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materia nº 59/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 59 / 2014
Date 2014-05-23
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção e limpeza de terrenos urbanos no Município de Catalão-GO e dá outras providências”.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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Vereador..
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Camara Municipal de Catoldo
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro/ Cataldo-Goids.
CEP: 75701-180 Fone: (64) 34114444/ Ramal (235)
Projeto de Lei nQ fi/. 2c,/4
DISPOE SOBRE A 0BRIGATORIEDADE DA
MANUNTEcho E LIMPEZA DE TERRENOS
URBANOS NO MUNICIPI0 DE CATALAO-GO
E DA OuTRAS PROVID£NCIAS.
A C6mara Municipal de Catalao, Estado de Goids, no uso de suas prerrogativas
constitucionais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
®
0 Art. 19 0s proprietdrios de terrenos urbanos s6o obrigados a mante-los devidamente
limpos, rogados e drenados e em condic6es de uso, sob pena de aplicacao de multa a
ser estipulada pelo Poder Executivo, atrav6s da Secretaria de Obras, Administracdo,
Fazenda e Servicos pJlblicos e langado na d/vida ativa.
Art. 29 Detectada a necessidade de limpeza do terreno, a Prefeitura Municipal
notificard o Propriet6rio para realizar a limpeza no prazo de 15 (quinze) d.Ias, sob pena
da multa prevista no art. 19 desta lei.
Art. 3° Decorrido o prazo acima referjdo, constatado pelo setor de fiscalizaFao o
descumprimento da notificaccjo, sera emitida nos termos do art.19 desta lei.
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®
Art. 49 Ap6s a notificaccio, o Poder Executivo, atrav6s de sua Secretdria de Obras e
Saneamento, procederd a seu crit6rio 6 Iimpeza do respectivo terreno, cobrando as
despesas decorrentes do ato em conformidade com a tabela pr6pria a ser estipulada
para tal fim, procedendo ap6s, fiscalizacdo para a manutenFao da limpeza do mesmo.
Art. 59 A multa prevista no art.1° sera expedida anualmente a todos os propriet6rios
de terrenos baldios constantes no Cadastro lmobili6rio e sera enviada,
preferencialmente, com o carne referente ao imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, tendo validade para o exercl'cio em que foi emitida.
Art. 69 No caso de reincidencia sera aplicado a valorem dobro.
Art. 79 Poder6 o Poder Executivo definir e editar normas complementares, necessdrias
6 execucdo desta lei.
Art. 8® 0 Poder Executivo poderd realizar campanhas orientativas sobre o disposto
nesta lei, bern como campanhas educativas, com o fim de conscientizar a populaccjo
sobre as formas de controle de erradicacdo do mosquito Aedes Aegypti.
Art. 9° As despesas correntes de apljcagao desta lei, correrao por conta de dotaE6es
or?amentarias pr6prias, suplementadas se necess6rio.
Art. 10° Esta lei entrar6 em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicacao,
revogadas as disposic6es em contr6rio.
Catalao (GO),c23 de maio de 2014.
Vereador eleito pelo PSDC
Vereador:
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Camara Municipal de Cataldo
Rua Nicolau Abrdo,175 -Centro/ Catalao-Goids.
CEP: 75701-180 Fone: (64) 34114444/ Ramal (235)
]USTIFICATIVA
A Prefeitura Municipal de Catalao/Go vein intensificando a fiscalizagao, os
trabalhos de nossos munfcipes, al6m de campanhas Estaduais e Nacionais no
radio, televisao e outros meios comunicagao, com a finalidade de alertar a
populagao em geral, especialmente, os proprietarios de terrenos baldios, sobre a
obrigatoriedade de limpeza desses terrenos, em fun95o dos altos indices de
infestagao do mosquito transmissor da dengue, outros animais pegonhentos
causadores de outras doengas.
E de born alvitre a importancia da limpeza nos terrenos baldios como forma
de impedir a proliferagao de animals pegonhentos e criadouros do mosquito Aedes
aegypti.
A Prefeitura Municipal, atrav6s de seu Departamento de Transporte e
Limpeza mblica, tern enviado esforgos para manter o nosso municipio limpo, mas
infelizmente, o engajamento da populagao nao tern sido satisfat6rio,
principalmente na separa9ao e acondicionamento do lixo para coletas, destacando￾se, sobretudo, os proprietarios de terrenos baldios que nao promovem a respectiva
limpeza.
Por esta razao encaminho o projeto de LEJ DA OBRIGATORJEDADE DA
LIMPEZA DOS TERRENOS BALDIOS, paLra a aprecf a9~ao e aprova9ao aos meus
nobres colegas, no intuito de impor a obrigatoriedade aos proprietarios de
terrenos baldios em fazer a sua limpeza, aplicando multa pelo descumprimento
desta lei e, sendo a limpeza feita pela Prefeitura, o custo da mao de obra,
hora/maquina e transporte, serao cobrados do proprietarios que notificado, tera
15(quinze) dias de prazo para o pagamento ou o valor sera inclufdo no JPTU do
respectivo im6vel.
Sendo aprovado este projeto de lei em REGJME DE unGgivcIA, a aplica9ao
das sans6es previstas, serao procedidas de notificagao, pela Prefeitura Municipal,
aos proprietario de terrenos baldios que necessitarem de limpeza, para o prazo de
15 (quinze) dias, possa providenciar a limpeza, sob pena de atuagao e aplicagao
das sans6es previstas nesta Lei Municipal.
Por tiltimo, IVobres vereadores, e necessario redobrar a atengao no
combate 5 dengue. i preciso manter os quintais e terrenos baldios limpos, como
tamb6m os im6veis, evitando deixar possfveis criadouros do mosquito da DEIVGUE
e outros animals pe9onhentos, vamos fazer uma cruzada para conscientizar nosso
munfcipes da necessidade de mantermos nosso munici'pio limpo.
0 interesse 6 evitar a incidencia dessas doengas entre a comunidade local e
promover mais satide e qualidade de vida para nossa populagao.
Catalao (GO), 13 demaiode2014.
®
Valmir Pires
Vereador eleito pelo PSDC

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