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materia nº 56/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 56 / 2014
Date 2014-05-12
Ementa“Dispõe sobre desmembramento e denominação de unidade escolar e dá outras providências”. (CMEI JAMIL SEBBA em Santo Antônio do Rio Verde)
native_id6989

Autoria

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texto original #

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...i:.:i.hi..`
Govemo
da Cidade
Ca(also
FIAz,RENoVA¢oEPAF`cmIA
Oficio n° J#g /2014
®
0
Procuradoria Geral do Munici'pio
Catalao, Jl de maio de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
S enhora Vereadora,
Temos a houra de encaninhar a Vossa Excelencia, para deliberagao por essa
Egr6gia Camara Municipal, o presente projeto de lei que faz o desmembramento da
Creche de Santo Ant6nio do Rio Verde, que atualmente acha-se integrada a Esco/cz
Municipal Maria Conceicdo Martins Silwa.
Essa providencia visa o registro junto ao MEC, que viabilizara o recebimento de
recursos federais para aquela unidade de educagao infantil, inclusive para sua ampliagao.
A16m do desmembramento, o projeto tamb5m faz homenagem aquele Distrito e sua
populapao, com a denominagao da referida unidade escolar de CHNTRO MUNICIPAL
DE HDUCACA0 INFANTIL -CMEI ``J4A4J[ SEBRI", medico que clinicou em
nossa cidade de 1938 ate a sua morte, que se deu em 19 de margo de 1989. Laborou,
ainda, alem do consult6rio particular e em hospital, por mais de 30 (trinta) anos em Posto
de Satide e em domicilio, inclusive, na zona rural de Catalao e Regiao. /bfogra/a do
homenageado segue em anexo)
Por todo o exposto, pela inexistencia de quaisquer impedimentos legais e
constitucionais desta iniciativa, trazemos respeitosamente para analise deste Egr6gio
Plenirio a presente propositura, para a devida aprec
contar com o apoio indispensavel para a sua aprovag
Prefeito do
Ao Senhor
DEUSMAR BARBOSA DA ROCIIA
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao - Estado de Goifs.
iscussao e
imedia
icipio d
votag5o, esperando
Cordiais saudag6es.
.Catalao
PROTOCOL.a
uledJ2tr
Hrs:H:JJ2-
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Govemo
da Cidade
Catalao
PAZ,RENOVA¢OEPARCERIA
Procuradoria Geral do Municrpio
PROJETO DE LEI N°. 5-6 , de /2~ de maio de 2014.
"Disp6e sobre desmembramento e denominagao de
unidade escolar e da outras providencias".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, no uso de suas
atribuig6es legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e pela Constituicao Federal,
FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a
seguinte Lei:
Aft. \° - Flea. desmerhoraha da. Escola Muriicipal Maria Conceigdo Martins Silva,
localizada no Distrito de Santo Ant6nio do Rio Verde, a Creche ali existente, que passa a
denominar-se CENTRO MUNICIPAL DE EDUCACAO INFANTIL - CMEI "JHA4tL
SE884", localizada na Rua Juraci Pontes s/n, Centro, no Distrito de Santo Ant6nio do Rio
Verde, neste Municipio.
®
Art. 2° - Mant6m-se o ensino fundamental da Es'co/cz A4#J?z.czPo/ A4lorz.cz Co#cez.€Go
Martins Silva.
Art. 3° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar as obras de reforma ou
ampliapao das dependencias, de modo que cada unidade escolar tenha condig6es de funcionar
de forma independente e aut6noma, pedag6gica e administrativamente.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicapao, revogando-se as
disposig6es em contrdrio.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
Currfculo de:
Dr. JAM IL SEBBA
Nasceu em Santo Ant6nio de Rio Verde, munic`pio de Catal5o, Goias, em 25 de julho de 1913,
primogenito de onze irmaos, filhos de Ant6nio Sebba e Zaquia Elias Sebba.
Mudou-se ainda crian¢a, com os pais para Catal5o, onde estudou na escola da senhora
Rosentina de Santana e Silva (Dona Yaya). Em 1926 deu continuidade em seus estudos como
interno no Col6gio Diocesano de Uberaba.
Formou-se em medicina na Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro em 1937.
Casou-se de 29 de junho de 1941 com Odette Faiad Sebba, com quem teve tres filhos.
Clinicou de 1938 a 1957 em seu consult6rio particular e atendendo em domicilio, inclusive na
area rural de Catal5o.
Em 18 de maio de 1957 com a inaugura¢5o do Hospital Nasr Faiad, por seu sogro, transferiu seu
atendimento para 16 onde trabalhou ate sua morte em 19 de margo de 1989.
Foi tamb6m medico da Rede Ferrovi2iria e medico Sanitarista.
Atendeu ainda por mais de 30 anos no posto de Satlde da rua Juca Candido.
Foi o primeiro presidente da Associa¢ao M6dica de Catalao.
Escreveu diversos contos cuja selec5o foi impressa no livro "Deus e mesmo Goiano".
Foi membro da Academia Catalana de Letras e do Rotary Club de Catal5o.
®
i
Municlpio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
PARECER JURiDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 056, de 12 de maio de 2014.
0
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municiipal de
Catalao o Projeto de Lei n° 056/2014, de autoria do Profeito Municipal, o qual: "Disp6e sobre
desmembramento e denominagao de unidade escolar e da outras providencias.''
lmportante salientar que tal matcha necessitara, para aprovagao, de
vote favodyol da ndorla elmDJo. dce V®rcadoree prieeerfee a .eeedo d® votaLrty, corTro
previsto ro art.127, do Regimento lntemo desta Casa Legislativa.
Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da iniciativa cla
proposieao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidacle e legalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata dos interesses locais do
Municipio, matcha de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I, da Lei
Organica de Municipio de Catalao (GO).
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposigao esta em consonancia com os arts.
93, § 1°, "c" e § 2° c/c art. 98, §§ 1° e 2°, do Regimento lntemo da Camara Municipal.
Quento a constitucionalidade, o projeto de lei preenche a requisito, na
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da CF/88, com o conteddo material da
Cconstituieao e outras normas constitucjonais concementes ao processo legislativo.
Dai decorre que ao Muniofpio inoumbe a administraeao de sous bens,
no use regular da autonomia constitucional que lhe 6 assegurada para ouidar de tudo que e
de sou interesse local (art. 30, I).
Ademais, 6 competencia do Municipio manter, com a cooperagao
t6cnica e financeira da Uniao e do Estado, programas de educagao infantil e de ensino
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmai].com.br
Munieipie de Catalfo
- Estado de Goids -
PODER LEGISLATIV0
Assessoria Juridica
fundamental, conforme previsao do art. 30, inciso VI, da Constituigao Federal, alem de atuar
prioritariamente no ensino fundamental e na educagao infantil, conforme previsao do
pafagrafo 2° do art. 211 da Constituigao.
Qiranto a leaalidade e jundicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento jurfdico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou
federal.
Sendo assim, a proposigao ora analisada 6 provida de juridicidade e
Conclusao:
constitucionalidade.
0
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMO-NOS
PELA SUA REGULAR APREciAeAO E VOTACAO.
S. M. J., e o parecer.
Catalao (GO),19 de maio de 2014.
Leonardo Oliveira Rocha
Procurador Geral
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Comissao de Constituigac>, Legislaeao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 56/2014
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO
VOTO DO RELATOR
RELAT6RIO
®
0 Projeto de lei n° 56, de 12 de maio de 2014, de autoria do Prefeito
Municipal de Catalao (GO), "Disp6e sobre desmembramento e denominagao de
unjdade escolar e da outras providencias".
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e § 2° do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Justiif.icativa do autor.. ``Essa providencia visa o registro junto ao
MEC, que viabilizara o recebimento de recursos federais, para aquela unidade
de educa?5o infant.II, inclusive para sua ampliagao. A16m do desmembramento,
o projeto tamb6m faz homenagem aquele Distrito e sua populag5o, com a
denominagao da referida unidade escolar de CENTRO MUNICIPAL DE
EDuCACAO INFANTIL -CMEI `JAMIL SEBBA', medico que clinicou em nossa
cidade de 1938 ate a sua morte, que se deu em 19 de mareo de 1989. Laborou,
ainda, al6m do consult6rio pallicular e em hospital, por mais de 30 (trinta) an
em Posto de Sadde e em domicilio, inclusive, na zona rural de Catq
regiao." (sic) A
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
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Comissao de Constitujgao, Legislaeao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 56/2014
EUNDAMENTACAO E VOTO_
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo desmembrar e denominar
unidade escolar.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e t6cnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A inicjativa 6 legitima, pois, uma vez que desmembra e denomina o
Centro Municipal de Educagao lnfantil - CMEl "Jamil Sebba" na estrutura da
Secretaria Municipal de Educagao e Cultura, a proposigao disp6e sobre
estruturagao, atribuig6es e funcionamento de Secretarja Municipal e 6rgao da
administragao municipal, sendo estas materias de iniciativa privativa do Prefeito,
consoante artigo 24, §1°, inciso 11, alinea "c" e artigo 44, inciso V, ambos da Lei
Organica do Municipio de Catalao (GO).
Confere-se que, ao desmembrar a Unidade de Educagao, o Municipio
de Catalao (GO) esta cuidando da educagao, e ainda, prestando uma justa
homenagem a pessoa do Dr. Jamil Sebba, de saudosa mem6ria, legislando sobre
®
interesse local, assuntos estes de competencia do Municipio, vide artigo 80,
e Ill, ambos da Lei Organica do Municipio de Catalao-GO.
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencjda esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, Iegalidade e da boa t6cnica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reaimentaljdadg, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n° 56/2014 esta em
consonancia com o artigo 93, § 1°, "c"; artigo 98, §1°, inciso lv; e artigo 99,I e 111,
todos do Regimento lnterno da Camara Municipal.
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Comissao de Constituieao, Legislegao e Redagao
PROuETO DE LEI N° 56/2014
Quanto a ±gLnstitucionalida±e, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com os artjgos 23, inciso V; 30, inciso I e 59,
incise Ill, todos da CF/88, com o contetldo material da Constituigao e outras normas
constitucionais concementes ao processo legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridieo vigente, seja no ambito municipal (LOM,
arts. 93 e 94), estadual ou federal.
Quanto a tecnica le islativa, nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAQ
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E
POSTERIOR VOTAQAO do Projeto de Lei n° 56raol4.
Catalao (GO),19 de maio de 2014.
®
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Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 56/2014
PARECER DA cOMissAO DE cONSTiTuleAO, LEGisLAeAO E REDAeAO
VOT0 DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
`.``.i,;i;?.-`.:i..`.
Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
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