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materia nº 133/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 133 / 2014
Date 2014-12-12
Ementa“Altera o § 1º, do art. 5º da lei nº 2.212 de 05 de agosto de 2004 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano de Catalão”.
native_id7136

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Governo 
~ __ da Cidade 
Catalao
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA 
Officio n°..:~1~./2014 
PROTO~Q~ 
~~~~ 
Hrs:~: ~ 
Procuradoria Geral do Municipio 
Catalao, _' ~~ de dezembro de 2014, 
JUSTIFICATIVA:
Excelentissimo senhor Presidente, 
Senhores Vereadores a Senhora Vereadora, 
O presente projeto de Lei que "Altera o ~ 1 ; do ArzS ; da Lein° 
2.212, de OS de agosto de 2.004 —Lei do Parcelamento do Solo Urbano de Catalao -" 
A altera~ao que se pretende a deixar a criterio da Prefeitura 
decidir os percentuais de terrenos a serem direcionados ao municipio, isto, porque este 
tipo de Loteamento a diferenciado dos demais parcelamentos. Alguns contam com lotes 
de terra de tamanho especial para atender a varios tipos Industrias, alem vias especiais 
de circula~ao, area de estacionamentos, de carga a descarga, etc. O municipio, valendo￾se das Secretarias do Meio Ambiente e de Obras, decidira estes percentuais, analisando 
caso a caso as necessidades do Empreendimento. 
Posto isso, a diante da inequivoca relevancia do presente projeto 
de Lei, Rogo sua aprecia~ao EM REGIME DE URGENCIA URGENTISSIMA, na 
forma legal a regimental, ao passo que externamos protestos de elevada estima e 
distinguida considera~ao aos nobres parlament~res. 
Atenciosamente, 
Pr 
L SEBB 
feito 
Ao Senhor 
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA 
DD. Presidente da Camara de Vereadores. 
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de 
Catalao — Estado de Goias. 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalao -Goias —Brasil 
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036 
~~ Governo 
____ da Cidade 
Catalan 
PAZ, RENOVA(AO E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
PROJETO DE LEI N°..~33 , de .9 ~~ de dezembro de 2014. 
"Altera o ~ 1; do Ar~S ; da Lei n° 2.212, de OS de agosto de 
2.004 -Lei do Parcelamento do Solo Urbano de Catalan -" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE 
GOIAS, no use de suss atribui~oes legais, conferidas pela Lei Organics do 
Municipio a pela Constitui~ao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA 
MUNICIPAL, aprova a Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O § 1°, do Art. 5°, da Lei n° 2.212, de OS de agosto de 
2004, Lei do Parcelamento do Solo Urbano de Catalan, passa, a partir desta data, a 
vigorar com a seguinte reda~ao: 
~( 
"Art.S° - 
§ 1° - No caso de loteamentos destinados ao use industrial os requisitos 
asicos definidos no Caput deste artigo deverao ser cumpridos, no 
~,. minimo, da seguinte forma: 
- 10% (dez por cento), no minimo, pars areas publicas disponiveis na 
forma da lei; 
- areas verdes: percentual a ser definido pelo Municipio levando em 
considera~ao as caracteristicas de cada Empreendimento; 
- sistema viario: a ser definido pelo Municipio, considerando as 
caracteristicas de cada Empreendimento, privilegiando sempre a 
seguran~a a fluidez do transito." 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-OSO Fone: (64) 3441-5036 
~ Governo 
_~ da Cidade 
Catalan 
PAZ, RENOVAGAO E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
Art. 2° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~ao. 
Art. 3° - Revogam-se as disposi~oes em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE CATALAO, aos Bias do 
mes de dezembro de 2.014. 
JARD ~ S ~: BA 
Pre eito 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil 
CEP: 75701-OSO Fone: (64) 3441-5036 
1 
Municipio de Catalao — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria e Assessoria Juridica 
PARECER JURIDICO 
Ref.: Projeto de Lei n° 133, de 12 de dezembro de 2014. 
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao 0 
Projeto de Lei n° 133/2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao-G0, o qual: "Altera 
o § 1°, do art. 5°, da Lei 2.212, de OS de agosto de 2004 —Lei do Parce/amento do Solo 
Urbano de Catalao." 
Visa o Executivo Municipal obter autoriza~ao para que fique a seu criterio 0 
percentual de terrenos a serem destinados ao Municipio. 
Quanto a este projeto de lei, tem-se que adequado as normas constitucionais 
e legais que se aplicam a materia, porquanto trata-se de assunto de interesse local do 
Municipio, que atua no sentido de administrar seus bens e fazer controle do uso, do 
parcelamento e da ocupa~ao do solo urbano, como previsto no art. 30, I e VIII, da 
Constitui~ao Federal e arts. 7°, II e 8°, I, IV e VIII, da Lei Organica do Municipio de Catalao. 
Por fim, importante, destacar que a materia objeto do Projeto de Lei sob 
analise necessitara dos votos da maioria simples dos membros da Camara Municipal para 
aprova~ao, como preceitua o art. 127, do Regimento Interno. 
Ressaltadas as considera~oes acima, passa-se a analise da iniciativa da 
proposi~ao, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade. 
A iniciativa e legitima, pois a proposi~ao trata dos interesses locals do 
Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88. Portanto, legal a 
iniciativa do autor. 
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o 
seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93, § 1°, 
Municipio de Catalao — Estado de Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria a Assessoria Juridica 
alines "c" e § 2° c/c art. 98, Caput, § 1°, inciso IV do Regimento Interno da Camara 
Municipal. 
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na 
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da Constitui~ao Federal, com o 
conteudo material da mesma a outras normas constitucionais concernentes ao processo 
legislativo. 
Quanto a legalidade a juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma 
ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. 
Sendo assim, a proposi~ao ors analisada a provida de juridicidade e 
constitucionalidade. 
Conclusao: 
Diante do exposto, apos analise, CONSTATAMOS A 
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI 133/2014 E NOS 
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIA~AO E VOTA~AO. 
S.m.j., 
E o parecer. 
Catalao (GO), 15 de dezembro de 2014. 
Leonardo Oliveira Rocha 
Procurador Geral 
~7 
Elke C. F/~~ga~s Baeta G~avo~S. C utinho 
Asse 'luridica ssessor Juri o 
2 

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