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materia nº 96/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 96 / 2014
Date 2014-09-05
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro a atleta catalano que participará de várias etapas (São Paulo, Brasília e Miami – Flórida) de Triathlon em 2014, e dá outras providências.”
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Autoria

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Govemo
da cidade
Catalao
mz.RENOvAaoEPMCERA
oficio ng44 fy2013
i-`+i.~;`C}TC€OLO
qu/ Oul fEL
firs: /3 :c26
ProcuradoriaGeraldoMunici#
" .:.`.`i'=_-
Catalao,Of5 de setembro de 2013.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Com o presente, passamos as vossas maos para apreciapao e
deliberagao dessa Egregia Casa Legislativa, o projeto de Lei que ``AUTORIZA 0
PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO FINANCEIR0 A ATLETA
CATALANO QUE PARTICIPARA DE VARIAS HTAPAS (Sao Paulo, Brasilia e
Miami - Florida) DE TRIATHLON EM 2014, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
0 Municipio esta colaborando com o esporte em todas as suas
modalidades. Agora chegou a vez do Triathlon. 0 triatheta catalano SIMON
MACHADO LEONEL ira participar das Etapas em Sao Paulo, Brasilia e em Miami, na
Florida. 0 Municipio ira participar cobrindo os custos com inscrigao, transporte,
alimentapao e hospedagem do atleta.
Posto isso, e diante da inequivoca relevincia do presente projeto
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regimental, ao passo que externamos protestos de elevada estima e distinguida
cousideracao aos nobres parlamentares.
Ao Senhor
DEUSMAR BARBOSA DA ROCIIA
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalao -Estado de Goias.
Rua Nassin Agel, 505 - Centro, Cczfcz/ao - Goias -Brasil
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5000.
n
A
jji_,,iGoverno
da Cidade
Ca(also
mzRENoVActoEpARCERIA
PROJETO DE LEI n° 96
Procuradoria Geral do Municipio
de o5 de setembrode2014.
"AUTORIZA 0 PODER EXECUTIV0 A
CONCEDER AUXILI0 FINANCEIRO A ATLHTA
CATALANO QUE PARTICIPARA DE VARIAS
ETAPAS (Sao Paulo, Brasilia e Miami - Florida) DE
TRIATHLON EM 2014, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no uso de suas atribuiq6es legais, conferiqas pela Lei Orginica do Municipio e
pela Constitui9ao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei :
Art.1° - Autoriza o Poder Executivo a Conceder auxilio
flnanceiro ao triatheta catalano SIMON MACHADO LEONEL - portador do CPF n°
997.882.761-72, que ira participar das etapas: Trofeu Brasil, em Sfo Paulo; Brasilia
Endurence triathlon, em Brasilia e Miami Iron Man, em Miami, Florida, durante o ano
de 2014.
Art.2° -0 valor autorizado no art.1° sera de R$ 7.900,00 (sete
mil e novecentos reais) e se destinara cobrir despesas de inscricao, transporte,
alimentag5o e hospedagem do atleta.
Paragrafo `inico -A Prestagao de contas se clara no prazo de 30
dias ap6s o recebimento do recurso.
Art.3° - As despesas oriundas desta lei correrao a conta do
orgamento vigente.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publica¢ao,
revogadas as disposig6es em contrdrio.
GABINETE DO PREFEITO MUNIC
setembro de 2014.
JA
AL DE CATALAO, aos
PREFEITO DO MU
Rua Nassin Agel, 505 - Ce
#feA
dias do mss de
[CipIDOE CATALAO
tro, Cczfcz/a~o - Goias - Brasil
CEP: 75701-050 -Fone: (64) 3441-5000.
EI
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituic;ao, Justiea e Redagao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELAT6RIO
0 Projeto de Lei n°. 096, de 05 de setembro de 2014, de autoria do Prefeito
Mur\.ic.ipal de Catal~ao (GO), ``Autoriza a Poder Executivo a conceder auxl'Iio financeiro a
atleta catalano que participar6 de vdr.Ias etapas (Sao Paulo, Brasl'Iia e Miami -Florida) de
triathlon em 2014 e dd outras providencias."
Vein a proposicao de Lei a Comissao de Constitui9ao, Justi¢a e Redac5o para
emissio de parecer, como previsto no art. 26, capur e §29. do Regimento lnterno desta
Camara Municipal.
Just.it.icat.iva clo autor.. 0 Municl'pio est6 colaborando com a esporte em todas
as suas modalidades. Agora chegou a vez do Triathlon. 0 triatleta catalano Simon
Machado Leonel ira participar dos etapas em Sao Paulo, Brasilia e em Miami, na F16rida.
Municl.pio ira participar cobrindo os custos com inscricao, transporte, alimentafao
hospedagem do atleta. (sic).
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado ao
relator a expedic5o de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentacao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constitui¢ao, Legislag5o e Reda¢ao,
a
A
rl
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiga e Redaeao
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo a autoriza¢ao para conceder
auxl'lio financeiro a atleta catalano que vai disputar eventos de triathlon no Brasil e no
exterior, representando nossa cidade.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade
e tecnica legislativa, necessario proceder a an5Iise da iniciativa do autor, tendo em vista que
esta questao pode interferir na tramita¢ao da proposicao.
A iniciativa 6 legl'tima, pois a proposi¢ao trata de celebra¢5o de convenio e
concess5o de subvencao financeira, sendo estas mat6rias de competencia do Munici'pio,
previstas no Art. 99, inciso 11 c/c Art.14, inciso lv da Lei Organica do Municipio de Catal5o
(GO).
Ademais, trata-se de interesse local do Municipio, mat6ria de
competencia prevista no Art. 30, inciso I da CF/88 e Art. 89, inciso I da Lei Organ(c\&';
Municipio de catalao (GO). €
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Venc.Ida esta etapa, passa-se a an5lise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa t6cnica legislativa da proposie5o em tela.
Quanto a ±egimentalidade, nao se vislumbra nenhum vi'cio capaz de impedir o
seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei est5 em consonancia com os Arts. 93 e
98, cc7pttr do Regimento lntemo da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidad o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que est5 em conformidade com o Art. 30, inciso I da CF/88, com o conteddo
material da Constitui¢ao e outras normas constitucionais concernentes ao processo
legislativo.
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justiea e Redacao
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Quanto a tecnica le islativa nenhum reparo a fazer.
0
r\
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA¢AO E POSTERIOR
VOTA¢AO, do Projeto de Lei n° 096/2014.
Catal5o (GO), 08 de setembro de 2014.
Vereador Daniel Carvalho dos Reis
Relator
r\
a
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituigao, Justi¢a e Redagao
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLA¢AO E REDA¢AO
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Vereador Silvano Batista da Silva
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Voga'
a
a
Procuradoria a Assessoria Juridica
PARECER J U RiDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 096, de 05 de setembro de 2014.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao o
Projeto de Lei n° 096/2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catal5o-GO, o qual:
``Autoriza o Poder Executivo a conceder auxilio financeiro a atleta catalano que participar6
de vdrias etapas (Sao Paulo, Brasilia e Miami -Florida) de triathlon em 2014, e d& outras
providencias."
Verifica-se que o presente Projeto de Lei visa a concessao de subven¢5o
financeira ao referido esportista.
Considerando as quest6es apresentadas, de inl'cio, cogente ressaltar o que 6
permitida a concess5o de subvenc6es ou contribui¢6es financeiras, pelo Poder Pdblico, a
pessoas que exer¢am atividades de interesse social, como no caso do esporte.
De acordo com a Constituic5o Federal, o Estado tern o clever de fomentar
praticas desportivas, inclusive com a destina¢5o de recursos pilblicos a serem utilizados
prioritariamente no desporto educacional e, em casos especificos, no desporto de alto
rendimento (art. 217, inciso 11).
0 desporto educacional e o de rendimento sao definidos pela Lei Nacional n9
9.615/1998, que trata das normas gerais do desporto, da seguinte forma:
``Art. 3o 0 desporto pode ser reconhecido em
qualquer das seguintes manifestac6es
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de
ensino e em formas assistem6ticas de educacao,
evitando-se a seletividade, a hipercompe
de seus praticantes, com a finalidade de
desenvolvimento integral do individuo
itividade
cancar o
formacao para o exercici.o da cidadania e a
do lazer,.
aSua
r±tica
0
a
Procuradoria e Assessoria Juridica
[. . .]
Ill - desporto de rendimento, pratic:ado segundo
normas gerais desta Lei e regras de pr6tica
desportiva, nacionais e internacionais, com a
finalidade de obter resultados e integrar pessoas e
comunidades do Pals e estas com as de outras
naG6es.
Par6grafo tinlco. 0 desporto de rendimento pode ser
organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela
remuneracao pactuada em contrato formal de trabalho
entre o atleta e a entldade de pr6tlca desportiva;
11 - de modo nao-profissional, identificado pela
llberdade de pr6tj.ca e pela Lnexistencia de
contrato de trabalhc>, sendo permitido o recebimento
de incentivos materials e de patrocinlo.''
Portanto, o poder ptlblico pode conceder recursos a serem utilizados
prioritariamente no desporto educacional e tamb€m, em casos especi'ficos, para o desporto
de rendimento, incluindo nestes os realizados de modo profissional e n5o profissional.
Em assim sendo, 6 possivel conceder tal auxi'lio, sendo isso uma faculdade,
nao uma obriga¢5o.
Ressaltadas as considera€6es acima, passa-se a analise da iniciativa da
proposi¢ao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade.
A iniciativa i legi'tima, pois a proposicao trata dos interesses locais do
Municipio, mat6ria de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 89, 1 da Lei
Organica do Munici`pio de Catal5o (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor.
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vi'cio capaz de impedir o
seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93, § 19,
ali'nea "c" e § 29 c/c art. 98, copuf, § 19, inciso lv do Regimento lnterno
Municipal.
Quanto a constitucionalid
Camara
o projeto de lei preenche o re'quisito,
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I da Constituicao Federi
A
A
Procuradoria e Assessoria Juridica
conteddo material da mesma e outras normas constitucionais concernentes ao processo
legislativo.
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma
ofensa ao ordenamento juri'dico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
E ainda, tern-se que cabe a Camara Municipal, com a sancao do Prefeito,
dispor sobre mat6rias desta natureza, conforme disposi¢ao do art.14, lv, da Lei Organica do
Municl'pio de Catal5o.
Sendo assim, a proposi¢5o ora analisada 6 provida de juridicidade e
constitucionalidade.
conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, CONSTATAMOS A
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJET0 E NOS MANIFESTAMOS
PELA SUA REGULAR APRECIACAO E VOTACAO.
SMJ, E o parecer.

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