br-locleg corpus explorer

← Catalão (GO)

materia nº 91/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 91 / 2014
Date 2014-08-29
Ementa“Denomina de ‘Unidade Básica de Saúde Cristina de Cássia Rodovalho’ a unidade de saúde construída na Praça das Bandeiras, Vila União”.
native_id7051

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

i.`i€OTOCOLO -1mlth
A
ELI
jE6Df o An(6nj6 liapi d(, hkmli i|^ilidano `orrr!iaao poi PSDB Pst PP OEM Pq PSD Pun c PSOC
C` \\,.\Pr,i \..u\ C,P^\L jE t`,\T+i A+0
I+\u_-\ |`'j ,ill iL\\tio 1-`= C+:I-: (=\ C/`it`il till -Cl` /]S
()EP i-I-\\l`.16i' I i( I C`i. \il`L`. LILLiT
PROJETO DE LEI N°. ILL, DE 2014
Denomina de `Unidade Bdsica de Satide Cristina de Cdssia Rodevalho '
a unidade de satide cons[ru{da na Praca dos Bandeiras, Vila Uniao
A Camara Municipal de Catalao aprova e o Prefeito sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica denominada de `Unidade Bdsica de Sadde Cristina de Cdssia Rodovalho' a
unidade de sadde construide na Prapa das Bandeiras, Vila Uniao.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sun publicapao, revogadas as disposic6es em
contrdrio.
JUSTIFICATIVA
Nascida em Catalao aos 31 dias do mss de janeiro de 1976, Cristina de
Cassia Rodovalho casou-se com Aguinaldo Rog6rio Luiz da Silva e foi mde do garoto Heitor
Rodovalho da Silva.
Muito caridosa, desenvolvia diversas atividades sociais e era muito
querida, principalmente pela classe mais carente de Catalao. Era filha do vereador Juarez
Camilo Rodovalho e da Senhora Alda Maria Rodovalho, do lar. Faleceu, aos 38 anos, aos dois
dias do mss de fevereiro de 2014, deixando familiares e amigos muito consternados.
A propositura ten a inten9ao de etemizar seu none, carinhosamente
chamada de `Tica', em uma das mais marcantes obras ja conquistadas para todo o Municipio
de Catalao.
Isto posto, certo do apoio dos Nobres Vereadores, contanos com a
unanime aprovapao dessa relevante propositura e a respectiva sancao do Excelentissimo
Senhor Prefeito de Catalfro, Jardel Sebba.
CATALAO-GO, em 2 de setembro de 2014.
CARTORI0 DE REGISTRO CIVIL E TABELI0NAT0 DE NOTAS
Munia'pio e Comarca de Catalao - Estado de Goias
Rceeane Ois6rLa Mesquita de AEmn¢o
RegistTactora/Not±ria designada
Graziela Ferreira da Siho
S|'bsife
Fabfoa Bemaides de Assiing5o
Escrermte
Jo5o Ant6rio de Assung5o Duarte
Escrevente
Rua Nassim Agel, 677 ` Centro -CEP 75.701ro50 -Fone: (64) 3411-2027 -e-mail: caitoiiocatalao@hotmail.com
CERTIDAO DE 6BITO
NOME:
CRISTINA DE CASSIA RODOVALH0
MATRjcuLA:
025890 0155 2014 4 00067129 0012265 48
SEXO
minino
NATURALIDADE
COR
branca
Catalao, Goids
FILIACAO E RESID£NCIA
a
ESTADO CIVIL, IDADE E PROFISSAO
solteira, com 38 anos de idade, do lar
DOCUMENTO DE IDENTIDADE
441 1632 DGPC/GO
ELEITOR
320657910/58
JUAREZ CAMIL0 RODOVALHO, vereador, residente nesta cidade e ALDA
RODOVALHO, do lar. residente nesta cidade
MARIA
DATA E HORA DE FALECIMENTO
dois de fevereiro de dois nil e quatorze , as 15:06 horas
LOCAL FALECIMENTO
MES ANO
na Santa Casa de Miseric6rdia, nesta cidade de Catalao, Goias
CAUSA DA MORTE
causa indeterminada
SEPULTAMENTO/CREMACAO (MUNI cipIO E CEMITERIO, SE CONHECIDO
Cemiterio Municipal desta cidade de Catal5o, Goiis
NOME E NUMERO DO DOCUMENTO DO MEDICO QUE ATESTOU 0 6BITO
) DECLARANTE
RITA DE CASSIA
RODOVALHO
Dr. Fabio Coelho Neto CRM-I 7901 @0-20968649-9)
OBSERVA OES AVERBA
Registro feito aos 04 de fevereiro de 2014. A falecida nao deixou beus, deixou o filho: Heitor
Rodovalho da Silva, vivia na companhia de Aguinaldo Rogerio Lulz da Silva, era eleitora e nao
deixou testamento conhecido
Registro Civil e Tabelionato de Notas
Registradora: Roseane Cristina Mesquita de Assuneao
Comarca de Catalao-GO
Rua Nassim Agel, 677 - Centro
Fone:(64)341 I -2027 -(64)3442-7105
Maria Isabel Felreira da Silva
Sem Emolumen(os
Selo I)igital: 06671307111751092002121
Consulte solo: ti
0 conteddo
Catalao - GO
fo5.326.688/0001-1
¥%:%ffiLgrEO#::i#:
Miinicipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao do Constituigao, Legislagao e Redaeao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATC)RIO
0 Projeto de Lei n°. 091, de 29 de agosto de 2014, de autoria do
Vereador Joao Ant6nio Pinheiro Camargo, "Denomina de `Unidade Basica de Sadde
Cristina de Cassia Rodovalho'."
f\
a
Vein a proposigao de Lei a Comissao de Constituieao, Legislagao e
Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e §2°. do
Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Justiif.icatiIva do autor.. ``A propositura tern a inteng5o de eternizar
seu nome, carinhosamente chamada de `Tica', em uma das mais marcantes
obras j6 conquistadas para todo o Municipio de Catalao." (sic).
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmai].com.br
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui9ao, Legislacao e Redaeao
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao e Redagao,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo denominar de `Unidade
Basica de Sai]de Cristina de Cassia Rodovalho'.
a
a
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
Iegalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposieao.
A iniciativa e Iegitima, pois a proposicao trata sobre assunto de
interesse local do Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, inciso I
da CF/88 c/c art. 8°, incisos I da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio
capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em
consonancia com os Arts. 93 e 98 do Regimento lntemo da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o
requisito, na medida em que esta em conformidade com
projeto de lei preenche o
o art. 30, inciso I da C
com o conteddo material da Constituigao e outras normas consti
concernentes ao processo legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal, como ja demonstrado acima.
Quanto a tecnica le islativa nenhum reparo a fazer.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmai].com.br
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituieao, Legislaeao e Redacao
CONCLUSAO
A
A
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITAQAO E
POSTERloR VOTAeAO, do Projeto de Lei n° 091/2014.
Catalao (GO), 01° de setembro de 2014.
Vereador Daniel Carvalho dos Reis
Relator
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, I 75 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituicao, Legislaeao e Redacao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
rt
A
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
Silvano Batista da Silva
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
Vogal
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
a
r\
Munlcipio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
PARECER JURIDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 091, de 29 de agosto de 2014.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal
de Catalao o Projeto de Lei n° 091/2014, de autoria do Vereador Joao Ant6nio
P.ir\he.iro Camargo, o qual.. ``Denomina de `unidade 86sica de Saade `Cristina de
C6ssia Rodovalho` a unidade de sailde construida na Praca das Bandeiras, Vila
Uni5o.„
lmportante salientar que tal materia necessitara, para
aprovaeao, de voto favoravel da maioria sim les dos Vereadores resentes a
sessao de vota como previsto no art. 127, do Regimento lnterno desta Casa
Legislativa.
Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da
iniciativa da proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e
legalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposieao trata dos interesses
locais do Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30,I, da CF/88 c/c
art. 8°,I, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio
capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposigao esta em
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifis
E-mail: camaracataLao@gmail.com.br
Munjcipjo de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
consonancia com os arts. 93, § 1°, "c" e § 2° c/c art. 98, §§ 1° e 2°, do Regimento
lnterno da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o
n
r\
requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da CF/88, com o
conteddo material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo.
Dai decorre que ao Municipio incumbe a administragao de seus
bens, no uso regular da autonomia constitucional que lhe 6 assegurada para cuidar
de tudo que 6 de seu interesse local (art. 30, I).
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Ademais, a proposigao em analise, se aprovada, homenageara
pessoa ja falecida, conforme justificativa e documentagao acostada ao projeto, bern
como a denominagao do pr6dio pdblico objeto da proposigao se destina a primitiva
denominaeao, tudo em conformidade com o que preveem os arts.138 e 139 da Lei
Organica do Municipio de Catalao (GO).
Sendo assim, a proposigao ora analisada 6 provida de
juridicidade e constitucionalidade.
Conclus5o:
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34] I-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
a
a
Municipio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E
MANIFESTAMO-NOS PELA SUA REGULAR APRECIAQAO E
vcfrAlofAIO.
S. M. J., 6 o parecer.
Elke C. F. Vargas Baeta
Assessora Juridica
Catalao (GO), 01° de setembro de 2014.
Leonardo Oliveira Rocha
Procurador Geral
essor Juridico
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br

open original →