| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2014 |
| Date | 2014-09-05 |
| Ementa | “Autoriza o Município a firmar convênio com o sindicato dos trabalhadores nas indústrias da construção civil e do mobiliário na região sul do Estado de Goiás, a abrir crédito especial e dá outras providências” |
| native_id | 7057 |
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i I ~~ Governo ~~. _ .._.~_ da Cidade Catalan PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA .o " ~"1 c~ r-Y.~. ~~~~ i, -r~ Procuradoria Geral do Municipio Officio n°: `~'I'~(~ /2014. Catalan, ~~S de setembro de 2014. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora; Atraves do presente passamos as mans de Vossas Excelencias Para aprecia~ao e delibera~ao dos membros dessa Egregia Casa de Leis, projeto de Lei ,. que "AUTORIZA O MUNICIPIO A FIRMAR CONVENIO COM O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDiJSTRIAS DA CONSTRU~AO CIVIL E DO MOBILIARIO NA REGIAO SUL DO ESTADO DE GOIAS, A ABRIR CREDITO ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". Com o referido Projeto o Municipio de Catalan pretende obter autorizaCao para firmar convenio de coopera~ao com o SINDICATO DOS ~~TRABALHADORES NAS INDiJSTRIAS DA CONSTRU~AO CIVIL E DO OBILIARIO NA REGIAO SUL DO ESTADO DE GOIAS, objetivando a qualifica~ao de man de obra na area da constru~ao civil. A parceria do Municipio e do Sindicato visa, alem da contribui~ao financeira, oferecer a oportunidade nas obras municipais para as aulas praticas dos cursos, acompanhadas de mestres de obras e engenheiros, para que os Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil CEP: 75701-OSO - Fone: (6-l) 341-5036. ~ Governo da Cidade Catalan PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA Procuradoria Geral do N'unicipio pedreiros a carpinteiros se qualifiquem cada vez mais, a assim Para poder oferecer aos catalanos man de obra de qualidade, alem de incrementar as suas rendas. Face ao exposto a certo da importancia deste projeto de lei, solicitamos que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa EM REGIME DE URGENCIA, URGENTISSIMA, na forma da lei, e, na oportunidade, reitero minha estima a apre~o aos dignissimos componentes dessa Egregia Casa. Atenciosamente, Exmo. Senhor DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA DD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores. NESTA. Rua Nassin Aged, SOS -Centro, Catalan -Goias —Brasil CEP: 75701-OSO - Fone: (64) 3441-5036. ~;-;~,~ . Governo --~: da Cidade Caealao PAZ, RENOVACAO E PARCERIA Procuradoria Geral do (Vunicipio PROJETO DE LEI n° '" ~ , de 0~ de setembro de 2014. ~~AUTORIZA O MUNICIPIO A FIRMAR CONVENIO COM O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDiTSTRIAS DA CONSTRUtYAO CIVIL E DO MOBILIARIO NA REGIAO SUL DO ESTADO DE GOIAS, A ABRIR CREDITO ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, no use de suas atribui~8es legais, conferidas pela Lei Organica do Municipi e pela Constitui~ao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 ° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convenio com o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDLJSTRIAS DA CONSTRU~AO CIVIL E DO MOBILIARIO NA REGIAO SUL DO ESTADO DE GOIAS para a realizarao de cursos de qualifica~ao na area da constru~ao civil, nos termos da minuta de convenio anexa que Fica fazendo pane delta Lei. Art. 2° - A presente Lei autoriza o Municipio de Catalan a epassar ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDLJSTRIAS DA CONSTRU~AO CIVIL E DO MOBILIARIO NA REGIAO SUL DO ESTADO DE IAS o valor de ate R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), Para a realiza~ao de cursos de capacita~~o Para (35) pedreiros de alvenaria; (25) carpinteiros; (18) Mestres de Obras a (25) Pedreiros Azulejistas. Art.3° - As datas dos repasses e os valores das parcelas serao definidos por ocasiao da instrumentalizarao do convenio a ser firmado entre as panes. Rua Nassin Agel, SOS -Centro, Catalan -Goias —Brasil CEP: 75701-OSO - Fone: (64) 3441-5036. Governo ~ da Cidade Cate '~ ao PAZ, RENOVA4f10 E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio Art.4° -Para fazer face aos recursos financeiros autorizados por esta lei, o SINDICATO devera apresentar o piano de aplica~ao e, posteriormente, a devida presta~ao de contas reference aos reprises recebidos na forma e data exigida pela Controladoria Interne deste Municipio. Art.S° -Para cobrir as despesas com a execu~ao desta lei Pica autorizado o Executivo Municipal a abrir no or~amento em execu4ao (Lei Municipal n° 3.072, de 26 de dezembro de 2013, que estima a receita e fixa a despesa para o exercicio de 2014), creditos Especiais na importancia de R$ 20.000,00 (Vince mil reais), na forma abaixo: Objeto: Convenio celebrado entre o municipio de Catalao e SINTRACOM — Sindicato dos Trabalhadores nas Industries da Constru~ao Civil e do Mobiliario de Catalao a da Regiao Sudeste de Goias com finalidade de auxilio financeiro destinado a realiza~ao de cursos de pedreiro de alvenaria, pedreiro azulejista, mestre de obras a carpinteiro. DotaCao: 01.3013.11.334.4019.4130 335041 (100) — R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 335041 - Contribuicoes 4130 — Manuten~ao da Secretaria Municipal do Trabalho e Renda Art. 6° -Para cobertura dos creditos especiais autorizados no artigo anterior desta lei, serao utilizados recursos provenientes da anula~ao parcial des dota~oes or~amentarias abaixo: Anula~ao de Dota~ao: 01.3099.99.999.9999.9999 999999 (100) — R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Art. 7° -Fica autorizado a abrir creditos Adicionais de natureza suplementar ate o limite fixado na Lei n° 3.072, de 26 de dezembro de 2013, que dispoe sobre a Lei Or~amentaria Anual para o exercicio de 2014. Art. 8° -Fica autorizado a fazer as altera~oes e inclusoes necessaries no Plano Plurianual — PPA de 2014/2017, lei municipal n° 3.073, de 11 de dezembro de 2013; na Lei de Diretrizes Or~amentaria — LDO para 2014, Rua Nassin Agel, SOS -Centro, Catalao -Goias —Brasil CEP: 75701-Os0- Fone: (64)341-036. ~ ~ Governo ~.~~— da Cidade Catalan PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio lei municipal n° 3.074, de 26 de dezembro de 2013, bcm Como na Lei Or~amentaria Anual —LOA de 2014. Art.9°. Esta lei entrara em vigor na data de sua publica~ao. Art.10. Revogam-se as disposi~Ses em contrario. Gabinete do PREFEITO DO MUNICIPIO DE CATALAO, aos dias do mes de setembro de 2014. ~~, JARDE~ SEB Pre eito Rua Nassin Agel, SOS -Centro, Catalan -Goias —Brasil CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036. Governo ~-~ . ___ da Cidade Catalan PAZ, RENOVASAO E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio TERMO DE CONVENIO N° /2014. "Termo de convenio que entre si fazem de um lado o MUNICIP/O DE CATALAO, Estado de Goias, e de outro SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRU~AO CIVIL E DO MOBILIARIO NA REGIAO SUL DO ESTADO DE GOIAS Aos ( ) dias do mes de setembro de doffs mil e quatorze (00/09/2014), nesta cidade de Catalan, Estado de Goias, ficou AJUSTADO E CONVENIADO entre o MUNICIPIO DE CATALAO, pessoa juridica de direito publico inferno, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JARDEL SEBBA, brasileiro, casado, medico e produtor rural, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado apenas de MUNICIPIO, e do outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRU4'AO CIVIL E DO MOBILIARIO NA REGIAO SUL DO ESTADO DE GOIAS, entidade sindical sem fins lucrativos e de abrangencia intermunicipal, com Bede nesta cidade a Rua Jeronimo Vaz, n° 309, Setor Elias Safatle, inscrito no CNPJ sob o n° 24.852.865/0001-44, neste ato representado pelo Presidente Sr. Leandro Borges Nunes, brasileiro, solteiro, sindicalista, portador do CPF 992.494561-15, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado apenas de SINDICATO, embasados na Lei Municipal n°. de de setembro de 2014, RESOLVEM celebrar o presence CONVENIO, mediante as seguintes clausulas e condigoes: CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil CEP: 75701-050- Fone~ (64) 3441-5036. ~ Governo ~~ . .. da Cidade Catalao PAZ, flENOVA(AO E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio O presente convenio tem por objeto estabelecer colaboragao mutua entre o MUNICIPIO DE CATALAO e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRU~AO CIVIL E DO MOBILIARIO NA REGIAO SUL DO ESTADO DE GOIAS, visando a realiza~ao de cursos de qualifica~ao de mao de obra de pedreiros de alvenaria, pedreiro azulejista, mestre de obra e carpinteiros, tudo em conformidade com as determinapoes da Lei Municipal n°. de de setembro de 2014 e piano de aplica~ao aprovado pela municipalidade. CLAUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGA~OES I — DO SINDICATO: 1.1 - se obriga, com os recursos financeiros que serao repassados, a aplica-los em sua totalidade na consecupao do objeto deste convenio, sendo que as despesas deverao ser pagas conforme o piano de aplicagao. 1.2 — A prestagao de contas devera ser encaminhada a Prefeitura Municipal de Catalao, ate o prazo de 30 (trinta) Bias apos o recebimento do recurso, conforme modelos fornecidos pelo MUNICIPIO, devendo constituir-se dos seguintes documentos: a) relapao dos pagamentos efetuados; constando nome do credor, numero da nota fiscal, numero do cheque e valor pago; Rua Nassin Agel, SOS -Centro, Catalao -Goias —Brasil CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036. ~ Governo da Cidade Catalao PAZ RENOVA(AO E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio b) extrato da conta bancaria especifica do periodo do recebimento da parcela, ate a finalizagao dos gastos. 13 — A prestapao de Contas devera ser encaminhada ao Chefe do Controle Interno da Prefeitura Municipal de Catalao e a contabilidade municipal. 1.4 — Os documentos fiscais e quaisquer outros documentos comprobatorios de despesas deverao ser emitidos em nome do CONVENENTE, devidamente identificados com o numero do Convenio, cujos originais deverao ser encaminhados a Prefeitura, em boa ordem e acompanhados de Termo de Quitapao e copias dos cheques. 1.5 — A nao apresentapao da Presta~ao de Contas, com seus respectivos documentos, no prazo estipulado nesta Clausula, acarretara a suspensao de contratagao do Clube com o Municipio, e/ou a devolu~ao dos recursos, pelo SINDICATO, atualizados monetariamente, acrescido dos juros legais, na forma da Lei, desde a data de seu recebimento. I - DO MUNICIPIO 1.1 - O MIJNICIPIO se obriga de conformidade com a Lei supracitada, a oferecer ao SINDICATO recursos financeiros, da ordem de ate R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), que serao repassados em 02 (duas) parcelas iguais de R$ 10.000,00 a partir do mes de setembro/2014, conforme disponibilidade de caixa do Municipio. CLAUSULA TERCEIRA - DA DOTA~AO Rua Nassin Agel, SOS -Centro, Catalao - Goiks —Brasil CEP.' 75701-050- Fone: (64) 3441-5036. ~ Governo da Cidade Catalao PAZ RENOVA(AOE PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio As despesas oriundas deste convenio correrao a contas da seguinte dotagao orpament~ria: 01.3013.11.334.4019.4130 335041 (100) — R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 335041 - Contribuicoes 4130 — Manuten~ao da Secretaria Municipal do Trabalho e Renda CLAUSULA QUARTA - DO PRAZO A vigencia do presente convenio sera de ( ) de Setembroa 31 (trinta e um) de dezembro do corrente ano. CLAUSULA QUINTA - DA RESCISAO O presente convenio podera ser rescindido de comum acordo entre as panes, mediante aviso previo de 10 (dez) dias ou por inadimplencia de qualquer das obrigapoes assumidas pelos convenentes. CLAUSULA SEXTA - DO FORD Fica eleito o Foro da Comarca de Catalan, pars dirimir possiveis duvidas oriundas deste convenio, com expressa renuncia de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja. Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalao -Goias —Brasil CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036. ~ Governo da Cidade Catalao PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio E, por estar acordados, firmam este instrumento em quatro (04) vias de igual teor e fim, para que surtam os legais e juridicos efeitos, na presen~a de duas testemunhas que tambem o assinam. Catalao/GO, em de setembro de 2014. JARDELSEBBA Prefeito Municipal LEANDRO BORGES NUNES — Presidente SINDICATO DOS TRAB. NAS INDLJSTRIAS DA CONSTRU~AO CIVIL E DO MOBILIARIO NA REGIAO SUL DO ESTADO DE GOIAS TESTEMUNHAS: 01- 02 - CPF CPF Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalao -Goias —Brasil CEP: 7.i 701-050- Fone: (64)3441-5036. Municipio de Catalao —Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Comissao de Constituisao, Justi~a a Reda~ao PARECER VOTO DO RELATOR RELATORIO O Projeto de Lei n°. 097, de OS de setembro de 2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao (GO), "Autoriza o MUNICIPIO DE CATALAO a firmar convenio com o Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias da Construsa"o Civil a do Mobiliario na Regiao Sul do Estado de Goias, a abrir credito especial a da outran providencias". Vem a proposi4ao de Lei a Comissao de Constituisao, Legisla~ao a Reda~ao para emissao de parecer, coma previsto no art. 26, coput a §2°. do Regimento Interno desta Camara Municipal. Justificativa do autor: "Cam o referido Projeto o Municipio de Catala"o pretende obter autorizasa"o para firmar convenio de cooperasa"o com o Sindicato Trabalhadores nas Industrias da Construs6o Civil a do Mobilibrio na Regia"o Sul do Es~a de Goias, objetivando a qualificasa"o de ma"o de obra na area de construsa"o civil."(sic1.4 Nos termos do regimento Interno desta Camara Municipal, foi solicitado ao relator a expedi~ao de seu parecer fundamentado a voto. E o relat6rio. Tudo vista a examinado, passa-se a fundamenta4ao do parecer a voto. FUNDAMENTAt~AO E VOTO Digna Comissao de Constituisao, Legisla4ao a Reda4ao, 1 Municipio de Catalao —Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Comissao de Constitui~ao, Justiga a Redagao O projeto de lei sob exame tem por objetivo a autoriza4ao para firmar convenio a conceder subvensao financeira ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indtistrias da Constru4ao Civil a do Mobiliario na Regiao Sul do Estado de Goias. Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, tendo em vista que esta questao pode interferir na tramita~ao da proposi4ao. A iniciativa a legitima, pois a proposisao trata de celebrasao de convenio e concessao de subven4ao financeira, sendo estas materias de competencia do Municipio, previstas no Art. 9°, inciso II c/c Art. 14, inciso IV da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Sendo atendida a disposisao do Art. 44, inciso VII da mesma Lei, qual seja, a competencia privativa do Prefeito Municipal para celebrar convenios. Ademais, trata-se de interesse local do Municipio, materia de sua competencia prevista no Art. 30, inciso CF/88 e Art. 8°, inciso I da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor. Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade a da boa tecnica legislativa da proposi4ao em tela. Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 097/2014 esta em consonancia com os Arts. 93 a 98, Caput do Regimento Interno da Camara Municipal. Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com o Art. 30, inciso I da CF/88, com o conteudo material da Constitui4ao a outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo. 2 Municipio de Catalao — Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Comissao de Constituipao, Justiga a Redagao Quanto legalidade a juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. Quanto tecnica legislativa, nenhum reparo a fazer. CONCLUSAO Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA4A0 E POSTERIOR VOTAlrAO, do Projeto de Lei n° 097/2014. Catalao (GO), 08 de setembro de 2014. Vereador Daniel Carvalho dos Reis Relator 3 Municipio de Catalan — Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Comissao de Constitui~ao, Justi~a e Reda~ao PARECER VOTO DO PRESIDENTE Acompanho e sou favoravel ao unto do relator. Vereador Silvano Batista da Silva Presidente VOTO DO VOGAL Acompanho e sou favoravel ao unto do relator. Vereador Gilmar Antonio Neto Vogal Municipio de Catalao —Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Procuradoria a Assessoria Juridica PARECER JURIDICO Ref.: Projeto de Lei n° 097, de OS de setembro de 2014. Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao 0 Projeto de Lei n° 097/2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao-G0, o qual: "Autoriza o MUNICIPIO DE CATALAO a firmar convenio com o Sindicato dos Trabalhadores nas Industries da Constru~ao Civil a do Mobiliario na Regia"o Sul do Estado de Goias, a abrir credito especial a da outras providencias". Verifica-se que o presente Projeto de Lei visa firmar convenio com instituiyao privada de interesse social e a conceder subvenyao financeira. Considerando as questi5es apresentadas, de inicio, cogente ressaltar que e permitida a concessao de subvenyiies, pelo Poder Publico, a instituiyiies privadas sem fins lucrativos. Tem-se ainda que a subvenyao pars a qual o Poder Executivo Municipal pede autorizayao para conceder a do tipo social, conforme disposiyao da Lei 4.320/1964, in verbis: "Art. 12. (...] § 3° Consideram-se subvenso"es, para os efeitos desta lei, as transferencios destinadas a cobrir despesas de custeio des entidades beneficiadas, distinquindo-se como: 1- subvenso"es socials, as que se destinem a instituiso"es ptiblicas ou privadas de car6ter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrative; (...J„ Da analise do artigo de lei acima transcrito, observe-se que d Pod~r Publico Municipal a autorizado a subvencionar instituiyiies privadas de carater social, des~de que Municipio de Catalao — Estado de Goiis PODER LEGISLATIVO Procuradoria a Assessoria Juridica estas nao tenham fins lucrativos, como e o caso da instituisao referida no Projeto de Lei sob analise. Em assim sendo, a possivel conceder tal subven~ao, sendo isso uma faculdade, nao uma obrigasao. No caso em analise, a concessao da subven~ao social a motivada pela necessidade de que a institui~ao social possa exercer melhor seu objeto, que a de interesse deste municipio. Ressaltadas as considera4oes acima, passa-sea analise da iniciativa da proposis"ao, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade a legalidade. A iniciativa a legitima, pois a proposi4ao trata dos interesses locals do Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, Ida Lei Organics do Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor. Ctuanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93, § 1°, alines "c" e § 2° c/c art. 98, Caput, § 1°, inciso IV do Regimento Inferno da Camara Municipal. Civanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I da Constitui4ao Federal, com o conteudo material da mesma a outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo. Quanto a IeRalidade a juridicidade do projeto, nao se vislum ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou',federal. \~ 2 Municipio de Catalao — Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Procuradoria e Assessoria Juridica Alem disso, o convenio e a pertinente subven~ao social que o Poder Executivo Municipal pretende estao de acordo com o que dispoe a Lei 4.320/1964, a qual trata des Normas Gerais de Direito Financeiro. E ainda, tem-se que Cabe a Camara Municipal, com a san~ao do Prefeito, dispor sobre materias desta natureza, conforme disposi~ao do art. 14, IV, da Lei Organica do Municipio de Catalao. Verifica-se, tambem, que com o presente Projeto de Lei o Poder Executivo Municipal busca autoriza~ao legislative pare abrir credito adicional especial no Or~amento pars o exercicio 2014, a fim de custear a subven~ao proposta. Considerando as questoes apresentadas, de inicio, cogente ressaltar o que e permitida a abertura de creditos adicionais especiais no or~amento municipal, desde que haja indica~a"o dos recursos correspondentes ao seu custeio, conforme previsao do art. 167, V, da Constitui~a"o Federal. Tem-se que o Projeto de Lei em analise cria a nova dota~ao or~amentaria e indite a origem dos recursos que irao custea-la, a saber, a anula~ao de outra dota~ao or~amentaria prevista na LOA 2014. Sobre a materia, a Lei 4.320/1964, que institui as normas gerais de Direito Financeiro que regem os or~amentos publicos, dispoe que: "Art. 43. A abertura dos creditos suplementares a especiais existencia de recursos disponiveis pare ocorrer a despesa a se de exposi~ao justificative. Municipio de Catalao — Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Procuradoria e Assessoria Juridica § 1 ° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que nao comprometidos: 1 - o superavit financeiro apurado em balan~o patrimonial do exercicio anterior; 11- os provenientes de excesso de arrecada~ao; 111 - os resultantes de anula~ao parcial ou total de dota~oes or~amentarias ou de creditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de opera~oes de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las." (grifo nosso). 0 autor do Projeto de Lei sob analise indica que o credito especial sera custeado por anula~ao parcial ou total de dota~oes or~amentarias, hipoteses legais de origem de recursos previstas nos incisos II I e IV, do paragrafo 1°, do art. 43, da Lei 4.320/1964, o que redunda em sua legalidade e constitucionalidade. Ademais, importante salientar que o credito especial em referencia visa custear a forma~ao tecnica de trabalhadores para atua4ao na area de constru~ao civil na cidade de Catalao. Sendo assim, a proposi~ao ora analisada e provida de juridicidade e constitucionalidade. 4 Municipio de Catalao — Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Procuradoria e Assessoria Juridica Conclusao: Diante do exposto, apos analise, CONSTATAMOS A CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI 097/2014 E NOS MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIA4A0 E VOTA~AO. S.M.J. E o parecer. Catalao (GO), 08 de setembro de 2014. o O v • 'ra Rocha P oc~ira • or Geral Elke C. F""~/~rgas aeta Gu to o A. •. Couti ho, As~e~,go~a idica ssessor _ idico 5