| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2014 |
| Date | 2014-06-26 |
| Ementa | “Estabelece normas gerais para o serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo poder público”. |
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Govemo
da Cidade rfu"]t
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pA-z-,-aEh6vAd-6Tp-A`RCERTAOficion°co4/2014
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Procuradoria Geral do Munici'pio
Catalao, a,Gde junho de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadoi.es e Senhora Vereadora,
Atrav6s do prcsente passamos as maos de Vossas Excelencias para
apreciagao e delibera¢ao dos membros dessa Egr6gia Casa de Leis, o Projeto de Lei que
``ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA a SEKylco DE INTERESSE PdBLICO DE
TRANSPOR:TE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEICULO AUTOMOTOR LEVE.
I)E ALUGUEL, MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFA ESTABELECIDA PEI,O
PODER PtJBLICO".
0 transporte de passageiros em autom6veis de aluguel com taximetro
(obrigat6rio por i;orca do Art. 8° da Let Federal n° 12`468/11, para cidcldes com mais de
jo.000 Aob/./cz#/es/, no Municfpio de Catalao, doravante denominado "Servigo de Taxi",
constitui servigo de intei.esse pdblico, sera regido por esta lei e demais atos normativos
expedidos pelo Chefe do Poder Exccutivo. Sera outorgado mediante Termo de Autorizagao
emitido pela Supcrintendencia Municipal de Catalao - SMTC e Alvara de Licenga, expedido
pelo Municipio de Catalao, assegurando igualdade para a todos os interessados nas novas
Autorizag6es, depois de cumpridas pelos candidatos as vagas as condig6es previstas no
projeto que ora solicitamos aprova¢ao.
0 Servico de Taxi em Catalao, ap6s a aprovaeao deste projelo,
somente podera ser executado mediante coi`d`i¢ao poi. motoristas devidamente inscritos no
Cadastro Municipal de Condutores de Taxis, classificados como: taxista aut6nomo, taxista
profissional cmpregado e por taxista auxili&r de condutor aut6nomo.
0 ntimero de taxi por habitante sei.a de no maximo 01 para 2.000
habitantes, indice estabelecido com base na populagao estimada atrav6s de censo demogrffico
inais recente, realizado pelo lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatfstica - IBGE, ficando a
SMTC com a obrigagao de fixar os pontos de estacionamento, tendo em vista o intcresse
ptiblico sobre a atividade.
0 servieo de transporte de passageiros por taxi 5 delegado mediantc
pei.missao, cujo carater, como se convencionou, e unilateral e precdrio. Deste ponto de vista,
PROTOCOLO
3LLjndck
'i.`.I.r:,:,:;i-:=.i=:.i,.+.
segundo o STF, nao ha direito adquirido do permissionario, muito menos o que se possa
reconhecer de oficio.
-
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Entretanto, tendo em vista as situag6es de fato que perduram, em
alguns casos, ha longos anos, o Municfpio de Catalao, atrav6s da atual administragao, sens{vel
a tal situacao, e, embora sem reconhecer a existencia de direito adquirido, incompativel com o
carater precario da permissao, busca, naturalmente, encontrar solug6es que nao lhe permitam a
eternizagao, ja que a outorga nao pode ter esta vocagao para a permanencia, mas sempre de
molde a nao frustrar legitimas expectativas dos atuais permissionarios, que ja ten uma vida
inteira dedicada a atividade, inclusive com investimentos financeiros consideraveis.
Assim, o municipio de Catalao pretende conservar os atuais
permissionarios ja existentes, que pretenderem manter-se no sistema. Se assim quiserem,
deverao apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicacao do Regulamento
desta lei, os documentos comprobat6rios do atendimento aos requisitos para a continuidade da
prestagao do servico. Alem da manutengao dos atuais, abrir, tamb6m, novas vagas, oferecendc>
melhoras condig6es a estes profissionais, como tamb6m exigir qualidade na prestacao dos
servigos a comunidade.
As tarifas serao fixadas pelo Municipio. Sera permitida a
transferencia da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislagao
municipal, observadas, ainda, as condig6es contidas na lei federal n° 12.587, de 03 de janeiro
de 2012. Sera nula de pleno direito a transferencia, a qualquer titulo, da Autoriza¢ao a
terceiros para a presta¢ao dos servicos de Taxi sem a anuencia do Municfpio de Catal5o.
A idade maxima dos veiculos empregados no servico de Taxi sera de
05 anos, considerando como referencia o ano de fabricagao. Os taxistas em atividade na data
da entrada em vigor desta lei terao o prazo de 01 (urn) ano, para adquirirem vefculos de acordo
com a vida dtil maxima estipulada na lei.
Face ao exposto e certo da importancia deste projeto de lei,
solicitamos que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa EM REGIME DE
URGENCIA, URGENTf SSIMA, na forma da lei, e, na oportunidade, reitero minha estima e
apre9o aos dignissimos componentes dessa Egregia Casa. Aten
Exmo. Senhor
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA
DD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores.
NESTA.
osamente,
Prefeit de Catalao
.-..!i.fli
Govemo
da Cidade
Catalto
brii;EirTA-deETrmcE-a-ri
^."
®
Procuradoria Geral do Municrpio
PROJETO DE LEI N°. i ,5 , de 2 f dejunho de 2014.
"ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA 0 SERVICO DE
INTERESSE PUBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL
DE PASSAGEIROS EM VEicuLO AUTOMOTOR LEVE DE
ALUGUEL, MEDIANTE PAGARENTO DE TARIFA
ESTABELECIDA PELO PODER PtJBLICO".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no uso de suas atribuic5es legais, conferidas pela Lei Orgfroica do Municipio
e pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e
Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO
DOS SERVICOS DE TAXI
Art. 10 -0 transporte de passageiros em veiculos autom6veis de
lxiguel con telx{rr\e+ro (obrigat6rio, Art. 8° da Lei 12.468 para cidades com mats de
a.GOO foa6!.rc7#fes/, no Munic{pio de Catalao, doravante denominado "Servigo de
axi", constitui servigo de interesse ptiblico, e sera regido por esta lei e demais atos
normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2°-0 Servigo de Taxi no Municipio de Catalao sera
outorgado mediantc Termo de Autorizagao emitido pela Superintendencia Municipal
de Catalao - SMTC e Alvara de Licenga, expedido pelo Municipio de Catalao, depois
de cumpridas as condi96es previstas nesta lei e seus regulamentos, mediante processo
que assegure participagao aos interessados, e tera natureza discriciondria.
Art. 30 - Para efeitos de interpretagao desta lei, adotam-se as
seguintes definig6es:
1
a
`,
I - AUTORIZATARIO - taxista profissional aut6nomo detentor
de Termo de Autorizag5o e Alvara de Licen9a para prestar servi9os de tcki em
Catalao;
11 - CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES DE
TAXI - registro permanente dos condutores de veiculo Taxi e dos autom6veis
utilizados mos Servigos de Tcki realizado pela SMTC;
Ill - LICENCA DE CONDUTOR - documento que habilita o
profissional a conduzir veiculo taxi no Municipio de Catalao, expedida pela SMTC,
desde que atendidos os crit6rios especificados no regularnento;
IV - PONTO - local pr5-fixado, sinalizado e oficializado pela
SMTC, para o estacionamento de veiculos Tcki;
V - SERVICOS DE TAXI - servigo de interesse pdblico de
transporte individual de passageiros em veiculo automotor leve de aluguel, para o
transporte ptiblico individual remunerado de passageiros, cuja capacidade sera de, no
r[\*xir[\o, 07 (sate) passiige.ilas (ntimero de passageiros estipulado pela da Lei 12.468) ,
mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Pdblico e aferida por taximetro;
VI - TAXISTA AUT6NOMO - Pessoa natural a quem e
outorgado Termo de Autorizagao para exploragao dos Servigos de Taxi.
VII - TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUT6NOMO -
motorista inscrito no Cadastro de Condutores de Veiculos/Tcki, que exerce a atividade
de condugao de Taxi, e trabalha em regime de colaboragao com o Taxista aut6nomo
termos da Lei Federal 12.468, de 26 de agosto de 2011.
VIII - TAXISTA EMPREGADO - motorista profissional,
inscrito no Cadastro de Condutores de Veiculos Taxi, empregado de empresa
autorizatiria.
IX - TERMO DE AUTORIZACAO - documento expedido pela
SMTC que autoriza o Taxista aut6nomo a explorar o Servigo de Taxi no Municipio de
CATALAO.
Art. 4° - Compete a SMTC, sem prejuizo de outras atribuig6es
previstas nesta lei e demais regulamentos:
a
I - a elabora9ao de planos e estudos relacionados aos servigos de
tcki, inclusive sobre tarifas e dimensionamento da frota;
11 - a elaboragao de normas diretivas e operacionais para a
regulamentagao desta lei, submetendo-as a aprovagao do Chefe do Poder Executivo;
Ill - a realizagao do processo de selecao para a outorga das
autorizag6es, elaboragao de editais e fiscalizagao do cumprimento das normas
estabelecidas nesta lei, em regulamentos ou decretos;
IV - a emissao do Termo de Autorizagao para a prestagao do
servigo de taxi aos interessados, ap6s regular processo de selegao;
V - a fiscalizagao dos servigos de taxi no Municipio de Catalao;
VI - a aplicagao das penalidades previstas nesta lei e CTB,
inclusive a cassaq;ao da autorizagao.
CAPITULO 11
DOS DIREITOS DOS PASSAGEIROS
Art. 50 - Sao direitos dos passageiros do Servigo Pdblico de
sporte Individual por Tcki, exemplificativamente e em especial:
I - a ampla liberdade de op9ao quanto ao prestador do servigo,
:g;:,pendentementedaexistenciaedaordemdefilanopontodeestacionamentode
11 - a informapao adequada e clara sobre o Servico Ptiblico de
Transporte Individual por Taxi;
Ill - o acesso aos 6rgaos administrativos, a fim de apresentar
sugest6es, reclamag6es, requerimentos e pedidos de infomag6es, acerca do Servigo
Ptiblico de Transporte Individual por Taxi;
IV - o embarque no veiculo acompanhado de seu cao-guia, se
passageiro com deficiencia visual (cego ou com baixa vis5o), ben como a conclusao
nomal da viagem sem a cot)ranga de acr6scimo de tarifa em virtude de transporte do
animal, nos termos da legislapao vigente, em especial a Lei Federal n° 11.126, de 27 de
Hitffli
•,`
®
junho de 2005, o Decreto Federal n° 5.904, de 21 de setembro de 2006, e a Lei
Complementar n° 432, de 02 de julho de 1999;
V - o embarque no veiculo e a acomodagao de cadeira de rodas
ou de outros equipamentos necessdrios a locomogao, se passageiro com deficiencia
fisica, com a conclusao normal da viagem sem a cobranca de acrescimo de tarifa em
virtude de transporte daqueles;
VI - a execu9ao da viagem por meio do percurso escolhido pelo
passageiro, salvo se a adogao deste representar risco a sua seguranga ou a seguranga do
taxista;
VII - a adequada e eficaz prestagao do Servico Piiblico de
Transporte Individual por Taxi;
VIII - ser transportado com seguranga, higiene e conforto, do
inicio ao t6rmino da viagem;
IX - ser atendido com urbanidade pelo taxista;
X - ser auxiliado no embarque e no desembarque,
especialmente em se tratando de crian9as, pessoas idosas ou com dificuldades de
locomogao;
XI - serem-lhe restituidos os pertences comprovadanente
esquecidos no interior do taxi ou no ponto de estacionamento de taxi;
JaiorpeLotransporteex:i-d:::::r-::ec::St;t::::sSLa°9Saov:Lu°erefi:x;an:etv::f¥deontsee£:::,Ss:
assim comprovado tal fato;
XIII - o recebimento do respectivo comprovante do servigo,
independentemente de solicitagao ao taxista;
XIV - a execucao do servigo e o atendimento com a devida
observfncia das normas protetivas dos consumidores.
§ 1° Para o exercicio do direito referido no inc. IV do ccJpz/f
deste artigo imp6e-se que o cao-guia tenha obtido certificado de uma escola filiada e
aceita pela Federagao Intemacional de Escolas de Caes-Guia para Cegos, ben como
que esteja a servi9o de pessoa com deficiencia visual ou em estagio de treinamento.
`
§ 2° Nao sendo possivel a acomodapao de cadeira de rodas no
porta-malas, 6 facultado ao taxista efetuar a viagem mediante a acomodapao do
equipamento no banco traseiro do veiculo ou, ainda, recusar a corrida.
CAPITULO Ill
DAS CONDIC6ES PARA PRESTACAO DO SERVICO DE TAXI
Art. 6°-0 Servigo de Taxi somente pode ser executado
mediante condugao por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de
Condutores de Tckis, assim classificados:
A
I - Taxista Aut6nomo;
11 - Taxista Profissional Empregado;
Ill - Taxista Auxiliar de Condutor Aut6nomo.
Art. 7° - A inscrigao no cadastro de condutores fica
condicionada ao preenchimento, pelos taxistas, dos requisitos estabelecidos nas Leis
Federais n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997 -CTB, e 12.468, de 26 de agosto de
2011, e em especial:
I - habilitacao para condurir veiculo automotor nas categorias
C, D ou E, com a observagao Exerce Atividade Remunerada (EAR);
11 - curso de taxista nos termos do o inciso 11, do art. 3° da Lei n°
.468, de 20 de agosto de 2011 e regulamentado pela Resolugao 456 de 22 de outubro
2013 do Contran;
Ill - licenga especifica para exercer a proflssao emitida pela
SMTC;
IV - inscrigao como segurado do Instituto Nacional de
Seguridade Social -INSS;
V - registro em Carteira de Trabalho e Previdencia Social -
CTPS, para o taxista empregado;
`
VI - certidao negativa do registro de distribuicfro criminal
relativamente aos crimes de homicidio, roubo, estupro, trafico de drogas e corrupgao
de menores;
VII - certidao de condutor expedida pelo DETRAN;
VIII - demais documentos especificados no Decreto que
regulamenta esta Lei.
§ 1° A SMTC emitira Licenga de Condutor especifico para cada
categoria, a qual tera validade de 01 ano.
A
Z=
§ 2° 0 Taxista Aut6nomo podera cadastrar ate dois Taxistas
Auriliares de Condutor Aut6nomo, atendidas as disposig5es estabelecidas na Lei n°
6.094, de I.974.
Art. 8° - Sao deveres dos taxistas:
I - atender ao cliente com presteza e polidez;
11 -trajar-se adequadamente para a funcao;
Ill - manter o veiculo em boas condig6es de funcionamento e
higiene;
IV - manter em dia a documentapao do veiculo exigida pelas
autori dades competentes ;
V - nao fumar e nao permitir que fumem no interior do veiculo;
VI - manter a documentag5o de habilitag5o regular, valida e sem
uspensao, obedecendo a Lei n° 9.503, de 1997, ben como a presente lei e seus
egulanentos;
VII - exigir do(s) passageiro(s) do taxi a utilizagao do cinto de
seguranga, conforme previsto no art. 65 da Lei n° 9.503, de 1997.
Art. 9° - 0 servigo definido nesta lei sera prestado mediante
utilizagao de veiculo com as seguintes caracteristicas:
6
\,
A
ELE]
I - autom6veis dotados de 05 (cinco) portas;
11 - contendo cores e simbolos padronizados pela SMTC atrav6s
de Portaria;
11 - dotado de taximetro aprovado pelo Instituto Nacional de
Metrologia - INMETRO, com caracterfsticas para operagao do servigo de taxi do
Municipio de Catalao;
IV - contendo requisitos e condig6es estabelecidos na
regulamentapao;
V - aprovado em vistoria pr6via a ser realizada pela SMTC,
renovavel obrigatoriamente a cada 06 meses;
§ 1° Compete a SMTC expedir o documento de vistoria e afixalo no veiculo em local perfeitamente visivel ao usudrio;
§ 2° A idade maxima dos veiculos empregados no servi9o de
Tcki sera de 05 anos, considerando como referencia o ano de fabricagao.
§ 3° - Os taxistas em atividade na data da entrada em vigor desta
lei terao o prazo de 01 (urn) ano, a contar daquela, para adquirirem veiculos de acordo
com a vida titil mckima estipulada no paragrafo anterior.
CAPITUL0 IV
DO QUANTITATIV0 DE TAXIS
Art. 10 -A quantidade de taxis em circulapao deve atender as
cessidades da populagao do Municipio de acordo com estudos elaborados pela
I- :'`-TC, os quais levarao em conta o desempenho operacional do servigo de taxi,
nsiderando ndmero de corridas e taxa de ocupagao;
§ 10 Compete a SMTC fixar o ntimero mckimo de veiculos taxi
em circulagao no Municipio de Catalao, de acordo com o interesse pdblico e
observado o disposto no art. 4° desta lei.
§ 2° A relagao taxi por habitante sera de no maximo 01 taxi para
2.000 habitantes, indice estabelecido com base na populagao estimada atrav6s de censo
demografico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica
- IBGE.
Art. 11 - Compete a SMTC fixar os pontos de estacionamento,
localiza9ao e extens5o, tendo em vista o interesse pdblico.
CAPITULO V
I)A AUTORIZACAO PARA PRESTACAO D0 SERVIC0 DE TAXI
Art.12 -0 Servigo de Tcki sera autorizado somente a taxista
profissional aut6nomo, nos termos do art. 3° desta lei.
Z=
Zi]
§ 1° Fica proibido as empresas Autorizatdrias do servi9o de taxi
ja existentes, ceder seus veiculos em qualquer hip6tese, titulo ou modalidade, a
motorista que nao seja seu empregado.
§ 2° Ao motorista profissional aut6nomo somente podera ser
concedido urn dnico Termo de Autorizag5o, vinculado a urn veiculo de sua
propriedade.
Art. 13 -A Autorizagao para presta9ao do Servigo de Taxi em
Catalao sera outorgada mediante procedimento que assegure participagao dos
interessados, observando-se as datas, crit6rios, conceitos e regras a serem estabelecidos
em Edital a ser publicado pela SMTC.
§ 1° 0 Termo de Autorizagao 6 ato unilateral e discriciondrio e
pode ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo
Municipal;
8
Eiz
®
Art. 14 -0 Edital de selegao para a prestagao do Servigo de
Taxi devera conter, al5m das exigencias nele especificadas, os seguintes requisitos a
serem preenchidos pelos interessados na outorga de Autorizapao:
I - preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 6°
desta lei;
11 - ser proprietdrio do veiculo a ser utilizado na prestagao do
servigo;
Ill - comprovagao de regularidade perante o fisco municipal;
IV -comprovapao de regularidade perante a Previdencia Social;
Art. 15 -0 poder ptiblico municipal podera conceder a outorga
de Autorizapao aos atuais permissionarios, mesmo aos que operem a titulo precdrio,
desde que os mesmos cumpran com o estabelecido nesta lei e em seus regulamentos.
§ 1° Para os novos Autorizatarios, em caso de empate no
certame licitat6rio, a decisao sera por sorteio, mos termos do Edital;
§ 2° 0 resultado sera divulgado em edital firmado pelo
Superintendente da SMTC e publicado no Placard da sede do Munic{pio e/ou em
jomal local de grande circulagao;
§ 3° Do resultado cabers recurso ao Presidente da SMTC no
prazo de 05(cinco) dias, a contar da publicagao do resultado no Placard da sede do
Municipio e/ou em jomal local de grande circulacao.
Art. 16 -Homologado o resultado pelo Presidente da SMTC,
sera publicado no Placard da sede do Municipio e/ou em jomal local de grande
circula9ao e o interessado tera o prazo preclusivo de 10 dias para assinar o Termo de
utorizagao, contado da publicagao.
Art. 17 -Os novos Autorizatirios terao o prazo preclusivo de
30 dias, contado a partir da assinatura do recebimento do termo de Autorizagao, para
apresentarem os veiculos nas condig6es previstas neste Regulamento, de modo a obter
a competente "Licenga para Trafegar".
Paragrafo Unico - A nao apresentagao do veiculo no prazo
assinalado ou a apresenta9ao fora das exigencias regulamentares, importara na
revogagao de pleno direito da autorizagao, independentemente de notificagao de
qualquer natureza.
Art. 18 - Os atuais permissionalios, e empresas Autorizatirios ja
existentes, que pretenderem manter no sistema deverao apresentar, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicagao do Regulamento desta lei, os documentos
comprobat6rios do atendimento aos requisitos para prestacao de servigo.
Paragrafo Unico - 0 nao cumprimento ao disposto no caput
deste artigo importara na caducidade da permissao.
r
fi
CAPITUL0 VI
DAS TARIFAS
Art.19 -0 Poder Executivo Municipal fixara tarifa a ser
cobrada pelo servi9o de taxi, com base em estudo efetuado pela SMTC.
Art. 20 - A composigao, a metodologia e os crit6rios a serem
observados na fixapao da tarifa serao estabelecidos mediante Decreto do Executivo.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 21 -As sang6es administrativas a serem aplicadas ao
utorizatdrio do Servi9o de Taxi e aos seus prepostos, consubstanciadas nas
penalidades descritas neste artigo, serao regulamentadas por decreto do Poder
Executivo Municipal :
I - advertencia escrita;
11 - multa;
Ill - suspensao ou cassagao do Registro de Condutores;
10
a
ZEE
IV - suspensao ou cassagao do Alvara de Licenga;
V - suspensao ou cassa9ao do Termo de Autoriza9ao;
VI - impedimento para prestacao do servigo.
Art. 22 - A penalidade sera aplicada ap6s a instauragao de
processo administrativo em que seja assegurado o direito a ampla defesa e ao
contradit6rio.
Paragrafo Unico - 0 procedimento referido no caput deste
artigo, inclusive as instincias de recursos de aplicagao das penalidades, sera
regulamentado por decreto.
CAPITULO VIII
DAS TRANSFERENCIAS DAS PERMISSOES
Art. 23 - E permitida a transferencia da outorga a terceiros que
atendam aos requisitos exigidos em legislagao municipal, observadas, ainda, as
condig5es contidas na lei federal n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012.
Art. 24 - Em caso de falecimento do outorgado, aplica-se o
disposto no Art.12-A, da lei federal n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012.
§ 1° - Na hip6tese do caput deste artigo, a transferencia da
titularidade depende da decisao sobre a partilha dos bens.
§ 2° Na situagao de invalidez permanente, 6 assegurado ao
respectivo titular o direito de manter a titularidade da autorizagao.
§ 3° 0 exercicio do direito de que trata o §2° implica a
onstituigao de preposto, mos termos e condig6es desta lei, para que nao ocorra a
\suspensao da prestagao do servico de taxi.
11
§ 4° 0 preposto de que trata o § 3° pode ser sucessor legalmente
admitido, mos termos deste artigo.
§ 5Q As transferencias de que tratam este Capitulo dar-se-ao pelo
prazo da outorga e sao condicionadas a previa anuencia do poder pdblico municipal e
ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
§ 60 E nula de pleno direito a transfer€ncia, a qualquer titulo, da
Autorizagao a terceiros para a prestagao dos servigos de Taxi sem a anu6ncia do
Municipio de Catalao.
CAPITULO IX
DOS MOTORISTAS
Art.25 - Somente poder5o conduzir os taxis, quando em
servigo, motoristas devidamente inscritos na forma desta lei.
Art.26 -Sao deveres do motorista de tcki:
a
ZI
I -trajar-se de forma adequada;
11 - utilizar cracha de identificagao, com nome e foto e com
identificagao do autorizatdrio do servico ou manter dentro do veiculo, em local visivel
aos passageiros;
Ill - manter o veiculo sempre asseado e em condig6es de
c onforto adequadas ;
IV - tratar com educagao os passageiros e o ptiblico;
V - acomodar e transportar a bagagem do passageiro com
VI - facilitar o acesso do passageiro, orientando-o sempre sobre
eguranga;
a necessidade do uso de cinto de seguranga;
12
solicitado;
VII - permitir e facilitar a vistoria do ve{culo, sempre que for
VIII - verificar ao final de cada corrida, se foi esquecido algum
objeto dentro do veiculo, devendo proceder a devolu95o ao passageiro ou entrega-lo a
policia;
IX - obedecer as normas estabelecidas pelo C6digo de Trinsito
Brasileiro e a legisla9ao municipal;
X - prestar o servigo solicitado, salvo justa causa;
XI - seguir o itinerdrio solicitado ou, nao sendo possivel faze-lo,
seguir o de menor percurso;
XII - cobrar o valor da tarifa correspondente ao marcado no
taximetro;
XIII - trafegar com o taximetro ligado sempre que estiver
transportando passageiro ;
.a
ZEE
XIV - manter o veiculo sempre abastecido, evitando ter que
fazer abastecimentos 'durante o transporte de passageiros, salvo se for contratado para
transporte intermunicipal ;
XV - manter-se no ponto de taxi sempre que estiver aguardando
sageiro, salvo se para atender a chamada em domic{1io;
XVI - Os taxistas Autorizatarios deverao prestar diretamente, no
minimo, 30°/o do tempo de operagao do taxi.
Art. 27 -i vedado ao motorista:
I - fazer-se acompanhar por pessoas estranhas ao servigo;
13
11 - abandonar o veiculo mos locais de estacionamento ou fora
deles, sem motivo justificado;
Ill - importunar os transeuntes, instando-os pela aceitagao dos
IV - cobrar valores diversos do registrado no taximetro;
V - prestar os servigos com o taximetro desligado;
VI - conduzir passageiros com a indicapao de "LIVRE" no
seus servi9os;
A taximetro;
VII - atender a qualquer solicitagao ou sugestao de passageiro
que implique em desrespeito as normas de trinsito;
VIII - fazer qualquer tipo de acordo com outro motorista ou
com terceiros para escolha de passageiros.
Art. 28 -Nos pontos de taxi em que houver mais de urn veiculo
locado, os motoristas devem formar fila conforme a ordem de chegada.
Art. 29. 0 motorista que cessar suas atividades recolhera o
veiculo do ponto de estacionamento, salvo se for substituido por outro motorista,
devidamente cadastrado para o servigo.
Art. 30. Sao direitos do motorista:
I - receber passageiros fora dos pontos de estacionamento, desde
que esteja em trinsito;
14
11 - o acesso e a utilizapao a todo e qualquer ponto de
Ill - o acesso e a utiliza9ao do ponto de estacionamento a que
estacionamento livre;
estiver vinculado;
IV - o acesso as informag6es cadastrais existentes no Municipio,
referentes aos permissiondrios, condutores e prefixos de servigos de taxi, excetuado
aquelas de carater pessoal;
V - recusar pagamento em forma diferente do que em esp6cie
ou em outra moeda que nao seja a nacional;
VI - transitar com o veiculo sem prestar o servi9o, mediante a
retirada do prisma luminoso.
CAPITUL0 X
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 31. 0 ponto de estacionamento de taxi 6 o local de espera,
embarque e desembarque de passageiros, devidamente sinalizado, de uso exclusivo
dos veiculos destinados ao transporte individual de passageiros.
LIVRE e FIXO.
A
n
Art. 32. Os pontos de taxi sao divididos nas categorias de
§1° -Ponto de taxi livre sera todo o local onde haja transito
nstante e em nhmero consideravel de pessoas, como na frente de escolas, unidades
sande ou em eventos ptiblicos ou outros em que haja aglomeragao de pessoas.
15
§ 2° - Ponto fixo 6 o local determinado pelo Municipio,
sinalizado como ponto de taxi, sendo de uso restrito dos Autorizatdrios locados no
ponto.
Art. 33. A criagao de novos pontos de estacionamento ou a
alterag5o dos pontos existentes ficara sujeita a determinagao do Municipio, ouvida a
SMTC, atrav5s de decreto do Poder Executivo, podendo ser requerida por qualquer
cidadao ou pelos pr6prios Autorizatdrios.
Paragrafo dnico - Entendendo o Municipio pela cria9ao de novo
ponto, sera publicado Edital, ap6s sera efetuado sorteio entre os Autorizatdrios
cadastrados e interessados a mudan9a de ponto, ou a criagao sera vinculada a abertura
de nova Autorizagao.
Art.34. Os pontos fixos podera ter urn administrador, que sera o
pr6prio Autorizatdrio, quando houver somente urn locado no ponto ou, havendo mais
de urn Autorizatdrio locado, o administrador sera escolhido pelos mesmos.
CAPITULO XI
DISPOSIC6ES FINAIS
Art. 35 - Os atuais motoristas de taxi da cidade de Catalao,
Estado de Goias que estejan em atividade no ato de entrada em vigor desta Lei, terao
ate 60 (sessenta) dias para adequar a sua situagao junto ao SMTC e ao cadastro do
Municipio, do contralio, terao sua atividade considerada como ilegal, sendo cassada
qualquer licen9a ou alvara que lhe tenha sido concedido.
Art. 36 -Os novos pontos de estacionamento a que se refere o
art. 1 1 desta lei serao fixados de forma a manter a situagao atual e/ou adequagao dos
pontos de estacionamento ja existentes quando da entrada em vigor desta lei.
Art. 37. Os casos omissos serao resolvidos e/ou regulamentados
pelo Municipio, atrav6s de ato do Poder Executivo.
16
a
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao,
revogadas as disposi96es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO,
ESTADO DE GOIAS, AOS±i DIA DO MES DE JUNHO DE 2014.
L SEBBA
FHITO
17
a
A
Municlpio de Catalao
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PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
PARECER JURfDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 075, de 26 de junho de 2014.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara
Municipal de Catalao o Projeto de Lei n° 075/2014, de autoria do Prefeito
Mum.ic.ipal, o qual.. ``Estabelece normas gerais para o servico de interesse
ptiblico de transporte individual de passageiros em veiculo automotor leve de
aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo poder pilblico."
lmportante salientar que tal mat€ria necessitar5, para
aprovacao, de vcto favoravel da maioria siml)les dos Vereadores Dresentes a
sessao de votac5o, como previsto no art. 127, do Regimento lnterno desta
Casa Legislativa.
0 Projeto de Lei em analise tern como objetivo
regulamentar a concessao de servico ptiblico de transporte de passageiros por
autom6veis de aluguel -Servi¢o de Taxi -o qual e obrigat6rio para Municipios
com populacao superior a 50 mil habitantes, conforme Lei Federal 12.468, de
26 de agosto de 2011.
Telefonefflax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 7S.70l-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
A
Municipio de Catalao
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PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
Ressaltadas as considerac6es acima, passa-se a analise da
iniciativa da proposi¢ao, bern como de sua regimentalidade,
constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposi¢ao trata dos
interesses locais do Munic'pio, mat6ria de sua competencia prevista no art. 30,
I e V, da CF/88 c/c art. 89,I e VIl, da Lei Organica do Municl'pio de Catalao (GO).
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio
capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposicao esta em
consonancia com os arts. 93, § 19, "c" e § 29 c/c art. 98, §§ 19 e 29, do
Regimento lnterno da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o
requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I e V, da
t* CF/88, que assim disp6e:
``Art. 30. Compete aos Municipios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local,.
[. . .]
V - organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessao ou permissao, os serviGos
ptiblicos de interesse local, incluido o de
transporte coletivo, que ten carater essencial;
[ . . . ] ,,
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracata]ao@gmail.com.br
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Assessoria Juridica
Logo, conclui-se que o objeto do Projeto de Lei sob analise
est5 em consonancia com o contetldo material da Constituicao e outras normas
constitucionais concernentes ao processo legislativo.
0
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, n5o se
vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito
municipal, estadual ou federal,
Nao bastasse, a regulamentacao da concessao de servico
de transporte de passageiros 6 competencia privativa do Municipio de Catalao,
conforme previsao de sua Lei Organica no art. 89, que assim disp6e:
``Art. 8° -Compete ao Municipio de Catalao:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[. . .]
VII -Organizar e prestar, diretamente ou
sob regime de concessao, permissao ou
autorizagao, os serviGos pdblicos de interesse
local, incluido o transporte coletivo, definido
como essencial, estabelecendo as servid6es
administrativas necessarias a sua
organizaGao e execuGao,. [...]."
Sendo assim, a proposi¢ao ora analisada 6 provida de
juridicidade e constitucionalidade.
TeleroneAIax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracata]ao@gmai].com.bt.
A
r\
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- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
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Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALI DADE E LEGALIDADE DO PROJETO E
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIACAO E VOTACAO.
S. M. J., e o parecer.
Catalao (GO), 08 de abril de 2013.
Leonardo Oliveira Rocha
Procurador Geral
utinho
sorJuridico
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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a
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Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituieao, Justiea e Redacao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELAT6RIO
0 Projeto de Lei n°. 075, de 26 de junho de 2014, de autoria do Prefeito
Mum.icjipal de Catal~ao (GO), ``Estabelece normas gerais para a servico de interesse pdblico
de transporte individual de passageiros em veiculo automotor leve de aluguel, mediante
pagamento de tarifa estabelecida pelo poder pGblico."
Explica¢6es do Prefeito Municipal, autor do projeto: "a tronsporte de
passageiros em autom6veis de aluguel com taximetro [...], no Municipio de Catalao,
doravante denominado ``Servico de Taxi", constitui servico de interesse pdblico, sera regido
par esta lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo. Serb
outorgado mediante Termo de Autorizacao emitido pela Superintendencia Municipal de
Catalao - SMTC e Alvard de Licenga, expedido pelo Municl'pio de Catalao, assegurando
igualdade para a todos os interessados nas novas AutorizaE6es, depois de cumpridas pelos
candidatos ds vagas as condi§6es previstas no projeto que ora solicitamos aprovacao."
's,.c/.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado ao
relator a expedicao de seu parecer fundamentado e voto.
A
®
Municfpio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justi?a e Redacao
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentacao do parecer e voto.
FUNDAMENTA A0 E VOTO
Digna Comissao de Constituic5o, Legislaeao e Redac5o,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo regulamentar a concess5o de
servi¢o ptiblico de transporte de passageiros por autom6veis de aluguel -Servico de Taxi -o
qual e obrigat6rio para Munici'pios com populaeao superior a 50 mil habitantes, conforme
LeiFederall2.468,de26deagostode2011. Antes de tratar da an5Iise da
regimentalidade, constitucionalidade, legalidade e t€cnica legislativa, necess5rio proceder a
analise da iniciativa do autor, tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitac5o
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa t6cnica legislativa da proposic5o em tela.
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vi'cio capaz de impedir o seu
prosseguimento, uma vez que a proposieao est5 em consonancia com os arts. 93, § 19, `'c" e
§ 29 c/c art. 98, §§ 19 e 29, do Regimento lnterno da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que est5
em conformidade com o art. 30, I e V, da CF/88, que assim disp6e:
``Art. 30. Compete aos Municipios:
a
®
Municipjo de Catalao - Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justioa e Redaeao
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[. . .]
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessao ou permissao, os servicos ptiblicos de
interesse local, incluido o de transporte coletivo,
que ten carater essencial; [...]"
Logo, conclui-se que o objeto do Projeto de Lei sob analise esta em
consonancia com o conteuldo material da Constituic5o e outras normas constitucionais
concernentes ao processo legislativo.
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao
ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
N5o bastasse, a regulamentac5o da concess5o de servi¢o de transpo
passageiros 6 competencia privativa do Municipio de Catal5o, conforme previsao de s
Organica no art. 89, que assim disp6e:
``Art. 8° -Compete ao Municipio de Catalao:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[. . .I
VII - Organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessao, permissao ou
autorizacao, os serviGos pdblicos de interesse
local, incluido o transporte coletivo, definido
como essencial , estabelecendo as servid6es
administrativas necessarias a sua organizac:ao e
execuc;ao; [...]."
Quanta a tecnica legislativa, nenhum reparo a fazer.
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA¢AO E POSTERIOR
VOTAcho, do Projeto de Lei n° 075/2ol4.
a
A
Catalao (GO), 11 de agosto de 2014.
Vereador Daniel Carvalho dos Reis
Relator
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Redaeao
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUIcfio, LEGISLA¢AO E REDACAO
VOTO DO PRESIDENTE
^
a
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Vereador Silvano Batista da Silva
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Vereador Gilmar Ant6nio Neto
Vogal