| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2014 |
| Date | 2014-10-30 |
| Ementa | Isenção Imposto Predial e Território Urbano IPTU |
| native_id | 7101 |
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~~'~ ~. Governo da Cidade Catalan PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA Officio n°L c,s /2014 Procuradoria feral do Municipio Catalao,3c~ de outubro de 2014. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, Corn o presente, passamos as vossas mans Para aprecia~ao e delibera~ao dessa Egregia Casa Legislativa, o projeto de Lei que "Dispoe sobre a autoriza~do pare o Poder Executivo conceder isen~ao do Imposto Predial e Territdrio Urbano (IPTU) as pessoas que especifica, a da outras providencias': O presente projeto de Lei tern como base a preocuparao quanto a condi~oes de vida de quern a acometido por doen~as de natureza grave a que tenha renda de ate 4 (quatro) salarios minimos vigentes no Pais. Sabe-se que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —IPTU em nossa regiao, devido a crescente valoriza~ao imobiliaria, e elevado, devendo o Poder Executivo demonstrar a devida preocupa~ao corn os municipes que sao acometidos por doencas de natureza grave a/ou incuraveis corn renda baixa. Embora o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —IPTU em nossa regiao, nao seja elevado, a nem reflete a crescente valoriza~ao imobiliaria por que passa nossa Catalan, o Poder Executivo reconhece as ificuldades dos municipes que sao acometidos por doen~as de natureza grave a/ou incuraveis corn renda baixa. Assim, a partir de 2015 o Municipio de Catala"o, corn a aprova~ao deste Projeto podera isentar de IPTU as pessoas acometidas corn doen~as graves, evitando assim que essas pessoas convivam corn o tormento do debito ou ate Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036. ~ ~ ~ Governo .._..__ da Cidade Catalan PAZ, RENOVA~AO E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio com a possibilidade da perda de seu imovel diante de um processo judicial, exigencia da leis que regem as woes dos Agentes Politicos ocupantes de cargos no Executivo. Diante das narrativas, o mais ajuizado seria o Poder Executivo tratar tal situa~ao com a devida estima, destinando seus esfor~os na idealiza~ao deste Projeto de Lei. Certo da especial aten~ao a nossa solicita~ao, antecipamos nossos melhores agradecimentos a renovamos protestor de elevada estima e distinguida considera~ao. Atenciosamente, JARI~L SEBBA P efeito Ao Senhor DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA DD. Presidente da Camara de Vereadores. E ilustres integrantes do Poder Legislativo de Catal~o — Estado de Goias. ~~oToco~o 3~!_~_~. _I Hrs:~: 4_s Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036. Governo !-~ _q da Cidade Catalao PAZ, RENOVAS.40 E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio PROJETO DE LEI N°. j 10 , de 3 ~ de outubro de 2014. "Dispde sabre a autoriza~do pars o Poder Executivo conceder isengao do Imposto Predial a Territorio Z~rbano (IPTU) as pessoas que especifica, a dk outras providencias". O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, no use de suas atribuipoes legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isengao de Imposto Predial e Territorial Urbana (IPTU), aos contribuintes, conjuges e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de Neoplasia (Tumor Maligno), Sindrome da Imunodeficiencia Adquirida (AIDS) e Insuficiencia Renal Cronica, que tenham, comprovadamente, renda familiar de ate 04 (quatro) salarios minimos vigente no Pais. Paragrafo Unico — A isen~ao de que trata o Caput sera concedida somente para um unico imovel do qual o portador da doenpa seja proprietario ou responsavel pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente coma sua residencia e de sua familia, independentemente do tamanho do referido imovel. Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalao -Goias —Brasil CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036. ~ Governo ~.-~ __ da Cidade Catalao PAZ, RENOVA4A0 E PARCER~A Procuradoria Geral do Municipio Art. 2° -Para ter direito a isen~ao, o requerente deve apresentar copias dos seguintes documentos: I —documento habil comprobatbrio de que, sendo portador da doen~a, ou tendo conjuge, filho ou pais nesta condi~ao, e o proprietario do imovel no qual reside juntamente com sua familiar II — quando o im6vel for alugado, contrato de loca~~o no qual conste o requerente Como principal locatario; III —documento de identifica~ao do requerente (Cedula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho a Previdencia Social (GYPS) e, quando o filho do proprietario for o portador da doen~a, juntar copia da certidao de nascimento a fim de se comprovar a paternidade a/ou maternidade; tratamento, contendo: IV — Cadastro de Pessoa Fisica (CPF); V — atestado medico fornecido pelo medico que acompanha o a) diagnostico expressivo da doen~a (anatomopatologico); b) estagio clinico atual; c) classifica~ao Internacional da Doen~a (CID); d) carimbo que identifique o nome a numero de registro do medico no Conselho Regional de Medicina (CRM). Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalao -Goias —Brasil CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036. ~ Governo m__ da Cidade Catalao PAZ, RENOVA~AO E PARCERIA Procuradoria Gebal do Municipio Art. 3° - A isenpao do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nao desobriga o contribuinte do pagamento das taxas. Art. 4° - Os beneficios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serao validos por 1 (um) ano, apos o que devera ser novamente requerido, nas mesmas condipoes ja especificadas, para um novo periodo de 1 (um) ano a cessara quando deixar de ser requerido. Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissao de debitos referentes ao IPTU do Imovel, de que trata o Caput do Art. 1°, a partir da data do diagn6stico da doenpa. Art. 6° - Esta Lei, se necessario, podera ser regulamentada atraves de Decreto do Executivo. Art. 7° - As despesas decorrentes da execugao da presente Lei correrao a conta dal verbal proprias do Orgamento, suplementadas se necessario. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao, revogadas as disposipoes em contrario, surtindo seus efeitos a partir de I° (primeiro) de Janeiro de 2015. GABINETE DO PREFEITO M ' ~ IPAL DE CATALAO, aos dial do mes de outubro de 2014. L SEBBA P efeito Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalao -Goias —Brasil CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036. Governo da cidade Catalan PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA Officio 645/2014 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Catalan, 17 de novembro de 2014. Ao I1mo.Sr. Dr. Leonardo Oliveira Rocha DD.Procurador Geral da Camara Municipal de Catalan A par do prazer em cumprimenta-lo, sirvo-me do presente expediente para encaminhar-lhe as informa~oes solicitadas no Officio 78/2014, acerca da estimativa do impacto or~amentario-financeiro em virtude da concessao de isen~ao do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos contribuintes definidos no art. 1° do Projeto de Lei n° 110, de 30 de outubro de 2014. Atenciosamente, GE DA O PARAGUASSU PEREIRA Procurador Geral do Municipio OAB/GO 28.119A Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil CEP: 7701-050 Fone: (64) 3441-5000. Camara Murocipai de Catalan Trabalh° c scricdado Procuradoria a Assessoria Juridica PARECER JURIDICO Ref: Projeto de Lei n° 110, de 30 de outubro de 2014. Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalan o Projeto de Lei n° 11012014, de autoria do Prefeito Municipal, o qual: "Dispoe sobre a autorizae;ao pars o Poder Executivo conceder isen~ao do Imposto Predial a Territorio Urbano (1PTU) as pessoas que especifica, a da outras providencias". O Poder Executivo pretende conceder isenrao de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos contribuintes, conjuges e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de Neoplasia (Tumor Maligno), Sindrome da Imunodeficiencia Adquirida (AIDS) e Insuficiencia Renal Cronica, que tenham, comprovadamente, renda familiar de ate 04 (quatro) salarios minimos vigente no Pais. E a sintese do relatorio. Importante salientar, ainda, que tal materia necessitara, pare aprovagao, de unto favoravel da maioria simples, devendo na sessao ester presente a maioria absolute dos membros da Camara Municipal, conforme previsto no art. 127, do Regimento Interno desta Casa Legislative. Ressaltada a consideragao acima, passe-se a analise da iniciativa da proposigao, bem Como de sue regimentalidade, constitucionalidade e legalidade. Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abr~o, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catalfio —Goias E-mail: camaracatalao@gmail.com.br Trybalh~ a sanadada Procuradoria a Assessoria Juridica A iniciativa e legitima, pois a proposirao trata dos interesses locals do Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, IV da Lei Organica do Municipio de Catalan (GO). Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposirao esta em consonancia com o art. 93, c, c/c Art. 98, IV, Caput do Regimento Interno da Camara Municipal. Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em consonancia com o Arts. 5°, inciso XXIV e art. 30, I, da CF/88, com o conteudo material da Constituigao e com outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo. Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. Ademais, a materia requer o atendimento da legislarao infraconstitucional, notadamente ao art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000 —Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finangas publicas voltadas a responsabilidade na gestao fiscal. E de asseverar que a legisla~ao nao veda a renuncia fiscal, desde que atendidos os requisitos obrigatorios representados no informativo contabil anexo ao Projeto, onde informa as medidas de compensarao. Sendo assim, a proposirao ora analisada e provida de juridicidade e constitucionalidade. Conclusao: Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catali#o —Goias E-mail: camaracatalao@gmail.com.br Poder Legislativo Estado de Goias Camara Municipal de Catalao Comissao de Finangas, Orramento a Fiscalizagao Financeira PROJETO DE LEI N° 110 / 2014 PARECER DA COMISSAO DE FINANCI AS, ORCl AMENTO E FISCALIZA[fA0 FINANCEIRA VOTO DO RELATOR RELATORIO O Projeto de Lei N° 110, de 30 de outubro de 2014, de autoria do Exmo. Prefeito Jardel Sebba, "Dispoe sobre a autorizas~o para o Poder Executivo conceder isengao do Imposto Predial a Territtirio Urbano (IPTU) as pessoas que especifica, a d5 outras providancias". Vem a proposi~ao de Projeto de Lei a Comissao de Finangas, Orramento a Fiscalizagao Financeira para emissao de parecer. O referido Projeto visa conceder isensao de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos contribuinte, conjuges a /ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de Neoplasia (Tumor Maligno), Sindrome da Imunodeficiencia Adquirida (AIDS) a Insuficiencia Renal Cronica, que tenham, comprovadamente, rends familiar de ate 04 (quatro) salarios minimos vigentes no Pais. A isensao sera concedida apenas para um tinico im6vel do qual o portador da doenga seja proprietario ou responsavel pelo recolhimento dos tributos, o qual seja de use exclusivo como sus residencia, independente do tamanho do imovel. Beneficio concedido por tempo determinado de 1 (um) ano, apds o qual devera ser requerido por um novo periodo de 1 (um) ano, cessando quando deixar de ser requerido. Teletone/Faa: (0**64) 3442-3750 / 3442026 /3442-368513442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias Poder Legislativo Estado de Goias Camara Municipal de Cataiao Comissao de Finanras, Orramento a Fiscaliza~ao Financeira PROJETO DE LEI N° 110 / 2014 Nos termos do regimento interno delta Camara Municipal, fui designado relator. E o relatorio. Tudo visto e examinado, passo a fundamentagao de meu parecer e voto. FUNDAMENTAGAO E VOTO 0 Projeto supracitado esta em consonancia com a Lei do Orgamento Municipal de 2014, com o art. 14 da Lei Complementar n° 101 /2000. Ainda, consoante com o art. 156, inc.l, da CF/88 cic os arts. 176, 177, I, e 178 da Lei n° 5.172/66. As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta das verbas proprias do Orramento, suplementadas se necessario. CONCLUSAO Ante o exposto, manifesto-me pelo TRAMITA~AO REGULAR do Projeto de Lei n° 110/2014. ~~ Ju a ~ dir Antonio da Silva Relator Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao, ] 75 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias Poder Legislativo Estado de Goias Camara Municipal de Catalao Comissao de Finan~as, Or~amento a Fiscaliza~ao Financeira PROJETO DE LEI N° 110 / 2014 VOTO DO PRESIDENTE Acompanho a sou favoravel ao voto do relator. Aurelio Campos de Macedo Presidente VOTO DO VOGAL Acompanho a sou favoravel ao voto do relator. Paulo ~esar Pereira Vogal Telcfonc/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3=142-3685 / 3=kt2-3278 / 3411-4~1-1~1 Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias