br-locleg corpus explorer

← Catalão (GO)

materia nº 65/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 65 / 2014
Date 2014-05-27
Ementa“Institui sanções aos proprietários ou inquilinos de imóveis, que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti no município e dá outras providências”.
native_id7000

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Repdblica Federativa do Brasil
Estado de Goif s
Camara Municipal de Catalao
PROJETODELEIN° G._¢ ,de±idemaiode2014.
®=,Oi9ZLO
Hrs•ur:rfu
a
"Institui sanc6es aos proprietdrios ou
inquilinos de im6veis, que possibilitem a
proliferacdo do mosquito Aedes Aegypti no
municlpio e dd outras providancias."
Art. 1° -Fica instituida pela presente lei sang6es aos proprietarios de
im6veis das areas urbanas e rurais que possibilitem a proliferagao do mosquito
Aedes Aegypti, responsavel pela transmissao da dengue e da febre amarela, no
municipio de Catalao-GO.
Art. 2° - i clever de todos os proprietarios de im6veis do municipio de
Catalao-GO, a conservagao de suas areas internas e extemas visando a tomada de
cuidados preventivos contra a nao proliferagao de criadouros do mosquito Aedes
Aegypti.
§ 1° - A fachada externa, bern como a testada da propriedade ocupada
6 considerada, para os efeitos desta lei, como extensao e parte da area de
conservagao para os fins do "caput".
§ 2° - Na hip6tese de im6vel posto a locagao por imobiliarias do
municipio, e que esteja fechado ou abandonado, devera ser fomecido o acesso ao
seu interior, facultado o acompanhamento por terceiro indicado, sob pena de
incidir penalidade a imobiliaria e seus representantes legais, de multa de loo
UFM (Unidade Fiscal do Municipio) a cada incid€ncia.
§ 30 - Os im6veis fechados, abandonados ou em que sejam impedidas
a entrada dos agentes vistoriadores e fiscalizadores estarao sujeitos a sofrer
processo judicial visando a consecugao dos fins desta lei, com o uso de
autoridade policial, se necessario.
Repdblica Federativa do Brasil
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
A
A
§ 4° - 0 proprietario ou ocupante de im6vel que vedar a entrada de
agentes vistoriadores e fiscalizadores sujeitara ao sancionamento a propriedade
da multa de loo UFM (Unidade Fiscal do Municipio), a cada incidencia.
Art. 30 - E proibido nas residencias, estabelecimentos empresariais,
industriais, em pr6prios pdblicos, nas areas urbanas e rurais do municfpio, a falta
de assepsia adequada, armazenamento de lixo, entulho, dentre outros, que
acumulem agua, e que possibilitem a proliferagao de criadouros do mosquito
Aedes Aegypti.
Art. 4° - Na hip6tese de ser encontrado na propriedade do municipe,
pelo agente responsavel pela prevencao de vetores, comprovadamente, o
ambiente propfcio a proliferacao do mosquito Aedes Aegypti, al6m da presenca
do pr6prio ou de larvas da especime (foco do mosquito), devera ser comunicado,
imediatamente o 6rgao fiscalizador do Poder Executivo (Vigilancia Sanitaria),
para aplicag5o da sangao cabivel.
Art. 5° - A propriedade em que for encontrado foco do mosquito
Aedes Aegypti sujeitara os seus proprietarios as seguintes sang6es:
I - Em se tratando de propriedade particular:
a) Na primeira incidencia: Advertencia;
b) Segunda incid€ncia: 50 UFM (Unidade Fiscal do Municipio);
c) Demais reincidencias: o dobro do valor anteriormente apenado.
11 - Em se tratando de propriedade em que se localize ou sedie
estabelecimento empresarial, industrial ou pr6prio ptiblico:
a) Na primeira incidencia: Advertencia;
b) Segunda incidencia: 150 UFM (Unidade Fiscal do Municipio);
c) Demais reincidencias: 350 UFM (Unidade Fiscal do Municipio) a
cada autuagao e cassagao do alvara municipal de funcionamento.
Repdblica Federativa do Brasil
Estado de Goifs
Camara Municipal de Catalao
a
A
§ 1° - Respondera pelas sanc6es acima referidas o titular da
propriedade que constar no cart6rio de registro de im6veis respectivo ou no
cadastro imobiliario da Prefeitura Municipal de Catalao-GO.
§ 2° - Respondera, solidariamente, pelas sang6es pecuniarias, a pessoa
juridica que se situar sobre o im6vel descumpridor desta lei.
§ 3° - A cassacao do alvara municipal de funcionamento e privativa as
pessoas juridicas que estejam sediadas no local em que se encontrar o foco do
mosquito Aedes Aegypti.
§ 4° - A concessao de novo alvara de funcionamento estara sujeito a
dissipacao integral das irregularidades encontradas, ben como ao pagamento
integral das multas previstas nesta lei.
§ 5° - 0 im6vel abandonado tamb6m se sujeitara as sang6es referidas
nos incisos I e 11, observando-se a grada9ao da multa na destina9ao original do
mesmo (propriedade particular ou propriedade de uso empresarial ou pdblico).
§ 6° - Os pr6prios pdblicos ou que abriguem repartig6es ptiblicas, do
ambito municipal, estadual e federal tambem se sujeitarao ao disposto nesta lei, e
responderao pelas penalidades impostas.
§ 7° - A autoridade responsavel pela conservagao do pr6prio pfrolico,
respondera solidariamente pela penalidade imposta.
Art. 6° - 0 agente de controle de vetores exercera a vistoria nas
propriedades referidas nesta lei, sendo que a Vigilancia Sanitaria sera incumbida
pela aplicagao das sang6es.
Art. 7° - Podera o Poder Executivo definir e editar normas
complementares, necessarias a execucao desta lei.
Art. 8° - 0 Poder Executivo podera realizar campanhas orientativas
sobre o disposto nesta lei, ben como campanhas educativas, com o fim de
conscientizar a populagao sobre as formas de controle e erradicagao do mosquito
Aedes Aegypti.
A
A
Reptiblica Federativa do Brasil
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
Art. 9 ° - As despesas correntes da aplicacao desta lei correrao por
conta de dotag6es orgamentarias pr6prias, suplementadas se necessario.
Art. loo -Esta lei entrara em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua
publicacao, revogadas as disposi96es em contrario.
Sala das Sess6es "/Z2//.o Pz.#/o c7e A4lc/o ", 16 de maio do de 2014.
JURAND]R\S¥rTe?dNo[r°DAS[LVA
f\
r\
Repdblica Federativa do Brasil
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
PROJETO LIMPEZA - COMBATH A DENGUE
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
E necessaria a intensificagao dos trabalhos de fiscaliza9ao
da Prefeitura Municipal de Catalao-GO, para a conscientizagao de nossos
municipes, com a finalidade de alertar a populagao em geral, e especialmente, os
proprietarios de terrenos baldios, sobre a obrigatoriedade da limpeza desses
terrenos, em fungao dos altos indices de infestagao do mosquito transmissor da
dengue, outros animais pegonhentos causadores de outras doengas.
i de born alvitre destacar a importancia da limpeza mos
terrenos baldios como forma de impedir a proliferagao de animais pegonhentos e
criadores do mosquito Aedes Aegypti, e ainda nos im6veis de urn modo geral.
Tenho conhecimento de que a Prefeitura Municipal, atraves
de seu Departamento de Limpeza Ptiblica, tern enviado esforgos para manter o
nosso municipio limpo; mas infelizmente, o engajamento de alguns municipes
nao tern sido satisfat6rio, principalmente na separa9ao e acondicionamento do
lixo para coleta.
Senhores Vereadores, sendo aprovado este projeto de lei
em REGIME DE URGENCIA, a aplicagao das sang6es previstas, serao
procedidas de notificagao, pela prefeitura Municipal.
Nobres Vereadores, 6 necessario redobrar a ateng5o no
combate a dengue. E preciso manter os quintais e terrenos baldios limpos, como
tamb6m os im6veis, evitando deixar possiveis criadouros do mosquito da
DENGUE e outros animais pegonhentos. Vamos fazer uma cruzada para
conscientizar nossos municipes da necessidade de mantermos nosso municipio
limpo.
- .I-_-,,i
Rephblica Federativa do Brasil
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
Cumpre informar que o valor atual da UNIDADE FISCAL
DO MUNIcipIO 6 de R$ 2,19 (dois reais e dezenove centavos).
Contamos com essa Colenda Camara. Pois, o que interessa
e evitar a incidencias dessas doengas entre a comunidade local e promover mais
satide e qualidade de vida para nossa populacao.
A
a

open original →