| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2014 |
| Date | 2014-10-30 |
| Ementa | “Desmembra e altera a destinação de áreas públicas no Loteamento Residencial Maria Amélia e dá outras providências”. |
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f Governo da Cidade Catalão Procuradoria Geral do Município PAZ, RENOVAÇÃO E PARCERIA PROJETO DE LEInº J!l ,de 30 de outubro de 2.014. “Desmembra e altera a destinação de áreas públicas no Loteamento Residencial Maria Amélia e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. As providências de que trata esta lei, têm por objetivo readequar a destinação das áreas de uso público nº 3 e da área verde nº 5, do Loteamento “Residencial Maria Amélia”, nesta cidade, de forma a melhor atender ao interesse público naquela localidade. Art.2º. A área de USO PÚBLICO nº 3, com 8.518,00m?, do Loteamento “Residencial Maria Amélia”, fica desmembrada em duas áreas, a saber: - 5.323,18m? - 3.194,82m? Art.3º. A área de 5.323,18m? proveniente do desmembramento da área de USO PÚBLICO nº 3, fica afetada como ÁREA VERDE, em substituição a área verde nº 5, que passa a ser área de uso público, permanecendo denominada de ÁREA VERDE nº 05, mesmo com a transferência de localidade. Art.4º. A área de 3.194,82m? continua afetada de uso público e passa a ser designada como ÁREA DE USO PÚBLICO nº 3. Rua Nassin Agel, 505 - Centro, Catalão - Goiás — Brasil CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036 f Governo | da Cidade Catalão Procuradoria Geral do Município | PAZ, RENOVAÇÃO E PARCERIA Art.5º. Fica alterada a afetação da área verde nº 5 para área de uso público, ficando denominada de ÁREA DE USO PÚBLICO nº 4, com 5.323,18m?. Art.6º - A Procuradoria Jurídica do Município fica encarregada de promover junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, o registro das alterações geradas por esta lei. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATALÃO, aos dias do mês de outubro de 2.014. > JARDEL SEBBA Prefeito Rua Nassin Agel, 505 - Centro, Catalão - Goiás — Brasil CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036 < o EE g : sã Eq és Bi vo Er E GE ú E : E ú : x ' uw E : o ! : l go g ; a I s ' º S | Ei 842. | [7] : S 35 E E 555 : es i é . “22d! Ee | E SS ES <& ai | ! uy é N a 8 ; O £ q R “e | 298] ! < E Big ú G a - ' ç : EE T É “Bê | 4 <aa E i ; - Sá j =. =. :s : ' Lo - — - = 18 [ qu ' | SUBS Sopas gsor ; am son PS 35.061,79 cr E É : avr ) ones a s “% a emcim A É] “ É ouungos sojy sepieiy en í às Cos temo, | ox ' É Tás d : | e 1 E fá b ie g 2 ê E lsmg. 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E 4 F jo mim H Comissão de Constituição, Legislação e Redação PROJETO DE LEI Nº 111/2014 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO VOTO DO RELATOR RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 111, de 30 de outubro de 2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalão (GO), “Desmembra e altera a destinação de áreas públicas no Loteamento Residencial Maria Amélia e dá outras providências.” Vem a proposição de Lei à Comissão de Constituição, Legislação e Redação para emissão de parecer, como previsto no art. 26, caput e 8 2º do Regimento Interno desta Câmara Municipal. Justificativa do autor: “O Município pretende alterar a afetação de áreas públicas situadoas no Loteamento Residencial Maria Amélia; mas sempre com o cuidado de manter as mesmas medidas das áreas de USO PUBLICO E VERDE, mas, alterando, apenas, as suas localizações, de forma a atender melhor o interesse público naquela localidad urbana.” Nos termos do regimento interno desta Câmara Municipal, foi so ao relator a expedição de seu parecer fundamentado e voto. É o relatório. Tudo visto e examinado, passa-se à fundamentação do parecer e voto. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Digna Comissão de Constituição, Legislação e Redação, O projeto de lei sob exame tem por objetivo desmembrar e alterar a destinação de áreas públicas no Loteamento Residencial Maria Amélia. Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrão, 175 — Centro — CEP: 75.701-970 — Catalão — Goiás E-mail: camaracatalao(Dgmail.com.br Comissão de Constituição, Legislação e Redação PROJETO DE LEI Nº 111/2014 Antes de tratar da análise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, necessário proceder à análise da iniciativa do autor, tendo em vista que esta questão pode interferir na tramitação da proposição. A iniciativa é legítima, pois a proposição trata de critérios para os loteamentos de interesse social desta cidade, sendo esta matéria de competência do Município, prevista no art. 30, |, da CF/88 c/c art. 8º, IV da Lei Orgânica do Município de Catalão (GO). Ressalta-se a competência privativa do Prefeito para praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal (LOM, artigo 44, inciso XV). Portanto, legal a iniciativa do autor. Vencida esta etapa, passa-se à análise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade e da boa técnica legislativa da proposição em tela. Quanto à regimentalidade, não se vislumbra nenhum vício capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei está em consonância com o artigo 93, 8 1º, alínea “c”; artigo 98, 8 1º, inciso IV; e artigo 99, inciso |, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Quanto à constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que está em conformidade com os artigos 30, inciso |, e 182 da CF/88, com o conteúdo material da Constituição e outras normas constitugi concernentes ao processo legislativo. Quanto à legalidade e juridicidade do projeto, não se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento jurídico vigente, seja no âmbito municipal (LOM, artigo 68), estadual ou federal. Em nível federal, vale considerar que o Município possui a legitimidade para estabelecer normas complementares capazes de adequar as Leis Municipais que tratam do parcelamento do solo urbano, o que lhe é conferido pelo artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.766/79. Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrão, 175 — Centro — CEP: 75.701-970 — Catalão — Goiás E-mail: camaracatalao()gmail.com.br Comissão de Constituição, Legislação e Redação PROJETO DE LEI Nº 111/2014 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO VOTO DO PRESIDENTE Acompanho e sou favorável ao voto do relator. Silvano Batista da Silva Presidente VOTO DO VOGAL Acompanho e sou favorável ao voto do presidente. Gilmar Antônio Neto Vogal Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrão, 175 — Centro — CEP: 75.701-970 — Catalão — Goiás E-mail: camaracatalao(Dgmail.com.br