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materia nº 89/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 89 / 2014
Date 2014-08-14
Ementa“Denomina o logradouro público que especifica” De Rua Mário José Margon, a Rua 1, nos Bairros Atenas e Vilage II".
native_id7049

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

^
A
i.r-.I:.H
Munici`pio de Catal5o
-Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Gabinete do Vereador Gilmar Ant6nio Neto
PROJETO DE LEI N°j2i, DE /`i-DEAGOSTO DE2014.
rfF€OTGCOL.a
"Denomina o logradouro ptlblico que especifica."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no uso de suas atribuig6es legais, conferidas pela lei Organica do Municipio
e pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. Fica denominada de "RUA MAR/O JOSE MARGorv", a Rua 1, nos Bairros
Antenas e Vilage 11.
Art. 2°. Os im6veis lindeiros ao logradouro especificado no art. 1°, nos seus
assentos e registros, inclusive no cadastro municipal, passam a ter confrontagao
com a rua por ele denominada.
Art. 3°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposig6es em contrario.
Plenario da Camara Municipal de Catalao, em +i de agosto de 2014.
Vereador
A
A
Munici'pio de Catalao
-Estado de Goi5s -
PODER LEGISLATIVO
Gabinete do Vereador Gilmar Ant6nio Neto
JUSTIFICATIVA
0 projeto de lei que ora se apresenta visa homenagear pessoa ja falecida,
conforme documentagao que o acompanha, que muitos servieos prestou, em vida, a
cidade de Catalao.
Como se ve tamb6m na documentagao anexada ao projeto de lei, o
logradouro que se pretende nominar 6 uma pequena rua em area recentemente
loteada no municipio, que conta com apenas 3 (tres) moradores, os quais assinam
solicitagao para mudanga do nome de sua rua.
Pelas raz6es expostas e que se requer aos nobilissimos Vereadores que
votem favoravelmente ao projeto de lei em referencia.
Catalao (GO), 11 de agosto de 2011.
REptJBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CART°RJE°#EEGs[:TTR£:iTOLNX£3PDEEsf8SisN3EYc#ffi8¥:#£sRD]C°ES
Escnturas I Procura96es I lnventario I Div6rcio I Reconhecimento de Firmas I Autentica¢6es I Testamentos
Bela. Cnstina Cameiro Ferreira de Queiroz
Titular
Rua Nassim Agel, no 677 -Centro -CEP 75.701-050 -Fone (64) 3411-2027 -Catal5o -GO
SEXO
Masculino
NATURALIDADE
COR
a
CERTIDAO DE 6BITO
NOME:
MARIO JOSH MARGON
MATRICULA:
025890 01 55 1996 4 00037 134 0005371 93
ESTADO CIVIL, IDADE E PROFISSAO
Branca
desta cidade
FILIACAO E RESIDENCIA
separado, com 54 anos de idade,
DOCUMENTO DE IDENTIDADE ELEITOR
Max Margon, falecido e Maria de Deus Margon, falecida
DATA E HORA DE FALECIMENTO
quatro de janeiro de urn mil e novecentos e noventa e seis , as 17:00 horas
LOCAL FALECIMENTO
DIA MES ANO
Santa Casa de Miseric6rdia, nesta cidade
CAUSA DA MORTE
F`alencia mtiltipla de 6rgaos` septicemia, acidente vascular cerebral
SEPULTAMENTO/CREMACAO (MUNIcipIO E CEMITERIO, SE CONHECIDO)
Cemit6rio Municipal de Catalao
NOME E NUMERO DO DOCUMENTO DO MEDICO QUE ATESTOU 0 6BITO
DECLARANTE
H6lio da Silva Brand5o
Dr. Clesio Windson da Cunha (DO-nao consta)
a OBSERVAC6ES AVERBACOES
Registro feito aos 05/1/1996. 0 falecido deixou bens e 01 filho: Maximilian. Era separado de Malcia
Assis Cardoso. Era eleitor e nao deixou testamento conhecido.
Registro Civil e Tabelionato de Notas
Oficiala: Cristina Cameiro Ferreira de Queiroz
Comarca de Catalao-GO
Rua Nassim Agel, 677 - Centro
Fone:(64)3411 -2027
Emolumentos R$ 24,66
TXJudiciaria R$ 10,67
0 contehdo da certidao e verdadeiro. Dou fe
Catalao -GO,16 de junho de 2014.
Vinicius Humberto Caixeta Be
Escrevente
VlnfolusHumbertoCalxeta86
ESCREVENTE
ABAIXO ASSINADO
MOTIVO: MUDAN¢A DO NOME DA RUA 1 PARA 0 NOME DE MARIO JOSE
MARGON, QUE FICA NO BAIRRO ATENAS E VILAGE 11.
MORADORES:
MAXIMILIAN DE CARVALHO MARGON
GUMERCINDO HONORIO
a
A
JEFFERSON FRANCIONE DE MEDEIROS
CATALAO 16 DE JUNHO DE 2014
a
a
Municlpio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIV0
ASsessoria Juridica
PARECER JURiDICO
Ref.: Projeto de Lei n® 089, de 15 de agosto de 2014.
Foi encaminhado a Procuradoria Juri'dica da Camara Municipal de
Catalao o Projeto de Lei n® 089/2014, de autoria do Vereador Gilmar Ant6nio Neto, o qual:
"Denomina a logradouro pdblico que especifica."
lmportante salientar que tal materia necessitara, para aprovacao, de
veto fa\ioravel da maioria simDles dos Vereadores Dresentes a sessao de `rotacao, como
previsto no art.127, do Regimento lntemo desta Casa Legislativa.
Ressaltada a considera¢ao acima, passa-se a an5lise da iniciativa da
proposicao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa 6 Iegl'tima, pois a proposicao trata dos interesses locals do
Munici'pio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 89,I, da Lei
Organica do Municipio de Catalao (GO).
Quanto a regimentalidade, n5o se vislumbra nenhum vfcio capaz d
impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposie5o est5 em consonancia com os art
93, § 19, ''c" e § 29 c/c art. 98, §§ 19 e 29, do Regimento lnterno da Camara Municipal.
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goiis
E-mail: camaracata]ao@gmail.com.br
Municlpio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
A16m disso, o nome da pessoa a ser homenageada ja consta do
cadastro pr6vio da Camara Municipal de Catalao.
®
A
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito,
na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da CF/88, com o contetldo
material da Constituicao e outras normas constitucionais concementes ao processo
legislativo.
Dai decorre que ao Munici'pio incumbe a administra¢5o de seus bens,
no uso regular da autonomia constitucional que lhe 6 assegurada para cuidar de tudo que e
de seu interesse local (art. 30,I).
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou
federal.
Ademais, a proposis5o em analise, se aprovada, homenageara pessoa
j5 falecida, conforme justificativa e documentac5o acostada ao projeto, bern como a
alterac5o de denominacao da via publica objeto da preposicao se destina a primitiva
denominac5o, tudo em conformidade com o que preveem os arts. 138 e 139 da Lei Organica
do Munici'pio de Catalao (GO).
Sendo assim, a proposi¢5o ora analisada 6 provida de juridicidade e
conclusao:
constitucionalidade.
TelefoneTax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Municlpio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMOS PELA
SUA REGULAR APRECIACAO E VOTACAO.
S. M. J., 6 o parecer.
Catal5o (GO), 19 de agosto de 2014.
Leonardo Oliveira Rocha
Procurador Geral
Elke C. F. Vargas Baeta
Assessora Juri'dica
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A
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 17S -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goi6s
E-mail: camaracatalao@gmaiL.com.br
a
a
Municrpio d® Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIV0
Comissao de Constituigao, Justiga e Redacao
PARECER
VOT0 DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n°. 089, de 15 de agosto de 2014, de autoria do
Vereador Gilmar Ant6nio Neto, "Denomina o logradouro pdblico que especifica."
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2°. do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Justiif.icatiiva do autor.. "0 projeto de lei que ora se apresente visa
homenagear pessoa ja falecida, conforme documentagao que o acompanha,
que muitos serviGos prestou, em vida, a cidade de Catal5o." (sic).
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
icitado
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituieao, Justiga e Reda9ao
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo dar nova denominagao de
via ptlblica da cidade de Catalao, e veio acompanhado do aceite dos moradores da
referida rua.
a
A
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interfchr na tramitagao da proposigao.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata dos interesses locais do
Municipie, mat6rfa de sua competencia prevista no art. 30,I, da CF/88 c/c art. 8°, I
da Lei Organica do Municipio de CataLao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia
ccom o art. 93, § 10, alinea "c" e § 2° c/c art. 98, caput, § 1°, inciso IV do Regimento
lntemo da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I da Constituigao Federal, com
o conteudo material da mesma e outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo.
:fensdi,
Quanto a leaalidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma
ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Quanto a tecnica leaisfativa, nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
®
A
Municrpio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIV0
Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E
POSTERIOR VOTACAO, do Projeto de Lei n° 089/2014.
Catalao (GO),19 de agosto de 2014.
Daniel Carvalho dos Reis
Relator
PARECER
Municipio do Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituieao, Justice e Redacao
VOT0 DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
a
a
Vereador Silva~no Batista da Silva
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Vereador Gilmar Ant6nio Neto
Vogal

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