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materia nº 105/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 105 / 2014
Date 2014-09-30
Ementa“Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 3.168 de 29 de agosto de 2014 e dá outras providências”.
native_id7092

Autoria

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texto original #

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Governo 
~ __. . da Cidade 
Catalan
PAZ, RENOVA4,40 E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
Officio n°~-~~/2014 Catalan, `30 de setembro de 2014. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora Vereadora, 
Com o presente, passamos as vossas mans para aprecia~ao e 
delibera~ao dessa Egregia Casa Legislativa, o projeto de Lei que "Altera o Art.2° 
da Lei Municipal n° 3.168, de 29 de agosto de 2014 a da outras providencias ". 
Atraves do presente projeto pretendemos alterar o Art. 2° da 
lei retro mencionado para abrir credito especial no valor de R$ 110.000,00 (cento e 
dez mil reais), a assim alterar a convalidar os termos da que autorizou conceder 
auxilio financeiro a cada um dos representantes dos Ternos da Congada a Reinaldo 
de Catalan, que participarao das festividades de Nossa Senhora do Rosario de 2014. 
Posto isso, a diante da inequivoca relevancia do presente 
projeto de Lei, Rogo sua aprecia~ao EM REGIME DE URGENCIA 
URGENTISSIMA, na forma legal a regimental, ao passo que externamos protestos 
de elevada estima a distinguida considera~ao aos nobres parlamentares. 
Atenciosamente 
JA ~' ~ EL S . BBA 
refeito 
Ao Senhor 
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA 
DD. Presidente da Camara de Vereadores. 
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de 
Catalan — Estado de Goias. 
~R~.~~CpLO 
°~-~-~` Hrs:o~•-~ 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036. 
Governo 
da Cidade 
Catalao
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
PROJETO DE LEI N°. 1,05, de -~% de setembro de 2014. 
"Altera o Art.2° da Lei Municipal n° 3.168, de 29 de 
agosto de 2014 e da outras providencias ". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE 
GOIAS, no use de suas atribui~oes legais, conferidas pela Lei Organica do 
Municipio a pela Constitui~ao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA 
MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 °. O Art. 2°, da lei municipal n° 3.168, de 29 de agosto 
de 2014, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte reda~~o: 
"Lei Municipal n° 3.168, de 29 de agosto de 2014: 
Art. 2° -Para cobrir as despesas com a ezecu~a"o desta lei 
fica autorizado o Executivo Municipal a abrir no or~amento em execu~ao (Lei 
Municipal n° 3.072, de 26 de dezembro de 2013, que estima a receita e fixa a 
despesa para o exercicio de 2014), Credito Especial na importancia de R$ 
110.000, 00 (Cento e dez mil reais). 
01.3006.13.392.4005.4052.339048 (100) — MANUTEN~AO 
E PROMO~AO DA CULTURA E FOLCLORE. 
~ 1 ° -Para cobertura do Credito especial autorizado no Caput 
deste artigo sera"o utilizados recursos do excesso de arrecada~a"o. 
~ 2° - Fica autorizado a abrir creditos adicionais de natureza 
lementar ate o limite fixado na Lei n° 3.072, de 26 de dezembro de 2013, que 
dispoe sobre a Lei Or~amentaria Anual para o exercicio de 2014. 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalao -Goias —Brasil 
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036. 
~ ~
. Governo 
da Cidade 
tatal~o
PAZ, RENOVACAO E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
~ 3° - Fica autorizado a fazer as altera~oes e inclusoes 
necessarias no Plano Plurianual — PPA de 2014/2017, na Lei de Diretrizes 
Or~amentaria — LDO para 2014, bem Como na Lei Or~amentaria Anual —LOA de 
2014 ". 
Art.2° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~ao, 
revogadas as disposi~oes em contrario, retroagindo seus efeitos a vinte e Sete de 
agosto de 2014. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
CATALAO - GO, Estado de Goias, aos dias do mes de setembro de 2014. 
JARIAEL SERA 
refeito 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036. 
Poder Legislativo 
Estado de Goias 
Camara Municipal de Catalan 
Comissao de Finan~as, Or~amento a Fiscalizagao Financeira 
PROJETO DE LEI N° 105 / 2014 
PARECER DA COMISSAO DE F1NAN~AS, OR~AMENTO E FISCALIZA~AO 
FINANCEIRA 
VOTO DO RELATOR 
RELATbRlO 
O Projeto de Lei N° 105, de 30 de setembro de 2014, de autoria 
do Prefeito Jardel Sebba, "Alters o Art. 2° da Lei Municipal n° 3.168, de 29 de 
agosto de 2014 a da outras providencias". 
Vem a proposi~ao de Projeto de Lei a Comissao de Finan~as, 
Or~amento a Fiscalizarao Financeira pars emissao de parecer. 
FUNDAMENTAGAO
0 projeto de Lei sob exame visa alterar o Art.2° da Lei 
supracitada pars abrir credito especial no valor de R$ 110.000,00 {canto a dez mil 
reais), a assim alterar a convalidar os termos da qua autorizou conceder auxilio 
financeiro a cads um dos representantes dos Ternos da Congada de Catalao. 
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, fui 
designado relator. 
E o relatorio. 
Tudo visto a examinado, passo a fundamenta~ao de 
parecer a unto. 
Telefone/Faz: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 /3442-3685 / 3442-3278 / 3411 444 
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catalao — Goias 
;~-"°°~. 
Poder Legislativo 
Estado de Goias 
Camara Municipal de Catalao 
Comissao de Finan~as, Or~amento e Fiscaliza~ao Financeira 
PROJETO DE LEI N° 105 / 2014 
FUNDAMENTA~AOEVOTO
A dota~ao destinada a concessao de credito especial no 
presence Projeto de Lei esta de acordo com o que autoriza o Plano de Or~amento 
Anual de 2014 do Municipio, em conformidade com a lei Complementar 101/2000, 
consoante com os arts. 42 e 43, § 1 °, item 111 da Lei n° 4.320164 e com a Lei 
Organics Municipal N° 845190 em seu art.44; VII — a qual delega competencia ao 
prefeito pars celebrar convenio, acordos, contratos a outros ajustes do interesse do 
Municipio. 
CONCLUSAO 
Ante o exposto, manifesto-me pelo REGULAR TRAMIT 
POSTERIOR VOTACAO do Projeto de Lei 105 / 2014. 
Catalao (GO}, 16 de Setembro de 2014 
Jura r Antonio da Silva 
Relator 
Telefone/Fax: (0**64) 3412-3750 / 3442-402G /3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias 
.G. 
~. ~r
Poder Legislativo 
Estado de Goias 
Camara Municipal de Catal~o 
Comissao de Finan~as, Orramento a Fiscaliza~ao Financeira 
PROJETO DE LEI N° 105 / 2014 
VOTO DO PRESIDENTE 
Acompanho a sou favoravel ao voto do relator. 
~~~~~~`~ ci~ct~r~ 
Auralio am pos de Macedo 
Presidente 
VOTO DO VOGAL 
Acompanho a sou favoravel ao voto do relator 
Pa sar Pereira 
Vogal 
Tetefone/Fax: (0**64) 3442-3750 ! 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abr~o, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catal~o —Goias 
~...:~. ,......,. ...,....r,._.....:~ ....... ~._ 
Municipio de Catalao — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constituir~ao, Justi~a e Redarao 
PARECER 
VOTO DO RELATOR 
RELATORIO 
0 Projeto de Lei n~. 105, de 30 de setembro de 2014, de autoria do Prefeito 
Municipal de Catalao (GO), "Alters o art. 2° da Lei Municipal n° 3.168, de 29 de agosto de 
2014 a da outras providencias". 
Vem a proposi~ao de Lei a Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Reda4ao 
para emissao de parecer, Como previsto no art. 26, Caput e §2°. do Regimento Interno desta 
Camara Municipal. 
Justificativa do autor: "Atraves do presence Projeto pretendemos a/terar o 
art. 2° da lei retro mencionado para abrir credito especial no valor de R$110.000,00 (cento 
e dez mil reais), a assim alterar a convalidar os termos da que autorizou conceder auxllio 
financeiro a cads um dos representantes dos Ternos da Congada a Reinaldo de Catala"o, 
que participarao das festividades de Nossa Senhora do Rosario de 2014." (sicJ. 
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicits 
relator a expedi4ao de seu parecer fundamentado e voto. 
E o relatorio. 
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamenta~ao do parecer e voto. 
FUNDAMENTA~AO E VOTO 
Digna Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao e Reda~ao, 
1 
Municipio de Catalao — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constitui~fio, Justi~a a Reda~~o 
0 projeto de lei sob exame tem por objetivo a autoriza~ao pars alterar 
convenio a concessao de subven~ao financeira aos Ternos de Congada que participarao das 
festividades de Nossa Senhora do Rosario de 2014. 
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade 
e tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, tendo em vista que 
esta questao pode interferir na tramita~ao da proposi~ao. 
A iniciativa e legitima, pois a proposi~ao trata de celebra~ao de convenio e 
concessao de subven~ao financeira, sendo estas materias de competencia do Municipio, 
previstas no Art. 9°, inciso II c/c Art. 14, inciso IV da Lei Organica do Municipio de Catalao 
(GO). 
Sendo atendida a disposi~ao do Art. 44, inciso VII da mesma Lei, qual seja, a 
competencia privativa do Prefeito Municipal pars celebrar convenios. Ademais, trata-se de 
interesse local do Municipio, materia de sua competencia prevista no Art. 30, inciso I da 
CF/88 a Art. 8°, inciso I da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). 
Portanto, legal a iniciativa do autor. 
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade, 
constitucionalidade, legalidade a da boa tecnica legislativa da proposi~ao em tela. 
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir,,o 
seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 105/2014 esta em consonancia cpm 
os Arts. 93 a 98, Caput do Regimento Interno da Camara Municipal. ~~ 
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na 
medida em que esta em conformidade com o Art. 30, inciso I da CF/88, com o conteudo 
material da Constitui~ao a outras normas constitucionais concernentes ao process 
legislativo. 
Municipio de Catalao — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constitui~ao, Justi~a a Reda~ao 
Quanto a legalidade a juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma 
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. 
Quanto a tecnica legislativa, nenhum reparo a fazer. 
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA~AO E POSTERIOR 
VOTArrAO, do Projeto de Lei n° 105/2014. 
Catalao (GO), 06 de outubro de 2014. 
n 
(~ 
Vereador Daniel Carvalho dos Reis 
Relator 
3 
Municipio de Catalan — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constitui~ao, Justi~a e Redapao 
PARECER 
VOTO DO PRESIDENTE 
Acompanho e sou favoravel ao unto do relator. 
Vereador Silvano Batista da Silva 
Presidente 
VOTO DO VOGAL 
4 
Municipio de Catalan — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constitui~ao, Justipa e Reda~ao 
Acompanho e sou favoravel ao unto do relator. 
Vereador Gilmar Antonio Neto 
Vogal 
5 
Municipio de Catalao — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria a Assessoria Juridica 
PARECER JURIDICO 
Ref.: Projeto de Lei n° 105, de 30 de setembro de 2014. 
Foi encaminhado Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao 0 
Projeto de Lei n° 105/2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao-GO, o qual: "Altera 
o art. 2°, da Lei Municipal n° 3.168, de 29 de agosto de 2014 a db outras provid@ncias." 
Verifica-se que o presente Projeto de Lei visa simplesmente alterar a reday"ao 
de projeto de lei recentemente aprovado a que trata da concessao de subvenyao financeira 
aos ternos de congada a reinado que participarao das festividades da Proxima festa em 
louvor de Nossa Senhora do Rosario. 
No projeto original, foi especificado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 
pars cads terno de congada, num total de 22 (vinte a doffs). O presente projeto visa apenas 
corrigir a reda4ao daquela lei, pars prever o valor global da subven4ao, ou seja, R$ 
110.000,00 (cento a dez mil reais). 
Considerando as questoes apresentadas, de inicio, cogente ressaltar que 
permitida a concessao de subvensiies, pelo Poder Publico, a institui4iies privadas sem fins 
lucrativos. 
Tem-se ainda que a subvensao para a qual o Poder Executivo Municipal pede 
autoriza4ao para conceder do tipo social, conforme disposis"ao da Lei 4.320/1964, in verbis: 
"Art. 11. (...J 
§ 34 Consideram-se subvenyoes, para os efeitos desta lei, as transfer€ncias 
destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, 
distinguindo-se como: 
1 
Municipio de Catali;o — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria a Assessoria Juridica 
1- subvenyo"es socials, as que se destinem a institulyo"es p661icas ou privadas 
de car6ter assistencial ou cultural, sem;flnalidade lucrative; (...]." 
Da analise do artigo de lei acima transcrito, observe-se que o Poder Publico 
Municipal a autorizado a subvencionar instituiyoes privadas de caster social, desde que 
estas nao tenham fins lucrativos, como e o caso da instituis"ao referida no Projeto de Lei sob 
analise. 
Em assim sendo, a possivel conceder tai subvensao, sendo isso uma 
faculdade, nao uma obrigasao. 
No caso em analise, a concess~o da subvensao social a motivada pela 
necessidade de que a instituis"ao social posse exercer melhor seu objeto, que a de interesse 
deste municipio. 
Ressaltadas as considerayoes acima, passe-se a analise da iniciativa da 
proposi4ao, bem como de sue regimentalidade, constitucionalidade a legalidade. 
A iniciativa a legitima, pois a proposiy"ao trata dos interesses locals do 
Municipio, materia de sue competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, Ida Lei 
Organics do Municipio de Catalan (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor. 
Cluanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o 
seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93, § 1°, 
alines "c" e § 2° c/c art. 98, Caput, § 1°, inciso IV do Regimento Interno da Camara 
Municipal. 
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na 
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I da Constitui4ao Federal, com o 
2 
Municipio de Catalao — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria a Assessoria Juridica 
conteudo material da mesma a outras normas constitucionais concernentes ao processo 
legislativo. 
Quanto a legalidade a juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma 
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. 
Sendo assim, a proposi~ao ora analisada a provida de juridicidade e 
constitucionalidade. 
Conclusao: 
Diante do exposto, apos analise, CONSTATAMOS A 
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI 105/2014 E NOS 
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIA~AO E VOTA~AO. 
S.M.J. 
E o parecer. 
Catalao (GO), 07 de outubro de 2014. 
Leonardo Oliveira Rocha 
Procurador Geral 
Elke C. F. Vargas Baeta 
Assessora Juridica 
(,~, 
Gd~sta o Coutin 
ssessor Juridico 
3 

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