| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2014 |
| Date | 2014-09-30 |
| Ementa | “Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 3.168 de 29 de agosto de 2014 e dá outras providências”. |
| native_id | 7092 |
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Governo
~ __. . da Cidade
Catalan
PAZ, RENOVA4,40 E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
Officio n°~-~~/2014 Catalan, `30 de setembro de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Com o presente, passamos as vossas mans para aprecia~ao e
delibera~ao dessa Egregia Casa Legislativa, o projeto de Lei que "Altera o Art.2°
da Lei Municipal n° 3.168, de 29 de agosto de 2014 a da outras providencias ".
Atraves do presente projeto pretendemos alterar o Art. 2° da
lei retro mencionado para abrir credito especial no valor de R$ 110.000,00 (cento e
dez mil reais), a assim alterar a convalidar os termos da que autorizou conceder
auxilio financeiro a cada um dos representantes dos Ternos da Congada a Reinaldo
de Catalan, que participarao das festividades de Nossa Senhora do Rosario de 2014.
Posto isso, a diante da inequivoca relevancia do presente
projeto de Lei, Rogo sua aprecia~ao EM REGIME DE URGENCIA
URGENTISSIMA, na forma legal a regimental, ao passo que externamos protestos
de elevada estima a distinguida considera~ao aos nobres parlamentares.
Atenciosamente
JA ~' ~ EL S . BBA
refeito
Ao Senhor
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalan — Estado de Goias.
~R~.~~CpLO
°~-~-~` Hrs:o~•-~
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036.
Governo
da Cidade
Catalao
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N°. 1,05, de -~% de setembro de 2014.
"Altera o Art.2° da Lei Municipal n° 3.168, de 29 de
agosto de 2014 e da outras providencias ".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no use de suas atribui~oes legais, conferidas pela Lei Organica do
Municipio a pela Constitui~ao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA
MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 °. O Art. 2°, da lei municipal n° 3.168, de 29 de agosto
de 2014, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte reda~~o:
"Lei Municipal n° 3.168, de 29 de agosto de 2014:
Art. 2° -Para cobrir as despesas com a ezecu~a"o desta lei
fica autorizado o Executivo Municipal a abrir no or~amento em execu~ao (Lei
Municipal n° 3.072, de 26 de dezembro de 2013, que estima a receita e fixa a
despesa para o exercicio de 2014), Credito Especial na importancia de R$
110.000, 00 (Cento e dez mil reais).
01.3006.13.392.4005.4052.339048 (100) — MANUTEN~AO
E PROMO~AO DA CULTURA E FOLCLORE.
~ 1 ° -Para cobertura do Credito especial autorizado no Caput
deste artigo sera"o utilizados recursos do excesso de arrecada~a"o.
~ 2° - Fica autorizado a abrir creditos adicionais de natureza
lementar ate o limite fixado na Lei n° 3.072, de 26 de dezembro de 2013, que
dispoe sobre a Lei Or~amentaria Anual para o exercicio de 2014.
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalao -Goias —Brasil
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036.
~ ~
. Governo
da Cidade
tatal~o
PAZ, RENOVACAO E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
~ 3° - Fica autorizado a fazer as altera~oes e inclusoes
necessarias no Plano Plurianual — PPA de 2014/2017, na Lei de Diretrizes
Or~amentaria — LDO para 2014, bem Como na Lei Or~amentaria Anual —LOA de
2014 ".
Art.2° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~ao,
revogadas as disposi~oes em contrario, retroagindo seus efeitos a vinte e Sete de
agosto de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CATALAO - GO, Estado de Goias, aos dias do mes de setembro de 2014.
JARIAEL SERA
refeito
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036.
Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalan
Comissao de Finan~as, Or~amento a Fiscalizagao Financeira
PROJETO DE LEI N° 105 / 2014
PARECER DA COMISSAO DE F1NAN~AS, OR~AMENTO E FISCALIZA~AO
FINANCEIRA
VOTO DO RELATOR
RELATbRlO
O Projeto de Lei N° 105, de 30 de setembro de 2014, de autoria
do Prefeito Jardel Sebba, "Alters o Art. 2° da Lei Municipal n° 3.168, de 29 de
agosto de 2014 a da outras providencias".
Vem a proposi~ao de Projeto de Lei a Comissao de Finan~as,
Or~amento a Fiscalizarao Financeira pars emissao de parecer.
FUNDAMENTAGAO
0 projeto de Lei sob exame visa alterar o Art.2° da Lei
supracitada pars abrir credito especial no valor de R$ 110.000,00 {canto a dez mil
reais), a assim alterar a convalidar os termos da qua autorizou conceder auxilio
financeiro a cads um dos representantes dos Ternos da Congada de Catalao.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, fui
designado relator.
E o relatorio.
Tudo visto a examinado, passo a fundamenta~ao de
parecer a unto.
Telefone/Faz: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 /3442-3685 / 3442-3278 / 3411 444
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catalao — Goias
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Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
Comissao de Finan~as, Or~amento e Fiscaliza~ao Financeira
PROJETO DE LEI N° 105 / 2014
FUNDAMENTA~AOEVOTO
A dota~ao destinada a concessao de credito especial no
presence Projeto de Lei esta de acordo com o que autoriza o Plano de Or~amento
Anual de 2014 do Municipio, em conformidade com a lei Complementar 101/2000,
consoante com os arts. 42 e 43, § 1 °, item 111 da Lei n° 4.320164 e com a Lei
Organics Municipal N° 845190 em seu art.44; VII — a qual delega competencia ao
prefeito pars celebrar convenio, acordos, contratos a outros ajustes do interesse do
Municipio.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesto-me pelo REGULAR TRAMIT
POSTERIOR VOTACAO do Projeto de Lei 105 / 2014.
Catalao (GO}, 16 de Setembro de 2014
Jura r Antonio da Silva
Relator
Telefone/Fax: (0**64) 3412-3750 / 3442-402G /3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias
.G.
~. ~r
Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catal~o
Comissao de Finan~as, Orramento a Fiscaliza~ao Financeira
PROJETO DE LEI N° 105 / 2014
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho a sou favoravel ao voto do relator.
~~~~~~`~ ci~ct~r~
Auralio am pos de Macedo
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho a sou favoravel ao voto do relator
Pa sar Pereira
Vogal
Tetefone/Fax: (0**64) 3442-3750 ! 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abr~o, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catal~o —Goias
~...:~. ,......,. ...,....r,._.....:~ ....... ~._
Municipio de Catalao — Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constituir~ao, Justi~a e Redarao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
0 Projeto de Lei n~. 105, de 30 de setembro de 2014, de autoria do Prefeito
Municipal de Catalao (GO), "Alters o art. 2° da Lei Municipal n° 3.168, de 29 de agosto de
2014 a da outras providencias".
Vem a proposi~ao de Lei a Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Reda4ao
para emissao de parecer, Como previsto no art. 26, Caput e §2°. do Regimento Interno desta
Camara Municipal.
Justificativa do autor: "Atraves do presence Projeto pretendemos a/terar o
art. 2° da lei retro mencionado para abrir credito especial no valor de R$110.000,00 (cento
e dez mil reais), a assim alterar a convalidar os termos da que autorizou conceder auxllio
financeiro a cads um dos representantes dos Ternos da Congada a Reinaldo de Catala"o,
que participarao das festividades de Nossa Senhora do Rosario de 2014." (sicJ.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicits
relator a expedi4ao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relatorio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamenta~ao do parecer e voto.
FUNDAMENTA~AO E VOTO
Digna Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao e Reda~ao,
1
Municipio de Catalao — Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui~fio, Justi~a a Reda~~o
0 projeto de lei sob exame tem por objetivo a autoriza~ao pars alterar
convenio a concessao de subven~ao financeira aos Ternos de Congada que participarao das
festividades de Nossa Senhora do Rosario de 2014.
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade
e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, tendo em vista que
esta questao pode interferir na tramita~ao da proposi~ao.
A iniciativa e legitima, pois a proposi~ao trata de celebra~ao de convenio e
concessao de subven~ao financeira, sendo estas materias de competencia do Municipio,
previstas no Art. 9°, inciso II c/c Art. 14, inciso IV da Lei Organica do Municipio de Catalao
(GO).
Sendo atendida a disposi~ao do Art. 44, inciso VII da mesma Lei, qual seja, a
competencia privativa do Prefeito Municipal pars celebrar convenios. Ademais, trata-se de
interesse local do Municipio, materia de sua competencia prevista no Art. 30, inciso I da
CF/88 a Art. 8°, inciso I da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade a da boa tecnica legislativa da proposi~ao em tela.
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir,,o
seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 105/2014 esta em consonancia cpm
os Arts. 93 a 98, Caput do Regimento Interno da Camara Municipal. ~~
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o Art. 30, inciso I da CF/88, com o conteudo
material da Constitui~ao a outras normas constitucionais concernentes ao process
legislativo.
Municipio de Catalao — Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui~ao, Justi~a a Reda~ao
Quanto a legalidade a juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Quanto a tecnica legislativa, nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA~AO E POSTERIOR
VOTArrAO, do Projeto de Lei n° 105/2014.
Catalao (GO), 06 de outubro de 2014.
n
(~
Vereador Daniel Carvalho dos Reis
Relator
3
Municipio de Catalan — Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui~ao, Justi~a e Redapao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao unto do relator.
Vereador Silvano Batista da Silva
Presidente
VOTO DO VOGAL
4
Municipio de Catalan — Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui~ao, Justipa e Reda~ao
Acompanho e sou favoravel ao unto do relator.
Vereador Gilmar Antonio Neto
Vogal
5
Municipio de Catalao — Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria a Assessoria Juridica
PARECER JURIDICO
Ref.: Projeto de Lei n° 105, de 30 de setembro de 2014.
Foi encaminhado Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao 0
Projeto de Lei n° 105/2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao-GO, o qual: "Altera
o art. 2°, da Lei Municipal n° 3.168, de 29 de agosto de 2014 a db outras provid@ncias."
Verifica-se que o presente Projeto de Lei visa simplesmente alterar a reday"ao
de projeto de lei recentemente aprovado a que trata da concessao de subvenyao financeira
aos ternos de congada a reinado que participarao das festividades da Proxima festa em
louvor de Nossa Senhora do Rosario.
No projeto original, foi especificado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
pars cads terno de congada, num total de 22 (vinte a doffs). O presente projeto visa apenas
corrigir a reda4ao daquela lei, pars prever o valor global da subven4ao, ou seja, R$
110.000,00 (cento a dez mil reais).
Considerando as questoes apresentadas, de inicio, cogente ressaltar que
permitida a concessao de subvensiies, pelo Poder Publico, a institui4iies privadas sem fins
lucrativos.
Tem-se ainda que a subvensao para a qual o Poder Executivo Municipal pede
autoriza4ao para conceder do tipo social, conforme disposis"ao da Lei 4.320/1964, in verbis:
"Art. 11. (...J
§ 34 Consideram-se subvenyoes, para os efeitos desta lei, as transfer€ncias
destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas,
distinguindo-se como:
1
Municipio de Catali;o — Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria a Assessoria Juridica
1- subvenyo"es socials, as que se destinem a institulyo"es p661icas ou privadas
de car6ter assistencial ou cultural, sem;flnalidade lucrative; (...]."
Da analise do artigo de lei acima transcrito, observe-se que o Poder Publico
Municipal a autorizado a subvencionar instituiyoes privadas de caster social, desde que
estas nao tenham fins lucrativos, como e o caso da instituis"ao referida no Projeto de Lei sob
analise.
Em assim sendo, a possivel conceder tai subvensao, sendo isso uma
faculdade, nao uma obrigasao.
No caso em analise, a concess~o da subvensao social a motivada pela
necessidade de que a instituis"ao social posse exercer melhor seu objeto, que a de interesse
deste municipio.
Ressaltadas as considerayoes acima, passe-se a analise da iniciativa da
proposi4ao, bem como de sue regimentalidade, constitucionalidade a legalidade.
A iniciativa a legitima, pois a proposiy"ao trata dos interesses locals do
Municipio, materia de sue competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, Ida Lei
Organics do Municipio de Catalan (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor.
Cluanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o
seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93, § 1°,
alines "c" e § 2° c/c art. 98, Caput, § 1°, inciso IV do Regimento Interno da Camara
Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I da Constitui4ao Federal, com o
2
Municipio de Catalao — Estado de Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria a Assessoria Juridica
conteudo material da mesma a outras normas constitucionais concernentes ao processo
legislativo.
Quanto a legalidade a juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal.
Sendo assim, a proposi~ao ora analisada a provida de juridicidade e
constitucionalidade.
Conclusao:
Diante do exposto, apos analise, CONSTATAMOS A
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI 105/2014 E NOS
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIA~AO E VOTA~AO.
S.M.J.
E o parecer.
Catalao (GO), 07 de outubro de 2014.
Leonardo Oliveira Rocha
Procurador Geral
Elke C. F. Vargas Baeta
Assessora Juridica
(,~,
Gd~sta o Coutin
ssessor Juridico
3