| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2014 |
| Date | 2014-05-27 |
| Ementa | “Institui sanções aos proprietários ou inquilinos de imóveis, que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti no município e dá outras providências”. |
| native_id | 7000 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Repdblica Federativa do Brasil Estado de Goif s Camara Municipal de Catalao PROJETODELEIN° G._¢ ,de±idemaiode2014. ®=,Oi9ZLO Hrs•ur:rfu a "Institui sanc6es aos proprietdrios ou inquilinos de im6veis, que possibilitem a proliferacdo do mosquito Aedes Aegypti no municlpio e dd outras providancias." Art. 1° -Fica instituida pela presente lei sang6es aos proprietarios de im6veis das areas urbanas e rurais que possibilitem a proliferagao do mosquito Aedes Aegypti, responsavel pela transmissao da dengue e da febre amarela, no municipio de Catalao-GO. Art. 2° - i clever de todos os proprietarios de im6veis do municipio de Catalao-GO, a conservagao de suas areas internas e extemas visando a tomada de cuidados preventivos contra a nao proliferagao de criadouros do mosquito Aedes Aegypti. § 1° - A fachada externa, bern como a testada da propriedade ocupada 6 considerada, para os efeitos desta lei, como extensao e parte da area de conservagao para os fins do "caput". § 2° - Na hip6tese de im6vel posto a locagao por imobiliarias do municipio, e que esteja fechado ou abandonado, devera ser fomecido o acesso ao seu interior, facultado o acompanhamento por terceiro indicado, sob pena de incidir penalidade a imobiliaria e seus representantes legais, de multa de loo UFM (Unidade Fiscal do Municipio) a cada incid€ncia. § 30 - Os im6veis fechados, abandonados ou em que sejam impedidas a entrada dos agentes vistoriadores e fiscalizadores estarao sujeitos a sofrer processo judicial visando a consecugao dos fins desta lei, com o uso de autoridade policial, se necessario. Repdblica Federativa do Brasil Estado de Goias Camara Municipal de Catalao A A § 4° - 0 proprietario ou ocupante de im6vel que vedar a entrada de agentes vistoriadores e fiscalizadores sujeitara ao sancionamento a propriedade da multa de loo UFM (Unidade Fiscal do Municipio), a cada incidencia. Art. 30 - E proibido nas residencias, estabelecimentos empresariais, industriais, em pr6prios pdblicos, nas areas urbanas e rurais do municfpio, a falta de assepsia adequada, armazenamento de lixo, entulho, dentre outros, que acumulem agua, e que possibilitem a proliferagao de criadouros do mosquito Aedes Aegypti. Art. 4° - Na hip6tese de ser encontrado na propriedade do municipe, pelo agente responsavel pela prevencao de vetores, comprovadamente, o ambiente propfcio a proliferacao do mosquito Aedes Aegypti, al6m da presenca do pr6prio ou de larvas da especime (foco do mosquito), devera ser comunicado, imediatamente o 6rgao fiscalizador do Poder Executivo (Vigilancia Sanitaria), para aplicag5o da sangao cabivel. Art. 5° - A propriedade em que for encontrado foco do mosquito Aedes Aegypti sujeitara os seus proprietarios as seguintes sang6es: I - Em se tratando de propriedade particular: a) Na primeira incidencia: Advertencia; b) Segunda incid€ncia: 50 UFM (Unidade Fiscal do Municipio); c) Demais reincidencias: o dobro do valor anteriormente apenado. 11 - Em se tratando de propriedade em que se localize ou sedie estabelecimento empresarial, industrial ou pr6prio ptiblico: a) Na primeira incidencia: Advertencia; b) Segunda incidencia: 150 UFM (Unidade Fiscal do Municipio); c) Demais reincidencias: 350 UFM (Unidade Fiscal do Municipio) a cada autuagao e cassagao do alvara municipal de funcionamento. Repdblica Federativa do Brasil Estado de Goifs Camara Municipal de Catalao a A § 1° - Respondera pelas sanc6es acima referidas o titular da propriedade que constar no cart6rio de registro de im6veis respectivo ou no cadastro imobiliario da Prefeitura Municipal de Catalao-GO. § 2° - Respondera, solidariamente, pelas sang6es pecuniarias, a pessoa juridica que se situar sobre o im6vel descumpridor desta lei. § 3° - A cassacao do alvara municipal de funcionamento e privativa as pessoas juridicas que estejam sediadas no local em que se encontrar o foco do mosquito Aedes Aegypti. § 4° - A concessao de novo alvara de funcionamento estara sujeito a dissipacao integral das irregularidades encontradas, ben como ao pagamento integral das multas previstas nesta lei. § 5° - 0 im6vel abandonado tamb6m se sujeitara as sang6es referidas nos incisos I e 11, observando-se a grada9ao da multa na destina9ao original do mesmo (propriedade particular ou propriedade de uso empresarial ou pdblico). § 6° - Os pr6prios pdblicos ou que abriguem repartig6es ptiblicas, do ambito municipal, estadual e federal tambem se sujeitarao ao disposto nesta lei, e responderao pelas penalidades impostas. § 7° - A autoridade responsavel pela conservagao do pr6prio pfrolico, respondera solidariamente pela penalidade imposta. Art. 6° - 0 agente de controle de vetores exercera a vistoria nas propriedades referidas nesta lei, sendo que a Vigilancia Sanitaria sera incumbida pela aplicagao das sang6es. Art. 7° - Podera o Poder Executivo definir e editar normas complementares, necessarias a execucao desta lei. Art. 8° - 0 Poder Executivo podera realizar campanhas orientativas sobre o disposto nesta lei, ben como campanhas educativas, com o fim de conscientizar a populagao sobre as formas de controle e erradicagao do mosquito Aedes Aegypti. A A Reptiblica Federativa do Brasil Estado de Goias Camara Municipal de Catalao Art. 9 ° - As despesas correntes da aplicacao desta lei correrao por conta de dotag6es orgamentarias pr6prias, suplementadas se necessario. Art. loo -Esta lei entrara em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicacao, revogadas as disposi96es em contrario. Sala das Sess6es "/Z2//.o Pz.#/o c7e A4lc/o ", 16 de maio do de 2014. JURAND]R\S¥rTe?dNo[r°DAS[LVA f\ r\ Repdblica Federativa do Brasil Estado de Goias Camara Municipal de Catalao PROJETO LIMPEZA - COMBATH A DENGUE JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, E necessaria a intensificagao dos trabalhos de fiscaliza9ao da Prefeitura Municipal de Catalao-GO, para a conscientizagao de nossos municipes, com a finalidade de alertar a populagao em geral, e especialmente, os proprietarios de terrenos baldios, sobre a obrigatoriedade da limpeza desses terrenos, em fungao dos altos indices de infestagao do mosquito transmissor da dengue, outros animais pegonhentos causadores de outras doengas. i de born alvitre destacar a importancia da limpeza mos terrenos baldios como forma de impedir a proliferagao de animais pegonhentos e criadores do mosquito Aedes Aegypti, e ainda nos im6veis de urn modo geral. Tenho conhecimento de que a Prefeitura Municipal, atraves de seu Departamento de Limpeza Ptiblica, tern enviado esforgos para manter o nosso municipio limpo; mas infelizmente, o engajamento de alguns municipes nao tern sido satisfat6rio, principalmente na separa9ao e acondicionamento do lixo para coleta. Senhores Vereadores, sendo aprovado este projeto de lei em REGIME DE URGENCIA, a aplicagao das sang6es previstas, serao procedidas de notificagao, pela prefeitura Municipal. Nobres Vereadores, 6 necessario redobrar a ateng5o no combate a dengue. E preciso manter os quintais e terrenos baldios limpos, como tamb6m os im6veis, evitando deixar possiveis criadouros do mosquito da DENGUE e outros animais pegonhentos. Vamos fazer uma cruzada para conscientizar nossos municipes da necessidade de mantermos nosso municipio limpo. - .I-_-,,i Rephblica Federativa do Brasil Estado de Goias Camara Municipal de Catalao Cumpre informar que o valor atual da UNIDADE FISCAL DO MUNIcipIO 6 de R$ 2,19 (dois reais e dezenove centavos). Contamos com essa Colenda Camara. Pois, o que interessa e evitar a incidencias dessas doengas entre a comunidade local e promover mais satide e qualidade de vida para nossa populacao. A a