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materia nº 112/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 112 / 2014
Date 2014-11-03
Ementa“Estabelece regras para o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.”
native_id7103

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8

Art. 5º. Os fogos incluídos na “Classe B” não podem ser vendidos para menores de 16
(dezesseis) anos e sua queima é proibida nos seguintes locais:
a) nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública e na própria via pública;
b) nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e demais
estabelecimentos com atividades similares.
Art. 6º. Os infratores das disposições contidas na presente Lei estarão sujeitos a multa de
1000 (hum mil) UFM (Unidade Financeira Municipal), sendo que, em cada reincidência,
a multa será aplicada em dobro.
Art. 7º. A fiscalização das regras estabelecidas na presente Lei ficará a sob reponsabilidade
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, bem como das demais autoridades
competentes.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor em 02 de Janeiro de 2015, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CATALÃO,
AOS 03 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2014.
DANIEL CARVALHO DOS REIS
Vereador
do)
“ea,
JUSTIFICATIVA
Nesta oportunidade, encaminhamos para a apreciação e posterior votação desta Casa,
o Projeto de Lei nº | /2014, de minha autoria, o qual “Estabelece Regras para o Comércio
eo Uso de Artigos Pirotécnicos e dá outras providências.”
Com o presente projeto trago para o âmbito do Poder Legislativo uma discussão
muito frequente entre a população local, referente ao abuso no uso de fogos de artifício em
nossa cidade.
Ressalto que o objetivo do projeto de lei não é o de proibir o uso dos fogos de
artifício, mas sim a sua regulamentação, evitando que seu uso imoderado continue a trazer
tantos incômodos e riscos para a população de nossa cidade.
Acrescento que a regulamentação aqui tratada entrará em vigor apenas a partir do dia
02 de Janeiro de 2015, evitando que o comércio local, que tenha feito investimentos para as
datas de finais de ano, fique prejudicado com a sua entrada em vigor.
Desta forma, solicito a todos os Vereadores que me apoiem no presente Projeto de
Lei, para que o mesmo seja aprovado no Plenário da Câmara Municipal de Vereadores,
atendendo, assim, a um grande anseio da população de Catalão.
N
bnal, Dad dia, Wo
DANIEL CARVALHO DOS REIS
Vereador
Atenciosamente,
Município de Catalão
— Estado de Goiás —
PODER LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO
Ref: Projeto de Lei nº 112, de 03 de novembro de 2014.
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de
Catalão o Projeto de Lei nº 112/2014, de autoria do Vereador DANIEL CARVALHO
DOS REIS, o qual: “Estabelece Regras para o Comércio e o Uso de Artigos
Pirotécnicos, e dá outras providências”.
Importante salientar, que tal matéria necessitará, para
aprovação, de voto favorável da maioria simples dos votos, devendo na sessão
estar presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, como
previsto no art. 127, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Ressaltada a consideração acima, passa-se à análise da
iniciativa da proposição, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade e
legalidade.
A propositura reúne condições de prosseguimento.
O projeto pode prosseguir em tramitação, eis que a iniciativa é
legitima, pois a proposição trata dos interesses locais do Município, matéria de sua
competência prevista no art. 30, |, da CF/88 c/c art. 8º, |, da Lei Orgânica do Município
de Catalão e art. 95, III, do Regimento Interno.
Importante observar que o projeto não invade seara de
competência privativa do Poder Executivo, na medida em que não há na Lei Orgânica
dispositivo que assegure a iniciativa de projeto de lei sobre a matéria versada apenas
ao Sr. Prefeito.
N
=)
Município de Catalão
— Estado de Goiás —
PODER LEGISLATIVO
Quanto à regimentalidade, não se vislumbra nenhum vício capaz
de impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposição está em consonância
com os arts. 93, 8 1º, “c” e 8 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Quanto à constitucionalidade, o projeto preenche o requisito, na
medida em que está em conformidade com o art. 30, |, da CF/88, com o conteúdo
material da Constituição e outras normas constitucionais concernentes ao processo
legislativo.
Quanto à legalidade e juridicidade do projeto, não se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento jurídico vigente, seja no âmbito municipal, estadual
ou federal.
Sendo assim, a proposição ora analisada é provida de
juridicidade e constitucionalidade.
Conclusão:
Diante do exposto, após análise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMOS PELA
SUA REGULAR APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO.
Catalão (GO), 17 de novembro de 2014.
Leonardo Oliveira Rocha
Procurador Geral
Gustavo A. S. Coutinho
Assessor Jurídico
Lã)
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Projeto de Lei nº 112, de 03 de novembro de 2014.
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
VOTO DO RELATOR
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 112/2014, de autoria do Vereador DANIEL
CARVALHO DOS REIS, o qual: “Estabelece Regras para o Comércio e o Uso de
Artigos Pirotécnicos, e dá outras providências”.
Nos termos do regimento interno desta Câmara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedição de seu parecer fundamentado e voto.
É o relatório.
Tudo visto e examinado, passa-se à fundamentação do parecer e voto.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Digna Comissão de Constituição, Legislação e Redação,
O Projeto de Lei nº 112/2014 sob exame tem por objetivo estabelecer
Regras para o Comércio e o Uso de Artigos Pirotécnicos
Antes de tratar da análise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e técnica legislativa, necessário proceder à análise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questão pode interferir na tramitação da proposição.
O projeto pode prosseguir em tramitação, eis que a iniciativa é
legítima, pois a proposição trata dos interesses locais do Município, matéria de sua
competência prevista no art. 30, |, da CF/88 clc art. 8º, |, da Lei Orgânica do Município
de Catalão e art. 95, III, do Regimento Interno.
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrão, 175 — Centro — CEP: 75.701-970 — Catalão — Goiás
E-mail: camaracatalao(Ogmail.com.br
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Projeto de Lei nº 112, de 03 de novembro de 2014.
Vencida esta etapa, passa-se à análise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa técnica legislativa da proposição em tela.
Quanto à regimentalidade, não se vislumbra nenhum vício capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposição está em consonância com
os arts. 93, 8 1º, “c” e 8 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Quanto à constitucionalidade, o projeto preenche o requisito, na medida
em que está em conformidade com o art. 30, |, da CF/88, com o conteúdo material da
Constituição e outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo.
Quanto à legalidade e juridicidade do projeto, não se vislumbra nenhuma
ofensa ao ordenamento jurídico vigente, seja no âmbito municipal, estadual ou federal.
Quanto à técnica legislativa, nenhum reparo a fazer.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITAÇÃO E
POSTERIOR VOTAÇÃO e APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 112/2014.
Catalão (GO), 17 de novembro de 2014.
iel Carvalho dos Reis
Relator
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Rua Nicolau Abrão, 175 — Centro — CEP: 75.701-970 — Catalão — Goiás
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Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Projeto de Lei nº 112, de 03 de novembro de 2014.
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favorável ao voto do relator.
A
Silvano Batista da Silva
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favorável ao voto do presidente.
mar Antônio Neto
Vogal
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