| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2014 |
| Date | 2014-05-16 |
| Ementa | “Autoriza a concessão de Gratificação Especial aos Servidores Municipais (Agentes de Fiscalização – SMTC), que prestaram serviços extraordinários e imprescindíveis no decorrer da realização do Carnaval em Praça Pública em 2014”. |
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®
Governo
da Cidade
€a€ala® -RAz,RENOvAaoEpARCERIA
Oficiono:
Procuradoria Geral do Municlpio
Catalao,Jfdemaiode2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora;
Atrav6s do presente passamos as maos de Vossas Excelencias
para apreciagao e delibera9ao dos membros dessa Egregia Casa de Leis, projeto de Lei
qua "Autorlza a concessdo de Gratiflcacdo Especial aos Servidores Municip[iis
(Agentes de Fiscaliza€do - SMTC), que prestaram servicos extraordindirios e
imprescindiveis no decorrer da realizacdo do Carnaval em Praca Ptiblica em 2014".
Por ocasiao da realizacao do carnaval de nossa cidade, ano
2014, buscando sempre uma maior tranquilidade e seguranga da populagao, necessario
foi que disponibilizassemos servidores ptiblicos municipais em hordrios suplementares,
para coordenar e organizar o transito no local do carnaval de rua e adjacencias.
Assim, por esta razao e que ora propomos a Concessao de
Gratificagao Especial aos servidores municipais (AGENTES DE FISCALIZACAO -
SMTC -), que trabalharam no Evento referenciado, /foma"do-se par b¢sc ¢s /!or¢s
fr¢b¢/feadasJ, pois, somente desta forma tomara possivel o pagamento de seus servigos
suplementares.
Certo da especial atengao
nossos melhores agradecimentos e renovamos protes
consideragao. Atenciosamente,
JARD
Prefeito
nossa solicitacao, antecipamos
sdee vada estima e
e Catalao
distinguida
Ao Senhor
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao - Estado de Goias.
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If,JELlap-
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Governo
da Cidade
€a€ala® PAZ.RENOVACAOEPARCERIA
Procuradoria Geral do Municlpio
PROJETODELEIN.°: 58 ,de±£demaiode2014.
"Autoriza a concessdo de Gratifiiica€do Especial aos
Servidores Municipais (Agentes de Fiscalizagdo -
SMTC), que prestaram servicos extraordindrios e
imprescind{veis no decorrer da realiza¢do do
Carnaval em Praca Pdblica em 2014."
0 Prefeito do Municipio de Catalao, no uso de suas
atribuig6es legais, FAZ SABER que a Camara Municipal, aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a conceder Gratificagao Especial /co77/or77ie o 724!77zero cze foorczs
/rczbcz/feczc7czs/, aos servidores deste Municipio, Agentes de Fiscalizagao -
SMTC, que prestaram servigos suplementares e imprescindiveis durante a
realizagao do Carnaval em Praga Pdblica em 2014:
-PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALAO -
SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO DE CATALAO -SMTC
LISTA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE PRESTARAM
SERVICOS EXTRORDINARIOS E IMPRESCINDivEIS
NO DECORRER DO CARNAVAl. DE 2014
I Nome do(a) Servidor(a) Cargo
Vr. BrutoaReceber
4.137 ALEXANDRE GOMES FERREIRA AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
3.117 ALEXANDRE RODRIGUES DA COSTA AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
4.564 ANDERSON MESQUITA ROSA AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
®
2.994 ANTONIO CARLOS DA SILVA AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
4.565 BENTO Lulz DIAS AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
5.050 CARLOS HENRIQUE GUIMARAES AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
3.118 CLEIBER ANTONIO DA COSTA AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
2.996 CLEIBER MONTEIRO DOS SANTOS AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
4.567 CLEITON CRISPIM PEREIRA AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
5.775 DANIEL ALMEIDA DA SILVA AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
5.776 DIEGO LUIZ RIBEIRO TRONCHA AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
4.568 DIEGO TOMAS LUCIANO AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
4.259 ENIVALDA DE FATIMA FERREIRA AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
4.569 FERNANDA SOUZA PACHECO AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
4.570 JOAO ALBERTO CAIADO DE CASTRO FILHO AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
3.373 LEANDRO MARTINS SILVERIO AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
4.573 MARCIO JOSE DAS NEVES AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
5.778 SERGIO ROBERTO BORGES AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
5.779 WELDA DE LOURDES BORGES SILVA AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
4.575 WILMAR GONCALVES DE SOUSA JUNIOR AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
TOTAL GERAL. . . .RS 18.400,00
Art. 2° - As despesas com a execugao desta lei
correrao a conta da dotapao orgamentaria vigente.
Art. 30 - Esta lei entrara em vigor na data de sua
publicagao, revogando-se as disposig6es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CATALAO, aos ........... dias do in
JARD]
PREFEITO
----\`` de maio de 2014.
iES%BABTAALAO
0
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALAO
SuPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO DE CATALho -SMTC
LISTA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE PRESTARAM SERVICOS EXTRORDINARIOS E IMPRESCINDIVEIS NO
DECORRER DO CARNA\VAL DE 2014
Matr. Nome do(a) Servidor(a) Cargo
Vr. BrutoaReceber
4.137 ALEXANDRE COMES FERREIRA AG ENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
3.117 ALEXANDRE RODRIGUES DA COSTA AG ENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
4.564 ANDERSON MESQulTA ROSA AG ENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
2.994 ANTONIO CARLOS DA SILVA AG ENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
4.565 BENTO Lulz DIAS AG ENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
5.050 CARLOS HENRIQUE GUIMARAES AG ENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
3.118 CLEIBER ANTONIO DA COSTA AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
2.996 CLEIBER MONTEIRO DOS SANTOS AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
4.567 CLEITON CRISPIM PEREIRA AG ENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
5.775 DANIEL ALMEIDA DA SILVA AG ENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
5.776 DIEGO LUIZ RIBEIRO TRONCHA AG ENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
4.568 DIEGO TOMAS LUCIANO AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
4.259 ENIVALDA DE FATIMA FERREIRA AG ENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
4.569 FERNANDA SOuZA PACHECO AG E NTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
4.570 JOAO ALBERTO CAIADO DE CASTRO FILHO AGENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
3..373 LEANDRO MARTINS SILVERIO AG ENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
4.573 MARCIO JOSE DAS NEVES AG ENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
5.778 SERGIO ROBERTO BORGES AG ENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
5.779 WELDA DE LOURDES BORGES SILVA AG ENTE FISCALIZACAO-SMTC 920,00
4.575 WILMAR GONCALVES DE SOUSA JUNIOR AGE NTE FISCALIZACAO-SMTq/ ) 92o,oo
TOTALGERAL.ri£Sll 18.400,00
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Cata-o-¢., d aio de 2014.•'p,6"eaHumanos
)
Seopreto,a.eaReArss
^ti~` Cinb mnlclpal de
Catalao
Trabelho a Sedodsdo
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECER JURIDICO
Ref: Projeto de Lei n° 58, de 16 de maio de 2014.
Foi encaminhado a Procuradoria Jurfdica da Camara Municipal de
Catalao o Projeto de Lei n° 58/2014, de autoria do Prefeito Municipal de CatalaoGO, o qual.. "Autoriza a concess5o de Gratificagao Especial aos Servidores
Municipais (Agentes de Fiscalizag5o - SIVITC), que prestaram servigos
extraordin6rios e imprescindiveis no decorrer da realizag5o do Carnaval em
Praga Pdblica em 2014."
Verifica-se que o presente Projeto de Lei visa conceder gratificagao
dnica a urn determinado grupo de servidores municipais.
Considerando que, na avaliagao das quest6es apresentadas, de inicio,
insta transcrever o artigo 37, inciso X, da Constituigao Federal, que disp6e sobre a
remuneragao dos servidores pdblicos, /.n verb/.s:
"Art. 37 _ A administragao pablica direfa e indireta de qualquer
dos poderes da Uni5o, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municipios obedecefa aos principios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia e, tamb6m,
ao seguinte:
/".'
X- a remuneragao dos servidores pilblicos e o subsidio de que
trata o §4° do art. 39 somente poder5o ser fixados ou alterados por
lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revis5o geral anual, sempre na mesma data e sem
disting5o de indices."
rS`-`"..""`
Catalao
Trab&Iho a scri¢dada
Procuradoria e Assessoria Juridica
Da analise do artigo acima transcrito, observa-se que tanto a fixagao,
quanto as gratificag6es ou quaisquer adicionais que digam respeito a remuneragao
dos servidores publicos, dependerao de lei especifica.
Em assim sendo, 6 possivel conceder gratificagao de remuneragao aos
servidores, sendo isso uma faculdade, nao uma obrigagao.
No caso em analise, a concessao de gratificagao decorre dos servigos
suplementares prestados pelos servidores mencionados durante o carnaval de
2.014, o que 6 perfeitamente legal e possivel.
lmportante salientar, ainda, que tal materia necessitara, para
aprovagao,
estar
de voto favoravel da maioria sim les dos votos devendo na sessao
resente a maioria abso[uta dos membros da Camara Munici
previsto no art.127, do Regimento lnterno desta Casa Legislativa.
Como
Ressaltadas as considerag6es acima, passa-se a analise da iniciativa
da proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposieao trata de concessao de
vantagem ao servidor pdblico, prevista na Constituigao Federal, Art. 169, § 1°,
incisos I e 11, c/c a Lei Organica do Municipio, Art. 64, paragrafo tlnico, incisos I e 11.
Sendo que, a Lei de Diretrizes Orgamentarias Municipal n°. 2681-A de 2009 traz, em
seu art. 43, a autorizagao especifica para tal tim.
Ademais, a mat6ria em questao trata de interesse local do Municipio,
como preve o art. 30, I, da CF/88 c/c art. 80, I da Lei Organica do Municipio de
Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia
com o art. 93, § 1°, alinea "c" e § 2° c/c art. 98, capuf, § 1°, inciso lv do Regimento
lnterno da Camara Municipal.
Cimara Munlclpel de
Catalao
Trabilho a Sededed®
Procuradoria e Assessoria Juridica
Quanto a constitucional o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o art. 30,I c/c art.169, § 10, incisos I e 11,
ambos da CF/88, com o conteddo material da Constituigao e outras normas
constitucionais concernentes ao processo legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Ademais, a proposigao esta em conformidade com o art.14, Vl, da Lei
Organica do Municipio. Sendo que 6 habitual e legal a concessao de gratificagao
especial a funcionarios municipais que prestam servigos suplementares.
Sendo assim, a proposigao ora analisada 6 provida de juridicidade e
constitucionalidade.
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, DECLARAMOS A
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIA9AO E VOTA9AO.
E o parecer.
Catalao (GO),19 de maio de 2014.
Leonardo Oliveira Rocha
Procurador Geral
Gustavo A. S. Coutinho
Assessor Juridico
Comissao de Constituicao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 58/2014
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de lei n° 58, de 16 de maio de 2014, de autoria do Prefeito
Municipal de Catalao (GO), "Autoriza a concessao de Gratificagao Especial aos
Servidores Municipais (Agentes de Fiscalizagao - SMTC), que prestaram servigos
extraordinarios e imprescindiveis no decorrer da realizagao do Carnaval em Praga
Ptlblica em 2014".
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e § 2° do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Justificativa do autor:
"Por ocasiao da realizagao do carnaval de nossa cidade, ano 2014,
buscando sempre uma major tranquilidade e seguranga da populagao,
necessario foi que disponibiliz6ssemos servidores pablicos municipais e
hofarios suplementares, para coordenar e organizar o transito no lo
carnaval de rua e adlfacencias.
Assim, por esfa raz5o 6 que ora propomos a Concess5o de
Gratificagao Especial aos servidores municipais (AGENTES DE FISCALIZACAO
- SMTC), que trabalharam no Evento referenciado, (tomando-se por base as
horas trabalhadas), pois, somente desta forma tornafa possivel o pagamento
de seus servigos suplemenfares."
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rna Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Comissao de Constituigao, Legislaeao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 58/2014
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo autorizar a concessao de
Gratificagao Especial aos Servidores Municipais (Agentes de Fiscalizagao - SMTC),
que prestaram servigos extraordinarios e imprescindiveis no decorrer da realizagao
do Carnaval em Praga Pdblica em 2014.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativa 6 legitima, pois a proposieao trata da concessao de
vantagem ao servidor pdblico, sendo esta mat6ria de iniciativa privativa do Prefeito,
como preve o artigo 24, §1°, inciso 11, alinea "b" da Lei Organica do Municipio de
Catalao (GO). A materia em questao tambem e de interesse local do Munici
como preve o artigo 80, inciso I da Lei Organica do Municipio de Catalao (
artigo 30, inciso I, da CF/88.
Ademais, tern-se que a concessao de qualquer vantagem ao servidor
pablico depende de ofevia dotacao orcamentaria e de autorizacao especifica na I.ei
de Direthzes Orpemenfaria8 viqente, conforme estabelece o artlgo 64, pefagrafo
dnico, incisos I e 11 da Lei Organica do Municipio de Catalao (CF/88, Art.169, §1°,
incisos I e 11). Para tanto, tern-se que a Lei de Diretrizes Orgamentarias Municipal n°
3.015#013 traz, em sou artigo 17, a autorizagao especifica para tal fim. Assim como
existe previsao orgamentaria para tanto, que sao as destinadas ao pagamento de
"vencimentos e vantagens firtas de pessoal", previstas para cada unidade
orgamentaria da estrutura da Prefeitura Munieipal.
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Telefonefflax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmai],com.br
Comissao de Constituicao, Legisla9ao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 58/2014
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa tecnica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o sou prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n° 58#014 esta em
consonancia com os artigos 93, 98 e 99, inciso 11 do Regimento lntemo da Camara
Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com os artigos 30, inciso I da CF/88, com o
conteddo material da Constituigao e outras normas constitucionais concementes ao
processo legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma Ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Quanto a t6cnica leaislativa, nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E
POSTERIOR VOTAGAO, do Projeto de Lei n° 58/2014.
Catalao (GO),19 de maio de 2014.
Daniel Carvalho dos
Relator
Reis
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 58/2014
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACA0 E REDACAO
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favofavel ao voto do relator.
i-i-+i-:---
Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmai],com.br