| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2014 |
| Date | 2014-11-24 |
| Ementa | “Aprova as Contas do Poder Executivo Municipal que menciona e dá outras providências”. |
| native_id | 7117 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14
Poder Legislativo
Camara Municipal de Cataldo
Estado de Goids
Projeto de Decreto Legislativo n° fl, de 25 de novembro de 2014.
PF`OTOCO||o "Aprova as contas do Poder Executivo
Municipal que nenciona e dd outras
providancias".
A Camara Municipal de Catalao, Estado de Goias, no
uso de suas atribuig6es legais, aprova, e eu, Presidente da Camara
Municipal, publico o seguinte Decreto Legislativo :
Art. 1°. Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo do Municipio de
Catalao, referentes ao Balango Geral do exercicio financeiro de 2011, de
acordo com o parecer pr6vio n° 193/13, do Egr6gio Tribunal de Contas dos
Municipios, o qual manifestou pela aprovag5o das contas de Govemo,
relativas ao exercicio de 2011.
®
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicap5o, revogando
as disposig5es em contrdrio.
Plenario da Camara Municipal de
de 2014.
/
Vand
+ V
val
Deusmar
1 o Secretario
Catalao, aos 25 dias do mss de novembro
a da Rocha
ra Municipal de Vereadores
ir \:i ,i lvulM '`uinLuo ` inb' Anisio pereira
2o Secretario
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411 -4444
Rua Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goias
E-mail: camaracatalao@gmai].com.br
/?
a
JUSTIFICATIVA:
Poder Legislativo
Camara Municipal de Cataldo
Estado de Goids
Nesta oportunidade, encaminhamos para apreciagao e posterior
votagao desta Casa, o Projeto de Decreto Legislativo n° ±i/2014, de
autoria da Mesa Diretora da Cinara Municipal, que "4prot;a as co#/us do
Poder Executivo Municipal que menciona e dd outras provid8ncias" .
A aprovagao do Balango Geral em questao se da nos termos do
parecer definitivo do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado de
Goias, o qual opinou pela aprovapfro das contas do Exercicio de 2011, do
ex-prefeito Velomar Gongalves Rios.
Desta forma, peso aos nobres Edis que votem favoravelmente ao
presente Projeto de Decreto Legislativo.
Atenciosamente,
Deusmar
Presidente da C
1 ° Secretdrio
Osa da Rocha
Municipal de Vereadores
i A3f`rfogT.:ur*a?truin
20 Secretario
TelefoneITax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
I,_
Estado de Goif s
riTed\edffi Tribunal de contas dos Municfpios
Processo n.
Municipio
lnteressado
Assunto
Periodo
Chefe do Executivo
CPF
08026/12 -Ease 2
Catalao 0019 3/ 13
: Poder Executivo
: Recurso de Revisao -Contas de Governo
: Exercicio de 2011
: Velomar Goncalves Rios
: 263.588.241~04
RELAT6RIO
Tratam os presentes autos do Recurso de Revisao interposto pelc>
senhor Ve/omar Conga/ves R/.os, ex-Prefeito do Municipio de Catalao, via
procurador, objetivando a reforma do Parecer Pr6vio n° 00008/13 (processo n°
08026/12-fase 1), que manifestou a Camara Municipal o parecer pela rejeigao das
Contas de Governo.
0 presente recurso foi recebido pela Presjdencia deste TOM por meio do
Despacho n° 4993/13 (fl. 80, deste recurso).
DA MANIFESTACAO DA SECRETARIA DE RECURSOS
A Secretaria de Recursos manifestou-se pelo provimento do recurso,
pela aprovagao com ressalva das contas reexaminadas, conforme a seguir:
CERTIFICADO N° 01431/13
On1!9])..d.a.I?{vr?_tur.a.do^s ^S^r.. _D_iy!Ipg.Ca_rdoso da Paixao, por procuragao. oEj-etiva-ni;-a rr-sti5r-rfa`..i6 T.r.a.!aT^o^S .P.res^3n!?3 a^LI_to? de Pec±rso. de Revisao autuado por melo da petigao (fls.
POE,e.:^e:^P^r^6.vi^o^^5^P^n^°^O^0^PP~8.I_2.O]_3_!Pr_o_cpsson°,o80?6i!?,.fls.2o4/21.9)dJe6n;itiru-p.;r.;i;;-p€l-a
P.e.I_e!.3.3o^das contas de Governo relatives ao exerciclo de 2011, tendo im-;istt=-a: i.a|`ri-asri-n.dr;:dart;-o referido Parecer.
9^Presente recurso foi recebido pela Presidencla deste TOM por meio do Despacho n° 4993/2013 (fls. 80).
O„::;C.o^r:3n!e^, S^m,^S^y^a^PS:Q? !n!:!a!,,^s^o.14clta o re.envio de dados eletr6nicos, o qual foi
ahu^t:`r,i^Za,!9^:,:^m^^Va.lid.a^d~e.ds_ !LP/96/20,13.-a 3P/0.6/2P13 e, conforme se ;6 -;i 6;;.;ir;it-o` Je`firs-.. ivi,
houve reenvio de dados durante o perlodo autorizado.
DAS IF`REGULAF?IDADES E DAS MANIFESTACC)ES:
'jTnE^Mm|;1:nDbj,V^ermgs:3!€^.^na^C^°^n!:i_88TS,I.T6!Sljs^?T{:e..O.S^agd_O._in±C_jalde2011(R$13.32o.195,75)
informado pelo municlplo e o saldo final de 2olo (R$ 1 3.|bi.-i;62,7-5); a-p;o;;i; n`3`Vpa;:;#VE;:vvi': -n'o
Alm\1i(1
I
Riia 68 i`.. 727 -C'eli(Io -Fone 3216-6()00 FAX 3212.0 I 77 C`EP. 74055-I 00 Goi<inia -Goias
www.tclii.go.gov.br.
i.JJ
Estado tle Goias
Tribunal de Contas dos Municfi}ios
Processo n° 08026/12
F,s. 97
7 ..thBH w t`mi! .ti mepur
00193/13
citado Demonstrativo do Balancete Financeiro do FUNDEB, as fls. 92, que somadc> ao valor das
receitas anuais totalizam R$ 16.188,394,66.
Por{anto nao houve desequillbrio financeiro, podendo o valor do gasto efetlvo do FUNDEB da ordem de
R$ 15133.175,71, ser considerado para o calculo do percentual de apllca9ao de recursos no enslnc>
conforme quadro abaixo:
M u, nj c)I p,i © :,
ca,lcu!lio c!\O peff€e,int!u,al do En,sino
;2P1-1 I :
it,=d'''¢y!4:!j', . i ' |:-,,(i`l;;
Diante do considerado, o lndice de apllca?ao de recursos no desenvolvimento e manutengac> do ensino
passa a ser de 25,62%, assegurando, portanto, o cumprimento do percentual previsto no art. 212 da
CF/88.
Do exposto acima, a irregularidade foi sanada.
ITEM 7.4.. Os extratos (fls. 209 a 215 -vc)I. 4/5) apresentados para comprovar as aplicag6es na
Relagao Analltica do Ativo F?ealiz6vel (fls.14 e 15 -vol, 2/5) perfazem a soma no valor de R$
21.742.151,39, enquanto que, o valor informado no demonstrativo 6 de F?$ 22.029.995,18. Desta forma,
restou o valor nao comprovado de F?$ 287.843,79, o qLJal corresponde a 1,30% do total das aplicag6es.
ALEGACAO D0 RECOF?RENTE: ". ,Informa o recorrente que se trata de aplicag6es flnanceiras
realizadas pelo IPASC, j6 regularizadas no prdprici mss de dezembro/2011 do lnstituto, conforme pode
se verificar no Ac6rdao AC-lM n.14016/2012, processo 05930/2012`.."`
ANALISE DO MERITO: Conforme c6pia do Ac6rdao AC-IM n° 14016/2012, as fls 70fl3, que apreciou
as contas dos moses de janeiro a dezembro de 2011 do lpASC do municlpio de Catal5c>, vemcis que a
presente falha foi tratada no item 2.3 do referido Ac6rdao, mais especificamente as fls. 71n3, tendo o
gestor adequado a con[abilizaGao das contas banc6rias em c;onformidade com o Anexo 11 da RN
07/2008 para o exerc(cio de 2012, sendo, alnda, objeto de ressalva alertando o gestor para a correta
contabilizagao das aplica?6es financeiras, a fim de garantir a fidelidade da demonstragao das mesmas.
garantindo major transparencia dos valores dos ativos financeiros, tanto ao controle externo, quanto ao
con[role social, no que endossa, tambem, essa Especializada, esse entendimento por ser o mesmo
Objeto.
Do exposto acima, a irregularidade foi sanada com rossalva.
CONCLUSAO:
lRREGULARIDADES SANADAS: Itens 7.1, 7.2 e 7.3 aclma.
IRF?EGULARIDADE SANADA COM RESSALVA: Item 7.4 acima.
Do exposto, CERTIFICA, esta Secretaria, poder o Tribunal de Contas dcls
Municipios, por meio de seu Colegiado, com base nos argumentos retro, conhecer do presen[e
Recurso, para, no m6rito. dar-Ihe provlmento parclal, pelo saneamento das falhas descritas nos ltens
AmAlia J'
Riia 68 iia. 727 -Ceiitro -Fol`¢ 3216.600() FAX 3212-0177 C`EP: 74055-loo Goiai`ia -6`tlas
www.tom.go.gov.I)r
`1,,
anexada
RE`,-
Bsta{lo de Goi,4s
Tribunal de Contas dos Munici|)ios
Processct n° 08026/12
F,s. £G
0 0 i 9 3 / i (3
00338/12. Ressalta-se que os documentos (Anexos 10 a 17, fls, 35 a 60 -vol. 5/5) apresentados ap6s
a abertura de vista divergem dos valores enviados por meio magnetico.
ALEGACAO DO RECORRENTE: "„.Tratava-se de lnconsist6ncia no programa de contabilldade do
municlpio, que ap6s revisados os lan¢amentos, foram devidamente corrigidos, podendo ser
comprovados com a documentagao flsica ora apresen[ada e a reabertura do sistema SICOM, para
reenvio de novos dados. (Doc. 02).„".
ANALISE DO MEF¢lTO: Tendo em vista o reenvio de dados, j6 narrado prellminarmente, houve a
corregao do saldo inlcial da Conta Bens M6veis pare R$ 13.197.562,75, nao mais permanecendo a
falha apontada anteriormente, que ensejou na irregularidade ora em debate,
Do exposto acima, a irregularidade foi sanada.
ITEM 7.2: Divergencia entre o valor (F?$ 431.555,92) referente as Aljenag6es de Bens M6veis.
constante no Demonstrativo das Variag6es Patrimonials -Anexo 15 (fls. 8 e 9 -vol. 2) e Relagao
Analltlca dos Elementos que Comp6em o Atlvo Permanente (fl 413 -vol. 3) e o valor (R$ 435.570,80)
informado no Relat6rio de Lctes Arrematados (fls. 210 a 213 -vol. 3) e F€elat6rlos Geral de Vendas (fls
214 a 215 ~ vol. 3).
ALEGACAO DO RECORRENTE: ".. Trata-se de Bens M6veis arrematados em leilao, que por nEio
terem sidos pagos pelos arrematantes n5o obtlveram ingresso na receita do munlclpio, nem tampouco
entregues, constando ainda do patrimonio poblico, (Doc. 02)...".
ANALISE DO MERITO: a recorrente, ap6s o reenvio de dados, traz aos autos, as fls. 47/49, novo
Demonstrativo_ das _Variag6es Patrimoniais - Anexo 15, onde resta evidenciado a corre?ao do valor de
alienagao de Bens M6veis par R$ 431.555,92, estando, por sua vez, em concordancia-com os valores
demon_strafl.o: n? Pelagag Analltica dos_ Elementos que Comp6em o Ativo Permanente (fl. 413 -vol. 3)
e_ nf) Relaterio de Lotes Arrematados (fls. 210 a 213 -vol. 3) e Relat6rlos Geral de Vendas (fls. 214 a
2_15 -vol. 3), sanando a falha apontada anteriormente que ensejou na presente irregularldade.
Do exposto acima, a irregularidade foi sanada.
ITEM 7.3: A aplicagao de recursos na manuten?ao e desenvolvimento do ensino fol no montante de
R$39.335560,12, correspondendo a 24,77°Xo dos lmpostos e Transferenclas. no valor de F?$
158._821044,42, _pao atendendc> ao limite mlnimo de aplicagao de 25%, conforme determlna cl art 212
da Constituigao Federal de 1988.
ALEGPCAO~ DO. RFCORRENTE: " . Esclarece o recorrente ql)e nao procede a assertiva de que o
rpunlc(pl? pao ?beqeceu .ao IImite constitucional na aplicagao minima dos recursos na manu[engao e
desenvplvlmento do ensino de prlmeiro grau, pois, conforme se pode verlficar da documentacio ora
esses gastos atingiram o valor correspondente a 26,41%, conforme discrlmlna?25o dbaixo -
Doc. 03
Recei[a de
!58.821.044.42
Receila de
C®nvenio
Recei [a do
Fundeb
Gastos Adm.
Dire(a
G astos do
Fundeb
Percentual
1.927,792.68 13.788.062,39 27.115.951.71 15.645.965,89 15.060.392,00 26,41%
Esc,Iarece, ainda, que foi solicitado o reenvio de novos dados eletr6nlcos a esse Tribunal, onde
certamente restaria comprovada a aplicacao devida, da ordem de 26,41 %' .
No ept.an[o ao analls?r o Balancete do mss de dezembro de 2011, o analista, equivocadamen[e, nao
permi.tiu o rpenvlo, alegando determinag6es contldas na Resolugao NormativarTCM n° 018/11, item 9,
que t,r?ta d?s contas relativas ao exerclcio de 2010, nao podendo ser aplicada as conlas ora em
rean6Iise. . . ".
AN4LISE_DO MERITO: Con_forme o Relat6rio de Pesquisa de Empenhos Liquldados. as fls. 93 e,
alpqp, o. D.er::?n.s±r_at!vp do Balancets .Fln_anpgiro do FUNDEB, as fls. 91/92, verifica-se que o gaslo
efetivo do FUNDEB foi da ordem de R$ 15133.175,71.
Ocorre qua.. quando reallzado o calculo do perc;entual de aplicagao de recursos no ensino, somente foi
consiperado o valpr des receiltas durante o exerclclo que era -da ordem de F?$ 13.788,187.39, sendo
que..I.)avla urn saldo do exert;lcio anterior da ordem de R$ 2 400 207,27, conforme se verifida no j6
Amalia
Ru<i 68 Ilo. 727 -C.ei`ti.o -Fone 3216-6000 FAX 3212-0177 (.'EP: 74055-I 00 Goiaiiia -Cloias
`ww.tcm.go.gov.I)r
Bstado de Goias
rfu@ EDr.fbuuvn:I-d~etontas dos Municipios
noQfgr17S£,/a},3
7"2e73,,a_Nad_a^S^,,aa°.,Qsrannea:e%:tone:a°mAprreosvsaa:Vaaodcao:'Raessdae,Sv%5adans°`c[o%{'a='dTeag%.j8rri8
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(APR)
Evldencla-SeqLlea_S_e^C^[3taAr:?,ocr::,S:da::°,ude°o;6g::acup%eesnut#daapresentad°Sa°
RecursodoBaiangoGEevr'adiednec[2adsieisqg'beoaas%Cc[oeL€:ave.r=:I-&=5;I-deo|6g|capresum|da
SECRETADERECURSOS,emGolanraaos18dejunhode2013
DAMANIFESTACAODOMINISTERIOPOBLICODECONTAS
oentend,mento°dMa'n`S:ecr;:taprTab"3:'uRn::uarseosst,e:r;bnYf::!odue.s:°npt:,%'apcr:#iaenni:n::
recurso,nosentidodeaprovarcomressalvaascontasreanalisadas.
DA CONCLUSAO DO RELATOR
secretar,adeE:::r::`:t:r,adoapwh:ns,:tn::,ovg]bg,:oacdoempcaonnht:::ope:oe:treonvq#ee:i:3:
recurso, e para:
1-lvl,\N'rE®,-,\ -_.I__
PELA APROVAeAO das contas COM A RESSALVA do --1-1^-falhcie rlrts itens 7.1, 7.2 e 7.3:
1- MANIFESTAR a Camara Municipal de Catalao 0 PARECER ^^u A D[eeAi vA dci item 7.4, em razao do
saneamento das -falhas dos itens
considerou os documentos e as informag6es prestadas ao SIC.OM apenas sob o
2- EVIDENCIAR clue ao aTidii.ai v. uu`._ _
aspectodaveracidadeldeol6glcapresumida
E o VoTo.
GabinetedoConselheiroDiretorda2aRegiao,em31diasdomesdeiulhode2013
Al\1A`ia
analisar os aiitos em questao, o Tribuna` _.__.A __^.~-^ e^h r\
DANIEL GOULART
CONSELHEIRO
R`ia68n°7#-Con"t-Foi`e3216-6000FAX3212-0177(`EP74055-100Clo`anw-Colas www.tcm.go.gov.ttr
/
Estado de Goias
Processo n.
Municipio
lnteressado
Assunto
Periodo
Chefe do Executivo
CPF
isenhor
pARECERPREVION° 00|93/ 13
/
: 08026/12 -Fase 2
catalao /
: Poder Executivo`
: Recurso de Revisao -/Contas de Governo
: Exercicio de 2011 '
;¥:;?5m8::2€:.no94a'V/esRios
/
EMENTA: Municipio de Catalao. Recurso de
Revisao. Contas de governo. Exercicio de 2011.
Provimento. Aprovagao das col.tas com
ressalva.
Tratam os presentes autos do Recurso de Revis5o interposto pelo
Ve/omar Conga/ves f?/.os, ex-Prefeito do Municipio de Catal5o, via
procurador, objetivand6 a reforma do Parecer Pr6vio n° 60008/13/(prc>cesso n°
08026/12-fase 1), que manifestou a Camara Municipal o parecer pela rejeigao das
Contas de Governo.
RESOLVE o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO
ESTAD0 DE G0lAS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo as
raz6es expostas no Voto do Relator:
1- MANIFESTAR a Camara Municipal de Catalao 0 PARECER
PELA APROVAeAO das contas COM A RESSALVA do item 7.4, em razao do
saneamento das falhas dos itens 7.1, 7.2 e 7.3:
\
Rua 68 Ii``. 727 -(`elitl.o -Foii¢ 3210-6()0() FAX .`t212-0 I 77 C`EP. 7J055
`\Jw``'.tciii.go.go`i.br
ri..
//J Estado de Goias
PARECER PREvlo No
Processo: 08026/12
F,s.: i.00
00193/1S
2- EVIDENCIAR que ao analisar os autos em questao, o Tribunal
considerou cts documentos e as informae6es prestadas ao SICOM apenas sob o
aspecto da veracidade ideol6gica presumida.
A Superintendencia de Secretaria para os fins.
TRIBUNALDECoNTAS Dos MUNICIplos, emGoiania, aos 0 7 AGO 2013
-I-i-75T->
Presidente:
1. Cons. Vi
3. Con
ondes Cruvinel
'2, /c,,-
Garrido R
nor Cruvinel de Oliveira
.2_
5. Cons. Nilo Resende
Fui presente:
Al11{1li:'
f: Cons. Daniel Goulart
Ru<i (t8 i`\`. 727 -C`entl.o ~ Folie 3216-(iooo FAX 3212-0177 CEP: 74055-loo Goialij{i -Goids
www.tcni.go.gov.br
Municipio de Catalao - Goias
Poder Legislativo
Procuradoria Jurldica
PARECER JURiDICO
Ref.: Projeto de Decreto Legislativo n° 005/2013.
Foi encaminhado a Assessoria Juridica de Camara Municipal de Catalao o
Projeto de Decreto Legislativo de n° 017/2014, de autoria da Mesa Diretora da
C%"ra NIurirdlpal, o quneul.. "Aprova as contas do Poder Executivo Municipal que
menciona e d6 outras providencias."
Inscreve-se como atribuig5o da Camara Municipal o julgamento das contas
prestadas pelo Prefeito Municipal, ap6s o Parecer Previo emitide pelo Tribunal de
Contas dos Municrpios de Goias -TCM/GO.
Tal atribuicao € produto direto das normas contides no art. 31 da Constituic5o
Fedieral de T9SRI, o quail prove oine" A fiscalizac5o do Municipio sera exercida pe/o
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo [...]." e" O contro/e externo
da Camara Municipal sera exercido com o auxiflio dos Tribunals de Contas dos
Estados ou do Munici'pio [...]."
Ocorre o julgamento des contas quande a Camara Municipal, de posse de
Parecer Previo de Tribunal de Contas dos Municilpios, anelisa as contas apresentadas
pelo Prefeito Munidpal quanto a legalidede, a legitimidede, a economicidade, a
aplicacao dos recursos pdblicos e rendncia de receita.
No caso em analise, o Presidente fez distribuir c6pias do Parecer Pr6vio
proferido pelo TCM/GO e que 6 objeto do presente decreto legislativo a todos os
Vereadores.
0 Parecer Pievio que ora se submete a apreciacao do Poder Legislativo, de no
193/13 manifesta-se pela aDro\racao das contas do Poder Executive
consubstanciadas no Balanco Geral do exercicio financejro de 2011.
Telefoneffax: (64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 17S -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goifs
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br -Web site: camaracatalao.go.gov.br
Municipio de Catalao -Goids
Poder Legislativo
Procuradoria Jurldica
A Comissao Permanente de Oreamento, Finangas e Fiscaliza¢ao financeira ja
se manifestou ro sentido da prevalencia do Parecer Pfevio emitide pelo TCM/GO.
0 Projeto de Decreto Legislativo sob analise 6 favofavel a prevalencia do
Parecer Pr6vio emitido pelo Tribunal de Contas.
Quanto ao processo legislativo, tern-se que se trata de situac5o excepcional
em que o qu6rum de votaG5o 6 fixado pela pr6pria Constituicao Federal. E que no
a pafagrafo 20 do art. 31, a constltulcgo detemlna que `O pBrocor prdy/a, anffldb
pelo 6rg5o competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, §4
deixard d_e_D_r_e_v_alecer r]or decis5o de dois tercos dos membros da Camara
Municipal."
Portanto, no que dk respeito a Camara Municipal de Catalao, que possui 17
(dezessete) membros, o parecer pfevio de Tribunal de Contas dos Municlpios de
Goias devera prevalecer, a nao ser que pelo menos 12 (doze) Vereaderes votem
contra essa prevalencia.
Impende salientar, ainda, que o Tribunal de Contas dos Municfpios de Goids 6
6ngao tdenico que auxilfa os Poderes Legislativos Municipais do Estado no exercido
de controle extemo dos atos do Poder Executivo. Em sendo assim, € o TCM/GO que
° possui os profissionais tecnicos capazes de realizar uma analise mais acurada das
contas municipais, o que 6 de suma importancia para os membros de Poder
Legislativo, que se valem de tais analises t6cnicas para fundamentarem suas pr6prias
decis6es. Logo, embora o Parecer Pr6vio de Tribunal de Contas nao vinoule as
decis6es do Poder Legislativo Municipal, por certo que exerce grande influencia sobre
a tomade de decis6es deste, razao pela quel a pr6pria Constituic5o Federal imp6s as
Camaras Municipais urn qu6rum excepcional para o caso de decidir pela n5o
prevaleneia do Parecer Pievio do TCM.
Por tais raz6es, e de se concluir que se o Parecer Pfevio do Tribunal de Contas
dos Municipios de Goias 6 pela aprovagao des contas do Poder Executivo, apenes por
TelefoneAlax: (64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Run Nicolau Abrao,175 -Centro -CEP: 75.701-970 -Catalao -Goids
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br -Web site: camaracatalao.go.gov.br
Municipio de Catalao - Goias
Poder Legislativo
Procuradoria Jurldica
forte razao motivada podefa a Camara Municipal entender por sua nao prevalencia, e
mesmo assim com concordancia de 2/3 (dois tercos) de seus membros.
conclusao:
Diante do exposto, ap6s analise, a Procuradoria Juridica da Camara
a Municipal de catalao manifesta-se pela VOTACAO A FAVOR DA PREVALENCIA DO
PARECER PREVIO DO TCM a que se refere o Projeto de Decreto Legislativo n°
017/2014.
S. M. J.,
E o parecer.
Catalao (GO), 25 de novembro de 2014.
Leonardo Oliveira Rocha
Procurador Geral
Elke C. F. Vargas Baeta
Assessora Juridica
Gustavo A. S. Coutinho
Assessor Juridico
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Municipio de Catalao
-Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Orcamento, Finansas e Fiscalizac5o Financeira
PARECER DA cOMlssAO DE ORCAMENTO, FINANCAs E FlscALlzAcfro FINANCEIRA
VOTO D0 RELATOR
RELATORIO
0
0 Projeto de Decreto Legislativo n°. 017/2014, de autoria da Mesa Diretora de
C;ffidti~Rro (CID), "Aprova as contas do Poder Executivo Municipa/ que menclona e d6 outras
providencias."
Vein a proposicao de Lei a Comiss5o de Ongamento, Finangas e Fiscalizacao
Financeira para emissao de parecer, como previsto no art. 27, 11 e Paragrafo Unico, do Regimento
Interno desta Camara Municipal.
A proposicao tern por objetivo submeter a aprecia¢ao do Poder Legislativo Municipal
o parecer pr6vio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municl'pios de Goias - TCM/GO - sobre as
oontas do poder Executivo Municipal no perl'odo que menciona.
Nos termos do Regimento Interno desta Camara Municipal, foi solicitado ao relator a
expedi¢ao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamenta¢ao do parecer e voto.
FUNDAMENTACAO E voro j`
\
Digna Comissao de Orgamento, Finencas e Fiscanzagao rinarfee\ra,\
Munici'pio de Catalao
-Estado de Goias -
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Or€amento, FinanEas e Fiscaliza¢5o Financefra
0 Projeto de Decreto Legislativo sob exame tern por objetivo submeter a analise do
Poder Legislativo o parecer pr6vio emitido pelo TCM/GO sobre o Balanco Geral do Poder Executivo
no exercrcio financeiro de 2011.
No que tange a competencia de analise desta Comissao de Or¢amento e
Fiscalizacao, a mesma decorre da pr6pria Lei Organica do Munic`pio de Catalao, que preve no
paragrafo terceiro do artigo 34 que esta Comissao Permanente clara parecer sobre os pareceres
Cpfevios emitidos pelo Tribunal de Contas dos Municrpios.
No que diz respeito ao conteddo material do parecer pr6vio objeto do projeto de
decreto legislativo e submetido a analise desta Comissao, tern-se que ele 6 pela aprovac5o das
contas do Poder Executivo Municipal no exerci'cio financeiro de 2011.
Saliente-se que o Tribunal de Contas dos Municipios € 6rgao auxiliar do Poder
Legislativo Municipal na sua atividade de controle externo e fiscalizac5o dos atos do Poder
Executivo. Sendo assim, o TCM possui em seu corpo tecnico profissionais capacitados para a
correta analise tecnica das contas submetidas a exame, principalmente no que tange aos
preceitos da Constituigao Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal e das demais legisla¢6es
aplicaveis.
De posse dessa analise tecnica, o Poder Legislativo pode com seguran¢a exercer sua
fungao de controle e fiscalizac5o dos atos do Poder Executivo Municipal.
Nao se vislumbra nenhuma irregularidade no parecer tecnico emitido pelo TCM/GO e
nem nas contas do Poder Executivo ao qual aquele se refere.
Destarte, esta Comissao de Or€amento, Finangas e Fiscaliza€ao Financeira
recomenda ao Plenario da Camara Municipal que vote a favor da prevalencia do parecer pr6vio
emitido pelo Tribunal de Contas dos Municipios de Goias - TCM/GO - sobre as contas do Poder
Executivo Municipal consubstanciadas no Balanco Geral do exerci'cio financeiro de 2011.
Municfpio de Catalao
-Estado de Goids -
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Or¢amento, Finenpes e Fiscalizag5o Financelra
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifestase pela VOTACAO A FAVOR DA PREVALENCIA DO
PARECER PREVIO DO TCM a que se refere o Projeto de Decreto Legislativo n° 17/2014.
Catalao (GO), 25 de rovembro de 2014.
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favofavel ao voto do relator.
Aur6iio pos de Macedo
Presidente
VOTO DO VOCAL
Acompanho e sou favofavel ao voto do relator.
Paulo Cesar Pereira
Vogal