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materia nº 97/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 97 / 2014
Date 2014-09-05
Ementa“Autoriza o Município a firmar convênio com o sindicato dos trabalhadores nas indústrias da construção civil e do mobiliário na região sul do Estado de Goiás, a abrir crédito especial e dá outras providências”
native_id7057

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

i 
I 
~~ Governo 
~~. _ .._.~_ da Cidade 
Catalan 
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA 
.o " ~"1 
c~ r-Y.~. ~~~~ i, -r~ 
Procuradoria Geral do Municipio 
Officio n°: `~'I'~(~ /2014. Catalan, ~~S de setembro de 2014. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora Vereadora; 
Atraves do presente passamos as mans de Vossas Excelencias 
Para aprecia~ao e delibera~ao dos membros dessa Egregia Casa de Leis, projeto de Lei 
,. 
que "AUTORIZA O MUNICIPIO A FIRMAR CONVENIO COM O 
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDiJSTRIAS DA 
CONSTRU~AO CIVIL E DO MOBILIARIO NA REGIAO SUL DO ESTADO 
DE GOIAS, A ABRIR CREDITO ESPECIAL E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS". 
Com o referido Projeto o Municipio de Catalan pretende obter 
autorizaCao para firmar convenio de coopera~ao com o SINDICATO DOS 
~~TRABALHADORES NAS INDiJSTRIAS DA CONSTRU~AO CIVIL E DO 
OBILIARIO NA REGIAO SUL DO ESTADO DE GOIAS, objetivando a 
qualifica~ao de man de obra na area da constru~ao civil. 
A parceria do Municipio e do Sindicato visa, alem da 
contribui~ao financeira, oferecer a oportunidade nas obras municipais para as aulas 
praticas dos cursos, acompanhadas de mestres de obras e engenheiros, para que os 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-OSO - Fone: (6-l) 341-5036. 
~ Governo 
da Cidade 
Catalan
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA 
Procuradoria Geral do N'unicipio 
pedreiros a carpinteiros se qualifiquem cada vez mais, a assim Para poder oferecer 
aos catalanos man de obra de qualidade, alem de incrementar as suas rendas. 
Face ao exposto a certo da importancia deste projeto de lei, 
solicitamos que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa EM REGIME 
DE URGENCIA, URGENTISSIMA, na forma da lei, e, na oportunidade, reitero 
minha estima a apre~o aos dignissimos componentes dessa Egregia Casa. 
Atenciosamente, 
Exmo. Senhor 
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA 
DD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores. 
NESTA. 
Rua Nassin Aged, SOS -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-OSO - Fone: (64) 3441-5036. 
~;-;~,~ . Governo 
--~: da Cidade 
Caealao
PAZ, RENOVACAO E PARCERIA 
Procuradoria Geral do (Vunicipio 
PROJETO DE LEI n° '" ~ , de 0~ de setembro de 2014. 
~~AUTORIZA O MUNICIPIO A FIRMAR CONVENIO 
COM O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS 
INDiTSTRIAS DA CONSTRUtYAO CIVIL E DO 
MOBILIARIO NA REGIAO SUL DO ESTADO DE 
GOIAS, A ABRIR CREDITO ESPECIAL E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE 
GOIAS, no use de suas atribui~8es legais, conferidas pela Lei Organica do 
Municipi e pela Constitui~ao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA 
MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 ° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
firmar convenio com o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS 
INDLJSTRIAS DA CONSTRU~AO CIVIL E DO MOBILIARIO NA REGIAO 
SUL DO ESTADO DE GOIAS para a realizarao de cursos de qualifica~ao na area 
da constru~ao civil, nos termos da minuta de convenio anexa que Fica fazendo pane 
delta Lei. 
Art. 2° - A presente Lei autoriza o Municipio de Catalan a 
epassar ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDLJSTRIAS DA 
CONSTRU~AO CIVIL E DO MOBILIARIO NA REGIAO SUL DO ESTADO DE 
IAS o valor de ate R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), Para a realiza~ao de cursos de 
capacita~~o Para (35) pedreiros de alvenaria; (25) carpinteiros; (18) Mestres de 
Obras a (25) Pedreiros Azulejistas. 
Art.3° - As datas dos repasses e os valores das parcelas serao 
definidos por ocasiao da instrumentalizarao do convenio a ser firmado entre as 
panes. 
Rua Nassin Agel, SOS -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-OSO - Fone: (64) 3441-5036. 
Governo 
~ da Cidade 
Cate '~ ao 
PAZ, RENOVA4f10 E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
Art.4° -Para fazer face aos recursos financeiros autorizados 
por esta lei, o SINDICATO devera apresentar o piano de aplica~ao e, 
posteriormente, a devida presta~ao de contas reference aos reprises recebidos na 
forma e data exigida pela Controladoria Interne deste Municipio. 
Art.S° -Para cobrir as despesas com a execu~ao desta lei Pica 
autorizado o Executivo Municipal a abrir no or~amento em execu4ao (Lei 
Municipal n° 3.072, de 26 de dezembro de 2013, que estima a receita e fixa a 
despesa para o exercicio de 2014), creditos Especiais na importancia de R$ 
20.000,00 (Vince mil reais), na forma abaixo: 
Objeto: Convenio celebrado entre o municipio de Catalao e SINTRACOM — Sindicato dos 
Trabalhadores nas Industries da Constru~ao Civil e do Mobiliario de Catalao a da Regiao 
Sudeste de Goias com finalidade de auxilio financeiro destinado a realiza~ao de cursos de 
pedreiro de alvenaria, pedreiro azulejista, mestre de obras a carpinteiro. 
DotaCao: 
01.3013.11.334.4019.4130 335041 (100) — R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 
335041 - Contribuicoes 
4130 — Manuten~ao da Secretaria Municipal do Trabalho e Renda 
Art. 6° -Para cobertura dos creditos especiais autorizados 
no artigo anterior desta lei, serao utilizados recursos provenientes da anula~ao 
parcial des dota~oes or~amentarias abaixo: 
Anula~ao de Dota~ao: 
01.3099.99.999.9999.9999 999999 (100) — R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 
Art. 7° -Fica autorizado a abrir creditos Adicionais de 
natureza suplementar ate o limite fixado na Lei n° 3.072, de 26 de dezembro de 
2013, que dispoe sobre a Lei Or~amentaria Anual para o exercicio de 2014. 
Art. 8° -Fica autorizado a fazer as altera~oes e inclusoes 
necessaries no Plano Plurianual — PPA de 2014/2017, lei municipal n° 3.073, de 
11 de dezembro de 2013; na Lei de Diretrizes Or~amentaria — LDO para 2014, 
Rua Nassin Agel, SOS -Centro, Catalao -Goias —Brasil 
CEP: 75701-Os0- Fone: (64)341-036. 
~ ~ Governo 
~.~~— da Cidade 
Catalan 
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
lei municipal n° 3.074, de 26 de dezembro de 2013, bcm Como na Lei 
Or~amentaria Anual —LOA de 2014. 
Art.9°. Esta lei entrara em vigor na data de sua publica~ao. 
Art.10. Revogam-se as disposi~Ses em contrario. 
Gabinete do PREFEITO DO MUNICIPIO DE CATALAO, 
aos dias do mes de setembro de 2014. 
~~, 
JARDE~ SEB 
Pre eito 
Rua Nassin Agel, SOS -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036. 
Governo 
~-~ . ___ da Cidade 
Catalan 
PAZ, RENOVASAO E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
TERMO DE CONVENIO N° /2014. 
"Termo de convenio que entre si fazem de um lado o MUNICIP/O DE CATALAO, 
Estado de Goias, e de outro SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS 
INDUSTRIAS DA CONSTRU~AO CIVIL E DO MOBILIARIO NA REGIAO 
SUL DO ESTADO DE GOIAS 
Aos ( ) dias do mes de setembro de doffs mil e quatorze (00/09/2014), nesta 
cidade de Catalan, Estado de Goias, ficou AJUSTADO E CONVENIADO entre o 
MUNICIPIO DE CATALAO, pessoa juridica de direito publico inferno, neste ato 
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JARDEL SEBBA, brasileiro, casado, 
medico e produtor rural, residente e domiciliado nesta cidade, doravante 
denominado apenas de MUNICIPIO, e do outro lado o SINDICATO DOS 
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRU4'AO CIVIL E DO 
MOBILIARIO NA REGIAO SUL DO ESTADO DE GOIAS, entidade sindical 
sem fins lucrativos e de abrangencia intermunicipal, com Bede nesta cidade a Rua 
Jeronimo Vaz, n° 309, Setor Elias Safatle, inscrito no CNPJ sob o n° 
24.852.865/0001-44, neste ato representado pelo Presidente Sr. Leandro Borges 
Nunes, brasileiro, solteiro, sindicalista, portador do CPF 992.494561-15, residente e 
domiciliado nesta cidade, doravante denominado apenas de SINDICATO, 
embasados na Lei Municipal n°. de de setembro de 2014, RESOLVEM 
celebrar o presence CONVENIO, mediante as seguintes clausulas e condigoes: 
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-050- Fone~ (64) 3441-5036. 
~ Governo 
~~ . .. da Cidade 
Catalao 
PAZ, flENOVA(AO E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
O presente convenio tem por objeto estabelecer colaboragao mutua entre o 
MUNICIPIO DE CATALAO e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS 
INDUSTRIAS DA CONSTRU~AO CIVIL E DO MOBILIARIO NA REGIAO 
SUL DO ESTADO DE GOIAS, visando a realiza~ao de cursos de qualifica~ao de 
mao de obra de pedreiros de alvenaria, pedreiro azulejista, mestre de obra e 
carpinteiros, tudo em conformidade com as determinapoes da Lei Municipal n°. 
de de setembro de 2014 e piano de aplica~ao aprovado pela 
municipalidade. 
CLAUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGA~OES 
I — DO SINDICATO: 
1.1 - se obriga, com os recursos financeiros que serao repassados, a aplica-los em 
sua totalidade na consecupao do objeto deste convenio, sendo que as despesas 
deverao ser pagas conforme o piano de aplicagao. 
1.2 — A prestagao de contas devera ser encaminhada a Prefeitura Municipal de 
Catalao, ate o prazo de 30 (trinta) Bias apos o recebimento do recurso, conforme 
modelos fornecidos pelo MUNICIPIO, devendo constituir-se dos seguintes 
documentos: 
a) relapao dos pagamentos efetuados; constando nome 
do credor, numero da nota fiscal, numero do cheque 
e valor pago; 
Rua Nassin Agel, SOS -Centro, Catalao -Goias —Brasil 
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036. 
~ Governo 
da Cidade 
Catalao 
PAZ RENOVA(AO E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
b) extrato da conta bancaria especifica do periodo do 
recebimento da parcela, ate a finalizagao dos gastos. 
13 — A prestapao de Contas devera ser encaminhada ao Chefe do Controle Interno 
da Prefeitura Municipal de Catalao e a contabilidade municipal. 
1.4 — Os documentos fiscais e quaisquer outros documentos comprobatorios de 
despesas deverao ser emitidos em nome do CONVENENTE, devidamente 
identificados com o numero do Convenio, cujos originais deverao ser encaminhados 
a Prefeitura, em boa ordem e acompanhados de Termo de Quitapao e copias dos 
cheques. 
1.5 — A nao apresentapao da Presta~ao de Contas, com seus respectivos documentos, 
no prazo estipulado nesta Clausula, acarretara a suspensao de contratagao do Clube 
com o Municipio, e/ou a devolu~ao dos recursos, pelo SINDICATO, atualizados 
monetariamente, acrescido dos juros legais, na forma da Lei, desde a data de seu 
recebimento. 
I - DO MUNICIPIO 
1.1 - O MIJNICIPIO se obriga de conformidade com a Lei supracitada, a 
oferecer ao SINDICATO recursos financeiros, da ordem de ate R$ 20.000,00 (Vinte 
mil reais), que serao repassados em 02 (duas) parcelas iguais de R$ 10.000,00 a 
partir do mes de setembro/2014, conforme disponibilidade de caixa do Municipio. 
CLAUSULA TERCEIRA - DA DOTA~AO 
Rua Nassin Agel, SOS -Centro, Catalao - Goiks —Brasil 
CEP.' 75701-050- Fone: (64) 3441-5036. 
~ Governo 
da Cidade 
Catalao 
PAZ RENOVA(AOE PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
As despesas oriundas deste convenio correrao a contas da seguinte dotagao 
orpament~ria: 
01.3013.11.334.4019.4130 335041 (100) — R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 
335041 - Contribuicoes 
4130 — Manuten~ao da Secretaria Municipal do Trabalho e Renda 
CLAUSULA QUARTA - DO PRAZO 
A vigencia do presente convenio sera de ( ) de 
Setembroa 31 (trinta e um) de dezembro do corrente ano. 
CLAUSULA QUINTA - DA RESCISAO 
O presente convenio podera ser rescindido de comum acordo 
entre as panes, mediante aviso previo de 10 (dez) dias ou por inadimplencia de 
qualquer das obrigapoes assumidas pelos convenentes. 
CLAUSULA SEXTA - DO FORD 
Fica eleito o Foro da Comarca de Catalan, pars dirimir 
possiveis duvidas oriundas deste convenio, com expressa renuncia de qualquer 
outro, por mais privilegiado ou especial que seja. 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalao -Goias —Brasil 
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036. 
~ Governo 
da Cidade 
Catalao 
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
E, por estar acordados, firmam este instrumento em quatro (04) 
vias de igual teor e fim, para que surtam os legais e juridicos efeitos, na presen~a de 
duas testemunhas que tambem o assinam. 
Catalao/GO, em de setembro de 2014. 
JARDELSEBBA 
Prefeito Municipal 
LEANDRO BORGES NUNES — Presidente 
SINDICATO DOS TRAB. NAS INDLJSTRIAS DA CONSTRU~AO CIVIL E 
DO MOBILIARIO NA REGIAO SUL DO ESTADO DE GOIAS 
TESTEMUNHAS: 
01-
02 - 
CPF 
CPF 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalao -Goias —Brasil 
CEP: 7.i 701-050- Fone: (64)3441-5036. 
Municipio de Catalao —Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constituisao, Justi~a a Reda~ao 
PARECER 
VOTO DO RELATOR 
RELATORIO 
O Projeto de Lei n°. 097, de OS de setembro de 2014, de autoria do Prefeito 
Municipal de Catalao (GO), "Autoriza o MUNICIPIO DE CATALAO a firmar convenio com o 
Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias da Construsa"o Civil a do Mobiliario na Regiao 
Sul do Estado de Goias, a abrir credito especial a da outran providencias". 
Vem a proposi4ao de Lei a Comissao de Constituisao, Legisla~ao a Reda~ao 
para emissao de parecer, coma previsto no art. 26, coput a §2°. do Regimento Interno desta 
Camara Municipal. 
Justificativa do autor: "Cam o referido Projeto o Municipio de Catala"o 
pretende obter autorizasa"o para firmar convenio de cooperasa"o com o Sindicato 
Trabalhadores nas Industrias da Construs6o Civil a do Mobilibrio na Regia"o Sul do Es~a 
de Goias, objetivando a qualificasa"o de ma"o de obra na area de construsa"o civil."(sic1.4 
Nos termos do regimento Interno desta Camara Municipal, foi solicitado ao 
relator a expedi~ao de seu parecer fundamentado a voto. 
E o relat6rio. 
Tudo vista a examinado, passa-se a fundamenta4ao do parecer a voto. 
FUNDAMENTAt~AO E VOTO 
Digna Comissao de Constituisao, Legisla4ao a Reda4ao, 
1 
Municipio de Catalao —Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constitui~ao, Justiga a Redagao 
O projeto de lei sob exame tem por objetivo a autoriza4ao para firmar 
convenio a conceder subvensao financeira ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indtistrias da 
Constru4ao Civil a do Mobiliario na Regiao Sul do Estado de Goias. 
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade 
e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, tendo em vista que 
esta questao pode interferir na tramita~ao da proposi4ao. 
A iniciativa a legitima, pois a proposisao trata de celebrasao de convenio e 
concessao de subven4ao financeira, sendo estas materias de competencia do Municipio, 
previstas no Art. 9°, inciso II c/c Art. 14, inciso IV da Lei Organica do Municipio de Catalao 
(GO). 
Sendo atendida a disposisao do Art. 44, inciso VII da mesma Lei, qual seja, a 
competencia privativa do Prefeito Municipal para celebrar convenios. Ademais, trata-se de 
interesse local do Municipio, materia de sua competencia prevista no Art. 30, inciso 
CF/88 e Art. 8°, inciso I da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). 
Portanto, legal a iniciativa do autor. 
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade, 
constitucionalidade, legalidade a da boa tecnica legislativa da proposi4ao em tela. 
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o 
seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 097/2014 esta em consonancia com 
os Arts. 93 a 98, Caput do Regimento Interno da Camara Municipal. 
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na 
medida em que esta em conformidade com o Art. 30, inciso I da CF/88, com o conteudo 
material da Constitui4ao a outras normas constitucionais concernentes ao processo 
legislativo. 
2 
Municipio de Catalao — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constituipao, Justiga a Redagao 
Quanto legalidade a juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma 
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. 
Quanto tecnica legislativa, nenhum reparo a fazer. 
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA4A0 E POSTERIOR 
VOTAlrAO, do Projeto de Lei n° 097/2014. 
Catalao (GO), 08 de setembro de 2014. 
Vereador Daniel Carvalho dos Reis 
Relator 
3 
Municipio de Catalan — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constitui~ao, Justi~a e Reda~ao 
PARECER 
VOTO DO PRESIDENTE 
Acompanho e sou favoravel ao unto do relator. 
Vereador Silvano Batista da Silva 
Presidente 
VOTO DO VOGAL 
Acompanho e sou favoravel ao unto do relator. 
Vereador Gilmar Antonio Neto 
Vogal 
Municipio de Catalao —Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria a Assessoria Juridica 
PARECER JURIDICO 
Ref.: Projeto de Lei n° 097, de OS de setembro de 2014. 
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao 0 
Projeto de Lei n° 097/2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao-G0, o qual: 
"Autoriza o MUNICIPIO DE CATALAO a firmar convenio com o Sindicato dos Trabalhadores 
nas Industries da Constru~ao Civil a do Mobiliario na Regia"o Sul do Estado de Goias, a abrir 
credito especial a da outras providencias". 
Verifica-se que o presente Projeto de Lei visa firmar convenio com instituiyao 
privada de interesse social e a conceder subvenyao financeira. 
Considerando as questi5es apresentadas, de inicio, cogente ressaltar que e 
permitida a concessao de subvenyiies, pelo Poder Publico, a instituiyiies privadas sem fins 
lucrativos. 
Tem-se ainda que a subvenyao pars a qual o Poder Executivo Municipal pede 
autorizayao para conceder a do tipo social, conforme disposiyao da Lei 4.320/1964, in verbis: 
"Art. 12. (...] 
§ 3° Consideram-se subvenso"es, para os efeitos desta lei, as transferencios 
destinadas a cobrir despesas de custeio des entidades beneficiadas, 
distinquindo-se como: 
1- subvenso"es socials, as que se destinem a instituiso"es ptiblicas ou privadas 
de car6ter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrative; (...J„ 
Da analise do artigo de lei acima transcrito, observe-se que d Pod~r Publico 
Municipal a autorizado a subvencionar instituiyiies privadas de carater social, des~de que 
Municipio de Catalao — Estado de Goiis 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria a Assessoria Juridica 
estas nao tenham fins lucrativos, como e o caso da instituisao referida no Projeto de Lei sob 
analise. 
Em assim sendo, a possivel conceder tal subven~ao, sendo isso uma 
faculdade, nao uma obrigasao. 
No caso em analise, a concessao da subven~ao social a motivada pela 
necessidade de que a institui~ao social possa exercer melhor seu objeto, que a de interesse 
deste municipio. 
Ressaltadas as considera4oes acima, passa-sea analise da iniciativa da 
proposis"ao, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade a legalidade. 
A iniciativa a legitima, pois a proposi4ao trata dos interesses locals do 
Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, Ida Lei 
Organics do Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor. 
Ctuanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o 
seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93, § 1°, 
alines "c" e § 2° c/c art. 98, Caput, § 1°, inciso IV do Regimento Inferno da Camara 
Municipal. 
Civanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na 
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I da Constitui4ao Federal, com o 
conteudo material da mesma a outras normas constitucionais concernentes ao processo 
legislativo. 
Quanto a IeRalidade a juridicidade do projeto, nao se vislum 
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou',federal. 
\~ 
2 
Municipio de Catalao — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria e Assessoria Juridica 
Alem disso, o convenio e a pertinente subven~ao social que o Poder Executivo 
Municipal pretende estao de acordo com o que dispoe a Lei 4.320/1964, a qual trata des 
Normas Gerais de Direito Financeiro. 
E ainda, tem-se que Cabe a Camara Municipal, com a san~ao do Prefeito, 
dispor sobre materias desta natureza, conforme disposi~ao do art. 14, IV, da Lei Organica do 
Municipio de Catalao. 
Verifica-se, tambem, que com o presente Projeto de Lei o Poder Executivo 
Municipal busca autoriza~ao legislative pare abrir credito adicional especial no Or~amento 
pars o exercicio 2014, a fim de custear a subven~ao proposta. 
Considerando as questoes apresentadas, de inicio, cogente ressaltar o que e 
permitida a abertura de creditos adicionais especiais no or~amento municipal, desde que 
haja indica~a"o dos recursos correspondentes ao seu custeio, conforme previsao do art. 
167, V, da Constitui~a"o Federal. 
Tem-se que o Projeto de Lei em analise cria a nova dota~ao or~amentaria e 
indite a origem dos recursos que irao custea-la, a saber, a anula~ao de outra dota~ao 
or~amentaria prevista na LOA 2014. 
Sobre a materia, a Lei 4.320/1964, que institui as normas gerais de Direito 
Financeiro que regem os or~amentos publicos, dispoe que: 
"Art. 43. A abertura dos creditos suplementares a especiais 
existencia de recursos disponiveis pare ocorrer a despesa a se 
de exposi~ao justificative. 
Municipio de Catalao — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria e Assessoria Juridica 
§ 1 ° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que nao 
comprometidos: 
1 - o superavit financeiro apurado em balan~o patrimonial do 
exercicio anterior; 
11- os provenientes de excesso de arrecada~ao; 
111 - os resultantes de anula~ao parcial ou total de dota~oes 
or~amentarias ou de creditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de opera~oes de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las." (grifo nosso). 
0 autor do Projeto de Lei sob analise indica que o credito especial sera 
custeado por anula~ao parcial ou total de dota~oes or~amentarias, hipoteses legais de 
origem de recursos previstas nos incisos II I e IV, do paragrafo 1°, do art. 43, da Lei 
4.320/1964, o que redunda em sua legalidade e constitucionalidade. 
Ademais, importante salientar que o credito especial em referencia visa 
custear a forma~ao tecnica de trabalhadores para atua4ao na area de constru~ao civil na 
cidade de Catalao. 
Sendo assim, a proposi~ao ora analisada e provida de juridicidade e 
constitucionalidade. 
4 
Municipio de Catalao — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria e Assessoria Juridica 
Conclusao: 
Diante do exposto, apos analise, CONSTATAMOS A 
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI 097/2014 E NOS 
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIA4A0 E VOTA~AO. 
S.M.J. 
E o parecer. 
Catalao (GO), 08 de setembro de 2014. 
o O v • 'ra Rocha 
P oc~ira • or Geral 
Elke C. F""~/~rgas aeta Gu to o A. •. Couti ho, 
As~e~,go~a idica ssessor _ idico 
5 

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