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materia nº 95/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 95 / 2014
Date 2014-09-03
Ementa“Fixa o Dia do Carnaval Catalano”.
native_id7055

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROTOCOLO
Poder Legis]ativo
Cfmara Municipal de Catalfro
Estado de Goiis
GABIRETE DO VIREADOR DANIEL
PROJETO DE LEI N° j!=L, DE 2014.
Eiii
Z|
a
c) `, / a 9 /`Jo/4
Hrs:fl:rfu
"Fixa o Dia do Carnaval Catalano"
A Camara Municipal de Catalao aprova e o Prefeito sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituido o Dia do Carnaval Catalano, a ser celebrado
todo domingo de Carnaval, a que marcafa a apresentacao do Desfile da
Escola de Samba no municipio de Catalao.
Pafagrafo Onico: A data ora instituida passara a constar no
Calendario Oficial de Eventos do Municipio de Catalao.
Art. 2°. Na data de que trata a Lei] o Poder Executjvo envidafa
esfongos no sentido de organizar e promover as festividades
carnavalescas do municipio, que poderao ser promovidas pelas
secretarias designadas pelo Poder Executivo.
Paragrafo Onico: Para os festejos camavalescos podefa articular￾se com associae6es e entidades representativas e, se necessario,
manter parcerias com instituic6es pt]blicas e / ou privadas.
Art. 3®. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica€ao,
revogadas as disposie6es em contfario.
a
®
Poder Legislativo
Cimara Municipal de Cata]ao
Estado de Goids
GABINETE I)0 VEREADOR DANIEL
JUSTIFICATIVA:
0 Carnaval e uma das principais festividades do pals e em Catalao
ten uma longa hist6ria mos idos do Carnaval Goiano, considerado urn
dos melhores carnaval do interior do Esfado.
A oficializaeao do festejo funciona como o marco inicial do nova
momento do carnaval.
Para resgatar e modemizar, a tradicional festa em nossa cidade,
protocolamos a presente Projeto, para contemplar os camavalescos
catalanos, constando no calendario oficial do municipio o "Dia do
Camaval Cafalano" na garantia de uma politica cultural de apoio a esta
popular festividade.
Em nossa cidade atualmente essa festa e representada pela
Escola Titulares do Ritmo, que ha 26 anos tao majestosamente
representa nossa cidade.
GABINETE D0 VEREADOR DANIEL CARVALHO DOS REIS, 03 de
setembro de 2014.
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELAT6RIO
0 Projeto de Lei n°. 095, de 05 de setembro de 2014, de autoria do Vereador
Daniel Carvalho dos Reis, "F/.xo a D/'cr do Comovo/ Coto/uno."
®
A
Vein a proposi¢5o de Lei a Comiss5o de Constituic5o, Justi¢a e Reda¢5o para
emissao de parecer, como previsto no art. 26, ccrpL/f e §29. do Regimento lnterno desta
Camara Municipal.
Justlif.icat.iva do autor.. "0 Carnaval 6 uma dos principals festividades do pals e
em Catalao tern uma longa hist6r.Ia nos idos do Carnaval Goiano, considerado urn dos
melhores carnaval do interior do Estado. A oficializacijo do festejo funciona coma marco
inicial do novo momento do carnaval." (sic).
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado ao
relator a expedi¢2io de seu parecer fundamentado e voto. Como o autor do Projeto de Le
sob analise 6 o Relator desta Comiss5o, por haver conflito de interesses o Presidente avoc:
relatoria e emite seu voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamenta¢5o do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituicao, Legisla¢ao e Reda¢ao,
A
®
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui9ao, Justi9a e Redagao
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo fixar oficialmente o Domingo de
Carnaval como o Dia do Carnaval Catalano.
Antes de tratar da an5lise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade
e t6cnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, tendo em vista que
esta questao pode interferir na tramita¢5o da proposic5o.
A iniciativa e legitima, pois a proposicao trata de interesse local do Munici'pio,
materia de sua competencia prevista no Art. 30, inciso I da CF/88 e Art. 89, inciso I da Lei
Organica do Municipio de Catalao (GO).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa t6cnica legislativa da proposi¢ao em tela.
Quanto a regimentalidade, n5o se vislumbra nenhum vi'cio capaz de impedir o
seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com os Arts. 93 e
98, ccrpuf do Regimento lnterno da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o Art. 30, inciso I da CF/88, com o contetido
material da Constituic5o e outras normas constitucionais concernentes ao processo
legislativo.
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nen
ofensa ao ordenamento juri'dico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou fed
Quanto a tecnica le nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituieao, Justiga e Redagao
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E POSTERIOR
VOTACAO, do Projeto de Lei n° 095/2014.
Catalao (GO), 08 de setembro de 2014.
Presidente e Relator em exercl'cio
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Vereador Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
A
a
A
®
Municipio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
PARECER JURiDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 095, de 03 de setembro de 2014.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal
de Catalao o Projeto de Lei n° 095/2014, de autoria do Vereador Daniel Carvalho
dos F`els, o qual.. "Fixa o Dia do Carnaval Catalano."
lmportante salientar que tal materia necessitara, para
aprovaeao, de voto favoravel da maioria sim les dos Vereadores resentes a
sessao de vota
Legislativa.
como previsto no art. 127, do Regimento lnterno desta Casa
Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da
iniciativa da proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e
legalidade.
A iniciativa 6 legitima, pois a proposigao trata dos interesses
locais do Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30,I, da CF/88 c/c
art. 8°,I, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio
capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposieao esta em
consonancia com os arts. 93, § 1°, "c" e § 2° c/c art. 98, §§ 1° e 2°, do Regimento
lnterno da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o
requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30,I, da CF/88, com o
conteddo material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo.
Telefone/Fax: (0* *64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411 -4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
B-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Munici'pio de Catalao
- Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
Alem disso, ao Municipio e garantido o uso regular da
autonomia constitucional que lhe e assegurada para cuidar de tudo que e de seu
interesse local (art. 30, I).
ft
A
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Sendo assim, a proposigao ora analisada 6 provida de
juridicidade e constitucionalidade.
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E
MANIFESTAMOS PELA SuA REGULAR APRECIAQAO E VOTAQAO.
S. M. J., e o parecer.
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Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 341]-4444
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