| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2014 |
| Date | 2014-05-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção e limpeza de terrenos urbanos no Município de Catalão-GO e dá outras providências”. |
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Vereador.. qhfroptw Camara Municipal de Catoldo Rua Nicolau Abrao,175 -Centro/ Cataldo-Goids. CEP: 75701-180 Fone: (64) 34114444/ Ramal (235) Projeto de Lei nQ fi/. 2c,/4 DISPOE SOBRE A 0BRIGATORIEDADE DA MANUNTEcho E LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS NO MUNICIPI0 DE CATALAO-GO E DA OuTRAS PROVID£NCIAS. A C6mara Municipal de Catalao, Estado de Goids, no uso de suas prerrogativas constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: ® 0 Art. 19 0s proprietdrios de terrenos urbanos s6o obrigados a mante-los devidamente limpos, rogados e drenados e em condic6es de uso, sob pena de aplicacao de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo, atrav6s da Secretaria de Obras, Administracdo, Fazenda e Servicos pJlblicos e langado na d/vida ativa. Art. 29 Detectada a necessidade de limpeza do terreno, a Prefeitura Municipal notificard o Propriet6rio para realizar a limpeza no prazo de 15 (quinze) d.Ias, sob pena da multa prevista no art. 19 desta lei. Art. 3° Decorrido o prazo acima referjdo, constatado pelo setor de fiscalizaFao o descumprimento da notificaccjo, sera emitida nos termos do art.19 desta lei. PF`OTOCOLO iiJ nd Jet Hrs:Ji:fl ® Art. 49 Ap6s a notificaccio, o Poder Executivo, atrav6s de sua Secretdria de Obras e Saneamento, procederd a seu crit6rio 6 Iimpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com a tabela pr6pria a ser estipulada para tal fim, procedendo ap6s, fiscalizacdo para a manutenFao da limpeza do mesmo. Art. 59 A multa prevista no art.1° sera expedida anualmente a todos os propriet6rios de terrenos baldios constantes no Cadastro lmobili6rio e sera enviada, preferencialmente, com o carne referente ao imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo validade para o exercl'cio em que foi emitida. Art. 69 No caso de reincidencia sera aplicado a valorem dobro. Art. 79 Poder6 o Poder Executivo definir e editar normas complementares, necessdrias 6 execucdo desta lei. Art. 8® 0 Poder Executivo poderd realizar campanhas orientativas sobre o disposto nesta lei, bern como campanhas educativas, com o fim de conscientizar a populaccjo sobre as formas de controle de erradicacdo do mosquito Aedes Aegypti. Art. 9° As despesas correntes de apljcagao desta lei, correrao por conta de dotaE6es or?amentarias pr6prias, suplementadas se necess6rio. Art. 10° Esta lei entrar6 em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicacao, revogadas as disposic6es em contr6rio. Catalao (GO),c23 de maio de 2014. Vereador eleito pelo PSDC Vereador: q/alha7)tw Camara Municipal de Cataldo Rua Nicolau Abrdo,175 -Centro/ Catalao-Goids. CEP: 75701-180 Fone: (64) 34114444/ Ramal (235) ]USTIFICATIVA A Prefeitura Municipal de Catalao/Go vein intensificando a fiscalizagao, os trabalhos de nossos munfcipes, al6m de campanhas Estaduais e Nacionais no radio, televisao e outros meios comunicagao, com a finalidade de alertar a populagao em geral, especialmente, os proprietarios de terrenos baldios, sobre a obrigatoriedade de limpeza desses terrenos, em fun95o dos altos indices de infestagao do mosquito transmissor da dengue, outros animais pegonhentos causadores de outras doengas. E de born alvitre a importancia da limpeza nos terrenos baldios como forma de impedir a proliferagao de animals pegonhentos e criadouros do mosquito Aedes aegypti. A Prefeitura Municipal, atrav6s de seu Departamento de Transporte e Limpeza mblica, tern enviado esforgos para manter o nosso municipio limpo, mas infelizmente, o engajamento da populagao nao tern sido satisfat6rio, principalmente na separa9ao e acondicionamento do lixo para coletas, destacandose, sobretudo, os proprietarios de terrenos baldios que nao promovem a respectiva limpeza. Por esta razao encaminho o projeto de LEJ DA OBRIGATORJEDADE DA LIMPEZA DOS TERRENOS BALDIOS, paLra a aprecf a9~ao e aprova9ao aos meus nobres colegas, no intuito de impor a obrigatoriedade aos proprietarios de terrenos baldios em fazer a sua limpeza, aplicando multa pelo descumprimento desta lei e, sendo a limpeza feita pela Prefeitura, o custo da mao de obra, hora/maquina e transporte, serao cobrados do proprietarios que notificado, tera 15(quinze) dias de prazo para o pagamento ou o valor sera inclufdo no JPTU do respectivo im6vel. Sendo aprovado este projeto de lei em REGJME DE unGgivcIA, a aplica9ao das sans6es previstas, serao procedidas de notificagao, pela Prefeitura Municipal, aos proprietario de terrenos baldios que necessitarem de limpeza, para o prazo de 15 (quinze) dias, possa providenciar a limpeza, sob pena de atuagao e aplicagao das sans6es previstas nesta Lei Municipal. Por tiltimo, IVobres vereadores, e necessario redobrar a atengao no combate 5 dengue. i preciso manter os quintais e terrenos baldios limpos, como tamb6m os im6veis, evitando deixar possfveis criadouros do mosquito da DEIVGUE e outros animals pe9onhentos, vamos fazer uma cruzada para conscientizar nosso munfcipes da necessidade de mantermos nosso munici'pio limpo. 0 interesse 6 evitar a incidencia dessas doengas entre a comunidade local e promover mais satide e qualidade de vida para nossa populagao. Catalao (GO), 13 demaiode2014. ® Valmir Pires Vereador eleito pelo PSDC