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materia nº 110/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 110 / 2014
Date 2014-10-30
EmentaIsenção Imposto Predial e Território Urbano IPTU
native_id7101

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

~~'~ ~. Governo 
da Cidade 
Catalan 
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA 
Officio n°L c,s /2014 
Procuradoria feral do Municipio 
Catalao,3c~ de outubro de 2014. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora Vereadora, 
Corn o presente, passamos as vossas mans Para aprecia~ao e 
delibera~ao dessa Egregia Casa Legislativa, o projeto de Lei que "Dispoe sobre a 
autoriza~do pare o Poder Executivo conceder isen~ao do Imposto Predial e 
Territdrio Urbano (IPTU) as pessoas que especifica, a da outras providencias': 
O presente projeto de Lei tern como base a preocuparao quanto 
a condi~oes de vida de quern a acometido por doen~as de natureza grave a que tenha 
renda de ate 4 (quatro) salarios minimos vigentes no Pais. 
Sabe-se que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana —IPTU em nossa regiao, devido a crescente valoriza~ao imobiliaria, e 
elevado, devendo o Poder Executivo demonstrar a devida preocupa~ao corn os 
municipes que sao acometidos por doencas de natureza grave a/ou incuraveis corn 
renda baixa. 
Embora o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana —IPTU em nossa regiao, nao seja elevado, a nem reflete a crescente 
valoriza~ao imobiliaria por que passa nossa Catalan, o Poder Executivo reconhece as 
ificuldades dos municipes que sao acometidos por doen~as de natureza grave a/ou 
incuraveis corn renda baixa. 
Assim, a partir de 2015 o Municipio de Catala"o, corn a 
aprova~ao deste Projeto podera isentar de IPTU as pessoas acometidas corn doen~as 
graves, evitando assim que essas pessoas convivam corn o tormento do debito ou ate 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036. 
~
~ ~ Governo 
.._..__ da Cidade 
Catalan 
PAZ, RENOVA~AO E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
com a possibilidade da perda de seu imovel diante de um processo judicial, exigencia 
da leis que regem as woes dos Agentes Politicos ocupantes de cargos no Executivo. 
Diante das narrativas, o mais ajuizado seria o Poder Executivo 
tratar tal situa~ao com a devida estima, destinando seus esfor~os na idealiza~ao deste 
Projeto de Lei. 
Certo da especial aten~ao a nossa solicita~ao, antecipamos 
nossos melhores agradecimentos a renovamos protestor de elevada estima e 
distinguida considera~ao. Atenciosamente, 
JARI~L SEBBA 
P efeito 
Ao Senhor 
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA 
DD. Presidente da Camara de Vereadores. 
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de 
Catal~o — Estado de Goias. 
~~oToco~o 
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Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
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Governo 
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Catalao
PAZ, RENOVAS.40 E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
PROJETO DE LEI N°. j 10 , de 3 ~ de outubro de 2014. 
"Dispde sabre a autoriza~do pars o Poder Executivo 
conceder isengao do Imposto Predial a Territorio Z~rbano 
(IPTU) as pessoas que especifica, a dk outras providencias". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE 
GOIAS, no use de suas atribuipoes legais, conferidas pela Lei Organica do 
Municipio e pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA 
MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 
isengao de Imposto Predial e Territorial Urbana (IPTU), aos contribuintes, 
conjuges e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de 
Neoplasia (Tumor Maligno), Sindrome da Imunodeficiencia Adquirida (AIDS) e 
Insuficiencia Renal Cronica, que tenham, comprovadamente, renda familiar de ate 
04 (quatro) salarios minimos vigente no Pais. 
Paragrafo Unico — A isen~ao de que trata o Caput sera 
concedida somente para um unico imovel do qual o portador da doenpa seja 
proprietario ou responsavel pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja 
utilizado exclusivamente coma sua residencia e de sua familia, independentemente 
do tamanho do referido imovel. 
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~.-~ __ da Cidade 
Catalao
PAZ, RENOVA4A0 E PARCER~A 
Procuradoria Geral do Municipio 
Art. 2° -Para ter direito a isen~ao, o requerente deve 
apresentar copias dos seguintes documentos: 
I —documento habil comprobatbrio de que, sendo portador da 
doen~a, ou tendo conjuge, filho ou pais nesta condi~ao, e o proprietario do imovel 
no qual reside juntamente com sua familiar 
II — quando o im6vel for alugado, contrato de loca~~o no qual 
conste o requerente Como principal locatario; 
III —documento de identifica~ao do requerente (Cedula de 
Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho a Previdencia Social (GYPS) 
e, quando o filho do proprietario for o portador da doen~a, juntar copia da certidao 
de nascimento a fim de se comprovar a paternidade a/ou maternidade; 
tratamento, contendo: 
IV — Cadastro de Pessoa Fisica (CPF); 
V — atestado medico fornecido pelo medico que acompanha o 
a) diagnostico expressivo da doen~a (anatomopatologico); 
b) estagio clinico atual; 
c) classifica~ao Internacional da Doen~a (CID); 
d) carimbo que identifique o nome a numero de registro do 
medico no Conselho Regional de Medicina (CRM). 
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~ Governo 
m__ da Cidade 
Catalao
PAZ, RENOVA~AO E PARCERIA 
Procuradoria Gebal do Municipio 
Art. 3° - A isenpao do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU), nao desobriga o contribuinte do pagamento das taxas. 
Art. 4° - Os beneficios de que trata a presente Lei, quando 
concedidos, serao validos por 1 (um) ano, apos o que devera ser novamente 
requerido, nas mesmas condipoes ja especificadas, para um novo periodo de 1 (um) 
ano a cessara quando deixar de ser requerido. 
Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 
remissao de debitos referentes ao IPTU do Imovel, de que trata o Caput do Art. 1°, a 
partir da data do diagn6stico da doenpa. 
Art. 6° - Esta Lei, se necessario, podera ser regulamentada 
atraves de Decreto do Executivo. 
Art. 7° - As despesas decorrentes da execugao da presente Lei 
correrao a conta dal verbal proprias do Orgamento, suplementadas se necessario. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao, 
revogadas as disposipoes em contrario, surtindo seus efeitos a partir de I° 
(primeiro) de Janeiro de 2015. 
GABINETE DO PREFEITO M ' ~ IPAL DE CATALAO, aos dial do mes 
de outubro de 2014. 
L SEBBA 
P efeito 
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Governo 
da cidade 
Catalan 
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA 
Officio 645/2014 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Catalan, 17 de novembro de 2014. 
Ao I1mo.Sr. 
Dr. Leonardo Oliveira Rocha 
DD.Procurador Geral da Camara Municipal de Catalan 
A par do prazer em cumprimenta-lo, sirvo-me do presente expediente 
para encaminhar-lhe as informa~oes solicitadas no Officio 78/2014, acerca da estimativa 
do impacto or~amentario-financeiro em virtude da concessao de isen~ao do Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos contribuintes definidos no art. 1° do Projeto de 
Lei n° 110, de 30 de outubro de 2014. 
Atenciosamente, 
GE DA O PARAGUASSU PEREIRA 
Procurador Geral do Municipio 
OAB/GO 28.119A 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil CEP: 7701-050 
Fone: (64) 3441-5000. 
Camara Murocipai de 
Catalan 
Trabalh° c scricdado 
Procuradoria a Assessoria Juridica 
PARECER JURIDICO 
Ref: Projeto de Lei n° 110, de 30 de outubro de 2014. 
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal 
de Catalan o Projeto de Lei n° 11012014, de autoria do Prefeito Municipal, o qual: 
"Dispoe sobre a autorizae;ao pars o Poder Executivo conceder isen~ao do 
Imposto Predial a Territorio Urbano (1PTU) as pessoas que especifica, a da 
outras providencias". 
O Poder Executivo pretende conceder isenrao de Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos contribuintes, conjuges e/ou filhos dos 
mesmos que comprovadamente sejam portadores de Neoplasia (Tumor Maligno), 
Sindrome da Imunodeficiencia Adquirida (AIDS) e Insuficiencia Renal Cronica, que 
tenham, comprovadamente, renda familiar de ate 04 (quatro) salarios minimos vigente 
no Pais. 
E a sintese do relatorio. 
Importante salientar, ainda, que tal materia necessitara, pare 
aprovagao, de unto favoravel da maioria simples, devendo na sessao ester 
presente a maioria absolute dos membros da Camara Municipal, conforme 
previsto no art. 127, do Regimento Interno desta Casa Legislative. 
Ressaltada a consideragao acima, passe-se a analise da 
iniciativa da proposigao, bem Como de sue regimentalidade, constitucionalidade e 
legalidade. 
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abr~o, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catalfio —Goias 
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 
Trybalh~ a sanadada 
Procuradoria a Assessoria Juridica 
A iniciativa e legitima, pois a proposirao trata dos interesses 
locals do Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c 
art. 8°, IV da Lei Organica do Municipio de Catalan (GO). 
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz 
de impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposirao esta em consonancia 
com o art. 93, c, c/c Art. 98, IV, Caput do Regimento Interno da Camara Municipal. 
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o 
requisito, na medida em que esta em consonancia com o Arts. 5°, inciso XXIV e art. 
30, I, da CF/88, com o conteudo material da Constituigao e com outras normas 
constitucionais concernentes ao processo legislativo. 
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra 
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual 
ou federal. 
Ademais, a materia requer o atendimento da legislarao 
infraconstitucional, notadamente ao art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000 —Lei de 
Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finangas publicas voltadas a 
responsabilidade na gestao fiscal. 
E de asseverar que a legisla~ao nao veda a renuncia fiscal, 
desde que atendidos os requisitos obrigatorios representados no informativo contabil 
anexo ao Projeto, onde informa as medidas de compensarao. 
Sendo assim, a proposirao ora analisada e provida de 
juridicidade e constitucionalidade. 
Conclusao: 
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catali#o —Goias 
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 
Poder Legislativo 
Estado de Goias 
Camara Municipal de Catalao 
Comissao de Finangas, Orramento a Fiscalizagao Financeira 
PROJETO DE LEI N° 110 / 2014 
PARECER DA COMISSAO DE FINANCI AS, ORCl AMENTO E FISCALIZA[fA0 
FINANCEIRA 
VOTO DO RELATOR 
RELATORIO
O Projeto de Lei N° 110, de 30 de outubro de 2014, de autoria do 
Exmo. Prefeito Jardel Sebba, "Dispoe sobre a autorizas~o para o Poder 
Executivo conceder isengao do Imposto Predial a Territtirio Urbano (IPTU) as 
pessoas que especifica, a d5 outras providancias". 
Vem a proposi~ao de Projeto de Lei a Comissao de Finangas, 
Orramento a Fiscalizagao Financeira para emissao de parecer. 
O referido Projeto visa conceder isensao de Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU), aos contribuinte, conjuges a /ou filhos dos mesmos que 
comprovadamente sejam portadores de Neoplasia (Tumor Maligno), Sindrome da 
Imunodeficiencia Adquirida (AIDS) a Insuficiencia Renal Cronica, que tenham, 
comprovadamente, rends familiar de ate 04 (quatro) salarios minimos vigentes no 
Pais. 
A isensao sera concedida apenas para um tinico im6vel do qual 
o portador da doenga seja proprietario ou responsavel pelo recolhimento dos 
tributos, o qual seja de use exclusivo como sus residencia, independente do 
tamanho do imovel. 
Beneficio concedido por tempo determinado de 1 (um) ano, apds 
o qual devera ser requerido por um novo periodo de 1 (um) ano, cessando quando 
deixar de ser requerido. 
Teletone/Faa: (0**64) 3442-3750 / 3442026 /3442-368513442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias 
Poder Legislativo 
Estado de Goias 
Camara Municipal de Cataiao 
Comissao de Finanras, Orramento a Fiscaliza~ao Financeira 
PROJETO DE LEI N° 110 / 2014 
Nos termos do regimento interno delta Camara Municipal, fui 
designado relator. 
E o relatorio. 
Tudo visto e examinado, passo a fundamentagao de meu 
parecer e voto. 
FUNDAMENTAGAO E VOTO 
0 Projeto supracitado esta em consonancia com a Lei do 
Orgamento Municipal de 2014, com o art. 14 da Lei Complementar n° 101 /2000. 
Ainda, consoante com o art. 156, inc.l, da CF/88 cic os arts. 176, 177, I, e 178 da Lei 
n° 5.172/66. 
As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta das verbas 
proprias do Orramento, suplementadas se necessario. 
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesto-me pelo TRAMITA~AO REGULAR do 
Projeto de Lei n° 110/2014. 
~~ 
Ju a ~ dir Antonio da Silva 
Relator 
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
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Estado de Goias 
Camara Municipal de Catalao 
Comissao de Finan~as, Or~amento a Fiscaliza~ao Financeira 
PROJETO DE LEI N° 110 / 2014 
VOTO DO PRESIDENTE 
Acompanho a sou favoravel ao voto do relator. 
Aurelio Campos de Macedo 
Presidente 
VOTO DO VOGAL 
Acompanho a sou favoravel ao voto do relator. 
Paulo ~esar Pereira 
Vogal 
Telcfonc/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3=142-3685 / 3=kt2-3278 / 3411-4~1-1~1 
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