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materia nº 60/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 60 / 2014
Date 2014-05-26
Ementa“Cria cargos na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento e dá outras providências”.
native_id6995

Autoria

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texto original #

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Governo
da Cidade
Catalao
PAZ, RENOVAqto E PARCERIA
oficion°J3.1/2014
Procuradoria Geral do Municrpio
Catalao, 4G de abril de 2014.
S enhor Presidente,
Senhores Vereadores, Senhora Vereadora,
Atrav6s do presente passamos as maos de Vossas Excelencias para apreciagao e
deliberacao dos membros dessa Egr5gia Casa de Leis, o Projeto de Lei que "Cr;.a cargos
na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
e dd outras providencias".
Com o referido projeto o Executivo Municipal pretende criar
03 (tres) cargos de provimento em comissao (de CHEFIA E DIRECAO), para que a
Secretaria de Agricultura tenha mais dinamismo na execugao das atividades primordiais
da pasta, visando sempre a melhora da produgao rural, principalmente do pequeno
produtor (quer seja agricola ou agropecudria), e consequentemente criar condig6es do
homem do campo permanecer no canpo e melhorar as sua condigao de vida no meio rural.
Posto isso, e diante da inequivoca relevancia do presente
projeto de Lei em questao, Rogo sua apreciapao EM REGIME QE URGENCIA
URGENTISSIMA, na forma legal e regimental, ao I
elevada estima e distinguida cousideragao aos nobres p
Ao Senhor
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao -Estado de Goias.
sso que extemamos protestos de
lamentares. Atenciosamente,
PROTOCOLO
ftylednd ffllEIEIHm
...i-J!i,i_::i.. 8aofti:8e
Ca(also
PAZ,RENOVACA0EPARCERIA
Procuradoria Geral do Munici'pio
PROJET0 DE LEI N°. G-C> , de 2 € de maio de 2014.
"Cria cargos na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvlmento e dd outras providencias".
0 PREFEITO MENICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no uso de suas atribuig6es legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e
pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° -Ficam criados na Estrutura Administrativa do Municipio
de Catalao, na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, os cargos
comissionados com seus respectivos nomes, quantitativos e vencimentos abaixo
relacionados, que ficam fazendo parte integrante do ANEX0 UNICO - da Lei
Municipal de n° 2.637, de 19 de dezembro de 2008, que definiu a estrutura
administrativa do Municipio.
®
ANEXO UNICO
-da Lei Municipal de n° 2.637, de 19 de dezembro de 2008 -.
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NO DENO ,
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.-`=!r=._-:r{|-`-.r : X)< |-_,/_11 /:=t:`.SZ+`-.1;-`,>{`DIRETORDECONVENI0SEAP010A
4.911,75
PROGRAMAS DE PARCERIAS RURAIS
01 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE 2.026,58
APOIO A PEQUENA PRODUCAO AGRicoLA
01 CHEFE DO DEPARTAMENTO 2.026,58
DE AGROINDUSTRIAS FAMILIARES
Art. 20 - A DIRETORIA DE CONVENIOS E APOIO A
PROGRAMAS DE PARCERIAS RURAIS ten por objetivo buscar parcerias ptiblicas
e/ou privadas para o atendimento ao homem do campo, buscando sempre o
desenvolvimento do meio rural; oferecer apoio, orientagao e acompanhanento dos
projetos de acesso ao Credito Rural para os Agricultores Familiares, programas para os
pequenos agricultores na mecanizagao e preparo do solo, buscar e oferecer apoio de
Patrulhas Agricolas Mecanizadas, oferecer apoio, orientacao e acompanhamento para o
fortalecimento da bacia leiteira do municipio, buscar apoio, oferecer orientagao e
acompanhamento para desenvolver programa de distribuic5o de sementes selecionadas
com o objetivo de melhorar a produtividade das areas plantadas; buscar apoio, oferecer
orientapao para pi`ogramas de parceria com SEBRAE, Embrapa para a criagao de gado de
leite em pasto sobre o sistema rotativo; analisar e oferecer altemativas como piscicultura,
criagao de caprinos de aptidao mista (leite e carne), plantio de hortalicas, entre outras;
oferecei. apoio ao desen`Jolvimento das associag6es de agricultores familiares para
desenvolvimento de projetos e acesso ao credito rural para aquisigao de tratores e
implementos agricolas, eletrifica9ao rural, melhoramento de caminhos de acesso,
abastecimento de agua (pocos artesianos com i`ede de disti.ibuieao); outras atividades
correlatas.
®
Art. 3° - Ao DEPARTAMENTO DE APOIO A PEQUENA
PRODUCAO AGRfcoLA compete: prestar assistencia e apoio ao pequeno produtor e
trabalhador rural, assegurando condig6es de trabalho e de mercado para os produtos, a
rentabilidade de empreendimentos e a melhoria do padrao de vida da familia rural,
oferecer tratamento diferenciado e prioritario aos pequenos produtores, o apoio se clara
atrav6s da redugao dos encargos de impostos e taxas que forem possiveis, criagao de
facilidades no transporte e redugao da intermediapao abusiva; criacao de programas de
estimulos a montagem de infraestrutura que viabilize o acesso dos produtores e suas
entidades associativas aos instrunentos de comercializagao, aos insumos agricolas, ao
armazenamento, ao transporte, a garantia de pregos e cr6dito rural, conferindo,
principalmente, tratamento diferenciado e especial aos pequenos produtores. promover e
apoia a organizagao dos produtores e trabalhadores rurais, em especial os pequenos, em
formas associativas que permitam a sua maior participagao na fomulapao de politicas para
o setor, aumentar o poder da barganha, a integracao no mercado de produtos e insumos e
os beneficios dos servigos em comum para produgao e comercializagao; atender em
carater prioritdrio as regi6es de maior concentragao de produgao de pequenos produtores
rurais e as de maior carencia de infraestrutura basica, procurar satisfazer as necessidades
bdsicas dos micros, pequenos produtores e assalariados rurais e suas familias nas dreas de
educagao, atendimento medico, saneamento e assist€ncia social, contemplar
financiamentos da construgao e/ou reforma da moradia pr6pria dos pequenos
trabalhadores rurais, disponibilizar, gerar e adaptar tecnologias que favorecarn o aumento
da produtividade e da rentabilidade, principalmente as que atendem as demandas dos
pequenos produtores, enfatizando as voltadas para alimentos basicos, respeitando a
qualidade de vida e do meio ambiente, estimular a criagao de patrulhas mecanizadas para
atendimento aos produtores, especialmente pequenos, ben como programas especificos de
melhoramento gen6tico vegetal e animal, atrav6s de distribuigao, financiamento e troca de
produto, de sementes, mudas, semen e reprodutores animais, outras atividades correlatas
com a pequena producao agricola e ao pequeno produtor rural.
Art. 4° - Ao DEPARTAMENTO DE AGROINDUSTRIAS
FAMILIARES compete: executar o Cadastramento e a inclusao das agroindistrias
familiares mos Programas de Agroinddstrias Familiares, quer sejam municipais ou nao;
avaliar, monitorar e executar o Programa de Agroinddstria Familiar; avaliar, monitorar e
executar a Legalizagao Ambiental e Sanitoria relacionada a Agroinddstria Falniliar;
avaliar, monitorar e executar a Qualificapao dos Agricultores falniliares; incentivar
iniciativas de geragao de energias altemativas nas Agroinddstrias familiares; avaliar,
monitorar e executar ap6es de Assistencia T6cnica e Extensao Rural aos beneficidrios do
Programa; executar ag6es de identificapao, por meio de selo especifico, dos produtos
origindrios da Agroindtistria Familiar Catalaiia; e executar outras atividades coITelatas ou
que lhe venham a ser atribuidas.
Art.5° - 0 provimento dos cargos de que trata esta Lei serao feitos
de forma escalonada e condicionada a comprovagao da exist6ncia de pr6via dotagao
suficiente para atender as projeg5es de despesa de pessoal e aos acr6scimos
dela decorrentes, conforme disposto no § 1° do art.169 da Constituigao Federal.
§ 10 - As despesas resultantes da aplicagao desta lei correrao a
conta das dotap6es orgamentarias consignadas no orcamento vigente, suplementadas, se
necessdrio, mos termos da legislapao em vigor.
§ 2° - As despesas estabelecidas por esta Lei ocasionarao
irrelevante impacto orgamentdrio-financeiro, posto que ja existe adequagao orcamentaria
para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigencias do artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 3° - Em face da alterapao no n`inero de vagas na Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, fica a Diretoria de Recursos Humanos do
Municipio autorizada a readequar os Organogranas de acordo com os termos desta Lei.
Art. 6° - Fica a Diretoria de Contabilidade autorizada a fazer as
alterap6es e inclus6es necessdrias no Plano Plurianual -PPA de 2014/2017, lei municipal
n° 3.073, de 11 de dezembro de 2013; na Lei de Diretrizes Orgamentdria -LDO para
2014, lei municipal n° 3.074, de 26 de dezembro de 2013, bern como na Lei Orgamentdria
Anual -LOA de 2014.
©
®
Art.7° -Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica9ao.
GABINETE D0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE CATALAO -
GO,Estadode Goias, aos diasdom€sdemaiode2014.
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 60/2014
PARECER DA cOMissAO DE cONSTITuieAO, LEGisLACAO E REDACAO
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n° 60, de 26 de maio de 2014, de autoria do Prefeito
Municipal de Catalao (GO), "Cria cargos na estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento e da outras providencias".
Vein a proposieao de Lei a Comissao de Constituieao, Legislagao e
Redaeao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, oapuf e § 2° do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Jus;tiff.icativa do autor.. "Com o referido projeto o Executivo Ivlunicipal
pretende criar 03 (tres) cargos de provimento em comissao (de CHEFIA E
DIRECAO), para que a Secretaria de Agricultura tenha mais dinamismo na
execu?ao das atividades primordiais da pasta, visando sempre a melhora da
produgao rural, principalmente do pequeno produtor (quer seja agricola ou
agropecu6ria), e consequentemente criar condi?6es do homem do campo
permanecer no campo e melhorar a sua condigao de vida no meio rural". (sic)
Nos termos do Regimento lnterno desta Camara Municipal, foi
solicitado ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo criar cargos na estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento e da outras
providencias.
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracata]ao@gmai].com.br
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 60/2014
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e t6cnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativa 6 legitima, pois a proposigao versa sobre a criaeao de
cargos na estrutura administrativa da Seoretaria Municipal de Agrioultura e
Desenvoivimento, materia esta de competencia do Municipio e de iniciativa privativa
do Prefeito, consoante artigos 8°, inciso Xl; 24, §1°, inciso 11, alineas "a", "b" e "c"; e
44, incisos V e Vl, todos da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Ademais, a
materia em questao trata de interesse local do Municipio, como preve o artigo 30,
inciso I, da CF/88 e artigo 8°, inciso I da Lei Organica do Municipio.
Portanto, legal a inieiativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa tecnica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o sou prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n° 60ra014 esta em
consonancia com o artigo 99 c/c artigos 93 e 98, do Regimento lntemo da Camara
Municipal.
Quanto a constitucional o Projeto de Lei preenche o requisito, na
0 medida em que esta em conformidade com os artigos 30, inciso I, e 37, incisos 11 e
V, da CF/88, com o contendo material da Constituigao e outras normas
constitucionais concementes ao processo legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumb_ra^
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no
estadual ou federal.
ambito municipal;
No campo de agao municipal, o Projeto de lei atende ao que preve os
artigos 81 e 82 da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO), quando gera meios
de melhorar o atendimento da populagao da zona rural.
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracataLao@gmail,com.br
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
PROJETO DE LEI N° 60/2ol4
Por tim, tom-se que a criagao de cargos depende de prfeyia dotaQfiQ
orcamentaria e de a±±±Qrizacao esoecifica na Lei de Diretrizes Orcamentarfe
!!igeD±9, conforme estabelece o artigo 64, pafagrafo dnico, incisos I e 11 da Lei
Organica do Municipio de Catalao (CF/88, Art.169, §1°, incisos I e 11). Para tanto,
ten+se que a Lei de Diretrizes Ongamentarias Municipal n° 3.015#013 traz, em seu
artigo 17, a autorizagao especifica para tal fim. Assim como existe previsao
orgamentaria para tanto, que sao as destinadas ao pagamento de tyencimentos e
vantagens fixas de pessoal", previstas para cada unidade orcamentaria da estrutura
da Prefeitura Municipal.
Quanto a ±±enica leaislatiya, nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E
POSTERIOR VOTAeAO, do Projeto de Lei n° 60/2014.
Catalao (GO), 28 de maio de 2014.
till
Daniel Carvalho dos
Relator
Reis
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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PROJETO DE LEI N° 60/2014
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO
VOT0 DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favofavel ao voto do relator.
Silvano Batista da Silva
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favofavel ao voto do relator.
Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
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