ESTADO DE GOZAS
CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO
N° do Processo 372/2024 TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA
Interessado 41 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO
CPF/CNPJ 01.505.643/0001-50 Atuação 26/02/202416:03 Previsão
Atuado por BEIBIANA CRISTINA DE SOUZA VALE
Assunto PROJETO DE LEI NÚMERO ASSUNTO 11/2024
Descrição
OFÍCIO N° 024/2024: PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA MUNICIPAL".
Destino DEPARTAMENTO DE PROCESSO LEGISLATIVO
Documento
Ambiente Externo
Tipo Outros Valor: 0,00 Dt. Doc.: i i
PRüI`eI'rukA De —
CATALAO Cidade que sonha e faz.
f FIs. l71 C
GABINETE DO PREFEIT
OFÍCIO N.°: OX 12024 CATALÃO, DE DE 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Com o presente, passo às vossas mãos para apreciação e deliberação desta
egrégia Casa Legislativa, o projeto de Lei que "Autoriza a instituição do serviço público
de loteria municipal."
0 presente projeto tem como objetivo oferecer a população catalana, dentro
da atual lei vigente, uma opção de loteria onde parte dos recursos sejam revertidos em
benefício do Município de Catalão.
Certo dá especial atenção à nossa solicitação, antecipamos nossos melhores
agradecimentos e renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.
ADIB ELIAS JUNIOR
Prefeito,'
Ao Senhor
JAIR HUMBERTO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalão — Estado de Goiás.
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Prefeitura friu.3 pai de Cata;ào Gv - CNP,t nD 01.y5.643í0001-50
k,.a tdassin Age;I, r 505. Setor Central, :ata'ãolGO
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CATALAN
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREF
PROJETO DE LEI N°..J H....., de ...OJ7 de de 2024.
Autoriza a instituição do serviço público de
loteria municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição
Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito Municipal,
Sanciono a seguinte Lei:
Art.l° Fica instituído, no âmbito do município de Catalão, o serviço público
municipal de loterias.
Art. 2° A exploração do serviço de loteria de que trata esta lei considerará
como modalidades lotéricas as previstas em lei federal.
§ 1° É vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica não autorizada
em lei federal.
§ 2° Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou
aposta, na modalidade de concurso prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou
em bens de outra natureza.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DA LOTERIA MUNICIPAL
Art. 3° O serviço público de loteria municipal a que se refere esta Lei será
explorado diretamente ou indiretamente pelo Poder Executivo municipal, a quem compete
autorizar, credenciar, fiscalizar, conceder, permitir e gerir todo o serviço de loteria, podendo
delegar tais competências a outros órgãos da administração pública municipal.
Art. 4° Será permitida a utilização de meio físico ou virtual para a captação de
apostas e comercialização de bilhetes.
1
Prefeitura Munioipai de Cata,aolGG — CNN.i n" v1.505.6K3ril0J1-5v
Rua Cdassin Agei. n° 505, Setor Centrai, Cataiào'GG
PREFEITURA DE ^/
CATALAO
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEIT
Art. 5° Os prêmios não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias contados da
data da divulgação do resultado serão dados como prescritos e os valores revertidos a
bem da administração pública.
Seção Única
Da Destinação dos Recursos do Serviço de Loteria
Art. 6° O produto da arrecadação total obtido por meio da exploração do
serviço público de loteria, incluindo os prêmios prescritos, será destinado:
I — ao pagamento de prêmios e respectivo imposto de renda;
II — ao pagamento de despesas operacionais;
Ill — ao financiamento das áreas sociais, tais como: previdência, saúde,
educação, esporte, turismo, transporte público e segurança pública.
Art. 7° O Poder Executivo municipal definirá, na forma da lei vigente, o órgão
da administração pública municipal que disciplinará a forma de utilização dos valores
arrecadados, observadas as diretrizes de governo, inclusive quanto ao imposto de renda
incidente sobre a premiação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO,
aos dias do mês de f-Qt. t2 ItQ de 2024.
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I ADIB ELIAS JÚNIOR
Prefeito
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Prefeitura Municipal de CatalàolGO— CNPJ n° 01.505.643/0001-50
Rua Nassin Ag&, n" 505, Setor Centra(; Catalào/GO