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materia nº 134/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 134 / 2014
Date 2014-12-12
Ementa“Autoriza o Município de Catalão a Firmar convênio com a escola de samba titulares do ritmo, desta cidade, e a conceder subvenção financeira da forma que especifica e dá outras providências”.
native_id7137

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

i. ~ 
~~'~ da Cidade 
Catalan 
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA 
~2 ~I'!L x/14 
~_ _~ 
Hrs: or :.:,. 
Procuradoria Geral do Municipio ~ ~'"'~ ''Y
Officio n° ~~ /2014 Catalan, ~ ~ de dezembro de 2014. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora Vereadora, 
Com o presence, passo as vossas mans Para aprecia~ao e 
deliberarao dessa egregia Casa Legislativa, o projeto de Lei que "Autoriza o 
Municipio de Catalan a firmar convenio com a ESCOLA DE SAMBA TITULARES 
DO RITMO, desta cidade, e conceder subven~ao financeira da forma que 
especifica e da outras providencias ". 
Com o presence projeto pretendemos firmar convenio de 
parceria com a Escola de Samba Titulares do Ritmo, desta cidade, visando a 
realiza~ao do Carnaval de Rua de Catalan, ano de 2015, assim, pedimos o apoio 
dos senhores vereadores a vereadora para a aprova~ao desta propositura, 
autorizando referido convenio para que possamos proporcionar aos catalanos a 
realiza~ao de um belo Carnaval em 2015. 
Certo da especial aten~ao a nossa solicita~ao, antecipamos 
nossos melhores agradecimentos a renovamo~ protestos de elevada estima e 
distinguida considera~ao. Atenciosamente, 
~~ 
JARD L SEB 
P feito 
Exmo. Senhor 
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA 
DD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores. 
NESTA. 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil CEP: 75701-050 
Fone: (64) 3441-5000. 
(' 7 ~~- Governo ~[il_ da Cidade 
Catalan 
PAZ, RENOVACAO E PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
PROJETO DE LEI N°. ~~~ , de 9.%~ de dezembro de 2014. 
"Autoriza o Municipio de Catalan a firmar convenio 
com a ESCOLA DE SAMBA TITULARES DO RITMO, desta 
cidade e a conceder subven~ao financeira da forma aue 
especifica e da outras providencias". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE 
GOIAS, no use de suas atribui~oes legais, conferidas pela Lei Organica do 
Municipio a pela Constitui~ao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA 
MUNICIPAL, aprova a Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado, em nome do Municipio de Catal~o, a firmar convenio de parceria com a 
ESCOLA DE SAMBA TITULARES DO RITMO, com sede nesta cidade, 
objetivando a realiza~ao do carnaval de Rua em Catalan no exercicio de 2015. 
§ 1° - O Municipio fica autorizado a conceder subven~ao 
social a ESCOLA DE SAMBA TITULARES DO RITMO, pessoa juridica de 
direito privado, sem fins lucrativos, ate a importancia de R$ 40.000,00 (quarenta 
mil reais), para custear despesas variadas com o carnaval de 2015. 
§ 2° - O repasse ocorrera em uma unica parcela em data a ser 
estabelecida em convenio a de acordo com o piano de aplica~ao apresentado e 
aprovado pela municipalidade. 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan - Goias —Brasil CEP: 75701-050 
Fone: (64) 3441-5000. 
~ Governo 
~ da Cidade 
Catalan 
PAZ, RENOVA4A0 E PAR~ERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
Art. 2° -Para fazer face aos recursos desta lei a ESCOLA DE 
SAMBA TITULARES DO RITMO devera apresentar o piano de aplicar~o, e, 
posteriormente, a devida presta~ao de contas referente a contribui~~o recebida nos 
termos exigidos pela Diretoria de Contabilidade. 
Art. 3° - As despesas com a execu~~o desta lei correrao a 
conta do or~amento a viger no ano de 2015. 
Art.4° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~ao, 
revogadas as disposi~~es em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO -
GO, Estado de Goias, aos dias do mes de dezembro de 2014. 
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil CEP: 75701-050 
Fone: (64) 3441-5000. 
Municipio de Catalan —Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria a Assessoria Juridica 
PARECER 
Ref.: Projeto de Lei n° 134, de 12 de dezembro de 2.014. 
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de 
Catalao o Projeto de Lei n° 134!2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao￾GO, o qua!: "Autoriza o Municipio de Catalao a firmar convenio tom a Esco/a de 
Samba Titulares do Ritmo, desta cidade e a conceder subven~ao financeira da 
forma que especifica a da oufras providencias." 
Verifica-se que o presente Projeto de Lei visa a concessao de 
subvenpao social a instituirao privada referida. 
Considerando as questoes apresentadas, de inicio, cogente ressaltar o 
que dispoe a Constituipao Federal em seus arts. 215 e 216, in verbis; 
"Art. 215. O Estado garantira a todos o pleno exercicio dos 
direitos culturais a acesso as fontes da culfura national, a apoiara 
e incentivara a valoriza~ao e a difusao das manifesfa~oes 
culturais. 
Art. 216. Constituem patrimonio cultural brasileiro os bens de 
natureza material a imaterial, tornados individualmente ou em 
conjunto, portadores de referencia a identidade, a a~ao, a memoria 
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos 
quaffs se incluem: ~...] 
§ 3° - A lei estabelecera incentivos Para a produ~ao e o 
conhecimento de bens a valores culturais. ~...]." 
1 
Municipio de Catalan —Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria a Assessoria Juridica 
Tem-se ainda que a subvengao a qual o Poder Executivo Municipal 
pede autorizagao para conceder e do tipo social, conforme disposi~ao da Lei 
4,320/1964, in verbis: 
"Art. 72. (...J 
§ 3° Consideram-se subven~oes, para os efeitos desta lei, as 
transferencias destinadas a cobrir despesas de custeio des 
entidades beneficiadas, distinguindo-se como: 
I - subven~oes socials, as que se destinem a institui~oes publicas 
ou privadas de carater assistencial ou cultural, sem finalidade 
lucrative; (...]." 
Da analise dos artigos de lei acima transcritos, observe-se que o Poder 
Publico Municipal e autorizado a subvencionar instituiroes privadas de carater 
cultural, desde que estas nao tenham fins lucrativos, como e o caso da escola de 
samba ja referida. 
Em assim sendo, e possivel conceder tal subvengao, sendo isso uma 
faculdade, nao uma obrigarao. 
No caso em analise, a concessao da subvengao social e motivada pela 
necessidade de que a instituigao cultural posse realizar a contento a festa popular do 
Carnaval no Municipio de Catalao. 
Importante salientar, ainda, que tal proposirao necessitara, para 
aprovapao, de unto favoravel da maioria simples dos Vereadores presentes a 
sessao de vota~ao, como previsto no art. 127, do Regimento Interno desta Casa 
Legislative. 
2 
Municipio de Catalan —Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria a Assessoria Juridica 
Ressaltadas as consideragoes acima, passa-se analise da iniciativa 
da proposipao, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade elegalidade. 
A iniciativa e legitima, pois a proposipao trata dos interesses locals do 
Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I 
da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor. 
Quanto regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de 
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia 
com o art. 93, § 1°, alinea "c" e § 2° c/c art. 98, Caput, § 1°, inciso IV do Regimento 
Interno da Camara Municipal. 
Quanto constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na 
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I c/c arts. 215 e 216, ambos da 
Constituipao Federal, com o conteudo material da mesma e outras normas 
constitucionais concernentes ao processo legislativo. 
Quanto legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra 
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, 
estadual ou federal. 
Alem disso, o convenio e a pertinente subvenpao social que o Poder 
Executivo Municipal pretende estao de acordo com o que dispoe a Lei 4.320/1964, a 
qual trata das Normas Gerais de Direito Financeiro. 
E ainda, tem-se que Cabe Camara Municipal, com a sanpao do 
Prefeito, dispor sobre materias desta natureza, conforme disposipao do art. 14, IV, 
da Lei Organica do Municipio de Catalao. 
Sendo assim, a proposipao ora analisada e provida de juridicidade e 
constitucionalidade. 
3 
Municipio de Catalan —Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria a Assessoria Juridica 
Conclusao: 
Diante do exposto, apos analise, CONSTATAMOS A 
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E NOS 
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIA~AO E VOTA~AO. 
E o parecer. 
Catalao (GO), 15 de dezembro de 2014. 
Leonardo Oliveira Rocha 
Procurador Gera/ 
Elke C./
,~' Vegas Baeta 
Ass ® ~ara Jaaridica 
Savo • . S. C 
Assessor Juridico 
4 
Municipio de Catalan —Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de ConstituiGao, Legisla~ao a Reda~ao 
PARECER 
VOTO DO RELATOR 
RELAT~RIO 
Foi encaminhado a Comissao de Constituipao, Justi~a e Redarao 0 
Projeto de Lei de n° 134/2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao, o qual: 
"Autoriza o Municipio de Catalao a firmar convenio com a Escola de Samba 
Titulares do Ritmo, desta cidade e a conceder subvenpao financeira da forma 
que especifica a da outras providencias." 
Inicialmente, constata-se que este Projeto de Lei de iniciativa do 
Prefeito Municipal de Catalao atende aos requisitos legais e regimentals para sua 
apreciarao e aprovarao, observadas as exigencias previstas nos amigos 98, 99, I e 
135 do Regimento Interno desta Casa. 
Tal projeto tem por objeto obter autorizagao do Poder Legislativo ara 
que o Poder Executivo possa conceder subvenpao social a instituirao p~ri c~a 
referida, 
No caso em analise, a concessao da subvenpao social e motivada pela 
necessidade de que a instituirao cultural possa realizar a contento a festa popular do 
Carnaval no Municipio de Catalao. 
Telefone/Fax: (0""64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias 
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 
Municipio de Catalan —Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Redagao 
Importante salientar, ainda, que tal proposi~ao necessitara, para 
aprova~ao, de veto favoravel da maioria simples dos Vereadores presentes a sessao 
de vota~ao, como previsto no art. 127, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
Ressaltadas as considera~oes acima, passa-se a analise da iniciativa 
da proposigao, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade elegalidade. 
A iniciativa a legitima, pois a proposi~ao trata dos interesses locals do 
Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I 
da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor. 
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o seu 
prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93, § 
1°, alinea "c" e § 2° c/c art. 98, Caput, § 1°, incise IV do Regimento Interno da 
Camara Municipal. 
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisite, na 
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I c/c arts. 215 a 216, ambos da 
Constitui~ao Federal, com o conteudo material da mesma a outras normas 
constitucionais concernentes ao processo legislative. 
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislum~ a 
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito muni 
estadual ou federal. 
Alem disso, o convenio e a pertinente subvenCao social que o Poder 
Executive Municipal pretende estao de acordo com o que dispoe a Lei 4.32011964, a 
qual trata das Normas Gerais de Direito Financeiro. 
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abr~o, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catalao —Goias 
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 
Municipio de Catalao — Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constitui~~o, Legisla~~o a Reda~ao 
E ainda, tem-se que cabe a Camara Municipal, com a san~ao do 
Prefeito, dispor sobre materias desta natureza, conforme disposi~ao do art. 14, IV, 
da Lei Organics do Municipio de Catalao. 
Quanto a tecnica legislativa, nenhum reparo a fazer. 
CONCLUSAO 
Ante o exposto, manifests-se pela REGULAR TRAMITA~AO E 
POSTERIOR VOTA~AO, do Projeto de Lei n° 134/2014. 
Catalao (GO), 15 de dezembro de 2014. 
C~1 
Vereador Daniel Carvalho dos Reis 
Relator 
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catalao —Goias 
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 
Municipio de Catal~o — Goifis 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Constitui~~o, Legisla~ao a Redagao 
PARECER 
VOTO DO PRESIDENTE 
Acompanho a sou favoravel ao voto do Relator. 
Silvano Batista da Silva 
Presidente 
VOTO DO VOGAL 
Acompanho a sou favoravel ao voto do Relator. 
Gilmar Antonio Neto 
Vogal 
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abr~o, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catal~o —Goias 
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 
i 
Municipio de Catalan — GoiSs 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Orgamento, Finangas a Fiscalizagao Financeira 
PARECER 
VOTO DO RELATOR 
RELATbRlO 
O Projeto de Lei n°. 134, de 12 de dezembro de 2014, de autoria do 
Prefeito Municipal de Catalao (GO), "Autoriza o Municipio de Catalao a firmar 
convenio com a Escola de Samba Titulares do Ritmo, desta cidade e a conceder 
subvengao financeira da forma que especifica a dfi outras providencias." 
Vem a proposiQao de Lei a Comissao de Orgamento, Finangas e 
Fiscalizagao Financeira para emissao de parecer, como previsto no art. 27, II e 
Paragrafo l.Jnico, do Regimento Interno desta Camara Municipal. 
Justificativa do autor: "Com o presente projeto pretendemos firmar 
convenio de parceria com a Escola de Samba Titulares do Ritmo, desta cidade, 
visando a realizagao do Carnaval de Rua de Catalao, ano de 2015(...]."sic. 
Nos termos do Regimento Interno desta Camara Municipal, foi 
solicitado ao relator a expedi~ao de seu parecer fundamentado a unto. 
~ o relatorio. 
Tudo visto a examinado, passa-se a fundamentagao do parecer a unto. 
FUNDAMENTAttAO E VOTO 
Digna Comissao de Orgamento, Finangas a Fiscalizagao Financeira, 
O projeto de lei sob exame tem por objetivo autorizar o Poder 
Executivo a conceder subvenpao social a uma escola de samba local. 
Telefone/Fax:(0**64)34423750/3442-4026/3442-3685/3442-3278/3411-4444 
Rua Nicolau Abr:fo,175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catalao — Goias 
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 
Municipio de Catalan — Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Or~amento, Finan~as a Fiscalizagao Financeira 
No que tange a competencia de analise desta Comissao de 
Or~amento, a saber a previsao or~amentaria pertinente, tem-se que a subven~ao 
social mencionada no Projeto de Lei podera ser suportada pela dota~ao 
orramentaria destinada ao pagamento de "subven~oes socials", prevista pars a 
unidade orramentaria do Departamento de Promo~ao a Cultura e Folclore. 
Diante disso, tem-se que o impacto economico pelo projeto de lei em 
debate ja estava previsto no or~amento anual para o exercicio financeiro de 2014, 
razao pela qual, quanto as questoes or~amentarias a de Direito Financeiro, nada 
obsta a aprovagao de tal proposi~ao. 
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA~AO E 
POSTERIOR VOTA~AO, do Projeto de Lei n° 134/2014. 
Catalao (GO), 15 de dezembro de 2014. 
-- _ 
-
Ju'ra • it Antonio da Silva 
Relator 
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias 
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 
Municipio de Catalan —Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Comissao de Or~amento, Finan~as a Fiscalizacao Financeira 
PARECER 
VOTO DO PRESIDENTE 
Acompanho a sou favoravel ao unto do relator. 
~~~~ - ~~ ~~ 
Aurelio Campos de Macedo 
Presidente 
VOTO DO VOGAL 
Acompanho a sou favoravel ao unto do relator. 
a 
~aulo Cesa 
Vocal 
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catalfio — Goias 
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 

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