| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 2014 |
| Date | 2014-12-12 |
| Ementa | “Altera o § 1º, do art. 5º da lei nº 2.212 de 05 de agosto de 2004 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano de Catalão”. |
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Governo ~ __ da Cidade Catalao PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA Officio n°..:~1~./2014 PROTO~Q~ ~~~~ Hrs:~: ~ Procuradoria Geral do Municipio Catalao, _' ~~ de dezembro de 2014, JUSTIFICATIVA: Excelentissimo senhor Presidente, Senhores Vereadores a Senhora Vereadora, O presente projeto de Lei que "Altera o ~ 1 ; do ArzS ; da Lein° 2.212, de OS de agosto de 2.004 —Lei do Parcelamento do Solo Urbano de Catalao -" A altera~ao que se pretende a deixar a criterio da Prefeitura decidir os percentuais de terrenos a serem direcionados ao municipio, isto, porque este tipo de Loteamento a diferenciado dos demais parcelamentos. Alguns contam com lotes de terra de tamanho especial para atender a varios tipos Industrias, alem vias especiais de circula~ao, area de estacionamentos, de carga a descarga, etc. O municipio, valendose das Secretarias do Meio Ambiente e de Obras, decidira estes percentuais, analisando caso a caso as necessidades do Empreendimento. Posto isso, a diante da inequivoca relevancia do presente projeto de Lei, Rogo sua aprecia~ao EM REGIME DE URGENCIA URGENTISSIMA, na forma legal a regimental, ao passo que externamos protestos de elevada estima e distinguida considera~ao aos nobres parlament~res. Atenciosamente, Pr L SEBB feito Ao Senhor DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA DD. Presidente da Camara de Vereadores. E ilustres integrantes do Poder Legislativo de Catalao — Estado de Goias. Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalao -Goias —Brasil CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036 ~~ Governo ____ da Cidade Catalan PAZ, RENOVA(AO E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio PROJETO DE LEI N°..~33 , de .9 ~~ de dezembro de 2014. "Altera o ~ 1; do Ar~S ; da Lei n° 2.212, de OS de agosto de 2.004 -Lei do Parcelamento do Solo Urbano de Catalan -" O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, no use de suss atribui~oes legais, conferidas pela Lei Organics do Municipio a pela Constitui~ao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova a Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O § 1°, do Art. 5°, da Lei n° 2.212, de OS de agosto de 2004, Lei do Parcelamento do Solo Urbano de Catalan, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte reda~ao: ~( "Art.S° - § 1° - No caso de loteamentos destinados ao use industrial os requisitos asicos definidos no Caput deste artigo deverao ser cumpridos, no ~,. minimo, da seguinte forma: - 10% (dez por cento), no minimo, pars areas publicas disponiveis na forma da lei; - areas verdes: percentual a ser definido pelo Municipio levando em considera~ao as caracteristicas de cada Empreendimento; - sistema viario: a ser definido pelo Municipio, considerando as caracteristicas de cada Empreendimento, privilegiando sempre a seguran~a a fluidez do transito." Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil CEP: 75701-OSO Fone: (64) 3441-5036 ~ Governo _~ da Cidade Catalan PAZ, RENOVAGAO E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio Art. 2° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~ao. Art. 3° - Revogam-se as disposi~oes em contrario. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE CATALAO, aos Bias do mes de dezembro de 2.014. JARD ~ S ~: BA Pre eito Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil CEP: 75701-OSO Fone: (64) 3441-5036 1 Municipio de Catalao — Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Procuradoria e Assessoria Juridica PARECER JURIDICO Ref.: Projeto de Lei n° 133, de 12 de dezembro de 2014. Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de Catalao 0 Projeto de Lei n° 133/2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao-G0, o qual: "Altera o § 1°, do art. 5°, da Lei 2.212, de OS de agosto de 2004 —Lei do Parce/amento do Solo Urbano de Catalao." Visa o Executivo Municipal obter autoriza~ao para que fique a seu criterio 0 percentual de terrenos a serem destinados ao Municipio. Quanto a este projeto de lei, tem-se que adequado as normas constitucionais e legais que se aplicam a materia, porquanto trata-se de assunto de interesse local do Municipio, que atua no sentido de administrar seus bens e fazer controle do uso, do parcelamento e da ocupa~ao do solo urbano, como previsto no art. 30, I e VIII, da Constitui~ao Federal e arts. 7°, II e 8°, I, IV e VIII, da Lei Organica do Municipio de Catalao. Por fim, importante, destacar que a materia objeto do Projeto de Lei sob analise necessitara dos votos da maioria simples dos membros da Camara Municipal para aprova~ao, como preceitua o art. 127, do Regimento Interno. Ressaltadas as considera~oes acima, passa-se a analise da iniciativa da proposi~ao, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade e legalidade. A iniciativa e legitima, pois a proposi~ao trata dos interesses locals do Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88. Portanto, legal a iniciativa do autor. Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93, § 1°, Municipio de Catalao — Estado de Goias PODER LEGISLATIVO Procuradoria a Assessoria Juridica alines "c" e § 2° c/c art. 98, Caput, § 1°, inciso IV do Regimento Interno da Camara Municipal. Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I, da Constitui~ao Federal, com o conteudo material da mesma a outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo. Quanto a legalidade a juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. Sendo assim, a proposi~ao ors analisada a provida de juridicidade e constitucionalidade. Conclusao: Diante do exposto, apos analise, CONSTATAMOS A CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI 133/2014 E NOS MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIA~AO E VOTA~AO. S.m.j., E o parecer. Catalao (GO), 15 de dezembro de 2014. Leonardo Oliveira Rocha Procurador Geral ~7 Elke C. F/~~ga~s Baeta G~avo~S. C utinho Asse 'luridica ssessor Juri o 2