Vereador:
Camara Municipal de Catalan
Rua Nicolau Abrao, 175, Centro /Catalan -Goias
CEP: 75701-180Fone: (64)34114444
Projeto de Lei n°~ ~ 1,de 2014.
"Proibe o use de capacete ou equipamento similar que dificulte a identifica~ao,
em estabelecimentos comerciais, em reparti~oes publicas a em estabelecimentos de
credito, neste municipio."
A Camara Municipal de Catalan aprova e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1 ° Fica proibido o use de capacetes dentro de estabelecimentos comerciais e de
servi~os, localizados no ambito do Municipio de Catalan.
Paragrafo unico: A veda~ao contida no Caput no presente artigo compreende somente o use
do capacete na cabe~a e nao o seu pone.
Art. 2° O responsavel pelo estabelecimento, ou funcionario por ele designado, devera
alertar os frequentadores sobre a veda~ao prevista na presente Lei, podendo, inclusive,
impedir a entrada de pessoas usando capacete no recinto.
Art. 3° Os estabelecimentos de que trata o Art. 1 ° da presente Lei, deverao apresentar placas
informativas expressando a proibi~ao da utiliza~ao de capacetes em seus recintos com os
seguintes dizeres:
"E vedado o ingresso de pessoas usando capacete, neste recinto, nos termos da Lei
Municipal n° .../.../.../"
Art. 4° As placas de orienta~ao deverao ser confeccionadas em cores, letras e tamanho
compativel com o recinto e afixadas em local de facil visualiza~ao dentro do
estabelecimento.
Art. 5° Os estabelecimentos comerciais e de servi~os mencionados no artigo 1 ° da presente
Lei terao o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem as suas disposi~oes, contados da
publica~ao desta lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica~ao.
Sala das Sessoes,de Setembrode 2014.
Pedro Henrique Macedo Silva
-Vereador PSD- l~`, ~ o ~. ~~~~
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JUSTIFICATIVA
O Municipio de Catalan possui, atualmente, um grande e diversificado contingente
populational, alem de inumeras solu~oes, a cidade apresenta alguns problemas, entre eles a
questao da seguranra urbana. Por esse motivo, a presente propositura visa estabelecer a
proibi~ao de utiliza~ao de capacetes em estabelecimentos comerciais e de servi~os, no
ambito do Municipio, para que, tom isso, os trabalhadores e frequentadores desses locais
possam ter sua seguran~a preservada.
A proposi~ao preve, ainda, como medida educativa, a afixa~ao de placas informativas
expressando a proibi~ao de utiliza~ao de capacetes em tais recintos. Essa medida possui
como escopo principal facilitar a identifica~ao das pessoas envolvidas em casos de assaltos
nestes estabelecimentos, uma vez que, a utiliza~ao de capacetes dificulta a identifica~ao
desses individuos por parse da policia judiciaria.
Inumeros sao os casos em que assaltos sao praticados por pessoas usando capacetes. As
motocicletas viraram o mein de transporte preferido dos criminosos e o capacete faz o papel
de uma mascara que esconde o rosto do assaltante. Nessa linha, o projeto visa tambem,
aumentar a sensa~ao de seguran~a dos funcionarios e frequentadores dos estabelecimentos
em questao.
Quanto a iniciativa, embora alguns pontos da competencia legislativa em materia de
seguran~a estejam reservados a iniciativa estadual, o Municipio tem a prerrogativa
constitutional de legislar sobre questoes de interesse local. Dentro dessas questoes, o
Municipio tem a responsabilidade de zelar pela integridade e seguran~a de seus municipes.
No merito, importa dizer que o Municipio possui competencia para regrar as atividades
economicas desenvolvidas em seu territorio, nos termos do Art. 55 do Codigo de Defesa do
consumidor in verbis:
Art. 55 - A Uniao, os Estados e o Distrito Federal, em carater concorrente a nas suas
respectivas areas de atua~ao administrativa, baixarao normas relativas a produ~ao,
industrializa~ao, distribui~ao e consumo de produtos e servi~os.
§ 1° - A Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios fiscalizarao e controlarao a
produ~ao, industrializa~ao, distribui~ao, a publicidade de produtos e servi~os e o mercado
de consumo, no interesse da preserva~ao da vida, da saude, da seguran~a, da informa~ao e
do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessarias.
Portanto, tom vistas a defesa da vida, da saude, da seguran~a, da informa~ao e do bemestar do consumidor, pode o Municipio regrar e controlar a atividade economica exercida
em seu territorio.
Deste modo, o presente projeto de Lei e uma medida de grande interesse publico, motivo
pelo qual peso sua aprova~ao aos nobres integrantes desta Casa de Leis.
SALA DAS SESSOES, de Setembro de 2014.
~l
~edro f~en~ique Macedo Silva
-Vereador PSD-
Municipio de Catalao — Estado de Goifis
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui~ao, Justira a Reda~ao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATbRlO
O Projeto de Lei n°. 103, de 29 de setembro de 2014, de autoria do Vereador
Pedro Henrique Macedo Silva, "Proibe o use de capacete ou equipamento similar que
dificulte a identifica~a"o, em estabelecimentos comerciais, em reparti~o"es publicas a em
estabelecimentos de credito, neste Municipio."
Vem a proposi~ao de Lei a Comissao de Constitui~ao, Justi~a a Reda~ao pars
emissao de parecer, Como previsto no art. 26, Caput a §2°. do Regimento Interno desta
Camara Municipal.
Nos termos do regimento Interno desta Camara Municipal, foi solicitado ao
relator a expedi~ao de seu parecer fundamentado a voto.
E o relatorio.
Tudo visto a examinado, passa-se a fundamenta4ao do parecer a voto.
FUNDAMENTA~AO E VOTO
Digna Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Reda~ao,
0 projeto de Lei sob exame tem por objetivo que pessoas utilizando capacet
ou outro equipamento que dificulte sua identifica~ao entrem em estabelecimen o
comerciais, de credito a reparti4oes publicas no Municipio de Catalao.
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Municipio de Catalao — Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui~ao, Justi~a a Reda~ao
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade
e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, tendo em vista que
esta questao pode interferir na tramita~ao da proposi4ao.
A iniciativa e legitima, pois a proposi~ao trata de interesse local do Municipio,
materia de sua competencia prevista no Art. 8°, inciso I da Lei Organica do Municipio de
Catalao (GO) e Art. 30, inciso I da CF/88.
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade a da boa tecnica legislativa da proposi~ao em tela.
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o
seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o Art. 93, Art.
95 e Art. 104, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Quanto a constitucionalidade, o Projeto de Decreto Legislativo preenche o
requisito, na medida em que esta em conformidade com o Art. 30, inciso I da CF/88, com o
conteudo material da Constitui~ao a outras normas constitucionais concernentes ao
processo Legislativo.
Quanto a legalidade a juridicidade do Projeto, nao se vislumbra n~n~um
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ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou feder
Quanto a tecnica legislativa, nenhum reparo a fazer.
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Municipio de Catal~o — Estado de Goifis
PODER LEGISLATIVO
Comiss~o de Constitui~~o, Justi~a a Reda~ao
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA~AO E POSTERIOR
VOTArYAO, do Projeto de Lei n° 103/2014.
Catalan (GO), 06 de outubro de 2014.
Vereador Daniel Carvalho dos Reis
Relator
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PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituipao, JustiCa e Reda~ao
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUI~AO, LEGISLA~AO E REDAtrAO
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao unto do relator.
Vereador Silvano Batista da Silva
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favoravel ao unto do relator.
Vereador Gilmar Antonio Neto
Vogal
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Municipio de Catalan
— Estado de Goias —
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
PARECER JURIDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 103, de 29 de setembro de 2014.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal
de Catalao o Projeto de Lei n° 103/2014, de autoria do Vereador Pedro Henrique
Macedo Silva, oqua/: "Proibe o use de capacete ou equipamento similar que
dificulte a identifica~ao, em estabelecimentos comerciais, em reparti~oes
ptrblicas a em estabelecimentos de credifo, neste Municipio."
Importante salientar que tal materia necessitara, pare
aprovaCao, de unto favoravel da maioria simples dos Vereadores presentes a
sessao de votaGao, como previsto no art. 127, do Regimento Interno desta Casa
Legislative.
O Projeto de Lei em analise tem como objetivo proibir que
pessoas utilizando capacetes ou outro equipamento que dificulte sue identificagao
entrem em estabelecimentos comerciais, de credito a reparti~oes pilblicas no
Municipio de Catalao.
Ressaltadas as considera~oes acima, passe-se a analise da
iniciativa da proposi~ao, bem como de sue regimentalidade, constitucionalidade e
legalidade.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abr~o, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Municipio de Catalao
— Estado de Goias —
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
A iniciativa a legitima, pois a proposigao trata dos interesses
locals do Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c
art. 8°, I, da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO), alem do que, apesar de ser
de inciativa de Vereador, nao impoe obrigagoes ou atividades ao Poder Executivo.
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio
capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposigao esta em
consonancia com os arts. 93, § 1°, "c" e § 2° c/c art. 98, §§ 1° a 2°, do Regimento
Interno da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o
requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da CF/88, com o
contetado material da Constituigao a outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo.
Alem disso, ao Municipio, no use regular da autonomia
constitucional, a assegurado cuidar de tudo que a de seu interesse local (art. 30, I).
Quanto a legalidade a juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Sendo assim, a proposigao ora analisada a provida de
juridicidade e constitucionalidade. ~
Conclusao:
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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Assessoria Juridica
Diante do exposto, apos analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIA~AO E VOTA~AO.
S. M. J., e o parecer.
Catalao (GO), 07 de outubro de 2014.
Leonardo Oliveira Rocha
Procurador Geral
Elke C. F. Vargas Baeta
Assessora Juridica
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G tavo ~ ~Co inh9
sessor Juridico
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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