| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2014 |
| Date | 2014-05-12 |
| Ementa | “Autoriza o Município de Catalão a firmar convênio de parceria com a Fundação Nova Vida – FENOVA, e a conceder subvenção financeira da forma que especifica e dá outras providências”. |
| native_id | 6986 |
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• 1 ,`idL r`.
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®
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Governo
da cidade
CalaEa® PAZ.RENOVACA0EPARCERIA
Oficion°.AI5/2014
Procuradoria Geral do Municrpio
Catalao, ,lnde maio de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Atrav6s do presente passamos as maos de Vossas
Excelencias para apreciagao e deliberagao dos membros dessa Egr6gia Casa
de Leis, o Projeto de Lei que ``Autoriza o Municfpio de Catalao a firmar
conv6nio de parceria com a FUNDACAO ESpiRITA NOVA VIDA -
FENOVA, e a conceder subvengao financeira da forma que especifica e
da outras provid6ncias".
Com o referido Projeto o Municipio pretende manter a
parceria com a Fundacao Nova Vida, de forma a contribuir com a
quanuteng5o e/ou pagamento dos funciondrios daquela instituigao de carater
\se:;:;c:,;
que tern enome alcance no atendimento de nossa populagao. Assim,
solicitamos autorizagao para repassar a FENOVA a importancia de R$
80.000,00 (oitenta reais) em parcelas mensais, a serem repassados ate
dezembro/2014.
PF`OTOCOLO
J3dlJAIli2g± Hr§:ur:
Certo da especial atengao a nossa solicitagao,
antecipamos nossos melhores agradecimentos e renovamos protestos de
elevada estima e distinguida consideragao; a oportunidade, e com fulcro na
legisla¢ao especffica, solicitamos seja a aprecia¢ao deste projeto
realizada em regime de urgencia.
Atenciosamente,
®
Ao Senhor
DEusr\4AR BARBosA DA ROcllA
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao -Estado de Goias.
.I.::i.::.;.
Governo
± da Cidade
€aflaEa© PAZ RENOvAtlo E PARCERLA
Procuradoria Geral do Munici'pio
PROJETO DE LEI N°. 53 , de JJde maio de 2014.
"Autoriza o Municipio de Catalao a firmar conv6nio de
parceria com a FUNDACAO ESpfRITA NOVA VIDA -
FENOVA, e a conceder subven¢ao financeira da forma
que especifica e da outras providencias".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no uso de suas atribuig6es legais, conferidas pela Lei Organica do
Municipio e pela Constituicao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA
MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado, em none do Municipio de Catalao, a firmar convenio com a
FUNDACAO ESpfRITA ``NOVA VIDA", tambem designada pela sigla
FENOVA, pessoa juridica de direito privado, de natureza filantr6pica, sem fins
lucrativos, com sede nesta cidade, no exercicio de 2014, objetivando uma parceria
com a FENOVA no sentido de colaborar para mante-la em pleno funcionamento,
de forma a atender bern o maior ntimero de crian9as que se matricularem na
referida instituigao, tudo de acordo com os Estatutos da FENOVA.
§ |° - 0 Municipio fica autorizado a conceder subvengao
financeira a entidade FUNDACA0 ESpfRITA "NOVA VIDA" - FENOVA,
para consecugao dos objetivos referenciados no cczp#f deste artigo, na ordem de R$
80.000,00 (oitenta inil reais).
FUNDAeAO EspiRiTA NOvA viDA
Rua Chico Xavier -83 -N. Sra de Fatima
Fone: 3411 -3110 -Catalao GO
E-man: fundacaonovavida@click21 com.br
Site: www.fenova.or
PIANO DE APIJCAC^O
Dados do convenente
01. Pessoa Juridica ou Pessoa Fisica Proponente
FUNDACAO ESPIRITA NOVA VEDA - FENOVA
02.CNPJ 03. Endereco Completo
24 811085 /0001 -56 Rua Chico Xavier no 83 - Bairro Nossa Senhora
de F5tima.
06. Telefone Residencial Telefone Comercial Telefone Celular
- 64 34113110 64 8146 4600
07. Responsavel/Comandante RG CPF
Cleonaldo Riccioppo de Sousa M-799.869 SSP-GO 182.061.076-49
C}°8.Conta
Agencia : Banco:
39.281-2 0311-5 Banco do Brasil
3.532-7 0311-5 Banco do Brasil
Dados Gerais do Convenio
01, Previsao de Duracao \
Intcio: maio/2014
Lei no
Termino: dezembro/2014. \
02. Identifica€ao Objeto
Parceria entre o municfpio de Catalao e a Fundacao Espfrita Nova Vida - FENOVA no
sentido de colaborar na manutengao de seu funcionamento no atendimento a
crian€as e adolescentes de 7 a 17 anos.
03. beneffcios do Convenio
§2° - Os repasses ocorrer5o em 08 (oito) parcelas iguais e
mensais, a partir do mss de maio do corrente ano, e os recursos deverao ser
utilizados na manutengao da FENOVA, para pagamento de salarios e direitos
trabalhistas, previdenciarios e sociais dos funcionarios da Fundag5o.
Art. 2° - Para fazer face aos recursos desta lei, a
FUNDACAO ESpiRITA "NOVA VIDA" - FENOVA, devera apresentar o plano
de aplicagao, e, posteriormente, a devida prestagao de conta referente as
subveng6es recebidas nos termos e formas indicadas pela Diretorifl de
Contabilidade.
Art. 30 -As despesas decorrentes da aplica9ao desta Lei serao
suportadas por dotag6es orgamentarias pr6prias vigentes, a conta da seguinte verba:
14.1402.08.122.4001.4160 - Subvengao Financeira -
Fundagao Nova Vida -
335043 -Subveng5es Sociais
(100) Fonte de Recurso
a \givr::long:]dr:; da: md;::°ds::6:et;44e°l: Ecsot:t:::I:nt::::o::]nv::°:enuas dea::]tdoes s:appa:t:i]Cda:a:o
\\ GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS,AOS DIASDOMESDEMAIODE2014.
DR. JA
PREFEITO E CATALAo
. Propiciar a manutencao e possfvel ampliacao das atividades desenvolvidas em prol
de crian€as e adolescentes, com promOca o tamb6m atrav€s da cultura -mdsica.
04. Populac5o que sera beneficiada
Familiares de criancas e adolescentes inscritas nos Pro].etos da FENOVA;
Crianeas e adolescentes na faixa etaria de 7 a 17 anos com carencias sociais e
morais.
05. Justificativa
-Pagamento de profissionais;
-Direitos trabalhistas;
-Complementacao da alimentacao das criancas e adolescentes, inclusive
adquirindo generos alimenticios.
Plano de Ap[icac5o de Recursos Financeiros
Descricao das despesas com
Valor RS
Remunera¢ao de Funcionarios
Pagamento de Direitos trabalhistas
Complementacao de Alimentac5o das criahcas e
adolescentes.
TOTAL 80.000,00
Cronograma de desembolso
Majo/2014 Juhho/2014 Julho/2014 Agosto/2014
10.000'00 10.000,00 10.000,00 10.000,00
Set./2014 Out./2014 Nov./2014 Dez./2014
10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00
PRESIDENTE
Fundagao Espiri.ta Nova VIda
FENOVA
Catalao, 05 de
E= Rece.ha Federal
Comprovante de lnscrieao e de Situagao Cadastral
Contribuinte,
Confira os dados de ldentificagao da Pessoa Juridica e, se houver qualquer divergencia, providencie junto a
RFB a sua atualizagao cadastral.
+i.in
NOMERODEINSCRl¢AO
24.811.085/0 001 -56
MATRIZ
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURiDICA
COMPROVANTE DE INSCRICAO E DE SITUA9AO 3:7f]D/:g:9E3RTURA
CADASTRAL
NOMEEMPRESARIAL
FUNDACAO ESPIRITA NOVA VIDA
TITULO D0 ESTAIELECIM ENTO (N OME DE FANTASIA)
c6DiGO E DEscRieAO DAATMDADE EcONOMicA pRiNcipAL
88.00-6-00 -Servi9os de assistencia social sem alojamento
CODIGOEDESCRICAODASATMDADESECONOMICASSECUNDARIAS
94.93-6-00 . Atividades de organizag6es associativas ligadas a cultura e a arte
93.19.1-99 -Outras atividades esportivas nao especificadas anteriorm ente
CODIGOEDESCRICAODANATUREZAJURIDICA
306-9 - FUNDACAO PRIVADA
LOGRADOURO
R CHICO XAVIER
CEP
75.701-350
siTUAeAO CADASTRAL
ATIVA
BAIRRon)isTRiTO
N S DE FATIMA
M OTIVO DE SITUA9AO CADASTRAL
SITUACAO ESPECIAL
==....
N UM FRO COM PLEMENTO
83
MUNIcipIO
CATALAO
uF
GO
DATA DA SITUACAO CADASTRAL
03/11/2005
DATA DA SITUA9AO ESPECIAL
Aprovado pela lnstrugao Normativa RFB n° 1.183, de 19 de agosto de 2011.
Emitido no dia 07/05/2014 as 09:53:51 (data e hora de Brasilia).
LELOJt-art
Pagina: 1/1
© Copyright Receita Federal do Brasil -07/05/2014
;{r i:;#'i`g'3
Trahalho a €oriod-d¢
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECER JURiDICO =====
Ref: Projeto de Lei n° 55, de 12 de margo de 2014.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal
de Catalao o Projeto de Lei n° 55/2014, de autoria do Prefeito Municipal de CatalaoGO, o qual.. "Autoriza o lvlunicipio de Catal5o a firmar convenio de parceria com
a FUNDACAO ESpiRITA NOVA VIDA - FENOVA, e a conceder subvengao
financeira da forma que especifica e outras providencias."
lmportante salientar que tal mat6ria necessitara, para
aprovagao,
Munici
de voto favoravel da maioria sim les dos membros da Camara
devendo na sessao estar resente a maioria absoluta
no art.127, do Regimento lnterno desta Casa Legislativa.
como previsto
Ressaltadas as considerag6es acima, passa-se a analise da
iniciativa da proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e
legalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata de celebragao de
convenio de mutua colaboragao, sendo esta materia de competencia do Municipio,
prevista no Art. 9°, inciso 11 c/c Art. 14, inciso lv da Lei Organica do Municipio de
Catalao (GO). Sendo que, a prerrogativa de celebrar convenio e privativa do Prefeito
Municipal, como preconiza o Art. 44, inciso Vll, tamb6m da Lei Organica do
Municipio de Catalao (GO), ;.r) verb;.s:
"Art. 9° - Para a obtengao de seus objetivos, o Municipio
podera:
1
=J->rT
'_.'
€_a_._tal-a-6
Tnbalhoe!.±dfd"o
Procuradol.ia e Assessoria Juridica
: ` CiiTimtlunl{`palda
11 - celebrar conven.ios acordos e outros ajustes com a
uniao, o Estado, Municipios, entidades da administrag5o
direta, indireta ou fundacional e privadas, para realizag5o
de suas atividades pr6prias;" (gr.ife.l)
"Art. 14 - Cabe a Camara Municipal, com a sang5o do
Prefeito, nao exigida esta para o especificado nos artigos
15 e 23, dispor sobre todas as mat6rias da competencia do
Municipio, especialmente sobre:
/...'
IV - s_ubvenc6es ou auxilios a_serem concedidos
NluniciDio e qualquer outra forma de transferencia, speE±
at6ria a resta 5o de contas nos
(grifei)
privativa para
interesse do I
termos desta Lei;"
Ressalta-se que o Prefeito Municipal possuj competencia
"cBstebrar conv6nio acordos, contratos e outros a
" (art. 44, Vll, da LOM). (G.N.)
Ademais, trata-se de interesse local do Municipio, mat6ria de
sua competencia prevista no Art. 30, inciso I da CF/88 c/c Art. 8°, inciso I da Lei
Organica do Municipio de Catalao (GO).
Tal disposigao legal se justifica na medida em que convenios
sao acordos firmados por entidades, para realizagao de objetivos de interesse
comum dos participes.
Cimlra Hunklpal de
Catalao
Trab.lho a €edodedo
Procuradoria e Assessoria Juridica
Com grande sabedoria, ensina-nos a renomada doutrina de
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:
"(...) no convenio, verifica-se a mdtua colaborag5o, que
pode assumir varias formas, como repasse de verbas, uso
de equipamentos, de recursos humanos e materials, de
im6veis, de know-how e outros; por isso mesmo, no
convenio n5o se cogita de prego ou remunera?ao, que
constitui cl6usula inerente aos contratos,."
``(...) se o conveniado recebe determinado valor, este fica
vinculado a utilizagao prevista no ajuste; assim, se urn
particular recebe verbas do poder pdblico em decorrencia
de convenio, esse valor n5o perde a natureza de dinheiro
odendo ser utilizado ara os fins revistos no
por essa razao, a entidade est6 obri adaa
® restar contas de sua utiliza n5o s6 ao entre
assador, como ao Tribunal de
Administrativo, 22a ed., Sao Paulo, Atlas, 2.009, pag. 337)
(G.N.)
Ademais, a razao para firmar convenio com a referida
Associa?ao, qual seja, conceder subvengao financeira, e "assunfo c/e i.nferesse
/oca/", consoante Artigo 80, I, da Lei Organica do Municipio, e Artigo 30, I, da
nossa Carta Magna.
Por tim, convem observar que o presente Projeto de Lei define
claramente o modo como serao suportadas todas suas despesas, sendo que o Onus
se clara por meio da utilizagao de recursos provenientes do orgamento vigente,
3
C)
Ca- HLinklpeF de
Catalao
Trabelho a Scriedsda
Procuradoria e Assessoria Juridica
estando de acordo com o Artigo 60, § 50, da Lei Organica do Municipio, o qual
disciplina a Lei Orgamentaria Anual.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio
capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em
consonancia com os Arts. 93 e 98, capuf do Regimento lnterno da Camara
Municipal.
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o
requisito, na medida em que esta em consonancia com o art. 30, I, da CF/88, com o
conteudo material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo.
A16m disso, embora a Constituigao Federal nao se ref ira
nominadamente aos convenios, a mesma nao impede sua formagao, como
instrumento de cooperagao associativa, segundo se infere de seu art. 23, paragrafo
i]nico. Ademais, o Decreto-lei 200, de 1967, ao cuidar da Reforma Administrativa
Federal, ja os recomenda como meios de descentralizagao de suas atividades.
A possibilidade de tais acordos, portanto, 6 ampla, entre
quaisquer organizag6es pdblicas que disponham de meios para realizar os objetivos
comuns, de interesse reciproco dos participes.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
E, ainda, cumprindo as determinag6es da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o projeto preve que as despesas serao suportadas pela
dotagao orgamentaria vigente.
Conclusao:
®
amara honr{lpal de
Catalao
Tr*b.Iba a S¢ulodedo
Procuradoria e Assessoria Juridica
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIAQAO E VOTA9AO.
E o parecer.
Catalao (GO), 22 de maio de 2014.
Leonardo Oliveira Rocha
Procurador Geral
Gustavo A. S. Coutinho
Assessor Juridico
==
Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
Comissao de Finangas, Ongamento e Fiscalizacao Financeira
PROJET0 DE LEI N° 53 / 2014
PARECER DA COIVIISSAO DE FINANCAS, ORCAMENTO E FISCALIZACAO
FINANCEIRA
VOTO DO RELATOR
RELAT6RIO
0
0 Projeto de Lei N° 53, de 12 de maio de 2014, de autoria do
Exmo. Prefeito Jardel Sebba, "Autoriza o Municipio de Catalao a firmar convenio
de parceria com a FUNDACAO ESpiRITA NOVA VIDA - FENOVA, e a conceder
subvengao financeira da forma que especifica e da outras providencias"..
Vein a proposigao de Projeto de Lei a Comissao de Finangas,
Orcamento e Fiscalizagao Financeira para emissao de parecer.
0 referido Projeto visa obter autorizagao legislativa para firmar
convenio e conceder subvengao financeira a FUNDAeAO ESpiRITA NOVA VIDA
mantenedora da Creche supracitada, objetivando contribuir com a manuteneao e/ou
pagamento dos funcionarios da mesma, dessa forma auxiliando o Municipio em sua
obrigagao junto as familias, criancas e adolescentes com carencias sociais e morais
desta cidade.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, fui
designado relator.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passo a fundamentagao de meu
parecer e voto.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 34424026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34114444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 7S.701-970 -Catalao -Goias
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0
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Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara MLinicipal de Catalao
Comissao de Finances, Orcamento e Fiscalizagao Financeira
PROJETO DE LEI N° 53 / 2014
FUNDAMENTA AO E VOTO
0 valor estipulado a conceder a Associaeao supracitada esta
de acordo com o que autoriza o Plano de Ongamento Anual de 2014, em
conformidade com a lei Complementar 101/2000, consoante com a Lei N° 4.320/64;
ainda com os arts.194 e 195 da CF/88 c/c o art. 9,11 da Lei N° 845/1990 -onde o
Municlpio podefa, com o escopo de obter seus objetivos, celebrar convenios,
acordos e outros ajustes com a Uniao, o Estado, Municipios, entidades da
administragao direta, indireta ou fundacional e privadas, para a realizagao de suas
atividades pr6prias; ainda com os arts. 44,11 e 79 da mesma.
Destarte, o recurso de que trata o presente Projeto de Lei, sera
liberado a FUDAQAO ESpiRITA "NOVA VIDA" - FENOVA, quando esta preencher
as condig6es exigidas pelo Tribunal de Contas dos Municipios, ou seja apresentagao
de documentos que atestem sua regularidade fiscal e econ6mico-financeira, assim
como o plano de aplicagao da verba recebida, e, posteriormente, a devida prestagao
de contas referentes a subvengao recebida.
Ressaltando que as despesas decorrentes da aplicagao desta
Lei correrao por conta de dotag6es ongamentarias pr6prias vigentes, estando de
acordo com o Art. 60, § 2° da Lei Organica do Municipio, o qual disciplina a Lei de
Diretrizes Orcamentarias.
Telctone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 34424026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34114444
Rua Nicolan AI]rao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
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Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
Comissao de Finangas, Ongamento e Fiscalizagao Financeira
PROJETO DE LEI N° 53 / 2014
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesto-me pela APROVAeAO do Projeto de
Catalao (GO), 21 de maio de 2014
VOTO DO PRESIDENTE
Lei N° 53 / 14.
Acompanho e sou favofavel ao voto do relator.
Presidente
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 34424026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34114444
Rua Nicolau Abrfro, 175 -Centre -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
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La iil
Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
Comissao de Finances, Orpemento e Fiscalizagao Financeira
PROJETO DE LEI N° 53 / 2014
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favofavel ao voto do relator.
Telefone/Far: (0**64) 3442-3750 / 34424026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34114444
Rua Nicolau Al]rio, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalfro -Goids
I, _^=1. ^^_-_^^^,,.I,`^®_^=, ^^_ 1`-
Comissao de Constituigao, Legislaeao e Redagao
PROJFTO DE LEI N° 53/2014
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACA0
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n°. 53, de 12 de maio de 2014, de autoria do Profeito
Municipal de Catalao (GO), "Autoriza o Municipio de Catalao a firmar convenio de
parceria com a FUNDA9AO ESPIRITA NOVA VIDA - FENOVA, e a conceder
subvengao financeira da forma que especifica e da outras providencias".
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituieao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no artigo 26, caput e §2°. do
Regimento lntemo desta Camara Municipal.
Justlfiicativa do aulor.. "Com o referido projeto o Municipio pretende
manter a paroeria com a Fundagao Nova Vida, de forma a contribuir com a
manutengao e/ou pagamento dos funcion6rios daquela institui?ao de carater
social, que tern enorme alcance no atendimento de nossa populag5o. Assim,
solicitamos autorizag5o para repassar a FENOVA a importancia
80.000,00 (oitenta mil reais) em parcelas mensais, a serem repass€
dezembrol2014''.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo a autorizagao para que o
Municipio de Catalao possa firmar convenio, e conceder subvengao financeira, com
a FENOVA.
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracata[ao@gmai].com,br
Comissao de Constituioao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 53/2014
Antes de tratar da analise da regjmentalidade, constitucionalidade,
legaljdade e tecnica legjslativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata da celebragao de
convenio e concessao de subvengao financeira, sendo estas materias de
competencia do Municipio, previstas no artigo 9°, inciso 11 c/c artjgo 14, inciso IV da
Lei Organiea do Municipio de Catalao (GO). Sendo atendida a prerrogativa do artigo
44, inciso VIl da mesma Lei, que e a competencia privativa do Prefeito Municipal
para celebrar convenios.
Ademais, trata-se de interesse local do Municipjo, mat6ria de sua
competenci.a prevista no artigo 30, inciso I da CF/88 e artigo 8°, inciso I da Lei
Organiea do Municipio de Catalao (GO).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, Iegalidade e da boa tecnica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicjo capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 53#014 esta em
consonancia com o artigo 93, §1°, alinea "c" c/c artigo 98, §1°, inciso lv do
Regimento lntemo da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o artigo 30, inciso I da C
conteddo material da Constituigao e outras normas constitucionais con
processo legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Quanto a tecnica le islativa nenhum reparo a fazer.
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatl]ao@gmail.com.br
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 53/2014
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E
POSTERIOR VOTA9AO, do Projeto de Lei n° 53/2014.
Catalao (GO),19 de maio de 2014.
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Gilmar Antonio Neto
Vogal
TelefoneITax: (0"64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-368S / 3442-3278 / 3411-4444
Rna Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail,com,br