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materia nº 124/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 124 / 2015
Date 2015-12-02
Ementa"Altera o inciso I, do artigo 221 da Lei nº 2.174/03, de 22 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências".
native_id7158

Autoria

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texto original #

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PAZ, RENOVAÇÃO E PARCERIA |
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Ofício nºê, I2.nos Catalão, 02 de dezembro de 2015.
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
O presente projeto de Lei “Altera o inciso 1. do artigo 221 du Lei nº”
217403. de 22 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal) e dá outras
providências” tem como objetivo adequar o texto legal aos preceitos constitucionais. bem
como ao entendimento jurisprudencial pátrio.
Cumpre destacar que tais alterações são indispensáveis para a
Li constitucionalidade do Código Tributário Municipal. visto que a mudança proposta afasta o
. choque entre as normas jurídicas.
As alterações contidas neste projeto visam o cumprimento das
disposições constitucionais quanto à competência tributária do município. de tal modo que
venham observar na íntegra. os princípios constitucionais da isonomia tributária e da
capacidade contributiva. dos quais se consubstanciam a tão almejada justiça fiscal.
Posto isso. e diante da inequívoca relevância do presente projeto de
Lei. Rogo sua apreciação EM REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA. na forma legal é
regimental, ao passo que externamos protestos de elevada estima e distinguida consideração aos
nobres parlamentares. Atenciosamente.
JARDEL SEBBA
o) É efeito
Ao Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVALHO
DD. Presidente da Câmara de Vereadores.
E ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalão — Estado de Goiás.
Rua Nussin Agel, 505 - Centro. Cutalão - Goiás - Brasil
CEP; 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
PROTOCOLO
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E: Governo |
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' Procuradoria Geral do Município
Catalão | p
PAZ, RENOVAÇÃO E PARCERIA
PROJETO DE LEINº. 124. de 0.2 de dezembro de 2015.
“Altera o inciso I, do artigo 221 da Lei nº 2.174/03, de 22 de
dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal) e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO. ESTADO DI
GOIÁS. no uso de suas atribuições legais. conferidas pela Lei Orgânica do Município c
pela Constituição Federal. FAZ SABER. que a CÂMARA MUNICIPAL. aprova e Eu.
Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera-se o inciso |. do art. 221. da Lei nº 2.174. de 22 de
dezembro de 2003. (Código Tributário Municipal). que passa. a partir desta data. a vigorar
com a seguinte redação:
“Lei nº 2.174, de 22 de dezembro de 2003 (Código Tributário
Municipal)”.
CAPÍTULO IL
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 221. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou
direitos referidos nos ar IEOs anteriores:
1 - quando efetuada para sua incorporação do patrimônio de
pessou jurídica em pagamento de capital nela subscrito. salvo se. nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens e direitos. locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil; ”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário. surtindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de
il de 2016.
Rua Nassin Agel, 505 - Centro, Catalão - Goiás — Brasil
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
Governo
da Cidade
| Catalão Procuradoria Geral do Município
PAZ RENOVAÇÃO E PARCERIA
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIP
dezembro de 2.015.
DE CATALÃO. aos 9,2, dias do mês de
Rua Nassin Agel, 505 - Centro, Catalão - Goiás — Brasil
CEP: 75701-050 Fone: (64) 3441-5036
80
a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão,
relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente
cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.
& 2º Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros
quaisquer bens situados fora do território do Município;
II - a transmissão em que seja reconhecido direito que implique transmissão
de imóvel ou de direitos a ele relativos.
8 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida nos incisos
XX e XXI deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional
da pessoa jurídica adquirente, nos anos anteriores e nos dois anos subsequentes à
aquisição, decorrer de transações mencionadas nesta Lei.
8 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição,
ou em menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no
parágrafo anterior, levando em conta os 2 (dois) primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
$ 4º Verificada a preponderância referida no & 2º deste artigo, tornar-se-á
devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou
direito nessa data.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 221. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos
referidos nos artigos anteriores:
“1 - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por
outra ou com outra;
II - quando na transmissão for alienante o Poder Público;
Iv - a transmissão de bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente
do regime de bens do casamento;
VI - a transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco
hectares, desde que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo
este outro imóvel no Município.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos
alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em
80
Município de Catalão
— Estado de Goiás —
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Jurídica
PARECER JURÍDICO
Ref: Projeto de Lei nº 124, de 2 de dezembro de 2015.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de
Catalão o Projeto de Lei nº 124/2015, de autoria do Prefeito Municipal de Catalão-GO, o qual:
“era o inciso 1, do artigo 221, da Lei nº 2174/03, de 22 de dezembro de 2003 (Código Tributário
Municipal) e dá outras providências.”
Visa o Executivo Municipal adequar a redação do Código Tributário
Municipal no artigo em que trata da não incidência de imposto sobre transmissão de bens
imóveis (TI'BI) quando tal transmissão ocorrer para integralização de capital de sociedades
(pessoas jurídicas).
Importante destacar que a matéria objeto do Projeto de Lei sob análise
necessitará de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal
para aprovação, como preceitua o art. 127, $ 1º, a, do Regimento Interno, uma vez que visa
alterar redação de lei que exigia tal quórum de aprovação.
A alteração de lei que se propõe pretende adequar a redação do Código
Eriburário Municipal ao que prevê o art. 156, $ 2º, IT, da Constituição Federal. Inicialmente,
cumpre destacar que a imunidade do ITBI sobre a transferência de imóveis em realização de
capital está prevista no art. 156, 3 2º, inciso |, da CH/8
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...) 8 2º - O imposto previsto no inciso Il:
(...) | - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil; (...)”.
No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), em
seus artigos 36 e 37, dispõe o seguinte:
ae
Município de Catalão
— Estado de Goiás —
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Jurídica
“Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos
bens ou direitos referidos no artigo anterior:
| - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de
capital nela subscrito;
Il - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e
direitos adquiridos na forma do inciso | deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como
atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos
relativos à sua aquisição.
8 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos
anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste
artigo.
8 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois)
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3
(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
$ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da
lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
$ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em
conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. (...)”.
Como pode-se perceber, tanto a Carta Maior como o Código Tributario
Nacional têm redação clara e objetiva em relação à imunidade do ITBI sobre a transmissão de
bens imóveis quando a sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica se dá em decorrência
de integralização de capital social.
À exceção desta regra ocorre quando a pessoa jurídica adquirente possui
atividade preponderante de compra, venda, aluguel ou arrendamento mercantil de imóveis, nos
termos previstos na redação constitucional acima mencionada.
Regulamentando o texto constitucional, o $1º do art. 37 do CTN
determina quando se caracterizam as atividades preponderantes de compra, venda, aluguel ou
arrendamento mercantil de imóveis.
Portanto, de acordo com a redação das duas principais cartas de regência
tributária de nosso ordenamento, vislumbra-se com clareza e objetividade todas as condições e
to
agr!
Município de Catalão
— Estado de Goiás —
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Jurídica
Conclusão:
Diante do exposto, após análise, | OPINAMOS | PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E MANIFESTAMOS PELA
SUA REGULAR APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO.
É o parecer.
Catalão (GO), 7 de dezembro de 2015.
Elke €
Prduradora Geral
N
ho
MUNICÍPIO DE CATALÃO
— ESTADO DE GOIÁS -
Poder Legislativo
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 124/2015, de autoria do Prefeito Municipal de
Catalão, “Altera o inciso |, do artigo 221, da Lei nº 2.174/03, de 22 de dezembro
de 2003 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.”
Vem a proposição de Lei à Comissão de Constituição, Legislação e
Redação para emissão de parecer, como previsto no art. 26, caput e 82º. do
Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Justificativa do autor: “As alterações contidas neste projeto visam o
cumprimento das disposições constitucionais quanto à competência tributária
do município, de tal modo que venham a observar, na integra, os principios
constitucionais de isonomia tributária e da capacidade contributiva, dos quais
se consubstanciam a tão almejada justiça fiscal.” (sic).
Nos termos do regimento interno desta Câmara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedição de seu parecer fundamentado e voto.
É o relatório.
Tudo visto e examinado, passa-se à fundamentação do parecer e voto.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Digna Comissão de Constituição, Legislação e Redação,
O projeto de lei sob exame tem por objetivo alterar a redação do
Código Tributário Municipal para adequá-la ao que preveem a Constituição Federal
e o Código Tributário Nacional acerca da não incidência de ITBI, tributo municipal,
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 341 -4444
Rua Nicolau Abrão, 175 — Centro — CEP: 75,701-970 — Catalão — Goiás
E-mail: camaracatalaofegmail.com.br
Contr
MUNICÍPIO DE CATALÃO
— ESTADO DE GOIÁS —
Poder Legislativo
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
sobre a transmissão de bens imóveis que se destinem a integralização de capital
social de pessoas jurídicas.
Tanto a Constituição Federal quanto o Código Tributário Nacional
tratam de tal imunidade, mas excetuam a hipótese do objeto social da pessoa
jurídica ser compra e venda, locação, arrendamento ou administração de bens
imóveis, situação em que o imposto será devido. Ocorre que o texto original do
Código Tributário Municipal não prevê tal exceção, o que levaria a uma não
incidência de ITBI em qualquer hipótese de integralização de capital social por meio
de imóveis, o que está em desacordo com as normas Constitucional e do Código
Tributário Nacional acima referidas. Portanto, o presente projeto de lei pretende
corrigir tal situação, o que é perfeitamente possivel.
Antes de tratar da análise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade e técnica legislativa, necessário proceder à análise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questão pode interferir na tramitação da proposição.
A iniciativa é legitima, pois a proposição trata da administração dos
tributos de competência do Municipio, conforme previsão do art. 30, III, da
Constituição Federal.
Portanto, legal a iniciativa do autor
Vencida esta etapa, passa-se à análise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa técnica legislativa da proposição em tela.
Quanto à regimentalidade, não se vislumbra nenhum vício capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei nº. 124/2015 está em
consonância com o Art. 99, inciso Il c/c Arts. 93 e 98, caput do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Quanto à constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que está em conformidade com os Artigos 30, 170, 176 e 179, da CF/88,
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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- ESTADO DE GOIÁS —
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação
com o conteúdo material da Constituição e outras normas constitucionais
| concernentes ao processo legislativo.
| Quanto à legalidade e juridicidade do projeto, não se vislumbra
| nenhuma ofensa ao ordenamento jurídico vigente, seja no âmbito municipal,
| estadual ou federal.
| o Quanto à técnica legislativa, nenhum reparo a fazer
CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifesta-se pela REGULAR TRAMITAÇÃO E
POSTERIOR VOTAÇÃO, do Projeto de Lei nº. 124/2015.
Catalão (GO), 7 de dezembro de 2015.
Vereador Silvano Batista da Silva
Relator
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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PARECER
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho e sou favorável ao voto do Relator.
VereadoF Valmir Pires Rosa
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favorável ao voto do Relator.
Telefone/Fax: (07764) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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Poder Legislativo
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Catalão
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
PROJETO DE LEI Nº 124/2015
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA
VOTO DO RELATOR
o RELATÓRIO
O Projeto de Lei Nº 124, de 02 de dezembro de 2015, de autoria
do Prefeito Jardel Sebba, “Altera o inciso I, do artigo 221 da Lei nº 2.174/03, de
22 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal) e dá outras
providências.”
Vem a proposição de Projeto de Lei à Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira para emissão de parecer.
FUNDAMENTAÇÃO
E) O projeto de Lei sob exame visa alterar o o inciso |, do artigo 221
da Lei nº 2.174/03, de 22 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal) que
passa, a partir desta data a vigorar com a seguinte redação:
Art.221. O imosto não incide sobre a transmissão dos bens ou
direitos referidos nos artigos anteriores:
| — quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de
pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens e direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Nos termos do regimento intemo desta Câmara Municipal, fui
designado relator.
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Poder Legislativo
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Catalão
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
PROJETO DE LEI Nº 124/2015
É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo à fundamentação de meu
parecer e voto.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Conforme analisado o presente Projeto de Lei está consoante
com a Lei Orgânica do Município nº 845/90 em seu art. 44, inciso VI] — o qual
delega competência ao Exmo. Prefeito para celebrar convênios, acordos e outros
ajustes do interesse do Município c/c o 8 3º do art. 50 da mesma, onde reza que a
legislação tributária do município respeitará as disposições da lei complementar
federal.
CONCLUSÃO
CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifesto-me pela TRAMITAÇÃO REGULAR do
Projeto de Lei Nº 124 / 2015.
Catalão (GO), 08 de Dezembro de 2015.
Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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