| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 134 / 2014 |
| Date | 2014-12-12 |
| Ementa | “Autoriza o Município de Catalão a Firmar convênio com a escola de samba titulares do ritmo, desta cidade, e a conceder subvenção financeira da forma que especifica e dá outras providências”. |
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i. ~
~~'~ da Cidade
Catalan
PAZ, RENOVA4A0 E PARCERIA
~2 ~I'!L x/14
~_ _~
Hrs: or :.:,.
Procuradoria Geral do Municipio ~ ~'"'~ ''Y
Officio n° ~~ /2014 Catalan, ~ ~ de dezembro de 2014.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Com o presence, passo as vossas mans Para aprecia~ao e
deliberarao dessa egregia Casa Legislativa, o projeto de Lei que "Autoriza o
Municipio de Catalan a firmar convenio com a ESCOLA DE SAMBA TITULARES
DO RITMO, desta cidade, e conceder subven~ao financeira da forma que
especifica e da outras providencias ".
Com o presence projeto pretendemos firmar convenio de
parceria com a Escola de Samba Titulares do Ritmo, desta cidade, visando a
realiza~ao do Carnaval de Rua de Catalan, ano de 2015, assim, pedimos o apoio
dos senhores vereadores a vereadora para a aprova~ao desta propositura,
autorizando referido convenio para que possamos proporcionar aos catalanos a
realiza~ao de um belo Carnaval em 2015.
Certo da especial aten~ao a nossa solicita~ao, antecipamos
nossos melhores agradecimentos a renovamo~ protestos de elevada estima e
distinguida considera~ao. Atenciosamente,
~~
JARD L SEB
P feito
Exmo. Senhor
DEUSMAR BARBOSA DA ROCHA
DD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores.
NESTA.
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan -Goias —Brasil CEP: 75701-050
Fone: (64) 3441-5000.
(' 7 ~~- Governo ~[il_ da Cidade
Catalan
PAZ, RENOVACAO E PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N°. ~~~ , de 9.%~ de dezembro de 2014.
"Autoriza o Municipio de Catalan a firmar convenio
com a ESCOLA DE SAMBA TITULARES DO RITMO, desta
cidade e a conceder subven~ao financeira da forma aue
especifica e da outras providencias".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no use de suas atribui~oes legais, conferidas pela Lei Organica do
Municipio a pela Constitui~ao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA
MUNICIPAL, aprova a Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado, em nome do Municipio de Catal~o, a firmar convenio de parceria com a
ESCOLA DE SAMBA TITULARES DO RITMO, com sede nesta cidade,
objetivando a realiza~ao do carnaval de Rua em Catalan no exercicio de 2015.
§ 1° - O Municipio fica autorizado a conceder subven~ao
social a ESCOLA DE SAMBA TITULARES DO RITMO, pessoa juridica de
direito privado, sem fins lucrativos, ate a importancia de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), para custear despesas variadas com o carnaval de 2015.
§ 2° - O repasse ocorrera em uma unica parcela em data a ser
estabelecida em convenio a de acordo com o piano de aplica~ao apresentado e
aprovado pela municipalidade.
Rua Nassin Agel, 505 -Centro, Catalan - Goias —Brasil CEP: 75701-050
Fone: (64) 3441-5000.
~ Governo
~ da Cidade
Catalan
PAZ, RENOVA4A0 E PAR~ERIA
Procuradoria Geral do Municipio
Art. 2° -Para fazer face aos recursos desta lei a ESCOLA DE
SAMBA TITULARES DO RITMO devera apresentar o piano de aplicar~o, e,
posteriormente, a devida presta~ao de contas referente a contribui~~o recebida nos
termos exigidos pela Diretoria de Contabilidade.
Art. 3° - As despesas com a execu~~o desta lei correrao a
conta do or~amento a viger no ano de 2015.
Art.4° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~ao,
revogadas as disposi~~es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO -
GO, Estado de Goias, aos dias do mes de dezembro de 2014.
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Municipio de Catalan —Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria a Assessoria Juridica
PARECER
Ref.: Projeto de Lei n° 134, de 12 de dezembro de 2.014.
Foi encaminhado a Procuradoria Juridica da Camara Municipal de
Catalao o Projeto de Lei n° 134!2014, de autoria do Prefeito Municipal de CatalaoGO, o qua!: "Autoriza o Municipio de Catalao a firmar convenio tom a Esco/a de
Samba Titulares do Ritmo, desta cidade e a conceder subven~ao financeira da
forma que especifica a da oufras providencias."
Verifica-se que o presente Projeto de Lei visa a concessao de
subvenpao social a instituirao privada referida.
Considerando as questoes apresentadas, de inicio, cogente ressaltar o
que dispoe a Constituipao Federal em seus arts. 215 e 216, in verbis;
"Art. 215. O Estado garantira a todos o pleno exercicio dos
direitos culturais a acesso as fontes da culfura national, a apoiara
e incentivara a valoriza~ao e a difusao das manifesfa~oes
culturais.
Art. 216. Constituem patrimonio cultural brasileiro os bens de
natureza material a imaterial, tornados individualmente ou em
conjunto, portadores de referencia a identidade, a a~ao, a memoria
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos
quaffs se incluem: ~...]
§ 3° - A lei estabelecera incentivos Para a produ~ao e o
conhecimento de bens a valores culturais. ~...]."
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Municipio de Catalan —Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria a Assessoria Juridica
Tem-se ainda que a subvengao a qual o Poder Executivo Municipal
pede autorizagao para conceder e do tipo social, conforme disposi~ao da Lei
4,320/1964, in verbis:
"Art. 72. (...J
§ 3° Consideram-se subven~oes, para os efeitos desta lei, as
transferencias destinadas a cobrir despesas de custeio des
entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subven~oes socials, as que se destinem a institui~oes publicas
ou privadas de carater assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrative; (...]."
Da analise dos artigos de lei acima transcritos, observe-se que o Poder
Publico Municipal e autorizado a subvencionar instituiroes privadas de carater
cultural, desde que estas nao tenham fins lucrativos, como e o caso da escola de
samba ja referida.
Em assim sendo, e possivel conceder tal subvengao, sendo isso uma
faculdade, nao uma obrigarao.
No caso em analise, a concessao da subvengao social e motivada pela
necessidade de que a instituigao cultural posse realizar a contento a festa popular do
Carnaval no Municipio de Catalao.
Importante salientar, ainda, que tal proposirao necessitara, para
aprovapao, de unto favoravel da maioria simples dos Vereadores presentes a
sessao de vota~ao, como previsto no art. 127, do Regimento Interno desta Casa
Legislative.
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Municipio de Catalan —Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria a Assessoria Juridica
Ressaltadas as consideragoes acima, passa-se analise da iniciativa
da proposipao, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade elegalidade.
A iniciativa e legitima, pois a proposipao trata dos interesses locals do
Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I
da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor.
Quanto regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia
com o art. 93, § 1°, alinea "c" e § 2° c/c art. 98, Caput, § 1°, inciso IV do Regimento
Interno da Camara Municipal.
Quanto constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I c/c arts. 215 e 216, ambos da
Constituipao Federal, com o conteudo material da mesma e outras normas
constitucionais concernentes ao processo legislativo.
Quanto legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Alem disso, o convenio e a pertinente subvenpao social que o Poder
Executivo Municipal pretende estao de acordo com o que dispoe a Lei 4.320/1964, a
qual trata das Normas Gerais de Direito Financeiro.
E ainda, tem-se que Cabe Camara Municipal, com a sanpao do
Prefeito, dispor sobre materias desta natureza, conforme disposipao do art. 14, IV,
da Lei Organica do Municipio de Catalao.
Sendo assim, a proposipao ora analisada e provida de juridicidade e
constitucionalidade.
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PODER LEGISLATIVO
Procuradoria a Assessoria Juridica
Conclusao:
Diante do exposto, apos analise, CONSTATAMOS A
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E NOS
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECIA~AO E VOTA~AO.
E o parecer.
Catalao (GO), 15 de dezembro de 2014.
Leonardo Oliveira Rocha
Procurador Gera/
Elke C./
,~' Vegas Baeta
Ass ® ~ara Jaaridica
Savo • . S. C
Assessor Juridico
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Municipio de Catalan —Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de ConstituiGao, Legisla~ao a Reda~ao
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELAT~RIO
Foi encaminhado a Comissao de Constituipao, Justi~a e Redarao 0
Projeto de Lei de n° 134/2014, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao, o qual:
"Autoriza o Municipio de Catalao a firmar convenio com a Escola de Samba
Titulares do Ritmo, desta cidade e a conceder subvenpao financeira da forma
que especifica a da outras providencias."
Inicialmente, constata-se que este Projeto de Lei de iniciativa do
Prefeito Municipal de Catalao atende aos requisitos legais e regimentals para sua
apreciarao e aprovarao, observadas as exigencias previstas nos amigos 98, 99, I e
135 do Regimento Interno desta Casa.
Tal projeto tem por objeto obter autorizagao do Poder Legislativo ara
que o Poder Executivo possa conceder subvenpao social a instituirao p~ri c~a
referida,
No caso em analise, a concessao da subvenpao social e motivada pela
necessidade de que a instituirao cultural possa realizar a contento a festa popular do
Carnaval no Municipio de Catalao.
Telefone/Fax: (0""64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Municipio de Catalan —Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui~ao, Legisla~ao a Redagao
Importante salientar, ainda, que tal proposi~ao necessitara, para
aprova~ao, de veto favoravel da maioria simples dos Vereadores presentes a sessao
de vota~ao, como previsto no art. 127, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Ressaltadas as considera~oes acima, passa-se a analise da iniciativa
da proposigao, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade elegalidade.
A iniciativa a legitima, pois a proposi~ao trata dos interesses locals do
Municipio, materia de sua competencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, I
da Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autor.
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impedir o seu
prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93, §
1°, alinea "c" e § 2° c/c art. 98, Caput, § 1°, incise IV do Regimento Interno da
Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisite, na
medida em que esta em conformidade com o art. 30, I c/c arts. 215 a 216, ambos da
Constitui~ao Federal, com o conteudo material da mesma a outras normas
constitucionais concernentes ao processo legislative.
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislum~ a
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito muni
estadual ou federal.
Alem disso, o convenio e a pertinente subvenCao social que o Poder
Executive Municipal pretende estao de acordo com o que dispoe a Lei 4.32011964, a
qual trata das Normas Gerais de Direito Financeiro.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Municipio de Catalao — Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Constitui~~o, Legisla~~o a Reda~ao
E ainda, tem-se que cabe a Camara Municipal, com a san~ao do
Prefeito, dispor sobre materias desta natureza, conforme disposi~ao do art. 14, IV,
da Lei Organics do Municipio de Catalao.
Quanto a tecnica legislativa, nenhum reparo a fazer.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifests-se pela REGULAR TRAMITA~AO E
POSTERIOR VOTA~AO, do Projeto de Lei n° 134/2014.
Catalao (GO), 15 de dezembro de 2014.
C~1
Vereador Daniel Carvalho dos Reis
Relator
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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Municipio de Catal~o — Goifis
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Comissao de Constitui~~o, Legisla~ao a Redagao
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho a sou favoravel ao voto do Relator.
Silvano Batista da Silva
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho a sou favoravel ao voto do Relator.
Gilmar Antonio Neto
Vogal
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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i
Municipio de Catalan — GoiSs
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Comissao de Orgamento, Finangas a Fiscalizagao Financeira
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATbRlO
O Projeto de Lei n°. 134, de 12 de dezembro de 2014, de autoria do
Prefeito Municipal de Catalao (GO), "Autoriza o Municipio de Catalao a firmar
convenio com a Escola de Samba Titulares do Ritmo, desta cidade e a conceder
subvengao financeira da forma que especifica a dfi outras providencias."
Vem a proposiQao de Lei a Comissao de Orgamento, Finangas e
Fiscalizagao Financeira para emissao de parecer, como previsto no art. 27, II e
Paragrafo l.Jnico, do Regimento Interno desta Camara Municipal.
Justificativa do autor: "Com o presente projeto pretendemos firmar
convenio de parceria com a Escola de Samba Titulares do Ritmo, desta cidade,
visando a realizagao do Carnaval de Rua de Catalao, ano de 2015(...]."sic.
Nos termos do Regimento Interno desta Camara Municipal, foi
solicitado ao relator a expedi~ao de seu parecer fundamentado a unto.
~ o relatorio.
Tudo visto a examinado, passa-se a fundamentagao do parecer a unto.
FUNDAMENTAttAO E VOTO
Digna Comissao de Orgamento, Finangas a Fiscalizagao Financeira,
O projeto de lei sob exame tem por objetivo autorizar o Poder
Executivo a conceder subvenpao social a uma escola de samba local.
Telefone/Fax:(0**64)34423750/3442-4026/3442-3685/3442-3278/3411-4444
Rua Nicolau Abr:fo,175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catalao — Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Municipio de Catalan — Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Or~amento, Finan~as a Fiscalizagao Financeira
No que tange a competencia de analise desta Comissao de
Or~amento, a saber a previsao or~amentaria pertinente, tem-se que a subven~ao
social mencionada no Projeto de Lei podera ser suportada pela dota~ao
orramentaria destinada ao pagamento de "subven~oes socials", prevista pars a
unidade orramentaria do Departamento de Promo~ao a Cultura e Folclore.
Diante disso, tem-se que o impacto economico pelo projeto de lei em
debate ja estava previsto no or~amento anual para o exercicio financeiro de 2014,
razao pela qual, quanto as questoes or~amentarias a de Direito Financeiro, nada
obsta a aprovagao de tal proposi~ao.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITA~AO E
POSTERIOR VOTA~AO, do Projeto de Lei n° 134/2014.
Catalao (GO), 15 de dezembro de 2014.
-- _
-
Ju'ra • it Antonio da Silva
Relator
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.com.br
Municipio de Catalan —Goias
PODER LEGISLATIVO
Comissao de Or~amento, Finan~as a Fiscalizacao Financeira
PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho a sou favoravel ao unto do relator.
~~~~ - ~~ ~~
Aurelio Campos de Macedo
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho a sou favoravel ao unto do relator.
a
~aulo Cesa
Vocal
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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