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materia nº 103/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 103 / 2014
Date 2014-09-29
Ementa“Proibe o uso de capacete ou equipamento similar que dificulte a identificação em estabelecimentos comerciais, em repartições públicas e em estabelecimentos de crédito, neste município”.
native_id7090

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-06 Proposição arquivada — Arquivado.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Vereador: 
Camara Municipal de Catalan 
Rua Nicolau Abrao, 175, Centro /Catalan -Goias 
CEP: 75701-180Fone: (64)34114444 
Projeto de Lei n°~ ~ 1,de 2014. 
"Proibe o use de capacete ou equipamento similar que dificulte a identifica~ao, 
em estabelecimentos comerciais, em reparti~oes publicas a em estabelecimentos de 
credito, neste municipio." 
A Camara Municipal de Catalan aprova e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 ° Fica proibido o use de capacetes dentro de estabelecimentos comerciais e de 
servi~os, localizados no ambito do Municipio de Catalan. 
Paragrafo unico: A veda~ao contida no Caput no presente artigo compreende somente o use 
do capacete na cabe~a e nao o seu pone. 
Art. 2° O responsavel pelo estabelecimento, ou funcionario por ele designado, devera 
alertar os frequentadores sobre a veda~ao prevista na presente Lei, podendo, inclusive, 
impedir a entrada de pessoas usando capacete no recinto. 
Art. 3° Os estabelecimentos de que trata o Art. 1 ° da presente Lei, deverao apresentar placas 
informativas expressando a proibi~ao da utiliza~ao de capacetes em seus recintos com os 
seguintes dizeres: 
"E vedado o ingresso de pessoas usando capacete, neste recinto, nos termos da Lei 
Municipal n° .../.../.../" 
Art. 4° As placas de orienta~ao deverao ser confeccionadas em cores, letras e tamanho 
compativel com o recinto e afixadas em local de facil visualiza~ao dentro do 
estabelecimento. 
Art. 5° Os estabelecimentos comerciais e de servi~os mencionados no artigo 1 ° da presente 
Lei terao o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem as suas disposi~oes, contados da 
publica~ao desta lei. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica~ao. 
Sala das Sessoes,de Setembrode 2014. 
Pedro Henrique Macedo Silva 
-Vereador PSD- l~`, ~ o ~. ~~~~ 
~ ~~~? 
JUSTIFICATIVA 
O Municipio de Catalan possui, atualmente, um grande e diversificado contingente 
populational, alem de inumeras solu~oes, a cidade apresenta alguns problemas, entre eles a 
questao da seguranra urbana. Por esse motivo, a presente propositura visa estabelecer a 
proibi~ao de utiliza~ao de capacetes em estabelecimentos comerciais e de servi~os, no 
ambito do Municipio, para que, tom isso, os trabalhadores e frequentadores desses locais 
possam ter sua seguran~a preservada. 
A proposi~ao preve, ainda, como medida educativa, a afixa~ao de placas informativas 
expressando a proibi~ao de utiliza~ao de capacetes em tais recintos. Essa medida possui 
como escopo principal facilitar a identifica~ao das pessoas envolvidas em casos de assaltos 
nestes estabelecimentos, uma vez que, a utiliza~ao de capacetes dificulta a identifica~ao 
desses individuos por parse da policia judiciaria. 
Inumeros sao os casos em que assaltos sao praticados por pessoas usando capacetes. As 
motocicletas viraram o mein de transporte preferido dos criminosos e o capacete faz o papel 
de uma mascara que esconde o rosto do assaltante. Nessa linha, o projeto visa tambem, 
aumentar a sensa~ao de seguran~a dos funcionarios e frequentadores dos estabelecimentos 
em questao. 
Quanto a iniciativa, embora alguns pontos da competencia legislativa em materia de 
seguran~a estejam reservados a iniciativa estadual, o Municipio tem a prerrogativa 
constitutional de legislar sobre questoes de interesse local. Dentro dessas questoes, o 
Municipio tem a responsabilidade de zelar pela integridade e seguran~a de seus municipes. 
No merito, importa dizer que o Municipio possui competencia para regrar as atividades 
economicas desenvolvidas em seu territorio, nos termos do Art. 55 do Codigo de Defesa do 
consumidor in verbis: 
Art. 55 - A Uniao, os Estados e o Distrito Federal, em carater concorrente a nas suas 
respectivas areas de atua~ao administrativa, baixarao normas relativas a produ~ao, 
industrializa~ao, distribui~ao e consumo de produtos e servi~os. 
§ 1° - A Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios fiscalizarao e controlarao a 
produ~ao, industrializa~ao, distribui~ao, a publicidade de produtos e servi~os e o mercado 
de consumo, no interesse da preserva~ao da vida, da saude, da seguran~a, da informa~ao e 
do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessarias. 
Portanto, tom vistas a defesa da vida, da saude, da seguran~a, da informa~ao e do bem￾estar do consumidor, pode o Municipio regrar e controlar a atividade economica exercida 
em seu territorio. 
Deste modo, o presente projeto de Lei e uma medida de grande interesse publico, motivo 
pelo qual peso sua aprova~ao aos nobres integrantes desta Casa de Leis. 
SALA DAS SESSOES, de Setembro de 2014. 
~l 
~edro f~en~ique Macedo Silva 
-Vereador PSD-
Municipio de Catalao — Estado de Goifis 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constitui~ao, Justira a Reda~ao 
PARECER 
VOTO DO RELATOR 
RELATbRlO 
O Projeto de Lei n°. 103, de 29 de setembro de 2014, de autoria do Vereador 
Pedro Henrique Macedo Silva, "Proibe o use de capacete ou equipamento similar que 
dificulte a identifica~a"o, em estabelecimentos comerciais, em reparti~o"es publicas a em 
estabelecimentos de credito, neste Municipio." 
Vem a proposi~ao de Lei a Comissao de Constitui~ao, Justi~a a Reda~ao pars 
emissao de parecer, Como previsto no art. 26, Caput a §2°. do Regimento Interno desta 
Camara Municipal. 
Nos termos do regimento Interno desta Camara Municipal, foi solicitado ao 
relator a expedi~ao de seu parecer fundamentado a voto. 
E o relatorio. 
Tudo visto a examinado, passa-se a fundamenta4ao do parecer a voto. 
FUNDAMENTA~AO E VOTO 
Digna Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Reda~ao, 
0 projeto de Lei sob exame tem por objetivo que pessoas utilizando capacet 
ou outro equipamento que dificulte sua identifica~ao entrem em estabelecimen o 
comerciais, de credito a reparti4oes publicas no Municipio de Catalao. 
1 
Municipio de Catalao — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constitui~ao, Justi~a a Reda~ao 
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade 
e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, tendo em vista que 
esta questao pode interferir na tramita~ao da proposi4ao. 
A iniciativa e legitima, pois a proposi~ao trata de interesse local do Municipio, 
materia de sua competencia prevista no Art. 8°, inciso I da Lei Organica do Municipio de 
Catalao (GO) e Art. 30, inciso I da CF/88. 
Portanto, legal a iniciativa do autor. 
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade, 
constitucionalidade, legalidade a da boa tecnica legislativa da proposi~ao em tela. 
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o 
seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o Art. 93, Art. 
95 e Art. 104, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
Quanto a constitucionalidade, o Projeto de Decreto Legislativo preenche o 
requisito, na medida em que esta em conformidade com o Art. 30, inciso I da CF/88, com o 
conteudo material da Constitui~ao a outras normas constitucionais concernentes ao 
processo Legislativo. 
Quanto a legalidade a juridicidade do Projeto, nao se vislumbra n~n~um 
it I i c 
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou feder 
Quanto a tecnica legislativa, nenhum reparo a fazer. 
2 
Municipio de Catal~o — Estado de Goifis 
PODER LEGISLATIVO 
Comiss~o de Constitui~~o, Justi~a a Reda~ao 
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA~AO E POSTERIOR 
VOTArYAO, do Projeto de Lei n° 103/2014. 
Catalan (GO), 06 de outubro de 2014. 
Vereador Daniel Carvalho dos Reis 
Relator 
3 
Municipio de Catalan — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constituipao, JustiCa e Reda~ao 
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUI~AO, LEGISLA~AO E REDAtrAO 
VOTO DO PRESIDENTE 
Acompanho e sou favoravel ao unto do relator. 
Vereador Silvano Batista da Silva 
Presidente 
VOTO DO VOGAL 
Acompanho e sou favoravel ao unto do relator. 
Vereador Gilmar Antonio Neto 
Vogal 
4 
Municipio de Catalan 
— Estado de Goias — 
PODER LEGISLATIVO 
Assessoria Juridica 
PARECER JURIDICO 
Ref.: Projeto de Lei n° 103, de 29 de setembro de 2014. 
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal 
de Catalao o Projeto de Lei n° 103/2014, de autoria do Vereador Pedro Henrique 
Macedo Silva, oqua/: "Proibe o use de capacete ou equipamento similar que 
dificulte a identifica~ao, em estabelecimentos comerciais, em reparti~oes 
ptrblicas a em estabelecimentos de credifo, neste Municipio." 
Importante salientar que tal materia necessitara, pare 
aprovaCao, de unto favoravel da maioria simples dos Vereadores presentes a 
sessao de votaGao, como previsto no art. 127, do Regimento Interno desta Casa 
Legislative. 
O Projeto de Lei em analise tem como objetivo proibir que 
pessoas utilizando capacetes ou outro equipamento que dificulte sue identificagao 
entrem em estabelecimentos comerciais, de credito a reparti~oes pilblicas no 
Municipio de Catalao. 
Ressaltadas as considera~oes acima, passe-se a analise da 
iniciativa da proposi~ao, bem como de sue regimentalidade, constitucionalidade e 
legalidade. 
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abr~o, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias 
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 
Municipio de Catalao 
— Estado de Goias — 
PODER LEGISLATIVO 
Assessoria Juridica 
A iniciativa a legitima, pois a proposigao trata dos interesses 
locals do Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c 
art. 8°, I, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO), alem do que, apesar de ser 
de inciativa de Vereador, nao impoe obrigagoes ou atividades ao Poder Executivo. 
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio 
capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposigao esta em 
consonancia com os arts. 93, § 1°, "c" e § 2° c/c art. 98, §§ 1° a 2°, do Regimento 
Interno da Camara Municipal. 
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o 
requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da CF/88, com o 
contetado material da Constituigao a outras normas constitucionais concernentes ao 
processo legislativo. 
Alem disso, ao Municipio, no use regular da autonomia 
constitucional, a assegurado cuidar de tudo que a de seu interesse local (art. 30, I). 
Quanto a legalidade a juridicidade do projeto, nao se vislumbra 
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, 
estadual ou federal. 
Sendo assim, a proposigao ora analisada a provida de 
juridicidade e constitucionalidade. ~ 
Conclusao: 
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias 
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 
Municipio de Catalao 
— Estado de Goias — 
PODER LEGISLATIVO 
Assessoria Juridica 
Diante do exposto, apos analise, OPINAMOS PELA 
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E 
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIA~AO E VOTA~AO. 
S. M. J., e o parecer. 
Catalao (GO), 07 de outubro de 2014. 
Leonardo Oliveira Rocha 
Procurador Geral 
Elke C. F. Vargas Baeta 
Assessora Juridica 
-{.' ~ 
G tavo ~ ~Co inh9 
sessor Juridico 
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias 
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 

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