara Municipal, o incluso Projeto de Lei
qua "DIS_POE SO_BRE 0 PROGRAMA DE RECUPERACAO E ESTIMULO A
QUITACAO DE DEBITOS FISCAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Este prograna destina-se a promover a regularizagao de
cr6ditos do Municipio decorrentes de d5bitos tributarios ou nao, constituidos ou nao,
inclusive os inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razao de fatos
geradores ocorridos at6 31/12/2012. 0 que se busca com esse programa 6 incentivar
a regularizagao da situagao fiscal do contribuinte junto a Fazenda Ptiblica Municipal
com desconto mos juros e nas multas, possibilitando aos contribuintes adequarem as
parcelas ao seu fluxo de caixa.
Frente aos motivos ora expostos, que se reportam ao
desenvolvimento de ag6es que indubitavelmente reverterao em beneficios a
populagao, revestida de interesse ptiblico comprovado, posto isso, e diante da
fn#u#oGC]a#£nfg%£rce:Antckp:o±#fdsesE#naq¥::a:,]eRgoafoesr::lamp:::;i,g::
passo que externamos protestos de elevada estima e distinguida consideragao aos
nobres parlamentares. Atenciosamente,
Ao Senhor
DEUSMAR BARBOSA DA ROCIIA
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao -Estado de Goias.
llrs:rfu:
PROTOCOLO
Jiulmliha
'!.3`.,.,k`
Governo
da Gdade
Catalao
PAZRENOVAqoEPARCERIA
PROJETODELEIN.°: 51
Procuradoria Geral do Municrpio
de /2,demaiode2014.
"EDpS]R::P#DL±O;°cAfsu§,I.TA°cA:RD°EGEE#TosDEF|s8EA:sufED#Co%RAEs
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, no
%soons:1:u;;::sF::r:Pau,;g£Asz];£a5sER:oqnufeer:d€SA#eAaRALe#Ec¥;c#pr¥vT[ecfE;:p:efpe:::
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
FECRUEPcEu¥EC#goE;SiicM:fio:n5t;¥ioTcfisAMoun5:ipboEf:T:astai:3coAPsR9S%g#%E
Art. 2° - 0 Programa de Recuperapao de Cr6ditos Fiscais (PRC) destinase a promover a regularizagao de cr6ditos do Municipio, decorrentes de d5bitos de pessoas
fisicas ou juridicas, relativos aos tributos municipais, com vencimento ate 31 de dezembro
de 2012, constituidos ou nao, inscritos ou nao em divida ativa, parcelados ou a parcelar,
protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou nao,
inclusive os decorrentes de falta de `recolhimento de valores retidos.
§ 1° -Podera ingressar tamb6m no Programa de Recuperapao e Estimulo
a Quitagao de D6bitos Fiscais, Cr6ditos de: Meio Ambiente, Vigilancia Sanitatia e
Fiscalizagao de Postura.
§ 2° - Excetuam-se do disposto neste artigo os cr6ditos tributarios ou nao,
ja executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivapao de dep6sitos em
dinheiro, os quais somente poderao ser pagos ou parcelados ap6s manifestapao da
Procuradoria Geral do Municipio.
§ 3° - Os cr6ditos sob discussao judicial poderao ser objetos de
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de
toda e qualquer agao que envolva o cr5dito objeto da discussao judicial, incluindo os
es+):e::b#:C;:Sddo:§:2ix::d::u:9t:s°oi;::::a|ans¥a±°::ai:n°ossraeuct:rss::d:ceL::senrteesspedc:Lvaops:e::::::L3vec°n=
§ 4° - Nao serao objeto dos beneficios, custas judiciais, honorarios
advocaticios e as demais pronunciap6es de direito relativas ao processo judicial, que serao
®
®
pagas no ato da adesao ao Programa de Recuperagao e Estimulo a Quitagao de D6bitos
Fiscais -PRC.
Art. 3° - A administragao do PRC sera exercida exclusivamente pela
Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete o gerenciamento e a implementagao dos
procedimentos necessdrios a execugao do Programa, notadamente:
I - expedir atos normativos necessdrios a execugao do Programa;
11 - promover a integragao das rotinas e procedimentos necessarios a
execugao do PRC, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos 6rgaos
envolvidos;
Ill -receber as opg6es pelo PRC;
IV - excluir do Programa os optantes que descurnprirem as condig6es
previstas nesta Lei.
Art. 40 - 0 ingresso no PRC dar-se-a por opgao da pessoa fisica ou
juridica, que fara jus a regime especial de consolidagao e parcelamento dos d6bitos
referidos no art. 2° desta Lei.
Paragrafo Unico. 0 ingresso no PRC, a criterio do optante, podera
implicar a inclusao da totalidade dos d6bitos referidos no art. 2.0 desta Lei, em nome da
pessoa fisica ou juridica, inclusive aqueles nao constituidos, que serao incluidos no
Programa mediante termo de confissao, salvo aqueles demandados judicialmente pela
pessoa fisica ou juridica e que, por sua opeao, venhaln a permanecer nessa situapao.
Art. 5° - A opgao pelo REFIS-CATALAO podera ser formalizada
mediante assinatura do "Termo de Opgao e Confissao de Divida do PRC, com confissao
total ou parcial de d6bitos, conforme modelos dos Anexos I e 11 desta Lei.
§ 1° -0 Termo de Opgao e Confissao de D5bitos do PRC podera ser:
I - encaminhado, via correio, para todas as pessoas fisicas ou juridicas
com d6bitos fiscais inscritos em divida ativa;
11 - entregue, na Secretaria Municipal da Fazenda, junto ao Departamento
de Tributos Mobilidrio, para todas as pessoas fisicas ou juridicas que queiram denunciar
d5bitos fiscais ainda nao constituidos, com a discriminagao das esp6cies dos tributos, bern
como das respectivas competencias;
Ill - firmado pela pessoa fisica ou juridica, ou pelos respectivos
responsaveis, sendo exigida destes ultimos a devida procurapao com poderes especificos;
IV - devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa fisica ou
juridica optante, com firma reconhecida, ou na presenga de 02 (dois) servidores pdblicos,
que em conjunto assinarao o termo na qualidade de testemunhas.
§ 2° - No documento confirmat6rio da opgao constara ninero gerado pelo
sistema informatizado de arrecadagao municipal, em conjunto com o ndmero de inscri9ao
no CNPJ ou do CPF, para pessoa jur{dica ou fisica, respectivamente, em todos os demais
atos e procedimentos praticados no inbito do PRC, constituindo, para todos os fins de
®
a
direito, identificapao eletr6nica, ficando sua utilizapao sob plena e total responsabilidade
das pessoas fisica e juridica optantes.
§ 3° - Os d5bitos ainda nao constituidos deverao ser confessados pela
pessoa fisica ou juridica, de forma irretratavel e irrevogavel, ate a data de adesao ao PRC.
§ 4° - A opgao pelo PRC implica:
I -pagamento imediato da primeira parcela;
11 - pagamento imediato de d6bitos dos exercicios posteriores a 2012,
vencidos ate a data de adesao ao Programa;
Ill -na suspensao da exigibilidade dos d6bitos nao ajuizados, logo ap6s o
pagamento da primeira parcela;
IV - submissao integral as normas e condic6es estabelecidas para o
Programa - PRC.
§ 5° - A suspensao da exigibilidade dos d5bitos ajuizados, quando nao
garantidos.
Art. 6° - Os d6bitos da pessoa fisica ou juridica optante serao
consolidados tomando por base a data da formalizag5o da opgao.
§ 1° -A consolidagao abrangera todos os d6bitos existentes em nome da
pessoa f[sica ou juridica ate a data da assinatura do Termo de Opgao e confissao do PRC,
na condigao de contribuinte ou responsavel, constituido ou nao, inclusive os acrescimos
legais, determinados mos termos da legislapao vigente a 6poca da ocorrencia do respectivo
fato gerador, inclusive a atualizapao monetatia a 6poca prevista.
§ 2° - Na hip6tese de credito com exigibilidade suspensa por forga de
concessao de medida liminar em mandado de seguranga, ou outra agao judicial, a inclusao
no PRC, dos respectivos d6bitos, flea condicionada ao encerramento do feito por
desistencia expressa e irrevogavel da respectiva agao judicial e de qualquer outra, assim
como a renincia do direito, sobre os mesmos d6bitos, sobre o qual se funda a apao.
§ 30 - A inclusao dos d6bitos referidos no § 1.° deste artigo, ben como a
desistencia ali referida devefa ser fomalizada, mediante confissao, na forma e prazos
estabelecidos no § 3.° do art. 5° desta Lei, nas condig6es estabelecidas pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
§ 4° - Requerida a desistencia da agao judicial, com renincia ao direito
sobre que se fundan, os dep6sitos judiciais efetuados deverao ser convertidos em renda ao
Erdrio, perrnitida inclusao no PRC de eventual saldo devedor.
§ 5° - Os valores correspondentes a d6bitos, inscritos ou nao em divida
ativa, poderao ser liquidados, mediante solicitapao expressa e irrevogavel da pessoa fisica
ou juridica optante, mediante compensagao de cr6ditos, liquidos e certos, vencidos ou
vincendos, pr6prios ou de terceiros, relativos a tributo incluido no ambito do PRC.
§ 6° - A pessoa fisica ou juridica, durante o periodo em que estiver
inclufda no PRC, podera amortizar o d6bito consolidado mediante compensapao de
®
®
cr6ditos, liquidos e certos, vencidos ou vincendos, pr6prios ou de terceiros, sem prejuizo do
pagamento das parcelas mensais.
Art. 7° - 0 d6bito tributdrio ou nao, consolidado na forma do art. 2° desta
Lei, ocorrendo o pagamento a vista (cota iinica), sera anistiado em 80% (oitenta por cento)
em relapao aos juros e multa.
Paragrafo Unico - 0 d5bito referente a Multa por Descumprimento das
Obrigap6es acess6rias (multa formal), pago a vista (cota tinica), sera concedido desconto de
60% (sessenta por cento) do total do valor da multa, inclusive multas autuadas pela
Fiscalizagao de Postura, Vigilincia Sanitdria e Meio Ambiente.
Art. 8° - Os d6bitos tributdrios ou nao, consolidados na forma do art. 2°
desta Lei, poderao ser parcelados e sera concedida anistia nas seguintes condig6es:
I - para quem optar em ate 03 (tres) parcelas, anistia de 60% (sessenta por
cento) em relagao aos juros e a multa;
11 - para quem optar em ate 06 (seis) parcelas, anistia de 40% (quarenta
por cento) em relagao aos juros e a multa;
Ill -para quem optar em ate 09 (move) parcelas, anistia de 10% (dez por
cento) em relagao aos juros e a multa;
IV -os d5bitos superiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) poderao ser
pagos em ate 15 (quinze) parcelas mensais, sem qualquer anistia.
§ 1° -A parcela minima, para pessoa fisica, sera de R$ 50,00 (cinquenta
reais).
§ 2° - A parcela minima, para pessoa juridica, sera de R$ 300,00
(trezentos reais).
§ 3° - Sobre as parcelas futuras, e somente para os parcelamentos
previstos mos incisos 11, Ill e IV deste artigo, aplicar-se-a juros de mora de 0,5% (zero
virgula cinco por cento) ao mss que serao calculados sobre o valor de cada uma das
parcelas, a contar da data do periodo do parcelamento.
§ 4° - Os parcelamentos em curso que se encontram adimplentes poderao
ser incluidos e consolidados em urn inico parcelamento por natureza de tributos,
observados o acordo anterior e a quantidade e o valor minimo das parcelas, conforme
disposto nesta Lei.
§ 5° - Os debitos tributalios ou nao, consolidados na forma do art. 2° desta
Lei, objeto de ingresso no PRC de exercicios anteriores, poderao ser parcelado mos termos
desta Lei.
§ 6° - 0 contribuinte que descumprir o parcelamento com inadimplemento
or dois meses consecutivos ou tres meses altemados, sera recolocado automaticamente no
plano de parcelamento seguinte ao da opgao, quando houver. Persistindo a inadimplencia, o
d5bito retomara ao estado anterior.
Art. 9° - A opgao pelo PRC sujeita a pessoa fisica ou juridica a:
I - confissao irrevogavel e irretratavel da totalidade dos d6bitos incluidos
no Programa;
11 - aceitapao plena e irretratavel de todas as condig6es estabelecidas para
o ingresso e permanencia no Programa;
®
0
Ill - pagamento regular das parcelas do d6bito consolidado, bern como
dos tributos e das contribuig6es com vencimento posterior ao ingresso no respectivo
Programa.
Art. 10 - Os contribuintes enquadrados no sistema de tributagao
estabelecido pela Lei Complementar Federal n° 123 de 14 de dezembro de 2006, com
d6bitos junto ao Simples Nacional, poderao ingressar no PRC, para quitagao de tributos
municipais, observando os crit5rios e nomas previstas nesta Lei.
Art. 11 - A pessoa fisica ou juridica optante pelo PRC sera dele excluida
nas seguintes hip6teses, mediante ato da Secretaria Municipal da Fazenda:
I -inobservincia de qualquer das exigencias estabelecidas no Prograna;
11 - inadimplemento, por dois meses consecutivos ou tres meses
altemados do contados do reparcelamento previsto § 6° do art. 8° desta Lei, o que primeiro
ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuig5es abrangidos pelo PRC,
inclusive os com vencimento ap6s a assinatura do Termo de Opgao e Confissao do PRC;
Ill - constatagao, caracterizada por lancamento de oficio, de d6bito
correspondente a tributo abrangido pelo PRC e nao incluido na confissao, salvo se
integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ci6ncia do langamento ou da decisao
definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV -compensagfro ou utilizagao indevida de cr6ditos;
V - decretapao de falencia, extingao, pela liquidapao, ou cisao da pessoa
juridica;
VI -concessao de medida cautelar fiscal, mos termos da Lei n° 8397, de
06 de janeiro de 1992 -Lei de Medida Cautelar Fiscal;
VII - pratica de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da
optante, mediante simulagao de ato;
VIII - decisao definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavoravel a pessoa fisica ou juridica.
\\i.:::.`
Paragrafo Unico. A exclusao da pessoa fisica ou juridica do PRC
plicara na exigibilidade imediata da totalidade do cr6dito confessado e ainda n5o pago e
automatica execugao da garantia prestada, restabelecendo-se, em relagao ao montante
nao pago, os acr6scimos legais na forma da legislapao aplicavel a 6poca da ocorrencia do
respectivo fato gerador.
Art. 12 -Nao poderao ser beneficiadas pelo PRC as pessoas juridicas das
seguintes atividades :
I - Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econ6micas, sociedades de cr6dito, financiamento e investimento,
sociedades de cr5dito imobilidrio, sociedades corretoras de titulos, valores mobilidrios e
cambio, distribuidoras de trfulos de valores mobiliarios;
11 - Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr6dito,
empresas de seguros privados e de capitalizapao e entidades de previdencia privada aberta e
as que explorem as atividades de prestagao cumulativa e continua de servigos de assessoria
crediticia;
Ill - Mercadol6gica, gestao de credito, sele9ao de risco, administrapao de
contas a apagar e a receber, compras de direitos credit6rios resultantes de venda mercantis a
prazo ou de prestagao de servigo 0Toc/orz.7!g).
Art.13 -0 beneficio previsto nesta Lei nao implica em direito adquirido
para os contribuintes que ja tenham quitado seus d6bitos com respectiva incid6ncia de juros
e multa.
Art. 14 -Os beneficios desta Lei serao compensados com o aumento da
arrecadapao decorrente da pr6pria Lei, e decorrente dos cr6ditos do Municipio que serao
espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes.
Art.15 -Nao inclui no PRC a anistia referente a Atualizagao Monetdria,
a qual devera observar a Legislapao Pertinente; e, ainda, aos contribuintes que estejan
respondendo judicialmente por fraude ao fisco Municipal, Estadual e Federal.
Art. 16 -Fica o Municipio de Catalao autorizado a ceder, para fins de
constituig6es de urn Fundo de Investimento em Direitos Credit6rios nao-padronizados, o
direito ao recebimento do fluxo financeiro oriundo dos d5bitos tributdrios ou nao
tributdrios, parcelados ou nao parcelados, inscritos ou nao em Divida Ativa, em fase de
cobranga administrativa ou judicial, que comp6em a carteira municipal.
§ 1°. Em qualquer hip6tese, a cessao devera se referir a tributos ou dividas
vencidas e nao pagas, cujos fatos geradores tenham ocorrido ate 31 de dezembro de 2012,
em atendimento as limitag6es impostas pela Lei Complementar n° 101 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio e 2000 e pela legislapao aplicavel da Comissao de
Valores Mobilidrios - CVM.
§ 2°. Os recursos advindos da cessao dos direitos cedidos no capzjf
poderao servir para viabilizar investimentos do Programa de Aceleragao do Crescimento -
PAC, programas e convenios diversos no ambito da Uniao, do Estado de Goias, de
financiamentos perante bancos de desenvolvimentos, garantia de parceria ptiblico-privadas,
al5m de outros previstos nos programas de investimento do Plano Plurianual vigente e
demais revis6es, objetivando a execugao de obras de saneamento, infraestrutura e
urbanizapao, bern como para a modernizagao da estrutura admiliistrativa, no Municipio de
Catalao.
§ 30. A cessao prevista no ccrpzj/ deste artigo nao compreende os valores
eferentes aos honordrios advocaticios, devidos na forma da legislagao municipal, nem
utoriza o recebimento pelo Municipio de qualquer montante inferior ao valor principal do
acrescido de corregao monetdria, objeto da cessao
Art. 17 -A cessao ora autorizada nao extingue ou altera a obrigapao
tributdria, assim como nao extingue o cr6dito tributdrio ou modifica sua natureza, ficando
preservadas todas as suas garantias e privil5gios.
Art. 18 -Permanecerao sob titularidade e integral responsabilidade do
Municipio, todos os atos e procedimentos relacionados a cobranga dos cr6ditos tributdrios
municipais, tanto administrativa, por meio do 6rgfo municipal competente, quanto em
juizo, por meio da Procuradoria do Municipio.
Art. 19 -Fica autorizada a constitui?ao e funcionamento do Fundo de
Investimento em Direitos Credit6rios Nao-Padronizado, mos exercicios de 2013 e seguintes,
para viabilizar as operap6es autorizadas pelo art. 16 desta Lei.
Paragrafo tinico - As despesas necessirias para constituicao e
funcionamento do Fundo de Investimento em Direitos Credit6rios Nao-Padronizado
correrao a conta das dotac6es orgamentirias pertinentes ou da futura alienagao das pr6prias
cotas do respectivo Fundo.
Art. 20 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar, via de ato
pr6prio, no que couber, a presente lei, e a divulgar o Prograna de Recuperagao e Estinulo a
Quitapao de D6bitos Fiscais -PRC - mos principais meios de comunicapao, tais como:
televisao, radio, internet, jomal, revista, cartaz, outdoor e etc.
Art. 21 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogando-se
as disposig6es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, aos dias do
mss de maio de 2014.
e Catalao
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 52/2014
PARECER DA cOMlssAO DE cONSTiTui9AO, LEGlsLACAO E REDAeAO
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de lei n° 52, de 12 de maio de 2014, de autoria do
Prefeito Municipal, "DISPOE SOBRE 0 PROGRAMA DE RECUPERAeAO E
ESTIMUL0 A QUITAQA0 DE DEBITOS FISCAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituieao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no artigo 26, oapuf e §2°, do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Justificativa do autor: ``Esfe programa cfesfi.na-se a promover a
regularizag5o de cr6ditos do Municipio decorrentes de d6bitos tribufarios ou
nao, constituidos ou nao, inclusive os inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou a
ajuizar, em razao de fatos geradores ocorridos ate 31112/2012. 0 que se busca
Com esse programa 6 incentivar a regularizagao da situa?5o fiscal do
contribuinte junto a Fazenda Pi]blica Municipal com desconto nos juros e nas
multas, possibilitando aos contribuintes adequarem as parcelas ao seu fluxo
de caixa".
/
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solici,I
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentacao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redaeao,
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmajl.com,br
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 52/2014
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo dispor sobre o Programa
de recuperagao e estimulo a quitaeao de d6bitos fiscais.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferjr na tramitagao da proposigao.
A iniciativa 6 legitima, pois a proposigao visa instituir programa de
recuperagao e estimulo a quitagao de d6bitos fiscais, com o fim de incrementar a
arrecadagao de seus recursos pr6prios, bern como impedir que o contribuinte
continue inadimplente perante o Fisco Municipal, criando assini atribuigao a
Secretaria Municipal da Fazenda, o que 6 de algada privativa do Profeito (LOM, art.
24, §1°, 11, "c" c/c art. 44, XV). Ainda, trata-se de interesse local do Municipio,
mat6ria de sua competencia prevista no artigo 30, inciso I da CFre8 e no artigo 8°,
inciso I da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencjda esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa tecnica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reginentalida.g£, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o sou prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 52/2014 esta em
consonancia com o artigo 93, §1°, alinea "c" e §2°; artigo 98, §1°, inciso IV; e artjgo
99, inciso I, todos do Regimento lntemo da Camara Municipal.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal (LOM,
art.14,I), estadual ou federal.
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracata]ao@gmai].com.br
Comissao de Constituieao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 52/2014
Com a aprovagao do presente Projeto de Lei, o Municipio podera
exercer a sua responsabilidade na gestao fiscal com mais afinco, proporcionando
maior arrecadagao de tributos de sua competencia, o que possibilita alcangar as
metas fiscais previstas para o ano de 2014. Respaldado esta o presente Projeto pela
Lei Complementar n° 101/2000, artigos 1 a, §1 °; 11 ; e 59, inciso I.
Quanto a tecnjca le islativa, nenhum
CONCLUSAO
reparo a fazer.
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITAQAO E
POSTERIOR VOTACAO, do Projeto de Lei n° 52/2014.
Catalao (GO),19 de maio de 2014.
Daniel Carvalho dos Reis
Relator
TelefoneAIax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 52/2014
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO
VOT0 DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Silvano Batista da Silva
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
.!:ij`chf,...`,,,I..
Gilmar Antonio Neto
Vogal
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracata]ao@gmail.com.br
Municlpio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
PARECER JURIDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 052, de 12 de maio de 2014.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de
Catalao o Projeto de Lei n° 052/2014, de autoria do Prefeito Municipal, o qual: "Dfsp6e sobre
o Programa de Recuperagao e Estimulo a Quitacao de D6bitos Fiscais e da outras
providencias."
0 projeto em analise visa autorizar o Municipio de Catalao a proceder
o recebimento, em condie6es mais favofaveis ao contribuinte, de cr6ditos de sua titularidade,
de natureza tributaria ou nao, inclusive os inscritos em dfvida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em
razao de fatos geradores ocorridos ate 31/12/2012, com fim de incentivar a regularizagao da
situaeao fiscal do contribuinte junto a Fazenda Pdblica Municipal. Tal medida constitui conduta
absolutamente normal e corriqueira nos 6rgaos federativos, que devem buscar sempre os
melhores meios de recebimento de seus cfeditos.
Saliente-se, ainda, que a aprovaeao do projeto em epigrafe
necessitafa dos votos da maioria simples dos Vereadores presentes a sessao de votaeao,
conforme disposigao do art.127 do Regimento lnterno da Camara Municipal de Catalao.
Passa-se a analise, entao, da iniciativa da proposieao, bern como de
sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposieao trata dos interesses locais do
Telefonefflax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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Munielpjo de CataLao
- Estado de Go fas -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o art. 30,I, da CF/88, com o contetldo material da
Constituieao e outras normas constitucionais concementes ao processo legislativo.
Alem disso, ao Municipio inoumbe a administragao de sous creclitos e
tributos, no uso regular da autonomia constitucional que lhe 6 asseguracla para ouidar de tudo
que 6 de sou interesse local (art. 30, I).
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito munjcipal, estadual ou
federal, principalmente das normas aplicaveis a esp6cie, em evidencia a Lei Complementar
101 de 2000 -Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PEIA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMO-NOS
PELA SUA REGULAR VOTACAO EM PLENARIO.
S. M. J., e o parecer.
rgas Baeta
Juridica
Catalao (GO),19 de majo de 2014.
Leonardo Oliveira Rocha
Procurador Geral
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