| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2014 |
| Date | 2014-09-17 |
| Ementa | “Concede Título de Cidadão Catalano ao Sr. Frei Edgar Alves Pereira e dá outras providências”. |
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Estado de Goids
Camara Municipal de Cataldo
Gabinete do Vereador Paulo C6sar
Poder Legislativo
Pro]'eto de Decreto NO J.a de 2014.
PROTOCOLO
nl al i3chife:ife
``CONCEDE TiTULO DE CIDADAO CATALANO AO SENHOR FREI EDGAR
ALVES PEREIRA E DA OUTRAS PROVODENCIAS''
A Camara Municipal de Catalao aprova e o Prefeito sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo |0 -Fica concedido o titulo de CIDADAO HONORARIO DO
MUNICIPIO DE CATALAO ao Senhor FREI EDGAR ALVES PEREIRA,
pelos relevantes servi€os prestados a comunidade Catalana.
Artigo 20 -0 tftulo ora outorgado sera entregue em sessao solene do
Legislativo Municipal em data a ser designada por seu Presidente.
Artigo 30 -Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacao,
Sala das sess6es, I+ de setembro de 2014.
Atenciosamente,
Vereador -Vice Presidente.
Camara Municipal de Catalao
TelefoneITax: 3442-3750 / 3411-4444 -Email: cmc@wgo.com.br
Avenida Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
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®
CURRICULUM FREI EDGAR ALVES PEREIRA, OFM
Frei Edgar Aives Pereira,OFM, esfa em Calalao desde janeiro de
2013.
Frei Edgar; nascido no dia 2 janeiro de 1971 nzL cidade de
Quirin6polis, filho de Orlandino Alves Pereira e Maria Herculana
Filha, formou se em Filosofia. e Teologia, fez P6s Graduapao em
Comunicapao Social, Pastoral de Ija Comuliicaci6n (na Colombia) e
em Gesfao Paroquial.
Trabalhou como Professor de Teoloala no IFITEG, de Politicas
Ptiblicas na Faculdnde CaLtolica de Anapolis e de Recursos
Tecnol6gicos em Educapao no IFITEG (Goiinia-GO).
Entrou na vida relichosa e fez o noviciado em Catalao-GO no ano
de 1990 e fez a Profissao Perpetna no cia 02 de fevereiro de 1996 in
Ordem dos Frades Menores, pertencente a Provincia do Santissino
Nome de Jesus do Brasil. Foi ordenado Diicono no dia 19 marco de
1999 em CatalacrGO. Sua Ordenapao Sacerdotal aconteceu dia 01 de
maio de 2003 em Pires do Rio-GO. Como Relialoso foi Diretor da
Radio Cultura de Catalao-Go, Piroco da Par6quia She Francisco de
Assis em Anapolis - GO, Presidents da Fundapin Frei Joio Batista
Vogel, Vigirio Paroquial da Par6quia Santana em Anipolis - GO,
Capelao do Hospital Sanfa Casa. de Miseric6rdiaL de Anapolis; de 2004
a 2014 foi Coordenador da Pastoral da Comunicapho da Rerional
Centro Oeste da CNBB e no momento 6 o Piroco da Par6quia Nossa.
Senhora Mie de Deus cm Catalao- GO.
Frei Edgar tanbem 6 radialista profissional, professor de radio e
desenvolve oficinas de radio escola em vinas cidades. Foi
homena.geado com o "Grande PI€mio Ayrton Senna. de Jomalismo em
1999" quando foi Diretor da Radio Cultnra de Catalao-GO (Premio do
Instifuto Ayrton Serma). Premio Microfone de Prata - CNBB - com o
Programa. Sintoliia. 2008 (3° Lngar).
Frei Edgar atualmente tambem esta a frente do Progrania Frei
Edgar na Radio Cultura. de Catalao, de segunda.-feira a sexta-feira de 7h
is 8h.
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Sua conta chegou.
Cadastle-se no Conta
OJ}tine e concorra a
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Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIV0
Comissao de Constituigao, Justiga e Redagao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELAT6RIO
0 Projeto de Decreto Legislativo n°. 012, de 17 de setembro de 2014, de
autor.ia do Vereador Paulo C6sar Pere.ira, "Concede tl'tulo de cidadao catalano ao Frei Edgar
Alves Pereira e dd outras providencias."
Vein a proposi¢ao de Lei a Comissao de Constitui¢ao, Justi¢a e Redac5o para
emiss5o de parecer, como previsto no art. 26, cc}puf e §29. do Regimento lnterno
Camara Municipal.
0
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado ao
relator a expedi¢ao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamenta¢ao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituicao, Legisla¢ao e Reda¢5o,
0 projeto de decreto legislativo sob exame tern por objetivo conceder
cidadania catalana a pessoa indicada.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade
e t6cnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, tendo em vista que
esta quest5o pode interferir na tramita¢ao da proposigao.
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Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituieao, Justiga e Redagao
A iniciativa 6 legi'tima, pois a proposicao trata da concessao de titulo de
cidad5o catalano, cuja mat6ria e de competencia exclusiva da Camara Municipal, como
preve o Art. 15, inciso Xl, da Lei Organica do Munici'pio de Catalao (GO). Ainda, trata de
interesse local do Munic`pio, mat6ria de sua competencia prevista no Art. 89, inciso I da Lei
Organica do Munic`pio de Catalao (GO) e Art. 30, inciso I da CF/88.
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constituc.ionalidade, legalidade e da boa t6cnica legislativa da proposi¢ao em tela.
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o
seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Decreto Legislativo esta em consonancia com
o Art. 93, Art. 95, inciso V e § 19 e Art. 104, §19, alinea ``d", sendo todos do Regi
lnterno desta Casa Legislativa.
Quanto a constitucionalidade o Projeto de Decreto Legislativo preenche o
requisito, na medida em que esta em conformidade com o Art. 30, inciso I da CF/88, com o
contelldo material da Constitui€ao e outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo.
Quanto a legalidade e juridicidade do Projeto, nao se vislumbra nenhuma
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Quanto a t6cnica le islativa nenhum reparo a fazer, apenas que se designe a
pessoa homenageada por seu titulo de '`frei" quando da redac5o final do aut6grafo.
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituieao, Justiga e Redagao
CONCLUSAo
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITACAO E POSTERIOR
VOTACAO, do Projeto de Decreto Legislativo n° 012/2014.
Catalao (GO), 22 de setembro de 2014.
Vereador Daniel Carvalho dos Reis
Relator
e
Municipio de Catalao -Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituieao, Justiea e Redagao
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLA¢AO E REDACAO
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favor5vel ao voto do relator.
•:.,{,:..,`
Vereador Silvano Batista da Silva
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Vereador Gilmar Ant6nio Neto
Vogal
Municipio de Catalao -Goias
Poder Legislativo
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECER JURIDICO
Ref: Projeto de Decreto Legislativo n° 12, de 17 de setembro de 2014.
Foi encaminhado a Assessoria Juridica da Camara Municipal de
Catalao o Projeto de Decreto Legislativo n° 12/2014, de autoria do Vereador
PAULO CESAR PEREIRA, o qual: "Concec/e ri'fu/o cJe C,.dac/ao Cafa/ano AO
Senhor Frei Edgar Alves Pereira e d6 outras provid6ncias''.
lmportante salientar que tal mat6ria necessitara, para
aprovagao,
Munici
de voto favoravel da maioria absoluta dos membros da Camara
al em vota ao dnica como previsto no art. 95, V, § 1°, e art.127, § |°, "in",
do Regimento lnterno desta Casa Legislativa.
Ressaltada a consideragao acima, passa-se a analise da
iniciativa da proposigao, bern como de sua regimentalidade, constitucionalidade e
legalidade.
A iniciativa 6 legitima, pois a proposigao trata dos interesses
locais do Municipio, mat6ria de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c
art. 80, I, da Lei Organica do Municipio de Catalao e art. 95, V, § 1°, do Regimento
lnterno.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz
de impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposigao esta em
com os arts. 93, § 1°, "e" e § 20, do Regimento lnterno da Camara Municipal.
Municipio de Catalao -Goias
Poder Legislativo
Procuradoria e Assessoria Juridica
Quanto a constitucionalidade o projeto de decreto legislativo
preenche os requisitos, na medida em que esta em conformidade com o art. 30,I, da
CF/88, com o conteddo material da Constituigao e outras normas constitucionais
concernentes ao processo legislativo.
Quanto a leaalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual
ou federal.
Sendo assim, a proposigao ora analisada 6 provida de
juridicidade e constitucionalidade.
Conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMOS PELA
SUA REGULAR APRECIA9AO, VOTA9AO E APROVAQAO.
Sem embargos de opini6es contrarias, e o nosso parecer.
essor Juridico