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materia nº 129/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 129 / 2015
Date 2015-12-09
Ementa“Autoriza o Município de Catalão a firmar convênio com ESCOLA CRECHE SÃO FRANCISCO DE ASSIS e a conceder subvenção social (para funcionamento de Creche, Jardim I e II e Ensino Fundamental no Setor Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade), da forma que especifica e dá outras providências”.
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~.3t~lJ£ ~'t14 
C~r~ ~[ddC~~ 
Catalan 
PAZ, RENQVACAO E PARCERIA 
Procuradori~ ~er~1 do Municipio 
Officio n°g~2015 Catalao,09 de dezembro de 2015. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores a Senhora Vereadora: 
Atraves do presente passamos as mans de Vossas 
Excelencias para aprecia~ao a delibera~ao dos membros dessa Egregia Casa de 
Leis, o Projeto de Lei que "Autoriza o Municipio de Catalan a firmar convenio 
com ESCOLA CRECHE SAO FRANCISCO DE ASSIS e a conceder subven~ao 
social (para funcionamento de Creche, Jardim I e II e Ensino Fundamental no 
Setor Nossa Senhora de Fatima, nesta cidade), da forma que especifica e da outras 
providencias ". 
Com o referido projeto o Poder Executivo Municipal tem por 
objetivo a continuidade da parceria com a Escola Creche Sao Francisco de Assis, 
para funcionamento de creche, jardim I e II a Ensino Fundamental. Escola esta que 
atende grande parte das crian~as do Setor Nossa Senhora de Fatima e Adjacencias, 
oferecendo a todos 1~~1~ ensino de gt~alidade, consequentemente, auxiliando 0 
municipio na obriga~ao de distribuir o saber e forma~ao do cidadao do amanha, 
razao pela qual seguiremos sendo parceiros. 
O valor da subven~ao foi alcan~ado levando-se em 
considera~ao o numero de alunos matriculados na Escola, de forma a tornar justa a 
concessao de subven~ao as entidades parceiras do Municipio na area da Educa~ao. 
PRCJT~~C~l~~p 
~--! r~ • • 
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~ . ~ _rig ~ ", , _ ~", i 
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Certo da especial aten~ao a nossa solicita~ao, antecipamos 
nossos melhores agradecimentos a renovamos protestor de elevada estima e 
distinguida considera~ao; a oportunidade, a com fulcro na legisla~ao especifica, 
solicitamos seja a apreciagao deste projeto realizada em regime de urgencia. 
Atenciosamente, 
J • ' ~ EL BBA 
PREFEIT J MUNI IPAL 
Exmo. Senhor 
JUAREZ CAMILO RODOVALHO 
DD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores. 
NESTA. 
Governo 
~- da Cidade 
Catalao 
PAZ, RENOVAC,AOE PARCERIA 
Procuradoria Geral do Municipio 
PROJETO DE LEI N°. J~L9 , de 09 de dezembro de 2015. 
"Autoriza o Municipio de Catalao a firmar convenio com ESCOLA CRECHE 
SAO FRANCISCO DE ASSIS e a conceder subvenFa"o social (para 
funcionamento de Creche, Jardim I e 11 e Ensino Fundamental no Setor Nossa 
Senhora de Fatima, nesta cidade), da forma due especifica e dk outras 
provide"ncias ". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE 
GOIAS, no use de suas atribuipoes legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e 
pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, Aprova e Eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 ° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, 
em Home do Municipio de Catalao, a firmar convenio de parceria com a ESCOLA 
CRECHE SAO FRANCISCO DE ASSIS, inscrita no CNPJ sob o n.° 03.887.815/0001-
22, com Bede na Rua Dona Josefina, n.° 310, Bairro Nossa Senhora de Fatima, nesta 
cidade de Catalao, no exercicio de 2016, objetivando a manutenpao geral e o 
funcionamento da referida Entidade de Ensino. 
§ 1° - Fica o Municipio autorizado a conceder subvenpao social a 
entidade educacional ESCOLA CRECHE SAO FRANCISCO DE ASSIS, ate a 
importancia de R$ 518.320,64 (Quinhentos e dezoito mil trezentos e vinte reais e sessenta 
e quatro centavos). 
§ 2° - Os repasses ocorrerao mensalmente, sendo que os valores e 
as datas das parcelas serao definidos no convenio a ser firmado. 
Art. 2° -Para fazer face aos recursos desta lei, a ESCOLA 
CRECHE SAO FRANCISCO DE A5SIS, devera apresentar o piano de aplica~ao, e, 
posteriormente, a devida presta~ao de contas referente a subven~ao recebida nos moldes 
indicados pela Controladoria Geral do Municipio. 
Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicapao desta Lei correrao 
por conta de verbas proprias constantes do Or~amento de 2016. 
Art. 4° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao, 
revogadas as disposigoes em conirario e surtindo seus efeitos a partir de primeiro de 
Janeiro de 2016. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, AOS 09 
DIAS DO MES DE DEZE~RO DE 2015. 
J RDEL SE 
PREFE O MUNICIPAL 
,Compm;✓ante de Inscrigao e de Situat 3o Cadastral http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajiuidica/cnpj/cnpjreva/Cnp... 
Comprovante de Inscriyao a de Situagao Cadastral 
Contribuinte, 
Confira os dados de Identifica~ao da Pessoa Juridica e, se houver qualquer diverg@ncia, providencie junto a 
RFB a sua atualizagao Cadastral. 
r~~'4" ~ REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
~F i::v , ,,i~ 
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA 
NUMERO DE wscRIGAo 
o3.ae7.af 5/000f -z2 
MATRIZ 
COMPROVANTE DE INSCRICJAO E DE SITUACfAO 
CADASTRAL 
DATA DE PBERTURA 
f 2/o5/z000 
NOME EMPRESARIPL 
ESCOLA CRECHE SAO FRANCISCO DE ASSIS 
TITULO DO ESTPBELEC IMENTO (NOME DE FPNTASIA) 
ESCOLA CRECHE SAO FRANCISCO DE ASSIS 
CODIGO E DESCRIGAO DAATIVIDADE ECONOMICA PRINCIPAL 
85.11-2-00 - Educayao infantil -creche 
GODIGO E DESCRIC~AO DAS ATMDPDES ECONOMICAS SECUNDARIAS 
Nao informada 
CODIGO E DESCRIQAO DA NATUREZA JURIDICA 
399-9 - ASSOCIACAO PRIVADA 
LOGRADOURO 
R DONA JOSEFINA 
NUMERO 
310 
CONPLEMENTO 
CEP 
75.709-160 
BP)RROIDISTRITO 
NS DE FTIMA 
MUNICIPIO 
CATALAO 
OF 
GO 
ENDEREC~O ELETRONICO TELEFONE 
(0621441233 
ENTE FEDERATIVO RESPONSAbEL (EFR) 
SITUAGAO CPDPSTRAL 
ATIVA 
DATA DA SITUAGAO CADASTRPL 
1 2/0 512 00 0 
MOTNO DE SITUA~AO CPDASTRAL 
SITUAGAO ESPECIAL DATA DA SITUAQAO ESPECIPL 
Aprovado pela Instrugao Normativa RFB n° 1.470, de 30 de main de 2014. 
Emitido no dia 11/12/2015 as 15:11:49 (data a hora de Brasilia). 
Gonsulta QSA 1 Capital Social Voltar 
Pag ina: 1 /1 
Pte pztrat ~aaLn 
park Sr~prez s~o 
A RFB agradece a sua visita. Para informapoes sobre politica de privaeidade e uso, clique aqui. 
Atuali7-e sua paging 
loft 11/12/2015 15:12 
Municipio de Catalao -Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria e Assessoria Juridica 
PARECER 
Ref.: Projeto do Lei n° 129, de 09 de dezembro de 2015. 
Foi encaininhado a Procuradoria Juridica da Camara ~~lunicipal de Catalao 0 
Projeto de Lei n° 129/2015, de autoria do I'refeito Municipal de Catalao-GO, o qual: "Autoriza 
o Mrcnicrpro de Catalao a ~rmar convenio com ESCOLA CRECHE SA'O FRANCISCO 
DE ASSTS e a conceder subveri~ao social (para funcionamento da Creche, Jardim I e II e 
Ensir~o Fundamental no Setor Nossa Senhora de Fatima, nesta cidade), da forma acre 
especifrc~c e da outras providencias". 
Verifica-se que o presence Projeto de Lei visa conceder subs-encao social a 
institui~ao privada referida. 
Importante salientar, ainda, yue tal proposicao nccessitara, para aprova~ao, de 
voto favoravel da inaioria simples dos Vereadores presentes a sessao de vota~ao, wino 
pret-isto no art. 127, do Regimento Interno fiesta Casa Legislati~~a. 
Considerando as questoes apresentadas, de inicio, cogente ressaltar o que dispoe a 
Constituicao Federal em seu art. 6°, in veil~i.+: 
"Art. G°. Sao drreitos socials a educa~a"o, a sacide, a alrmenta~a'o, o trabalho, 
a moradra, o later, a seguran~a, a previdericra soci~rl, a prote~ao ~~ 
maternidade e a infancia, a assistencia aos desamparados, na forma fiesta 
ConstltuY~ao. " 
Tem-se ainda que a subvencao a yual o I'oder I✓tecutivo Municipal pede 
autoriracao para conceder ~ do tipo social, conforme disposicao da Lei 4.320/1964, irz z~eihi.+: 
"Art. 12. ~ .. J 
~ 3° Conslderam-se subven~oes, para os efeitos fiesta ler, as transferencias 
destYnadas a cobrlr• despesas de custero das entrdades beneficiadas, 
distrnguindo-se Como: 
I - scrbven~oes socrais, as que se destinern a institui~o"es pc;blicas ou 
privadas de caraterassistencial ou cultural, sem frnalydade lucrativa; ~..J." 
1 
Municipio de Catalao —Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria e Assessoria Juridica 
Da analise dos artigos de lei acima transcrltos, observa-se que o Poder 1'ublico 
Municipal e autorizado a subvenciollar instituicoes pri~Tadas de carater assistencial, desde que 
estas nao tenham fins lucrativos, Como e o caso da fundacao ja referida. 
Em assinl sendo, e possivel conceder tal subvencao, sendo isso uma faculdade, 
nao uma obriga~ao. 
No caso em analise, a concessao da subvencao soclal e moti~~ada pela 1lecessidade 
de que a illstituicao assistencial possa realizar a contento suas atividades no Municipio de Catalao. 
Ressaltadas as collsidera~oes acima, passa-se a analise da iniciativa da proposicao, 
Uem como de sua regimentalidade, constitucionalidade elegalidade. 
r~ illiciativa e legitulla, pois a proposicao trata dos ulteresses locais do i4lunicipio, 
materia de sua colnpetencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, Ida I,ei Organica do 
Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autos. 
Quanto a regu11e11talidade, nao se ~Tislumbra 11e11hL1111 ~-icio capaz de impedil- o seu 
prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93, 1 1 °, alinea "c" 
e ~ 2° c/c art. 98, cu~irit, ~ 1°, illciso I~j do lZegunento Interno da Camara Municipal. 
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preellche o requisito, na lnedida em 
que csta em collformidade com o art. 30, I c/c art. (", ambos da Constituicao Federal, com o 
conteiido material delta e outran normal constitucionais concernentes ao processo legislati~To. 
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislulnbra lzenlluma ofensa 
ao ordenamento juridico vigente, seja no amUito municipal, estadual ou federal. 
Alem disso, o convenio e a pertinente subvencao social que o Poder Executivo 
I~lunicipal pretende estao de acordo com o que dispoe a Lei 4.320/1964, a qual trata dal Normal 
Gerais de l~ireito F'inanceiro. 
E ainda, tem-se que cabe a Camara Municipal, com a san~ao do Prefeito, dispor 
sobre material delta natureza, conforine disposicao do art. 14, I~', da I,e1 OL'galllca d0 i~1U111c1p1U 
de Catalao. 
Sendo assinl, a proposicao ora allalisada e provida de juridicidade 
constitucionalidade. 
Municipio de Catalao —Goias 
PODER LEGISLATIVO 
Procuradoria e Assessoria Juridica 
Conclusao: 
• 
• 
Diante do exposto, apos analise, CONST~ITA~'10S A 
CONS'I'ITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E NOS 
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECI.:~CAO E VOTA~.~O. 
s. M. _1.~ 
E o parecer. 
Catalao (GO), 15 de dezembro de 2015. 
Elke / Vargas Baeta 
P •~ r,.• . - ,1--
u tav 
~~ssesso 
ou 
iridico 
Comissao de Constitui~ao, Legislapao e Reda~ao 
PROJETO DE LEI N° 129/2015 
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUIC~AO, LEGISLAC~AO E REDAC~AO 
VOTO DO RELATOR 
RELATORIO 
O Projeto de Lei n°. 129, de 09 de dezembro de 2015, de autoria do 
Prefeito Municipal de Catalao (GO), "Autoriza o Municipio de Catalao a firmar 
convenio com ESCOLA CRECHE SAO FRANCISCO DE ASSTS e a conceder 
subvenpao social (pars funcionamento da Creche, Jardim I e II e Ensino 
Fundamental no Setor Nossa Senhora de Fatima, nesta cidade), da forma que 
especifica e da outras providencias". 
Vem a proposir~ao de Lei a Comissao de Constitui~ao, Legislapao e 
Redapao pars emissao de parecer, Como previsto no amigo 26, Caput e §2°. do 
Regimento Interno desta Camara Municipal. 
Justificativa do autor: "Com o referido projeto o Poder Executivo 
Municipal tem por objetivo a continuidade da parceria com a Escola Creche 
Sao Francisco de Assis, para funcionamento de creche, jardim I e 11 a Ensino 
Fundamental". 
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado 
ao relator a expedi~ao de seu parecer fundamentado e voto. 
E o relat6rio. 
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentapao do parecer e voto. 
FUNDAMENTA~AO E VOTO 
Digna Comissao de Constituigao, Legislapao e Redagao, 
O projeto de lei sob exame tem por objetivo a autoriza~ao para que o 
Municipio de Catalao possa firmar convenio, e conceder subvenpao financeira, com 
a Escola Creche Sao Francisco de Assis. 
Telefone/Fax: (0x'64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3275 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abrao, 175—Cen~ro—CGP: 75.701-970—Catalao—Goias 
E-mail: camaracatalao(a)gmail.com.br 
Comissao de Constituigao, Legislapao e Redapao 
PROJETO DE LEI N° 129/2015 
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, 
legalidade a tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, 
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao. 
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata da celebragao de 
convenio e concessao de subvengao financeira, sendo estas materias de 
competencia do Municipio, previstas no artigo 9°, inciso II c/c artigo 14, inciso IV da 
Lei Organics do Municipio de Catalao (GO). Sendo atendida a prerrogativa do artigo 
44, inciso VII da mesma Lei, que e a competencia privativa do Prefeito Municipal 
pars celebrar convenios. 
Ademais, trata-se de interesse local do Municipio, materia de sus 
competencia prevista no artigo 30, inciso I da CF/88 e artigo 8°, inciso I da Lei 
Organics do Municipio de Catalao (GO). 
Portanto, legal a iniciativa do autor. 
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade, 
constitucionalidade, legalidade e da boa tecnica legislativa da proposigao em tela. 
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de 
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 129/2015 esta em 
consonancia com o artigo 93, §1°, alines "c" c/c artigo 98, §1°, inciso IV do 
Regimento Interno da Camara Municipal. 
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na 
medida em que esta em conformidade com o artigo 30, inciso I da CF/88, com o 
contetido material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao 
processo legislativo. 
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra 
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, 
estadual ou federal. 
Quanto a tecnica legislativa, nenhum reparo a fazer. 
TelePone/Fax: (0**G4) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias 
E-mail: camaracatalao@gmail.cmn.br 
~~~, 
~- ..,,,~ __ 
Comissao de Constituigao, Legisla~ao e Reda~ao 
PROJETO DE LEI N° 129/2015 
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifests-se pela REGULAR TRAMITA~AO E 
POSTERIOR VOTA~AO, do Projeto de Lei n° 129/2015. 
Catalan (GO), 15 de dezembro . - 2015. 
VOTO DO PRESIDENTE 
--~ 
Acompanho - ••u favoravel ao unto do r- : or. 
♦ ~ ~ ~. 
~a mir 'fires Rosa 
Presidente 
VOTO DO VOGAL 
Acompanho e sou favoravel ao unto do relator. 
Gilmar An~onid Neto 
Vogal 
'Telefone/fax: (0""6.1) 3442-3750 i 3-1-12-026 i 3~3-12-3GH5 / 31-12-3278 / 331 1--1-1.1-{ 
Rua Nicolau Abrao, 17~ —Centro —CEP: 7~.?O1-9711— Catalan — Goiais 
E-mail: camaraca[alaor~~i~mail.com.br 
Poder Legislativo 
Estado de Goias 
Cfimara Municipal de CatalOo 
Comiss~o de Finanpas, Orramento a Fiscalizar~o Financeira 
PROJETO DE LEI tJ" 129 ! 2015 
PARECER DA COMISSAO DE FINANCI AS, ORC~AMENTO E FISCALIZAC~AO 
FINANCEIRA 
VOTO DO RELATOR 
RELAT6R10
O Projeto de Lei N° 129, de 9 de dezembro de 2015, de autoria 
do Exmo. Prefeito Jardel Sebba, "Autoriza o Municipio de Catal3o a firmer 
convenio com ESCOLA CRECHE SAO FRANCISCO DE ASSTS e a conceder 
subven~eo social (para funcionamento de Creche, Jardim 1 e II a Ensino 
Fundamental no Setor Nossa Senhora de FStima, nests cidade), da forma que 
especifica a d~ outras providencias". 
Vem a proposigao de Projeto de Lei a Comissao de Finan~as, 
Orpamento a Fiscalizarao Financeira para emissao de parecer. 
O referido Projeto visa obter autorizacao legislative para firmer 
convenio a conceder subventao social a ESCOLA CRECHE SAO FRANCISCO DE 
ASSTS, objetivando contribuir com a manuten~ao a/ou pagamento dos funcionarios 
da mesma, dessa forma auxiliando o Municipio em sue obrigagao junto as families, 
crian~as a adolescentes com carencias socials a morals desta cidade. 
Nos termos do regimento intemo desta Camara Municipal, fui 
designado relator. 
parecer a voto. 
E o relatorio. 
Tudo visto a examinado, passo a fundamentagao de meu 
Tekfone/Paa: (0••64) 3442750! 3442-4026 /3442-3685 /3442-3278 /3411-4444 
Rua Nicobw Abr3o, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catal~o — Goi$s 
Poder Legislativo 
Estado de Goias 
Ciimara Municipal de Catala3o 
Comissi3o de FinanC,as, Or~amento a Fiscaliza~o Financeira 
PROJETO DE LEI N° 129 / 2015 
FUNDAMENTACAO E VOTO 
O valor estipulado a conceder a Associaqao supracitada esta 
em conformidade com a Lei n° 4.320/64, em consonancia com a Lei Complementar 
101/2000, ainda com os arts.194 a 195 da CF/88 Gc o art. 9, II da Lei N° 845/1990 -
onde o Municipio podera, com o escopo de obter seus objetivos, celebrar convenios, 
acordos a outros ajustes com a Uniao, o Estado, Municipios, entidades da 
administragao direta, indireta ou fundacional a privadas, para a realizagao de suas 
atividades proprias; ainda com os arts. 44,VII a 94, V da mesma. 
Destarte, o recurso de que trata o presente Projeto de Lei, serf 
liberado a ESCOLA CRECHE SAO FRANCISCO DE ASSTS, quando esta preencher 
as condigoes exigidas pelo Tribunal de Contas dos Municipios, ou seja apresentagao 
de documentos que atestem sua regularidade fiscal a economico-financeira, assim 
Como o piano de aplicagao da verbs recebida, e, posteriormente, a devida prestagao 
de Contas referentes a subven~ao recebida. 
Ressaltando que as despesas decorrentes da aplicagao desta 
Lei correrao por conta de dotagoes or~amentarias de 2016. 
CONCLUSAO 
Ante o exposto, manifesto-me pela APROVAC,AO do Projeto de 
Lei N° 129 / 15. 
Catalan (GO), 15 de dezembro de 2015 
Telefone/Faa: (0.64) 3442-3750 /3442-4026 !3442-3685 / 3442J278 /3411-4444 
Rua Nicolau Abr8o,175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catal3o —Goias 
Poder Legislativo 
Estado de Goias 
Camara Municipal de Catalao 
Comissao de Finanras, Orramento a Fiscaliza~ao Financeira 
X29 / 2015 
Valmir Pires Rosa 
Relator 
VOTO DO PRESIDENTE 
Acompanho a sou favoravel ao voto do relator. 
Silvano Bati = da Silva 
Presi ~~ - me 
VOTO DO VOGAL 
Acompanho a sou favoravel ao voto do relator. 
Vandeval Florisbelo de Aquino 
Vogal 
Telefone/Fax: (U**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias 

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