ESTADO DE GOZAS
CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO
N° do Processo 2582/2024 TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA
Interessado 41 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO
CPF/CNPJ 01.505.643/0001-50 Autuação 29/10/202408:36 Previsão
Atuado por ROGERIO FERNANDES DUARTE
Assunto PROJETO DE LEI NÚMERO ASSUNTO 82/2024
Descrição
OFÍCIO N°.:145/2024;
PROJETO DE LEI: "AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR PARCERIA, COM REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS, NOS TERMOS DA
LEI FEDERAL N°.:13.019/2014, COM O CLUBE RECREATIVO ATLÉTICO CATALANO - CRAC - RECURSOS ESTES DE APLICAÇÃO
COMPULSÓRIA DESTINADA AO INCENTIVO DESPORTIVO EDUCACIONAL E DE RENDIMENTO, DA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Destino DEPARTAMENTO DE PROCESSO LEGISLATIVO
Documento
Ambiente Externo
Tipo Outros Valor: 0,00 Dt. Doc.: 28/10/2024
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Cidade que sonha e faz. Procuradoria Geral do Munic
OFÍCIO N.°: 12024 CATALÃO, DE DE 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Submeto para análise e votação desta Egrégia Casa Legislativa o projeto
de Lei que "Autoriza o Município a firmar parceria, com repasse de recursos
financeiros, nos termos da Lei Federal n° 13.01912014, com o CLUBE RECREATIVO
E ATLÉTICO CATALANO — CRAC — recursos estes de aplicação compulsória
destinada ao incentivo desportivo educacional e de rendimento, da forma que
especifica e dá outras providências".
Com o presente projeto o Município de Catalão pretende incentivar o
esporte e lazer em nosso Município, visto que é inegável a necessária atenção a ser
voltada ao esporte em concomitância com a educação, com o fim de melhorar a
perspectiva de vida da população local.
Tal possibilidade encontra-se prevista no Título VIII, Da Ordem Social, no
Capítulo Ill, Da Educação, da Cultura e do Desporto, merecendo dedicação exclusiva
da Seção Ill, em que se localiza o art. 217, da Constituição Federal;
"Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais
e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua organização e funcionamento;
ll - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária
do desporto educacional e, em casos específicos, para a do
desporto de alto rendimento;
Ill - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o nãoprofissional;
IV — a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional.
ura Municipal de Catalão/GO — CNPJ no 01.505.643/0001-50
Rua Nassim Agel, n° 505, Setor Centra(, Catalão/GO
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CiCidde' q i •;or) Procuradoria Geral do Munici
§ 1° 0 Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e
às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da
justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2° A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias,
contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3° 0 Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção
social'
Como se verifica, o inc. Ill do art. 217 da CF/88, permite o tratamento
diferenciado entre o desporto profissional e o não profissional, devendo o esforço do
Estado privilegiar, evidentemente, o fomento à prática não profissional. Entretanto, não
está a Administração Pública proibida de fomentar o desporto profissional por meio de
verbas ou outras formas.
Ora, se o desporto profissional é também de alto rendimento, como no
caso de clubes de futebol, nada obsta que sejam remetidos recursos públicos a seu
fomento, em situações específicas, devidamente justificadas, e que tenham relevante
repercussão social, respeitando-se, ainda, o princípio da isonomia, para que haja uma
valorização do desporto regional, e não apenas de um clube.
A destinação de recursos públicos às entidades de desporto profissional
regionais deve ser, também, transparente, em homenagem ao princípio da publicidade
dos atos da Administração Pública. Se instituído por lei, torna-se ainda mais sólido, pois o
processo legislativo representa a aprovação da sociedade.
Na oportunidade, reitero minha estima e apreço aos digníssimos
componentes dessa Egrégia Casa de Leis. Atenciosamente,
ADIB ELIAS J NIOR
\ PREFEITO
Exmo. Senhor \ ,
JAIR HUMBERTO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
NESTA.
ur=}cipal de Catalão/GO — CNPJ no 01.505.543/0001-50
Flua Nassirn Agel, n° 505, Setor Central, Catalão/GO
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CATALAO Cidade que sonha e faz. Procuradoria Geral do Municípi
PROJETO DE LEI N° tO , DE 2 ' DE DE 2024.
"Autoriza o Município a firmar parceria, com repasse de
recursos financeiros, nos termos da Lei Federal n°
13.01912014, com o CLUBE RECREATIVO E ATLÉTICO
CATALANO - CRAC - recursos estes de aplicação
compulsória destinada ao incentivo desportivo educacional
e de rendimento, da forma que especifica e dá outras
providências ".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição
Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei;
Art. 1° Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, em nome do
Município de Catalão, a firmar parceria com o CLUBE RECREATIVO E ATLÉTICO
CATALANO — CRAC, e a conceder contribuição financeira de aplicação compulsória
destinada ao incentivo desportivo educacional e de rendimento, no valor de até R$
3.000.000,00 (três milhões de reais), para cobrir despesas do Clube durante o exercício
de 2025.
§ 1 ° Da contribuição financeira autorizada no caput deste artigo, o Clube
deverá utilizar obrigatoriamente no desporto educacional e também de rendimento, para
a manutenção/desenvolvimento de atividades esportivas (futebol), destinadas ao
exercício da cidadania e prática recreativa como forma de inclusão e promoção social.
§ 2° A parceria será formalizada após instauração de procedimento nos
termos da Lei Federal n° 13.019/2014.
§ 3° O Termo de Fomento, após a adoção das providências previstas no art.
35 da Lei Federal n° 13.019/2014, estabelecerá a forma de repasse para os diferentes
objetivos que visam esta parceria.
Art. 2° As datas dos repasses e os valores de eventuais parcelas serão
definidos por ocasião da instrumentalização da parceria a ser firmada entre as partes.
Art. 3° A contribuição financeira tratada nesta lei é recurso público municipal
com destinação específica e necessariamente vinculada ao fomento desportivo
educacional e de rendimento, não podendo ser aplicada em finalidade diversa ou mesmo
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Cidade que sonha e fa_. Procuradoria Geral do Mun
custear despesas pretéritas do Clube, cuja participação afigura-se meramente
instrumental à consecução do propósito.
Parágrafo Único. Serão para todos os efeitos consideradas despesas
pretéritas nos termos do caput deste artigo e não se comunicarão com os recursos
públicos objeto da parceria a ser celebrada, as medidas/ordens judiciais constritivas de
crédito (penhora/bloqueio/arresto) eventualmente incidentes por ocasião de dívidas
particulares pertencentes ao Clube, sendo inclusive autorizado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal a suspensão da parceira diante dessas hipóteses.
Art. 4° Para fazer face aos recursos financeiros autorizados por esta lei o
CLUBE RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO — CRAC, deverá apresentar o plano de
aplicação, e, posteriormente, a devida prestação de contas referente à contribuição
recebida na forma exigida pela Controladoria Geral do Município.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas
por dotações orçamentárias próprias vigentes, a conta da seguinte verba:
01.3012.27.812.4018.4127 - Manutenção da Secretaria Municipal de Esporte, Juventude
e Lazer, 335043- subvenções sociais, 100- Recursos Ordinários.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE CATALÃO, AOS Z q
DIAS DO MÊS DE o(]fiub O DO ANO DE 2024.
ADIB ELIAS JU IOR
Prefeito
Prefeitura Municipal de Catalão/GO - CNPJ na 01.505.643/0001-50
Rua Nassìm Agel, no 505, Setor Central, Catalão/GO