| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2014 |
| Date | 2014-08-14 |
| Ementa | “Denomina o logradouro público que especifica” De Rua Mário José Margon, a Rua 1, nos Bairros Atenas e Vilage II". |
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^ A i.r-.I:.H Munici`pio de Catal5o -Estado de Goias - PODER LEGISLATIVO Gabinete do Vereador Gilmar Ant6nio Neto PROJETO DE LEI N°j2i, DE /`i-DEAGOSTO DE2014. rfF€OTGCOL.a "Denomina o logradouro ptlblico que especifica." 0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, no uso de suas atribuig6es legais, conferidas pela lei Organica do Municipio e pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1°. Fica denominada de "RUA MAR/O JOSE MARGorv", a Rua 1, nos Bairros Antenas e Vilage 11. Art. 2°. Os im6veis lindeiros ao logradouro especificado no art. 1°, nos seus assentos e registros, inclusive no cadastro municipal, passam a ter confrontagao com a rua por ele denominada. Art. 3°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposig6es em contrario. Plenario da Camara Municipal de Catalao, em +i de agosto de 2014. Vereador A A Munici'pio de Catalao -Estado de Goi5s - PODER LEGISLATIVO Gabinete do Vereador Gilmar Ant6nio Neto JUSTIFICATIVA 0 projeto de lei que ora se apresenta visa homenagear pessoa ja falecida, conforme documentagao que o acompanha, que muitos servieos prestou, em vida, a cidade de Catalao. Como se ve tamb6m na documentagao anexada ao projeto de lei, o logradouro que se pretende nominar 6 uma pequena rua em area recentemente loteada no municipio, que conta com apenas 3 (tres) moradores, os quais assinam solicitagao para mudanga do nome de sua rua. Pelas raz6es expostas e que se requer aos nobilissimos Vereadores que votem favoravelmente ao projeto de lei em referencia. Catalao (GO), 11 de agosto de 2011. REptJBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CART°RJE°#EEGs[:TTR£:iTOLNX£3PDEEsf8SisN3EYc#ffi8¥:#£sRD]C°ES Escnturas I Procura96es I lnventario I Div6rcio I Reconhecimento de Firmas I Autentica¢6es I Testamentos Bela. Cnstina Cameiro Ferreira de Queiroz Titular Rua Nassim Agel, no 677 -Centro -CEP 75.701-050 -Fone (64) 3411-2027 -Catal5o -GO SEXO Masculino NATURALIDADE COR a CERTIDAO DE 6BITO NOME: MARIO JOSH MARGON MATRICULA: 025890 01 55 1996 4 00037 134 0005371 93 ESTADO CIVIL, IDADE E PROFISSAO Branca desta cidade FILIACAO E RESIDENCIA separado, com 54 anos de idade, DOCUMENTO DE IDENTIDADE ELEITOR Max Margon, falecido e Maria de Deus Margon, falecida DATA E HORA DE FALECIMENTO quatro de janeiro de urn mil e novecentos e noventa e seis , as 17:00 horas LOCAL FALECIMENTO DIA MES ANO Santa Casa de Miseric6rdia, nesta cidade CAUSA DA MORTE F`alencia mtiltipla de 6rgaos` septicemia, acidente vascular cerebral SEPULTAMENTO/CREMACAO (MUNIcipIO E CEMITERIO, SE CONHECIDO) Cemit6rio Municipal de Catalao NOME E NUMERO DO DOCUMENTO DO MEDICO QUE ATESTOU 0 6BITO DECLARANTE H6lio da Silva Brand5o Dr. Clesio Windson da Cunha (DO-nao consta) a OBSERVAC6ES AVERBACOES Registro feito aos 05/1/1996. 0 falecido deixou bens e 01 filho: Maximilian. Era separado de Malcia Assis Cardoso. Era eleitor e nao deixou testamento conhecido. Registro Civil e Tabelionato de Notas Oficiala: Cristina Cameiro Ferreira de Queiroz Comarca de Catalao-GO Rua Nassim Agel, 677 - Centro Fone:(64)3411 -2027 Emolumentos R$ 24,66 TXJudiciaria R$ 10,67 0 contehdo da certidao e verdadeiro. Dou fe Catalao -GO,16 de junho de 2014. Vinicius Humberto Caixeta Be Escrevente VlnfolusHumbertoCalxeta86 ESCREVENTE ABAIXO ASSINADO MOTIVO: MUDAN¢A DO NOME DA RUA 1 PARA 0 NOME DE MARIO JOSE MARGON, QUE FICA NO BAIRRO ATENAS E VILAGE 11. MORADORES: MAXIMILIAN DE CARVALHO MARGON GUMERCINDO HONORIO a A JEFFERSON FRANCIONE DE MEDEIROS CATALAO 16 DE JUNHO DE 2014 a a Municlpio de Catalao - Estado de Goias - PODER LEGISLATIV0 ASsessoria Juridica PARECER JURiDICO Ref.: Projeto de Lei n® 089, de 15 de agosto de 2014. Foi encaminhado a Procuradoria Juri'dica da Camara Municipal de Catalao o Projeto de Lei n® 089/2014, de autoria do Vereador Gilmar Ant6nio Neto, o qual: "Denomina a logradouro pdblico que especifica." lmportante salientar que tal materia necessitara, para aprovacao, de veto fa\ioravel da maioria simDles dos Vereadores Dresentes a sessao de `rotacao, como previsto no art.127, do Regimento lntemo desta Casa Legislativa. Ressaltada a considera¢ao acima, passa-se a an5lise da iniciativa da proposicao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade. A iniciativa 6 Iegl'tima, pois a proposicao trata dos interesses locals do Munici'pio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 89,I, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Quanto a regimentalidade, n5o se vislumbra nenhum vfcio capaz d impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposie5o est5 em consonancia com os art 93, § 19, ''c" e § 29 c/c art. 98, §§ 19 e 29, do Regimento lnterno da Camara Municipal. TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goiis E-mail: camaracata]ao@gmail.com.br Municlpio de Catalao - Estado de Goias - PODER LEGISLATIVO Assessoria Juridica A16m disso, o nome da pessoa a ser homenageada ja consta do cadastro pr6vio da Camara Municipal de Catalao. ® A Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da CF/88, com o contetldo material da Constituicao e outras normas constitucionais concementes ao processo legislativo. Dai decorre que ao Munici'pio incumbe a administra¢5o de seus bens, no uso regular da autonomia constitucional que lhe 6 assegurada para cuidar de tudo que e de seu interesse local (art. 30,I). Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. Ademais, a proposis5o em analise, se aprovada, homenageara pessoa j5 falecida, conforme justificativa e documentac5o acostada ao projeto, bern como a alterac5o de denominacao da via publica objeto da preposicao se destina a primitiva denominac5o, tudo em conformidade com o que preveem os arts. 138 e 139 da Lei Organica do Munici'pio de Catalao (GO). Sendo assim, a proposi¢5o ora analisada 6 provida de juridicidade e conclusao: constitucionalidade. TelefoneTax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs E-mail: camaracatalao@gmail.com.br Municlpio de Catalao - Estado de Goias - PODER LEGISLATIVO Assessoria Juridica Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIACAO E VOTACAO. S. M. J., 6 o parecer. Catal5o (GO), 19 de agosto de 2014. Leonardo Oliveira Rocha Procurador Geral Elke C. F. Vargas Baeta Assessora Juri'dica a A TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao, 17S -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goi6s E-mail: camaracatalao@gmaiL.com.br a a Municrpio d® Catalao -Estado de Goias PODER LEGISLATIV0 Comissao de Constituigao, Justiga e Redacao PARECER VOT0 DO RELATOR RELATORIO 0 Projeto de Lei n°. 089, de 15 de agosto de 2014, de autoria do Vereador Gilmar Ant6nio Neto, "Denomina o logradouro pdblico que especifica." Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2°. do Regimento lnterno desta Camara Municipal. Justiif.icatiiva do autor.. "0 projeto de lei que ora se apresente visa homenagear pessoa ja falecida, conforme documentagao que o acompanha, que muitos serviGos prestou, em vida, a cidade de Catal5o." (sic). Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto. E o relat6rio. icitado Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto. FUNDAMENTA AO E VOTO Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao, Municipio de Catalao -Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Comissao de Constituieao, Justiga e Reda9ao 0 projeto de lei sob exame tern por objetivo dar nova denominagao de via ptlblica da cidade de Catalao, e veio acompanhado do aceite dos moradores da referida rua. a A Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, tendo em vista que esta questao pode interfchr na tramitagao da proposigao. A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata dos interesses locais do Municipie, mat6rfa de sua competencia prevista no art. 30,I, da CF/88 c/c art. 8°, I da Lei Organica do Municipio de CataLao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor. Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia ccom o art. 93, § 10, alinea "c" e § 2° c/c art. 98, caput, § 1°, inciso IV do Regimento lntemo da Camara Municipal. Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I da Constituigao Federal, com o conteudo material da mesma e outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo. :fensdi, Quanto a leaalidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. Quanto a tecnica leaisfativa, nenhum reparo a fazer. CONCLUSAO ® A Municrpio de Catalao -Estado de Goias PODER LEGISLATIV0 Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E POSTERIOR VOTACAO, do Projeto de Lei n° 089/2014. Catalao (GO),19 de agosto de 2014. Daniel Carvalho dos Reis Relator PARECER Municipio do Catalao -Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Comissao de Constituieao, Justice e Redacao VOT0 DO PRESIDENTE Acompanho e sou favoravel ao voto do relator. a a Vereador Silva~no Batista da Silva Presidente VOTO DO VOCAL Acompanho e sou favoravel ao voto do relator. Vereador Gilmar Ant6nio Neto Vogal