| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2014 |
| Date | 2014-09-17 |
| Ementa | “Autoriza permuta de lotes de terreno que menciona em cumprimento a acordo judicial homologado (Autos nº 200703968704) e dá outras providências”. |
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~.~.~ da Cidade
Catalan
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA
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Procuradoria Geral do Municipio
Officio n°.~ t~ /2014 Catalan, ► ~ de setembro de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Com o presente, passamos as vossas mans Para aprecia~ao
e delibera~ao dessa Egregia Casa Legislativa, o projeto de Lei que "Autoriza
permuta de lotes de terreno ~►ue menciona em cumprimento a acordo judicial
homologado (Autos n°200703968704) a da outras providencias".
O Municipio esta propondo a aprova~ao deste Projeto para
cumprir acordo judicial homologado (Autos n° 200703968704), onde o Municipio, para
recompor APP (Area de Preserva~ao Permanente), fez acordo de permuta dos imoveis
referenciados neste Projeto.
Posto isso, e diante da inequivoca relevancia do presente projeto
de Lei, que se propoe a incentivar o esporte amador em nossa cidade, Rogo sua
aprecia~ao EM REGIME DE URGENCIA URGENTISSIMA, na forma legal e
regimental, ao passo que externamos protestor de elevada estima e distinguida
considera~ao aos nobres parlamentares.
Atenci • s'. mente,
JA' ~ EL S BA
Prefeito do unicipio de Catalan
Ao Senhor
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalan — Estado de Goias.
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036.
~ Governo
da Cidade
Catal~o
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI n° s ~ ~ , de i ~ de setembro de 2014.
"Autoriza permuta de lotes de terreno que
menciona em cumprimento a acordo judicial
homologado (Autos n° 200703968704) e da
outras providencias".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO
DE GOIAS, no use de suas atribui~oes legais, conferidas pela Lei Organica do
Municipio e pela Constituirao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA
MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 °. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a permutar, em nome do MUNICIPIO DE CATALAO, um Tote de
terreno, situado a Rua 10, esquina com a Rua K, Loteamento Residencial
Village, com area total de 365,40mz, cadastrado com CCI n° 43.464,
designado Como o lote n° 09, da Quadra 25, de propriedade deste Municipio;
pelo Tote de terreno n° 11, da Quadra 03, situado a Rua 2012, Loteamento
Paineiras, com area total de 362,SOm2, cadastrado com CCI n° 31327, de
propriedade de SILVANIO FERREIRA ANDRE.
§ 1 ° -Para fins de atendimento ao Caput deste artigo, o Tote pertencente
unicipio de Catalan fica desafetado de sua primitiva condi~ao (de bem
imovel de interesse social), passando a categoric de bem disponivel.
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036.
~~ Governo
._._. da Gdade
Catalan
PAZ, RENOVA(AO E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
§2° - A permuta dos imoveis se fara um pelo outro, sem qualquer torna
ou volta compensatoria, fazendo-se as transmissoes livres e desembara~adas
de quaisquer onus.
§3° - O Municipio de Catalan, para que a permuta se revista de todas as
cautelas legais e comuns em tais opera~oes, providenciou Laudo de Avalia~ao
elaborado por Comissao de Avalia~ao instituida pelo Executivo para tal fim.
§4° - O imovel que passara ao dominio do Municipio de Catalan fica
declarado bem de Uso Comum do Povo (APP), e Como tal afetado em sua
totalidade, o que devera Constar da escritura~ao.
§5° - A area a ser adquirida pelo Municipio serviu para recompor APP
(Area de Preserva~ao Permanente), situada na area urbana desta cidade.
§6° - Fica dispensada a licita~ao por se tratar de caso de interesse
publico devidamente justificado, (preserva~ao ambiental), nos termos do art.
17, I, "c" c/c art. 24, X, da Lei Federal n° 8.666/93 e Art. 8°, VIII, da Lei
Organica deste Municipio.
Art. 2°. As custas e emolumentos cartorarios decorrentes da execurao
` desta lei sao de responsabilidade do Municipio, e correrao a conta de verba
' propria do or~amento vigente, dispensada a incidencia do Imposto sobre
Transmissoes de Bens Imoveis — ITBI, na forma do art. 156, II, da
Constitui~ao Federal.
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036.
>r Governo
da Cidade
Catalan
PAZ, RENOVACAO E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
Art. 3°. Esta lei entrara em vigor na data de sua publica~ao.
Art. 4°. Revogam-se as disposi~oes em contrario.
Gabinete do PREFEITO DO MUNICIPIO DE CATALAO, aos dias
do mes de setembro de 2014.
JA • 1► EL SI~BA
P efeito
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036.
Republica Federative do Brasil
Estado de Goias
Prefeitura do Municipio de Catalao
Procuradoria-Geral do Municipio
EXCELENTISSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VAR.A CIVEL DA COMARCA DE
CATALAO (GO)
* ° 200703968704 (2.85012007) =
396870-77.2007.8.09.0029 f t
Autos n
* Escrivania: 2° do Civel
SILVANIO FERREIRA ANDRE, solteiro, CI n° 3.979.242-Go. e CPF
n° 843.153.421-49, autor; e o MUNICIPIO DE CATALAO, CNPJ n°
01.505.643/0001-50, reu, na sue representa~ao legal (CPC, 12, II) a sob a
assistencia da assessoria juridica com atua~ao na Procuradoria-Gera) do Municipio,
nos autos de prOcesso em referencia, da ago de repara~a"o de dar)OS que 0 prlCYlell'0
moveu em face do Segundo a considerando a senten~a prolatada, tendo em vista
composipao amistosa ajustada mediante concessoes reciprocas, em tudo preservado
o interesse publico a observado o disposto no art. 44, VII, da Lei Municipal n° 845, de
05 de abril de 1990 —Lei Organica do Municipio, c/c os arts. 840 a seguintes do
Codigo Civil, vem perante vossa exceiencia, respeitosamente, manifestar-se em
peti~ao conjunta nos termos abaixo, ao final requerendo o que se segue.
Nos presences autos prolatou-se sentence de parcial procedencia dos
reclamos do autor, condenando o municipio de Catalao, entre outras, a obriga~ao dE
fazer consistence em entregar aquele um terreno em compensa~ao ao que the fo
indiretamente expropriado, de mesmo tamanho, caracteristicas a localizado nc
t_oteamento Paineiras.
~~~
Republica Federative do Brasil
Estado de Goias
Prefeitura do Muaicipio de Catal~o
Procuradoria-Geral do Muaicipio
Considerando que o reu, vencido na demands n~o possui im8veis no
Loteamento Paineiras, dispostas a solugao da pendencia as partes ajustaram de
forma consensual, a entrega, pelo reu, de outro terreno com caracteristicas similes,
satisfazendo o autor no seu direito, da seguinte forma.
a)- o terreno indiretamente expropriado ao autor (Cote n° 11 da Quadra 03 do
Loteamento Paineiras —CCI n° 31.327), objeto da matricula imobiliaria n°
23.613, junto ao SRI local, passe efetivamente pars o dominio do municipio nos
termos do presente ajuste, com a necessaria averbagao na referida matricula, de
que se trata de imovel localizado em area de preservagao permanente,
insuscetivel de utilizagao a/ou ocupapao pare qualquer fim;
b) — em cumprimento ~ obrigagao de fazer imposts pela senten~a de fls., o reu
disponibiliza a repassa ao autor, o Lote n° 09 da Quadra 25 do Loteamento
Residencial Village com area de 365,40m2 (CCI a° 43.464), objeto da matricula
imobiliaria n° 38.924, junto ao SRI local.
Assim ajustadas, as partes, em tudo observado a preservado 0
interesse publico, eis que a restrigao imposts ao imbvel particular, vedando-Ihe
qualquer tipo de utilizagao a/ou ocupap~o em razao de se achar localizado em area de
preserva~ao ambiental permanente, ja o incorporou em definitivo ao patrimonio do
Muaicipio com destina~ao especlfica (area ambiental de preserva~ao
permanente), forte nas disposipSes do art. 44, VII, LOM, c/coos arts. 840 e
seguintes do C6digo Civil, visando der cumprimento ao decisum na parte que impiis
ao reu obrigagao de fazer, a mediante concessiies reciprocal, formalizam a presente
composigao requerendo sue homologagao a consequente expedigao de mandado
de registro ao Servigo de Registro Imobiliario local pare as providencias pertinentes,
tal Como dispostas nas alineas "a" a "b" supra.
2
Republica Federative do Brasil
Estado de Goias
Prefeitura do Muaicipio de Catalan
Procuradoriia-Geral do Municipio
E assim, satisfeitas as partes em seus direitos a interesses na forma
supra ajustada, dfio-se reciprocamente ample, geral a irrestrita quitaFao da
condenarao ~ obrigag~o de fazer constante da sentenga de fls., Para nao mais
reclamar em tempo algum, seja a que titulo for, nada mais havendo de pendente entre
as partes quanto aos fatos narrados na pegs de ingresso, com exce~o da mat~ria
tratada nos autos de embargos ~ execug~o n° 201203284688 em apenso.
"Poder Publico. Transa~ao. Validade. Em regra, os bens e o
~ interesse publico sao indisponiveis, porque pertencem a
coletividade. E, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa
ptiblica, nao tem disponibilidade sobre os interesses confiados a
sue guards a realiza~ao. Todavia, hd casos em que o principio
da indisponibilidade do interesse publico deve ser atenuado,
mormente quando se tem em vista que a solugao adotada pela
Administragao e a que melhor atendera a ultimagao deste
interesse. Assim, tendo o acdrdao recorrido concluido pela nao
onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diverse
implicaria o reexame da materia fatico-probatoria, o que e vedado
nests instancia recursal (Sum. 279/STF). Recurso extraordinario
nao conhecido." (STF - RE n° 253885/MG - 1 ° T. Rel° Min. Ellen Gracie -
DJU 21 /06/2002; p. 1:18) -sic.
Custas processuais, se devidas, serao de responsabilidade do autor,
que demands sob a egide da assistencia judicifiria gratuita nos termos do
expressamente requerido na petigao inicial, arcando ele, ainda, com os honorarios
advocaticios eventualmente devidos a seu patrono.
Posto isso, a estando as partes acordes a satisfeitas com os termos
do presente acordo, nada mais havendo uma a reclamar da outra em decorrencia do
direito sobre o qual se funds a span, com a ressalva j~ expos~a~e- apresentando a
~s - 3
~.,K ~.
Republica Federativa do Brasil
Estado de Goias
Prefeitura do Municipio de Cataliio
Procuradoria-Geral do Municipio
presente petipao firmada em conjunto, requerem de vossa excelencia, com previa
oitiva do douto representante do Minist~rio Pliblico, a devida homologacao p_or
sentenca para que surta seus devidos a legais efeitos, com a consegiiente extinpfio
do processo nos termos do artigo 794, I, CPC, dispensada a incidencia da regra do
art. 475, I, CPC, em razao de se estar cumprindo comando sentencial jfi revisto e
mantido pela Superior Inst~ncia.
Termos em que
P. Juntada a E. Deferimento.
Catalan/GO, 13 de dezembro de 2.012.
Silvaaio Ferreira Andre - sutor
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QS 8,105
do Municipal
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Oo MuniciD~o
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Secretaria de Finan~as
IID ns5vas
mI: 31.327
Mto: CA'IALAO
c(or: PAOdEIlt.45
;rad.: RUA 2012
denu:
i6clo:
INscxt~Ao 1.66.00003.00!1.0.31.327
ConJunto:
Q'd. Lmcrk+o: 0(1003
Nr.:
Data Emiss#lo: 10/49CZ032
Lt. wcri~so: 001 I UnW.: 0
BNrro: LOT,PAINEIRAS
(2d• 00003 Lt: 0011
Itloco: Apto:
lung: 13
S Lb Pgppp~rrmaaTO
era: SIl,VAMO FERREIl2A ANDRE
airro: SANTA CRUZ ~fJ~•: AV.CASTELO BRANCO
Qd. I,L: Nr.: 491 Compkm.:
~R1~OES DO lbl7V6L ff SJS:RVISIOS IIISP~VL~'IS
INFORMA~dES SERV/~OS DO LOGRADOURO
'A'I'RIMONIO PARTICULAR
"ILIZACAO PROYRIA
~"~y10 6AG0
. ,, RESIDENCfAL
A. 1'AVIMEN'rOS
ALINHAMENTO
SITUACAO UMA FitEN1'E
1'OYOORAYIA PLANO
'PIYO
CONSERYACAO
Esrxu•ruRA
Ylso
[NST.ELETRICA
IN.ST.SANITARIA
ACABAMENTO
FORRO
ISF,N1'O IPTC N.10
INATIVO
ENGLOBA IPTU
)IIIA3 L10 IMSVEL
Teandq vrindpW 12,50
y
'^fde de Yav6nentos
wrea Ed1Cda UnWade 0,00
0
Tohl Area EdBieWa 0,00 Area do Lo1e 362,50
Area ao lu(e Vlla 362,50 Valor M2
Valor Venal 1.1(0,12 QWe de Unidade l.ote 0
3, l9
Prefeitura Municipal de Catalan
Secretaria de Finan~as
CCh 43Abd INSCRIQ.(O 1,213.00025.0009.0.43.464
Distrito: CA'I'AI,AO
Setor: LOT. RIiSID1iNC1Al, VII,I,AGfi
Lograd.: RUA 10
Complem.: ESQ. COM RUA K
Edirtcio: Conjunto:
Qd. Inscri{ao: 00025
Nr.:
Qd. 25
Bloco:
Lt. Inscri{ilo: 0009 Unid.: 0 7.ona:
Bairro: LOT. RESIDENCIAL VILLAGE,
Lt.: 09
Ap[o:
10
DRDO$~~OPRZETARIO ~:" . ".
Proprietario: PRI?I8;1"I'URA MUNICIPAL, Dls CKfA1,A0
Bairro: CEN'I'RG
Qd. I,t.: Nr.: SOS
Lognd.: RUA NASSIN AGEL
Complem.:
Zaa6VEL: E, S,~RV
/NFORMA~dES
PATRIMONIO PARTlCULdX
UTII,I7.ACA0 PRO!'R!A
—`UPACAO Vq(i0
...~ 11S0 R6'S//)b'NC/AL
N. PAVIME\"I'OS
SITUACAO F,'SQUlN~t
TOPOGRAFLA PL~7N0
fIPO
CONSF,RVACAO
4'S7RUTUR.\
PISO
LNST.Ef.E'1'RICA
INST.SANI'I'ARIA
ACABAMEN'1'O
F'ORRO
ISENTO IP'I't'
1NATIVO
F,NCI,OBA IP'fl'
N~IO
SERVl4'OS DO LOGRADOURO
PAVIMENTAC
IL.PUBLICA
R.ESGOTO
CANALIZACA
MEIO FIO
R.TELL'FONE
R.AGUA
C.LIXO
I,IMPFZA PU
R.ELG'fRICA
MEDlaMs s, "} Z?mVEL ~~~ in
Testadn Principal 5,79
~ Qtdc do Pavimrntos
I e\rca Edif da t~'nidadc 0,00
0
Total Area F,diAnda
Arca do Lote Vila 0,36
Valor Venal
0,00 Area do Lote 365,40
Valor M2
4,16 Qtde de Unidade Lote 0
6,43
~$''S ~ da Cidade
~~~cl'~®
PAZ RFNOVAtAO E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PUBLICA DA
CONIARCA DE CATALAO-GO.
i i i i i i I i i i i i i i ii n
396870772007$090029
ii i
AUTOS N°.396870-77.2007.8.09.0029(200793968704)
AU7'OR: SILVANIO FERREIRA ANDRE
REU: MUNIC(PIO DE CATALAO
200703968704-/0019
DATH 21/G3/2014 HORA 14:38
2A CIVEL. FAZ.PUB.REG.PUH. E AhIB.
O MUNICIPIO DE CATALAO, pessoa juridica de direito publico
inferno inscrita no CNPJ n° 01.505.643/0001-SQ, com Bede na Rua Nassim Agel n° 505,
Centro, na sua representapao legal (CPC 12, II) e sob assistencia da assessoria juridica com
ahiagao na Procuradoria-Gera) do Municipio, nos autos de processo de referencia, em
atendimento ao R. despacho de fls.502, vem perante Vossa Excelencia MANIFESTAR o
quanto segue:
Conforme se depreende dos autos, ocorreram as devidas avaliapoes
judiciais das areas que comprovam a equivalencia de valores, demonstrando assim que o
acordo entabulado nao traz prejuizos pare o Municipio.
Rua Nassin Agel, 50> -Centro, Caluln`o -Goias — Brasil CLP: 75701-050
Fone: (64) 3441-5000.
1
q' ~ Governo
da Gdade
Catalao
PRL RENOVACAO E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
Nesse jaez, o Municipio de Catalao ratifica o acordo de fls.
471 /474.
Em tempo requer a juntada do mandato procuratorio a demais
documentos pertinentes para regularizar a representapao processual.
Requer ainda que seja determinada a anotagao nos autos a no
sistema de informatica para que, Has futuras publicapbes do feito, conste o Home do
Procurador Geral e Subprocuradora Geral, respectivamente: Geordano Paraguassu
Pereira - OAB/GO: 28.119-A- a Edione Aparecida da Silva Flores - OAB/GO: 13.975;
sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Catalao, 20 de marpo de 2014.
o ' araguassu ' ereira
Procurador Geral Municfpio de Carelao
OAB/GO: 28.119-A-
.,x ~%
Edione Apar~da da Silva Flores
Subprocuradora Geral do Municfpio- OAB/GO: 13.975
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Ca[crlao -Goias —Brasil CEP: 75701-050
Fone:(64)3441-5000.
Processo n°soo9ogg68~oq
V1StOS,
Sendo as partes capazes a licito 0 objeto da aven~a que atende aos interesses
de ambas, HOMOLOGO o livre• acordo de vontade de fls. 47i/474 para que surta seus
legais a juridicos efeitos, consequentemente, declaro ex~into,o processo com resolugao do
m~rito, nos termos dos arts. 26g, inciso III a 598 do CSdigo de Processo Civil.
Intimem-se as partes para comprovarem o cumprimento da obrigagao,
s
retornando o feito concluso para a pertinente delibera~ao.
Cumpra-se.
Catalan, 7 de agosto de 2ot4.
,(~
E:rce~i asses ~:u;es.
Repirblrc•cr Federativa do Brusil
Estudo de Cy'o~cis
PYefe~turu 1Vlur~icipul ale Catalao
LAUDO DE AVALIA~AO
Nos, signatarios abaixo assinados, membros cia Comissao de
Avalia~ao, nomeados pela Portaria n° 231 de 27 de Mar~:o do 201 ~, comparecemos ao
local r~;lacionado abaixo com objetivo de procedermos a Avalia4ao do Imovcl.
1- Um tote de terreno, situado a Rua 10, caracterizado Como tote 09 da
quadra 25 do Loteamento Residencial Village, com area total de 365,40
m2, cadastrado com CCI n° 43.464, no Departamento de Tributos
Imobiliarios na Prefeitura Municipal de Catalao, avaliado em RS
45.000,00 (Quarenta a cinco mil reais) valor de pauta, de
propriedade da Prefeitura Municipal de Catalao.
Para efeito desta avalia~ao foram considerados aspectos fisicos,
topograficos, valoriza~ao e localiza~ao do imovel.
Diante do cxposto para clue surta todos its cte;itos l~gais c jttridiu~s.
firmamos o presente laudo.
Catalao, 12 de Setembro de 2014.
~ ~
Marcelo Andre de Me
Sebastiao~C~'oelho da Silva
lloriizete d l~~reitas Martins
.Republica ~,ederatr'vrc do Bj-asil
Estaclo dc' Goiris
Prefeitu,~rr Municipal de Catalan
I~AUDO DE AVALIA~AO
Nos, signatarios abaixo assinados, membros da Comissao de
Avalia4ao, nomeados pela 1'ortaria n° 231 de 27 de Mar4o de 2013, comparecemos ao
local relacionado abaixo com objetivo de procedermos a Avalia~;ao do Imovel.
1- Um lote de terreno, situado a Rua 2012, caracterizado como tote 11 da
quadra 03 do Loteamento Paineiras, com area total de 362,50 m1,
cadastrado com CCI n° 31327, no Departamento de Tribut.os
Imobiliarios na Prefeitura Municipal de Catalao, avaliado em R$
45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais) valor de pauta, de
propriedade de Silvanio Ferreira Andre.
Para efeito desta avalia~ao foram considerados aspectos iisicos,
topo~,raticos, valoriza~ao e localiza~ao do Imovel.
Diante do cxposto para yue surta todos os cleitos le~ais e j«ridicos,
firmamos o presence laudo.
Catalao, 12 de Setembro de 2014.
~;
Marcelo Andre de Mel
Sebastian Coelho da Silva
Donizet de Freitas Martins
Municipio de Catalao —Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Reda~ao
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUI~AO, LEGISLA~AO E REDAC~AO
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
O Projeto de Lei n°.101, de 17 de setembro de 2014, de autoria
do Prefeito Municipal, "Autoriza permuta de totes de terreno que menciona em
cumprimento a acordo judicial homologado (autos n° 20073968704) a da outras
providencias."
Vem a proposipao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e
Redarao pars emissao de parecer, Como previsto no art. 26, Caput e §2°. do
Regimento Interno desta Camara Municipal.
Justificativa do autor: "D Municipio esta propondo a aprova~ao
deste Projeto Para cumprir acordo judicial homologado (autos n°
200703968704), onde o Municipio, para recompor APP (Area de Preserva~ao
Permanence), fez acordo de permuta dos imoveis referenciados neste Projeto."
(sic).
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicit
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relatorio.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-370 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Municipio de Catalao —Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Reda~ao
Tudo visto e examinado, passe-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA~AO E VOTO
Digna Comissao de Constituirao, Legislagao e Redarao,
O projeto de lei sob exame tem por objetivo autorizar o Municipio a
permutar imoveis com fim de der cumprimento a acordo judicial homologado e
recompor areas de preservarao permanente (APP).
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade a tecnica legislative, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitarao da proposigao.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata dos interesses locals do
Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I e
VIII, art. 120, I, "e", da Lei Organics do Municipio de Catalao (GO).
Verifica-se que o pedido foi formulado por quern de direito,
devidamente comprovada a sua legitimidade representative, e juntado ao Projeto
documentos comprovantes desta legitimidade.
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz d
impedir o seu prosseguimento, urns vez que a proposigao esta em consonancia c
o art. 93, c, c/c Art. 98, IV, Caput do Regimento Interno da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em consonancia com o Arts. 5°, inciso XXIV e art. 30, I, da
Telefone/F'ax: (0*x64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, l75 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias
E-mail: camaracatalao@,gmail.com.br
Municipio de Catalan —Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Reda~ao
CF/88, com o conteudo material da Constituigao e com outras normas
constitucionais concernentes ao processo legislativo.
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Ademais, a proposigao em analise enquadra-se nas hipoteses
previstas no art. 8°, I e VIII da Lei Organics do Municipio.
Quanto a tecnica legislativa, nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifests-se pela REGULAR TRAMITA~AO E
POSTERIOR VOTA~AO, do Projeto de Lei n° 101/2014.
Catalao (GO), 22 de setembro de 2014.
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Vereador Daniel Carvalho dos Reis
Relator
Telefone/Fax: (0''"'`64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34l 1-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Municipio de Catalao —Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Reda~ao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
Silvano Batista da Silva
Presidente
VOTO DO VOGAL
~,
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator.
Gilmar Antonio Neto
Vogal
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracatalao@,gmail.com.br
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Municipio de Catalao — Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECER JURIDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 101, de 17 de setembro de 2014.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao 0
Projeto de Lei n° 101/2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao-GO, o qual:
"Autoriza permuta de Totes de terreno que menciona em cumprimento a acordo judicial
homologado (autos n° 20073968704) a da outras providencias."
Visa o Executivo Municipal obter autoriza~ao para permutar totes de terreno
para recompor APP (Area de Preserva~ao Permanente).
A desafeta~ao de bem de use comum, isto e, seu trespasse para o use
especial ou sua conversao em bens meramente dominicais, depende de previa lei
autorizadora, Como no presente caso. E que, possuindo originariamente destina~ao natural
para o use comum ou tendo-a adquirido em consequencia de ato administrativo que os
tenha preposto neste destino, haverao, de toda sorte, neste caso, terminado por assumir
destina~ao natural para tat fim. So um ato de hierarquia juridica superior (uma lei
autorizadora) poderia ulteriormente contrariar o destino natural que adquiriram ou habilitar
o executivo a faze-lo.
No presente caso, trata-se de altera~ao do texto de uma lei, previamente
aprovada, que autoriza a permuta de bem de use comum do povo com outro pertencente a
particular. Conforme Hely Lopes Meirelles, mesmo Hesse caso:
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Procuradoria e Assessoria Juridica
"Tratando-se de bem de use comum do povo ou de use especial, havera necessidade de
desafeta~ao legal, que podera Constar da mesma uorma que azctorize a aliena~ao. "~
Evidentemente que o bem recebido em troca, na permuta mencionada,
devera ficar afetado Como de use comum do povo, situa~ao que havera de Constar do
cadastro municipal e do respectivo registro imobiliario, Como previsto no § 2° da lei 3.012,
de 28 de junho de 2013.
Por fim, importante destacar que a materia objeto do Projeto de Lei sob
analise necessitara de unto favoravel da maioria absoluta dos membros da Camara
Municipal pars aprova~ao, Como preceitua o art. 127, § 1°, f, do Regimento Interno, uma
vez que visa alterar reda~ao de lei que exigia tal quorum de aprova~ao.
Ressaltadas as considera~oes acima, passa-se a analise da iniciativa da
proposi~ao, bem Como de sua regimentalidade, constitucionalidade a legalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposi~ao trata dos interesses locals do
Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88. Portanto, legal a
iniciativa do autor.
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o
seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93, § 1°,
alinea "c" e § 2° c/c art. 98, Caput, § 1°, inciso IV do Regimento Interno da Camara
Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da Constitui~ao Federal, com o
conteudo material da mesma a outras normas constitucionais concernentes ao processo
legislativo.
' Direito Administrativo Brasileiro. 34a edi~ao, atualizada ate a Emends Constitucional n.° 53. Editors Malheiros
Editores, Sao Paulo: 2008.
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Procuradoria e Assessoria Juridica
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Sendo assim, a proposi~ao ora analisada e provida de juridicidade e
constitucionalidade.
Conclusao:
Diante do exposto, apos analise, CONSTATAMOS A
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI 101/2014 E NOS
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIA~AO E VOTA~AO.
S.m.j.,
E o parecer.
Catalao (GO), 22 de setembro de 2014.
'veira Rocha
Procure dor Geral
Elke C. argas Baeta
Ass ora Juridica
Gustavo ~ •. Coutin~ho
Assessor~Jurydico
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