| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2015 |
| Date | 2015-12-09 |
| Ementa | “Altera o Art. 7º, da Lei Municipal nº 3.307, de 07 de outubro de 2015, na forma abaixo.” |
| native_id | 7166 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
~~~~r~o ~. '~~-. da Cidade Catal3o PAZ, RENQVA~Ao E PARCERiA Officio n°.1~.~.:~.?./201 Procuradoria Gera1 do Municipio Catalao, py de dezembro de 2015. Excelentissimo senhor Presidente, Senhores Vereadores a Senhora Vereadora, O presente pt•oj eto de Lei que "Altera o Art. 7 ; da Lei Municipa! n ° 3.307, de 07 de outubro de 201 S, na forma abaixo': Com o presente Projeto o Executivo Municipal pretende dar mais 30 (trinta) dias Para que os contribuintes catalanos paguem sews debitos com 100% de anistia em rela~ao a juros a multas de mora; dilatando o prazo fatal, que seria 30 de novembro para 30 de dezembro do corrente exercicio, e a partir de 01 /01 / 16 o desconto de multa e j uro passara a ser de 90% (noventa por cento). Posto isso, a diante da inequivoca relevancia do presente projeto de Lei, Rogo sua aprecia~ao EM REGIME DE URGENCIA URGENTISSIMA, na forma legal e .regimental, ao passo que externamos protestos de elevada estima a distinguida considera~ao aos nobres parlamentares. Atencios~mente, JAl~DEL SEBBA PREFEIITO MUNICIPAL Ao Senhor JUAREZ CAMILO RODOVALHO DD. Presidente da Camara de Vereadores. E ilustres integrantes do Poder Legislativo de Catalao — Estado de Goias. L ~ • ,~ ~at)Ol~'1"l"i@ da Cid~ade Catalan PAZ, RENOVA~Ao E PARCERIA Procuradoria Geral do Municipio PROJETO DE LEI N°. 13 d„ de d9 de dezembro de 2015. "Altera o Art. 7 ; ~lrr Lei Municipal n° 3.307, ale 07 de orrtuhro rlc~ 201 S, nu.fo~•n1u ~rb~ri.~ r~. " O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALAO, ESTADO DE GOIAS, no use de suss atribui~oes legais, conferidas pela Lei Organics do Municipio a pela Constitui~ao Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, aprova a Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O Art. 7°. da Lei Municipal n° 3.307, de 07 de outubro de 2015, passa, a partir desta data, a vigorar com a seguinte reda~ao: "Lei Municipal n° 3.307, de 07 de outubro de 201 S: Art. 7° - O debito tributario ou na"o, consolidado na forma do art. 2° desta Lei, ocorrendo o pagamento a vista (cots units), sera ani.stiado em 100% (cent por cento), em rela~ao aos juros e multa de mora se pago ate 30/12/201 S. ,~' 1 ° - A partir de 01/01/2016, o debito tributario ou nao, consolidado na forma do art. 2° desta Lei, ocorrendo o pagamento a vista (cots units), sera anistiado cm 90% (noventa por centv), em rela~ao aos juros a multa de mora ". ~ 2° - O debito referente a Multa por Descumprimento das Obriga~oes acessorias (multa formal), pago a vista (cots units), sera concedido descvnto de 80% (oitenta por cento) do total do valor da multa, inclusive multas autuadas pela Fiscaliza~ao de Postura, Vigilancia Sanitaria e Meio Ambience ". Art. 2° - Esta Lei entrara em vigor na data de sus publica~ao, revogadas as disposi~oes em contrario e retroagindo seus efeitos 30 de novembro de 2015. GABINETE DO PREFEITO DO ~ LJNICIPIO DE CATALAO, aos o5 dias do mes de dezembro de 2015. 1 JA' i SE :BA Pry feito LEI N° 3.307/2015 Art. 7° - O debito tributario ou nao, consolidado na forma do art. 2° desta Lei, ocorrendo o pagamento vista (coca Gnica), sera anistiado em 100% (cem por cento), em relagao aos juros e multa de mora se pago ate 30/11/2015. § 1° - A partir de 01/12/2015, o debito tributario ou nao, consolidado na forma do art. 2° desta Lei, ocorrendo o pagamento vista (cota unica), sera anistiado em 90% (noventa por cento), em relagao aos juros e multa de mora. § 2° - O debito referente Multa por Descumprimento das Obrigagoes acessorias (multa formal), pago vista (cota unica), sera concedido desconto de 80% (oitenta por cento) do total do valor da multa, inclusive multas autuadas pela Fiscalizagao de Postura, Vigilancia Sanitaria e Meio Ambiente. Municipio de Catalao — Estado de Goias — PODER LEGISLATIVO Assessoria Juridica PARECERJURIDICO Ref.: Projeto de Lei n° 132, de 9 de dezembro de 2015. Foi encaminhado a Procuxadoxia Juxidica da Camara Municipal de Catalao o Projeto de Lei n° 122/2015, de autoxia do Pxefeito Municipal, o qual: "Alters o art. 7°, da Lei Municipal n° 3.307, de 07 de outubro de 2015, na forma abaixa." Impoxtante salientax que tal pxoposicao necessitara, pars apxova~ao, de voto favoravel da maioria simples dos Vereadores presenter a sessao de vota~ao, como pxevisto no act. 127, Caput, do Regimento Intexno da Camara Municipal de Catalao. O projeto de lei tem por objetivo ampliax o prazo de vigencia do pxograma de xecupexa4ao de creditor fiscais de titulaxidade do Municipio de Catalao cujos fatos gexadores tenham sido pradcados are 31 de dezembro de 2014, por meio da concessao de descontos sobre a totalidade dos multas e juror incidentes sobre tais creditor uibutaxios, alem de oferecer desconto de 90% sobre as mesmas multas incidentes a partix de 20]6, o que constitui objeto da lei municipal n° 3.307/2015, que se pretende altexar. Nesse sentido, a analise tecnica dos condigoes de tal xecupexacao de creditor fiscais ja foi feita pox ocasiao do exame do projeto de lei que xesultou na lei municipal que se pretende altexar, o qual restou devidamente estudado e apxovado pelos dignos Vereadores, linutando-se a presente pxoposi~ao a simplesmente estendex o prazo do pxograma em mais 30 dias e oferecer desconto de 90%, e nao do total, a paxtix de 2016, o que se afiguxa perfeitamente possive] e nao ha obice legal a tal pcorxogagao. Telel'one/Fax: (0**64)3442-3750/3442-4026/3442-3685/3442-3278/3411-x444 Rua Nicolau Abrao, 175—Cenfro—CEP:75.701-970—Catalao—Goias E-mail: camaracatalao@gmaiLcom.br Municipio de Catalao — Estado de Goias — PODER LEGISLATIVO Assessoria Juridica Ressaltadas as considera~oes acima, passa-se a analise da iniciativa da proposiCao, bem como de sua regimentalidade, constitucionalidade elegalidade. • A iniciativa e legitima, pois a proposicao trata dos interesses locais do Municipio e da administra~ao de suss fuian~as, materias de sua competencia previstas no art. 30, I, da CF/88 c/c art. 8°, Ida Lei Organica do Municipio de Catalao (GO). r~lem disso, e competencia do Municipio instituir e arrecadar os tributos de sua competencia, conforme previsao do art. 30, III, da Constituicao Federal. Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impede o seu prosseguimento, uma vez que a proposi~ao esta em consonancia com os arts. 95 e 98 do Regimento Interno da Camara Municipal. Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com o art. 30, I e III, da CF/88, com o conteudo material da ConstituiCao e outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo. Alem disso, ao Municipio incumbe a administra~ao dos tributos de sua competencia, no use regular da autonomia constitucional que the e assegurada para cuidar de Ludo que e de seu interesse local. Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ainbito municipal, estadual ou federal. constitucionalidade. Sendo assim, a proposi~ao ora analisada e provida de juridicidade e Conclusao: Telefone/Fax: (0*x64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abr~o, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao — Coias E-mail: camaracatalao@gmail.com.br 1 Municipio de Catalao — Estado de Goias — PODER LEGISLATIVO Assessoria Juridica Diante do exposto, apos analise, OPINAMOS PELA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI E MANIFESTAMO-NOS PELA SUA APRECIACAO E VOTACAO PELO PLENARIO. S.m.j., E o parecer. Elke Catalao (GO), 15 de dezembro de 2015. era! o~nho Asses ~ ri TeleTone/Fax: (Oxx64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao —Goias E-mail: camaracatalao@gmail.com.br MUNICIPIO DE CATALAO — ESTADO DE GOIAS — Poder Legislativo Comissao de ConstituiCao, JustiCa a Reda~ao PARECER VOTO DO RELATOR RELATbRlO O Projeto de Lei n° 132/2015, de autoria do Prefeito Municipal de Catalao, oqua/: "Alters o art. 7°, da Lei Municipal n° 3.307, de 07 de outubro de 2015, na forma abaixo." Vem a proposigao de Lei a Comissao de Constitui~ao, Legislagao e Redagao Para emissao de parecer, Como previsto no art. 26, Caput a §2°. do Regimento Interno desta Camara Municipal. Justificativa do autor: "Com o presente Projeto o Executivo Municipal pretende dar mais 30 (trintaJ dias Para que os contribuintes catalanos paguem seus debifos com 100% de anistia em rela~ao a juros e mu/tas de mora; dilatando o prazo fatal, que seria 30 de novembro pars 30 de dezembro do corrente exercicio, e a partir de 01/01/16 o desconto de multa e juro passara a ser de 90% (noventa por cento)." (sic). Nos termos do regimento interno desta Camara Municipal, foi solicitado ao relator a expedi~ao de seu parecer fundamentado a voto. E o relatorio. Tudo visto e examinado, passa-se a fundamenta~ao do parecer e voto. Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 —Catalao — Goias E-mail: camaracatalao@gmail.com.br MUNICIPIO DE CATALAO — ESTADO DE GOIAS — Poder Legislativo Comissao de ConstituiGao, Justi~a a Redagao FUNDAMENTA~AO E VOTO Digna Comissao de Constituigao, Legisla~ao a Redapao, O projeto de lei sob exame tem por objetivo ampliar o prazo de recuperapao de creditos tributarios ou nao de titularidade do municipio, alem de oferecer desconto de 90% sobre multas a juros incidentes sobre tees creditos a partir do ano de 2016. Antes de tratar da analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade a tecnica legislative, necessario proceder a analise da iniciativa do autor, tendo em vista que esta questao pode interferer na tramitapao da proposigao. A iniciativa e legitima, pois a proposigao trata da administragao dos tributos de compet@ncia do Municipio, conforme previsao do art. 30, III, da Constitui~ao Federal. Portanto, legal a iniciativa do autor. Vencida esta etapa, passe-se a analise da regimentalidade, constitucionalidade, legalidade a da boa tecnica legislative da proposigao em tela. Quanto a regimentalidade, nao se vislumbra nenhum vicio capaz de impeder o seu prosseguimento, uma vez que o Projeto de Lei Complementar n°. 001/2015 esta em consonancia com o Art. 99, inciso II c/c Arts. 93 a 98, Caput do Regimento Interno da Camara Municipal. Quanto a constitucionalidade, o projeto de lei preenche o requisito, na medida em que esta em conformidade com os Artigos 30, 170 e 179, da CF/88, com Telefone/Fax: (0K~64) 3442-3750 / 3942-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abr;io, 175—Centro—CEP:75.701-970—Calal50—Goias E-mail: camaracatalao@gmail.com.br MUNICIPIO DE CATALAO — ESTADO DE GOIAS — Poder Legislativo Comissao de Constitui~ao, Justi~a a Reda~ao o conteudo material da Constituigao e outras normas constitucionais concernentes ao processo legislativo. Quanto a legalidade e juridicidade do projeto, nao se vislumbra nenhuma ofensa ao ordenamento juridico vigente, seja no ambito municipal, estadual ou federal. Quanto a tecnica legislative, nenhum reparo a fazer. CONCLUSAO Ante o exposto, manifests-se pela REGULAR TRAMITA~AO E POSTERIOR VOTA~AO, do Projeto de Lei n°. 132/2015. Catalao (GO), 15 de dezembro de 2015. Vereador Silv- o Batista da Silva elator Telefone/Fax: (0**64) 3442-3750 / 3442-4026 / 3442-3685 / 3442-3278 / 3411-4444 Rua Nicolau Abrao, l75 —Centro — CGP: 75.701-970 —Catalao —Goias G-mail: camaracatalao@gmail.co►n.br MUNICIPIO DE CATALAO — ESTADO DE GOIAS — Poder Legislativo Comissao de Constitui9ao, Justiga a Redagao PARECER VOTO DO PRESIDENTE Acompanho a sou favoravel ao voto do Relator. Presidente VOTO DO VOGAL Acompanho e sou favoravel ao voto do Relator. Vereador Gilmar Antonio Neto Vogal Telefone/Fax: (0**64)3442-3750/3442-4026/3442-3685/3442-3278/3411-4444 Rua Nicolau Abr~io, 175 —Centro —CEP: 75.701-970 — Catal5o —Goias E-mail: camaracatalao@gmail.com.br