| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2014 |
| Date | 2014-09-17 |
| Ementa | “Acrescenta-se os incisos V e Vi ao Atr. 178, da Lei Complementar nº 2.174, de 22 de dezembro de 2003, que institui o Código Tributário do Município de Catalão, Estado de Goiás, e dá outras providências”. |
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~~~ Governo
.,~..-. . _ da Cidade
Catalan
PAZ, RENOVA~AO E PARCERIA
~~oTo~~~.
~~~ log 1a~~~.
_~L~e ~,i.n.
Procuradoria Geral do Municipio
Officio n°: ~(~ ~ /2014. Catalan, ! ~- de setembro de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora;
Atraves do presente passamos as mans de Vossas Excelencias
para aprecia~ao e delibera~ao dos membros dessa Egregia Casa de Leis, projeto de
Lei que "Acrescenta-se os incisos V e VI ao Art. 178, da Lei Complementar n°
2.174, de 22 de dezembro de 2003, que institui o Codigo Tributario do Municipio
de Catalan, Estado de Goias a da outras providencias".
O Art. 178 do CTM dispoe sobre incidencia de IPTU:
"Art. 178. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Municipio, segundo
~definida pelo artigo anterior, considerar-se-ao urbanas, para os efeitos deste imposto, as areas
rbanizaveis a as de expansao urbana, destinadas a habita~ao, inclusive residencias de recreio, a
industria ou ao comercio, a seguir enumeradas:
I - as areas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administra~ao
Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - as areas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legisla~ao
pertinente;
III - as areas dos conjuntos habitacionais, aprovados a executados nos termos da
legisla~ao pertinente;
IV - as areas com use ou edifica~ao aprovada de acordo com a legisla~ao
urbanistica de parcelamento, use a ocupa~ao do solo a de edifica~oes.
Parkgrafo unico. As areas referidas nos incisos deste artigo terdo seu perimetro
delimitado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. ".
Como se ve, embora mencionados no Caput do Artigo,
residencias de recreio, industrial e comercio, nos incisos abaixo nos os
mencionaram, razao pela qual enviamos este Projeto de Lei.
Face ao exposto e certo da importancia deste projeto de lei,
solicitamos que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa EM REGIME DE
URGENCIA, URGENTISSIMA, na forma da lei, e, na oportunidade, reitero minha
estima e apre~o aos dignissimos componentes dessa Egregia Casa.
Atenciosamente,
JA' t►EL SE~BA
P efe~to
Exmo. Senhor
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA
DD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores.
NESTA.
~ da Cidade
Catalan
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: ~ 4~ , de ~ k de setembro de 2014.
"Acrescenta-se os incisos V e VI ao Art. 178, da Lei
Complementar n ° 2.174, de 22 de dezembro de 2003,
que institui o Codigo Tributario do Municipio de
Catalan, Estado de Goias a da outras providencias ".
O Prefeito do Municipio de Catalan, no use de suas atribui~oes
legais, FAZ SABER que a Camara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Art. 178, da Lei Complementar n° 2.174, de 22 de
dezembro de 2003, que institui o Codigo Tributario do Municipio de Catalan, passa,
a partir desta data a vigorar acrescido dos incisos V e VI que assim dispoem:
"Lei Complementar n° 2.174, de 22 de dezembro de 2003
,~^~• - (Codigo Tributario do Municipio):
Art. 178 — [... J
I — ~ •~
II - [...]
III - [... J
IV - [ .~
V — as areas comprovadamente utilizadas como sitio de
recreio;
VI — as areas destinadas a industria ou equiparadas a
industria ou ao comercio ".
Art. 3° - Esta lei entrara ein vigor na data de sua publica~ao,
revogando-se as disposi~oes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO,
aos dias do Ines de setembro de 2014.
JARD
Pr
L SEB
feito
Lei Complementar n° 2.174, de 22 de dezembro de 2003, que institui
o Codigo Tributario do Municipio de Catalan:
Art. 177. [...]
(artigo a ser acrescido com os incisos V e VI)
Art. 178. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Municipio,
Segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-5o urbanas, para os
efeitos dente imposto, as areas urbanizaveis a as de expansao urbana,
destinadas habitayao, inclusive residencias de recreio, industria ou ao
comercio, a seguir enumeradas:
I - as areas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados
pela Administrayao Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - as areas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da
IegislaySo pertinente;
III - as areas dos conjuntos habitacionais, aprovados a executados
nos termos da legislayao pertinente;
IV - as areas com use ou edificayao aprovada de acordo com a
legislay5o urbanistica de parcelamento, use a ocupayao do solo a de
edificayoes.
Paragrafo unico. As areas referidas nos incisos dente artigo terao seu
perimetro delimitado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 179. Para os efeitos dente imposto, considers-se construido todo
imovel no qual exists edificasa"o que possa servir para habitaGao ou para o exercicio
de quaisquer atividades.
CAPITULO II
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Art. 180. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o dominio util
ou a posse de bem imovel nao construido, localizado na zona urbana do Municipio, observando as
disposiGoes contidas nos artigos 177 e 178.
Art. 181. Para os efeitos dente imposto, consideram-se nao construidos os terrenos:
I - em que na"o existir edificagao como definida no artigo 179;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificagoes condenadas ou em ruinas,
ou construyoes de natureza tempora ria;
III - ocupados por construgdo de qualquer especie, inadequada a sus situagao, dimensoes,
destino ou utilidade, conforme regulamento.
[... ]
Municipio de Catalan —Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de ConstituiCao, Legislayao a Reda~ao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATbRlO
O Projeto de Lei n°. 100, de 17 de setembro de 2014, de autoria
do Prefeito Municipal, "Acrescenta os incisos V e VI ao art. 178, da Lei
Complementar n° 2.174, de 22 de dezembro de 2003, que institui o Codigo
Tributario do Municipio de Catalao, Estado de Goias, a da outras providencias."
Vem a proposipao de Lei a Comissao de Constituigao, Legisla~ao e
Redagao para emissao de parecer, Como previsto no art. 26, Caput a §2°. do
Regimento Interno desta Camara Municipal.
Justificativa do autor: "Como se ve, embora mencionados no Caput
do artigo, residencias de recreio, industrial a comercio, nos incisos abaixo
nao os mencionaram, razao pela qual enviamos este projeto de lei."
Nos termos do regimento interno delta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado a unto.
l= o relatorio.
Tudo visto a examinado, passa-se a fundamenta~ao do parecer a unto.
FUNDAMENTA~AO E VOTO
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Municipio de Catalan —Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituit:ao, Legislapao a Redagao
Digna Comissao de Constitui~ao, Legislagao a Redagao,
O projeto de lei sob exame tem por objetivo alterar o C6digo Tributario
Municipal especificamente no que diz respeito aos tipos de propriedade predial e
territorial urbana que constituirao fato gerador do IPTU.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade a tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramita~ao da proposigao.
A iniciativa a legitima, pois a proposi~ao trata dos interesses locals do
Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I e III, da CF/88 c/c art.
8°, I e 53, I, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a
iniciativa do autor.
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia
com o art. 93, § 1°, alinea "c" e § 2° c/c art. 98, Caput, § 1°, inciso IV do Regimento
Interno da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com os arts. 30, I e 156, I, da Constituigao
Federal, com seu contetado material a outras normas constitucionais concernentes
ao processo legislativo.
Quanto a legalidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao
ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Quanto a tecnica legislativa, nenhum reparo a fazer.
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PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Reda~ao
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifests-se pela REGULAR TRAMITA~AO E
POSTERIOR VOTA~AO, do Projeto de Lei n° 100/2014.
Catalao (GO), 22 de setembro de 2014.
Vereador Daniel Carvalho dos Reis
Relator
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PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Reda~ao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao unto do relator.
Silvano Batista da Silva
Presidente
VOTO DO VOGAL
_i
~qu
~~..~ Acompanho e sou favoravel ao unto do relator.
Gilmar Antonio Neto
Vogal
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Municipio de Catalan
— Estado de Goias —
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
PARECER JURIDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 100, de 17 de setembro de 2014.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal
de Catalao o Projeto de Lei n° 100/2014, de autoria do Prefeito Municipal, oqua/:
"Acrescenta os incisos V e VI ao art. 178, da Lei Complementar n° 2.174, de 22
de dezembro de 2003, que institui o Codigo Tributario do Municipio de Catalao,
Estado de Goias, a da oufras providencias."
Importante salientar que tal proposi~ao necessitara, pars
aprovapao, de unto favoravel da maioria simples dos Vereadores presentes a
sessao de vota~ao, como previsto no art. 127, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
Ressaltadas as consideragoes acima, passa-se a analise da
iniciativa da proposipao, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade e
legalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata dos interesses
locals do Municipio e da administragao de suss finan~as, materias de sua
competencia previstas no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I da Lei Organics do
Municipio de Catalao {GO). Alem disso, e competencia do Municipio instituir e
arrecadar os tributos de sus competencia, conforme previsao do art. 30, III, da
Constituigao Federal.
Telefone/Fax: (0"'°64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Municipio de Catalan
— Estado de Goias —
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio
capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposigao esta em
consonancia com os arts. 95 a 98 do Regimento Interno da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o
requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I e III, da CF/88,
com o contetido material da Constituigao a outras normas constitucionais
concernentes ao processo legislativo.
Alem disso, ao Municipio incumbe a administra~ao dos tributos
de sua competencia, no use regular da autonomia constitucional que the e
assegurada pars cuidar de tudo que a de seu interesse local, especialmente a
instituirao de imposto sobre a propriedade predial a territorial urbana (IPTU),
conforme disposi~ao do art. 156, I, da Constituigao Federal.
Quanto a legalidade a juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Sendo assim, a proposi~ao ora analisada a provida de
juridicidade a constitucionalidade.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracatalao@gmaiLcom.br
Municipio de Catalao
— Estado de Goias —
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
Conclusao:
Diante do exposto, apos analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI N°
100/2014 E MANIFESTAMO-NOS PELA SUA REGULAR APRECIA~AO
E VOTA~AO.
S.m.j.,
E o parecer.
Catalao (GO), 22 de setembro de 2014.
Leonardo Oliveira Rocha
Procurador Gera/
Elke C ar 9 aeta Gus
As~~s r ridica A
o A. •. Couti
sensor Juridico
Telefone/Fax: (Ox*64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias
E-mail: camaracatalao@gmaiLcom.br
Poder Legislativo
Estado de Goias
COmara Muniapal de Catal~o
Comissi3o de Finangas, Omamento a Fiscaliza~ao Financeira
PROJETO DE LEI N° 100/2014
PARECER DA COMISSAO DE FINAN~AS, ORCI AMENTO E FISCALIZAC~AO
FINANCEIRA
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
O Projeto de Lei N° 100, de 17 de setembro de 2014, de autoria
do Prefeito Jardel Sebba, "Acrescenta-se os incisos V e VI ao Art. 178, da Lei
Complementar n° 2.174, de 22 de dezembro de 2003, que institui o Cbdigo
Tribut5rio do Municipio de Catal~o, Estado de Goias a d8 outras provid~ncias".
Vem a proposi~ao de Projeto de Lei a Comissao de Finangas,
Orramento a FiscalizaCao Financeira para emissao de parecer.
FUNDAMENTACAO
0 projeto de Lei sob exame visa acrescentar os incisos V e VI ao
art.178 da Lei n° 2.174, de 22 de dezembro de 2003, com o intuito de determinar as
areas utilizadas Como sitio de recreio, a as areas destinadas a industria ou
equiparadas a industria ou ao comercio, para que seja incidido imposto devido.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, fui
designado relator.
parecer a voto.
E o relat6rio.
Tudo visto a examinado, passo a fundamentagao de meu
Telefone/Faa: (0•"64) 3442-3750 /3442-4026 /3442-3685 /3442-3278 /3411-4444
Rua Nicolau Abr3o,175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catat3o — Goias
Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catali3o
Comissfio de Finangas, Or~amento a Fiscalizar~o Financeira
PROJETO DE LEI N° 100/2014
FUNDAMENTAGAO E VOTO
Conforme analisado o presente Projeto de Lei esta consoante
com a Lei Organics do Municipio n° 845/90 em seu art. 44, inciso VII — o qual
delega competencia ao Exmo. Prefeito pars celebrar convenios, acordos a outros
ajustes do interesse do Municipio Gc o § 3° do art. 50 da mesma, onde reza que a
legislagfio tributaria do municipio respeitara as disposigoes da lei complementar
federal.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesto-me pelo TRAMITE REGULAR do
Projeto de Lei 100 / 2014.
Catalan (GO), 19 de setembro de 2014
ndir AntBnio da Silva
Relator
Telefone/Faa: (0**64) 3442-3750 ! 3442~N126 /3442-3685 /3442-3278 /3411-4444
Rua Nicolau Abr3o,175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catal3o — Goi$5
Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalan
Comissao de Financas, Or~amento a Fiscaliza~ao Financeira
PROJETO DE LEI N° 100 / 2014
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho a sou favoravel ao unto do relator.
~i~
Aurelio Campos de Macedo
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho a sou favoravel ao unto do relator
l`' r ~' .~
Paulo C - • ereira
Vogal
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 /3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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