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materia nº 115/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 115 / 2014
Date 2014-11-07
Ementa"Institui o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola – PMDDE e dá outras providências”.
native_id7107

Autoria

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~~ ` . T. da C dada 
Catalan 
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA 
O~cio n°..~:~::~/2014 
Procuradoria Geral do Municip 
Catalan, p~ de novembro de 2014. 
JUSTIFICATIVA 
Excelentissimo senhor Presidente, 
Senhores Vereadores a Senhora Vereadora, 
O presente projeto de Lei Complementar tam como finalidade oferecer assistencia 
as escolas da rede municipal de ensino. 
O objetivo desses repasses de recursos e a melhoria da infraestrutura fisica e 
pedagogica, o refor~o da autogestao escolar e a eleva~ao dos indices de desempenho da 
educa~ao basica municipal. 
Os recursos do programa sao transferidos de acordo com o numero de matriculas, 
de acordo com o censo escolar do ano anterior ao do repasse. 
Como bem sabem os nobres vereadores, o repasse do PMDDE — Programa 
Municipal Dinheiro Direto na Escola e de suma importancia para aperfei~oar o 
atendimento aos alunos da rede municipal de ensino. Portanto, a sua aprecia~ao e, 
posteriormente, aprova~ao deste Projeto, mudara a realidade da Rede Municipal de 
Ensino, motivo pelo qual solicitamos aos Nobres Edis, o unto favoravel e a aprova~ao, 
nos moldes legais e regimentais. r' 
Atenciosamente, 
Ao Senhor 
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA 
DD. Presidente da Camara de Vereadores. 
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de 
Catalan -- Estado de Goias. 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 7~ 701-050 Fone: (64) 3441-5036 
Governo 
da Cidade 
Catalan 
PAL RENOVAC,hO E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
PROJETO DE LEI n° 115 , de qk de novembro de 2.014. 
"Institui o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola —
PMDDE a d6 outras providencias. ". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, no 
use de suas atribuigoes legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e pela 
Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova e Eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado e instituido no ambito do Municipio de Catalan, o 
Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola —PMDDE, com o objetivo de prestar 
assistencia financeira, em cazater suplementaz, as escolas publicas da educapao basica da 
rede municipal. 
§ 1° A assistencia financeira a ser concedida a cada estabelecimento de 
ensino beneficiario sera definida anualmente, mediante Decreto do Poder Executivo e 
tera como base o numero de alunos matriculados na educa~ao basica no ano letivo 
imediatamente anterior ao da concessao, de acordo com dados extraidos do censo 
escolar realizado pelo Ministerio da Educagao — MEC. 
§ 2° A assistencia financeira de que trata o pazagrafo primeiro sera 
concedido sem a necessidade de celebrapao de convenio, acordo, contrato, ajuste ou 
instrumento congenere, mediante credito do valor devido em conta bancaria especifica, 
diretamente ao respectivo Conselho Escolaz (CE), representativa da comunidade escolar. 
Art. 2° Os recursos financeiros repassados paza o PMDDE serao 
estinados a cobertura de despesas de custeio a manutengao, que concorram paza a 
arantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura fisica e pedagogica dos 
es belecimentos de ensino, devendo ser empregados: 
I — na manuten~ao, conservapao a pequenos repazos da unidade escolaz; 
II — na aquisigao de material de consumo; 
III — na avaliapao de aprendizagem; 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-OSO Fone: (64) 3441-5036 
~"; f da Cidade 
Catalan 
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
IV — na implementa~ao de projeto pedagogico; 
V — no desenvolvimento de atividades educacionais. 
§ 1° E vedada a aplica~ao dos recursos do PMDDE em: 
I — gastos com pessoal; 
II — pagamento, a qualquer titulo, a militar ou a servidor publico, da ativa, 
ou a empregado de empresa publica ou de sociedade de economia mista por servi~os 
prestados, inclusive consultoria, assistencia tecnica ou assemelhados; 
III — cobertura de despesas com tarifas bancarias; 
IV — dispendios com tributos federais, estaduais e municipais quando nao 
incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os servi~os contratados para a 
consecu~ao dos objetivos do programa. 
V -material permanente. 
§ 2° Os recursos do PMDDE, liberados na categoria de custeio, poderao 
ser utilizados para cobrir despesas cartorarias decorrentes de altera~oes nos estatutos dos 
Conselhos Escolares (CE), definidas na forma do artigo 6° desta Lei, bem Como as 
relativas a recomposi~oes de seus membros, devendo tais desembolsos serem registrados 
nas correspondentes presta~oes de contas. 
Art. 3° O Municipio devera inscrever no seu or~amento anual os recursos 
financeiro destinados ao Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola —PMDDE. 
Art. 4° Os estabelecimentos de ensino beneficiarios, atraves de seus 
respectivos CEs, deverao realizar presta~ao de contas anual ate o dia 31 de dezembro do 
ano de recebimento dos recursos, sob pena da nao libera~ao dos recursos para o periodo 
subsequente. 
Art. 5° Fica o Municipio autorizado a suspender o repasse dos recursos do 
P11~DDE nas seguintes hipoteses: 
I — omissao na presta~ao de contas; 
II — rejei~ao da presta~ao de contas; 
III — utiliza~ao dos recursos em desacordo com os criterios estabelecidos 
para a execu~ao do PMDDE, conforme constatado por analise documental ou de 
auditoria. 
Rua Nussin Agel, SOS -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036 
Govemo 
da Cidade 
Catalan 
PAZ. RENOVA[AO E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
Paragrafo Unico — O gestor, responsavel pela prestapao de contas, que 
permitir inserir ou fizer inserir documentos ou declazagao falsa ou diversa da que deveria 
ser inscrita, com o fim de akeraz a verdade sobre os fatos, sera responsabilizado na forma 
da lei. 
Art. 6° Os recursos do PMDDE serao destinados as escolas definidas pelo 
artigo 1°, por intermedio de seus CE constituidos paza receber, executaz a prestaz contas 
dos recursos destinados as referidas escolas. 
Paragrafo Unico — Os CE serao responsaveis pela formalizapao dos 
processor de adesao e habilitapao e pelo recebimento, execupao a prestapao de contas dos 
recursos transferidos na forma desta Lei. 
Art. 7° As entidades beneficiarias, atraves de seus CE, manterao 
azquivados, em sua Bede, em boa guazda a organizagao, ainda que utilizem servi~os de 
contabilidade de terceiros, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de julgamento 
da prestagao de contas anual, os documentos fiscais, originais ou equivalences, das 
despesas realizadas na execugao das apoes do PMDDE. 
Art. 8° Os recursos financeiros do PMDDE serao repassados, anualmente 
ao CE representativo da escola publica ate o final do primeiro trimestre de cada ano. 
Art. 9° A fiscalizagao da aplicapao dos recursos financeiros relativos a 
execupao do PMDDE e de competencia do CE e da Secretazia Municipal de Educagao. 
Paragrafo Unico — A fiscalizagao de que trata o Caput deste artigo sera 
exercida mediante realizapao de auditorias, inspepoes a analise dos processos que 
originazem as respectivas prestapoes de contas. 
Art. 10 Independentemente da fiscalizapao prevista no artigo anterior, 
qualquer pessoa, fisica ou juridica, podera denunciaz ao municipio irregulazidades 
identificadas na aplicagao dos recursos destinados a execupao do PMDDE. 
Art. 11 O Municipio, paza operacionalizaz o PMDDE, desenvolvera agoes 
raves da Secretaria Municipal de Educapao e contaza com pazceria dos CE, cabendo, 
en - outras atribuigoes previstas nesta Lei: 
I — ao Municipio: 
a) repassar aos CE, anualmente, os recursos previstos as beneficiarias do 
PMDDE, por estas representadas ou mantidas, mediante deposito nas contas correntes 
abertas especificamente paza essa finalidade; 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Cataldo -Goias —Brasil 
CEP: 75701-OSO Fone: (64) 3441-5036 
,.~` da Cidade 
Catalan 
PAL RENOVACf10 E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
b) enviaz ao Poder Legislativo informapoes relativas aos valores 
transferidos aos CE em favor das escolas por estas representadas ou mantidos; 
c) acompanhaz, fiscalizaz e controlaz a execugao do PMDDE; 
d) receber a analisaz as prestapoes de contas provenientes dos CE, 
emitindo pazecer, favoravel ou desfavoravel, acerca de sus aprovagao. 
II — A Secretazia Municipal de Educa~ao: 
a) Encaminhaz a Assessoria Especial do Secretario Municipal de Educagao 
rela~ao nominal das escolas passiveis de serem contempladas com os recursos de que 
tratam esta Lei; 
b) prestaz assistencia tecnica aos CE das escolas referidas na alinea 
anterior, fornecendo-lhes as orienta~oes necessarias paza que seja assegurada a 
implementagao do PMDDE e dos projetos pedagogicos de desenvolvimento curricular no 
ambito escolaz de educapao basics; 
c) manter articulapao com os CE referidos na alinea anterior a realizaz 
atividades de acompanhamento, de maneira a gazantir a boa a regular aplicagao dos 
recursos em favor das beneficiarias e o cumprimento das metas preestabelecidas. 
d) apoiar o Municipio na divulga~ao das normas relativas ao processo de 
adesao e aos criterion de repasse, execupao a prestapao de contas dos recursos do 
PMDDE, assegurando as beneficiarias e a comunidade escolaz a participapao sistematica 
e efetiva desde a sele~ao das necessidades educacionais prioritarias a serem satisfeitas ate 
o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programs; 
e) apresentaz, tempestivamente, a Assessoria Especial do Secretario 
unicipal de Educap~o, os dados cadastrais a documentos exigidos, com vistas a 
formaliza~ao do processo de adesao ao programs, paza fins de atendimento dos 
abelecimentos de ensino beneficiarios; 
f) manter em seus arquivos, Ficha de Adesao/Termo de Compromisso, 
assinado pelo Prefeito e pelo representante de cads Conselho Escolaz - CE; 
g) acompanhar, fiscalizar e controlar a execupao dos recursos repassados 
aos CE representativos de suss escolas; 
h) disponibilizar, quando solicitada, as comunidades escolazes a local toda 
e qualquer informagao referente a aplicapao dos recursos do programs; e 
III —aos Conselhos Escolazes - CE: 
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~~~
Governo 
_ _.. da Cidade 
Gatalao 
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
a) apresentar, tempestivamente, aSecretaria Municipal de Educa~ao os 
dados cadastrais e os documentos exigidos para fins de atendimento dos beneficiarios que 
representam; 
b) manter o acompanhamento das transferencias do PMDDE, de forma a 
permitir a disponibiliza~ao de informa~oes sobre os valores devidos as escolas que 
representam,cientificando-as dos creditos correspondentes; 
c) exercer plena autonomia de gestao do PMDDE, assegurando a 
comunidade escolar participa~ao sistematica e efetiva nas decisoes colegiadas, desde a 
sele~ao das necessidades educacionais prioritarias a serem satisfeitas ate o 
acompanhamento do resultado do emprego dos recursos do programa; 
d) empregar os recursos em favor das escolas que representam em 
conformidade com o disposto na alinea anterior e com as normas e os criterios 
estabelecidos para a execu~ao do PMDDE, mantendo em seu poder, e, a disposi~ao do 
Municipio, da Secretaria Municipal de Educa~ao, dos organs de controle interno e 
externo e do Ministerio Publico, os comprovantes das despesas efetuadas, com materiais 
de consumo e contrata~ao de servi~os em beneficio das referidas escolas, observado 0 
prazo previsto no artigo 7°; 
e) afixar, nas sedes das escolas que representam em local de facil acesso e 
visibilidade, a rela~ao dos seus membros e demonstrativo sintetico que evidencie 
materiais de consumo adquiridos e os servi~os que foram fornecidos e prestados as 
unidades escolares a expensas do programa, com a indica~ao dos valores 
correspondentes; 
~ disponibilizar as comunidades escolares e local toda e qualquer 
informa~ao referente a aplica~ao dos recursos do programa, quando solicitada; 
g) formular consultas previas ao setor contabil ou financeiro do municipio 
quanto a possivel obrigatoriedade de reten~ao e recolhimento de valores a titulo de 
' tributos incidentes sobre servi~os contratados a expensas do programa, bem Como, para 
i~formar-se sobre outros encargos tributarios, previdenciarios ou sociais que porventura 
possam estar sujeitas; 
h) proceder, quando da contrata~ao de servi~os de pessoas fisicas para 
consecu~ao das finalidades e aloes do programa sobre os quaffs incidirem imposto de 
renda, ao imediato recolhimento das parcelas correspondentes ao tributo e a apresenta~ao, 
anual, da Declara~ao do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRE) na forma e prazo 
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministerio da Fazenda; 
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Govemo 
=~ da Cidade 
J 
Catalan 
PAZ, RENOVAC,AO E PARCEflIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
i) realizaz a prestapao de contas anual, diretamente a Secretazia Municipal 
de Educagao, em conformidade com o artigo 4° desta Lei. 
Art. 12 O processo de adesao dos CE representativos das beneficiadas 
deverao ser formalizados, mediante entrega ou atualizapao dos seguintes documentos: 
I — Ficha de Adesao/Termo de Compromisso (Anexo I); e 
II — Cadastro do CE (Anexo I—A), representativo de cada estabelecimento 
de ensino. 
§ 1° A formalizapao dos processor de adesao a de habilitagao observaza os 
seguintes aspectos: 
I — os CE das beneficiadas deverao apresentaz o formulario Anexo I-A, 
preenchido e assinado, a Secretaria Municipal de Educapao que se encarregaza de manter 
atualizados os seus dados cadastrais ou, a seu criterio, dispensaza seu preenchimento taro 
haja outra forma de Goleta das informagoes cadastrais. 
II — o prazo paza adesao a atualizagao cadastral dos CE das beneficiadas, 
bem Como o encaminhamento dos documentos encenaza no ultimo dia util do mes de 
fevereiro de cada exercicio. 
§ 2° Nao reran contempladas com os recursos do PMDDE as escolas que 
nao formalizazem os processor de adesao e de habilitagao, previstos no art.13 deste 
artigo, ate a data estabelecida em seu § 1°, inciso II. 
§ 3° Concluidos os processor de adesao e de habilitagao dos CE e 
ultimados os procedimentos de abertura de contas correntes, o Municipio providenciaza 
os correspondentes reprises, desde que nao se configure qualquer dos impedimentos 
previstos no art. 5° ou que tenham sido restabelecidas as condipoes necessarias a 
agao dos recursos na forma do art. 20. 
§ 4° A assistencia financeira de que trata esta Lei fica limitada ao montante 
de recursos consignado na Lei Orpamentaria Anual para esse fim, acrescido das 
suplementapoes, quando autorizadas, e condicionada aos regramentos estabelecidos no 
Plano Plurianual (PPA) e a viabilidade operational. 
§ 5° O montante de recursos financeiros repassados a expensas do 
PMDDE devera ser considerado pelo Municipio no computo dos 25% (vinte e cinco por 
cento) de impostor a transferencias devidos a manutengao a ao desenvolvimento do 
ensino, por forga do disposto no art. 212 da ConstituiFao Federal. 
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~~~-- da Gdade 
Catalao 
PAZ, RENOVA(AO E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
Art. 13 O governo municipal devera incluir em seu orpamento, nos termos 
estabelecidos no § 1° do art. 6° da Lei n.° 4.320, de 17 de marpo de 1964, e no art. 25 da 
Lei n° 11.947, de 2009, os recursos a serem transferidos, a expensas do PMDDE, aos CE 
das escolas beneficiadas. 
Art. 14 Os recursos transferidos a expensas do PMDDE deverao ser 
creditados, mantidos e geridos em contas con•entes distintas e especificas. 
§ 1° As contas correntes de que trata este artigo serao abertas pelos CE em 
instituipao financeira a ser indicada pela Secretaria de Finanpas; 
§ 2° Enquanto nao utilizados na sua finalidade, os recursos do PMDDE 
deverao obrigatoriamente ser aplicados em caderneta de poupanga aberta especificamente 
pars o programs, quando a previsao do seu use for igual ou superior a um mes, ou em 
fundo de aplica9ao financeira de curto prazo ou opera9ao de mercado aberto lastreada em 
titulos da divida publics, se a sua utiliza~ao ocon•er em prazo inferior a um mss; 
§ 3° A aplicagao financeira de que trata o paragrafo anterior devera estar 
vinculada a mesma coma corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo 
Municipio, inclusive quando se tratar de caderneta de poupanra, cuja aplicagao podera se 
dar mediante a vinculagao do correspondente numero de opera~ao a coma ja existente; 
§ 4° Na impossibilidade da ado~ao do procedimento referido no paragrafo 
anterior pars a aplicagao dos recursos em caderneta de poupanga, deverao CE 
providenciar a abertura de coma especifica pars esse fim no mesmo banco a agencia 
depositarios dos recursos do PMDDE; 
§ 5° A movimentaQao dos recursos da coma especifica somente sera 
permitida pars o pagamento de despesas relacionadas com as finalidades do programs, na 
forma definida no Caput e incisos I a VI do artigo 2°, ou pars aplicagao financeira, e 
devera realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem 
b.~- aria, transferencia eletronica de disponibilidade ou outra modalidade de 
movimentaSao autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique evidenciada a sua 
destinagao e, no caso de pagamento, identificado o credor; 
§ 6° O produto das aplicagoes financeiras devera ser, obrigatoriamente, 
computado a cr8dito da coma especifica, ser aplicado, exclusivamente, nas finalidades do 
programs e ficar sujeito as mesmas condigoes de prestapao de contas exigidas pars os 
recursos transferidos; 
§ 7° A aplicapao financeira na forma prevista no § 3° deste artigo nao 
desobriga o CE de efetuar as movimentapoes financeiras do programs exclusivamente 
por intermedio da coma corrente aberta pars este fim. 
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Governo 
da Cidade 
Catalan 
PA;. RENOVACAO E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
Art. 15 O Municipio divulgaza a transfer@ncia dos recursos financeiros a 
expensas do PMDDE e enviaza corresponde""ncia para a Camara Municipal. 
Paragrafo unico -Ede responsabilidade dos CE o acompanhamento das 
transferencias financeiras do PMDDE, de forma a gazantir a aplica~ao tempestiva dos 
recursos creditados em seu favor. 
Art. 16 Os valores repassados aos CE deverao ser, sempre que possiveis 
utilizados em sua totalidade durante o ano letivo no qual foram destinados. 
§ 1° Admitir-se-a um saldo de ate 5% (cinco por cento) em relapao ao 
valor repassado, composto do capital inicial a eventuais rendimentos, que devera ser 
utilizado pelo CE no ano letivo imediatamente subsequente; 
§ 2° Caso o valor eventualmente restante seja superior ao previsto no 
paragrafo anterior, a diferenga sera deduzida do valor a ser repassado no proximo ano 
letivo. 
Art. 17 As despesas realizadas com recursos transferidos, nos moldes e 
sob a egide desta Lei, serao comprovadas mediante documentos fiscais originais ou 
equivalentes, na forma da legislapao a qual a entidade responsavel pela despesa estiver 
sujeita, devendo os recibos, faturas, notas fiscais a quaisquer outros documentos 
comprobatorios serem emitidos em nome dos CE, identificados com os nomes do 
Municipio e da agao programatica e serem azquivados em sua sede, ainda que utilize 
servigos de contabilidade de terceiros,juntamente com os documentos de prestapao de 
contas, pelo prazo de 5(cinco) anos, contados da data do julgamento da prestagao de 
contas anual do Municipio pelo Tribunal de Contas dos Municipios do Estado de Goias 
(TCM/GO), referente ao exercicio do repasse dos recursos, paza disponibilizagao ao 
Municipio, aos organs de controle intemo e externo e ao Ministerio Publico. 
Art. 18 A elabora~ao e a apresentapao da prestapao de contas dos recursos 
recebidos por intermedio do PMDDE deverao ocorrer de acordo com criterios 
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educa~ao. 
Art. 19 O CE que nao apresentaz ou nao tiver aprovada a prestagao de 
contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de forpa maior ou caso fortuito, 
devera apresentar as devidas justificativas a Secretazia Municipal de Educagao. 
§ 1° Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a nao aprovagao, 
no todo ou em parte, da prestagao de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior. 
§ 2° Na falta de apresenta9ao ou da nao aprova~ao, no todo ou em parte, da 
prestagao de contas por culpa ou dolo do gestor do CE sucedido, as justificativas a que se 
refere o Caput deste artigo deverao ser, obrigatoriamente, apresentadas pelo gestor que 
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A~ 
Governo 
~ da Cidade 
Gatalao 
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
estiver no exercicio do cargo a epoca em que for levantada a omissao ou a irregularidade 
pela Secretaria Municipal de Educa~ao. 
Art. 20 Caso ocorra a suspensao dos repasses dos valores previstos aos 
CE, nos termos do artigo 5° desta lei, o seu restabelecimento ocorrera quando: 
I — a presta~ao de contas dos recursos recebidos for apresentada a 
Secretaria Municipal de Educa~ao, na forma prevista nesta lei; 
desta lei; 
II — sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o artigo 5° 
III — aceitas as justificativas apresentadas nos termos do artigo 19; 
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica~ao. 
Art. 22 Revogam-se as disposi~oes em contrario. 
Gabinete do PREFEITO DO ,~VIUNICIPIO DE CATALAO, aos 0~ dias 
do mes de novembro de 2.014. 
JA 
Pr feito 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Gatalao -Goias —Brasil 
CEP: 75701-OSO Fone: (64) 3441-5036 
Municipio de Catal2o 
— Estado de Goi9s — 
PODER LEGISLATIVO 
ASSESSORIA JURIDICA 
PARECER JURIDICO 
Ref: Projeto de Lei n° 115, de 07 de novembro de 2014. 
Foi encaminhado a Assessoria Juridica da Camara Municipal de 
Catalfio o Projeto de Lei n° 11512014, de autoria do prefeito municipal, o qual: 
"Institui o Programs Municipal Dinheiro Direto na Escola — PMDDE a d~ outras 
providencias. " 
Importante salientar, ainda, que tal mat~ria necessitar~, pars 
aprovagao, de voto favoravel da maioria simples, devendo na sessao estar 
presents a maioria absoluta dos membros da Camara Municipal, conforms 
previsto no art. 127, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
Ressaltada a consideragfio acima, passa-se ~ anfilise da 
iniciativa da proposigao, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade e 
legalidade. 
A iniciativa a legitima, pois a proposigao trata dos interesses 
locals do Municipio, mat~ria de sua compet~ncia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c 
art. 8°, I, da Lei Organics do Municipio de Catalan (GO). 
Municipio de Catalfio 
— Estado de Goias — 
PODER LEGISLATIVO 
ASSESSOR/A JURIDICA 
Quanto ~ regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz 
de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei estfi em consonancia 
com o Art. 99, inciso II c/c Arts. 93 a 98 do Regimento Interno da Camara Municipal. 
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o 
requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da CF/88, com o 
conteudo material da Constituigao a outras normas constitutionals concernentes ao 
processo legislativo. 
Alem disso, ao Municipi incumbe a administrapao de seus 
bens, no use regular da autonomia constitutional que the ~ assegurada para cuidar 
de tudo que a de seu interesse local (art. 30, I). 
Ressalta-se que a materia de fundo versada no projeto ~ um 
direito social assegurado no art. 6° da Constituigao Federal. In verbis: 
"Art. 6° -Sao direitos socials a educa¢ao, a saude, a 
alimenfagao, o trabalho, a moradia, o /azer, a seguranga, a 
previdencia social, a protegao a maternidade e a infancia, a 
assistencia aos desamparados, na forma desta 
Constituigao. " 
Quanto a legalidade a juridicidade do projeto, nao se vislumbra 
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual 
ou federal. 
Ademais, o presente projeto de Lei tem como finalidade oferecer 
assistencia as escolas da rede municipal de ensino. 
~~ 
Munic(pio de CatalBo 
— Estado de Goias — 
PODER LEGISLATIVO 
ASSESSORIA JURIDICA 
O objetivo desses repasses de recursos ~ a melhoria da 
infraestrutura fisica a pedagogics, o reforgo da autogestao escolar e a elevapao dos 
indices de desempenho da educag~o b~sica municipal. 
Os recursos do programs sao transferidos de acordo com o 
ntimero de matriculas, de acordo com o censo escolar do ano anterior ao do repasse. 
Sendo assim, a proposipao ors analisada a provida de 
juridicidade a constitucionalidade. 
Conclusao: 
Diante do exposto, apos analise, OPINAMOS PELA 
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMOS PELA 
SUA REGULAR APRECIA~,AO E VOTAC~AO. 
~ o parecer. 
Catalan (GO), 24 de fevereiro de 2014. 
Leonardo Oliveira Rocha 
Procurador Geral 
Elke C. F ~ . gas Baeta Gustavo A. S. Coutinho 
Asses• • . J "•' - Assessor Juridico 
l 
Municipio de Catali;o 
— Estado de Goias — 
PODER LEGISLATIVO 
Comissi3o de Constituigi3o, Legislapfio a RedagSo 
PROJETO DE LEI N° 115/2014 
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUIC,AO, LEGISLAC~AO E REDAC~AO 
VOTO DO RELATOR 
RELAT6R10 
O Projeto de Lei n° 115/2014, de autoria do prefeito municipal, o 
qual: "Institui o Programs Municipal Dinheiro Direto na Esco/a - PMDDE a da 
outras providencias. ", vem ~ Comissao de Constituip~o, Legislagfio a Redagfio para 
emissao de parecer, como previsto no art. 26, capute § 2° do Regimento Interno desta 
Camara Municipal. 
Justificativa do autor: 
"O presente projeto de Lei tem como finalidade oferecerassistencia 
as escolas da rede municipal de ensino. 
O objetivo desses reprises de recursos e a me/horia da 
infraestrutura fisica a pedagoglca, o reforgo da autogestao esco/ar 
e a e/evagao dos indices de desempenho da educagao basics 
municipal. 
Os recursos do programs sao transferidos de acordo com o ntimero 
de matriculas, de acordo com o censo escolar do ano anterior ao 
do reprise. 
Como bem sabem os nobres vereadores, o repasse do PMDDE -
Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola a de sums 
importancia para aperfeigoar o atendimento aos alunos da rede 
municipal de ensino." 
Nos termos do regimento Interno desta Camara Municipal, foi solicitado 
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado a voto. 
~ o relatbrio. 
Telefone/Fax:(0**64)3442-3750/3442-4026/3442-3685/3442-3278/3411-4444 
Rua Nicolau Abrfio, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catal~o — Goias 
E-mail: camaracatatao@gmail.com.br 
Munic(pio de Catal90 
— Estado de Goias — 
PODER LEGISLATIVO 
Comiss90 de Constitui~9o, Legislap90 a Redag3o 
PROJETO DE LEI N° 115/2014 
Tudo visto a examinado, passa-se ~ fundamentapfio do parecer a voto. 
FUNDAMENTAGAO E VOTO 
Digna Comisseo de Constituigao, Legislagao a Redapfio, 
O projeto de lei sob exame tem por objetivo autorizar o Poder Executivo 
a Instituir o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola — PMDDE. 
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, 
legalidade a tecnica legislativa, necesserio proceder ~ anelise da iniciativa do autor, 
tendo em vista que esta questao pode interferer na tramitagao da proposigfio. 
A iniciativa a legitima, pois a proposi~ao trata de criterios Para os 
loteamentos de interesse social desta cidade, sendo esta materia de competencia do 
Municipio, prevista no art. 30, I, da CF/88 Gc art. 8°, IV da Lei Organica do Municipio 
de Cataleo (GO). 
Ressalta-se a competencia privativa do Prefeito para praticar os atos que 
visem resguardar os interesses do Municipio, desde que nao reservados a Camara 
Municipal (LOM, artigo 44, inciso XV). 
Portanto, legal a iniciativa do autor. 
Vencida esta etapa, passa-se a anelise da regimentalidade, 
constitucionalidade, legalidade a da boa tecnica legislativa da proposipeo em tela. 
Quanto a regimentalidade neo se vislumbra nenhum vicio capaz de 
impeder o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei estfi em consonancia 
com o artigo 93, § 1°, alinea "c"; artigo 98, § 1°, inciso IV; a artigo 99, inciso I, todos 
do Regimento Interno da Camara Municipal. 
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito, na 
medida em que esta em conformidade com os artigos 30, inciso I, a 182 da CF/88, 
Telefone/Fax:(0""64)3442-3750/3442-4026/3442-3685/3442-3278/3411-4444 
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Municfpio de Catal~o 
— Estado de Goias — 
PODER LEGISLATIVO 
Comiss~o de Constitui~~o, Legisla~~o a Reda~~o 
PROJETO DE LEI N° 115/2014 
com o conteudo material da Constitui~ao a outras normas constitucionais 
concernentes ao processo legislativo. 
Quanto a legalidade a juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma 
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal (LOM, artigo 68), 
estadual ou federal. 
Quanto a tecnica legislativa, nenhum reparo a fazer. 
CONCLUSAO 
Ante o exposto, manifests-se pela REGULAR TRAMITAC~AO E 
POSTERIOR VOTA~AO, do Projeto de Lei n° 115/2014. 
Catalan (GO), 20 de novembro de 2014. 
Daniel Carvalho dos Reis 
Relator 
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
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Munic(pio de Catal~o 
— Estado de Goias — 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constitui~~o, Legisla~~o a Reda~~o 
PROJETO DE LEI N° 115/2014 
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUIC~AO, LEGISLAC~AO E REDACAO 
VOTO DO PRESIDENTE 
Acompanho a sou favoravel ao voto do relator. 
Silvano Batista da Silva 
Presidente 
VOTO DO VOGAL 
Acompanho a sou favoravel ao voto do presidente. 
Hilmar Antonio Neto 
Vogal 
Telefone/F'ax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
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Poder Legislativo 
Estado de Goias 
Camara Municipal de Catalao 
Comissao de Finanras, Or~amento a Fiscalizagao Financeira 
PROJETO DE LEI N° 115 / 2014 
PARECER DA COMISSAO DE FINANCf AS, ORCf AMENTO E FISCALIZAC1A0 
FINANCEIRA 
VOTO DO RELATOR 
RELATbRlO 
O Projeto de Lei N° 115, de 07 de novembro de 2014, de autoria do 
Exmo. Prefeito Jardel Sebba, "Institui o Programs Municipal Dinheiro Direto na 
Esco/a PMDDE a dS outras providencias." 
Vem a proposigao de Projeto de Lei a Comissao de Finan~as, 
Orrtamento a Fiscaliza~ao Financeira para emissao de parecer. 
O Projeto supracitado tem Como objetivo repassar recursos para 
melhoria da infraestrutura fisica a pedagogics, o reforgo da autogest3o escolar 
e a eleva~~o dos indices de desempenho da educag~o bSsica municipal. 
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, fui 
designado relator. 
E o relatorio. 
Tudo visto a examinado, passo a fundamenta~ao de meu parecer e 
voto. 
Teletooe/Pax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 /3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicotau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias 
Poder Legislativo 
Estado de Goias 
Camara Municipal de Catalan 
Comissao de Finangas, Orramento a Fiscalizagao Financeira 
PROJETO DE LEI N° 115 / 2014 
FUNDAMENTACAO E VOTO 
0 presente Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 212 
CF/1988, em conformidade com a lei Complementar 101/2000, consoante com o § 
1 ° do art. 6° da Lei N° 4.320/64 a Lei Organics Municipal N° 845/90 em seu art. 93, § 
2°, ainda, coma Lei n° 11.947/09. 
Os recursos de que trata o presente Projeto de Lei, serao repassados, 
anualmente ao CE representativo da escola ptiblica ate o final do primeiro trimestre 
de cads ano, ficando limitado ao montante de recursos consignado na Lei 
Orgamentaria Anual pars esse fim, acrescido das suplementagoes, quando 
autorizadas, a condicionada aos regramentos estabelecidos no Plano Plurianual 
(PPA) e a viabilidade operacional. 
CONCLUSAO 
Ante o exposto, manifesto-me pela TRAMITA~AO REGULAR do 
Projeto de Lei N° 11512014. 
Catalao (GO), 14 de Novembro de 2014. 
Telefone/Faa: (0••64) 3442-3750 /3442-4026 /3442-3685 /3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abrao; 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias 
._..~.~._a .,..... ti
Poder Legislativo 
Estado de Goias 
Camara Municipal de Catalao 
Comissao de Finanras, Or~amento a Fiscaliza~ao Financeira 
PROJETO DE LEI N° 115 / 2014 
~:,~ 
~ ~~/! •rR~ 
Juran • it ~ ntonio da Silva 
Relator 
VOTO DO PRESIDENTE 
Acompanho a sou favoravel ao voto do relator. 
Aurelio Campos de Macedo 
Presidente 
VOTO DO VOGAL 
Acompanho a sou favoravel ao voto do relator. 
Paulo Cesar Pereira 
Vogal 
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-368,5 / 3442-3278 / 3411-4444 
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