| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2015 |
| Date | 2015-12-09 |
| Ementa | “Autoriza o Município de Catalão a firmar convênio com ESCOLA CRECHE SÃO FRANCISCO DE ASSIS e a conceder subvenção social (para funcionamento de Creche, Jardim I e II e Ensino Fundamental no Setor Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade), da forma que especifica e dá outras providências”. |
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Catalan
PAZ, RENQVACAO E PARCERIA
Procuradori~ ~er~1 do Municipio
Officio n°g~2015 Catalao,09 de dezembro de 2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores a Senhora Vereadora:
Atraves do presente passamos as mans de Vossas
Excelencias para aprecia~ao a delibera~ao dos membros dessa Egregia Casa de
Leis, o Projeto de Lei que "Autoriza o Municipio de Catalan a firmar convenio
com ESCOLA CRECHE SAO FRANCISCO DE ASSIS e a conceder subven~ao
social (para funcionamento de Creche, Jardim I e II e Ensino Fundamental no
Setor Nossa Senhora de Fatima, nesta cidade), da forma que especifica e da outras
providencias ".
Com o referido projeto o Poder Executivo Municipal tem por
objetivo a continuidade da parceria com a Escola Creche Sao Francisco de Assis,
para funcionamento de creche, jardim I e II a Ensino Fundamental. Escola esta que
atende grande parte das crian~as do Setor Nossa Senhora de Fatima e Adjacencias,
oferecendo a todos 1~~1~ ensino de gt~alidade, consequentemente, auxiliando 0
municipio na obriga~ao de distribuir o saber e forma~ao do cidadao do amanha,
razao pela qual seguiremos sendo parceiros.
O valor da subven~ao foi alcan~ado levando-se em
considera~ao o numero de alunos matriculados na Escola, de forma a tornar justa a
concessao de subven~ao as entidades parceiras do Municipio na area da Educa~ao.
PRCJT~~C~l~~p
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Certo da especial aten~ao a nossa solicita~ao, antecipamos
nossos melhores agradecimentos a renovamos protestor de elevada estima e
distinguida considera~ao; a oportunidade, a com fulcro na legisla~ao especifica,
solicitamos seja a apreciagao deste projeto realizada em regime de urgencia.
Atenciosamente,
J • ' ~ EL BBA
PREFEIT J MUNI IPAL
Exmo. Senhor
JUAREZ CAMILO RODOVALHO
DD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores.
NESTA.
Governo
~- da Cidade
Catalao
PAZ, RENOVAC,AOE PARCERIA
Procuradoria Geral do Municipio
PROJETO DE LEI N°. J~L9 , de 09 de dezembro de 2015.
"Autoriza o Municipio de Catalao a firmar convenio com ESCOLA CRECHE
SAO FRANCISCO DE ASSIS e a conceder subvenFa"o social (para
funcionamento de Creche, Jardim I e 11 e Ensino Fundamental no Setor Nossa
Senhora de Fatima, nesta cidade), da forma due especifica e dk outras
provide"ncias ".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE
GOIAS, no use de suas atribuipoes legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio e
pela Constituigao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, Aprova e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 ° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado,
em Home do Municipio de Catalao, a firmar convenio de parceria com a ESCOLA
CRECHE SAO FRANCISCO DE ASSIS, inscrita no CNPJ sob o n.° 03.887.815/0001-
22, com Bede na Rua Dona Josefina, n.° 310, Bairro Nossa Senhora de Fatima, nesta
cidade de Catalao, no exercicio de 2016, objetivando a manutenpao geral e o
funcionamento da referida Entidade de Ensino.
§ 1° - Fica o Municipio autorizado a conceder subvenpao social a
entidade educacional ESCOLA CRECHE SAO FRANCISCO DE ASSIS, ate a
importancia de R$ 518.320,64 (Quinhentos e dezoito mil trezentos e vinte reais e sessenta
e quatro centavos).
§ 2° - Os repasses ocorrerao mensalmente, sendo que os valores e
as datas das parcelas serao definidos no convenio a ser firmado.
Art. 2° -Para fazer face aos recursos desta lei, a ESCOLA
CRECHE SAO FRANCISCO DE A5SIS, devera apresentar o piano de aplica~ao, e,
posteriormente, a devida presta~ao de contas referente a subven~ao recebida nos moldes
indicados pela Controladoria Geral do Municipio.
Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicapao desta Lei correrao
por conta de verbas proprias constantes do Or~amento de 2016.
Art. 4° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao,
revogadas as disposigoes em conirario e surtindo seus efeitos a partir de primeiro de
Janeiro de 2016.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, AOS 09
DIAS DO MES DE DEZE~RO DE 2015.
J RDEL SE
PREFE O MUNICIPAL
,Compm;✓ante de Inscrigao e de Situat 3o Cadastral http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajiuidica/cnpj/cnpjreva/Cnp...
Comprovante de Inscriyao a de Situagao Cadastral
Contribuinte,
Confira os dados de Identifica~ao da Pessoa Juridica e, se houver qualquer diverg@ncia, providencie junto a
RFB a sua atualizagao Cadastral.
r~~'4" ~ REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
~F i::v , ,,i~
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA
NUMERO DE wscRIGAo
o3.ae7.af 5/000f -z2
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRICJAO E DE SITUACfAO
CADASTRAL
DATA DE PBERTURA
f 2/o5/z000
NOME EMPRESARIPL
ESCOLA CRECHE SAO FRANCISCO DE ASSIS
TITULO DO ESTPBELEC IMENTO (NOME DE FPNTASIA)
ESCOLA CRECHE SAO FRANCISCO DE ASSIS
CODIGO E DESCRIGAO DAATIVIDADE ECONOMICA PRINCIPAL
85.11-2-00 - Educayao infantil -creche
GODIGO E DESCRIC~AO DAS ATMDPDES ECONOMICAS SECUNDARIAS
Nao informada
CODIGO E DESCRIQAO DA NATUREZA JURIDICA
399-9 - ASSOCIACAO PRIVADA
LOGRADOURO
R DONA JOSEFINA
NUMERO
310
CONPLEMENTO
CEP
75.709-160
BP)RROIDISTRITO
NS DE FTIMA
MUNICIPIO
CATALAO
OF
GO
ENDEREC~O ELETRONICO TELEFONE
(0621441233
ENTE FEDERATIVO RESPONSAbEL (EFR)
SITUAGAO CPDPSTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAGAO CADASTRPL
1 2/0 512 00 0
MOTNO DE SITUA~AO CPDASTRAL
SITUAGAO ESPECIAL DATA DA SITUAQAO ESPECIPL
Aprovado pela Instrugao Normativa RFB n° 1.470, de 30 de main de 2014.
Emitido no dia 11/12/2015 as 15:11:49 (data a hora de Brasilia).
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loft 11/12/2015 15:12
Municipio de Catalao -Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
PARECER
Ref.: Projeto do Lei n° 129, de 09 de dezembro de 2015.
Foi encaininhado a Procuradoria Juridica da Camara ~~lunicipal de Catalao 0
Projeto de Lei n° 129/2015, de autoria do I'refeito Municipal de Catalao-GO, o qual: "Autoriza
o Mrcnicrpro de Catalao a ~rmar convenio com ESCOLA CRECHE SA'O FRANCISCO
DE ASSTS e a conceder subveri~ao social (para funcionamento da Creche, Jardim I e II e
Ensir~o Fundamental no Setor Nossa Senhora de Fatima, nesta cidade), da forma acre
especifrc~c e da outras providencias".
Verifica-se que o presence Projeto de Lei visa conceder subs-encao social a
institui~ao privada referida.
Importante salientar, ainda, yue tal proposicao nccessitara, para aprova~ao, de
voto favoravel da inaioria simples dos Vereadores presentes a sessao de vota~ao, wino
pret-isto no art. 127, do Regimento Interno fiesta Casa Legislati~~a.
Considerando as questoes apresentadas, de inicio, cogente ressaltar o que dispoe a
Constituicao Federal em seu art. 6°, in veil~i.+:
"Art. G°. Sao drreitos socials a educa~a"o, a sacide, a alrmenta~a'o, o trabalho,
a moradra, o later, a seguran~a, a previdericra soci~rl, a prote~ao ~~
maternidade e a infancia, a assistencia aos desamparados, na forma fiesta
ConstltuY~ao. "
Tem-se ainda que a subvencao a yual o I'oder I✓tecutivo Municipal pede
autoriracao para conceder ~ do tipo social, conforme disposicao da Lei 4.320/1964, irz z~eihi.+:
"Art. 12. ~ .. J
~ 3° Conslderam-se subven~oes, para os efeitos fiesta ler, as transferencias
destYnadas a cobrlr• despesas de custero das entrdades beneficiadas,
distrnguindo-se Como:
I - scrbven~oes socrais, as que se destinern a institui~o"es pc;blicas ou
privadas de caraterassistencial ou cultural, sem frnalydade lucrativa; ~..J."
1
Municipio de Catalao —Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
Da analise dos artigos de lei acima transcrltos, observa-se que o Poder 1'ublico
Municipal e autorizado a subvenciollar instituicoes pri~Tadas de carater assistencial, desde que
estas nao tenham fins lucrativos, Como e o caso da fundacao ja referida.
Em assinl sendo, e possivel conceder tal subvencao, sendo isso uma faculdade,
nao uma obriga~ao.
No caso em analise, a concessao da subvencao soclal e moti~~ada pela 1lecessidade
de que a illstituicao assistencial possa realizar a contento suas atividades no Municipio de Catalao.
Ressaltadas as collsidera~oes acima, passa-se a analise da iniciativa da proposicao,
Uem como de sua regimentalidade, constitucionalidade elegalidade.
r~ illiciativa e legitulla, pois a proposicao trata dos ulteresses locais do i4lunicipio,
materia de sua colnpetencia prevista no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, Ida I,ei Organica do
Municipio de Catalao (GO). Portanto, legal a iniciativa do autos.
Quanto a regu11e11talidade, nao se ~Tislumbra 11e11hL1111 ~-icio capaz de impedil- o seu
prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei esta em consonancia com o art. 93, 1 1 °, alinea "c"
e ~ 2° c/c art. 98, cu~irit, ~ 1°, illciso I~j do lZegunento Interno da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preellche o requisito, na lnedida em
que csta em collformidade com o art. 30, I c/c art. (", ambos da Constituicao Federal, com o
conteiido material delta e outran normal constitucionais concernentes ao processo legislati~To.
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislulnbra lzenlluma ofensa
ao ordenamento juridico vigente, seja no amUito municipal, estadual ou federal.
Alem disso, o convenio e a pertinente subvencao social que o Poder Executivo
I~lunicipal pretende estao de acordo com o que dispoe a Lei 4.320/1964, a qual trata dal Normal
Gerais de l~ireito F'inanceiro.
E ainda, tem-se que cabe a Camara Municipal, com a san~ao do Prefeito, dispor
sobre material delta natureza, conforine disposicao do art. 14, I~', da I,e1 OL'galllca d0 i~1U111c1p1U
de Catalao.
Sendo assinl, a proposicao ora allalisada e provida de juridicidade
constitucionalidade.
Municipio de Catalao —Goias
PODER LEGISLATIVO
Procuradoria e Assessoria Juridica
Conclusao:
•
•
Diante do exposto, apos analise, CONST~ITA~'10S A
CONS'I'ITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO E NOS
MANIFESTAMOS PELA SUA REGULAR APRECI.:~CAO E VOTA~.~O.
s. M. _1.~
E o parecer.
Catalao (GO), 15 de dezembro de 2015.
Elke / Vargas Baeta
P •~ r,.• . - ,1--
u tav
~~ssesso
ou
iridico
Comissao de Constitui~ao, Legislapao e Reda~ao
PROJETO DE LEI N° 129/2015
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUIC~AO, LEGISLAC~AO E REDAC~AO
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
O Projeto de Lei n°. 129, de 09 de dezembro de 2015, de autoria do
Prefeito Municipal de Catalao (GO), "Autoriza o Municipio de Catalao a firmar
convenio com ESCOLA CRECHE SAO FRANCISCO DE ASSTS e a conceder
subvenpao social (pars funcionamento da Creche, Jardim I e II e Ensino
Fundamental no Setor Nossa Senhora de Fatima, nesta cidade), da forma que
especifica e da outras providencias".
Vem a proposir~ao de Lei a Comissao de Constitui~ao, Legislapao e
Redapao pars emissao de parecer, Como previsto no amigo 26, Caput e §2°. do
Regimento Interno desta Camara Municipal.
Justificativa do autor: "Com o referido projeto o Poder Executivo
Municipal tem por objetivo a continuidade da parceria com a Escola Creche
Sao Francisco de Assis, para funcionamento de creche, jardim I e 11 a Ensino
Fundamental".
Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado
ao relator a expedi~ao de seu parecer fundamentado e voto.
E o relat6rio.
Tudo visto e examinado, passa-se a fundamentapao do parecer e voto.
FUNDAMENTA~AO E VOTO
Digna Comissao de Constituigao, Legislapao e Redagao,
O projeto de lei sob exame tem por objetivo a autoriza~ao para que o
Municipio de Catalao possa firmar convenio, e conceder subvenpao financeira, com
a Escola Creche Sao Francisco de Assis.
Telefone/Fax: (0x'64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3275 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175—Cen~ro—CGP: 75.701-970—Catalao—Goias
E-mail: camaracatalao(a)gmail.com.br
Comissao de Constituigao, Legislapao e Redapao
PROJETO DE LEI N° 129/2015
Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade,
legalidade a tecnica legislativa, necessario proceder a analise da iniciativa do autor,
tendo em vista que esta questao pode interferir na tramitagao da proposigao.
A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata da celebragao de
convenio e concessao de subvengao financeira, sendo estas materias de
competencia do Municipio, previstas no artigo 9°, inciso II c/c artigo 14, inciso IV da
Lei Organics do Municipio de Catalao (GO). Sendo atendida a prerrogativa do artigo
44, inciso VII da mesma Lei, que e a competencia privativa do Prefeito Municipal
pars celebrar convenios.
Ademais, trata-se de interesse local do Municipio, materia de sus
competencia prevista no artigo 30, inciso I da CF/88 e artigo 8°, inciso I da Lei
Organics do Municipio de Catalao (GO).
Portanto, legal a iniciativa do autor.
Vencida esta etapa, passa-se a analise da regimentalidade,
constitucionalidade, legalidade e da boa tecnica legislativa da proposigao em tela.
Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de
impedir o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei n°. 129/2015 esta em
consonancia com o artigo 93, §1°, alines "c" c/c artigo 98, §1°, inciso IV do
Regimento Interno da Camara Municipal.
Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na
medida em que esta em conformidade com o artigo 30, inciso I da CF/88, com o
contetido material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao
processo legislativo.
Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra
nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal,
estadual ou federal.
Quanto a tecnica legislativa, nenhum reparo a fazer.
TelePone/Fax: (0**G4) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias
E-mail: camaracatalao@gmail.cmn.br
~~~,
~- ..,,,~ __
Comissao de Constituigao, Legisla~ao e Reda~ao
PROJETO DE LEI N° 129/2015
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifests-se pela REGULAR TRAMITA~AO E
POSTERIOR VOTA~AO, do Projeto de Lei n° 129/2015.
Catalan (GO), 15 de dezembro . - 2015.
VOTO DO PRESIDENTE
--~
Acompanho - ••u favoravel ao unto do r- : or.
♦ ~ ~ ~.
~a mir 'fires Rosa
Presidente
VOTO DO VOGAL
Acompanho e sou favoravel ao unto do relator.
Gilmar An~onid Neto
Vogal
'Telefone/fax: (0""6.1) 3442-3750 i 3-1-12-026 i 3~3-12-3GH5 / 31-12-3278 / 331 1--1-1.1-{
Rua Nicolau Abrao, 17~ —Centro —CEP: 7~.?O1-9711— Catalan — Goiais
E-mail: camaraca[alaor~~i~mail.com.br
Poder Legislativo
Estado de Goias
Cfimara Municipal de CatalOo
Comiss~o de Finanpas, Orramento a Fiscalizar~o Financeira
PROJETO DE LEI tJ" 129 ! 2015
PARECER DA COMISSAO DE FINANCI AS, ORC~AMENTO E FISCALIZAC~AO
FINANCEIRA
VOTO DO RELATOR
RELAT6R10
O Projeto de Lei N° 129, de 9 de dezembro de 2015, de autoria
do Exmo. Prefeito Jardel Sebba, "Autoriza o Municipio de Catal3o a firmer
convenio com ESCOLA CRECHE SAO FRANCISCO DE ASSTS e a conceder
subven~eo social (para funcionamento de Creche, Jardim 1 e II a Ensino
Fundamental no Setor Nossa Senhora de FStima, nests cidade), da forma que
especifica a d~ outras providencias".
Vem a proposigao de Projeto de Lei a Comissao de Finan~as,
Orpamento a Fiscalizarao Financeira para emissao de parecer.
O referido Projeto visa obter autorizacao legislative para firmer
convenio a conceder subventao social a ESCOLA CRECHE SAO FRANCISCO DE
ASSTS, objetivando contribuir com a manuten~ao a/ou pagamento dos funcionarios
da mesma, dessa forma auxiliando o Municipio em sue obrigagao junto as families,
crian~as a adolescentes com carencias socials a morals desta cidade.
Nos termos do regimento intemo desta Camara Municipal, fui
designado relator.
parecer a voto.
E o relatorio.
Tudo visto a examinado, passo a fundamentagao de meu
Tekfone/Paa: (0••64) 3442750! 3442-4026 /3442-3685 /3442-3278 /3411-4444
Rua Nicobw Abr3o, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catal~o — Goi$s
Poder Legislativo
Estado de Goias
Ciimara Municipal de Catala3o
Comissi3o de FinanC,as, Or~amento a Fiscaliza~o Financeira
PROJETO DE LEI N° 129 / 2015
FUNDAMENTACAO E VOTO
O valor estipulado a conceder a Associaqao supracitada esta
em conformidade com a Lei n° 4.320/64, em consonancia com a Lei Complementar
101/2000, ainda com os arts.194 a 195 da CF/88 Gc o art. 9, II da Lei N° 845/1990 -
onde o Municipio podera, com o escopo de obter seus objetivos, celebrar convenios,
acordos a outros ajustes com a Uniao, o Estado, Municipios, entidades da
administragao direta, indireta ou fundacional a privadas, para a realizagao de suas
atividades proprias; ainda com os arts. 44,VII a 94, V da mesma.
Destarte, o recurso de que trata o presente Projeto de Lei, serf
liberado a ESCOLA CRECHE SAO FRANCISCO DE ASSTS, quando esta preencher
as condigoes exigidas pelo Tribunal de Contas dos Municipios, ou seja apresentagao
de documentos que atestem sua regularidade fiscal a economico-financeira, assim
Como o piano de aplicagao da verbs recebida, e, posteriormente, a devida prestagao
de Contas referentes a subven~ao recebida.
Ressaltando que as despesas decorrentes da aplicagao desta
Lei correrao por conta de dotagoes or~amentarias de 2016.
CONCLUSAO
Ante o exposto, manifesto-me pela APROVAC,AO do Projeto de
Lei N° 129 / 15.
Catalan (GO), 15 de dezembro de 2015
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Poder Legislativo
Estado de Goias
Camara Municipal de Catalao
Comissao de Finanras, Orramento a Fiscaliza~ao Financeira
X29 / 2015
Valmir Pires Rosa
Relator
VOTO DO PRESIDENTE
Acompanho a sou favoravel ao voto do relator.
Silvano Bati = da Silva
Presi ~~ - me
VOTO DO VOGAL
Acompanho a sou favoravel ao voto do relator.
Vandeval Florisbelo de Aquino
Vogal
Telefone/Fax: (U**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444
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