| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2014 |
| Date | 2014-09-05 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro a atleta catalano que participará de várias etapas (São Paulo, Brasília e Miami – Flórida) de Triathlon em 2014, e dá outras providências.” |
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- ~, Ei] ji.,-t!l:. Govemo da cidade Catalao mz.RENOvAaoEPMCERA oficio ng44 fy2013 i-`+i.~;`C}TC€OLO qu/ Oul fEL firs: /3 :c26 ProcuradoriaGeraldoMunici# " .:.`.`i'=_- Catalao,Of5 de setembro de 2013. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, Com o presente, passamos as vossas maos para apreciapao e deliberagao dessa Egregia Casa Legislativa, o projeto de Lei que ``AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO FINANCEIR0 A ATLETA CATALANO QUE PARTICIPARA DE VARIAS HTAPAS (Sao Paulo, Brasilia e Miami - Florida) DE TRIATHLON EM 2014, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 0 Municipio esta colaborando com o esporte em todas as suas modalidades. Agora chegou a vez do Triathlon. 0 triatheta catalano SIMON MACHADO LEONEL ira participar das Etapas em Sao Paulo, Brasilia e em Miami, na Florida. 0 Municipio ira participar cobrindo os custos com inscrigao, transporte, alimentapao e hospedagem do atleta. Posto isso, e diante da inequivoca relevincia do presente projeto :;i¥#£Pi:=Z:afiinfintickarG%Nffe±F:;dfi;Ro,g:alsu: regimental, ao passo que externamos protestos de elevada estima e distinguida cousideracao aos nobres parlamentares. Ao Senhor DEUSMAR BARBOSA DA ROCIIA DD. Presidente da Camara de Vereadores. E ilustres integrantes do Poder Legislativo de Catalao -Estado de Goias. Rua Nassin Agel, 505 - Centro, Cczfcz/ao - Goias -Brasil CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5000. n A jji_,,iGoverno da Cidade Ca(also mzRENoVActoEpARCERIA PROJETO DE LEI n° 96 Procuradoria Geral do Municipio de o5 de setembrode2014. "AUTORIZA 0 PODER EXECUTIV0 A CONCEDER AUXILI0 FINANCEIRO A ATLHTA CATALANO QUE PARTICIPARA DE VARIAS ETAPAS (Sao Paulo, Brasilia e Miami - Florida) DE TRIATHLON EM 2014, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, no uso de suas atribuiq6es legais, conferiqas pela Lei Orginica do Municipio e pela Constitui9ao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : Art.1° - Autoriza o Poder Executivo a Conceder auxilio flnanceiro ao triatheta catalano SIMON MACHADO LEONEL - portador do CPF n° 997.882.761-72, que ira participar das etapas: Trofeu Brasil, em Sfo Paulo; Brasilia Endurence triathlon, em Brasilia e Miami Iron Man, em Miami, Florida, durante o ano de 2014. Art.2° -0 valor autorizado no art.1° sera de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) e se destinara cobrir despesas de inscricao, transporte, alimentag5o e hospedagem do atleta. Paragrafo `inico -A Prestagao de contas se clara no prazo de 30 dias ap6s o recebimento do recurso. Art.3° - As despesas oriundas desta lei correrao a conta do orgamento vigente. Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publica¢ao, revogadas as disposig6es em contrdrio. GABINETE DO PREFEITO MUNIC setembro de 2014. JA AL DE CATALAO, aos PREFEITO DO MU Rua Nassin Agel, 505 - Ce #feA dias do mss de [CipIDOE CATALAO tro, Cczfcz/a~o - Goias - Brasil CEP: 75701-050 -Fone: (64) 3441-5000. EI Municipio de Catalao -Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Comissao de Constituic;ao, Justiea e Redagao PARECER VOTO DO RELATOR RELAT6RIO 0 Projeto de Lei n°. 096, de 05 de setembro de 2014, de autoria do Prefeito Mur\.ic.ipal de Catal~ao (GO), ``Autoriza a Poder Executivo a conceder auxl'Iio financeiro a atleta catalano que participar6 de vdr.Ias etapas (Sao Paulo, Brasl'Iia e Miami -Florida) de triathlon em 2014 e dd outras providencias." Vein a proposicao de Lei a Comissao de Constitui9ao, Justi¢a e Redac5o para emissio de parecer, como previsto no art. 26, capur e §29. do Regimento lnterno desta Camara Municipal. Just.it.icat.iva clo autor.. 0 Municl'pio est6 colaborando com a esporte em todas as suas modalidades. Agora chegou a vez do Triathlon. 0 triatleta catalano Simon Machado Leonel ira participar dos etapas em Sao Paulo, Brasilia e em Miami, na F16rida. Municl.pio ira participar cobrindo os custos com inscricao, transporte, alimentafao hospedagem do atleta. (sic). Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado ao relator a expedic5o de seu parecer fundamentado e voto. E o relat6rio. Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentacao do parecer e voto. FUNDAMENTA AO E VOTO Digna Comissao de Constitui¢ao, Legislag5o e Reda¢ao, a A rl Municipio de Catalao -Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Comissao de Constituigao, Justiga e Redaeao 0 projeto de lei sob exame tern por objetivo a autoriza¢ao para conceder auxl'lio financeiro a atleta catalano que vai disputar eventos de triathlon no Brasil e no exterior, representando nossa cidade. Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a an5Iise da iniciativa do autor, tendo em vista que esta questao pode interferir na tramita¢ao da proposicao. A iniciativa 6 legl'tima, pois a proposi¢ao trata de celebra¢5o de convenio e concess5o de subvencao financeira, sendo estas mat6rias de competencia do Munici'pio, previstas no Art. 99, inciso 11 c/c Art.14, inciso lv da Lei Organica do Municipio de Catal5o (GO). Ademais, trata-se de interesse local do Municipio, mat6ria de competencia prevista no Art. 30, inciso I da CF/88 e Art. 89, inciso I da Lei Organ(c\&'; Municipio de catalao (GO). € Portanto, legal a iniciativa do autor. Venc.Ida esta etapa, passa-se a an5lise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade e da boa t6cnica legislativa da proposie5o em tela. Quanto a ±egimentalidade, nao se vislumbra nenhum vi'cio capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei est5 em consonancia com os Arts. 93 e 98, cc7pttr do Regimento lntemo da Camara Municipal. Quanto a constitucionalidad o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que est5 em conformidade com o Art. 30, inciso I da CF/88, com o conteddo material da Constitui¢ao e outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo. Municipio de Catalao -Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Comissao de Constituigao, Justiea e Redacao Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. Quanto a tecnica le islativa nenhum reparo a fazer. 0 r\ CONCLUSAO Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA¢AO E POSTERIOR VOTA¢AO, do Projeto de Lei n° 096/2014. Catal5o (GO), 08 de setembro de 2014. Vereador Daniel Carvalho dos Reis Relator r\ a Municipio de Catalao -Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Comissao de Constituigao, Justi¢a e Redagao PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLA¢AO E REDA¢AO VOTO DO PRESIDENTE Acompanho e sou favoravel ao voto do relator. Vereador Silvano Batista da Silva Presidente VOTO DO VOGAL Acompanho e sou favoravel ao voto do relator. Voga' a a Procuradoria a Assessoria Juridica PARECER J U RiDICO Ref.: Projeto de Lei n° 096, de 05 de setembro de 2014. Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao o Projeto de Lei n° 096/2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catal5o-GO, o qual: ``Autoriza o Poder Executivo a conceder auxilio financeiro a atleta catalano que participar6 de vdrias etapas (Sao Paulo, Brasilia e Miami -Florida) de triathlon em 2014, e d& outras providencias." Verifica-se que o presente Projeto de Lei visa a concessao de subven¢5o financeira ao referido esportista. Considerando as quest6es apresentadas, de inl'cio, cogente ressaltar o que 6 permitida a concess5o de subvenc6es ou contribui¢6es financeiras, pelo Poder Pdblico, a pessoas que exer¢am atividades de interesse social, como no caso do esporte. De acordo com a Constituic5o Federal, o Estado tern o clever de fomentar praticas desportivas, inclusive com a destina¢5o de recursos pilblicos a serem utilizados prioritariamente no desporto educacional e, em casos especificos, no desporto de alto rendimento (art. 217, inciso 11). 0 desporto educacional e o de rendimento sao definidos pela Lei Nacional n9 9.615/1998, que trata das normas gerais do desporto, da seguinte forma: ``Art. 3o 0 desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestac6es I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistem6ticas de educacao, evitando-se a seletividade, a hipercompe de seus praticantes, com a finalidade de desenvolvimento integral do individuo itividade cancar o formacao para o exercici.o da cidadania e a do lazer,. aSua r±tica 0 a Procuradoria e Assessoria Juridica [. . .] Ill - desporto de rendimento, pratic:ado segundo normas gerais desta Lei e regras de pr6tica desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do Pals e estas com as de outras naG6es. Par6grafo tinlco. 0 desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: I - de modo profissional, caracterizado pela remuneracao pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entldade de pr6tlca desportiva; 11 - de modo nao-profissional, identificado pela llberdade de pr6tj.ca e pela Lnexistencia de contrato de trabalhc>, sendo permitido o recebimento de incentivos materials e de patrocinlo.'' Portanto, o poder ptlblico pode conceder recursos a serem utilizados prioritariamente no desporto educacional e tamb€m, em casos especi'ficos, para o desporto de rendimento, incluindo nestes os realizados de modo profissional e n5o profissional. Em assim sendo, 6 possivel conceder tal auxi'lio, sendo isso uma faculdade, nao uma obriga¢5o. Ressaltadas as considera€6es acima, passa-se a analise da iniciativa da proposi¢ao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade. A iniciativa i legi'tima, pois a proposicao trata dos interesses locais do Municipio, mat6ria de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 89, 1 da Lei Organica do Munici`pio de Catal5o (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor. Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vi'cio capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93, § 19, ali'nea "c" e § 29 c/c art. 98, copuf, § 19, inciso lv do Regimento lnterno Municipal. Quanto a constitucionalid Camara o projeto de lei preenche o re'quisito, medida em que esta em conformidade com o art. 30, I da Constituicao Federi A A Procuradoria e Assessoria Juridica conteddo material da mesma e outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo. Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juri'dico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. E ainda, tern-se que cabe a Camara Municipal, com a sancao do Prefeito, dispor sobre mat6rias desta natureza, conforme disposi¢ao do art.14, lv, da Lei Organica do Municl'pio de Catal5o. Sendo assim, a proposi¢5o ora analisada 6 provida de juridicidade e constitucionalidade. conclusao: Diante do exposto, ap6s analise, CONSTATAMOS A CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJET0 E NOS MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIACAO E VOTACAO. SMJ, E o parecer.