~~ Governo
_.._ da Cidade
Catalan
PAZ, RENOVA4P,0 E PARCERIA
Officio n° ~(~ x(/2014
Procuradoria Geral do Municipio
Catalan, 076 de novembro de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Com o presente, passamos as vossas mans para aprecia~ao e
delibera~ao dessa Egr~gia Casa Legislativa, o projeto de Lei que "Autoriza o
Municipio de Catalan a receber areas verdes em futuros Loteamentos nesta Cidade
em local diverso da area loteada do Empreendimento':
Sempre que a area a ser Loteada estiver posicionada em local
servido de consideravel verde ja protegido nas suas adjacencias, podera o Municipio
exigir a/ou aceitar a area verde devida, quando da aprova~ao de parcelamentos, em
local diverso da area a ser loteada do Empreendimento.
Devera o Municipio, ainda, respeitar Sempre os limiter
minimos definidos no Plano Diretor, a somente podera proceder da forma
especificada no Projeto, se houver Laudo favoravel da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente atestando que a troca de local da area verde a ambientalmente justificavel.
Posto isso, a diante da inequivoca relevancia do presente
projeto de Lei, Rogo sua aprecia~ao EM REGIME DE URGENCIA
URGENTISSIMA, na forma legal a regimental, ao passo que externamos protestor
de elevada estima a distinguida consid~ra~ao aos nobres parlamentares.
Atenciosamente,
JARDEIL 'SE$BA
Pre
~-~~t~T®C®~
a~_f ~~ I .r~~
- -~s_
1~
Ao Senhor
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA
DD. Presidente da Camara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalan — Estado de Goias.
Rua Nassin Agel, SOS -Centro, Cataldo -Goias —Brasil
CEP: 75701-050 - Fone: (64) 3441-5036.
a; ~ Governo ~~1~_ da Cidade
Catalan
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N°. ~~Jr, de ~ ~ de novembro de 2014.
"Autoriza o Municipio de Catalan a receber areas verdes em
futuros Loteamentos nesta cidade em local diverso da area
lotearla do Empreendimento':
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no use de suas atribui~c~es legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e
pela Constitui~ao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova, a Eu,
Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art.l° - A criterio da Administra~ao Publica Municipal e quando
for ambientalmente justificavel, sempre com Laudo da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, o Municipio podera receber as areas verdes devidas quando da aprova~ao de
Loteamentos, em local diverso da area loteada do Empreendimento, observado sempre
os percentuais minimos definidos no Plano Diretor do Municipio.
Art.2° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~ao,
revogadas as disposi~oes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO -
GO, Estado de Goias, aos dias do mes de novembro de 2014.
JARD~L SEIBBA
Pr feit
Rua Nassin Agel, SOS -Centro, Catala"o -Goias —Brasil
CEP: 75701-OSO - Fone: (64) 3441-5036.
Municipio de Catalao
— Estado de Goias —
PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
PARECER JURIDICO
Ref: Projeto de Lei n° 125, de 27 de novembro de 2014.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de
Catalao o Projeto de Lei n° 12512014, de autoria do Prefeito Municipal, o qual:
"Autoriza o Municipio de Catalao a receber areas verdes em futuros
Loteamentos nesta cidade em local diverso da area loteada do
Empreendimento".
Importante salientar, ainda, que tal materia necessitara, pars
aprovagao, de voto favoravel da maioria simples, devendo na sessao estar
presente a maioria absoluta dos membros da Camara Municipal, conforme
previsto no art. 127, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Ressaltada a considera~ao acima, passa-se a analise da iniciativa da
proposigao, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade a legalidade.
A iniciativa a legitima, pois a proposi~ao trata dos interesses locals do
Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, IV
da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO).
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que a proposi~ao esta em consonancia com
o art. 93, c, c/c Art. 98, IV, Caput do Regimento Interno da Camara Municipal.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Municipio de Catal~o
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PODER LEGISLATIVO
Assessoria Jurfdica
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em consonancia com o Arts. 5°, inciso XXIV e art. 30, I, da CF/88,
com o contetado material da Constitui~ao a com outras normas constitucionais
concernentes ao processo legislativo.
Quanto a legalidade a juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal -art. 68,
§ 1° e 4°, da Lei Organica do Municipio de Catalan (GO) - estadual ou federal.
Ha que se frisar aqui que o Municipio possui a legitimidade pars
estabelecer normas complementares capazes de adequar as Leis Municipals que
tratam do parcelamento do solo urbano, o que the e conferido pelo artigo 1 °, paragrafo
unico, da Lei Federal n° 6.766/79.
Ressalta-se que o Municipio, ainda, respeitar sempre os limites
minimos definidos no Plano Diretor, a somente podera proceder da forma especificada
no Projeto, se houver Laudo favoravel da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
atestando que a troca de local da area verde a ambientalmente justificavel.
Nesse sentido, a Camara Municipal esta a exercer o seu dever
de acompanhar a discutir a evolu~ao da ocupa~ao do solo urbano, em
especial aquele pertencente ao patrimonio ptablico municipal.
Sendo assim, a proposi~ao ora analisada a provida de juridicidade e
constitucionalidade.
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PODER LEGISLATIVO
Assessoria Juridica
Conclusao:
Diante do exposto, apos analise, OPINAMOS PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMOS PELA
SUA REGULAR APRECIA~AO, VOTA~AO E APROVA~AO.
Sem embargos de opinioes contrarias, e o nosso parecer.
Catalan (GO), 11 de dezembro de 2014.
Leonardo Oliveira Rocha
Procurador Geral
Elke C., `". argas Baeta
Ass-=s ndica
Co hn
essor Juridico
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COMISSAO DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS H(DRICOS, TURISMO a LAZER
PROJETO DE LEI N° 125/2014
PARECER DA COMISSAO DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HIDRICOS,
TURISMO a LAZER
VOTO DO RELATOR
RELAT6RI0
O Projeto de Lei n° 125, de 27 de novembro de 2014, de autoria do
Prefeito Municipal de Catalfio (GO), o qual: "Autoriza o Municipio de Catalan a
receber areas verdes em futuros Loteamentos nests cidade em local diverso da
area loteada do Empreendimento".
Vem a proposipao de Lei a Comissao pars emissao de parecer, Como
previsto no Regimento Inferno desta Camara Municipal.
Justificativa do autor:
"Sempre que a area a ser Loeeada estiver posicionada em local
servido de consideravel verde ja protegido nas suss adjacencias,
podera o Municipio exigir a%u aceitar a area verde devida, quando
da aprovagao de parcelamentos, em local diverso da area a ser
loteada do Empreendimento.
Devera o Municipio, ainda, respeitar sempre os limites minimos
definidos no Plano Diretor, a somente podera proceder da forma
especificada no Projeto, se houver Laudo favorave/ da Secretaria
Municipal do Meio Ambienfe atestando que a trots de local da area
verde a ambientalmente justificavel."
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COMISSAO DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HIDRICOS, TURISMO a LAZER
PROJETO DE LEI N° 125/2014
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedigao de seu parecer fundamentado a voto.
E` o relatorio.
Tudo visto a examinado, passa-se ~ fundamentagfio do parecer a voto.
FUNDAMENTACAO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislag~o a Redagao,
Ha que se frisar aqui que o Municipio possui a legitimidade para
estabelecer normas complementares capazes de adequar as Leis Municipals que
tratam do parcelamento do solo urbano, o que the a conferido pelo artigo 1 °, paragrafo
tinico, da Lei Federal n° 6.766/79.
Ressalta-se que o Municipio, ainda, respeitar sempre os limites minimos
definidos no Plano Diretor, a somente podera proceder da forma especificada no
Projeto, se houver Laudo favoravel da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
atestando que a troca de local da area verde a ambientalmente justificavel.
Definida a situagao f~tica, cumpre observar a possibilidade do referido
desmembramento a afetag~o dessas areas, porque a tutela ecologica se faz nao so
em rela~~o ~ situagao fatica presente, mas tamb~m visando a implantagfio futura dos
melhoramentos ambientais.
Destaque-se ainda que, tudo esta de acordo com a legislag~o civil,
urbanistica a ambiental.
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COMISSAO DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS H(DRICOS, TURISMO a LAZER
PROJETO DE LEI N° 125/2014
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITAC~AO,
POSTERIOR VOTAC~AO E APROVAC,AO, do Projeto de Lei n° 125/2014.
Catalfio (GO), 11 dezembro de 2014.
Paulo Moreira do Vale
Relator
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COMISSAO DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HIDRICOS, TURISMO a LAZER
PROJETO DE LEI N° 125/2014
PARECER DA COMISSAO DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HIDRICOS,
TURISMO a LAZER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho a sou favoravel ao voto do relator.
Paulo Cesar Pereira
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho a sou favor~vel ao voto do presidente.
Daniel Carvalho dos Reis
Vogal
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