| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2014 |
| Date | 2014-11-07 |
| Ementa | "Institui o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola – PMDDE e dá outras providências”. |
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,' ~ ~ ~~ ` . T. da C dada Catalan PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA O~cio n°..~:~::~/2014 Procuradoria Geral do Municip Catalan, p~ de novembro de 2014. JUSTIFICATIVA Excelentissimo senhor Presidente, Senhores Vereadores a Senhora Vereadora, O presente projeto de Lei Complementar tam como finalidade oferecer assistencia as escolas da rede municipal de ensino. O objetivo desses repasses de recursos e a melhoria da infraestrutura fisica e pedagogica, o refor~o da autogestao escolar e a eleva~ao dos indices de desempenho da educa~ao basica municipal. Os recursos do programa sao transferidos de acordo com o numero de matriculas, de acordo com o censo escolar do ano anterior ao do repasse. Como bem sabem os nobres vereadores, o repasse do PMDDE — Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola e de suma importancia para aperfei~oar o atendimento aos alunos da rede municipal de ensino. Portanto, a sua aprecia~ao e, posteriormente, aprova~ao deste Projeto, mudara a realidade da Rede Municipal de Ensino, motivo pelo qual solicitamos aos Nobres Edis, o unto favoravel e a aprova~ao, nos moldes legais e regimentais. r' Atenciosamente, Ao Senhor DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA DD. Presidente da Camara de Vereadores. E ilustres integrantes do Poder Legislativo de Catalan -- Estado de Goias. Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil CEP: 7~ 701-050 Fone: (64) 3441-5036 Governo da Cidade Catalan PAL RENOVAC,hO E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio PROJETO DE LEI n° 115 , de qk de novembro de 2.014. "Institui o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola — PMDDE a d6 outras providencias. ". O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, no use de suas atribuigoes legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado e instituido no ambito do Municipio de Catalan, o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola —PMDDE, com o objetivo de prestar assistencia financeira, em cazater suplementaz, as escolas publicas da educapao basica da rede municipal. § 1° A assistencia financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiario sera definida anualmente, mediante Decreto do Poder Executivo e tera como base o numero de alunos matriculados na educa~ao basica no ano letivo imediatamente anterior ao da concessao, de acordo com dados extraidos do censo escolar realizado pelo Ministerio da Educagao — MEC. § 2° A assistencia financeira de que trata o pazagrafo primeiro sera concedido sem a necessidade de celebrapao de convenio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congenere, mediante credito do valor devido em conta bancaria especifica, diretamente ao respectivo Conselho Escolaz (CE), representativa da comunidade escolar. Art. 2° Os recursos financeiros repassados paza o PMDDE serao estinados a cobertura de despesas de custeio a manutengao, que concorram paza a arantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura fisica e pedagogica dos es belecimentos de ensino, devendo ser empregados: I — na manuten~ao, conservapao a pequenos repazos da unidade escolaz; II — na aquisigao de material de consumo; III — na avaliapao de aprendizagem; Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil CEP: 75701-OSO Fone: (64) 3441-5036 ~"; f da Cidade Catalan PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio IV — na implementa~ao de projeto pedagogico; V — no desenvolvimento de atividades educacionais. § 1° E vedada a aplica~ao dos recursos do PMDDE em: I — gastos com pessoal; II — pagamento, a qualquer titulo, a militar ou a servidor publico, da ativa, ou a empregado de empresa publica ou de sociedade de economia mista por servi~os prestados, inclusive consultoria, assistencia tecnica ou assemelhados; III — cobertura de despesas com tarifas bancarias; IV — dispendios com tributos federais, estaduais e municipais quando nao incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os servi~os contratados para a consecu~ao dos objetivos do programa. V -material permanente. § 2° Os recursos do PMDDE, liberados na categoria de custeio, poderao ser utilizados para cobrir despesas cartorarias decorrentes de altera~oes nos estatutos dos Conselhos Escolares (CE), definidas na forma do artigo 6° desta Lei, bem Como as relativas a recomposi~oes de seus membros, devendo tais desembolsos serem registrados nas correspondentes presta~oes de contas. Art. 3° O Municipio devera inscrever no seu or~amento anual os recursos financeiro destinados ao Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola —PMDDE. Art. 4° Os estabelecimentos de ensino beneficiarios, atraves de seus respectivos CEs, deverao realizar presta~ao de contas anual ate o dia 31 de dezembro do ano de recebimento dos recursos, sob pena da nao libera~ao dos recursos para o periodo subsequente. Art. 5° Fica o Municipio autorizado a suspender o repasse dos recursos do P11~DDE nas seguintes hipoteses: I — omissao na presta~ao de contas; II — rejei~ao da presta~ao de contas; III — utiliza~ao dos recursos em desacordo com os criterios estabelecidos para a execu~ao do PMDDE, conforme constatado por analise documental ou de auditoria. Rua Nussin Agel, SOS -Centro, Catalan -Goias —Brasil CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036 Govemo da Cidade Catalan PAZ. RENOVA[AO E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio Paragrafo Unico — O gestor, responsavel pela prestapao de contas, que permitir inserir ou fizer inserir documentos ou declazagao falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de akeraz a verdade sobre os fatos, sera responsabilizado na forma da lei. Art. 6° Os recursos do PMDDE serao destinados as escolas definidas pelo artigo 1°, por intermedio de seus CE constituidos paza receber, executaz a prestaz contas dos recursos destinados as referidas escolas. Paragrafo Unico — Os CE serao responsaveis pela formalizapao dos processor de adesao e habilitapao e pelo recebimento, execupao a prestapao de contas dos recursos transferidos na forma desta Lei. Art. 7° As entidades beneficiarias, atraves de seus CE, manterao azquivados, em sua Bede, em boa guazda a organizagao, ainda que utilizem servi~os de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de julgamento da prestagao de contas anual, os documentos fiscais, originais ou equivalences, das despesas realizadas na execugao das apoes do PMDDE. Art. 8° Os recursos financeiros do PMDDE serao repassados, anualmente ao CE representativo da escola publica ate o final do primeiro trimestre de cada ano. Art. 9° A fiscalizagao da aplicapao dos recursos financeiros relativos a execupao do PMDDE e de competencia do CE e da Secretazia Municipal de Educagao. Paragrafo Unico — A fiscalizagao de que trata o Caput deste artigo sera exercida mediante realizapao de auditorias, inspepoes a analise dos processos que originazem as respectivas prestapoes de contas. Art. 10 Independentemente da fiscalizapao prevista no artigo anterior, qualquer pessoa, fisica ou juridica, podera denunciaz ao municipio irregulazidades identificadas na aplicagao dos recursos destinados a execupao do PMDDE. Art. 11 O Municipio, paza operacionalizaz o PMDDE, desenvolvera agoes raves da Secretaria Municipal de Educapao e contaza com pazceria dos CE, cabendo, en - outras atribuigoes previstas nesta Lei: I — ao Municipio: a) repassar aos CE, anualmente, os recursos previstos as beneficiarias do PMDDE, por estas representadas ou mantidas, mediante deposito nas contas correntes abertas especificamente paza essa finalidade; Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Cataldo -Goias —Brasil CEP: 75701-OSO Fone: (64) 3441-5036 ,.~` da Cidade Catalan PAL RENOVACf10 E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio b) enviaz ao Poder Legislativo informapoes relativas aos valores transferidos aos CE em favor das escolas por estas representadas ou mantidos; c) acompanhaz, fiscalizaz e controlaz a execugao do PMDDE; d) receber a analisaz as prestapoes de contas provenientes dos CE, emitindo pazecer, favoravel ou desfavoravel, acerca de sus aprovagao. II — A Secretazia Municipal de Educa~ao: a) Encaminhaz a Assessoria Especial do Secretario Municipal de Educagao rela~ao nominal das escolas passiveis de serem contempladas com os recursos de que tratam esta Lei; b) prestaz assistencia tecnica aos CE das escolas referidas na alinea anterior, fornecendo-lhes as orienta~oes necessarias paza que seja assegurada a implementagao do PMDDE e dos projetos pedagogicos de desenvolvimento curricular no ambito escolaz de educapao basics; c) manter articulapao com os CE referidos na alinea anterior a realizaz atividades de acompanhamento, de maneira a gazantir a boa a regular aplicagao dos recursos em favor das beneficiarias e o cumprimento das metas preestabelecidas. d) apoiar o Municipio na divulga~ao das normas relativas ao processo de adesao e aos criterion de repasse, execupao a prestapao de contas dos recursos do PMDDE, assegurando as beneficiarias e a comunidade escolaz a participapao sistematica e efetiva desde a sele~ao das necessidades educacionais prioritarias a serem satisfeitas ate o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programs; e) apresentaz, tempestivamente, a Assessoria Especial do Secretario unicipal de Educap~o, os dados cadastrais a documentos exigidos, com vistas a formaliza~ao do processo de adesao ao programs, paza fins de atendimento dos abelecimentos de ensino beneficiarios; f) manter em seus arquivos, Ficha de Adesao/Termo de Compromisso, assinado pelo Prefeito e pelo representante de cads Conselho Escolaz - CE; g) acompanhar, fiscalizar e controlar a execupao dos recursos repassados aos CE representativos de suss escolas; h) disponibilizar, quando solicitada, as comunidades escolazes a local toda e qualquer informagao referente a aplicapao dos recursos do programs; e III —aos Conselhos Escolazes - CE: Rua Nassin Agel, SOS -Centro, Catalan -Goias —Brasil CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036 ~~~ Governo _ _.. da Cidade Gatalao PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio a) apresentar, tempestivamente, aSecretaria Municipal de Educa~ao os dados cadastrais e os documentos exigidos para fins de atendimento dos beneficiarios que representam; b) manter o acompanhamento das transferencias do PMDDE, de forma a permitir a disponibiliza~ao de informa~oes sobre os valores devidos as escolas que representam,cientificando-as dos creditos correspondentes; c) exercer plena autonomia de gestao do PMDDE, assegurando a comunidade escolar participa~ao sistematica e efetiva nas decisoes colegiadas, desde a sele~ao das necessidades educacionais prioritarias a serem satisfeitas ate o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa; d) empregar os recursos em favor das escolas que representam em conformidade com o disposto na alinea anterior e com as normas e os criterios estabelecidos para a execu~ao do PMDDE, mantendo em seu poder, e, a disposi~ao do Municipio, da Secretaria Municipal de Educa~ao, dos organs de controle interno e externo e do Ministerio Publico, os comprovantes das despesas efetuadas, com materiais de consumo e contrata~ao de servi~os em beneficio das referidas escolas, observado 0 prazo previsto no artigo 7°; e) afixar, nas sedes das escolas que representam em local de facil acesso e visibilidade, a rela~ao dos seus membros e demonstrativo sintetico que evidencie materiais de consumo adquiridos e os servi~os que foram fornecidos e prestados as unidades escolares a expensas do programa, com a indica~ao dos valores correspondentes; ~ disponibilizar as comunidades escolares e local toda e qualquer informa~ao referente a aplica~ao dos recursos do programa, quando solicitada; g) formular consultas previas ao setor contabil ou financeiro do municipio quanto a possivel obrigatoriedade de reten~ao e recolhimento de valores a titulo de ' tributos incidentes sobre servi~os contratados a expensas do programa, bem Como, para i~formar-se sobre outros encargos tributarios, previdenciarios ou sociais que porventura possam estar sujeitas; h) proceder, quando da contrata~ao de servi~os de pessoas fisicas para consecu~ao das finalidades e aloes do programa sobre os quaffs incidirem imposto de renda, ao imediato recolhimento das parcelas correspondentes ao tributo e a apresenta~ao, anual, da Declara~ao do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRE) na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministerio da Fazenda; Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil CEP: 75?O1-OSO Fone: (64) 3441-~ 036 Govemo =~ da Cidade J Catalan PAZ, RENOVAC,AO E PARCEflIA Procuradoria Geral do Municipio i) realizaz a prestapao de contas anual, diretamente a Secretazia Municipal de Educagao, em conformidade com o artigo 4° desta Lei. Art. 12 O processo de adesao dos CE representativos das beneficiadas deverao ser formalizados, mediante entrega ou atualizapao dos seguintes documentos: I — Ficha de Adesao/Termo de Compromisso (Anexo I); e II — Cadastro do CE (Anexo I—A), representativo de cada estabelecimento de ensino. § 1° A formalizapao dos processor de adesao a de habilitagao observaza os seguintes aspectos: I — os CE das beneficiadas deverao apresentaz o formulario Anexo I-A, preenchido e assinado, a Secretaria Municipal de Educapao que se encarregaza de manter atualizados os seus dados cadastrais ou, a seu criterio, dispensaza seu preenchimento taro haja outra forma de Goleta das informagoes cadastrais. II — o prazo paza adesao a atualizagao cadastral dos CE das beneficiadas, bem Como o encaminhamento dos documentos encenaza no ultimo dia util do mes de fevereiro de cada exercicio. § 2° Nao reran contempladas com os recursos do PMDDE as escolas que nao formalizazem os processor de adesao e de habilitagao, previstos no art.13 deste artigo, ate a data estabelecida em seu § 1°, inciso II. § 3° Concluidos os processor de adesao e de habilitagao dos CE e ultimados os procedimentos de abertura de contas correntes, o Municipio providenciaza os correspondentes reprises, desde que nao se configure qualquer dos impedimentos previstos no art. 5° ou que tenham sido restabelecidas as condipoes necessarias a agao dos recursos na forma do art. 20. § 4° A assistencia financeira de que trata esta Lei fica limitada ao montante de recursos consignado na Lei Orpamentaria Anual para esse fim, acrescido das suplementapoes, quando autorizadas, e condicionada aos regramentos estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) e a viabilidade operational. § 5° O montante de recursos financeiros repassados a expensas do PMDDE devera ser considerado pelo Municipio no computo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostor a transferencias devidos a manutengao a ao desenvolvimento do ensino, por forga do disposto no art. 212 da ConstituiFao Federal. Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil CEP: 75701-OSO Fone: (64) 3441-5036 ~~~-- da Gdade Catalao PAZ, RENOVA(AO E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio Art. 13 O governo municipal devera incluir em seu orpamento, nos termos estabelecidos no § 1° do art. 6° da Lei n.° 4.320, de 17 de marpo de 1964, e no art. 25 da Lei n° 11.947, de 2009, os recursos a serem transferidos, a expensas do PMDDE, aos CE das escolas beneficiadas. Art. 14 Os recursos transferidos a expensas do PMDDE deverao ser creditados, mantidos e geridos em contas con•entes distintas e especificas. § 1° As contas correntes de que trata este artigo serao abertas pelos CE em instituipao financeira a ser indicada pela Secretaria de Finanpas; § 2° Enquanto nao utilizados na sua finalidade, os recursos do PMDDE deverao obrigatoriamente ser aplicados em caderneta de poupanga aberta especificamente pars o programs, quando a previsao do seu use for igual ou superior a um mes, ou em fundo de aplica9ao financeira de curto prazo ou opera9ao de mercado aberto lastreada em titulos da divida publics, se a sua utiliza~ao ocon•er em prazo inferior a um mss; § 3° A aplicagao financeira de que trata o paragrafo anterior devera estar vinculada a mesma coma corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo Municipio, inclusive quando se tratar de caderneta de poupanra, cuja aplicagao podera se dar mediante a vinculagao do correspondente numero de opera~ao a coma ja existente; § 4° Na impossibilidade da ado~ao do procedimento referido no paragrafo anterior pars a aplicagao dos recursos em caderneta de poupanga, deverao CE providenciar a abertura de coma especifica pars esse fim no mesmo banco a agencia depositarios dos recursos do PMDDE; § 5° A movimentaQao dos recursos da coma especifica somente sera permitida pars o pagamento de despesas relacionadas com as finalidades do programs, na forma definida no Caput e incisos I a VI do artigo 2°, ou pars aplicagao financeira, e devera realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem b.~- aria, transferencia eletronica de disponibilidade ou outra modalidade de movimentaSao autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique evidenciada a sua destinagao e, no caso de pagamento, identificado o credor; § 6° O produto das aplicagoes financeiras devera ser, obrigatoriamente, computado a cr8dito da coma especifica, ser aplicado, exclusivamente, nas finalidades do programs e ficar sujeito as mesmas condigoes de prestapao de contas exigidas pars os recursos transferidos; § 7° A aplicapao financeira na forma prevista no § 3° deste artigo nao desobriga o CE de efetuar as movimentapoes financeiras do programs exclusivamente por intermedio da coma corrente aberta pars este fim. Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalao -Goias —Brasil CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036 Governo da Cidade Catalan PA;. RENOVACAO E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio Art. 15 O Municipio divulgaza a transfer@ncia dos recursos financeiros a expensas do PMDDE e enviaza corresponde""ncia para a Camara Municipal. Paragrafo unico -Ede responsabilidade dos CE o acompanhamento das transferencias financeiras do PMDDE, de forma a gazantir a aplica~ao tempestiva dos recursos creditados em seu favor. Art. 16 Os valores repassados aos CE deverao ser, sempre que possiveis utilizados em sua totalidade durante o ano letivo no qual foram destinados. § 1° Admitir-se-a um saldo de ate 5% (cinco por cento) em relapao ao valor repassado, composto do capital inicial a eventuais rendimentos, que devera ser utilizado pelo CE no ano letivo imediatamente subsequente; § 2° Caso o valor eventualmente restante seja superior ao previsto no paragrafo anterior, a diferenga sera deduzida do valor a ser repassado no proximo ano letivo. Art. 17 As despesas realizadas com recursos transferidos, nos moldes e sob a egide desta Lei, serao comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislapao a qual a entidade responsavel pela despesa estiver sujeita, devendo os recibos, faturas, notas fiscais a quaisquer outros documentos comprobatorios serem emitidos em nome dos CE, identificados com os nomes do Municipio e da agao programatica e serem azquivados em sua sede, ainda que utilize servigos de contabilidade de terceiros,juntamente com os documentos de prestapao de contas, pelo prazo de 5(cinco) anos, contados da data do julgamento da prestagao de contas anual do Municipio pelo Tribunal de Contas dos Municipios do Estado de Goias (TCM/GO), referente ao exercicio do repasse dos recursos, paza disponibilizagao ao Municipio, aos organs de controle intemo e externo e ao Ministerio Publico. Art. 18 A elabora~ao e a apresentapao da prestapao de contas dos recursos recebidos por intermedio do PMDDE deverao ocorrer de acordo com criterios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educa~ao. Art. 19 O CE que nao apresentaz ou nao tiver aprovada a prestagao de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de forpa maior ou caso fortuito, devera apresentar as devidas justificativas a Secretazia Municipal de Educagao. § 1° Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a nao aprovagao, no todo ou em parte, da prestagao de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior. § 2° Na falta de apresenta9ao ou da nao aprova~ao, no todo ou em parte, da prestagao de contas por culpa ou dolo do gestor do CE sucedido, as justificativas a que se refere o Caput deste artigo deverao ser, obrigatoriamente, apresentadas pelo gestor que Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Cataldo -Goias —Brasil CEP: 75701-OSO Fone: (64) 3441-5036 A~ Governo ~ da Cidade Gatalao PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio estiver no exercicio do cargo a epoca em que for levantada a omissao ou a irregularidade pela Secretaria Municipal de Educa~ao. Art. 20 Caso ocorra a suspensao dos repasses dos valores previstos aos CE, nos termos do artigo 5° desta lei, o seu restabelecimento ocorrera quando: I — a presta~ao de contas dos recursos recebidos for apresentada a Secretaria Municipal de Educa~ao, na forma prevista nesta lei; desta lei; II — sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o artigo 5° III — aceitas as justificativas apresentadas nos termos do artigo 19; Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica~ao. Art. 22 Revogam-se as disposi~oes em contrario. Gabinete do PREFEITO DO ,~VIUNICIPIO DE CATALAO, aos 0~ dias do mes de novembro de 2.014. JA Pr feito Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Gatalao -Goias —Brasil CEP: 75701-OSO Fone: (64) 3441-5036 Municipio de Catal2o — Estado de Goi9s — PODER LEGISLATIVO ASSESSORIA JURIDICA PARECER JURIDICO Ref: Projeto de Lei n° 115, de 07 de novembro de 2014. Foi encaminhado a Assessoria Juridica da Camara Municipal de Catalfio o Projeto de Lei n° 11512014, de autoria do prefeito municipal, o qual: "Institui o Programs Municipal Dinheiro Direto na Escola — PMDDE a d~ outras providencias. " Importante salientar, ainda, que tal mat~ria necessitar~, pars aprovagao, de voto favoravel da maioria simples, devendo na sessao estar presents a maioria absoluta dos membros da Camara Municipal, conforms previsto no art. 127, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Ressaltada a consideragfio acima, passa-se ~ anfilise da iniciativa da proposigao, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade. A iniciativa a legitima, pois a proposigao trata dos interesses locals do Municipio, mat~ria de sua compet~ncia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I, da Lei Organics do Municipio de Catalan (GO). Municipio de Catalfio — Estado de Goias — PODER LEGISLATIVO ASSESSOR/A JURIDICA Quanto ~ regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei estfi em consonancia com o Art. 99, inciso II c/c Arts. 93 a 98 do Regimento Interno da Camara Municipal. Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da CF/88, com o conteudo material da Constituigao a outras normas constitutionals concernentes ao processo legislativo. Alem disso, ao Municipi incumbe a administrapao de seus bens, no use regular da autonomia constitutional que the ~ assegurada para cuidar de tudo que a de seu interesse local (art. 30, I). Ressalta-se que a materia de fundo versada no projeto ~ um direito social assegurado no art. 6° da Constituigao Federal. In verbis: "Art. 6° -Sao direitos socials a educa¢ao, a saude, a alimenfagao, o trabalho, a moradia, o /azer, a seguranga, a previdencia social, a protegao a maternidade e a infancia, a assistencia aos desamparados, na forma desta Constituigao. " Quanto a legalidade a juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. Ademais, o presente projeto de Lei tem como finalidade oferecer assistencia as escolas da rede municipal de ensino. ~~ Munic(pio de CatalBo — Estado de Goias — PODER LEGISLATIVO ASSESSORIA JURIDICA O objetivo desses repasses de recursos ~ a melhoria da infraestrutura fisica a pedagogics, o reforgo da autogestao escolar e a elevapao dos indices de desempenho da educag~o b~sica municipal. Os recursos do programs sao transferidos de acordo com o ntimero de matriculas, de acordo com o censo escolar do ano anterior ao do repasse. Sendo assim, a proposipao ors analisada a provida de juridicidade a constitucionalidade. Conclusao: Diante do exposto, apos analise, OPINAMOS PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIA~,AO E VOTAC~AO. ~ o parecer. Catalan (GO), 24 de fevereiro de 2014. Leonardo Oliveira Rocha Procurador Geral Elke C. F ~ . gas Baeta Gustavo A. S. Coutinho Asses• • . J "•' - Assessor Juridico l Municipio de Catali;o — Estado de Goias — PODER LEGISLATIVO Comissi3o de Constituigi3o, Legislapfio a RedagSo PROJETO DE LEI N° 115/2014 PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUIC,AO, LEGISLAC~AO E REDAC~AO VOTO DO RELATOR RELAT6R10 O Projeto de Lei n° 115/2014, de autoria do prefeito municipal, o qual: "Institui o Programs Municipal Dinheiro Direto na Esco/a - PMDDE a da outras providencias. ", vem ~ Comissao de Constituip~o, Legislagfio a Redagfio para emissao de parecer, como previsto no art. 26, capute § 2° do Regimento Interno desta Camara Municipal. Justificativa do autor: "O presente projeto de Lei tem como finalidade oferecerassistencia as escolas da rede municipal de ensino. O objetivo desses reprises de recursos e a me/horia da infraestrutura fisica a pedagoglca, o reforgo da autogestao esco/ar e a e/evagao dos indices de desempenho da educagao basics municipal. Os recursos do programs sao transferidos de acordo com o ntimero de matriculas, de acordo com o censo escolar do ano anterior ao do reprise. Como bem sabem os nobres vereadores, o repasse do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola a de sums importancia para aperfeigoar o atendimento aos alunos da rede municipal de ensino." Nos termos do regimento Interno desta Camara Municipal, foi solicitado ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado a voto. ~ o relatbrio. Telefone/Fax:(0**64)3442-3750/3442-4026/3442-3685/3442-3278/3411-4444 Rua Nicolau Abrfio, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catal~o — Goias E-mail: camaracatatao@gmail.com.br Munic(pio de Catal90 — Estado de Goias — PODER LEGISLATIVO Comiss90 de Constitui~9o, Legislap90 a Redag3o PROJETO DE LEI N° 115/2014 Tudo visto a examinado, passa-se ~ fundamentapfio do parecer a voto. FUNDAMENTAGAO E VOTO Digna Comisseo de Constituigao, Legislagao a Redapfio, O projeto de lei sob exame tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a Instituir o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola — PMDDE. Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade a tecnica legislativa, necesserio proceder ~ anelise da iniciativa do autor, tendo em vista que esta questao pode interferer na tramitagao da proposigfio. A iniciativa a legitima, pois a proposi~ao trata de criterios Para os loteamentos de interesse social desta cidade, sendo esta materia de competencia do Municipio, prevista no art. 30, I, da CF/88 Gc art. 8°, IV da Lei Organica do Municipio de Cataleo (GO). Ressalta-se a competencia privativa do Prefeito para praticar os atos que visem resguardar os interesses do Municipio, desde que nao reservados a Camara Municipal (LOM, artigo 44, inciso XV). Portanto, legal a iniciativa do autor. Vencida esta etapa, passa-se a anelise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade a da boa tecnica legislativa da proposipeo em tela. Quanto a regimentalidade neo se vislumbra nenhum vicio capaz de impeder o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei estfi em consonancia com o artigo 93, § 1°, alinea "c"; artigo 98, § 1°, inciso IV; a artigo 99, inciso I, todos do Regimento Interno da Camara Municipal. Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com os artigos 30, inciso I, a 182 da CF/88, Telefone/Fax:(0""64)3442-3750/3442-4026/3442-3685/3442-3278/3411-4444 Rua Nicolau Abr9o, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Cataliio — Goias E-mail: camaracatalao@gmail.com.br Municfpio de Catal~o — Estado de Goias — PODER LEGISLATIVO Comiss~o de Constitui~~o, Legisla~~o a Reda~~o PROJETO DE LEI N° 115/2014 com o conteudo material da Constitui~ao a outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo. Quanto a legalidade a juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal (LOM, artigo 68), estadual ou federal. Quanto a tecnica legislativa, nenhum reparo a fazer. CONCLUSAO Ante o exposto, manifests-se pela REGULAR TRAMITAC~AO E POSTERIOR VOTA~AO, do Projeto de Lei n° 115/2014. Catalan (GO), 20 de novembro de 2014. Daniel Carvalho dos Reis Relator Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abr~o, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catal~o — Goias E-mail: camaracatalao@gmail.com.br Munic(pio de Catal~o — Estado de Goias — PODER LEGISLATIVO Comissao de Constitui~~o, Legisla~~o a Reda~~o PROJETO DE LEI N° 115/2014 PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUIC~AO, LEGISLAC~AO E REDACAO VOTO DO PRESIDENTE Acompanho a sou favoravel ao voto do relator. Silvano Batista da Silva Presidente VOTO DO VOGAL Acompanho a sou favoravel ao voto do presidente. Hilmar Antonio Neto Vogal Telefone/F'ax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abr~o, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catali3o — Goias E-mail: camaracatalao@gmail.com.br Poder Legislativo Estado de Goias Camara Municipal de Catalao Comissao de Finanras, Or~amento a Fiscalizagao Financeira PROJETO DE LEI N° 115 / 2014 PARECER DA COMISSAO DE FINANCf AS, ORCf AMENTO E FISCALIZAC1A0 FINANCEIRA VOTO DO RELATOR RELATbRlO O Projeto de Lei N° 115, de 07 de novembro de 2014, de autoria do Exmo. Prefeito Jardel Sebba, "Institui o Programs Municipal Dinheiro Direto na Esco/a PMDDE a dS outras providencias." Vem a proposigao de Projeto de Lei a Comissao de Finan~as, Orrtamento a Fiscaliza~ao Financeira para emissao de parecer. O Projeto supracitado tem Como objetivo repassar recursos para melhoria da infraestrutura fisica a pedagogics, o reforgo da autogest3o escolar e a eleva~~o dos indices de desempenho da educag~o bSsica municipal. Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, fui designado relator. E o relatorio. Tudo visto a examinado, passo a fundamenta~ao de meu parecer e voto. Teletooe/Pax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 /3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicotau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias Poder Legislativo Estado de Goias Camara Municipal de Catalan Comissao de Finangas, Orramento a Fiscalizagao Financeira PROJETO DE LEI N° 115 / 2014 FUNDAMENTACAO E VOTO 0 presente Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 212 CF/1988, em conformidade com a lei Complementar 101/2000, consoante com o § 1 ° do art. 6° da Lei N° 4.320/64 a Lei Organics Municipal N° 845/90 em seu art. 93, § 2°, ainda, coma Lei n° 11.947/09. Os recursos de que trata o presente Projeto de Lei, serao repassados, anualmente ao CE representativo da escola ptiblica ate o final do primeiro trimestre de cads ano, ficando limitado ao montante de recursos consignado na Lei Orgamentaria Anual pars esse fim, acrescido das suplementagoes, quando autorizadas, a condicionada aos regramentos estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) e a viabilidade operacional. CONCLUSAO Ante o exposto, manifesto-me pela TRAMITA~AO REGULAR do Projeto de Lei N° 11512014. Catalao (GO), 14 de Novembro de 2014. Telefone/Faa: (0••64) 3442-3750 /3442-4026 /3442-3685 /3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao; 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias ._..~.~._a .,..... ti Poder Legislativo Estado de Goias Camara Municipal de Catalao Comissao de Finanras, Or~amento a Fiscaliza~ao Financeira PROJETO DE LEI N° 115 / 2014 ~:,~ ~ ~~/! •rR~ Juran • it ~ ntonio da Silva Relator VOTO DO PRESIDENTE Acompanho a sou favoravel ao voto do relator. Aurelio Campos de Macedo Presidente VOTO DO VOGAL Acompanho a sou favoravel ao voto do relator. Paulo Cesar Pereira Vogal Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-368,5 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias