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materia nº 123/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 123 / 2014
Date 2014-11-24
Ementa“Dispõe sobre a contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP (CF, art. 149-A.Caput acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002) – e contém outras disposições”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-11-24 Proposição arquivada — Arquivado.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

~overno 
da Cidade 
Catalan 
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA 
O~cio n° ~~ ~~J /2014 
JUSTIFICATIVA:
P~oYa~~~~..~ 
Hrs:~:1-~ 
Procuradoria Geral do Munici~ 'e "^G~~~`'`~" 
Catalan, ~'~~ de novembro de 2014. 
Excelentissimo senhor Presidente, 
Senhores Vereadores a Senhora Vereadora, 
O presente projeto de Lei "Dispoe sobre a Contribui~ao para o Custeio do 
Servi~o de Ilumina~ao Publica — COSIP (CF, Art. 149-A. Caput acrescentado pela Emenda 
Constitutional n. 39, de 19 de dezembro de 2002) - e contem outras disposi~oes ", tem Como 
finalidade atender preceito constitutional para fins de custeio do servi~o de ilumina~ao publica em 
area urbana deste Municipio. Vale salientar que estes valores constantes do Projeto sao os 
estritamente necessarios para cobrir as despesas tom a ilumina~ao publica em nossa cidade (esta, a 
cargo do Municipio), tom estes nouns valores vai empatar as despesas tom a arrecada~ao da COSIP. 
A Lei n. 2.252, de 17 de dezembro de 2004, lei vigente que dispoe sobre a 
contribui~ao para custeio de servi~o de ilumina~ao publica de Catalan, tem seus valores defasados, 
porquanto se trata de valores praticados desde 2006. Ademais, a lei vigente nao observa na Integra os 
principios constitucionais da isonomia tributaria e da capacidade contributiva, dos quaffs se 
consubstanciam a tan almejada justi~a fiscal. 
O custeio do servi~o de ilumina~ao publica de Catalan custa em torno de 
R$ 340.000,00 (trezentos a quarenta mil reais), mensais, valor cobrado pela CELG. Todavia, o valor 
recebido dos contribuintes nos termos da lei vigente, a em media R$ 230.00,00 (duzentos a trinta mil 
reais). Portanto, o Municipio de Catalan tem arcado tom uma diferen~a de R$ 110.000,00 (cento e 
dez mil reais), ou seja, ocorre um deficit mensal dessa ordem. 
Das razoes expostas, Como e de conhecimentos dos ilustres vereadores tom 
fim de cumprir o rigor da Lei de Responsabilidade Fiscal ei Complementar N. 101, de 04 de main 
de 2000), especialmente o art. 11, assim para cumprir om os preceitos normativos desta Lei 
Complementar, solicitamos aos Nobres Edis, o unto fav r vel e a aprova~ao, nos moldes legais e 
regimentais. Atenciosamente, 
n 1 
JAR EL 
refeito 
Ao Senhor 
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA 
DD. Presidente da Camara de Vereadores. 
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de 
Catalan — Estado de Goias. 
Rua Nassin Agel, SOS -Centro, Cutalao -Goias —Brasil 
CEP: 75701-OSO Fone: (64) 3441-5036 
Governs 
da Cidade 
Catalan 
PAZ, REIVOVA4A0 E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
PROJETO DE LEI n° !~.~~ , de .~5 de novembro de 2.014. 
"Dispoe sobre a Contribui~ao pars o Custeio do Servi~o de 
Ilumina~ao Publics — COSIP (CF, Art. 149 A. Caput acrescentado 
pela Emends Constitutional n. 39, de 19 de dezembro de 2002) - e 
contem outras disposi~oes' 
O Povo do Municipio de Catal~o, Estado de Goias, per seus representantes na 
Camara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - A Contribui~ao pars o Custeio do Servi~o de Ilumina~ao Publics —
COSIP - tem como fate gerador a ilumina~ao de ruas, avenidas, pra~as, vias a demais logradouros publicos, 
decorrente do servi~o de ilumina~ao publics, custeado pelo Municipio. 
Art. 2° - O sujeito passive da COSIP e o proprietario, o titular do dominio util, ou 
o possuidor a qualquer titulo de imdvel edificado ou nao, beneficiado pelo servi~o de ilumina~ao publics na 
area urbana, cadastrado ou nao junto a concessionaria distribuidora de energia eletrica titular da concessao no 
territorio do Municipio. 
Art. 3° - A COSIP sera calculada de acordo tom a base tarifaria estabelecida pela 
concessionaria de energia eletrica publics, pars o municipio. 
§ 1° - A COSIP devera custear o servi~o de ilumina~ao publics municipal, 
incluindo-se as parcelas dos custos fixes e variaveis, inclusive o percentual representative da deprecia~~o dos 
bens imoveis e moveis alocados ao servi~o, em especial os custos de sus manuten~~o, melhoramento, 
funcionamento a expansao da rede de ilumina~ao a de outras atividades a estas correlatas. 
§ 2° - O Poder Executive efetuara o lan~amento da COSIP e o respective rateio em 
fun~ao de uses ou atributos dos imoveis beneficiados pela ilumina~ao publics, tais como destina~ao, utiliza~ao, 
testada, area construida, ou alternativamente per faixas de consume de energia eletrica, per Regulamento. 
§ 3° - Quando se tratar de im6vel dotado de liga~ao regular de energia eletrica, a 
COSIP podera ser arrecadada per mein de convenio firmado entre o Municipio e a concessionaria do servi~o, 
ou alternativamente per outro mein de lan~amento, a criterio do Poder Executive. 
§ 4° - O lan~amento da COSIP, onde nao haja edifica~~o inscrita no cadastro 
imobiliario municipal, sera efetuado como imovel sem edifica~ao, no memento do lan~amento e podendo ser 
cobrado no mesmo instrumento de lan~amento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, 
sob codigo especifico, ou alternativamente per outro mein de lan~amento a criterio do Poder Executive. 
§ 5° - A COSIP nao esta sujeita a desconto de qualquer natureza, podendo ser 
parcelada nas mesmas condi~oes e prazos do IPTU. 
Rua Nassin Agel, SOS -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-OSO Fone: (64) 3441-5036 
Governo 
da Cidade 
Catalao 
PAZ, RENOVAC,AO E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
Art. 4 - Fica estipulado o valor da COSIP de acordo com a c(assificag~o abaixo: 
CLASSE FAIXA DE CONSUMO KWh VALOR FIXO POR FAIXA R$ 
INDUSTRIAL 0 ate 
INDUSTRIAL 301 ate 
INDUSTRIAL 501 ate 
INDUSTRIAL 1001 ate 
INDUSTRIAL 1501 ate 
INDUSTRIAL 2001 ate 
INDUSTRIAL 2501 ate 
INDUSTRIAL Acima de 
COMERCIAL 0 ate 
COMERCIAL 101 ate 
COMERCIAL 201 ate 
COMERCIAL 301 ate 
COMERCIAL 501 ate 
COMERCIAL 1001 ate 
COMERCIAL 2001 ate 
COMERCIAL Acima de 
RESIDENCIAL 0 ate 
RESIDENCIAL 51 ate 
RESIDENCIAL 101 ate 
RESIDENCIAL 151 ate 
RESIDENCIAL 201 ate 
300 29,88 
500 51,46 
1000 68,06 
1500 76,36 
2000 86,32 
2500 102,92 
3000 117,86 
3001 346,94 
100 9,96 
200 14,94 
300 24,90 
500 43,16 
1000 59,76 
2000 81,34 
3000 102,92 
3001 162,68 
50 ISENTO 
100 ISENTO 
150 7,47 
200 8,30 
500 16,60 
RESIDENCIAL Acima de 501 24,90 
§ 1° - O valor da contribui~ao sera reajustado anualmente, utilizando 
a vaziagao do IGPM, por meio de Lei Ordinaria mediante projeto do poder Executivo. 
§ 2° - O valor da contribuipao do custeio do servi~o iluminapao 
publica sera incluido no montante total da fatura mensal de energia eletrica da 
concessionaria desse servi~o. 
§ 3° - Ap6s aprovada esta Lei, a Secretazia Municipal de Fazenda 
obriga-se encaminhaz a concessionaria — CELG - a altera~ao da COSIP paza as providencias 
langamento nas faturas mensais com os valores corrigidos. 
Art. 5° - Paza os im6veis nao edificados o langamento a arrecada~ao 
da contribui9ao serao efetuados nos mesmos moldes a prazos fixados paza o IPTU, na 
importancia de 15% (quinze por cento) do valor do IPTU, resguazdadas as disposigoes legais 
de cada tributo. 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalao -Goias —Brasil 
CE.°: 75701-OSOFone.• (64) 3441-5036 
Governo 
~ da Cidade 
Catal~io 
PAS, pQ10VA(AO E PARCHiW 
Procuradoria Geral do Municipio 
Art. 6° - Ficam isentos da contribui~ao os contribuintes vinculados 
as unidades consumidoras residenciais com faixa de consumo ate 100 Kwh mensais. 
Art. 7° - A concessionaria de energia eletrica a responsavel pela 
cobranga a recolhimento da Contribui~~o Custeio dos Servigos de Iluminag~o Publica, 
devendo transferir o montante an•ecadado paza a conta do Tesouro Municipal especialmente 
designada paza tal fim, sob pens de responder civil a criminalmente pelo nao cumprimento 
do aqui especificado. 
§ 1° - A eficacia do disposto no "caput" deste artigo fica 
condicionada ao estabelecimento de convenio firmado entre a Prefeitura Municipal e a 
concessionaria de energia eletrica, respeitadas, no que couber, as determinagoes da ANEEL. 
§ 2° - O convenio definido no pazagrafo 1° deste artigo sera 
celebrado no prazo maximo de 90 (noventa) dias a dispora sobre a forma a operacionaliza~ao 
da cobran~a referida no "caput". 
Art. 8° - A concessionaria devera manter cadastro atualizado dos 
contribuintes que deixazem de efetuaz o recolhimento da contribuigao, fornecendo os dados 
constantes naquele paza a Secretaria Municipal da Fazenda. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor depois de decon•idos 90 (noventa) 
dias de sua publicagao. 
Art. 10 - Revogam-se as disposi~oes em contrario, em especial a Lei 
Municipal n.° 2.252, de 17 de dezembro de 2004. 
JA1~EL S BA 
P efeito 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-OSOFone: (64) 3441-5036 
LEI N° 2.299 DE 01 DE JULHO DE 2005. 
"A/tera reda5a"o do artigo 4~ da Lei 
Municipal de n°. 2.252, de 17 de dezembro 
de 2004". 
A Camara Municipal de Catalan, Estado de Goias, 
aprova, a eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - O Artigo 4° da Lei Municipal n° 2.252, de 17 de 
dezembro de 2.004, passa a partir desta data a vigorar com a seguinte reda~ao: 
"Lei municipal n.° 2.252, de 17 de dezembro de 
2.004: 
Artigo 3° - ... 
Artigo 4° - O valor da contribui~ao sera incluido no 
montante total da fatura mensal de energia eletrica da concessionaria desse 
servi~o e obedecera a classifica~ao abaixo 
CLASSE FAIXA DE CONSUMO VALOR FIXO POR FAIXA R$ ',
RESIDENCIAL 
~~ RESIDENCIAL J,
_RESIDENCIAL 
', RESIDENCIAL
RESIDENCIAL
RESIDENCIAL 
INDUSTRIAL 
r 
', INDUSTRIAL 
INDUSTRIAL 
INDUSTRIAL 
INDUSTRIAL 
INDUSTRIAL 
INDUSTRIAL 
INDUSTRIAL 
COMERCIAL 
0 ate 50 
51 ate 100 
101 ate .150 
151 ate 200 
201 ate 500
--
Acima 501 
_ _. 
0 ate 300 
301 ate 500 
501 ate 1000 
1001 ate 1500 
1501 ate 2000 
2001 ate 2500 
2501 ate 3000
Acima 3001 
--
0 ate 100 
Isento 
Isento 
4,50.
5,00 
10,00 
15, 00 
18,00 
31,00 
41, 00 
46, 00 
52,00 
62, 00 
71, 00 
209,00 
6,00 
J 
--; 
COMERCIAL ', 101 ate 200 9,00 
COMERCIAL ~ 201 ate 300 
- --_ 
15 00 
COMERCIAL 301 ate 500 !, _26,00 
COMERCIAL 501 ate 1000 ' 36,00 
COMERCIAL 1001 ate 2000 49,00 
COMERCIAL 2001 ate 3000 62,00 
COMERCIAL ' Acima 3001 98,00 
§ 1° - O valor da Contribuipao podera ser reajustado 
anualmente, via de Decreto do Executivo, utilizando-se para o referido 
reajuste a varia~ao do IGP-M. 
§ 2° - Para os imoveis nao edificados o lan~amento e 
arrecada~ao da taxa serao efetuados nos mesmos moldes a prazos fixados 
para o IPTU, na importancia de 15% (quinze por cento) do valor do IPTU, 
resguardadas as disposipoes legais de cada tributo. 
§ 3° -Sao isentos do pagamento da taxa de iluminapao os 
contribuintes ou proprietarios de imoveis localizados na zona rural, exceto 
os distritos a povoados, bem como empresas situadas em qualquer parte do 
Municipio." 
Art. 2° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, 
revogando-se as disposigoes em contrario. 
Sala das Sessiies da Camara Municipal de Catalao, aos 27 dias do 
mes de junho de 2005. 
(a)DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA 
Presidente da Camara Municipal de Catalao 
"Sanciono a presente Lei . 
Registre-se a publique-se. 
Catalao, 07.07.2005. 
(a)ADIB ELIAS JUNIOR 
Prefeito Municipal" 
LEI N° 2.252, de 17 de dezembro de 2004. 
"Redefine no Municipio de Catal~o - Goias a 
Contribui~o pare custeio da ilumina~io publics 
prevista no amigo 149 A da Constitui~o da 
Republica': 
A Camara Municipal de Catatao, Estado de Goias, aprova, a eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a promulgo a seguinte lei; 
Artigo i° - Fica redefinido no Municipio de Catalan, pars fins de 
custeio do servigo de ilumina~,ao publics a Contribui~,ao pars Custeio do Serviso 
de Iluminacao Publics - COSIPA. 
Paragrafo Unico - O servigo prestado no "caput" deste artigo 
compreende a iluminaGa"o de vias, logradouros a demais bens publicos, e a 
instalaGao, manutencao, melhoramento a expansao da rede de iluminasao a de 
outras atividades a estas correlatas. 
Artigo 2° - Cabers a Secretaria de Financas a Desenvolvimento 
Economico da Prefeitura do Municipio de Catalan proceder ao lansamento e a 
fiscalizasao do pagamento da Contribuicao. 
Artigo 3° - Contribuinte a todo aquele que possua ligaca"o de 
energia eletrica regular ao sistema de fornecimento de energia. 
Artigo 4° - O valor da contribuiGao sera incluido no montante total 
da fatura mensal de energia eletrica da concessionaria Besse serviGo e 
obedecera a classificasao abaixo: 
CLASSE 
~ 
FAIXA DE CONSUMO 3 VALOR FIXO POR FAIXA R# 
_ ____t _._ __--- --- - —~ 
RESIDENCIAL 
__ 
_ _ _- 
O ate 50 i Isento 
RESIDENCIAL I 
- ------ 
51 ate 100 
_- _ -- -- -- ---- 
Isento 
-__ 
_ _ - - 
f 
RESIDENCIAL 'I 101 ate 150 
l
4,50 
RESIDENCIAL ' 151 ate 200 i 5,00
RESIDENCIAL 201 ate 500 10,00 
RESIDENCIAL ' Acima 501 
--- -- a ---- 
__ _15,00_ _ 
_ _ 
INDUSTRIAL I O ate 300 '( 18,00 
_INDUSTRIAL I 301 ate 500 ____ ~ _____ _31,00 _ __ 
INDUSTRIAL 501 ate 1000 I 41,00 
INDUSTRIAL I^ Acima 1001 ~ 158,00 
COMERCIAL 0 ate 300 ; _ __17,00 
COMERCIAL __ 
COMERCIAL ' 
______301 ate 500_ _____ 
501 ate __ 1000 
~ ______ 29 00 
~ 36,00 
COMERCIAL Acima 1000 52,00 
§ 1° - O valor da ContribuiG~o Serb reajustado anualmente, via de 
Decreto do Executivo, utilizando-se para o referido reajuste a variaya"o do IGP￾M. 
§ 2° -Para os imdveis nao ed+ficados o Iancamento a arrecadac,~o 
da taxa serao efetuados nos mesmos moldes a prazos fixados para o IPTU, na 
importancia de 15% (quinze por canto) do valor do IPTU, resguardadas as 
disposiSoes legais de cada tributo. 
§ 3~ - Sa"o isentos do pagamento da taxa de iluminaG~o, os 
contribuintes ou proprietarios de imoveis Iocalizados na zona rural, exceto os 
distritos a povoados, bem Como empresas situadas em qualquer pa rte do 
Municipi. 
Art. 5° - Ficam isentos da Contribuiydo os contribuintes vinculados 
as unidades consumidoras residenciais com faixa de consumo ate 100 Kwh. 
mensais. 
Art. 6~ - A concessionaria de energia eletrica (: responsavel pela 
cobransa a recolhimento da ContribuiGao, devendo transferir o montante 
arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialrr~ente designada para 
tal fim, sob pens de responder civil a criminalmente pelo na"o-cumprimento do 
aqui disposto. 
§ io - A eficaaa do disposto no "caput" dente artigo fica 
condicionada ao estabelecimento de convenio a ser firmado entre a Prefeitura 
Municipal e a concessionaria de energia eletrica, respeitadas, no que couber, 
as determinaGoes da ANEEL. 
§ 2~ - 0 convenio definido no paragrafo 1~ dente artigo sera 
celebrado no prazo maximo de 90 (noventa) dias a dispora sobre a forma e 
operacionalizagao da cobranca a que se refere o "caput". 
Art. 70 - A concessionaria devera manter cadastro atualizado dos 
contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuirao, 
fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa 
competente pela administraca"o da Contribuiga"o. 
Art. 8~ - O Poder Executivo fip obrigado a encaminhar 
anualmente a Camara Municipal de Catalan o Programs de Gaston e 
Investimentos no Sistema de Iluminaca"o Publics do Municipio. 
Art. 9~ - O Municipio de Catalan fica obrigado a fazer a reposiGa"o 
ou reparo de lampadas a/ou luminarias danificadas no prazo maximo de ate 03 
(tres) dias. 
Art. 10 - Fica mantido o Conselho Gestor de Iluminacao Publics 
composto por 15 (quinze) membros, sendo 04 (quatro) representantes do 
Poder Legislativo Municipal, 05 (cinco) representantes do Executivo Municipal e 
06 (leis) representantes dos segmentos da sociedade organizada do Municipio, 
com a finalidade de reavaliar a forma a valor da contribuica"o a ser instituida, 
ficando determinado o prazo ininterrupto de 01 (um) ano para a adequa4a"o do 
presente programs, sob pens de desconstituica"o do mesmo. 
Art. 11 - As despesas decorrentes da implantasao desta lei 
correrao por conta das dotasoes orcamentarias, suplementadas se necessario. 
Art. 12 - O Poder Executivo podera regulamentar a presente Lei 
atraves de Decretos. 
Art. 13 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicaSao, 
produzindo os seus efeitos na data de 1~ de Janeiro do ano de 2.005, 
revogadas as disposi4oes da Lei n~ 2.083 de 30 de dezembro de 2.002, a as 
demais em contrSrio. 
Secretaria da Camara Municipal de Catalao, 17 de 
dezembro de 2.004. 
(a)JOSi= CARLOS ELIAS DA S1LVA 
Presidentelvereador 
(a)MAURO LEONEL (a) PAULO CESAR PEREIRA 
1 ° SecretariolVereador 2° Secretario! Vereador 
"Sanciono a presents Lei . 
Registre-se a publique-se. 
Catalao, 17.12.2004. 
(a)ADIB ELIAS JUNIOR 
Prefeito Municipal°~ 
Municipio de Catalao 
— Estado de Goias — 
PODER LEGISLATIVO 
Assessoria Juridica 
PARECER JURIDICO 
Ref.: Projeto de Lei n° 123, de 24 de novembro de 2014. 
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal 
de Catalao o Projeto de Lei n° 123/2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao, 
JARDEL SEBBA, o qua/: "Dispoe sobre a Contribui~ao Para o Custeio do Servi~o 
de llumina~ao Pciblica — COSIP (CF, Art. 149-A. Caput acrescentado pela Emenda 
Consfitucional n. 39, de 19 de dezembro de 2002) - e contem outras 
disposi~oes ". 
Importante salientar, ainda, que tal materia necessitara, pars 
aprovarao, de voto favoravel da maioria simples, devendo na sessao estar 
presente a maioria absoluta dos membros da Camara Municipal, conforme 
previsto no art. 127, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
Ressaltada a considera~ao acima, passa-se a analise da 
iniciativa da proposi~ao, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade e 
legalidade. 
A iniciativa a legitima, pois a proposi~ao trata de criterios Para 
os loteamentos de interesse social desta cidade, sendo esta materia de competencia 
do Municipio, prevista nos artigos 8°, inciso IV; e 14, inciso VIII, da Lei Organica do 
Municipio de Catalao (GO). 
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abr~o, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catalfio — Goifis 
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 
Munic(pio de Catali3o 
— Estado de Goias — 
PODER LEGISLATIVO 
Assessoria Juridica 
Por fim, ressalta-se a competencia privative do Prefeito pare 
praticar os atos que visem resguardar os interesses do Municipi, desde que nao 
reservados Camara Municipal (LOM, artigo 44, inciso XV). 
Portanto, legal a initiative do autor. 
Quanto regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz 
de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei estfi em consonancia 
com os Arts. 93 a 98, Caput do Regimento Interno da Camara Municipal. 
Quanto constitucionalidade, o projeto de lei preenche o 
requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da CF/88, com o 
conteudo material da Constituigao a outras normas constitucionais concernentes ao 
processo legislativo. 
Quanto legalidade a juridicidade do projeto, nao se vislumbra 
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual 
ou federal. 
Ademais, a Lei n. 2.252, de 17 de dezembro de 2004, lei vigente 
que dispoe sobre a contribuigao pars custeio de servigo de iluminagao ptiblica de 
Catalan, tem seus valores defasados, porquanto se trata de valores praticados desde 
2006. 
A lei vigente nao observe na Integra os principios constitucionais 
da isonomia tributaria a da capacidade contributive, dos quaffs se consubstanciam a 
tan almejada justipa fiscal. 
Telefone/Fax:(0**64)3442-3750/3442-4026/3442-3685/3442-3278/3411-4444 
Rua Nicolau Abrfio, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catalifo — Goias 
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 
Municipio de Catal~o 
— Estado de Goias — 
PODER LEGISLATIVO 
Assessoria Juridica 
Por outro lado, a finalidade do projeto e cumprir o rigor da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar N. 101, de 04 de maio de 2000), 
especialmente o art. 11, com seus preceitos normativos. 
Sendo assim, a proposi~ao ore analisada a provide de 
juridicidade a constitucionalidade. 
Conclusao: 
Diante do exposto, epos analise, OPINAMOS PELA 
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMOS PELA 
SUA REGULAR APRECIA~AO, VOTAC~AO E APROVA~AO. 
Sem embargos de opinioes contraries, e o nosso parecer. 
Catalan (GO), 11 de dezembro de 2014. 
Leonardo Oliveira Roche 
Procurador Geral 
Elke C~ . V. rgas Baeta 
As ss• a - •ice 
Gustavo A. S. Coutinho 
Assessor Juridico 
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abrfio, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catali#o — Goias 
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 
Municfpio de Catalfio 
— Estado de Goias — 
PODER LEGISLATIVO 
Comissfio de Constituip~o, Legislap~o a Reda~&o 
PROJETO DE LEI N° 123/2014 
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUIC,AO, LEGISLACAO E REDAC,dO 
VOTO DO RELATOR 
RELATbRlO
O Projeto de Lei n° 123/2014, de autoria do Prefeito Municipal de 
Catalao, JARDEL SEBBA, o qual: "Dispoe sobre a Contribuigao para o Custeio do 
Servigo de lluminagao Publica — COSIP (CF, Art. 149-A. Caput acrescenfado pe/a 
Emenda Constitutional n. 39, de 19 de dezembro de 2002) - e contem outras 
disposigoes". 
Justificativa do autor: 
"O presente projeto de Lei "Dispoe sobre a Contribuigao para o 
Custeio do Servigo de lluminagao Publica — COS/P (CF, Art 149-
A. Caput acrescentado pe/a Emenda Constitutional n. 39, de 19 
de dezembro de 2002) - e contem outras disposigoes'; tem como 
finalidade atender preceito constitutional para fins de custeio do 
servigo de iluminagao publica em area Urbana deste Municfpio. 
Vale salientar que estes valores constanfes do Projeto sao os 
estritamente necessarios para cobrir as despesas tom a 
iluminagao publica em nossa cidade (esta, a cargo do Municfpio), 
tom estes novos valores vai empatar as despesas tom a 
arrecadagao da COSIP. 
A Lei n. 2.252, de 17 de dezembro de 2004, lei vigente que dispoe 
sobre a contribuigao para custeio de servigo de iluminagao 
publica de Catalao, tem seus valores defasados, porquanto se 
trata de va/ores praticados desde 2006. Ademais, a lei vigente 
nao observa na Integra os principios constitucionais da isonomia 
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fributaria a da capacidade contributiva, dos quaffs se 
consubstanciam a tao almejada justiga fiscal. 
O custeio do servigo de iluminagao publica de Cata/ao custa em 
torno de R$ 340.000,00 (trezentos a quarenfa mil reais), mensais, 
valor cobrado pela CELG. Todavia, o valor recebido dos 
contribuintes nos termos da lei vigente, a em media R$ 230.00,00 
(duzentos a frinta mil reais). Portanto, o Municipio de Cata/ao tem 
arcado com uma diferenga de R$ 110.000,00 (cento a dez mil 
reais), ou seja, ocorre um deficit mensal dessa ordem. 
Das razoes expostas, como a de conhecimentos dos i/ustres 
vereadores com fim de cumprir o rigor da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar N. 101, de 04 de 
maio de 2000), especialmente o art. 11, assim para cumprir com 
os preceitos normativos desta Lei Complementar." 
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado 
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado a voto. 
~ o relatorio. 
Tudo visto a examinado, passa-se a fundamentagao do parecer a voto. 
FUNDAMENTAGAO E VOTO 
Digna Comissao de Constituigao, Legislagao a Redagao, 
O projeto de lei sob exame tem como tem como finalidade atender 
preceito constitutional para fins de custeio do servigo de iluminagao publica em area 
urbana deste Municipio. Vale salientar que estes valores constantes do Projeto sao 
os estritamente necessarios para cobrir as despesas com a iluminagao publica em 
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nossa cidade (esta, a cargo do Municipio), com estes novos valores vai empatar as 
despesas com a arrecadagao da COSIP. 
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, 
legalidade a tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, 
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposi~ao. 
A iniciativa a legitima, pois a proposigao trata de critarios para os 
loteamentos de interesse social desta cidade, sendo esta materia de competencia do 
Municipio, prevista no art. 30, I, da CF/88 c/cart. 8°, IV da Lei Organica do Municipio 
de Catalan (GO). 
Ressalta-se a compet@ncia privativa do Prefeito para praticar os atos que 
visem resguardar os interesses do Municipio, desde que nao reservados a Camara 
Municipal (LOM, artigo 44, inciso XV). 
Portanto, legal a iniciativa do autor. 
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade, 
constitucionalidade, legalidade a da boa tacnica legislativa da proposigao em tela. 
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum v(cio capaz de 
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia 
com o artigo 93, § 1°, alinea "c"; artigo 98, § 1°, inciso IV; a artigo 99, inciso I, todos 
do Regimento Interno da Camara Municipal. 
Quanto a constitucionalidade o projeto de lei preenche o requisito, na 
medida em que esta em conformidade com os artigos 30, inciso I, a 182 da CF/88, 
com o contetido material da Constitui~ao a outras normas constitucionais 
concernentes ao processo legislativo. 
Quanto a legalidade a juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma 
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal (LOM, artigo 68), 
estadual ou federal. 
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Quanto ~ tecnica legislativa, nenhum reparo a fazer. 
CONCLUSAO 
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA~AO E 
POSTERIOR VOTACAO, do Projeto de Lei n° 123/2014. 
Catalan (GO), 11 de dezembro de 2014. 
na gel Carvalho dos Reis 
Relator 
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PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUICAO, LEGISLA~AO E REDAC~AO 
VOTO DO PRESIDENTE 
Acompanho a sou favoravel ao voto do relator. 
Silvano Batista da Silva 
Presidente 
VOTO DO VOGAL 
Acompanho a sou favoravel ao voto do presidente. 
Gilmar Antonio Neto 
Vogal 
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