| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2014 |
| Date | 2014-08-12 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento do PMAT – Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES junto a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá outras providências”. |
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25
ill
'1'i'lJil-
€affia-i-a-6- I Procuradoria Gerai do Mun,c,'p,o
Governo
da Cidade
PAZ, RENOVA¢AO E PARCERIA
ofic,ono413/2o\4
PROTOCOLG
EEjuE]uERI
A
A
Catalao, /jidc €`gt>sto de 2014.
Scnhorl'rcsidcnti``
Scnhores Vcrcadores e Scnh()ra Vcrcad()ra.
Atrav6s clo prcsente passamos as mf`os dc Vossas Excel€ncias
para apreciat:`io i` delibc`racao dos membrt)s dcssa I:gr6gia Casa di` 1,cis. o Pr(iji`lo di`
I,ei que "AUTORIZA 0 l'()1)I;R EXFCUTIVO MUN[CII'Al, A CON'lRArAR
rlNANCIAMENTo Do PMAT - PROGRAMA DE M()I)EKNlzA(`Ao DA
ADM]N[STRACAo TR]BurL`AR[A E DA GEsr[Ao Dos SEroRES Sot`TA]S
BAsicos, Do BNDEs luNTO A cAixA EcON(.>Mi(TA r`FDERAi ,.,, \
OFERECEI{ GARANTIAS E T)A OUTIIAS PROVIDEN(`lAS".
A AdminislraQ:") i\`1uniclpal tom como urn d()s ()bji`tivos
cstabelecer iun modclo de gcstrio bascado na moderniza¢ao da aclministi..i¢5o tributaria
e na melhoi.ia da qualidade do gasto p[iblico dentro de uim perspccti\Ja tic
clesenvolvimcnto local sustentavel.1)csta rorma` pi.opoi.cioiiar a melhori£} da iiufilHtadi.
do atendiinento ao cidadao` a lraiisparcrlcia e reclu¢ao do cust(> prtiticaclo iiii pri``iL`+ai>
clc scr\'icos nas £'ii.eas dc admiiii`stra¢5o gel.al. assistencia £\ crizm¢a e a jovcns` L`:\i:ide
i`duca+`f`o e gc.ratfio dc. oportiHiidaclcs de ti.abt`lho e ri`ncla
()s desaflos enl`rentad()s pclos govemos municipLiis no sciiLido
de melhorar seu desempenho sao grandes. A dcfasagcm na sistematica dos pr()cessos i`
os cadastros nao atualizados gcram impactos ira arrccaclz`+a(>. Al€m disso, €`s ausc`iicias
dc gestao estrategica para rccursos humanos c n(i qu€ilif`ca{`fH) (le ser\Jidoi`i`` iiiiiteilcm
a prefeitura atingii. urn grau de serv i¢t>s cxigid() para deiiianda cada \;i`7 mai(ji..
()s rec`n.i,Os tc`cnol(')8icos nao compali\'L`is I.(`il`i as moili`i-m\.`
ferramentas existentcs no mcrcado` () Gusto de manuten¢€io muilo elevado, L\s
instala¢6es fisicas inadequadas para scr\iidoi. e pal.z` o atenclimento £`o cidada(] 1e\'£nii ii
iic4quina administraliva a nao ter a eficieiicifi cspcrtida pc`los cidadat,s c r,elo pi.t'iprio
inicialmcii[i`. a l`acilita+i~\o (I() pr()cess() dc modemi/i\+fi``
crencial e a cficieiicia I-iscal dos municipios. api.o\'citfuiclo o potencial dc tirrecnd{i9:"i
conliibuin(1o pal.a a 1.edu¢io cl.1 di`pendi^`ni`iii municipal c`m relat`iio €`s lransl`ci`em`i.i`
prc`t`cito. 0 PMAT` objcti\£`
federais e estaduais.
A
A
0 ()bjetivo pi.imoi.dial do PMAT 6 () aumento das 1.eceitas
pr6prias dos municipios. C()in isso. o BNDFS cspcra coopci.ar com uma gama dc
municipalidades para que gerem urn fluxo permanentc de recursos pr6prios, visando
suportar o nivel de despesas e os investiment(`s locais. Nestc sentido, o programa i;
voltado para a modemizagao da admiiiistra¢ao tributaria. rinanceira e patrimonial`
sendo os seus principais focos de agao o cadastro I-iscal` a ai.recadagao, a cobranga
administi.ativa e judicial, a fiscaliza€ao, os estudos econ6mict)s ti.ibutarios, a cxecu9ao
rmanceira, a contabilidade e a di'vida ptiblica` a auditoria e o controle intcmo. o
patrim(^tnio e o atendimento aos cidadat]s.
Refletindo os interesscs exp()stos, (] Municipio dc C`atalao
almeja aderir ao Progrania dc Modcmi7.agao Admiiiistrativa Tributaria - PMAT. 0
PMAT foi criado pelo Banco Nacional do Descnv(tl\Jimcnto -BNDF,S, em 1997. com
o objetivo de aumentar o iiivel de eficiencia riscal dos municipios, considcrando (>
grande potencial de gera¢ao de receittl tributaria pr6pria inexploracla.
A meta e viabilizar a clc\.acfio dos atuais iiivcis de rcei`ita a
pailir da base dc receita tributaria ja cxistentc. aprimorando o aparelho arrccadador.
Inicialmeiite voltado apcnas pal.a a modemiza€ao da administi.agao tributaria. o PMAl
teve sua area dc atuagao ampliada, passando a abrangcr tamb6m a gestao dc selores
st]ciais basicos.
Face ao exposto e cc`rto da iiiiportancia dcste pi-ojcto de lei`
solicitamos que o iiicsm(] sc`ja apreciadt> por essa Casa Lcgislali\'a LM REGIMIL I)1`,
URGENCIA, URGENTissIMA, na forim da lei, c, iia oportimidade` reitero minlia
estima e aprego aos dignissimos componentes dessa Egr6gia Casa. Atenciosamente,
Exmo. Senhor
DEUSMAR BARBOS^ I)A ROCHA
1)D. Presidente da Camara Municipal dc Vercacl()res.
NESTA.
A
A
tl,illi- 8gf#8e
€atal@© PAZ, RENOVA¢AO E PARCERIA
PROJETO DE LEI n°
Procuradoria Geral do Municlpio
©1 de j± de agosto de 2014.
•.AUTORIZA 0 POI)ER F,XECUTIVO MUNICIPAlj A
CONTRATAR FINANCIAMENTO DO PMAT -
PROGRAMA DE MODERNIZACAO DA
ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E DA GESTAO DOS
SETORES SOCIAIS BASICOS. DO BNDES JUNTO A
CAIXA ECONOMICA F`EDEIIAL, A OFF,RF,CER
GARANTIAS E DA OUTRAS PROVIDf=NCIAS".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO` ESTADO DFj
GOIAS, no uso de suas atribui96es lcgais` conl`ei.idas pcla Lei Organica do Municipio
e pela Constituigao Federal. FAZ SABER` quc a CAMARA MUNICIPA1,. aprova i`
Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o Poder Exccutivo Municipal autori/.{`do a
contratai. e gal-antir rmanciameiito li€i linlia de ci-¢dito do PMAT -- Pr(tgi.ai" di`
Moderniza¢ao da Administragao Tributaria c da Gcstao dos Sctoi.es Sociais Bt'isicos.
do BNDES junto a Caixa Econ6mica Federal ate o valor de R$20.000.000,00 (vinte
milh6es de reais). observadas as disponibilidades lcgais em vigor para contratacz~i() de
operag6es de ci.edito, as normas e as condig(~)es especiricas c aprovadas pcla (`ai\`\
F,con6mica Federal e pelo 13NDES para a opera¢5o.
Paragrafo tinico - Os recui.sos 1-esultantes do financiamcnto
autorizado nestc artig() serao obrigaloriamente aplicados na execugao de pi.ojeto
integrante do PMAT -l'rt]giama de Model-niza¢ao da Admmis(I.d9ao lributam` i` da
Gestao dos Setorcs Sociais Basicos, do BNDES vedada a aplicagao de lais 1-ecursos cm
a
a
despesas correntcs, em consonancia com § 1° do art. 35` da Lei Complementar Federal
n° 1 01, de 04 de maio de 2000.
Art.2° - Para gal.antia do principal c eiicargos da operacao dc
credito, fica o Podei-Executivo Municipal autorizado a cedcr ou vincular em garantiii,
em caralei. i[.revogavcl e irretratavcl, a iiiodo pro solvcndt>, as I-cceitas a quc se referem
os artigos 158 e 159, inciso I, alinea "b", paragrafo 3° da Constituicao Federal, ou
outros recursos que, com identica finalidade, venham a substitui-los.
§ 1° Pal.a a efctiva+5o da cessao ou vinculagao em gal.antia dos
recursos previstos no caput desle artigo. fica a Caixa Econ6mica Fedci.al autorizada a
transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessarios a amortiza9ao
da divida nos prazos contratualmente cstipulados.
§ 20 Na hip6tese de insuficiencia dt]s recursos prcvistos no
caput deste ai-tigo, fica o Podei-Executivo Municipal autori7,ado a vincular. medianti`
pr6via aceitagao da Caixa Econ6mica Federal, outros 1.ccursos para assegurar (i
pagamento das obi.igag6es financeii.as decorrentes do contrat(t celebrado.
§ 3° Fica o Poder Execulivo Municipal obrigado a promover o
ernpenho e consigna9ao das dcspcsas nos montantes neccssarit.s a amorti7.a¢at> do
dividanosprazoscontratualmenteestipulados,pal-acadaumdosexerciciosfinanceiros
em que se efetuarem as amortizag6es dc principal, juros e encargos da divida, ate o seu
pagamento final.
Art.3°-Os recursos pro\'enientes da operag5o clc crc`dito ob`|elo
do I-inanciamento serao consignados coiiio receita no oi.camento do Municipio.
A
A
Art.4°- 0 Podcr Exccutivo Municipal incluii.a nfl Lei
Orgamentaria Anual e no Plano Plurianual cm vigoi., na categoria econ6mica de
Despesas de Capital, os recursos necessarios aos invcstimentos a serem realizados com
os recursos provcnientes do Bane(t Nacional dc Dcsenvt)lvimento Econ6mico e Social
- BNDES e com os recursos pr6prios de conti.apartida, quando l`or o caso, no montantc
minimo necessario a realiza¢ao do [>ri>jcto e das dcspesas 1.clativas a amortiza9ao do
principal, juros e demais encai-gos decori.enles da opcragao de cr6dito autorizada por
csta Lei3 obsei.vado o disposto no paragrafo tinico, do artigo 20, da Lei Federal n°
4.320, dc 17 de mar¢o dc 19(74` con abertura de programa especial dc trabalho.
Art.5C'- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica9ao
revogada as disposig6c`s em conti-ario.
GABINETE DO I]REFFjrro MUNiclpAi~ I)E cATAlj+~\O. ESTAI>t> Di_:, GoiAs`
AOS DIASDOMESDEAGOST()DE2()14.
A
^
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituicao, Legislacao e Redagao
PARECER DA cOMissAO DE cONSTiTuicAO, LEGisLACAO E REDAeAO
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
Foi encaminhado a Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao o
Projeto de Lei de n° 087/2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao, o qual:
``Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento do PMAT -
Programa de Modernizag5o da Administrag5o Tribut6ria e da gest5o dos
setores sociais b5sicos, do BNDES junto a Caixa Econ6mica Federal, a
oferecer garantias e d6 outras providencias correlatas."
lnicialmente, constata-se que este Projeto de Lei de iniciativa do
Prefeito Municipal de Catalao atende aos requisitos legais e regimentais para sua
Evidentemente que tal operagao de credito devera ser amortizada pelo
Municipio durante a vigencia do contrato, embora o Projeto de Lei em analise nao
informe qual a duragao de tal contrato, nem as condig6es de amortizagao, nem a
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E-mail: camaracata]ao@gmail.com.br
Municipio do Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Legislacao e Redacao
A
EiH
existencia de eventual prazo de carencia. De qualquer forma, seja em que condig6es
seja contratada, a amortizagao da mencionada operagao de credito implicafa em
geragao de nova despesa para o Municipio.
E, no que diz respeito a geraeao de despesa, a Lei de
Responsabilidade Fiscal -Lei Complementar 101/2000 -e clara ao determinar
"Art. 16. A criacGo, expansdo ou aperfei¢oamento de a¢do
governamental que acarrete aunento da despesa sera
acompanhado de :
I - estimativa do impacto or?amentdrio-financeiro no
exerc{cio em que deva entrar em vigor e nos dots subseqtientes;
11 - declaracdo do ordenador da despesa de que o aumento
tern adequa¢do orcamentdria e financeira com a lei
or?amentdria anual e compatibilldade com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orcamentdrias."
Pois bern, ocorre que o presente Projeto de Lei nao veio acompanhado
de estimativa do impacto oreamentario-financeiro causado pela prevista amortizagao
do financiamento no exercfcio em que esta se iniciara, pois nem e informado quando
se iniciara a amortizagao, quanto mais qual sera o impacto orgamentario-financeiro
nos dois exercicios subsequentes, pois o Projeto tambem nao informa por
exercicios financeiros o orgamento municipal tera que prever despesa
amortizacao do financiamento.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracatalao@gmai].com.br
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao
A
a
Tamb6m nao existe declaragao do Prefeito Municipal de que o
aumento de despesa provocado pela futura amortizagao da operagao de cr6dito tern
adequagao orgamentaria e financeira com a lei a lei ore:amentaria anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orgamentarias.
Diante disso, respeitosamente entendemos que o Projeto de Lei em
exame nao atende as determinag6es legais para seu regular tramite, estando,
portanto, eivado de ilegalidade.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REJEICAO EM PLENARIO, do
Projeto de Lei n° 087/2014.
Catalao (GO), 22 de setembro de 2014.
Vereador Daniel Carvalho dos Reis
Relator
Telerone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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Municipio de Catalao -Goias
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Comissao de Constituicao, Legislacao e Redacao
PARECER DA coiviissAO DE cONSTiTuieAO, LEGisLAeAO E REDAeAO
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
r\
a _-i-r-.:i---:`
Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
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_,
A
A
Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO
VOTO CONTRARIO
PARECER DA COMISSA0 DE CONSTITUICAO, LEGISLACA0 E REDACAO
MEMBR0ffRESIDENTE: Silvano Batista da Silva
Nos termos consignados no Regimento lnterno da Camara Municipal de CatalaoGO, Resolucao n° 002/2010, em analogia ao paragrafo Unico do art. 35, /"Caso of vogoz.s
emitam voto cori[rdrio ao do Rela[or, deverdo faze-lo acompanhado de parecer
/zi#dc!me#/ado, por escrJ./o, #o prczzo regj.me#/cz/. "/ e analisando o Projeto de Lei n° 87, de 12
de agosto de 2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao (GO), o qual "AUTORIZA 0
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO DO PMAT -
PROGRAMA DE MODERNIZACAO DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E DA
GESTAO DOS SETORES SOCIAIS BASICOS, DO BNDES JUNTO A CAIXA
ECON6MICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS", segue abaixo o voto contrario ao Parecer exarado pelo relator da
COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO, bern como os
fundamentos faticos e juridicos que alicercam a presente manifestacao.
Cuida-se da analise do Projeto de Lei n° 87, de 12 de agosto de 2014,
de autoria do Prefeito Municipal de Catalao (GO), o qual "AUTORIZA 0 PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO DO PMAT -
PROGRAMA DE MODERNIZACAO DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E DA
GESTAO DOS SETORES SOCIAIS BASICOS, DO BNDES JUNTO A CAIXA
Telerone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
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Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO
ECON6MICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS",
Inexiste viola dode
a
a
sendo que a mesma e legitima, pois a proposicao
trata de mat5ria de competencia do Municipio, cabendo a Camara Municipal dispor sobre a
mesma, com a san9ao do Prefeito, como vislumbra o Art. 14, inciso XIII da Lei Organica do
Municipio de Catalao (GO). Ademais, trata-se de interesse local do Municipio, materia de sua
competencia prevista no Art. 30, inciso I da CF/88 e Art. 8°, inciso I da Lei Orginica do
Municipio de Catalao (GO).
Necessario aduzir sobre a competencia privativa do Prefeito para praticar os atos
que visem resguardar os interesses do Municipio, desde que nao reservados a Camara Municipal
(LOM, artigo 44, inciso XV).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
uanto aos as o projeto de lei esta em conformidade com
os artigos 30, inciso I, e 182 da CF/88, com o conteddo material da Constituicao e outras normas
constitucionais concementes ao processo legislativo.
Ademais, a materia respeita a interesse local do Municipio, pois, ha muitos anos,
Catalao vein sendo construida sem urn ordenamento que pudesse proporcionar a melhoria da
qualidade do atendimento ao cidadao. Sendo assim, com este projeto a Administrapao
Municipal ten como urn dos objetivos estabelecer urn modelo de gestao baseado na
modemizapao da administracao tributaria e na melhoria da qualidade do gasto ptiblico dentro
de uma perspectiva de desenvolvimento local sustentavel. Desta forma, proporcionar a melhoria
da qualidade do atendimento ao cidadao, a transparencia e reducao do custo praticado na
prestapao de servicos nas areas de administracao geral, assistencia a crianca e ajovens, satde,
educagfo e geragao de oportunidades de trabalho e renda.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-368S / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrilo,17S -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
A
A
Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO
0 objetivo primordial do PMAT 5 o aumento das receitas pr6prias dos
municipios. Com isso, o BNDES espera cooperar com uma gama de municipalidades para que
gerem urn fluxo permanente de recursos pr6prios, visando suportar o nivel de despesas e os
investimentos locais. Neste sentido, o programa 6 voltado para a modemizagao da
administragao tributaria, financeira e patrimonial, sendo os seus principais focos de apao o
cadastro fiscal, a arrecadacao, a cobranca administrativa e judicial, a fiscalizacao, os estudos
econ6micos tributarios, a execugao financeira, a contabilidade e a divida pdblica, a auditoria e
o controle intemo, o patrim6nio e o atendimento aos cidadaos.
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o
seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o Art. 93 c/c Art.
98, capc/f do Regimento lntemo da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida
em que esta em conformidade com o Art. 30, incise I da CF/88, com o contetldo material da
Constituicao e outras normas constitucionais concementes ao processo legislativo.
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa
ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Cumpre ressaltar que ao presente projeto veio anexo o Resultado da Analise do
Impacto Financeiro e Orgamentario na contratagao de operaeao de cr6dito, bern como o
Cronograma de pagamento das Dividas Contratadas e a contratar.
Quanto a tednica legislativa, nenhum reparo a fazer.
Por fim, salientamos a importancia dos nobres edis analisarem com atencfo o
presente projeto de lei.
Ante o exposto e alicerqado nos fundamentos aqui delineados, voto pela
REGULAR TRAMITACAO E POSTERIOR VOTACAO e APROVACAO, do Projeto de Lei
n° 87, de 12 de agosto de 2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao (GO), o qual
"AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Cemtro -CEP: 75.701-970 -Catalao
E-mail: camaracatalao@gmai].com.br
-GolAs` u ``
A
a
-.,-¥+-
Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
COMISSAO DE CONSTITul9AO, LEGISLACAO E REDACAO
DO PMAT - PROGRAMA DE MODERNIZACAO DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA
E DA GESTAO DOS SETORES SOCIAIS BASICOS, DO BNDES JUNTO A CAIXA
ECON6MICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS",
E o parecer.
Catalao (GO), 23 de setembro de 2014.
Silvano Batista da Silva
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -
E-mail: camaracatalao@gmai].com.br
GO'asLi#
Comissao de Ongamento, Finangas e Fiscalizagao Financeira
PROJETO DE LEI N° 87/2014
PARECER DA COMISSAO DE ORCAIVIENTO, FINANCAS E FISCALIZA9AO
FINANCEIRA
VOTO DO RELATOR
RELATC)RIO
0 Projeto de Lei n° 87, de 12 de agosto de 2014, de autoria do
Prefeito Municipal de Catalao (GO), o qual "AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO DO PMAT - PROGRAMA DE
MODERNIZA?AO DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E DA GESTAO DOS
SETORES SOCIAIS BASICOS, DO BNDES JUNTO A CAIXA ECONOMICA
FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS''.
A
a
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Oreamento, Finangas e
Fiscalizagao Financeira para emissao de parecer, como previsto no art. 27 e art. 33,
Vlll, § 1° do Regimento lnterno desta Camara Municipal, quando "compete ao Presi.dente
da Comiss5o Permanente avocar proposig5o cujo relat6rio e parecer n5o tenha sido
emitido pelo Relator no prazo regimental, relatando e emitindo seu parecer evoto
no mesmo prazo inicialmente conferido ao Relator, sendo que o Presidente da
Comissao Permanente poderd funcionar coma Relator e tera direito a voto".
Justificativa do autor: A Administragao Municipal tern como urn dos
objetivos estabelecer urn modelo de gestao baseado na modernizagao da
administraeao tributaria e na melhoria da qualidade do gasto pdblico dentro de uma
perspectiva de desenvolvimento local sustentavel. Desta forma, proporcionar a
melhoria da qualidade do atendimento ao cidadao, a transparencia e redugao do custo
lefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rna Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
A
A
Comissao de Ongamento, Finangas e Fiscalizaeao Financeira
PROJETO DE LEI N° 87/2014
praticado na prestagao de servigos nas areas de administragao geral, assistencia a
crianga e a jovens, sadde, educagao e geragao de oportunidades de trabalho e renda.
0 objetivo primordial do PMAT e o aumento das receitas pr6prias dos
municipios. Com isso, o BNDES espera cooperar com uma gama de municipalidades
para que gerem urn fluxo permanente de recursos pr6prios, visando suportar o nivel
de despesas e os investimentos locais. Neste sentido, o programa 6 voltado para a
modernizagao da administragao tributaria, financeira e patrimonial, sendo os seus
principais focos de agao o cadastro fiscal, a arrecadagao, a cobranga administrativa e
judicial, a fiscalizagao, os estudos econ6micos tributarios, a execugao financeira, a
contabilidade e a divida ptlblica, a auditoria e o controle interno, o patrim6nio e o
atendimento aos cidadaos.
Nos termos do Regimento lnterno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Orgamento, Finangas e Fiscalizaeao Financeira:
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo viabilizar a elevagao dos
atuais niveis de receita a partir da base de receita tributaria ja existente, aprimorando
o aparelho arrecadador. Inicialmente voltado apenas para a modernizagao da
administragao tributaria, o PMAT teve sua area de atuagao ampliada, passando a
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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Comissao de Orgamento, Finaneas e Fiscaliza?ao Financeira
PROJETO DE LEI N° 87/2014
abranger tamb6m a gestao de setores sociais basicos, na presta?ao de servi?os nas
areas de administragao geral, assistencia a crianga e a jovens, sadde, educagao e
geragao de oportunidades de trabalho e renda.
Quanto ao impacto financeiro e orgamentario, cumpre ressaltar que ao
presente projeto veio anexo o Resultado da Analise do lmpacto Financeiro e
Orgamentario na contratagao de operagao de credito, bern como o Cronograma de
pagamento das Dividas Contratadas e a contratar.
Atendendo aos ditames da legislagao pertinente, o projeto apresenta, de
forma consolidada. Ademais, a propositura traz Programa de Modernizagao da
Administragao Tributaria e da Gestao dos Setores Sociais Basicos, do BNDES junto
a Caixa Econ6mica Federal ate o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milh6es de reais),
observadas as disponibilidades legais em vigor para contratagao de operag6es de
cr5dito, as normas e as condig6es especificas e aprovadas pela Caixa Econ6mica
Federal e pelo BNDES para a operagao.
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Ademais, para garantia do principal e encargos da operagao de credito,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em
carater irrevogavel e irretratavel, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem
os artigos 158 e 159, inciso I, alinea "b", paragrafo 3° da Constituigao Federal, ou
outros recursos que, com identica finalidade, venham a substitui-los.
Cumpre ressaltar que os recursos provenientes da operagao de credito
objeto do financiamento serao consignados como receita no ore;amento do Municipio.
Sendo assim, somos pela constitucionalidade e legalidade.
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Comissao de Orgamento, Finaneas e Fiscalizagao Financeira
PROJETO DE LEI N° 87/2014
CONCLUSAO
Ante o exposto, o Presidente desta Comissao, conforme previsto no art.
26, capuf e §2° e art. 33, VIll, § 1° do Regimento lnterno desta Camara Municipal,
quando "compete ao Presidente da Comiss5o Permanente avocar proposic5o
cujo relat6rio e parecer n5o tenha sido emitido pelo Relator no prazo
regimental, relatando e emitindo seu parecer e voto no mesmo prazo
inicialmente conferido ao Relator, sendo que o Presidente da Comiss5o
Permanente podefa funcionar como Relator e tend direito a voto'',manifesta-se
pela REGULAR TRAMITACAO E POSTERIOR VOTACAO, do Proieto de Lei n°
87/2014.
Catalao (GO), 22 de setembro de 2014.
ZEE---.
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PARECER DA cOMissAO DE OReAiviENTO, FiNANCAs E FiscALlzAeAO
FINANCEIRA
VOTO DO PRESIDENTE
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Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
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Prefeitura de Goiania e TJ assinam termo de
cooperagao
PUBLICADO EM 03 JULHO 2013.
0 prefeito de Goiania, Paulo Garcia, assinou nesta terca-feira, 2, convenio
de cooperacao mdtua entre prefeitura e o Tribunal de Justica de Goias (TJGO), que visa agilizar e desburocratizar as execug5es fiscais no municipio de
Goiania. Acordo preve uma serie de ag6es, entre elas, a criapao da guia thica de
arrecadagao de d6bito fiscal. A estimativa e de que as ag6es relativas ao convenio
assinado estejam funcionando na pratica dentro de 30 dias.
Pelo convenio, sera disponibilizado pessoal e meios necessarios a viabiliza9ao,
implantapao e manutencao de uma Central de Execu¢6es Fiscais na Comarca
de Goiania. Isso significa que brevemente as execug6es municipais da capital
estar5o totalmente informatizadas e interligadas entre a administrapao municipal
e o Tribunal de Justiga, o que representara uma redugao no tempo de andamento
dos processos e diminui¢ao das despesas.
Paulo Garcia disse que a partir do convenio, as ag6es que tramitam nas diversas
instincias relativas ao municipio de Goiania terao mais agilidade e chegarao a
born termo com maior presteza. "Isso refletira no bolso do contribuinte, uma vez
que o municipio de Goiania tera acesso a recursos que permitirao a implantagao
de programas e projetos que vao ao encontro das necessidades e anseios da
comunidade", aflrmou.
Para o juizcarlos Magno, parceria significa urn avango grande na
ra`cionalizapao dos processos de execugao fiscal no estado de Goias. "Existem
hoje quase 300 mil processos de execucao fiscal ajuizados nas quatro varas de
execu9ao em Goiania, sendo que 80% sao de valores inferiores a R$ 200. Essa
parceria vai nos permitir agilizar a tramitagao desses processos", explicou. "Nossa previsao e que, a partir da execugao do convenio, volume de 300 mil
processos de execugao fiscal diminua para 40 mil processos em quatro anos",
completou.
Alem do prefeito de Goiinia, Paulo Garcia, participaram da solenidade de
assinatura o presidente do Tribunal de Justiga de Goias, Ney Teles de Paula, o
Procurador do municipio, Carlos de Freitas, o secretdrio municipal de Financas,
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