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materia nº 104/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 104 / 2024
Date 2024-10-21
Ementa"Dispõe sobre a alienação de áreas remanescentes ou resultantes de obras públicas aos proprietários de imóveis lindeiros, revoga as Leis Municipais n°2.014, de 12 de junho de 2002, e n°4.197, de 14 de março de 2024, e dá outras providências".
native_id8808

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-28 Proposição arquivada Projeto de Lei encaminhado para o Arquivo Geral desta Casa de Leis.
2025-03-27 Proposição arquivada Projeto encerrado e arquivado no Departamento de Processo Legislativo.
2025-01-13 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei.
2024-11-05 Proposição aprovada S Projeto aprovado em 2ª votação, por unanimidade (10 x 0). Ausentes na Sessão: Deusmar, Gilmar, kaká, Marciel e Ricardo
2024-11-04 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 41ª Sessão Ordinária de 2024, para 2ª votação.
2024-10-30 Autógrafo de lei encaminhado Autógrafo de Lei encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal, aguardando a sanção do Prefeito.
2024-10-29 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em 1ª votação, por unanimidade, na 40ª Sessão Ordinária de 2024.
2024-10-29 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 40ª Sessão Ordinária de 2024, para 1ª votação.
2024-10-29 Pareceres emitidos Pareceres emitidos pelo Jurídico e Comissões.
2024-10-24 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a elaboração de pareceres pelo Jurídico e as seguintes Comissões: CCJ, Obras e Orçamento.
2024-10-23 Proposição apresentada em Plenário D Projeto deliberado na 39ª Sessão Ordinária de 2024.
2024-10-22 Proposição incluída na Ordem do Dia para deliberação D Projeto incluído na Ordem do Dia da 39ª Sessão Ordinária de 2024, para deliberação.
2024-10-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto recebido e disponibilizado aos vereadores, aguardando a inclusão na ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-07T09:57:07.939405-03:00 Aprovado em 2ª votação 10 0 0
2024-10-29T15:56:50.964570-03:00 Aprovado em 1ª votação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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, 
~•-.__. 
ESTADO DE GOZAS 
CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO 
N° do Processo 2519/2024 TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA 
Interessado 41 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO
CPF/CNPJ 01.505.643/0001-50 Autuação 21/10/202415:41 Previsão 
Atuado por ROGERIO FERNANDES DUARTE 
Assunto PROJETO DE LEI NÚMERO ASSUNTO 78/2024 
Descrição 
OFÍCIO N°.:575/2024 
PROJETO DE LEI: "DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE ÁREAS REMANESCENTES OU RESULTANTES DE OBRAS PÚBLICAS AOS 
PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS LINDEIROS, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS N°2014, DE 12 DE JUNHO DE 2002, E N°4197 DE 14 DE 
MARÇO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". 
Destino COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇAO 
Documento 
Ambiente Externo 
Tipo Outros Valor: 0,00 Dt. Doc.: 21/10/2024 
II i i O ii i 
PReFeITVRA DE /✓ 
CATALAO 
Cidade cue sonha e faz. GABINETE DO PREFEIT 
OFÍCIO N.°: 4 /2024 CATALÃO, J DE 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora Vereadora, 
DE 2024. 
Submeto à apreciação e deliberação desta egrégia Casa Legislativa o projeto 
de Lei que "Dispõe sobre a alienação de áreas remanescentes ou resultantes de 
obras públicas aos proprietários de imóveis lindeiros, revoga as Leis Municipais n° 
2.014, de 12 de junho de 2002, e n° 4.197, de 14 de março de 2024, e dá outras 
providências ". 
A proposta em questão visa atualizar nossa legislação municipal em 
consonância com as recentes mudanças introduzidas pela Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos (Lei n° 14.133/2021). Esta atualização se faz necessária devido à extinção 
da modalidade Carta Convite, anteriormente utilizada como parâmetro para estabelecer o 
preço máximo de alienação de sobras de terrenos. 
Destacamos que a Lei Municipal n° 4,197, de 14 de março de 2024, embora 
tenha sido uma tentativa de adequação à nova realidade legal, apresentou inconsistências 
em relação à legislação federal. O presente projeto visa corrigir essas discrepâncias, 
estabelecendo que o preço de alienação não poderá ser superior a 50% do valor máximo 
permitido para dispensa de licitação de bens e serviços, conforme previsto no art. 75, inciso 
II, da Lei n°14.133/2021. 
Além disso, propomos a revogação das Leis Municipais n° 2.014/2002 e n° 
4.197/2024 para evitar conflitos legais e garantir a aplicação uniforme da nova 
regulamentação. Esta medida visa simplificar e modernizar o processo de alienação de 
áreas remanescentes, alinhando-o com as diretrizes federais mais recentes e 
proporcionando maior eficiência e transparêncya no a gestão pública municipal. 
ADIB ELIAS JUNIOR 
Prefeito 
Ao Senhor 
JAIR HUMBERTO DA SILVA 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores 
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de 
Catalão — Estado de Goiás. 
3 
Prefeitura Municipal de Catalão/GO CNPJ n° 01.505.643/0001-50 
Rua Nassin Agel, n° 505, Setor Central, Catalão/GO 
PFEFEI'"URA UE
TALACI 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEIT 
PROJETO DE LEI N° , de ...c1 de .... de 2024. 
Dispõe sobre a alienação de áreas remanescentes ou 
resultantes de obras públicas aos proprietários de 
imóveis lindeiros, revoga as Leis Municipais n° 2.014, de 
12 de junho de 2002, e n° 4.197, de 14 de março de 2024, 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, 
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafeta e alienar áreas 
remanescentes ou resultante de obras públicas aos proprietários de imóveis lindeiros, desde 
que tais áreas sejam inaproveitáveis isoladamente. 
Parágrafo único. O preço de alienação não poderá ser inferior ao da avaliação, 
nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de 
licitação de bens e serviços, conforme previsto no art. 75, inciso II, da Lei 14.133!21. 
Art. 2° A avaliação das áreas será realizada por Comissão de Avaliação, 
nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e composta por, no mínimo, três servidores 
municipais. 
Art. 3° As despesas com escritura, custas, emolumentos, registros e outras 
decorrentes da transferência do imóvel correrão por conta exclusiva do Interessado. 
Parágrafo único. Fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão 
de Bens Imóveis (ITBI) aos cofres públicos municipais para as alienações previstas nesta 
Lei. 
1 
Prefeitura Municipal de Catalão/GO — CNPJ n°01 .50564
Rua Nassin Agel, n° 505; Setor Central CataiâoiGO 
PREFk UrtA DE
CATALAO 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEI 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 2.014, de 12 de junho de 2002, 
4.197, de 14 de março de 2024. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, AOS DIAS DO MÊS 
DE 1' DE 2024. 
ADIB ELIAS JÚNIOR 
Prefeito 
2 
Prefeitura Munrcïpaf de Cataiâo/GO — CNPJ nD 01.505.643/0001-50 
Rua Nasssn AgeL nu 505. Setor Central, Cataiâo/GO 
República Federativa do Brasil 
Estado de Goiás 
Município de Cadasãc 
LEI N° 4197, de 14 de março de 2024. 
"Altera a Lei n° 2.014 de 12 de junho we 2002, que 'Autoriza 
a alienação de sobras de terrenos aos proprietárias de 
:móveis lindeiros de área remanescente ou resultante de 
obras públicas ". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição 
Federai, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° A Lei Municipal n° 2.014, de 12 de junho de 2002, que autoriza a 
alienação de sobras de terrenos aos proprietários de imóveis lindeiros de área 
remanescente ou resultante de obras públicas, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
incisos I: 
I — O art. 1°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida do 
"Art. Pela presente Lei, fica a chefia do Poder Executivo Municipal, 
autorizado a desafetar e alienar de seu patrimônio as sobras de terrenos 
aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou 
resultante de obras públicas, desde que a área a ser alienada seja 
inaproveitávei isoladamente, por preço nunca inferior ao da Avaliação e 
desde que esse não ultrapasse o valor constante do inciso ii do art. 75 da 
Lei 14.133. de 1° de Abri de 2021. 
II — O art. 3 passa a vigora; com a seguinte redação: 
Art. 3° As despesas com escritura, custas, emolumentos, registros e 
outras decorrentes da transferência do imóvel, correrão por conta 
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n ói 
Fis. ~1 ¿~ 
exclusiva do interessado, ficando dispensado o recolhimento do ITBI a 
cofres públicos municipais. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO-GO, Estado de Goiás, 
aos 14 (quatorze) dias do mês de março de 2024. 
ADIE ELIAS JÚNIOR 
Prefeito Municipa~ 
~ _y
s. _..,., 
CÂMARA MUNICIPAL DE CATALÃO 
PUDER LEGISLATIVO 
ESTADO DE GOIÁS 
LEI N° 2,014 de 12 de ,junho de 2002" 
Autógrafo de Lei n.° 2129/02 de 10 de junho de 2002. 
"Autoriza a alienação de sobras de terrenos aos proprietários de imóveis 
lindeiros de área remanescente ou resultante de obras públicas" 
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 ° - Pela presente Lei, fica a chefia do Poder Executivo Municipal, 
autorizado a desafetar e alienar de seu patrimônio as sobras de terrenos aos proprietários de 
imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obras públicas, desde que a área a 
ser alienada seja inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e 
desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea "a" 
do inciso II, do artigo 23, da Lei Federal n°8.666/93. 
Art. 2° - O chefe do Poder Executivo nomeará uma comissão composta de 
no mínimo 03 (três) pessoas para proceder a avaliação das áreas a serem alienadas. 
Art. 3° - As despesas com escrituração, custas, emolumentos, registros e 
outras decorrentes da transferências dos imóveis, correrão por conta exclusiva do 
unicípio, ficando dispensado o recolhimento do ITBI aos cofres públicos municipais, por 
arte dos Permutantes. 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. / 
2002. 
~. 
Secretaria da Câmara Municipal de Cata>o, aos 10 dias do mês de junho 
~ 
Silvano BaMsta da Silva Enival Mamede Leão 
Presidente 1° Secretário 
Sanciono a oresente Lei 
todos flS seus a rt ]. ooS , 
P,egistre-se e pu#allque-se. 
Cat.alao, 1.2,06.2002 

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