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materia nº 101/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 101 / 2014
Date 2014-09-17
Ementa“Autoriza permuta de lotes de terreno que menciona em cumprimento a acordo judicial homologado (Autos nº 200703968704) e dá outras providências”.
native_id7087

Autoria

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texto original #

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f' ~ (j{` Governo 
~.~.~ da Cidade 
Catalan
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA 
~~OTOC®~ O 
-.. ~ .~ a~~~o~y 
ors ~_• f 
~~ 
Procuradoria Geral do Municipio 
Officio n°.~ t~ /2014 Catalan, ► ~ de setembro de 2014. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora Vereadora, 
Com o presente, passamos as vossas mans Para aprecia~ao 
e delibera~ao dessa Egregia Casa Legislativa, o projeto de Lei que "Autoriza 
permuta de lotes de terreno ~►ue menciona em cumprimento a acordo judicial 
homologado (Autos n°200703968704) a da outras providencias". 
O Municipio esta propondo a aprova~ao deste Projeto para 
cumprir acordo judicial homologado (Autos n° 200703968704), onde o Municipio, para 
recompor APP (Area de Preserva~ao Permanente), fez acordo de permuta dos imoveis 
referenciados neste Projeto. 
Posto isso, e diante da inequivoca relevancia do presente projeto 
de Lei, que se propoe a incentivar o esporte amador em nossa cidade, Rogo sua 
aprecia~ao EM REGIME DE URGENCIA URGENTISSIMA, na forma legal e 
regimental, ao passo que externamos protestor de elevada estima e distinguida 
considera~ao aos nobres parlamentares. 
Atenci • s'. mente, 
JA' ~ EL S BA 
Prefeito do unicipio de Catalan 
Ao Senhor 
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA 
DD. Presidente da Camara de Vereadores. 
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de 
Catalan — Estado de Goias. 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036. 
~ Governo 
da Cidade 
Catal~o
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
PROJETO DE LEI n° s ~ ~ , de i ~ de setembro de 2014. 
"Autoriza permuta de lotes de terreno que 
menciona em cumprimento a acordo judicial 
homologado (Autos n° 200703968704) e da 
outras providencias". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO 
DE GOIAS, no use de suas atribui~oes legais, conferidas pela Lei Organica do 
Municipio e pela Constituirao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA 
MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 °. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a permutar, em nome do MUNICIPIO DE CATALAO, um Tote de 
terreno, situado a Rua 10, esquina com a Rua K, Loteamento Residencial 
Village, com area total de 365,40mz, cadastrado com CCI n° 43.464, 
designado Como o lote n° 09, da Quadra 25, de propriedade deste Municipio; 
pelo Tote de terreno n° 11, da Quadra 03, situado a Rua 2012, Loteamento 
Paineiras, com area total de 362,SOm2, cadastrado com CCI n° 31327, de 
propriedade de SILVANIO FERREIRA ANDRE. 
§ 1 ° -Para fins de atendimento ao Caput deste artigo, o Tote pertencente 
unicipio de Catalan fica desafetado de sua primitiva condi~ao (de bem 
imovel de interesse social), passando a categoric de bem disponivel. 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036. 
~~ Governo 
._._. da Gdade 
Catalan 
PAZ, RENOVA(AO E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
§2° - A permuta dos imoveis se fara um pelo outro, sem qualquer torna 
ou volta compensatoria, fazendo-se as transmissoes livres e desembara~adas 
de quaisquer onus. 
§3° - O Municipio de Catalan, para que a permuta se revista de todas as 
cautelas legais e comuns em tais opera~oes, providenciou Laudo de Avalia~ao 
elaborado por Comissao de Avalia~ao instituida pelo Executivo para tal fim. 
§4° - O imovel que passara ao dominio do Municipio de Catalan fica 
declarado bem de Uso Comum do Povo (APP), e Como tal afetado em sua 
totalidade, o que devera Constar da escritura~ao. 
§5° - A area a ser adquirida pelo Municipio serviu para recompor APP 
(Area de Preserva~ao Permanente), situada na area urbana desta cidade. 
§6° - Fica dispensada a licita~ao por se tratar de caso de interesse 
publico devidamente justificado, (preserva~ao ambiental), nos termos do art. 
17, I, "c" c/c art. 24, X, da Lei Federal n° 8.666/93 e Art. 8°, VIII, da Lei 
Organica deste Municipio. 
Art. 2°. As custas e emolumentos cartorarios decorrentes da execurao 
` desta lei sao de responsabilidade do Municipio, e correrao a conta de verba 
' propria do or~amento vigente, dispensada a incidencia do Imposto sobre 
Transmissoes de Bens Imoveis — ITBI, na forma do art. 156, II, da 
Constitui~ao Federal. 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036. 
>r Governo 
da Cidade 
Catalan
PAZ, RENOVACAO E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
Art. 3°. Esta lei entrara em vigor na data de sua publica~ao. 
Art. 4°. Revogam-se as disposi~oes em contrario. 
Gabinete do PREFEITO DO MUNICIPIO DE CATALAO, aos dias 
do mes de setembro de 2014. 
JA • 1► EL SI~BA 
P efeito 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036. 
Republica Federative do Brasil 
Estado de Goias 
Prefeitura do Municipio de Catalao 
Procuradoria-Geral do Municipio 
EXCELENTISSIMO SENHOR 
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VAR.A CIVEL DA COMARCA DE 
CATALAO (GO) 
* ° 200703968704 (2.85012007) = 
396870-77.2007.8.09.0029 f t 
Autos n 
* Escrivania: 2° do Civel 
SILVANIO FERREIRA ANDRE, solteiro, CI n° 3.979.242-Go. e CPF 
n° 843.153.421-49, autor; e o MUNICIPIO DE CATALAO, CNPJ n° 
01.505.643/0001-50, reu, na sue representa~ao legal (CPC, 12, II) a sob a 
assistencia da assessoria juridica com atua~ao na Procuradoria-Gera) do Municipio, 
nos autos de prOcesso em referencia, da ago de repara~a"o de dar)OS que 0 prlCYlell'0 
moveu em face do Segundo a considerando a senten~a prolatada, tendo em vista 
composipao amistosa ajustada mediante concessoes reciprocas, em tudo preservado 
o interesse publico a observado o disposto no art. 44, VII, da Lei Municipal n° 845, de 
05 de abril de 1990 —Lei Organica do Municipio, c/c os arts. 840 a seguintes do 
Codigo Civil, vem perante vossa exceiencia, respeitosamente, manifestar-se em 
peti~ao conjunta nos termos abaixo, ao final requerendo o que se segue. 
Nos presences autos prolatou-se sentence de parcial procedencia dos 
reclamos do autor, condenando o municipio de Catalao, entre outras, a obriga~ao dE 
fazer consistence em entregar aquele um terreno em compensa~ao ao que the fo 
indiretamente expropriado, de mesmo tamanho, caracteristicas a localizado nc 
t_oteamento Paineiras. 
~~~ 
Republica Federative do Brasil 
Estado de Goias 
Prefeitura do Muaicipio de Catal~o 
Procuradoria-Geral do Muaicipio 
Considerando que o reu, vencido na demands n~o possui im8veis no 
Loteamento Paineiras, dispostas a solugao da pendencia as partes ajustaram de 
forma consensual, a entrega, pelo reu, de outro terreno com caracteristicas similes, 
satisfazendo o autor no seu direito, da seguinte forma. 
a)- o terreno indiretamente expropriado ao autor (Cote n° 11 da Quadra 03 do 
Loteamento Paineiras —CCI n° 31.327), objeto da matricula imobiliaria n° 
23.613, junto ao SRI local, passe efetivamente pars o dominio do municipio nos 
termos do presente ajuste, com a necessaria averbagao na referida matricula, de 
que se trata de imovel localizado em area de preservagao permanente, 
insuscetivel de utilizagao a/ou ocupapao pare qualquer fim; 
b) — em cumprimento ~ obrigagao de fazer imposts pela senten~a de fls., o reu 
disponibiliza a repassa ao autor, o Lote n° 09 da Quadra 25 do Loteamento 
Residencial Village com area de 365,40m2 (CCI a° 43.464), objeto da matricula 
imobiliaria n° 38.924, junto ao SRI local. 
Assim ajustadas, as partes, em tudo observado a preservado 0 
interesse publico, eis que a restrigao imposts ao imbvel particular, vedando-Ihe 
qualquer tipo de utilizagao a/ou ocupap~o em razao de se achar localizado em area de 
preserva~ao ambiental permanente, ja o incorporou em definitivo ao patrimonio do 
Muaicipio com destina~ao especlfica (area ambiental de preserva~ao 
permanente), forte nas disposipSes do art. 44, VII, LOM, c/coos arts. 840 e 
seguintes do C6digo Civil, visando der cumprimento ao decisum na parte que impiis 
ao reu obrigagao de fazer, a mediante concessiies reciprocal, formalizam a presente 
composigao requerendo sue homologagao a consequente expedigao de mandado 
de registro ao Servigo de Registro Imobiliario local pare as providencias pertinentes, 
tal Como dispostas nas alineas "a" a "b" supra. 
2 
Republica Federative do Brasil 
Estado de Goias 
Prefeitura do Muaicipio de Catalan 
Procuradoriia-Geral do Municipio 
E assim, satisfeitas as partes em seus direitos a interesses na forma 
supra ajustada, dfio-se reciprocamente ample, geral a irrestrita quitaFao da 
condenarao ~ obrigag~o de fazer constante da sentenga de fls., Para nao mais 
reclamar em tempo algum, seja a que titulo for, nada mais havendo de pendente entre 
as partes quanto aos fatos narrados na pegs de ingresso, com exce~o da mat~ria 
tratada nos autos de embargos ~ execug~o n° 201203284688 em apenso. 
"Poder Publico. Transa~ao. Validade. Em regra, os bens e o 
~ interesse publico sao indisponiveis, porque pertencem a 
coletividade. E, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa 
ptiblica, nao tem disponibilidade sobre os interesses confiados a 
sue guards a realiza~ao. Todavia, hd casos em que o principio 
da indisponibilidade do interesse publico deve ser atenuado, 
mormente quando se tem em vista que a solugao adotada pela 
Administragao e a que melhor atendera a ultimagao deste 
interesse. Assim, tendo o acdrdao recorrido concluido pela nao 
onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diverse 
implicaria o reexame da materia fatico-probatoria, o que e vedado 
nests instancia recursal (Sum. 279/STF). Recurso extraordinario 
nao conhecido." (STF - RE n° 253885/MG - 1 ° T. Rel° Min. Ellen Gracie -
DJU 21 /06/2002; p. 1:18) -sic. 
Custas processuais, se devidas, serao de responsabilidade do autor, 
que demands sob a egide da assistencia judicifiria gratuita nos termos do 
expressamente requerido na petigao inicial, arcando ele, ainda, com os honorarios 
advocaticios eventualmente devidos a seu patrono. 
Posto isso, a estando as partes acordes a satisfeitas com os termos 
do presente acordo, nada mais havendo uma a reclamar da outra em decorrencia do 
direito sobre o qual se funds a span, com a ressalva j~ expos~a~e- apresentando a 
~s - 3 
~.,K ~. 
Republica Federativa do Brasil 
Estado de Goias 
Prefeitura do Municipio de Cataliio 
Procuradoria-Geral do Municipio 
presente petipao firmada em conjunto, requerem de vossa excelencia, com previa 
oitiva do douto representante do Minist~rio Pliblico, a devida homologacao p_or 
sentenca para que surta seus devidos a legais efeitos, com a consegiiente extinpfio 
do processo nos termos do artigo 794, I, CPC, dispensada a incidencia da regra do 
art. 475, I, CPC, em razao de se estar cumprindo comando sentencial jfi revisto e 
mantido pela Superior Inst~ncia. 
Termos em que 
P. Juntada a E. Deferimento. 
Catalan/GO, 13 de dezembro de 2.012. 
Silvaaio Ferreira Andre - sutor 
P 
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o - reu 
QS 8,105 
do Municipal 
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(,d/%Xl0 
12195 
Oo MuniciD~o 
4 
Secretaria de Finan~as 
IID ns5vas 
mI: 31.327 
Mto: CA'IALAO 
c(or: PAOdEIlt.45 
;rad.: RUA 2012 
denu: 
i6clo: 
INscxt~Ao 1.66.00003.00!1.0.31.327 
ConJunto: 
Q'd. Lmcrk+o: 0(1003 
Nr.: 
Data Emiss#lo: 10/49CZ032 
Lt. wcri~so: 001 I UnW.: 0 
BNrro: LOT,PAINEIRAS 
(2d• 00003 Lt: 0011 
Itloco: Apto: 
lung: 13 
S Lb Pgppp~rrmaaTO
era: SIl,VAMO FERREIl2A ANDRE 
airro: SANTA CRUZ ~fJ~•: AV.CASTELO BRANCO 
Qd. I,L: Nr.: 491 Compkm.: 
~R1~OES DO lbl7V6L ff SJS:RVISIOS IIISP~VL~'IS 
INFORMA~dES SERV/~OS DO LOGRADOURO 
'A'I'RIMONIO PARTICULAR 
"ILIZACAO PROYRIA 
~"~y10 6AG0 
. ,, RESIDENCfAL 
A. 1'AVIMEN'rOS 
ALINHAMENTO 
SITUACAO UMA FitEN1'E 
1'OYOORAYIA PLANO 
'PIYO 
CONSERYACAO 
Esrxu•ruRA 
Ylso 
[NST.ELETRICA 
IN.ST.SANITARIA 
ACABAMENTO 
FORRO 
ISF,N1'O IPTC N.10 
INATIVO 
ENGLOBA IPTU 
)IIIA3 L10 IMSVEL 
Teandq vrindpW 12,50 
y
'^fde de Yav6nentos 
wrea Ed1Cda UnWade 0,00 
0 
Tohl Area EdBieWa 0,00 Area do Lo1e 362,50 
Area ao lu(e Vlla 362,50 Valor M2 
Valor Venal 1.1(0,12 QWe de Unidade l.ote 0 
3, l9 
Prefeitura Municipal de Catalan 
Secretaria de Finan~as 
CCh 43Abd INSCRIQ.(O 1,213.00025.0009.0.43.464 
Distrito: CA'I'AI,AO 
Setor: LOT. RIiSID1iNC1Al, VII,I,AGfi 
Lograd.: RUA 10 
Complem.: ESQ. COM RUA K 
Edirtcio: Conjunto: 
Qd. Inscri{ao: 00025 
Nr.: 
Qd. 25 
Bloco: 
Lt. Inscri{ilo: 0009 Unid.: 0 7.ona: 
Bairro: LOT. RESIDENCIAL VILLAGE, 
Lt.: 09 
Ap[o: 
10 
DRDO$~~OPRZETARIO ~:" . ". 
Proprietario: PRI?I8;1"I'URA MUNICIPAL, Dls CKfA1,A0 
Bairro: CEN'I'RG 
Qd. I,t.: Nr.: SOS 
Lognd.: RUA NASSIN AGEL 
Complem.: 
Zaa6VEL: E, S,~RV 
/NFORMA~dES 
PATRIMONIO PARTlCULdX 
UTII,I7.ACA0 PRO!'R!A 
—`UPACAO Vq(i0 
...~ 11S0 R6'S//)b'NC/AL 
N. PAVIME\"I'OS 
SITUACAO F,'SQUlN~t 
TOPOGRAFLA PL~7N0 
fIPO 
CONSF,RVACAO 
4'S7RUTUR.\ 
PISO 
LNST.Ef.E'1'RICA 
INST.SANI'I'ARIA 
ACABAMEN'1'O 
F'ORRO 
ISENTO IP'I't' 
1NATIVO 
F,NCI,OBA IP'fl' 
N~IO 
SERVl4'OS DO LOGRADOURO 
PAVIMENTAC 
IL.PUBLICA 
R.ESGOTO 
CANALIZACA 
MEIO FIO 
R.TELL'FONE 
R.AGUA 
C.LIXO 
I,IMPFZA PU 
R.ELG'fRICA 
MEDlaMs s, "} Z?mVEL ~~~ in 
Testadn Principal 5,79 
~ Qtdc do Pavimrntos 
I e\rca Edif da t~'nidadc 0,00 
0 
Total Area F,diAnda 
Arca do Lote Vila 0,36 
Valor Venal 
0,00 Area do Lote 365,40 
Valor M2 
4,16 Qtde de Unidade Lote 0 
6,43 
~$''S ~ da Cidade 
~~~cl'~® 
PAZ RFNOVAtAO E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PUBLICA DA 
CONIARCA DE CATALAO-GO. 
i i i i i i I i i i i i i i ii n 
396870772007$090029 
ii i 
AUTOS N°.396870-77.2007.8.09.0029(200793968704) 
AU7'OR: SILVANIO FERREIRA ANDRE 
REU: MUNIC(PIO DE CATALAO 
200703968704-/0019 
DATH 21/G3/2014 HORA 14:38 
2A CIVEL. FAZ.PUB.REG.PUH. E AhIB. 
O MUNICIPIO DE CATALAO, pessoa juridica de direito publico 
inferno inscrita no CNPJ n° 01.505.643/0001-SQ, com Bede na Rua Nassim Agel n° 505, 
Centro, na sua representapao legal (CPC 12, II) e sob assistencia da assessoria juridica com 
ahiagao na Procuradoria-Gera) do Municipio, nos autos de processo de referencia, em 
atendimento ao R. despacho de fls.502, vem perante Vossa Excelencia MANIFESTAR o 
quanto segue: 
Conforme se depreende dos autos, ocorreram as devidas avaliapoes 
judiciais das areas que comprovam a equivalencia de valores, demonstrando assim que o 
acordo entabulado nao traz prejuizos pare o Municipio. 
Rua Nassin Agel, 50> -Centro, Caluln`o -Goias — Brasil CLP: 75701-050 
Fone: (64) 3441-5000. 
1 
q' ~ Governo 
da Gdade 
Catalao 
PRL RENOVACAO E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
Nesse jaez, o Municipio de Catalao ratifica o acordo de fls. 
471 /474. 
Em tempo requer a juntada do mandato procuratorio a demais 
documentos pertinentes para regularizar a representapao processual. 
Requer ainda que seja determinada a anotagao nos autos a no 
sistema de informatica para que, Has futuras publicapbes do feito, conste o Home do 
Procurador Geral e Subprocuradora Geral, respectivamente: Geordano Paraguassu 
Pereira - OAB/GO: 28.119-A- a Edione Aparecida da Silva Flores - OAB/GO: 13.975; 
sob pena de nulidade. 
Termos em que, pede deferimento. 
Catalao, 20 de marpo de 2014. 
o ' araguassu ' ereira 
Procurador Geral Municfpio de Carelao 
OAB/GO: 28.119-A-
.,x ~% 
Edione Apar~da da Silva Flores 
Subprocuradora Geral do Municfpio- OAB/GO: 13.975 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Ca[crlao -Goias —Brasil CEP: 75701-050 
Fone:(64)3441-5000. 
Processo n°soo9ogg68~oq 
V1StOS, 
Sendo as partes capazes a licito 0 objeto da aven~a que atende aos interesses 
de ambas, HOMOLOGO o livre• acordo de vontade de fls. 47i/474 para que surta seus 
legais a juridicos efeitos, consequentemente, declaro ex~into,o processo com resolugao do 
m~rito, nos termos dos arts. 26g, inciso III a 598 do CSdigo de Processo Civil. 
Intimem-se as partes para comprovarem o cumprimento da obrigagao, 
s 
retornando o feito concluso para a pertinente delibera~ao. 
Cumpra-se. 
Catalan, 7 de agosto de 2ot4. 
,(~ 
E:rce~i asses ~:u;es. 
Repirblrc•cr Federativa do Brusil 
Estudo de Cy'o~cis 
PYefe~turu 1Vlur~icipul ale Catalao 
LAUDO DE AVALIA~AO 
Nos, signatarios abaixo assinados, membros cia Comissao de 
Avalia~ao, nomeados pela Portaria n° 231 de 27 de Mar~:o do 201 ~, comparecemos ao 
local r~;lacionado abaixo com objetivo de procedermos a Avalia4ao do Imovcl. 
1- Um tote de terreno, situado a Rua 10, caracterizado Como tote 09 da 
quadra 25 do Loteamento Residencial Village, com area total de 365,40 
m2, cadastrado com CCI n° 43.464, no Departamento de Tributos 
Imobiliarios na Prefeitura Municipal de Catalao, avaliado em RS 
45.000,00 (Quarenta a cinco mil reais) valor de pauta, de 
propriedade da Prefeitura Municipal de Catalao. 
Para efeito desta avalia~ao foram considerados aspectos fisicos, 
topograficos, valoriza~ao e localiza~ao do imovel. 
Diante do cxposto para clue surta todos its cte;itos l~gais c jttridiu~s. 
firmamos o presente laudo. 
Catalao, 12 de Setembro de 2014. 
~ ~ 
Marcelo Andre de Me 
Sebastiao~C~'oelho da Silva 
lloriizete d l~~reitas Martins 
.Republica ~,ederatr'vrc do Bj-asil 
Estaclo dc' Goiris 
Prefeitu,~rr Municipal de Catalan 
I~AUDO DE AVALIA~AO 
Nos, signatarios abaixo assinados, membros da Comissao de 
Avalia4ao, nomeados pela 1'ortaria n° 231 de 27 de Mar4o de 2013, comparecemos ao 
local relacionado abaixo com objetivo de procedermos a Avalia~;ao do Imovel. 
1- Um lote de terreno, situado a Rua 2012, caracterizado como tote 11 da 
quadra 03 do Loteamento Paineiras, com area total de 362,50 m1, 
cadastrado com CCI n° 31327, no Departamento de Tribut.os 
Imobiliarios na Prefeitura Municipal de Catalao, avaliado em R$ 
45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais) valor de pauta, de 
propriedade de Silvanio Ferreira Andre. 
Para efeito desta avalia~ao foram considerados aspectos iisicos, 
topo~,raticos, valoriza~ao e localiza~ao do Imovel. 
Diante do cxposto para yue surta todos os cleitos le~ais e j«ridicos, 
firmamos o presence laudo. 
Catalao, 12 de Setembro de 2014. 
~; 
Marcelo Andre de Mel 
Sebastian Coelho da Silva 
Donizet de Freitas Martins 
Municipio de Catalao —Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Reda~ao 
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUI~AO, LEGISLA~AO E REDAC~AO 
VOTO DO RELATOR 
RELATORIO 
O Projeto de Lei n°.101, de 17 de setembro de 2014, de autoria 
do Prefeito Municipal, "Autoriza permuta de totes de terreno que menciona em 
cumprimento a acordo judicial homologado (autos n° 20073968704) a da outras 
providencias." 
Vem a proposipao de Lei a Comissao de Constituigao, Legislagao e 
Redarao pars emissao de parecer, Como previsto no art. 26, Caput e §2°. do 
Regimento Interno desta Camara Municipal. 
Justificativa do autor: "D Municipio esta propondo a aprova~ao 
deste Projeto Para cumprir acordo judicial homologado (autos n° 
200703968704), onde o Municipio, para recompor APP (Area de Preserva~ao 
Permanence), fez acordo de permuta dos imoveis referenciados neste Projeto." 
(sic). 
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicit 
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto. 
E o relatorio. 
Telefone/Fax: (0**64) 3442-370 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias 
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 
Municipio de Catalao —Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Reda~ao 
Tudo visto e examinado, passe-se a fundamentagao do parecer e voto. 
FUNDAMENTA~AO E VOTO 
Digna Comissao de Constituirao, Legislagao e Redarao, 
O projeto de lei sob exame tem por objetivo autorizar o Municipio a 
permutar imoveis com fim de der cumprimento a acordo judicial homologado e 
recompor areas de preservarao permanente (APP). 
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, 
legalidade a tecnica legislative, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, 
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitarao da proposigao. 
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata dos interesses locals do 
Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I e 
VIII, art. 120, I, "e", da Lei Organics do Municipio de Catalao (GO). 
Verifica-se que o pedido foi formulado por quern de direito, 
devidamente comprovada a sua legitimidade representative, e juntado ao Projeto 
documentos comprovantes desta legitimidade. 
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz d 
impedir o seu prosseguimento, urns vez que a proposigao esta em consonancia c 
o art. 93, c, c/c Art. 98, IV, Caput do Regimento Interno da Camara Municipal. 
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na 
medida em que esta em consonancia com o Arts. 5°, inciso XXIV e art. 30, I, da 
Telefone/F'ax: (0*x64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abrao, l75 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias 
E-mail: camaracatalao@,gmail.com.br 
Municipio de Catalan —Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Reda~ao 
CF/88, com o conteudo material da Constituigao e com outras normas 
constitucionais concernentes ao processo legislativo. 
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra 
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, 
estadual ou federal. 
Ademais, a proposigao em analise enquadra-se nas hipoteses 
previstas no art. 8°, I e VIII da Lei Organics do Municipio. 
Quanto a tecnica legislativa, nenhum reparo a fazer. 
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifests-se pela REGULAR TRAMITA~AO E 
POSTERIOR VOTA~AO, do Projeto de Lei n° 101/2014. 
Catalao (GO), 22 de setembro de 2014. 
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Vereador Daniel Carvalho dos Reis 
Relator 
Telefone/Fax: (0''"'`64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 34l 1-4444 
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Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Reda~ao 
PARECER 
VOTO DO PRESIDENTE 
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator. 
Silvano Batista da Silva 
Presidente 
VOTO DO VOGAL 
~, 
Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator. 
Gilmar Antonio Neto 
Vogal 
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
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PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria e Assessoria Juridica 
PARECER JURIDICO 
Ref.: Projeto de Lei n° 101, de 17 de setembro de 2014. 
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao 0 
Projeto de Lei n° 101/2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao-GO, o qual: 
"Autoriza permuta de Totes de terreno que menciona em cumprimento a acordo judicial 
homologado (autos n° 20073968704) a da outras providencias." 
Visa o Executivo Municipal obter autoriza~ao para permutar totes de terreno 
para recompor APP (Area de Preserva~ao Permanente). 
A desafeta~ao de bem de use comum, isto e, seu trespasse para o use 
especial ou sua conversao em bens meramente dominicais, depende de previa lei 
autorizadora, Como no presente caso. E que, possuindo originariamente destina~ao natural 
para o use comum ou tendo-a adquirido em consequencia de ato administrativo que os 
tenha preposto neste destino, haverao, de toda sorte, neste caso, terminado por assumir 
destina~ao natural para tat fim. So um ato de hierarquia juridica superior (uma lei 
autorizadora) poderia ulteriormente contrariar o destino natural que adquiriram ou habilitar 
o executivo a faze-lo. 
No presente caso, trata-se de altera~ao do texto de uma lei, previamente 
aprovada, que autoriza a permuta de bem de use comum do povo com outro pertencente a 
particular. Conforme Hely Lopes Meirelles, mesmo Hesse caso: 
Municipio de Catalan — Estado de Goias 
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Procuradoria e Assessoria Juridica 
"Tratando-se de bem de use comum do povo ou de use especial, havera necessidade de 
desafeta~ao legal, que podera Constar da mesma uorma que azctorize a aliena~ao. "~ 
Evidentemente que o bem recebido em troca, na permuta mencionada, 
devera ficar afetado Como de use comum do povo, situa~ao que havera de Constar do 
cadastro municipal e do respectivo registro imobiliario, Como previsto no § 2° da lei 3.012, 
de 28 de junho de 2013. 
Por fim, importante destacar que a materia objeto do Projeto de Lei sob 
analise necessitara de unto favoravel da maioria absoluta dos membros da Camara 
Municipal pars aprova~ao, Como preceitua o art. 127, § 1°, f, do Regimento Interno, uma 
vez que visa alterar reda~ao de lei que exigia tal quorum de aprova~ao. 
Ressaltadas as considera~oes acima, passa-se a analise da iniciativa da 
proposi~ao, bem Como de sua regimentalidade, constitucionalidade a legalidade. 
A iniciativa e legitima, pois a proposi~ao trata dos interesses locals do 
Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88. Portanto, legal a 
iniciativa do autor. 
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o 
seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93, § 1°, 
alinea "c" e § 2° c/c art. 98, Caput, § 1°, inciso IV do Regimento Interno da Camara 
Municipal. 
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na 
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da Constitui~ao Federal, com o 
conteudo material da mesma a outras normas constitucionais concernentes ao processo 
legislativo. 
' Direito Administrativo Brasileiro. 34a edi~ao, atualizada ate a Emends Constitucional n.° 53. Editors Malheiros 
Editores, Sao Paulo: 2008. 
2 
Municipio de Catalao — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria e Assessoria Juridica 
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma 
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. 
Sendo assim, a proposi~ao ora analisada e provida de juridicidade e 
constitucionalidade. 
Conclusao: 
Diante do exposto, apos analise, CONSTATAMOS A 
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI 101/2014 E NOS 
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIA~AO E VOTA~AO. 
S.m.j., 
E o parecer. 
Catalao (GO), 22 de setembro de 2014. 
'veira Rocha 
Procure dor Geral 
Elke C. argas Baeta 
Ass ora Juridica 
Gustavo ~ •. Coutin~ho 
Assessor~Jurydico 
J 

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