| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2014 |
| Date | 2014-09-03 |
| Ementa | “Fixa o Dia do Carnaval Catalano”. |
| native_id | 7055 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
PROTOCOLO Poder Legis]ativo Cfmara Municipal de Catalfro Estado de Goiis GABIRETE DO VIREADOR DANIEL PROJETO DE LEI N° j!=L, DE 2014. Eiii Z| a c) `, / a 9 /`Jo/4 Hrs:fl:rfu "Fixa o Dia do Carnaval Catalano" A Camara Municipal de Catalao aprova e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituido o Dia do Carnaval Catalano, a ser celebrado todo domingo de Carnaval, a que marcafa a apresentacao do Desfile da Escola de Samba no municipio de Catalao. Pafagrafo Onico: A data ora instituida passara a constar no Calendario Oficial de Eventos do Municipio de Catalao. Art. 2°. Na data de que trata a Lei] o Poder Executjvo envidafa esfongos no sentido de organizar e promover as festividades carnavalescas do municipio, que poderao ser promovidas pelas secretarias designadas pelo Poder Executivo. Paragrafo Onico: Para os festejos camavalescos podefa articularse com associae6es e entidades representativas e, se necessario, manter parcerias com instituic6es pt]blicas e / ou privadas. Art. 3®. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica€ao, revogadas as disposie6es em contfario. a ® Poder Legislativo Cimara Municipal de Cata]ao Estado de Goids GABINETE I)0 VEREADOR DANIEL JUSTIFICATIVA: 0 Carnaval e uma das principais festividades do pals e em Catalao ten uma longa hist6ria mos idos do Carnaval Goiano, considerado urn dos melhores carnaval do interior do Esfado. A oficializaeao do festejo funciona como o marco inicial do nova momento do carnaval. Para resgatar e modemizar, a tradicional festa em nossa cidade, protocolamos a presente Projeto, para contemplar os camavalescos catalanos, constando no calendario oficial do municipio o "Dia do Camaval Cafalano" na garantia de uma politica cultural de apoio a esta popular festividade. Em nossa cidade atualmente essa festa e representada pela Escola Titulares do Ritmo, que ha 26 anos tao majestosamente representa nossa cidade. GABINETE D0 VEREADOR DANIEL CARVALHO DOS REIS, 03 de setembro de 2014. Municipio de Catalao -Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao PARECER VOTO DO RELATOR RELAT6RIO 0 Projeto de Lei n°. 095, de 05 de setembro de 2014, de autoria do Vereador Daniel Carvalho dos Reis, "F/.xo a D/'cr do Comovo/ Coto/uno." ® A Vein a proposi¢5o de Lei a Comiss5o de Constituic5o, Justi¢a e Reda¢5o para emissao de parecer, como previsto no art. 26, ccrpL/f e §29. do Regimento lnterno desta Camara Municipal. Justlif.icat.iva do autor.. "0 Carnaval 6 uma dos principals festividades do pals e em Catalao tern uma longa hist6r.Ia nos idos do Carnaval Goiano, considerado urn dos melhores carnaval do interior do Estado. A oficializacijo do festejo funciona coma marco inicial do novo momento do carnaval." (sic). Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado ao relator a expedi¢2io de seu parecer fundamentado e voto. Como o autor do Projeto de Le sob analise 6 o Relator desta Comiss5o, por haver conflito de interesses o Presidente avoc: relatoria e emite seu voto. E o relat6rio. Tudo visto e examinado, passa-se a fundamenta¢5o do parecer e voto. FUNDAMENTA AO E VOTO Digna Comissao de Constituicao, Legisla¢ao e Reda¢ao, A ® Municipio de Catalao -Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Comissao de Constitui9ao, Justi9a e Redagao 0 projeto de lei sob exame tern por objetivo fixar oficialmente o Domingo de Carnaval como o Dia do Carnaval Catalano. Antes de tratar da an5lise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade e t6cnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, tendo em vista que esta questao pode interferir na tramita¢5o da proposic5o. A iniciativa e legitima, pois a proposicao trata de interesse local do Munici'pio, materia de sua competencia prevista no Art. 30, inciso I da CF/88 e Art. 89, inciso I da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor. Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade e da boa t6cnica legislativa da proposi¢ao em tela. Quanto a regimentalidade, n5o se vislumbra nenhum vi'cio capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com os Arts. 93 e 98, ccrpuf do Regimento lnterno da Camara Municipal. Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com o Art. 30, inciso I da CF/88, com o contetido material da Constituic5o e outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo. Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nen ofensa ao ordenamento juri'dico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou fed Quanto a tecnica le nenhum reparo a fazer. CONCLUSAO Municipio de Catalao -Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Comissao de Constituieao, Justiga e Redagao Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E POSTERIOR VOTACAO, do Projeto de Lei n° 095/2014. Catalao (GO), 08 de setembro de 2014. Presidente e Relator em exercl'cio VOTO DO VOGAL Acompanho e sou favoravel ao voto do relator. Vereador Gilmar Ant6nio Neto Vogal A a A ® Municipio de Catalao - Estado de Goias - PODER LEGISLATIVO Assessoria Juridica PARECER JURiDICO Ref.: Projeto de Lei n° 095, de 03 de setembro de 2014. Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao o Projeto de Lei n° 095/2014, de autoria do Vereador Daniel Carvalho dos F`els, o qual.. "Fixa o Dia do Carnaval Catalano." lmportante salientar que tal materia necessitara, para aprovaeao, de voto favoravel da maioria sim les dos Vereadores resentes a sessao de vota Legislativa. como previsto no art. 127, do Regimento lnterno desta Casa Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da iniciativa da proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade. A iniciativa 6 legitima, pois a proposigao trata dos interesses locais do Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30,I, da CF/88 c/c art. 8°,I, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposieao esta em consonancia com os arts. 93, § 1°, "c" e § 2° c/c art. 98, §§ 1° e 2°, do Regimento lnterno da Camara Municipal. Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30,I, da CF/88, com o conteddo material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo. Telefone/Fax: (0* *64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411 -4444 Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias B-mail: camaracatalao@gmail.com.br Munici'pio de Catalao - Estado de Goias - PODER LEGISLATIVO Assessoria Juridica Alem disso, ao Municipio e garantido o uso regular da autonomia constitucional que lhe e assegurada para cuidar de tudo que e de seu interesse local (art. 30, I). ft A Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. Sendo assim, a proposigao ora analisada 6 provida de juridicidade e constitucionalidade. Conclusao: Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMOS PELA SuA REGULAR APRECIAQAO E VOTAQAO. S. M. J., e o parecer. ----I---::¥;==_------ 4#¢'/ 7' :T=. Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 341]-4444 Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias E-mail: camaracatalao@gmail.com.br