•PPoder Legislativo
Camara Municipal de Catalao
Estado de Goias
PROJET0 DE DECRET0 LEGISLATIV0 N°13,
DE 16 DE OUTUBR0 DE 2014.
"Aprova as contas do Poder Executivo
Municipal que menciona e dd outras
providencias."
A CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, NO USO DE
SUAS ATRIBUIC6ES LEGAIS, APROVA, E EU, PRESIDENTE DESTA CASA DE
LEIS, PROMULGO 0 SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO :
Art. 1°. Ficam Aprovadas as contas do Poder Executivo do Municipio de Catalao,
referentes ao Balaneo Geral do exercicio financeiro de 2007, de acordo com o parecer
pr6vio n° 165/12, do Egr6gio Tribunal de Contas dos Municipios, o qual manifestou pela
aprovagao das contas de Govemo, relativas ao exercicio de 2007.
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicagao, ficando revogado o Decreto
Legislativo n° 07, de 18 de Junho de 2013.
PLENARIO DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CATALAO,
a AOS21DIASDOMESDEOUTUBRODE2014.
BARB0SA DA ROCIIA
Presidgiv
I-.:...,i=iT(T`f,(:,L*O
Jr`!.J9.I,3^EL
Camara Municipal de Vereadores8v#Qvua}FtlrLswhbfrEL sE#nLQo#PA~`
1° Secretario 2° Secretfrio
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CATALA0
End.: Av. Nicolau Abrao,175, Centro, Catalao-GO. CEP: 75`701-180.
Telefone: (64)3441-4444.
JUSTIFICATIVA
a
®
Nesta oportunidade, encaninhamos para a apreciagao e posterior votagao desta Casa,
o Projeto de Decreto Legislativo n° 13/2014, de autoria da Mesa Diretora da Camara
M:uric:ipa.i, que "Aprova as contas do Poder Executivo Municipal que menciona e dd
outras providencias" .
A aprovagao do Balango Geral em questao se da mos temos do parecer definitivo do
Tribunal de Contas dos Municipios do Estado de Goias, o qual opinou pela aprovagao das
contas do Exercicio de 2007, do ex-Prefeito Adib Elias Jinior.
Ressaltamos que as contas da Prefeitura Municipal de Catalao do exercicio de 2007
ja haviam sido apreciadas pela Camara Municipal de Vereadores por ocasiao da votagao do
Decreto Legislativo n° 07/2013, entretanto, referida votag5o foi anulada pelo Poder
Judiciario, por forga de sentenga judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das
Fazendas Pdblicas de Catal5o, Dr. Marcus Vinicius Aires Barreto (documento anexo).
Acrescento que a inclusao do projeto em pauta atende, tamb6m, Agao de Obrigagao
de Fazer manejada pelos Vereadores Joao Ant6nio Pinheiro Camargo, Silvano Batista,
Aur6lio Campos de Macedo Macedo, Daniel Carvalho dos Reis, Paulo Cesar Pereira,
Donizete Jos6 Domingos, Regina Felix, Pedro Henrique Macedo Silva, Leonardo Costa
Bueno, Paulo Moreira do Vale, Juarez Camilo Rodovalho e Valmir Pires Rosa, conforme
demonstra por c6pia da petigao inicial que segue anexa ao projeto.
Desta forma, esperamos que o presente projeto seja aprovado na forma regimental,
julgando as contas do Poder Executivo Municipal nos termos do que estabelece o Artigos
70 e seguintes da Constituigao Federal/88 e Lei Orginica Municipal.
Atenciosamente,
DEUS BOSA DA ROCIIA
Municipal de Vereadores
}VA\°aN)or[sEeftydth*+ir sG`3#n[fet~) `
1° Secretario 2° Secretario
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CATALAO
End.: Av. Nicolau Abr5o,175, Centro, Catalao-GO. CEP: 75.701-180.
Telefone: (64)3441-4444.
Comissao de Finangas, Orgamento e Fiscaliza?ao Financeira
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 13/2014
PARECER DA cOMissAO DE FiNANeAs, OReAMENTO E FiscALlzAeAO
FINANCEIRA
VOTO D0 RELATOR
RELATORIO
®
0 Projeto de Decreto Legislativo n° 13, de 17 de outubro de 2014, de
autoria da Mesa Diretora, "Aprova as contas do Poder Executivo Municipal que
menciona e da outras providencias".
Vein a proposieao de Decreto Legislativo a Comissao de Finangas,
Ongamento e Fiscalizagao Financeira para emissao de parecer, como previsto no
artigo 27, inciso Ill e paragrafo dnico, do Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Justificativa do autor: "A aprova95o do Ba/an9o Gera/ em qtiesfao
se d6 nos termos do parecer definitivo do Tribunal de Contas dos Municipios
do Estado de Goi6s, o qual opinou no mesmo sentido."
Nos termos do regimento inferno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examina passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Finangas, Orgamento e Fiscalizagao Financeira,
0 projeto de lei sob exame tern por objetivo aprovar as contas do
Poder Executivo Municipal que menciona.
Telefoneffax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracata]ao@gmaiL,com.br
Comissao de Finangas, Or?amento e Fiscalizagao Financeira
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 13/2014
No que tange a competencia de analise desta Comissao de Orgamento
e Fiscalizagao, a mesma decorre da pr6pria Lei Organica do Municipio de Catalao,
que preve no paragrafo terceiro do artigo 34 que esta Comissao permanente clara
parecer sobre os pareceres pfevios emitidos pelo Tribunal de Contas dos
Municipios.
No que diz respeito ao conteddo material do parecer pr6vio objeto do
projeto de decreto legislativo e submetido a analise desta Comissao, tern-se que ele
6 pela aprovagao das contas do Poder Executivo Municipal no exercicio financeiro
de 2007.
Saliente-se que o Tribunal de Contas dos Municipios 6 6rgao auxiliar
do Poder Legislativo Municipal na sua atividade de controle externo e fiscalizagao
dos atos do Poder Executivo. Sendo assim, o TCM possui em seu corpo t6cnico
profissionais capacitados para a correta analise tecnica das contas submetidas a
exame, principalmente no que tange aos preceitos da Constituigao Federal, da Lei
de Responsabilidade Fiscal e das demais legislae6es aplicaveis.
De posse dessa analise tecnica, o Poder Legislativo pode com
seguranga exercer sua fungao de controle e fiscalizagao dos atos do Poder
Executivo Municipal.
Nao se vislumbra ne uma irregularidade no parecer t6cnico emitido
pelo TCM/GO e nem nas contas do Poder Executivo ao qual aquele se refere.
Destarte, esta Comissao de Orgamento, Finangas e Fiscalizagao
Financeira recomenda ao Plenario da Camara Municipal que vote a favor da
prevalencia do parecer pfevio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municipios de
Goias -TCM/GO -sobre as contas do Poder Executivo Municipal consubstanciadas
no Balango Geral do exercicio financeiro de 2007.
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Comissao de Finangas, Orgamento e Fiscalizagao Financeira
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 13/2014
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pelo REGULAR TRAMITE E
POSTERIOR VOTAQAO do Projeto de Decreto Legislativo n° 13/2014.
Catalao (GO), 20 de outubro de 2014.
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Aufelio Campos de Macedo
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Paulo C6sar Pereira
Vogal
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Comissao de Constituigao, Legislagao e Reda9ao
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 13/2014
PARECER DA cOMissAO DE cONSTiTuicAO, LEGisLACAO E REDAeAO
VOTO DO RELATOR
RELAT6RIO
0 Projeto de Decreto Legislativo n°.13, de 17 de outubro de 2014, de
autoria da Mesa Diretora, "Aprova as contas do Poder Executivo Municipal que
menciona".
Vein a proposigao de Decreto Legislativo a Comissao de Constituigao,
Legislagao e Redagao para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capuf e
§2°, do Regimento lnterno desta Camara Municipal.
Just.if.icatiIva do autor.` A aprovac5o do Balango Geral em quest5o se
d6 nos termos do parecer dofinitivo do Tribunal de Contas dos Municipios do
Estado de Goias, o qual opinou no mesmo sentido.
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi soljcitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentagao do parecer e voto.
FUNDAMENTA AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislaeao e Redagao,
0 Projeto de Decreto Legislativo sob exame tern por
as contas do Poder Executivo Municipal que menciona.
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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Comissao de Constituieao, Legislagao e Redaeao
PROJETo DE DECRFTo LEGisLATivo No i3raoi4
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e t6cnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pede interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata da aprovagao de contas
do Poder Executivo Municipal, cuja mat6ria 6 de competencia exclusiva da Camara
Municipal, como preve o artigo 15, inciso Vlll, da Lei Organica do Municipio de
Catalao(GO). Ainda, trata de interesse local do Municipio, mat6ria de sua
competencia prevista no artigo 8°, inciso I da Lei Organica do Municipio de Catalao
(GO) e artiso 30, inciso I da CF/88.
Portanto, legal a iniciatliva do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucfonalidade, Iegalidade e da boa tecnica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a reaimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Decreto Legislativo n°.
13#014 esta em consonancia com os arti.gos 93, 95, e 104, todos do Regimento
lntemo desta Casa Legislativa.
Quanto a constitucionalidade, o Projeto de Decreto Legislativo
preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com os artieos 30,
inciso I, e 31 da CF/88, com o conteudo material da Constituigao e outras normas
constitucionais concementes ao processo legislativo.
Ressaltando que o artigo 31, §2° da CF/88 traz a excepcionalidade
sobre a nao prevalencia do parecer previo emitido pelo TCM/GO, o qual somente
"deir(ara de prevalecer por decisao de dois tergos dos membros da Camara
Municipal".
Quanto a leaalidade e juridicidade do Projeto, nao se VI.slumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito mu
artigos 31 ; 33, capuf,. e 34), estadual ou federal.
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al (LOM,
Comissao de Constituieao, Legislaeao e Redagao
pRojFTO DE DECRETO LEGisLATIVO NO i3reoi4
Quanto a teonica leaislativa, nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITAQAO E
POSTERIOR VOTAQAO, do Projeto de Decreto Legislativo n°.13/2014.
Catalao (GO), 20 de outubro de 2014.
®
Daniel Carvalho dos Reis
Relator
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Silvano Batista da Silva
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favoravel ao voto do relator.
Gilmar Antonio Neto
Vogal
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Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
coivilssAO DE cONSTiTuicAO, LEGisLAeAO E REDACAO
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO
MEMBRO/PRESIDENTE: Silvano Batista da Silva
Nos termos consignados no Regimento lnterno da Camara
Municipal de Catalao-GO, Resolugao n° 002/2010, em analogia ao paragrafo Unico
doart.35, ("Caso os vogais emitam voto contrario ao do Relator, devefao fazelo acompanhado de parecer fundamentado, por escrito, no prazo regimental.") e
analisando o Projeto de Decreto Legislativo n° 13, de 17 de outubro de 2014, de
autoria da Mesa Djretora, "Aprova as contas do Poder Executivo Municipal que
menciona", segue abajxo o voto contrario ao Parecer exarado pelo relator da
cOMissAO DE cONSTiTuleAO, LEGisLACAO E REDAeAO, FiNANCAs E
FISCALIZAeAO, bern como os fundamentos faticos e juridicos que alicengam a
presente manifestagao.
PARECER
Cuida-se da analise do Projeto de Decreto Legislativo n° 13, de
17 de outubro de 2014, de autoria da Mesa Diretora, "Aprova as con fas c/o Poder
Exeoufi.vo Muni.ci.pa/ que menct.ona". Contas relativas as Contas de Governo -Balango
Geral do exercicio financeiro de 2007, cujo parecer previo do Egr6gio Tribunal de
Contas dos Municipios do Estado de Goias -TCM-GO 6 pela aprovagao das contas
de governo relativas ao periodo.
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Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
cOMlssAO DE cONSTiTuicAO, LEGisLA9AO E REDAeAO
lnicialmente, cumpre esclarecer que a analise deste Edil nao
pode ficar adstrita aos limites tragados pela Corte de Contas em seu parecer pfevio,
eis que a Constituigao Federal de 1988 asseverou que a fiscalizagao do Poder
Executivo seria exeroida pela Camara Municipal com o
e nao sob sua iurisdicao.
auxilio do Tribunal de Contas
Ao analisar o Balango Geral do exercicio financeiro de 2007, os
balancetes e gastos efetivados pelo Poder Executivo, bern como as informag6es
decorrentes das analises igualmente depreendidas pelo pr6prio TCM-GO, pode-se
facilmente depreender que o balancete do mss de dezembro do mesmo exercicio foi
tido por irregular ante apontamentos de vicios insanaveis, com notas inclusive de atos
aptos a ensejarem improbidade administrativa, razao pela qual presta-se o presente
parecer para fundamentar voto contrario a manifestagao do relator desta comissao.
Verifica-se nos autos do Processo de n° 12141/10, que tramitou
no Tribunal de Contas dos Municipios do Estado de Goias e refere-se ao mss de
dezembro, as Contas de Gestao do ano de 2007 foram tidas por lRREGULARES (com
transito em julgado no que se refere a este apontamento). Consta no Ac6rdao AC N°
05148/2012, que dentre as irregularidades encontradas sobressai-se o julgamento
pela ilegalidade de alienagao de im6vel pdblico, pelo valor de R$ 768.675,00
(setecentos e sessenta e oito mil seiscentos e setenta e cinco reais). Cumpre ressaltar
que a alienagao em comento foi submetida a analise do Poder Judiciario, que fulminou
a mesma por vicios insanaveis tendo a 6poca apontado para prejuizo ao erario ante
ao valor infimo obtido e chancelado pelo Poder Municipal mesmo ap6s o apontamento
da irregularidade.
Compulsando os autos, verifica-se tambem que no mesmo
exercicio financeiro, o ex-gestor demonstrou total irresponsabilidade para com as
finangas pdblicas, deixando de empenhar as obrigae6es patronais em favor do
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Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
cOMissAO DE cONSTiTuleAO, LEGisLACAO E REDACAO
Regime Pr6prio de Previdencia Social -lpASC de valor que alcanga o montante de
R$ 2.000.000,00 (dois milh6es de reais), tendo constado da manifestagao do TCM,
nobre Corte especializada que:
®
"o recorrente, enquanto gestor do Poder Executivo no periodo
de 2005/2008, deixou toda a divida do exercicio de 2007
acumulada com a divida do exercicio de 2006, relativa as
obrigag6es patronais em favor do RPPS, para o gestor
subsequente (2009/2012) e o paroelamento feito por esse gestor
nao regulariza sua situagEio, tanto 6 verdade que o gestor de
2009 teve que realizar urn parcelamento somente de dividas
acumuladas na gestao do recorrente Oaneiro de 2006 a agosto
de 2008), ainda assim o referido parcelamento feito em 240
(duzentos e quarenta) meses, ultrapassou a autorizagao
legislativa, que autoriza parcelamentos em ate 60 (sessenta)
meses. Cumpre observar, que parcelamento de d6bito
previdenciEirios somente 6 admitido quando a quitagao das
parcelas se der dentro do mandato do gestor causador da divida,
uma vez que parcelamentos que ultrapassem o mandato
comprometem as gest6es futuras. Anote-se ma''s ue0
I)arcelamento de d6bitos I.revidenci6rios caracteriza
rna aestao de recursos. Dois o mesmo 6 antiecon6mico
e aera Dreiuizo ao erario, em virtude do Daaamento de
Corre ao monetaria e
Ora, 6 sabido que ha regra constitucional expressa, definindo a
atribuigao dos Tribunais de Contas Municipais. 0 art. 31 da CF/88 disp6e que a
fiscalizagao do Municipio sera exercida, mediante controle externo, pelo Poder
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Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO
Legislativo Municipal, com auxilio dos Tribunals de Contas dos MuniciDios. due
exercerao a enas fun ao consultiva resentando arecer r6vio.
®
®
Acontece que a esta Casa Legislativa somente retornam as
Contas de Governo, o que nao impede esse Poder Fiscalizat6rio de, em conjunto,
analisar o desempenho do gestor mesmo no que concerne as contas de gestao, eis
que o mandato popular outorgado a este edil se manifesta em plenitude, nao se
compatibilizando com limitag6es outras que nao as constitucionalmente
estabelecidas.
Portanto, ante a constatagao de que a gestao municipal se dera,
no exercicio de 2007, de forma antiecon6mica, com materializagao de prejuizo ao
erario, e flagrante dolo do ex-gestor, bern como se revestindo a manifestaeao do TCMGO, no que concerne as Contas de Gestao, de transito em julgado e, portanto,
imutabilidade, nao se apresenta razoavel o apontamento pela aprovagao das contas
do exercicio financejro de 2007, mesmo quando avaliadas somente sob seu prisma
de Governo, eis que, em que pese o apontamento pelo cumprimento de metas
constitucionalmente estabelecidas, importa na comprovaeao da rna gestao, com
s6rios prejuizos aos anseios e reais necessidades da populagao.
Cumpre ressaltar o brilhante parecer fundamentado da
Procuradoria Geral de Contas -Parecer n° 3984/2012 (fls. 554/556) pugnou pela
Manutengao da lRREGULARIDADE.
Verificamos, ap6s estudo minucioso, que as sang6es previstas
na Lei n° 8.429/92 sao cabfveis quando presentes os requisitos aqui constatados, eis
que comprovados nos autos rna-fe e desonestidade do agente pdblico, aptos a
caracterizar a improbidade administrativa, nos exatos termos da legislagao. Salientase que o ate imDrobo aqui analisado se caracteriza pela lesao a bens e valores
juridicos protegidos pela ordem juridica, que maculam a moralidade, a honestidade e
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Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLACAO E REDACAO
a legalidade da atuagao dos agentes da Administraeao Ptlblica, nao podendo aqui ser
desconsiderados.
Por todo o exposto e alicergado nos fundamentos aqui
delineados, voto pela REJEICAO DAS CONTAS do Poder Executivo do Municipio
de Catalao, referentes ao Balanco Geral do exercicio financeiro de 2007, bern
como REQUEIRO, desde ja, o envio de c6pia do presente voto e do presente projeto
de decreto legislativo ao Minist6rio Pt]blico do Estado de Goias, para tomada urgente
de providencias ante a constatagao de prejuizo ao erario na gestao do entao prefeito
municipal, ensejador de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei n°
8.429/92.
E o parecer s.in.j.
pREsiDENTE DA cOMissAO DE cONSTiTuieAO, LEGisLAeAO E REDACAO
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Rua Nicolau Abrao, 175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids
Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
cOMlssAO DE ORCAMENTO, FINANCAs E FiscALizAeAO
®
a
PARECER DA cOMissAO DE ORCAMENTO, FiNANCAs E FiscALlzAeAO
MEMBRO/PRESIDENTE: Aur6lio CamDos de Ivlacedo
MEMBRorvoGAL: Paulo C6sar Pereira
Nos termos consignados no Regimento lnterno da Camara
Municipal de Catalao-GO, Resolugao n° 002/2010, em analogia ao pafagrafo Unico
do art. 35, ("Caso os vogais emitam voto contfario ao do Relator, deverao fazeIo acompanhado de parecer fundamentado, por escrito, no prazo regimental.") e
analisando o Projeto de Decreto Legislativo n° 13, de 17 de outubro de 2014, de
autoria da Mesa Diretora, "Aprova as contas do Poder Executivo Municipal que
menciona", segue abaixo o voto contrario ao Parecer exarado pelo relator da
COMISSAO DE ORCAMENTO, FINANCAS E FISCALIZACAO, bern como os
fundamentos faticos e juridicos que alicergam a presente manifestagao.
Cuida-se da analise do Projeto de Decreto Legislativo n° 13, de
17 de outubro de 2014, de autoria da Mesa Diretora, "Aprova as con fas do Poder
Execuf/'vo Mum/.c/.pa/ que menc/.one". Contas relativas as Contas de Governo -Balango
Geral do exercfcio financeiro de 2007, cujo parecer pr6vio do Egfegio Tribunal de
Contas dos Municipios do Estado de Goias - TCM-GO 6 pela aprovagao das contas
de governo relativas ao periodo.
lnicialmente, cumpre esclarecer que a analise deste Edil nao
pode ficar adstrita aos limites tragados pela Corte de Contas em seu parecer pfevio,
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalfo
COMISSAO DE ORCAMENTO, FINANCAS E FISCALIZACAO
eis que a Constituigao Federal de 1988 asseverou que a fiscaliizagao do Peder
Executivo seria exercida pela Camara Municipal com o auxilio do Tribunal de Contas
e nao sob sua iurisdicao.
Ao analisar o Balango Geral do exercicio financeiro de 2007, os
balancetes e gastos efetivados pelo Poder Executivo, bern como as informag6es
decorrentes das analises igualmente depreendidas pelo pr6prio TCM-GO, pode-se
facilmente depreender que o balancete do mss de dezembro do mesmo exerclcio foi
tido por irregular ante apontamentos de vicios insanaveis, com notas inclusive de atos
aptos a ensejarem improbidade administrativa, razao pela qual presta-se o presente
parecer para fundamentar voto contrario a manifestagao do relator desta comissao.
Verifica-se nos autos do Processo de n° 12141/10, que tramitou
no Tribunal de Contas dos Municipios do Estado de Goias e refere-se ao mss de
dezembro, as Contas de Gestao do ano de 2007 foram tidas por lRREGULARES (com
transito em julgado no que se refere a este apontamento). Consta no Ac6rdao AC N°
05148/2012, que dentre as irregularidades encontradas sobressai-se o julgamento
pela ilegalidade de alienagao de im6vel pdblico, pelo valor de R$ 768.675,00
(setecentos e sessenta e oito mil seiscentos e setenta e cinco reais). Cumpre ressaltar
que a alienagao em comento foi submetida a analise do Poder Judiciario, que fulminou
a mesma por vicios insanaveis tendo a 6poca apontado para prejuizo ao erario ante
ao valor infimo obtido e chancelado pelo Poder Municipal mesmo ap6s o apontamento
da irregularidade.
Compulsando os autos, verifica-se tamb6m que no mesmo
exercicio financeiro, o ex-gestor demonstrou total irresponsabilidade para com as
finangas pdblicas, deixando de empenhar as obrigag6es patronais em favor do
Regime Pr6prio de Previdencia Social -lpASC de valor que alcanga o montante de
R$ 2.000.000,00 (dois milh6es de reais), tendo constado da manifestagao do TCM,
nobre Corte especializada que:
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"o recorrente, enquanto gestor do Poder Executivo no periodo
de 2005/2008, deixou toda a divida do exercicio de 2007
acumulada com a divida do exercicio de 2006, relativa as
obrigag6es patronais em favor do RPPS, para o gestor
subsequente (2009/2012) e o parcelamento feito por esse gestor
nao regulariza sua situagao, tanto 6 verdade que o gestor de
2009 teve que realizar urn parcelamento somente de dividas
acumuladas na gestao do recorrente Oaneiro de 2006 a agosto
de 2008), ainda assim o referido parcelamento feito em 240
(duzentos e quarenta) meses, ultrapassou a autorizagao
legislativa, que autoriza parcelamentos em ate 60 (sessenta)
meses. Cumpre observar, que parcelamento de d6bito
previdenciarios somente e admitido quando a quitagao das
parcelas se der dentro do mandato do gestor causador da divida,
uma vez que parcelamentos que ultrapassem o mandato
comprometem as gest5es futuras.
arcelamento de d6bitos
Anote.se ue0
revidenci6rios caracteriza
rna aestao de recursos, Dois o mesmo 6 antiecon6mico
e aera Dreiuizo ao erario. em virtude do Dagamento de
Corre ao monetaria e
Ora, 6 sabido que ha regra constitucional expressa, definindo a
atribuigao dos Tribunais de Contas Municipais. 0 art. 31 da CF/88 disp6e que a
fiscalizagao do Municipio sera exercida, mediante controle externo, pelo Poder
Legislativo Municipal, com auxilio dos Tribunais de Contas dos Munici
oxorcorao apona8 funcao con8ulttva. aDrosontando parocor pr6vio.
Acontece que a esta Casa Legislativa somente retornam as
Contas de Governo, o que nao impede esse Poder Fiscalizat6rio de, em conjunto,
analisar o desempenho do gestor mesmo no que concerne as contas de gestao, eis
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que o mandato popular outorgado a este edil se manifesta em plenitude, nao se
compatibilizando com limitag6es outras que nao as constitucionalmente
estabelecidas.
Nesse sentido, ante a constatagao de que a gestao municipal se
dera, no exercicio de 2007, de forma antiecon6mica, com materializagao de prejuizo
ao erario, e flagrante dolo do ex-gestor, bern como se revestindo a manifestagao do
TCM-GO, no que concerne as Contas de Gestao, de transito em julgado e, portanto,
imutabilidade, nao se apresenta razoavel o apontamento pela aprovagao das contas
do exercicio financeiro de 2007, mesmo quando avaliadas somente sob seu prisma
de Governo, eis que, em que pese o apontamento pelo cumprimento de metas
constitucionalmente estabelecidas, importa na comprovagao da rna gestao, com
s6rios prejuizos aos anseios e reais necessidades da populagao.
Cumpre ressaltar o brilhante parecer fundamentado da
Procuradoria Geral de Contas -Parecer n° 3984/2012 (fls. 554/556) pugnou pela
Manutengao da lRREGULARIDADE.
No caso em questao, nao ha ddvidas da configuragao da
lMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, restou inequivoca a prova da rna-fe do agente
pdblico imputado, nao se revestindo a hip6tese de mera ilegalidade da conduta, eis
que, conforme devidamente analisado, restou configurado a rna gestao da coisa
ptlblica, prejuizo ao erario (decorrente do posterior pagamento de juros e corregao em
relaeao as contribuie6es patronais nao recolhidas), o beneficio pr6prio do ex-gestor
(que, em nao recolhendo as obrigat6rias contribuig6es, disp6s dos valores
pertencentes ao lpASC ao seu bel prazer), bern como nao ha que se falar em qualquer
esp6cie de vinculagao de seus atos ao interesse pdblico, eis que praticados em total
descompasso aos principios da legalidade e da probidade administrativa. A conduta
foi abusiva e lesiva aos cofres pdblicos.
Verificamos, ap6s estudo minucioso, que as sang6es previstas
na Lei n° 8.429/92 sao cabiveis quando presentes os requisitos aqui constatados, eis
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que comprovados nos autos rna-fe e desonestidade do agente pdblico, aptos a
a
EiE
caracterizar a improbidade administrativa, nos exatos termos da legislagao. Salientase que o ato improbo aqui analisado se caracteriza pela lesao a bens e valores
juridicos protegidos pela ordem juridica, que maculam a moralidade, a honestidade e
a legalidade da atuagao dos agentes da Administragao Publica, nao podendo aqui ser
desconsiderados.
Por todo o exposto e alicergado nos fundamentos aqui
delineados, voto pela REJEl9AO DAS CONTAS do Poder Executivo do Municipio
de Catalao, referentes ao Balango Geral do exercicio financeiro de 2007, ante a
constatagao de prejuizo ao erario na gestao do entao prefeito municipal, ensejador de
ato de improbidade administrativa nos termos da Lei n° 8.429/92, com flagrante e
nitido dolo do ex-gestor.
E o parecer s.in.j.
Catalao (GO), 29 de outubro de 2014.
PRESIDENTE DA COMISSAO DE ORCAMENTO, FINANCAS E FISCALIZACAO
PAULO CESAR PEREIRA
VOGAL DA cOMissAO DE ORCAMENTO, FiNANCAs E FiscALizAeAO
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