ESTADO DE GOZAS
CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO
N° do Processo 2624/2024 TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA —
Interessado 41 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO
CPF/CNPJ 01.505.643/0001-50 Autuação 05/11/202409:30 Previsão '
Atuado por BEIBIANA CRISTINA DE SOUZA VALE
Assunto PROJETO DE LEI NÚMERO ASSUNTO 85/2024
Descrição
OFÍCIO N° 149/2024: PROJETO DE LEI QUE "ALTERA O ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N° 2.518, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Destino DEPARTAMENTO DE PROCESSO LEGISLATIVO
Documento
Ambiente Externo
Tipo Outros Valor: 0,00 Dt. Doc.:
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FErri`uka at: ~..r
CATALAN
Cidade que sonha e faz.
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GABINETE DO PREFEI O
OFÍCIO N.°: i '-i Y 12024 CATALÃO, DE DE 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Encaminho à apreciação e deliberação desta egrégia Casa Legislativa o
projeto de Lei que "Altera o artigo 1° da Lei Municipal n° 2.518, de 04 de outubro de
2007, e dá outras providências".
A presente alteração faz-se necessária devido à constatação, por meio de
levantamento topográfico, de uma divergência entre a área constante na legislação e a
área real do imóvel. Inicialmente, a Lei Municipal n° 2.518!2007 estabeleceu que a área
doada tinha 8.325,95m2. Contudo, o levantamento técnico revelou que a área real do
imóvel é de 7.937,77m2. Portanto, para concretizar a doação junto ao cartório, é
imprescindível a retificação da legislação vigente.
Certo da especial atenção à nossa solicitação, antecipamos nossos melhores
agradecimentos e renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.
/
' ADIB ELIASJUNIOR
Prefeito
Ao Senhor
JAIR HUMBERTO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalão — Estado de Goiás.
2
Prefeitura Municipal de Catalão/GO — CNPJ n°01.505.643/0001-50
Rua Nassin Agel, n° 505; Setor Central. Catalão/GO
EP E. i _.. 1: -a UF
ATALAO
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEIT
PROJETO DE LEI N°....tLI..., de de N Q.~.~f3:?. 2JQ de 2024.
"Altera o artigo 10 da Lei Municipal n° 2.518, de 04 de
outubro de 2007, e dá outras providências"
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição
Federal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito Municipal,
Sanciono a seguinte Lei:
Art.l° O artigo 1° da Lei Municipal n° 2.518, de 04 de outubro de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, uma área de terreno
situada nesta cidade, à Avenida Dr. Lamartine Pinto de Avelar, com
7.937,77m2 (sete mil, novecentos e trinta e sete metros e setenta e
sete centímetros quadrados), registrada no Cartório de Registro de
Imóveis sob o n° 63.933."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO,
aos dias do mês de de 2024.
/
ADIB ELIAS JÚ IOR
\ Prefeit
1
Prefeitura Municipal de Catalão/GO CNPJ n° 01.505.64310001 50
Rua Nassín Agel, n° 505, Setor Central, Catalão/GO
cccr~i-uci, c_ —
CATALAO
C:Cade que sortia e faz.
http://www.catalao.go.gov.br
protocolo@catalao.go.gov. br
TACIANE.LIMA"
I'll' 11111 i i i 1H 11111 i II i i i i i II
PROTOCOLO: 2024026891 Autuaçã 12/07/2024 Hora: 09:20
Interessado: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
CPF / CNPJ: 03.786.187/0001-99 Data
N. PROT. -
Valor: RS -
Assunto: JURIDICO
SubAssunto: OUTROS
Tópicos do
Comentário: SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ÁREA DOADA NA LEI DE
DOAÇÃO N° 2.518 DE 04/10/2007.
Origem: PROTOCOLO
PROTOCOLO 2024026891 Autuaçã 12/07/2024 Hora 09:20
Interessado: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
CPF / CNPJ: 03.786.187/0001-99 Fone: (64)3411-3588
Endereço: AVENIDA DR. LAMARTINE PINTO DE AVELAR. 1826 Bairr SETOR UNIVERSITÁRIO
N. Data PROT. -
Valor: R$ -
Assunto: JURIDICO
SubAssunto: OUTROS
Tópicos do subassunto:
Comentário: SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ÁREA DOADA NA LEI DE DOAÇÃO N° 2.518
DE 04/10/2007.
Origem: PROTOCOLO
IMPRESSÃO: 12/07/2024 - 09:20:45 - TACIANE.LIMA'
1.0 - I.A.O - 27/03/2017
Página: 1 / 1
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C€dade que ìonha e faz. PR^uURADCRiA GERAL DO Ml,zNiCIPIO
Memorando n° 49412024
Ao liustrissimo Senhor,
Leonardo Martins de Castro Teixeira
Secretaria Municipal de Obras.
Assunto: Solicita parecer técnico.
Prezado,
Em atenção ao expediente encaminhado à Procuradoria Geral do Município,
referente ao Processo Administrativo de n° 2024026891, que tem como interessado 0
Serviço Social da Indústria - SESI, serve o presente, para solicitar um parecer técnico por
esta Secretaria Municipal de Obras; a fim de instruir a alteração a ser realizada na Lei
Municipal n° 2.518/2007, que autorizou a doação de imóvel municipal ao SESI, bem como
a retificação da área doada junto à Serventia de Registro de Imóveis local.
Sem mais para o momento e certos do atendimento, nos colocamos à
disposição para maiores esclarecimentos.
Limitado ao exposto, atenciosamente antecipo agradecimentos.
Catalão aos, 18 de julho de 2024.
Nayara Alves Bueno Morais
Procuradoria do Município
1
PreÊe tora Municipal de Catalío/Ga — CNPJ n° 01.505.643/0001-50
Rua NassnAgel, n° 505, Setor Central, Catalo/GO
ÕATÂLÃO
Cidade Goa senha e fe:
Procuradoria Gerai do MunicípiÓ
Ofício n°. 337/2022.
Catalão (GO) aos, 22 de setembro de 2022.
Ao Ilmo. Sr.
Mauro Sylvio Netto
DD. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis
Comarca de Catalão/GO
ASSUNTO: Solicita Retificação de Área.
Senhor Suboficial,
A par de cumprimentá-lo, o Município de Catalão/GO, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJIMF sob o n° 01.505.64310001-50, com sede na Rua Nassin
Age!, n° 505, Centro, nesta cidade de Catalão-GO. neste ato representado por seu prefeito
municipal, ADIB ELIAS JUNIOR, brasileiro, casado, prefeito municipal, portador da Cédula
de Identidade n° 2943959, DTCRJ, inscrito no CPF,¡MF sob o n° 465.799.667-34, residente e
domiciliado nesta cidade de Catalão/GO, solicita uma retificação de área, por este Cartório
de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 214 da Lei 6.015/1973: do seguinte imóvel:
- Um terreno situado na Avenida Dr. Lamartine Pinto de Avelar n° 2.074, nesta
cidade, com área total de 8.325,95 m2, de propriedade do município de Catalão-GO,
registrado sob a Matrícula de n° 8.538. Após levantamento técnico realizado no local, restou
constatado que; a área real do lote é de 7.937.77 m2.
Por fim, esclarece-se que as despesas necessárias ao ato ora requerido serão
suportadas pela própria instituição. s ~ C
-.i. =tur3 do(a`, s ..•;dosfa?
procurador~a@catalac.co.aov.br.
Rua rdass,nAge', 505 Gentio. Catalão — GO. CEP 75701-05v (6Y) 3441-500:
1
Procuradoria Geral do Municip
Certos de sua consideração, antecipamos os mais cordiais cumprimentos,
colocando-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que porventura ainda se faça
necessário.
Atenciosamente,
~
ADIB ELIAS t 'lOR
Prefelto de V.talão
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-,'â:; profllr~orÍancai2Iao.gc.C~oV.iX.
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Rua !!°dassir igzti . ~_ ` 505.. Centro. ~la/d rJ - GO. vEF' !' ,~Jf Üi - i5tJ. iJ"rl JY~i - 50Jl!
2
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PELO FUTURO DO TRABALHO
OFÍCIO N° 019/2024 - SEC-CAT OIC-SESI
Catalão/GO, 11 de julho de 2024.
Ao Senhor
Henrique Pereira Santana
Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Catalão
Catalão - GO
Assunto: Solicitação de alteração de área doada na lei de doação n° 2.518 de
04/10/2007.
Senhor Procurador,
Solicitamos a Procuradoria Jurídica desse município a alteração da área do terreno
doada ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI Departamento Regional de
Goiás, no Termo de doação disposto na LEI n° 2518 de 04 de outubro de 2007.
A alteração da área do imóvel no referido Termo de doação se faz necessária devido a
exigência do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catalão identificou uma
diferença de área entre as informações contidas na Lei n°2518 de 04/10/2007 e no Ofício
n° 337/2022 dessa Procuradoria Geral do Município de 22/09/2022, em que solicitou a
retificação de área doada ao SESI.
A diferença de área do imóvel foi constatada no levantamento topográfico feito através
do georreferenciamento exigido e apresentado no processo de documentação de
escrituração no Cartório de Registro de Imóveis de Catalão. Salientamos que o
georreferenciamento é uma técnica de dar as coordenadas geográficas do imóvel com
altíssimo grau de precisão enquanto a topografia no passado era feita com certa
imprecisão, o que levou essa diferença de área doada ao SESI.
Destacamos que a demora no processo de escrituração do imóvel pelo SESI se deu em
virtude de que a área doada não estava regularizada no Cartório de Imóveis de Catalão —1
e, tivemos que aguardar o Município de Catalão regularizasse as áreas urbanas ~
próximas ao SESI junto ao referido Órgão, visto que até pouco tempo era tida como T3
Fazenda Ribeirão, na escrituração do Cartório. n r -I
C
~ .~
a
Serviço Social da Indústria e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamentos Regionais de G
Av Araquaia n° 1.544 - Edifício Albano Franco - Casa da Indústria - Vila Nova - CEP 74645-070 - Goiania-G
Fore (62) 3219-1475 - Fax i62; 3224-0677 - E-mail: sesi@sis,emafieg org.br - swrn.sistemafieg.crg.br
PELO FUTURO DO TRABALHO
Certos de contarmos com a colaboração e parceria de sempre, renovamos votos dé
estima e consideração e nos colocamos a disposição.
Atenciosamente,
/ // 7/ ~- s G-~
1 L~Danilo Corinto de Mesquita
Diretor da UI
SESI SENAI Catalão
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N ('3
C
.~ .('3 OServiço Social da Indústria e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamentos Regionais de Goiás
Av. Araguaia, n°' 544 - Edi)icic Albano Franco - Casa da industria - Vita Nova - CEP 74645-070-- Goìánia-GO
Fone: (62) 3219-"475 - Fax: (62) 3224-0677 - E-mail: sesi@sistemafieg.org.br- wwvj.sisternafeg.org.br
~ATALAlD
c a.a e~- .+•r`• ~ ra<
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALAO
SECRETARIA DA FAZENDA
CERTIDÃO DE VALOR VENAL
CERTIFICO, para os devidos fins, atendendo ao requerido, que para efeito de lançamento no exercício supra
mencionado, o imóvel está inscrito nesta Prefeitura para pagamento de Impostos e Taxas Imobiliários, conforme descrição
abaixo:
1 - INFORMAÇÕES DO IMÓVEL
CCI: 14883 DISTRITO: CATALAO SETOR: VILA QUADRA: 00040 LOTE: 0001
LOGRADOURO: AV DR LAMARTINE PINTO DE AVELAR BAIRRO: VILA CNAUD
QUADRA: 40 LOTE: 01 UNIDADE: 0 ZONA ITBI: 0 NÚMERO:
COMPLEMENTO: CONJ.: BLOCO: AP.:
ÁREA DO LOTE: 7937.77 ÁREA EDIFICADA: 263.93 VALOR VENAL: R$ 336.586,15
2- INFORMAÇÕES DO PROPRIETÁRIO
CCP: 29557 NOME: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALAO/GO. CNPJ!CPF: 01.505.643/0001-50
LOGRADOURO: RUA NASSIN AGEL QUADRA: LOTE:
COMPLEMENTO:
NÚMERO: 505
CATALAO - GO, SEGUNDA-FEIRA 15 DE JANEIRO DE 2024.
IMPRESSÃO: 15/012024- 10:25:21 -ARIANO SUPERVISOR PÁGINA 1/1
1.1 - W. G. S. - 14/10/2011
rreletLUrd IillllniCtpat t?e t:atataQ
Secretaria de Finanças
~~pal
J
Fis. ~
CCI: 14. .. ~
INsc,rRlç.4o 1.20.00040.0001.0.14.883
Dro: CATALÃO
Setor: VILA CHAUD Qd. h~scrke:
Le~r~d.: AV_ DR IkMARTLNE PINTO DE AVELAR Nr.:
CoqIe
00040 Lt I ciç 0001 II 0 7.eaa: 0
Baitre: VILA CHAUD
Qd- 40 Lt.: 01
C o: Bbco:
zwx: Lk P R1ETÂRIO
PrePrieºarie: CENTRO ESPORTIVO DE CATALÃO
B e:
Qd. Lt: Nr.:
Lo ~
Co Q 40 Lt 1
iiüçfs #30 E EL E viX DL ÍVEIS
INFORMAÇõ1s
PATRIMOMO PARTICULAR
UTn.IZACAO PROPRL4
OCUPACAO IDIPYCAJX)
DO USO RFSIDEICLAL
N. PAVIMENTOS
ALINHAMENTO ISOLADAALTULAD
SITUACAO LMA FREME
TOPOGRAFIA PIANO
TIPO GALPÃO
CONSERVACAO BJA
ESTRUTURA METALIC.4
PISO TACO
LNi ST.ELETRICA EMBUTIDA
LNST.SANTTARIA MAIS DE UMA
ACARAMENTO BOM
FORRO SM
ISENTO IFTG NÃO
INATIVO
ENGLOBA IPTU
S1~:1tVIÇOS 1)0 LOGRADOURO
PAVLMENTa,C
II..PUBUCA
R_ESC'~OTO
CAN ALIZACA
MEIO FIO
RTEL£FONE
R.AGUA
C.LIXO
LII+3PEZA PiJ
R_F3 ETRICA
i L
Testada Priacipal 50,00
Qtap de Pav~etss
Area Ediâèa Uiúdade 849,39
0
Tetal Area Edificada 849,39 Area do Lote 8.325.95
Arrede Lese Víia 8.925,95 Vsder M2
Valor Vexai 43.210,59 QtdcdeUidadeLote 1
0,00
CERTIDAC
ESTADO DE GOIÁS
.~_
COMARCA DE CATALÃO
Registro de Imóveis
63. 933
Matrícula
01
Acta
Livro 2 Registro Geral -
catai o. 05 de janeiro de 2023
Of1dJ
IMÓVEL: UM TERRENO, situado resta cidade de Catalão/CO, na Avenida
Dr. Lamartine Pinto de Avelar, lado par, esquina com Rua 809, com
7.937,77m2, e as seguintes medidas e confrontações: "Confronta pela
frente com a Avenida Dr. Lamartine Pinto de Avelar e mede 66,48m, no
azimute 214°42'45"; na lima dos fundos confronta com propriedade de
Serviço Social da industria - SES1 (matricula n° 15.912) e mede
78,46m, no azimute de 355°49'22"; pelo lado direito partindo da
Avenida Dr. Lamartine Pinto de Avelar, confronta com propriedade de
Serviço Social da Industria - SESI (matrícula n° 15.912) e mede
96,35m, no azimute de 303°59'13", deste ponto vira à direita e
confronta com Serviço Social da Industria - SESI (matricula n°
15.912) e mede 1,84m, no azimute de 320°50`19"; pelo lado esquerdo
confronta com a Rua 809 e mede 147,50m, no azimute de 122°20'05".
PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE CATALÃO, Estado de Goiás, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrito no CNPJ/UF sob o n°
01.505.643/4001-50, com sede nesta cidade de Catalão/G0, Rua Nassin
Agel n° 505, Centre. TÍTULO AQUISITIVO: Registrado sob o n°
R.2-8.538, neste Livro. j
Av.l-63.933. Catalão, 05 de janeiro de 2023. Protocolo r.° 185.703,
Livro 1-M, de 28.12.2022. A Matricula acima foi aberta nos termos do
Oficio n° 337/2022, datado de 22.09.2022, com fulcro no art. 1.247 do
CC, combinado com os arts. 212 e 213 da Lei n° 6.015/73, alterada
pela Lei 10.931/2004. Selo Digital: 00602212212313625430139. Dou fé,
i
...
CERT IDAO
CERTIFICO core uicro nu Art. ï9, (a Lei r:. x)15/-,
que a cópia da ficha 01 da Matrícula n° 63.933 do Livro 2 de Registro Geral, foi
extraicL de torna _eprocráfica err seu lftelro teor, e se trata do reproduçao f.i'1 Co
álbum rc:clistral desta Serventia de Registro Imobiliário, tendo como o último ato
praticado na sobredita Matrícula, até o presente momento, a Av.l.
O referido é verdade e dou fé.
Catalão/G4., 15 de janeiro de 2024.
ObSERV,\LOES .
Esta certidão tem prazo de validade de 30 (trinta) dias para instrumentalização de
títulos que tenham por fim à constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais, inclusive os de garantia, relativos ao imóvel objeto da Matrícula
acima indicada, nos termos do Art. 958 do Código de Normas e Procedimentos do Foro
Extrajudicial do Estado de Goiás.
Nos termos do artigo 15, §4°, da Lei 19.191, alterada pela Lei 20.955/20, constitui
condição necessária para os atos de registro de imóveis a demonstração ou declaração
no instrumento público a ser registrado do recolhimento integral das parcelas
previstas no § 1° do artigo 15 da Lei 19.191, com base de cálculo na Tabela XIII da
Lei n° 14.376, de 27 de dezembro de 2002, do Estado de Goiás, inclusive na hipótese
de documento lavrado em outra unidade da Federação.
E:raol. . 33,32, ISSQh: 1,67, Fundos Estaduais: FUNDESP: 3,33, FUNESP: 0,00, STAUC:
0, í30 , E'ESEt'1PS : 0, 00, FUh`EM E' : 1, U0, F UNCOi✓,P : 1 , J0, FEPADSt?, : 0, 67 , FUE:PROG.G.' : 0, 6'1 ,
rUUOE PFG : 0, Q2 , FUNC?ãF : í}, UO , FEMÃL : U, 00 , Taxa Jud. : l ,29, Total : 60, 37 .
a~t~ti;o
..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIAS
Selo Eletrônico de Fiscalização
00602401112164126800058
Consulte este selo em http://see.:jgo.jus.b:
/ /
~
:/
República r'ede;aÉiva do i3resll
Estado de Goiás
Câmora Municipal de Catalão
12 ; ' .~ - ~. —, r, -; ~ • ^,7
..
^ :.i .J ,+l til~ L - : •, ~ : •~ — ~ • ~ i v i .,c e .: -- .. . : ~ . .. : — ~•' v ; o
AUTÓGRAFO OE LEI n~. 2.684, de 02 de outubro de 2007.
Aiteitfi SeaQ,ão da
tiEREf1's?JR
"Autoriza doação de imóvel municipal ao SESI, com
desttnação específica pala expansão de sua sede social
na cidade de Catalão - Estado de Goiás, e dá outras
providcnci s .
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO. ESTADO DE GOIÁS,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pele Lei Orgãnica do Município e pela
Constituição Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, Aprova e Eu, Prefeito
Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
A. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
doar ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, uma área de terreno situada nesta
cidade, è Avenida Dr. Lamarrine Pinto de Avelar, ;,esta cidade, caracterizado como 2O
área do Decreto de Desmembamento n° ' 72. de 29 de agosto de . .939, com a área
de 8.3255 m2, registrado no CRI local sob n° Av.5-8.538.
Ar. 2° - O donatário destinará o imóvel a que se refere o
artigo ï° desta Lei para especificamente expandir sua sede Social nesta cidade de
Catalão - Estado de Goiás, obrigando-se a não alterar esta destinação a quaiquer
tempo ou título, sob pena de o imóvel reverter á plena propriedade do Município, sem
direita de indenização ou retenção. devendo o donctário desocupá-lo
imediatamente.
Parágrafo Único - Caso haja necessidace, o Donatário
fará as averbações e/u retificações que por ventura Sejam ex gidos.
Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão
por coma m ~..
de ~vi.~ç~.., do •ec or,~~:^~,., ~ntárlas : próprias. próprias.
Art. "° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogccos vS d scos'.ções em contrario.
Sala dos Sessões da C`Jm a ra,Mun i ca ' de Catalão,
02 ,;,, ~ ,., i alãeso , GOS dias s do mês ae outubro do
ano de 2.007.
r
r Césa: José re~re3ra ~ , •.
~ressaen,~da Cõ or u óc'oai de Ca a'çc
¡
,
fÇ^ Er c_ ' e
~
República Federativa do Brasil
Câmara Municipal de Catalão
Estado de Goiás
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTICA E REDAÇÃO
Emitido em 02 de outubro de 2007.
No projeto de Lei n°. 2.71312007 de autoria do Prefeito Municipal
J Poder Executivo submete a apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o referido
projeto de Lei o qual "Autoriza doação de imóvel municipal ao SESI, com destinação
especifica para expansão de sua sede social na cidade de Catalão — Estado de
Goiás, e dá outras providências."
Nos termos do artigo 1° do projeto, o Poder Executivo municipal busca
autorização do Legislativo para doar ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, uma
área de terreno situada nesta cidade, à Avenida Dr. Lamartine Pinto de Avelar, nesta
cidade, caracterizado como 28 área do Decreto de Desmembramento n° 172, de 29 de
agosto de 1.989, com área de 8.325, 95 rn2, registrado no CRI local sob n° Av.5-8.538.
No caso do presente projeto, o Poder Executivo apresenta como justificativa para
a doação, a expansão ou ampliação da sede da referida entidade nos termos do disposto
no seu artigo 2°.
Destarte, por íse tratar de assunto de interesse local, vê-se que a competência
para legislar é do Município, por força do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal e
artigo 8°, inciso I, da Lei Orgânica do Município,
Por fim, conforme prevê o artigo 14 da Lei Orgânica Municipal é atribuição da
Câmara Municipal, coam a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
Competência do Município, inclusive autorizá-lo em ações administrativas de natureza
como a do presente projeto.
Assim, conclui-se que o presente projeto atende a todos os requisitos legais e
regimentais para a sua aprovação_
Diante disso, o parecer desta Comissão de Justice e Redação é pela
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do projeto de Lei n°. 2.713, de 25 de
setembro de 2007.
Posto em discussão e votação, o parecer acima foi aprovado pelo Preside
Relator da presente Comissão.
Presidente
t -
Vereador Giimar António Neto
Relator
Vereador Anisio Peleira
República Federara do Brasil
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Catalão
Procuradoria Geral do Município
Ofício n. a . • ~~ ~ /2.007 Catalão, dC. n . de setembro de 2.007.
Senhor Presidente e
Demais Vereadores,
Através do presente passamos as mãos de Vossas Excelências
para apreciação e deliberação dos membros dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de
Lei que "Autoriza doação de imóvel municipal ao SESI, com destinação
especifica para expansão de sua sede social na cidade de Catalão - Estado
de Goiás e dá outras providências"
Corn o presente projeto de lei o Poder Executivo visa resolver
situações de fato já existente, ou seja, no ano de 1.988 o Município de Catalão fez
um comodato com o SESI, transferindo por vinte anos o terreno ocupado pela sede
social (antigo Ginásio Heber Campos), e em razão de estar vencendo este prazo, esta
municipalidade fará a transferência definitiva do imóvel para que possa o Clube de
serviço social investir na ampliação, reforma e melhorias na sede que já é usada há
anos pelo SESI, através de seus associados.
Certo da especial atenção à nossa solicitação, antecipamos
nossos melhores agradecimentos e renovamos protestos de elevada estima e
distinguida consideração.
Atenciosamente,
Dr. Adib, Elias Júnior ~
p fefto Muplcipal
Exrro. Senhor
CESAR JOSÉ FERREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
MESTA.
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PR03ETC9 DE LEI N.°
República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Catalão
Procuradoria Geral
de de setembro de 2.007.
"Autoriza doação de imóvel municipal ao SESI, com destinacãa específica para expansão de
sua sede social na cidade de Catalão - Estado de. Goiás, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE COVAS, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e peia Constituição Federal, FAZ SABER, que
a GAMARA MUNICIPAL, Aprova e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao SERVIÇO
SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, uma área de terreno situada nesta cidade, à Avenida Dr. Lamartine Pinto
de Avelar, nesta cidade, caracterizado como 2a área do Decreto de Desmembramento no 172, de 29 de
agosto de 1.989, com a área de 8.325,95 rn2, regisilddo no CRI local sob no Av.5-8.538.
Art. 20 - O donatário destinará o imóvel a que se refere o artigo 10 desta Lei
para especificamente expandir sua sede social nesta cidade de Catalão - Estado de Goiás, obrigando-se
a não alterar esta destinação a qualquer tempo ou titulo, sob pena de o imóvel reverter à plena
propriedade do Município, sem direito de indenizarmo ou retenção, devendo o donatário desocupá-lo
imediatamente.
Parágrafo Único - Caso haja necessidade, o Donatário fará as averbações
e/ou retificações que por ventura sejam exigidas.
Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREt-tj. 10 MUNICIPAL DE CATALÃO, aos dias do mês de setembro de 2.007.
~
Gr~z Nqtleto - rsnr (062; 4Z'-2~..• ,^,C~o-cm - 1 c di 5ck- - 3óss
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Emthdo em de de
No projeto de r de = )-5 de
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Presidente
Relator
a Voga!
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POSTO EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, o PARECER ACIMA FOI PROVADO POR VOTOS.
Satp das Sessões da Câmara, de
Ao P1er~á-±o I
PRESIDENTE
DESPACHO
I
PRESIDENTE
de
POSTO EM DISCUSSÃO E VOTACÃO, O PRQIETO DE iw DE DE
de FOI PROVADO POR VOTOS.
Safa das Sessões, de
PRESIDENTE
À OOA91SSÃ0 DE EM /
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República Federativa do B rasi i
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Catalão
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Procuradoria Geral
PR63ET0 DE LEI ILi .~• T'3 , de✓~ de setembro de 2.Ofl7.
'Autoriza doarão da imóvel municipal ao SESI, com destinarão específica para expansão de
sua sede social na cidade de Catalão - Estado de, Goiás, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federai, FAZ SABER, que
a CAMARA MUNICIPAL, Aprova e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao SERVIÇO
SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, uma área de terreno situada nesta cidade, à Avenida Dr. Lamartine Pinto
de Avelar, nesta cidade, caracterizado como 2a área do Decreto de Desmembramento na 172, de 29 de
agosto de 1.989, com a área de 8.325,95 m2, registrado no CRI local sob no Av.S-8.538.
Art. 2° - O donatário destinará o imóvel a que se refere o artigo _o desta Lei
para especificamente expandir sua sede social nesta cidade de Catalão - Estado ae Goiás, obrigando-se
a não alterar esta destinação a qualquer tempo ou título, sob pena de o imóvel reverter à plena
propriedade do Munic plo, sem direito de indenização ou retendo, devendo o donatário desocupá-lo
imediatamente.
Parágrafo Único - Caso haja necessidade, o Donatário fará as averbações
e/ou retificações que por ventura sejam exigidas.
Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, aos dias do mês de setembro de 2.007.
Ofício n.°: /2.007
t
República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Catalão
Procuradoria Gera! do Município
Catalão,
Senhor Presidente e
Demais Vereadores,
de setembro de 2.007.
Através do presente passamos as mãos de Vossas Excelências
para apreciação e deliberação dos membros dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de
Lei que "Autoriza doação de imóvel municipal ao SESI, comi destinação
especifica para expansão de sua sede social na cidade de Catalão — Estado
de Goiás e dá outras providências
Com o presente projeto de lei o Poder Executivo visa resolver
situaçães de fato já existente, ou seja, no ano de 1.988 o Município de Catalão fez
um comodato com o SESI, transferindo por vinte anos o terreno ocupado pela sede
soda! (antigo Ginásio Heber Campos), e em razão de estar vencendo este prazo, esta
municipalidade fará a transferência definitiva do imóvel para que possa o Clube de
serviço soda( investir na ampliação, reforma e melhorias na sede que já é usada há
anos pelo SESI, através de seus associados.
Certo da especial atenção à nossa solicitação, antecipamos
nossos melhores agradecimentos e renovamos protestos de elevada estima e
distinguida consideração.
Atenciosamente,
Dr. Adib Elias J pior
P eito Mu • cipal
Exrmo. Senhor
CÉSAR JOSÉ FERREIRA
D®. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
NESTA.
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Emitido em de de
No projeto de nº 2 de 25 de de -CC
PARECER
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POSTO EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, O PARECER AC ' . '`'
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PROVADO POR VOTOS.
Sala das Sessões da Câmara, de
DATA / /
PRESIDENTE
DESPACHO
PRES TE
POSTO EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, 0 PROJETO DE LI Nº DE
de . FOI PROVADO POR VOTOS.
Saia das Sessões de
DE
PRESIDENTE
REMESSA
Remetida ao Exmc. Sr. Prefeito Municipal, o autógrafo de de de
para os devidos fins, corn o of.
Sala das Sessões, oe ~
PRESIDENTE
Grca arotleJo - Pabx'Fax (^,.õZ) 4• - 3 . c o-Go - 10 . 5 1 - OàSs
Federação das Indústrias do Estado de Goiás
PELO FUTURO DA INDÚSTRIA
ATA DA ASSEMBLEIA ELEITORAL DA FIEG
Aos 04 (oito) dias do mês de outubro de 2022, às 08:00 horas, na Sede da Federação das
Indústrias do Estado de Goiás — FIEG, localizada na Av. Araguaia, 1544, 1O2 andar, Vila
Nova, foi instalada a Reunião do Conselho de Representantes das FIEG, para eleger os
membros da Diretoria Plena, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto a CNI,
'com mandato de 12 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026, conforme Aviso
Resumido do Edital de Eleições Sindicais, publicado no dia 06 de maio de 2022, nos
classificados do Jornal O Popular, página 25, o presidente do Conselho Sr. SANDRO DA
MABEL ANTÔNIO SCODRO, passou a presidência dos trabalhos ao Dr. DENNYS CLÁUDIO
R. DE CARVALHO designado por portaria 014/2022-PRES./FIEG para presidir a Mesa
Coletora de Votos, uma vez constatado o cumprimento do que dispõe os Artigos 11, § 72
e Artigo 14, do Regulamento Eleitoral, que estava acompanhado dos mesários Sr. ALMIR
YAMAMURA BLÉSIO, Sr. HÉRCULES PEREIRA MARRA e Dra. CIRLENE FERREIRA
MARQUES. As cédulas, listas de presenças dos eleitores, cabine indevassável, destinadas
à coleta de votos, e a urna, foram vistoriados pelos membros da mesa, constatando estar
tudo em perfeita ordem. De imediato, iniciaram-se os trabalhos de votação, que
transcorreram em condições de absoluta normalidade, sem qualquer incidente,
reclamação, impugnação ou protesto de qualquer membro da chapa única. A votação
prolongou-se até às 15h32min, quando se verificou que todos os eleitores constantes da
'lista de votação, em número de 34 (trinta e quatro) já haviam votado. Por tal motivo e
considerando o disposto no Artigo 14 do Regulamento Eleitoral, os trabalhos de votação
foram antecipadamente encerrados, naquele horário. De outro lado, conforme
estabelecido no Artigo 17 do referido Regulamento, a mesa coletora de votos foi
automaticamente transformada em mesa apuradora de votos. Em ato continuo, passouse a abertura da urna, a qual estava devidamente trancada (cadeado) com a chave em
poder do presidente da mesa coletora dos votos, iniciando-se, em seguida, a apuração
dos votos, cujo resultado foi o seguinte: total de eleitores: 34 (trinta e quanto), aptos,
com o comparecimento de seus representantes, dos quais 33 (trinta e três) eleitores
votaram na chapa "FIEG UNIÃO E PARTICIPAÇÃO", e 01 (um) voto foi anulado
(identificação do eleitor na cédula eleitoral), conforme artigo 17 parágrafo primeiro do
Regulamento Eleitoral da FIEG, não existindo qualquer voto em branco. Face ao resultado
apurado, o senhor Presidente da mesa, na forma do estabelecido pelo Artigo 18 do
Regulamento Eleitoral, proclamou a chapa "FIEG UNIÃO E PARTICIPAÇÃO", como eleita,
para o quadriênio 2023/2026, sendo ela composta pelos seguintes membros:
PRESIDENTE: SANDRO DA MABEL ANTÔNIO SCODRO; 12 Vice-Presidente — André Luiz
Baptista Lins Rocha; 22 Vice-Presidente — Flávio Santana Rassi; 32 Vice-Presidente -Emílio
Carlos Bittar; 12 Diretor Secretário - Célio Eustáquio de Moura; 22 Diretor Secretário -
'Jerry Alexandre de Oliveira Paula; 12 Diretor Financeiro - Heribaldo Egidio da Silva; 2º
Diretor Financeiro - José Divino Arruda; Presidente da Regional Anápolis - Wilson de
Oliveira. DIRETORES — Antônio Benedito dos Santos, Álvaro Otávio Dantas Maia, Cezar
Valmor Mortari, Dercilene Pereira Fonseca Fernandes, Domingos Sávio Gomes de
,Oliveira, Edilson Borges de Sousa, Heitor de Oliveira Nato Neto, lan Moreira Silva, Jair José
ESTA PÁGINA E PARTE INTEGRANTE DA ATA DA ASSEMBLEIA ELEITORAL DA FIEG - OA-?0.2022
Federação das Indústrias do Estado de Goiás
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Federação das Indústrias do Estado de Goiás
PELO FUTURO DA INDÚSTRIA
de Alcântara, Jair José Antônio Borges, Jaques Jamil Silvério, José Luiz Martin Abuli, Laerte
Simão, Leandro Luiz Stival Ferreira, Luiz Antônio Nogueira, Luiz Antônio Vessani, Luiz
Carlos Borges, Luiza de Cássia Alencar de Siqueira, Marcelo de Freitas Barbosa, Marcelo
Reis Perillo, Marcos André Rodrigues de Siqueira, Marcos Antônio do Carmo, Marcus
Brandão Lima e Silva, Mário Barbosa Arruda, Marley Antônio da Rocha, Nicolas de Lima
Paiva, Nilo Bernardino Gomes, Sérgio Scodro,; DIRETORES SUPLENTES - Carlos Roberto
Viana, César Helou, Itair Nunes de Lima Júnior, Sarkis Nabi Curl, Anastácios Apostolos
Dagios, Jaime Canedo, Marduk Duarte, Alysson José Nogueira, Olympio José Abrão, Pedro
de Sousa Cunha Júnior, Naldo Alves Mundin, Ivan Pereira da Silva, Leopoldo Moreira
Neto, Lúcio Monteiro dos Santos. CONSELHO FISCAL — TITULAR — Sílvio de Sousa Naves,
Otávio Lage de Siqueira Filho, Pedro Alves de Oliveira; SUPLENTES CONSELHO FISCAL -
Eduardo Cunha Zuppani, Bruno Franco Beraldi Coelho, Mário Renato de Azeredo;
CONSELHO REPRESENTANTES - CNI - TITULAR - Sandro da Mabel Antônio Scodro, Paulo
Afonso Ferreira; CONSELHO REPRESENTANTES — CNI — SUPLENTES — André Luiz Baptista
Lins Rocha, Célio Eustáquio de Moura. Nada mais havendo a tratar, foram encerrados os
trabalhos às 15h40min e o Dr. Dennys Cláudio R. de Carvalho - Presidente da mesa
coletora/apuradora - determinou a lavratura da presente ata que, após lida e achada
conforme, vai assinada pelos integrantes da mesa diretora dos trabalhos.
A ' Goiânia 04 de outubro de 2022.
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Dr. DENNYS CLÃUDIO R. DE CARVALHO - Presidente da mesa coletora/apuradora
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Sr: ACMIR YAMAMURA BLÉSIO - Mesário
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Sr. HÉRCULES PEREIRA MARRA — Mesário
REPUBLICA FEDERATtVv A DO $RASIt • ESTADO DE GOLAS
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Fonv {G2} 32234208 ~~<-_~~ -"~cc
Pessoas Jurídicas Livro -A
Protocolizado em 10/01/2023 13:29:20, sob 1° 1732179,
rep-strado e digitalizado em 241011202312 54:47.
Averbado i rrarger!' r?c registro ria 7774 Prot, 1674$?.
Selo Eletronico: 0009230123014633066015
Consulta Selo: https:Usee.tjgo.jus.br?u-seas
Dra. aRLENE FERREIRA MARQUES — Mesária Suplente
Citicie Çcneira M8iqIcs
OAB,/GO 42.286
Diogo Damiào Soares de Albuquerque
Escrevente
ESTA PAGINA E PARTE INTEGRANTE DA ATA DA ASSEMBLEIA ELEITORAL DA FIEL - 04-10-2022
Federação das Indústrias do Estado de Goiás
-aguala, n 1 _44 GÚ ~c o A Jar`o Franco vasa' a InduS:.<a `;: a Nova - CEP '4 4': , .. - í"<'
Fone' E32) 32"g 1 300 - Fax (62)) 3224-0'577 - www s;s?er?1a ec orq ..
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Aos vin'v.^,J. e oito(28) dias co i. S de dez2-=~ro do ano da Era. C = -;~
~ ide mil novecentos ~ oitenta e oito(1988) nesta c_.,~.~._ ~'~~ `e .. ~ ~
ta_~^ , Estado Me Goiás, z no Gabinete do Senhor Prefeito := unic= -~
~ pal, aí presente t.d o E c • • . Prefeito
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~ LEY
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Sr. ~ re_~ì ~r~.+ ~~.2.SL~.v~:~~r.. ~ r~i { t _~~' »_~ri
ThZ, : comigo secet~?' ~ adiante adiante nomeada, o~'a`reL`e;ì o ~` Ser~~= ç o r
¡^^ ~ da f ~.'~c•Álac7 tr ï .^~e ~+ .~..' - K~.•-~~..ì - D.~..vai'a~e?~? ~?' 3Tv Regional ~~.ee Goiás ~ ;.;iv~.`.....~ a ~ vv.3.aa~ : ~
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soa urí d? oa de direito privado, assistencial, educac` o_al . oon
~ sede ss Av Araguaia 1.544 544 Vila 1YovG 9 Gc_an3..^ ^..- L.o a e inscri —
to _3o LCC do Ministério G.a `` "C.~.Zsº^Qa sob o fl ç ~~ ~_ .s58: ; ;G6r9~.
Fazenda .1./ v O O + 3
y~ representada pelo Diretor Regional, Dr e à30-~ irvV^ `V 0K.Tv, brG
• a.C.-~ G f ~^© s casado, industrial, Ci
721-00, res=d~ :w e domiciliado
n 15.241 r Go e L+ F
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em 2~ Q .:oo F
-~- vG sZ •~► od •' ;~ .~9 o
dorava nte encminado 5==8i e na presença de duas :..es i.e='°'yas aba = sr o assinadas,
declarou o rE_ re se_= :.ai :.e
-= 632 ^e 0e _ i2 0 88 vinha
datou sobre o Ginásio de
0.0 8F51, n o s termos ~s ~ =•e= 2_un; c ipai
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C ~ ~ --- o competente `ri~i'~_- _' :..•~ ~ _:..L
_ ~}.ss ~~/~t~~ E ..~.. ` v r -..-C ' s ~ -~r.7.r~i r C ~ is pvs ~
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terreno, situados nesta c_cidade: r' e, a ~v. 7
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vaiar, %s ó 2074 C:ffs'3a' a aL~eG. c3~5 :iu ^~ = e=vv ,;~0 ~ e e~...~ - oa.~.~-..^.
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- que .-_ seguir ~eo~_ _
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e outros dispositivos lega=s an' _oá vei s a saber:
A b`-~.T a~no-~..~r deste Contrato 1i:e comodato
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I ~fez ~ •• ~
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podendo sei
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elh -orar aos seus objetivos, desde que Seje.:T
obedecidas as normas con s ?~~ ,: • . -~ .~vr tidas :.~?~..-`-3~c..
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de Obras Prezei
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do prédio, na resr..=tuiçco da propr`2daoet
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Z. :. .s~ ~ «.....~.-~.~+ar.1 = +1C~ ~?" 4 eas ~J~.: ~ ~~ _ ~ } ~ v ~ V presents v i -~~ E_G ~. Z+-~ .~ •~yc~r s.-
conf{i~ .-ti ~ , outorgam
?~SSL$
-- ~-- ~- o escrevi e subscrevo.
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Ca taiGc f GC r c`e s-.--.~ L-. :•br~.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
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Fis.
1
NÚMERODEiNSCRIÇÃO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO j DATADEABERTURA
03.786.187/0001-99 ç Cr 03/04/2000
MATRIZ CADASTRAL I
NOME EMPRESARIAL
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
DEPARTAMENTO REGIONAL DE GOZAS
PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAATMDADE ECONON1CAPRINCIPAL
85.99-6-99 - Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATMDADES ECONÓMICAS SECUNDÁRIAS
55.10-8-01 - Hotéis
70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
71.12-0-00 - Serviços de engenharia
71.19-7-04 - Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho
71.20-1-00 - Testes e análises técnicas
78.30-2-00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
85.41-4-00 - Educação profissional de nível técnico
85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
86.30-5-04 - Atividade odontológica
86.30-5-06 - Serviços de vacinação e imunização humana
86.30-5-99 - Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
86.40-2-02 - Laboratórios clínicos
86.40-2-05 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
86.40-2-07 - Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
86.40-2-08 - Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos
86.40-2-09 - Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
86.40-2-99 - Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
86.50-0-01 - Atividades de enfermagem
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZAJURIDICA
307-7 - Serviço Social Autônomo
LOGRADOURO
AV ARAGUAIA
NÚMERO
1544
COMPLEMENTO
ED. ALBANO FRANCO
CEP
74.645-070
BARRO/DISTRITO
LESTE VILA NOVA
MUNICÍPIO
GOIANIA
UF
GO
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
(62) 2191-300
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
02/10/2004
MOTIVO DE SITUAÇÂO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
Aprovado pela Instrução Normativa RFB n°2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 07/02/2024 às 10:41:14 (data e hora de Brasília). Página: 1/2
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
Fts
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
03.786.187/0001-99
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO I DATA DE ABERTURA
CADASTRAL 03/04/2000
NOME EMPRESARIAL
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATMDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
86.50-0-02 - Atividades de profissionais da nutrição
86.50-0-03 - Atividades de psicologia e psicanálise
86.50-0-04 - Atividades de fisioterapia
86.50-0-05 - Atividades de terapia ocupacional
86.50-0-06 - Atividades de fonoaudiologia
86.90-9-99 - Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
93.29-8-99 - Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZAJURÍDICA
307-7 - Serviço Social Autônomo
LOGRADOURO
AV ARAGUAIA
CEP
74.645-070
BAIRRO/D ISTR ITO
LESTE VILA NOVA
ENDEREÇO ELETRÔNICO
NÚMERO
1544
COMPLEMENTO
ED. ALBANO FRANCO
MUNICÍPIO
GOIANIA
UF
GO
TELEFONE
(62) 2191-300
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
02/10/2004
MOTNO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
Aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 07/02/2024 às 10:41:14 (data e hora de Brasília). Página: 2/2
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SFr; vicn . c,(:ial !.r,, 1n(l!islrr
PELO FUTURO DO TRABALHO
DECLARAÇÃO
0 Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG,
reeleito para o quadriênio 2023/2026, declara para os devidos fins, que o Sr. Paulo
Vargas, brasileiro, economista, residente e domiciliado em Goiânia/GO, inscrito no
CPF sob o n°. 037.237.201-53, permanece no cargo de Superintendente do Serviço
Social da Indústria — Departamento Regional de Goiás desde 05/10/2004,
conforme Portaria n° 066/2004 — GERHC, competindo-lhe, nos termos do item 4.3 do
Manual de Organização do SESI e em consonância com o parágrafo único do
artigo 45 do Regulamento do SESI:
a) executar e fazer cumprir as determinações emanadas do Diretor
Regional;
b) estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano de Ação e suas
modificações de acordo com as orientações emanadas do Departamento Nacional e
em sintonia com a Diretoria Regional;
c) supervisionar, anualmente, os trabalhos de elaboração do Plano de
Ação do Departamento Regional e suas modificações;
d) supervisionar, anualmente, a elaboração do orçamento programa do
Departamento Regional e as suas revisões nas fases de retificação, suplementação e
transposição;
e) supervisionar e acompanhar a execução, controle e avaliação dos
planos de trabalho, dos serviços e programas institucionais do SESI, de acordo com o
planejamento estabelecido;
f) opinar quanto à participação do SESI em programas comunitários;
g) propor ao Diretor Regional o estabelecimento de convênios com
vistas ao desenvolvimento das ações do SESI em suas diversas áreas de atividades;
h) prestar informações sobre as atividades do SESI aos diversos
veículos de comunicação;
i) preparar as informações a serem transmitidas ao Conselho Regional;
j) propor ao Diretor Regional a criação de comissões e grupos de
trabalho para a realização de estudos e análises de assuntos do interesse do
Departamento Regional;
k) opinar nos processos de aquisição e contratação de serviços e obras,
emitindo pareceres para deliberação do Diretor Regional;
Serrçc Social da Industria- i)eçartamento Regional de Goiás
a < - -. c FrnnEJ - Case da n?dus:r,a -- Vila Nova - CEP 74645-070 — :.n „n!a-60
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~ C 00 .~
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I) supervisionar a elaboração dc Relatório Anual de Prestação de
Contas do Departamento Regional;
m) supervisionar a elaboração do processo de prestação de contas a ser
encaminhada ao Departamento Nacional;
n) definir e propor as políticas e os critérios de remuneração, promoção,
bem como os reajustamentos de salários, para apreciação do Diretor Regional com
vistas ao exame e deliberação do Conselho Regional;
o) opinar sobre a admissão, promoção e demissão de servidores da
administração regional, dentro do quadro aprovado pelo Conselho Regional;
p) definir e propor os quadros de lotação pessoal na estrutura
organizacional do Departamento Regional;
q) opinar sobre a concessão de férias e licenças, e aplicação de penas
disciplinares:
r) acompanhar e manter em dia e em ordem a escrituração contábil, de
acordo com o plano de contas aprovado pelo Departamento Regional;
s) elaborar os ofícios, cartas, portarias, ordens de serviço, instruções e
quaisquer outros documentos que devam ser assinados pelo Diretor Regional:
t) dar pareceres e opinar em processos, documentos, estudos,
propostas e projetos originários de entidades externas ou de órgãos internos,
submetendo-os à apreciação do Diretor Regional
u) exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Regional;
Goiânia, 16 de fevereiro de 2023.
Sart~ro 1,N~ab
Pr ide'~da FIEG
Diretgr'Regional do SESI
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DE GOIÁS
RUA TABEUONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA - GOIÁS tII.N~11M.•- - -Oo-cEa ~~ose-ue FONE: aaa.F44
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~Ptiro.s Fone: (ti2) 3224-289 '11 ;c; - -
Livro de Registro de Tituios e Documentos - Livro B
Certifico e dou ís que o presente documento fut apreser';ade.
protocolizado e digitahzado soe rt 1772951 e registrado sob n"
1656075 data 1410812023 14:52:52.
Selo Eletronico: 0008230811130230022
Consulta Selo: tttps:Iísee.tjjoj4 bríbuecas
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Rua 8 n°. 1.111. Setor Oeste. Goenta - (3O • Cop 74.120-010 - Teletone: {ô2) 32244209
Sitie www.1protestogoiarna.com.br - E-mad contato@1 protestogofanla.comm.br
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PORTARIA N-" 0EiS l2f04- fáR í;L.r
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O D1RETO RE1O?4AL vERVICO SOCiAL DA IND..lS11 .? -- SES
DEPARTÂMEXTO REGIC4AL DE GOIÁS, no uso das etuibuíç6w leçlais outorgadas #eic R~tF1c:ï^reiitO
Geral do $E81, aprovaCgo pelo decreto Let tt' 7.37 de t?2 de dezembro de 196,
ConsidOtYII~:~ü o per~•~~fn único dc Art. 45 do Regulamento Geral do SES?.
ncEfiO LV :
1~ ) •-- Desnar o DIretor Ropor:at dO SENLJ S W L'AJGA8, para exercer
c~TI'ïu vnent . e função da ~UP ~,gN .,. ?I)E~ma D~`3 SEI, em Cioiás2° f - Delegar as fuflçes de ocrdeneçâo, ,,,x..~º e contro4 e rodas a3 atrtrdadcs
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9^.~`J~C"+z7Fgke^`..~7z7~Tt+ '~."i"nAC~~T~.1.t14,ZiéSdBraç[r
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TABELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA- GOIÁS
RUA 115 . M' 149b • F-1
LTFONf'Z 3ZZ.114
Gollnb • GO • CEP: 7/065325
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♦ O TASELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA - GOIÁS
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Foie: (2) 2i d3GØ — Fax (62) 22€.0677
EP 74545-370 - ~-o • Gº
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Serviço Social da Indústria
PELO FUTURO DO TRABALHO
DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE FISCAL
O SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - Departamento Regional de Goiás -, pessoa
jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 03.786.187/0001-99, sediado na Av.
Araguaia n° 1544, Ed. Albano Franco, Setor Leste Vila Nova, Goiânia — GO, é uma entidade sem
fins lucrativos, de caráter exclusivamente educacional, assistencial e social, sempre visando
à valorização e o bem-estar do trabalhador; que aplica integralmente seus recursos na
manutenção de seus objetivos institucionais, cumprindo sistematicamente os requisitos de lei
relacionados com o funcionamento de suas atividades, sendo detentor de IMUNIDADE
FISCAL, conforme as seguintes fontes jurídicas:
I — Constituição Federal
Art. 150, VI, "c": Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados e aos Municípios:
VI— instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos de lei. (Grifo nosso).
II — Decreto-Lei n° 7690, de 29.06.1945 — Concede à Legião Brasileira de Assistência isenção de
todos os impostos federais e municipais.
III — Decreto-Lei n° 9.403, de 25.06.1946 — Atribui à Confederação Nacional da Indústria o
encargo de criar, organizar e dirigir o Serviço Social da indústria, e dá outras providências:
Art. 5° - Aos bens, rendas e serviços da instituição a que se refere este Decreto-Lei ficam
extensivos os favores e as prerrogativas do Decreto-Lei n.° 7.690, de 29 de junho de 1945.
IV - Lei n° 2.613/55 - Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social
Rural:
Art. 12 - Os serviços e bens do SSR gozam de ampla isenção fiscal como se fossem da própria
União.
Art. 13 — O disposto nos artigos. 11 e 12 desta Lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI),
ao Serviço Social do Comércio (SESÇ), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)
e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).
V — Jurisprudência:
1. Tributário — Contribuição - Previdência — SESI.
O SESI, como entidade sem fim lucrativo, está ao abrigo isencional dos artigos. 12 e 13 da Lei
2613/55
A isenção outorgada aos bens e serviços dos serviços sociais autônomos abrange a contribuição
previdenciária da parte patronal — precedentes deste Tribunal (Resp. 55.063 — MG) — STJ, Resp.
n° 301.486-PR, 2a T. Rel. Min. Eliana Calmon, unânime DJ de 17.09.2001 e RSTJ 153/195.
Serviço Social da Indústria — Departamento Regional de Goiás
Av. Araguaia. 1.544 - Edifício Albano Franco - Casa da Indústria - Vila Nova — CEP 74645-070 — Goiânia-GO
Fone: (62) 3219-1300 — sesigoias.com.br 1
Serviço Social da Indústria
PELO FUTURO DO TRABALHO
2. "(...) A Lei n°2613, na mesma linha do disposto no art. 5° do Decreto-Lei n°9.403/46, conferiu
ampla isenção fiscal ao SESI - Serviço Social da Indústria -, como se fosse a própria União. Os
autônomos são considerados entidades de assistência social, destinadas a propiciar
bem-estar ao grupo de pessoas vinculadas às empresas patrocinadoras. A isenção abrange tanto os
impostos quanto as contribuições recolhidas para terceiros. Acertado o v. acórdão recorrido,
dessarte, ao afastar a exigência das contribuições ao Pró-Rural, ao Incra e ao Salário-Educação".
STJ, Resp. n° 361.472 — SC, 2a T. Rei, Min. Franciulli Netto, unân. DJ de 26.05.2003, pág.
319).
Ante o exposto e fundamentado, o SESI - Serviço Social da Indústria, em decorrência do regular
exercício de suas atividades institucionais, com a prestação dos serviços correspondentes, eximese da obrigação de pagamentos referentes a qualquer espécie de tributos, tais como COFINS,
CSLL, INSS, IRRF, ISSQN, IPTU e outros.
Por ser verdade, firmamos a presente declaração, para produção de seus efeitos legais.
PAULO Assinado de forma
digital por PAULO VARGAS:0 VARGASO3 237 O
37237201 153
Dados: 2023.11.6
53 17:43:43 -0300'
Paulo Vargas
Superintendente
Serviço Social da Indústria — Departamento Regional de Goiás
Av. Araguaia. no 1.544 - Edifico Albano Franco - Casa da Indústria - Vila Nova — CEP 74645-070 — Goiánia-GO
Fone: (62) 3219-1300 — sesigoias.com.br 2
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~~?AtiTAME$XTO EEGIO4AL oÁs, no uso cL~s u6s )e~a'ss oub~ac1as peio Reguiaenenta
Geral do SESk, aprovado peio decreto Lei rn" 57.375 de (22 de dezembro de 1965,
Considerando o par`jta1,- .'ntco dc Mt 4: dc: Regulamento Geral da SESL
~E SOL V E.
1° ) — Designar o ETh~tUr Regional í$t? SENAI Si° PAULO oara exercer
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~ ~.s; r;ufe~~~e a função de SU~t~~~~3Ei2 ~ ~: s).~' ~E~t, em Goiás.
4.~. `} De!sga as fun s ris açú, exerço e co ~. i e todas as efridsdes
~c SESt êrn cãs.
EFEITOS A ARPJ DE 06 )E DUPJF3RO ÜE 04..
R 11E.E D CIÊNCIA ~PRA..SiE.
GOt4Nliífi(Gi3s, ; úe Outh de .
~ /~,~f~~ PAUL0ÍFÓNSO FRR~rRA
Diretor Re$ivna:
TASELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA. GOIÁS
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.Setor SuI • Gol>lnta • GO- CPP: 74095425
O140. 92 32i5-1914
AUTENTtCAÇÃO
02o5tidD~?A174142g0~?RR$•
Consult
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COrr1,'re 7p. ongn8'• DG rA ~
Testo —_ VerÓedeGo,én,e-GC
28 de n'18'c 20'4 cs35E's75
Lear.dro R C~rdo da S..'a ESrreverte
12/04/2024, 14:20 De19403
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI N° 9.403, DE 25 DE JUNHO DE 1946.
(Vide Decretro n° 57.375, de 1965)
Atribui à Confederação Nacional da Indústria o encargo
de criar, organizar e dirigir o Serviço Social da Indústria, e
dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e
Considerando as dificuldades que os encargos de após-guerra têm criado na vida social e econômica do país, com
intensas repercussões nas condições de vida da coletividade, em especial das classes menos favorecidas;
Considerando que é dever do Estado concorrer não só diretamente para a solução dêsses problemas, como
favorecer e estimular a cooperação das classes em iniciativas tendentes a promover o bem estar dos trabalhadores e de
suas famílias;
Considerando que a execução de medidas que contribuam para êsse objetivo, em relação aos trabalhadores na,
indústria e atividades assemelhadas, constitui uma necessidade indeclinável, favorecendo, outrossim, a melhoria do
padrão geral de vida no país;
Considerando que a Confederação Nacional da Indústria, como entidade representativa dos interêsses das
atividades produtoras, em todo o país, oferece o seu concurso a essa obra, dispondo-se a organizar, com recursos
auferidos dos empregadores, um, serviço próprio, destinado a proporcionar assistência social e melhores condições de
habitação, nutrição, higiene dos trabalhadores e, bem assim, desenvolver o esforço de solidariedade entre empregados e
empregadores;
Considerando que os resultados das experiências já realizadas com o aproveitamento da cooperação das
entidades de classes em empreendimentos de interêsse coletivo, em outro campo de atividade, como o Serviço de
Aprendizagem Industrial, são de molde a recomendar a atribuição à Confederação Nacional da Indústria dos encargos
acima referidos.
Considerando que êsse programa, incentivando o sentimento e o espírito de justiça social entre as classes, muito
concorrerá para destruir, em nosso meio, os elementos propícios à germinação de influências dissolventes e prejudiciais
aos interêsses da coletividade.
Decreta:
Art. 1° Fica atribuído à Confederação Nacional da Indústria encargo de criar o Serviço Social da Indústria (SESI),
com a finalidade de estudar planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social
dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no
país ,e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as
classes.
§ 1° Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista, especialmente, providências no
sentido da defesa dos salários - reais do trabalhador (melhoria das condições de habitação nutrição e higiene), a
assistência em relação aos problemas de vida, as pesquisas sociais - econômicas e atividades educativas e culturais,
visando a valorização do homem e os incentivos à atividade, produtora.
§ 2° O Serviço Social da Indústria dará desempenho às suas atribuições em cooperação com os serviços afins
existentes no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2° O Serviço Social da Indústria, com personalidade jurídica de direito privado, nos têrmos da lei civil, será
organizado e dirigido nos têrmos de regulamento elaborado pela Confederação Nacional da Indústria e aprovado por
Portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/de19403.htm 1/3
12/04/2024, 14:20 DeI9403
Art. 3° Os estabelecimentos industriais enquadrados na Confederação Nacional da Indústria (artig
D ~creto-lei n.° 5. 452, de 1 de Maio de 1943), bem como aquêles referentes aos transportes, às comunicaçõe serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social da Indústria para a realização
§ 1 ° A contribuição referida neste artigo será de dois por cento (2 %) sôbre o montante da remuneraçãó
estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. O montante da remuneração que servirá dé
pagamento da contribuição será aquêle sôbre o qual deva ser estabelecida a contribuição de previdência devi) aTao
instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, a que o contribuinte esteja filiado.
§ 2° A arrecadação da contribuição prevista no parágrafo anterior será feita pelo Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos industriários e também pelas instituições de previdência social a que estiverem vinculados os empregadas
das atividades econômicas não sujeitas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários. Essa arrecadação
será realizada pelas instituições de previdência social conjuntamente com as contribuições que lhes forem devidas.
Art. 4° 0 produto da arrecadação feita em cada região do pais será na mesma aplicado em proporção não inferior a
(75 %) setenta e cinco por cento.
Art. 5° Aos bens, rendas e serviços das instituição a que se refere êste decreto-lei, ficam extensivos aos favores e
as perrogativas do Decreto-lei número 7.690, de 29 de Junho de 1945. (Vide Lei n° 8.706, de 1993)
Parágrafo único. Os govêrnos dos Estados e dos Municípios estenderão ao Serviço Social da Indústria as mesmas
regalias e isenções.
Art. 6° 0 regulamento de que trata o artigo segundo, dará estruturação aos órgãos dirigentes do Serviço Social da
Indústria, constituindo um Conselho Nacional e Conselhos Regionais quais farão parte representantes do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo Respectivo Ministro.
Parágrafo único. Presidirá o Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria o Presidente da Confederação
Nacional da Indústria.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria será de nomeação do
Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei n°9.665, de 1946)
Art. 7° A contribuição de que trata o § 1° do art. 3° dêste decreto-lei começará a ser cobrada a partir do dia primeiro
do mês de Julho do corrente ano.
Art. 8° Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de Junho de 1946, 125° da Independência e 58° da República.
Eurico G. Dutra
Octacilio Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1946
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del9403.htm 2/3
12/04/2024, 14:20 De19403
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/deI9403.htm 3/3
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
N° Protocolo 02721-2024 SPL Data do Protocolo 05/02/2024
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO ITCD - DOAÇÃO
PARTES INTERESSADAS N° DOCUMENTO
Doador 01 PREFEITURA DE CATALAO 01.505.643/0001-50
Donatário 01 SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA 03.786.187/0001-99
BENS/DIREITOS DOADOS VALOR
ATRIBUÍDO (R$)
N° 1
349011 - 100,00% do Imóvel Urbano denominado Área, localizado no município de CATALAO, no estado de
GOZAS, AVENIDA DOUTOR LAMARTINE PINTO DE AVELAR, SETOR SANTA RITA, CATALAO, GO,CEP 75706785, REF AO LADO DA ESCOLA DO SESI - CATALO, com área total do terreno de 8.325.95 m 7.
1.870.413,42
VALOR TOTAL DO PATRIMÔNIO (RS) 1.870.413,42
VALOR TRIBUTÁVEL (R$) 1.870.413,42
QUINHÃO DOS BENS/DIREITOS - VALORES DE APURAÇÃO
Contribuinte
Bem I Direito Quinhão
tributável (R$) % Alíquota ITCD devido (R$)
ID Recebido Recebido (R$)
Donatário 01 N° 1 100,0000 1.870.413,42 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0 00 TOTAL A RECOLHER 0,00
DISTRIBUIÇÃO DOS BENS/DIREITOS/DÍVIDAS
Contribuinte
Bem I Direito
Valor total (R$)
ID Recebido % Recebido (R$)
Donatário 01 N° 1 100,0000 I 1.870.413.42 1.870.413,42
Valor total dos bens (R$): 1.870.413,42
OBSERVAÇÕES
1. Caberá aos Tabelionatos e aos Cartórios de Registro de Imóveis a conferência das informações declaradas e sua
concordância com a documentação apresentada pelo Declarante por ocasião da lavratura da escritura e dos respectivos
registros, sem prejuízo da aplicação dos arts. 82. I i, e 88-C, da Lei n° 11.651, de 26/12/1991 (CTE).
2. O Demonstrativo de Cálculo do lTCD e o respectivo Termo de Regularidade da Declaração de ITCD são os documentos
hábeis para a comprovação da apuração e do pagamento do imposto ou de sua desoneração e devem ser validados
mediante a inserção dos seus parâmetros identificadores em funcionalidade própria disponível no sítio eletrônico da
Secretaria de Estado da Economia, bem como pela leitura do Código QR (Quick Response Code) correspondente
impresso no documento.
Página 1 de 2
3. Paia fins de verificação dos bens sujeitos a transmissão neste demonstrativo, deve ser verificado os bens relacionados
no Termo de Regularidade da Declaração de ITCD. O Termo de Regularidade da Declaração de ITCD contêm os bens que
estão sujeitos à competência tributária do Estado de Goiás e o Demonstrativo de Cálculo do ITCD pode conter bens que
não estão sujeitos à competência tributária do Estado de Goiás, mas que podem ter sido utilizados no cálculo do imposto
devido ao Estado de Goiás.
4. Beneficias Fiscais Aplicados:
4.1 SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
ADQUIRENTE: INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS /ART. 80, INC. I, ALÍNEA "D", DA
LEI 11.651/91
Data da última alteração 10/04/2024 Impresso em 10/04/2024 11:39:07 Página 2 de 2
Documento emitido pela SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS em 10/04/2024 ás 11:39:06, sob o código verificador 5764-0432-
A38B-3669. A autenticidade desde documento pode ser verificada e validada no seguinte endereço eletrônico:
h t t p s : / / i t c d . s e f a z . g o . g o v. b r/ i t c d/ p u b l i c o/ pesqu isa - demonst rat ivo -
calculo?de=10042024&he=113906&ha=3&h=75e17f2fc9fb7cc87fd60342379a924c4de638316800b60112955235145ba1ba&np=02721-
2024&cv=57640432A38B3669
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
TERMO DE REGULARIDADE DA DECLARAÇÃO DE ITCD
Fato Gerador DOAÇÃO
Numero Protocolo 02721-2024 SPL
DADOS DA REGULARIDADE DA DECLARAÇÃO DE ITCD
Fato Gerador DOAÇÃO
Valor Original R$ 0,00
Situação DESONERADO
BENS/DIREITOS SUJEITOS À TRANSMISSÃO VALOR
ATRIBUÍDO (R$)
N° 1
349011 - 100,00% do Imóvel Urbano denominado Área, localizado no município de CATALAO. no estado de
GOZAS, AVENIDA DOUTOR LAMARTINE PINTO DE AVELAR, SETOR SANTA RITA, CATALAO. GO. CEP
75706785, REF AO LADO DA ESCOLA DO SESI - CATALO, com área total do terreno de 8.325,95 m2.
1.870.413,42
OBSERVAÇÕES
1. A autenticidade do presente documento deve ser verificada no endereço http://www.sefaz.go.gov.br. a partir da
informação do ORCODE.
2. O presente Termo de Regularidade da Declaração de ITCD corresponde estritamente ao fato gerador e respectivas
informações descritas no(s) Demonstrativo(s) de Cálculo da Declaração do ITCD a que se refere, cuja autenticidade deve
ser verificada no endereço http:l/www.sefaz.go.gov.br.. a partir da informação do respectivo código verificador.
3. Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual cobrar eventuais débitos que vierem a ser apurados.
Documento emitido pela SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS em 10/04/2024 às 11:40:14, sobe código verificador 6400-86FD50F4-0245. A autent cidade desde documento pode ser verificada e validada no seguinte endereço eletrônico:
h t t p s : / / i t c d . s e f a z . g o . g o b r / i t c d b l i c o / p e s q u i s a - t e r m oquitacao?de=10042024&he=114014&ha=3&h=a28e13558cb2869ec24575b092da0e600fa8b985ee0de629c4d8cc17a6cb886d&np=02721-
2024&cv=640D86FD50F40245
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CNI
SESE
SENq(
/EL CNI =SESI =
Atualizado pelo Decreto nº 6.637, de 5 de novembro de 2008
Brasília
2009
REGULAMENTO DO SERVIÇO
SOCIAL DA INDÚSTRIA
SESI
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
Armando de Queiroz Monteiro Neto
Presidente
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
Conselho Nacional
Presidente: Jair Meneguelli
SESI - Departamento Nacional
Diretor: Armando de Queiroz Monteiro Neto
Diretor-Superintendente: Antonio Carlos Brito Maciel
Diretor de Operações: Carlos Henrique Ramos Fonseca
SUPERINTENDÊNCIA CORPORATIVA - SUCORP
Antonio Carlos Brito Maciel
Superintendente
Hélio Rocha
Superintendente Jurídico
CNI = SESI
Confederação Nacional da Indústria
Serviço Social da Indústria
Departamento Nacional
Regulamento
do Servido Social
da Indústria
SESI
Atualizado pelo Decreto nº 6.637, de 5 de novembro de 2008
Brasília
2009
© 2009. SESI — Departamento Nacional
Qualquer parte desta obra poderá ser reproduzida, desde que citada a fonte
FICHA CATALOGRÁFICA
S491 r
Serviço Social da Indústria. Departamento Nacional
Regulamento do Serviço Social da Indústria (SESI): atualizado
pelo decreto nº. 6.637, de 5 de novembro de 2008 / Serviço Social
da Indústria. — Brasília, 2009.
44 p.
1. SESI - Regulamento I.Título.
CDU 658(060.13)
SESI SEDE
Serviço Social da Indústria Setor Bancário Norte
Departamento Nacional Quadra 1 - Bloco C
Edifício Roberto Simonsen
70040-903 - Brasília - DF
Tel.: (61) 3317-9001
Fax: (67) 3317-9190
http: //www, sesi. org. br
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SUMÁRIO
DECRETO Nº 57.375, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1965 07
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI 09
CAPÍTULO I — Finalidades e Metodologia 09
CAPÍTULO II - Características Civis 13
CAPÍTULO Ill - Organização 16
CAPÍTULO IV -Órgãos Nacionais 16
CAPÍTULO V - Órgãos Regionais 28
CAPÍTULO VI - Recursos 35
CAPÍTULO VII - Orçamento e Prestação de Contas 39
CAPÍTULO VIII - Pessoal 40
CAPÍTULO IX — Disposições Gerais e Transitórias 42
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA.
DECRETO Nº 57.375, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1965.1
Aprova o Regulamento do Serviço Social da Indústria (SESI).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a este acompanha,
assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social2,
para o Serviço Social da Indústria (SESI), criado nos termos
do Decreto-lei número 9.403, de 25 de junho de 1946.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1965; 144º da Independência e
77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 03 de dezembro de 1965,
com retificação no dia 08 do mesmo mês e ano.
2 O art. 3º da Lei nº 6.062, de 25 de junho de 1974, alterou a denominação
do Ministério do Trabalho e Previdência Social para Ministério do Trabalho e
os desvinculou, tendo sido criado o Ministério da Previdência e Assistência
Social. A Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, introduziu na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, a nova e atual denominação de
Ministério do Trabalho e Emprego, que foi mantida pela Lei nº 10.683, de 28
de maio de 2003.
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL
DA INDÚSTRIA - SESI
CAPÍTULO I
Finalidades e Metodologia
Art. 1O O Serviço Social da Indústria (SESI), criado pela Confederação Nacional da Indústria, a 1 º de julho de 1946, consoante o Decreto-lei nº 9.403, de 25 de junho do mesmo ano, tem
por escopo estudar, planejar e executar medidas que contribuam, diretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores
na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para
a melhoria do padrão de vida no país, e, bem assim, para o
aperfeiçoamento moral e cívico, e o desenvolvimento do espírito da solidariedade entre as classes.
§ 1º Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista, especialmente, providências no senti- 9
do da defesa dos salários reais do trabalhador (melhoria das
condições da habitação, nutrição e higiene), a assistência em
relação aos problemas domésticos decorrentes das dificuldades de vida, as pesquisas sócio-econômicas e atividades
educativas e culturais, visando à valorização do homem e aos
incentivos à atividade produtora.
§ 2º O Serviço Social da Indústria dará desempenho às suas
atribuições em cooperação com os serviços afins existentes
no Ministério do Trabalho e Previdência Social3, fazendo-se a
coordenação por intermédio do Gabinete do Ministro da referida Secretaria de Estado.
Art. 2O A ação do SESI abrange:
a Vide Nota nº 2.
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
a) o trabalhador da indústria, dos transportes4, das comu
cações e da pesca, e seus dependentes;
b) Os diversos meios-ambientes que condicionam a vida do
trabalhador e de sua família.
Art. 39 Constituem metas essenciais do SESI:
a) a valorização da pessoa do trabalhador e a promoção de
seu bem-estar social;
b) o desenvolvimento do espírito de solidariedade;
c) a elevação da produtividade industrial e atividades assemelhadas;
d) a melhoria geral do padrão de vida.
Art. 49 Constitui finalidade geral do SESI: auxiliar o trabalhador da indústria e atividades assemelhadas e resolver os seus
problemas básicos de existência (saúde, alimentação, habitação, instrução, trabalho, economia, recreação, convivência
social, consciência sócio-política).
Art. 59 São objetivos principais do SESI:
a) alfabetização do trabalhador e seus dependentes;
b) educação de base;
c) educação para a economia;
d) educação para a saúde (física, mental e emocional);
e) educação familiar;
f) educação moral e cívica;
g) educação comunitária.
Exceto os transportes: Aquaviário (Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968),
Aeroviário (Decreto-lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974) e Rodoviário (Lei
nº 8.706, de 14 de setembro de 1993).
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
Art. 6º O préstimo do SESI aos seus usuários será calcado
princípio básico orientador da metodologia do serviço social, que
consiste em ajudar a ajudar-se, quando e quanto necessário:
a) o indivíduo;
b) o grupo;
c) a comunidade.
§ 1º Em toda e qualquer atividade, o SESI dará realce ao processo educativo como meio de valorização da pessoa do trabalhador.5
§ 2º O SESI vinculará no seu orçamento geral parcela da receita líquida da contribuição compulsória para a educação, compreendendo as ações de educação básica e continuada, bem
como ações educativas relacionadas à saúde, ao esporte, à
cultura e ao lazer, destinadas a estudantes, conforme diretrizes e regras definidas pelo Conselho Nacional.6
§ 39 Metade da parcela vinculada à educação será destinada à 1 1
gratuidade nas ações previstas no § 2º.~
§ 42 O montante destinado ao atendimento da educação e da
gratuidade previstas nos §§ 2º e 39 abrange as despesas de
custeio, investimento e gestão.$
Art. 72 A obra educativa e serviços do SESI se orientarão no
sentido de que a vida em sociedade se realize de forma comunitária.
Dispositivo renumerado pelo Decreto nº 6.637, de 5 de novembro de 2008,
publicado no DOU de 06 de novembro de 2008 (antigo parágrafo único).
6 Alteração proposta pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI) em reunião realizada em 12 de agosto de 2008 e
ratificada pelo Decreto nº 6.637, de 5 de novembro de 2008, publicado no
DOU de 06 de novembro de 2008.
' Vide Nota nº 6.
8 Vide Nota nº 6.
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
Parágrafo único. Colimando esse desideratum o SESI estimu
lará e facilitará:
a) a vida familiar;
b) a vida grupal e intergrupal;
c) o trabalho cooperativo;
d) a primazia do bem comum;
e) o espírito de solidariedade;
f) o pleno respeito pela pessoa humana;
g) a força da integridade moral;
h) a consciência do dever cívico;
i) a continuidade dos estudos do trabalhador.9
Art. 8º Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SESI:
a) organizar os serviços sociais adequados às necessidades
e possibilidades locais, regionais e nacionais;
b) utilizar os recursos educativos e assistenciais existentes,
tanto públicos, como particulares;
c) estabelecer convênios, contratos e acordos com órgãos
públicos, profissionais e particulares;
d) promover quaisquer modalidades de cursos e atividades
especializadas de serviço social;
e) conceder bolsas de estudo, no país e no estrangeiro, ao
seu pessoal técnico, para formação e aperfeiçoamento;
f) contratar técnicos, dentro e fora do território nacional,
quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento
de seus serviços;
g) participar de congressos técnicos relacionados com suas
finalidades;
9 Vide Nota nº 6.
J
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
h) realizar, direta ou indiretamente, no interesse do deseri
volvimento econômico-social do país, estudos e pesquisas
sobre as circunstâncias vivenciais dos seus usuários, sobre a
eficiência da produção individual e coletiva, sobre aspectos
ligados à vida do trabalhador e sobre as condições sócioecônomicas das comunidades;
i) servir-se dos recursos audiovisuais e dos instrumentos de
formação da opinião pública, para interpretar e realizar a sua
obra educativa e divulgar os princípios, métodos e técnicas
de serviço social.
CAPÍTULO II
Características Civis
Art. 9º O Serviço Social da Indústria é uma instituição de direito privado, com sede e foro jurídico na Capital da República,
cabendo à Confederação Nacional da Indústria inscrever-lhes 13
os atos constitutivos10 e suas eventuais alterações no registro
público competente.11
Art. 10 Os dirigentes e prepostos do SESI, embora responsáveis, administrativa, civil e criminalmente, pelas malversações
que cometerem, não respondem individualmente pelas obrigações da entidade.
Art. 11 As despesas do SESI serão custeadas por uma contribuição mensal das empresas das categorias econômicas da
indústria, dos transportes12, das comunicações e da pesca,
nos termos da lei.
1° Os atos constitutivos do SESI encontram-se arquivados e registrados no
1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, localizado em
Brasília-DF.
" Redação dada pelo Decreto nº 58.512, de 26 de maio de 1966, publicado
no DOU de 30 de maio de 1966, que também revogou seu parágrafo único.
12 Vide Nota nº 4.
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
§ 1º A dívida ativa do Serviço Social da Indústria, decorrera
de contribuições, multas ou obrigações contratuais quaisquer,
será cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras,
segundo o rito processual dos executivos fiscais.13
§ 2º No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se-á suficientemente instruída com o levantamento do
débito junto à empresa, ou com os comprovantes fornecidos
pelos órgãos arrecadadores.
§ 39 A cobrança direta poderá ocorrer na hipótese de atraso
ou recusa da contribuição legal pelas empresas contribuintes,
sendo facultado em conseqüência, ao Serviço Social da Indústria, independentemente de autorização do órgão arrecadador, mas com seu conhecimento, efetivar a arrecadação,
por via amigável, firmando com o devedor os competentes
acordos, ou por via judicial, mediante ação executiva, ou a
que, na espécie, couber.
14 § 49 As ações em que o Serviço Social da Indústria for autor,
réu, ou interveniente, correrão no juízo privativo da Fazenda
Pública.14
§ 59 Os dissídios de natureza trabalhista, vinculados ao disposto no art. 62, serão resolvidos pela Justiça do Trabalho.
Art. 12 No que concerne a orçamento e prestação de contas
da gestão financeira, a entidade, além das exigências da sua
regulamentação específica, está adstrita ao disposto nos arts.
11 e 13 da Lei nº 2.613 de 23 de setembro de 1955.
Parágrafo único. Os bens e serviços do SESI gozam da mais
ampla isenção fiscal, na conformidade do que rezam os artigos 12 e 13 da lei citada.
13 O art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, indicou a Secretaria
da Receita Federal do Brasil como órgão responsável pela arrecadação e
fiscalização da contribuição de terceiros.
14 Conforme Súmula nº 516 do Supremo Tribunal Federal, o SESI está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
Art. 13 0 SESI, sob regime de unidade normativa e de d
centralização executiva, atuará em íntima colaboração e articulação com os estabelecimentos contribuintes, através dos
respectivos órgãos de classe, visando à propositura de um
sistema nacional de serviço social com uniformidade de objetivos e de planos gerais, adaptável aos meios peculiares às
várias regiões do país.
Art. 14 0 Serviço Social da Indústria manterá relações permanentes com a Confederação Nacional da Indústria, no âmbito
nacional, e com as federações de indústrias, no âmbito regional, colimando um melhor rendimento dos objetivos comuns
e da solidariedade entre empregadores e empregados, em
benefício da ordem e da paz social, o mesmo ocorrendo com
as demais entidades sindicais representadas no Conselho Nacional e nos Conselhos Regionais.
Parágrafo único. Conduta igual manterá o SESI com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e instituições
afins, no atendimento de idênticas finalidades.
Art. 15 0 disposto no artigo anterior e seu parágrafo único
poderá ser regulado em convênio ou ajuste entre as entidades
interessadas.
Art. 16 0 SESI funcionará como órgão consultivo do poder
público nos problemas relacionados com o serviço social, em
qualquer de seus aspectos e incriminações.
Art. 17 0 SESI, com prazo ilimitado de duração, poderá cessar a
sua atividade por proposta da Confederação Nacional da Indústria, adotada por dois terços dos votos das federações filiadas
em duas reuniões sucessivas do Conselho de Representantes,
especialmente convocado para esse fim, com o intervalo mínimo de trinta dias, e aprovada por Decreto do Poder Executivo.
§ 1 º No interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à dissolução pretendida, os órgãos normativos da instituição, previstos no art. 19.
15
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
§ 2º O ato extintivo, a requerimento da Confederação Naci
nal da Indústria, será inscrito no registro público competente,
para os efeitos legais.
§ 3º Na hipótese de dissolução, o patrimônio do SESI reverterá em favor da Confederação Nacional da Indústria.
CAPÍTULO III
Organização
Art. 18 O Serviço Social da Indústria, para a realização das
suas finalidades, corporifica órgãos normativos e órgãos de
administração, de âmbito nacional e de âmbito regional.
Art. 19 São órgãos normativos, de natureza colegiada:
a) o Conselho Nacional, com jurisdição em todo o país;
b) os Conselhos Regionais, com jurisdição nas bases territoriais correspondentes.
Art. 20 São órgãos de administração, funcionando sob direção unitária:
a) o Departamento Nacional, com jurisdição em todo o país;
b) os Departamentos Regionais, com jurisdição nas bases territoriais correspondentes;
c) as delegacias regionais, com jurisdição nas áreas que lhes
competirem.
CAPÍTULO IV
Órgãos Nacionais
Art. 21 Os órgãos nacionais do SESI — Conselho Nacional e
Departamento Nacional —, considerados de instância hierárquica superior, terão sede na Capital da República.
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
Seção I
Conselho Nacional
Art. 22. 0 Conselho Nacional, com jurisdição em todo o território brasileiro, exercendo, em nível de planejamento, fixação
de diretrizes, coordenação e controle das atividades do SESI,
a função normativa superior, ao lado do poder de inspecionar,
fiscalizar e intervir, em caráter de correição, em qualquer setor
institucional da entidade, no centro e nas regiões, se compõe
dos seguintes membros:
a) de um presidente, nomeado pelo Presidente da República,
nos termos do Decreto-lei nº 9.665, de 28 de agosto de 1946;
b) do presidente da Confederação Nacional da Indústria;
c) dos presidentes dos Conselhos Regionais, representando
as categorias econômicas da indústria;
d) de um delegado das categorias econômicas dos transportes, outro das categorias econômicas das comunicações e
outro das categorias econômicas da pesca, designados, cada
qual pela respectiva associação sindical de maior hierarquia,
base territorial e antigüidade oficialmente reconhecida;
e) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social16, designado pelo titular da pasta;
f) de um representante das autarquias arrecadadoras, designado pelo Conselho Superior da Previdência Social;
g) REVOGADO;16
h) de seis representantes dos trabalhadores da indústria e respectivos suplentes, indicados pelas confederações de trabalhadores da indústria e centrais sindicais, que contarem com
pelo menos vinte por cento de trabalhadores sindicalizados
15 Vide Nota nº 2.
16 Suprimido pelo Decreto nº 66.139, de 29 de janeiro de 1970, publicado no
DOU de 30 de janeiro de 1970.
17
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
em relação ao número total de trabalhadores da indústria em
âmbito nacional.17
§ 1º Os membros do Conselho exercerão as suas funções pessoalmente, não sendo lícito fazê-lo através de procuradores,
prepostos ou mandatários.
§ 2º Nos impedimentos, licenças, ausências do território nacional, ou qualquer outro motivo, os conselheiros serão representados, nas reuniões plenárias mediante convocação:
a) o presidente da Confederação Nacional da Indústria, pelo
seu substituto estatutário no órgão de classe;
b) o presidente do Conselho Regional, pelo seu substituto na
entidade federativa;
c) cada trabalhador, pelo respectivo suplente que constar do
ato que indicou o titular;18
d) os demais, por quem for indicado pelo ente representado.19
§ 32 Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário.
§ 42 Os conselheiros a que aludem as letras "a", "b" e "c" do
deste artigo estão impedidos de votar, em plenário,
quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da administração nacional ou regional da entidade.
§ 52 Os conselheiros referidos nas letras "b", "c" e "d" do
deste artigo terão o mandato suspenso se a entidade sindical
a que pertencerem cair sob intervenção do poder público.
17 Alteração proposta pelo Conselho de Representantes da Confederação
Nacional da Indústria (CM) em reunião ordinária realizada em 10 de março
de 2006 e ratificada pelo Decreto nº 5.726, de 16 de março de 2006, publicado no DOU de 17 de março de 2006.
18 Vide Nota nº 17.
19 Vide Nota nº 17.
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
§ 62 Os membros a que se refere a alínea "h" do caput exer
rão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.20
§ 72 Duas ou mais confederações de trabalhadores da indústria, ou duas ou mais centrais sindicais, poderão somar seus
índices de sindicalização no setor da indústria, para atender
ao requisito de representatividade estabelecido na alínea "h"
do caput.21
§ 8º A indicação dos representantes dos trabalhadores prevista na alínea "h" do caput será proporcional à representatividade das entidades indicantes.22
Art. 23 O Presidente do Conselho Nacional, como executor de
suas deliberações, representará a este oficialmente e perante
ele responderá pelos seus atos de gestão e administração.
Parágrafo único. Nos casos de faltas ou impedimentos até
noventa dias o Presidente do Conselho será substituído pelo
conselheiro que designar, cabendo ao Presidente da República nomear substituto nas ausências de maior tempo.
Art. 24 Compete ao Conselho Nacional:
a) aprovar as diretrizes gerais do serviço social, na indústria e
atividades assemelhadas, para observância em todo o país;
b) aprovar a distribuição de fundos às administrações regionais
para execução de seus serviços, obedecida a quota legal;
c) aprovar, em verbas discriminadas, o orçamento geral da
entidade, computado por unidades administrativas, fixando
parcela da receita da contribuição compulsória vinculada à
educação, de que trata o § 2º do art. 6º;23
20 Vide Nota nº 17.
21 Vide Nota nº 17.
22 Vide Nota nº 17.
23 Vide Nota nº 6.
19
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
d) aprovar a prestação de contas e o relatório anual do pres
dente do Conselho Nacional e fixar-lhe a verba de representação;
e) aprovar a prestação de contas e o relatório anual do Departamento Nacional;
f) apreciar os relatórios e a prestação de contas das administrações regionais, com parecer do Departamento Nacional;
g) encaminhar, anualmente, nas épocas próprias, ao Presidente
da República, o orçamento24 da entidade e, ao Tribunal de Contas da União, as prestações de contas dos responsáveis;25
h) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentárias dos órgãos nacionais e regionais, submetendo a matéria à autoridade oficial competente, quando
a alteração for superior a 25% (vinte e cinco por cento), em
qualquer verba;
i) fiscalizar a execução orçamentária e a distribuição de fundos;
j) determinar as diárias e autorizar as despesas de transporte
dos conselheiros, relativas ao comparecimento às reuniões
plenárias;
I) aprovar, mediante proposta do Departamento Nacional, os
quadros do seu pessoal, fixando carreiras, postos em comissão, cargos isolados, funções gratificadas, padrões de vencimentos e critérios de promoção;
m) autorizar a criação de representações do SESI nas unidades políticas onde não haja federação industrial reconhecida
e filiada à Confederação Nacional da Indústria;
24 O art. 27, inciso II, alínea 'I', da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
com redação dada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, atribuiu ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a competência de
aprovar o orçamento geral do SESI.
25 Redação dada pelo Decreto nº 58.512, de 26 de maio de 1966, publicado
no DOU de 30 de maio de 1966.
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
n) autorizar a alienação e o gravame de bens móveis26 e i
veis pertencentes à entidade;
o) autorizar convênios e acordos com a Confederação Nacional da Indústria, visando às finalidades institucionais, ou aos
interesses recíprocos das duas entidades;
p) determinar, com fixação de prazo e condições que estabelecer, a intervenção no Departamento Nacional e nos órgãos regionais, nos casos de falta de cumprimento de normas de caráter obrigatório, ou de ineficiência da respectiva administração,
como de circunstâncias graves que justifiquem a medida;
q) conhecer dos recursos dos interessados, interpostos dentro do prazo de trinta dias, de decisões proferidas, em espécie, pelo Departamento Nacional ou pelos órgãos regionais,
versando matéria vinculada aos objetivos institucionais, ou
às obrigações das empresas contribuintes;
r) decidir, em última instância, ex officio, ou por solicitação
do Departamento Nacional ou órgãos regionais, as questões 21
de ordem geral de interesse do SESI;
s) aprovar o Estatuto dos Servidores do SESI;
t) aprovar, mediante proposta do Departamento Nacional,
regras de desempenho relativas às ações de educação e gratuidade, a serem seguidas pelos órgãos do SESI, as quais
deverão observar o princípio federativo, as diretrizes estratégicas da entidade e o controle com base em indicadores
qualitativos e quantitativos;27 e
u) resolver os casos omissos.28
26 A Resolução nº 01/2004, de 06 de agosto de 2004, do Conselho Nacional
do SESI, em conformidade com as regras e limites que impõe, delegou aos
Conselhos Regionais a competência de autorizar, nos limites de suas jurisdições, a alienação de bens móveis da Entidade.
27 Vide Nota nº 6.
28 Vide Nota nº 6.
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
§ 1º Cabe ao plenário aplicar penas disciplinares a seus m
bras, inclusive suspensão ou perda do mandato, consoante à
natureza, repercussão e gravidade das faltas cometidas.
§ 2º É lícito ao Conselho Nacional, igualmente, no resguardo
e bom nome dos interesses do SESI, inabilitar ao exercício de
função ou trabalho na entidade, por prazo determinado, qualquer pessoa, pertencente ou não a seus quadros representativos ou empregatícios, que tenham causado prejuízo moral,
técnico ou administrativo aos fins institucionais, ou lesão ao
seu patrimônio, depois de passada em julgado decisão de
quem de direito, sobre o fato originário.
Art. 25 O Conselho Nacional se reunirá na sede social.
- ordinariamente:
a) em março, na segunda quinzena, para deliberar sobre os
relatórios e as contas da gestão financeira do ano anterior;
b) em julho, para aprovar a distribuição de fundos aos órgãos
regionais, nos termos do artigo 24, letra "b", e para autorizar
as retificações orçamentárias que se fizeram precisas quanto
às dotações do exercício em curso;
c) em novembro, na segunda quinzena, para aprovar os orçamentos de receita e despesa, inclusive planos de trabalho,
relativos ao exercício subseqüente.
II - extraordinariamente, em qualquer época, quando convocado pelo presidente, ou pela maioria absoluta de seus membros,
para deliberar sobre as matérias constantes da convocação.
§ 1 º Nas sessões ordinárias, esgotadas as matérias obrigatórias
é lícito ao plenário examinar e resolver quaisquer outros assuntos de interesse da entidade constante da pauta dos trabalhos.
§ 2º Só ocorrendo motivo relevante, a juízo do plenário, ou
da presidência, poderá o Conselho Nacional reunir-se fora da
localidade da sede social.
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
Art. 26 0 presidente do Conselho Nacional, ao lado das f
ções permanentes de sua alçada, como administrador dos serviços e gestor dos recursos do órgão, poderá, no interregno
das sessões, ad referendum do mesmo, exercer quaisquer de
suas atribuições que, dado o caráter de urgência ou de ameaça de dano efetivo ou potencial aos interesses da entidade,
não possam aguardar o funcionamento do plenário.
Parágrafo único. Se o Conselho Nacional deixar de homologar, no todo ou em parte, o ato praticado ad referendum, terá
este validade até a data da decisão do plenário.
Art. 27 O Conselho Nacional se instalará com a presença de
um terço dos seus membros, sendo porém, necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de
sufrágios, cabendo ao presidente o voto de qualidade nos empates verificados.
Art. 28 O Conselho Nacional, para o desempenho de suas atribuições, disporá de uma superintendência, de um serviço de
secretaria, de uma consultoria jurídica e das assessorias técnicas necessárias com pessoal próprio, admitido pelo presidente, dentro dos padrões e níveis adotados para o Departamento
Nacional.
Parágrafo único. A organização dos serviços e o quadro do
pessoal constarão de ato próprio, baixado pelo presidente, ad
referendum do plenário.
Art. 29 O Conselho Nacional, durante as sessões, será coadjuvado, no que for preciso, pelo Departamento Nacional, que
lhe ministrará a assistência necessária.
Art. 30 O Conselho Nacional manterá contato permanente
com a Confederação Nacional da Indústria e entidades sindicais representadas no seu plenário, na troca e colheita de elementos relativos ao serviço social, bem como às atividades
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
produtoras e assemelhadas, autorizando, quando necessári
a celebração de acordos e convênios.
Art. 31 O Conselho Nacional elaborará o seu regimento interno, consignando as regras de funcionamento do plenário, a
convocação de reuniões, a constituição de comissões, a pauta
dos trabalhos, a distribuição dos processos, a confecção de
atas e anais, e tudo quanto se refira à economia interna do
colegiado.
Parágrafo único. A observância das normas regimentais constitui elemento essencial à validade das deliberações.
Seção II
Departamento Nacional
Art. 32 O Departamento Nacional é o órgão administrativo de
âmbito nacional incumbido de promover, executivamente,
os objetivos institucionais, nos setores técnico, operacional,
24 econômico, financeiro, orçamentário e contábil, segundo os
planos e diretrizes adotados pelo Conselho Nacional.
Parágrafo único. Dirigirá o Departamento Nacional, na qualidade de seu diretor, o presidente da Confederação Nacional
da Indústria.
Art. 33 Compete ao Diretor do Departamento Nacional:
a) organizar, executar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços do Departamento Nacional, baixando instruções aos departamentos e delegacias regionais;
b) submeter ao Conselho Nacional a proposta do orçamento
anual da entidade, especificamente pelas unidades responsáveis, bem como a distribuição de fundos às administrações
regionais;
c) apresentar ao Conselho Nacional o relatório anual e a prestação de contas da gestão financeira do SESI na administra-
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
nacional e dar parecer sobre os relatórios e as contas
administrações regionais;
d) suplementar as administrações regionais de arrecadação
insuficiente com fundos da renda prevista no orçamento,
consoante um plano motivado de ordem técnica;
e) organizar e submeter à deliberação do Conselho Nacional, além da estrutura dos serviços, o quadro do pessoal do
Departamento Nacional, fixando-lhe as carreiras, os cargos
isolados, as funções gratificadas, os critérios de promoção,
a forma e a importância dos vencimentos, dentro dos límites
orçamentários competentes;
f) admitir, lotar, promover e demitir os servidores do Departamento Nacional, nos termos da alínea anterior, bem como conceder-lhes férias e licenças e aplicar-lhes penas disciplinares;
g) contratar locações de serviços, dentro das dotações do
orçamento;
h) conceder ou formular requisições de servidores, no interesse dos fins institucionais, a entidades públicas, autárquicas, ou de economia mista;
i) autorizar as despesas da entidade, tanto de material, como
de pessoal, assinando cheques e ordens de pagamento;
j) assinar a correspondência oficial;
I) elaborar o Estatuto dos Servidores do SESI, para os fins do
artigo 24, letra "s";
m) abrir contas no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal e em bancos particulares de reconhecida idoneidade, a
critério do Conselho Nacional, com observância do disposto
no artigo 55 e seus parágrafos;29
29 Pelo art. 1º do Decreto-lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967, as disponibilidades do SESI deverão ser mantidas em depósito exclusivamente no Banco
do Brasil e na Caixa Econômica Federal.
25
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
n) promover, por intermédio dos setores competentes,
estudos e pesquisas de natureza técnica e administrativa, a
fim de encaminhar ao Conselho Nacional sugestões sobre as
matérias de sua alçada;
o) assinar acordos e convênios, inclusive requisição de pessoal, com a Confederação Nacional da Indústria e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, visando aos objetivos institucionais, ou aos interesses das entidades;
p) fiscalizar, sempre que julgar oportuno, diretamente, ou
por intermédio de prepostos, a execução, pelas administrações regionais, dos dispositivos legais, regulamentares,
estatutários e regimentais atinentes ao SESI, bem como
acompanhar e avaliar o cumprimento pelos órgãos regionais das regras de desempenho e das metas físicas e financeiras relativas às alocações de recursos na educação e às
ações de gratuidade;3o
26 q) designar as representações autorizadas pelo Conselho Nacional para a execução dos serviços da entidade onde não
haja federação de indústrias;
r) organizar, facultativamente, comissões especiais e grupos
de trabalho para o estudo de assuntos determinados;
s) representar o Departamento Nacional perante os poderes
públicos federais, estaduais e municipais, bem como perante
as organizações autárquicas e privadas de qualquer natureza;
t) corresponder-se com os poderes públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as
entidades afins, nos assuntos relacionados com o Serviço
Social da indústria;
u) assumir, ativa e passivamente, encargos e obrigações, inclusive de natureza patrimonial ou econômica, de interesse
do SESI;
30 Vide Nota nº 6.
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
v) representar o Serviço Social da Indústria em juízo,
fora dele, podendo constituir, para esse fim, procuradores,
mandatários ou prepostos, ressalvada a autonomia dos diretores regionais, prevista no art. 37 e seus parágrafos, e no
art. 62;31
x) conferir poderes aos diretores regionais, para os fins das letras "u" e "v", quando se tratar de bens, serviços ou interesses
da entidade localizados nas áreas jurisdicionais respectivas;
z) delegar competência ao Superintendente e ao Chefe de
Gabinete para exercitarem, especificamente, qualquer das
atribuições de sua alçada, definidas neste artigo.
Art. 34 0 Departamento Nacional cumprirá as suas atribuições
e desempenhará as tarefas a seu cargo através de três divisões, tecnicamente autônomas — a divisão administrativa, a
divisão técnica e a procuradoria-geral —, que se integrarão dos
setores necessários, dentro da estrutura de serviços prevista
no art. 33, letra "e". 27
Art. 35 0 Diretor do Departamento Nacional poderá designar
um superintendente, demissível ad nutum, na qualidade de
seu preposto, para exercer quaisquer das atribuições de sua
alçada, expressamente conferidas, na direção e execução dos
serviços do órgão.
Parágrafo único. O superintendente, responsável perante o
Diretor do Departamento Nacional, a este diretamente se subordina, podendo ser escolhido dentro ou fora dos quadros
da entidade.
Art. 36 0 Diretor do Departamento Nacional organizará o seu
gabinete, sob direção de um chefe de sua livre escolha, a
quem poderá delegar poderes, para assessorá-lo no desempenho da missão que lhe cabe.
31 Redação dada pelo Decreto nº 61 .779, de 24 de novembro de 1967, publicado no DOU de 1º de dezembro de 1967.
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO V
Orgãos Regionais
Art. 37 Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, onde
houver federação de indústrias, oficialmente reconhecida e filiada ao órgão superior da classe, será constituído um conselho regional e instalado um Departamento Regional do SESI,
com jurisdição na base territorial respectiva.
§ 1º Os órgãos regionais, embora sujeitos às diretrizes e normas gerais prescritas pelos órgãos nacionais, bem como à correição e fiscalização inerentes a estes, são autônomos no que
se refere à administração de seus serviços, gestão dos seus
recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.32
§ 2º Não haverá qualquer vinculação de natureza salarial entre
os servidores dos Departamentos Regionais, nem destes com
os do Departamento Nacional.33
Seção
Conselhos Regionais
Art. 38 Os Conselhos Regionais se comporão dos seguintes
membros:
a) do presidente da federação de indústrias local, que será o
seu presidente nato;
b) de quatro delegados das atividades industriais, escolhidos
pelo Conselho de Representantes da entidade federativa;34
c) de um delegado das categorias econômicas dos transportes, das comunicações e da pesca, escolhido pela respectiva
32 Dispositivo renumerado pelo Decreto nº 61.779, de 24 de novembro de 1967,
publicado no DOU de 1º de dezembro de 1967 (antigo parágrafo único).
33 Incluído pelo Decreto nº 61.779, de 24 de novembro de 1967, publicado
no DOU de 1º de dezembro de 1967.
3a Vide Nota nº 17.
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
associação sindical de maior hierarquia e antigüidade exi
tente na base territorial respectiva;
d) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social35, designado pelo titular da pasta;
e) de um representante do Estado, do Distrito Federal ou do Território, designado pelo competente Chefe do Poder Executivo;
f) de um representante dos trabalhadores da indústria, que
terá um suplente, indicados pela organização dos trabalhadores mais representativa da região.3s
§ 1º Os membros a que se referem as alíneas "b", "c" e "f" exercerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.37
§ 2º Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário.
§ 3º O presidente do Conselho Regional terá direito a voto
nas reuniões deste órgão, prevalecendo, em caso de empate,
a solução que tiver sufragado, estando, porém, impedido de
votar quando o plenário apreciar, ou julgar, ato de sua respon- 2 9
sabilidade no Departamento Regional.
§ 4º Substituirão os conselheiros regionais, nas suas faltas e
impedimentos, os substitutos estatutários, ou os suplentes
designados.38
Art. 39 Compete a cada Conselho Regional:
a) adotar providências e medidas relativas nos trabalhos e
gestão dos recursos da região;
b) votar, em verbas discriminadas, o orçamento anual da
região, elaborado pelo Departamento Regional, dentro dos
fundos aprovados pelo Conselho Nacional;
35 Vide Nota nº 2.
36 Vide Nota nº 17.
3' Vide Nota nº 17.
38 Vide Nota nº 17.
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
c) aprovar o relatório e a prestação de contas do Depart
mento Regional, concernentes a cada exercício;
d) apreciar, mensalmente, a execução orçamentária na região;
e) examinar, anualmente, o inventário de bens a cargo da
administração regional;
f) aprovar os quadros, fixar os padrões de vencimentos, determinar o critério e a época das promoções, bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários do pessoal do
Departamento Regional;
g) aprovar a abertura de contas para a guarda dos fundos da
região em bancos oficiais, Caixa Econômica Federal, e bancos privados de reconhecida idoneidade, com observância
do disposto no art. 55, e seus parágrafos;39
h) manifestar-se sobre a aquisição de imóveis necessários
aos serviços da região;
i) apreciar o desenvolvimento e a regularidade dos trabalhos
a cargo do Departamento Regional;
j) encarregar-se de incumbências que lhe forem delegadas
pelo Conselho Nacional;
I) dirigir-se aos órgãos nacionais, representando, ou solicitando providências, sobre problemas de interesse da entidade;
m) designar o secretário de seus serviços específicos, fixando-lhe remuneração e atribuições;
n) fixar o valor da cédula de presença de seus membros, que
não poderá exceder de um terço do salário mínimo local;4o
as Vide Nota nº 29.
De acordo com o art. 7, inciso IV da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 (CRFB/1988), atualmente o salário mínimo, fixado em lei,
é nacionalmente unificado.
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
o) autorizar convênios e acordos com a respectiva federaç
visando aos objetivos institucionais, ou aos interesses recíprocos das entidades, na área territorial comum;
p) aplicar a qualquer de seus membros, nas circunstâncias
indicadas, o disposto no artigo 24, § 1 , com recurso voluntário, sem efeito suspensivo, pelo interessado, para o Conselho Nacional;
q) votar o seu regimento interno, alterando-o quando conveniente, pelo voto de dois terços do plenário.
§ 1º Os Conselhos Regionais reunir-se-ão, ordinariamente, uma
vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo
presidente, ou pela maioria de seus membros.
§ 2º Os Conselhos Regionais deliberarão com a presença de
dois terços dos seus membros, sendo as decisões tomadas
por maioria de votos.
Art. 40 Compete ao presidente do Conselho Regional:
a) dirigir o plenário respectivo;
b) supervisionar todos os serviços a cargo da administração
regional;
c) encaminhar ao Conselho Nacional o relatório anual e a
prestação de contas da região, depois de pronunciamento
do plenário regional.
Art. 41 Os regimentos internos e os atos normativos adotados
pelos conselhos regionais serão encaminhados ao presidente
do Conselho Nacional, para verificação de sua conformidade
com este regulamento e as diretrizes gerais expedidas nos termos do art. 24, letra "a".
Art. 42 Os Conselhos Regionais, no exercício de suas atribuições, serão coadjuvados, no que for preciso, pelo departamento regional que lhes ministrará, durante as sessões, a assistência técnica e administrativa necessária.
31
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
Art. 43 Os Conselhos Regionais manterão contato permaneri
com a federação de indústrias local, na troca e colheita de dados
relativos ao serviço social, bem como as atividades produtoras
e assemelhadas, autorizando, quando necessário, a celebração
de convénios e acordos, inclusive colaboração financeira.
Seção II
Departamentos Regionais
Art. 44 Cada Departamento Regional será dirigido pelo seu diretor, que será o presidente da federação de indústrias local.
Art. 45 Compete ao diretor de cada departamento:
a) submeter ao Conselho Regional a proposta do orçamento
anual da região, em verbas discriminadas, dentro dos fundos
aprovados pelo Conselho Nacional;
b) apresentar o relatório e preparar a prestação de contas da
gestão financeira da administração regional, em cada exercício, para exame e aprovação do Conselho Regional;
c) propor ao conselho regional a criação de bolsas de estudos de escolas de serviço social e de cursos extraordinários
ou especializados, que julgar convenientes, de acordo com
as diretrizes do Conselho Nacional, e instruções do Departamento Nacional;
d) promover planos de cooperação com escolas técnicas
para a realização de cursos de alfabetização, de aprendizagem ou de serviço social;
e) organizar o quadro de servidores da região, o seu padrão
de vencimentos, os critérios e épocas de promoção, bem
como os reajustamentos de salários, para exame e deliberação do Conselho Regional;
f) admitir, promover e demitir os servidores da administração
regional, dentro do quadro aprovado pelo Conselho Regional;
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
g) lotar os servidores nas diversas dependências da adminis~
tração regional, conceder-lhes férias e licenças, e aplicar-lhes
penas disciplinares;
h) manter em dia e em ordem a escrituração contábil, adotando o plano de contas aprovado pelo Departamento Nacional;
i) abrir contas para os fundos da região, em bancos oficiais,
ou privados, devidamente credenciados pelo Conselho Regional, com observância do disposto no artigo 55 e seus
parágrafos;41
j) autorizar as despesas da região, tanto de pessoal, como
de material e serviços, assinando cheques e ordens de pagamento;
I) representar o Departamento Regional perante poderes públicos, autarquias e instituições privadas, restrita a representação em juízo aos assuntos decorrentes da autonomia prevista
no art. 37 e seus parágrafos e art. 62, podendo, para esse fim,
constituir procuradores, mandatários ou prepostos;42
m) assinar a correspondência oficial;
n) programar e executar todas as tarefas a cargo da administração regional;
o) encaminhar ao Conselho Regional todos os assuntos a
cargo da administração regional, estudados e preparados
pelos setores competentes;
p) preparar convênios, acordos e demais ajustes de interesse da região;
q) propor convênios e acordos com a federação de indústrias local, visando aos objetivos institucionais e aos interesses recíprocos das entidades, na área territorial comum;
41 Vide Nota nº 29.
42 Vide Nota nº 31.
33
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
r) aplicar multas aos empregadores da indústria e ativi
des assemelhadas transgressoras dos dispositivos legais e
regulamentares;
s) organizar, facultativamente, comissões técnicas e grupos
de trabalho com elementos de reconhecida competência e
autoridade em assuntos de serviço social, para estudo de
casos específicos;
t) exercitar a delegação de poderes que lhe for outorgada
pelo Diretor do Departamento Nacional, na forma do artigo
33, letra "x";
u) elaborar o regulamento interno do Departamento Regional.
Parágrafo único. As atribuições e tarefas da administração regional, de acordo com o que dispuser o regulamento interno
previsto na letra "u", poderão ser exercidas mediante outorga
conferida a superintendente, administrador ou preposto designado pelo diretor regional, consoante as peculiaridades locais.
Seção III
Delegacias Regionais
Art. 46 Nos Estados e territórios onde não houver federação
de indústrias oficialmente reconhecida, filiada ao órgão superior da classe, será instalada uma delegacia regional, subordinada diretamente ao Departamento Nacional.
Art. 47 As delegacias regionais, como órgãos executivos das
regiões em que se instalarem, serão dirigidas por um delegado, nomeado, em comissão, pelo diretor do Departamento
Nacional.
Parágrafo único. Poderá funcionar junto às delegacias regionais, na conformidade de instruções baixadas pelo Departamento Nacional, um conselho consultivo composto de três a
sete industriais locais, designados nas mesmas condições do
delegado.
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO VI
Recursos
Art. 48 Constituem receita do Serviço Social da Indústria:
a) as contribuições dos empregadores da indústria, dos transportes43, das comunicações e de pesca, previstas em lei;44
b) as doações e legados;
c) as rendas patrimoniais;
d) as multas arrecadadas por infração de dispositivos legais,
regulamentares e regimentais;
e) as rendas oriundas de prestações de serviços e de mutações de patrimônio, inclusive as de locação de bens de qualquer natureza;
f) as rendas eventuais.
Parágrafo único. A receita do SESI se destina a cobrir suas
despesas de manutenção e encargos orgânicos, o pagamento
de pessoal e serviços de terceiros, a aquisição de bens e valores, as contribuições legais e regulamentares, as representações, auxílios e subvenções, os compromissos assumidos,
os estipêndios obrigatórios e quaisquer outros gastos regularmente autorizados.
Art. 49 A arrecadação das contribuições devidas ao SESI será
feita pelo instituto ou caixa de pensões e aposentadoria a que
estiver filiada a empresa contribuinte, concomitantemente
com as contribuições da previdência social.45
§ 1 º O órgão arrecadador, pelos seus serviços, terá direito
a uma remuneração fixada e paga na forma do disposto no
artigo 255 e seus parágrafos do Regulamento-Geral da PreviVide Nota nº 4.
De acordo com o caput do art. 39 do Decreto-lei nº 9.403, de 25 de junho
de 1946.
a5 Vide Nota nº 13.
35
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
dência Social, baixado com o Decreto nº 48.959-A, de 19 de
setembro de 1960.46
§ 2º Em face de circunstâncias especiais, as empresas que
nelas se encontrarem poderão recolher as suas contribuições
diretamente ao SESI, mediante autorização do Departamento
Nacional, comunicada ao órgão previdenciário competente.47
§ 3º É assegurado ao SESI o direito de, junto às autarquias
arrecadadoras, promover a verificação da cobrança das contribuições que lhe são devidas, podendo, para esse fim, além
de meios outros de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.48
Art. 50 As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em
favor do SESI, depois de abatida a quota pré-fixada para a aquisição de letras imobiliárias do Banco Nacional de Habitação,
nos termos do artigo 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de
196449, serão creditadas às administrações regionais na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os montantes
arrecadados nas bases territoriais respectivas, cabendo os restantes 25% (vinte e cinco por cento) à administração nacional.
Parágrafo único. O SESI poderá assinar convênios com o Banco Nacional de Habitação, regulando a aplicação dos recursos
originários de sua receita na construção, aquisição ou reforma
de casas populares para os seus beneficiários.50
46 Pelo art. 3, § 1º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, a remuneração
devida à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento) do montante arrecadado.
4' Vide Nota nº 13.
48 Vide Nota nº 13.
49Q art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, dispensou o SESI da
aquisição de letras imobiliárias do extinto BNH e fixou em 1 1/2 (um e meio)
por cento o percentual para contribuição compulsória devida à Entidade.
Atualmente essa matéria é regulada pelo art. 30 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990.
50 O Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, extinguiu o Banco
Nacional de Habitação atribuindo seus direitos e obrigações, por sucessão,
à Caixa Econômica Federal.
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
Art. 51 Os recursos da administração nacional terão por
cobrir as despesas do Conselho Nacional e do Departamento
Nacional.
Art. 52 A renda da administração nacional, oriunda da contribuição prevista em lei, com desconto da quota de 5% (cinco
por cento) para o custeio e encargos do Conselho Nacional e
da quota de 4% (quatro por cento) sobre a cifra da arrecadação geral para a administração superior a cargo da Confederação Nacional da Indústria, será aplicada na conformidade do
que dispuser o orçamento de cada exercício.
§ 1º O Departamento Nacional, anualmente, a título de subvenção ordinária, aplicará até dez por cento (10%) de sua disponibilidade líquida em auxílio às regiões deficitárias no custeio de serviços que atendam aos reclamos dos trabalhadores
e se enquadrem nas finalidades da instituição.
§ 2º Igualmente, o Departamento Nacional, consoante plano
que organizar, sujeito à homologação do Conselho Nacional, 37
poderá aplicar da mesma fonte, cada ano, importância não excedente de quinze por cento (15%), sob forma de subvenção
extraordinária, aos órgãos regionais e que terá por fim atender a realizações de natureza especial e temporária, principalmente para execução de obras, melhoramentos e adaptações,
aquisição de imóveis, instalação e equipamentos, cabendolhe, ainda, estabelecer normas para essa concessão.
§ 3º Poderá, ainda, o Departamento Nacional, se necessário,
suplementar as percentagens previstas no § 1 º com subvenções especiais debitadas aos eventuais saldos de seu orçamento.51
Art. 53 A receita das administrações regionais, oriunda das
contribuições compulsórias, reservada a quota de 7% (sete por
cento) sobre a arrecadação total da região para a administração
51 Incluído pelo Decreto nº 58.512, de 26 de maio de 1966, publicado no
DOU de 30 de maio de 1966.
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
superior a cargo da federação das indústrias local será aplica
na conformidade do orçamento anual de cada região.
Art. 54 Nenhum recurso do SESI, quer na administração nacional, quer nas administrações regionais, será aplicado, seja
qual for o título, senão em prol das finalidades da instituição,
de seus beneficiários, ou de seus servidores.
Parágrafo único. Todos quantos forem incumbidos do desempenho de qualquer missão, no país ou no estrangeiro, em nome
ou a expensas da entidade, estão obrigados a prestação de
contas e feitura do relatório, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
após a ultimação do encargo, sob pena de inabilitação a novos
comissionamentos e restituição das importâncias recebidas.
Art. 55 Os recursos do SESI serão depositados, obrigatoriamente, em bancos oficiais, ou particulares credenciados pelo
Conselho Nacional ou Regional, nos âmbitos jurisdicionais
respectivos.52
3 § 1º E vedado qualquer depósito, pelos órgãos nacionais, em
estabelecimento de crédito com capital realizado inferior a dez
mil vezes a cifra do maior salário mínimo vigente no país.53
§ 2º Igual proibição se aplica aos órgãos regionais quanto aos
estabelecimentos de crédito de sua base territorial, com capital realizado inferior a cinco mil vezes a cifra do salário mínimo
da região.54
§ 39 Em qualquer das hipóteses dos parágrafos antecedentes,
o montante dos fundos a depositar, em cada banco, não poderá exceder a l% (um por cento) do valor dos depósitos à
vista e a prazo constante dos respectivos balancetes.55
52 Vide Nota nº 29.
53 Vide Nota nº 29.
54Vide Nota nº 29.
55 Vide Nota nº 29.
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO VII
Orçamento e Prestação de Contas
Art. 56 0 Departamento Nacional organizará, até 15 de outubro
de cada ano, o orçamento geral da entidade referente ao futuro
exercício para ser submetido ao Conselho Nacional no correr
do mês de novembro, e encaminhado, em seguida, até 15 de
dezembro, à Presidência da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social, nos termos dos artigos
11 e 13 da Lei número 2.613 de 23 de setembro de 1955.56
§ 1º O orçamento deve englobar as previsões da receita e as
aplicações da despesa, nos termos do artigo 24, letras "b" e
"c"; compreendendo a administração nacional e as regionais.
§ 2º Os Departamentos Regionais remeterão ao Departamento
Nacional os seus orçamentos próprios até 31 de agosto de cada
ano, para que possam ser integrados no orçamento geral.
§ 3º Até 30 dias antes da data indicada no parágrafo anterior,
o Departamento Nacional dará conhecimento às administrações regionais dos fundos que lhes serão atribuídos para o
exercício futuro.
Art. 57 Os balanços econômicos e patrimoniais, bem como a
execução orçamentária do Departamento Nacional, para efeitos de prestação de contas, deverão ser submetidos ao Conselho Nacional, na primeira quinzena de março, para seu pronunciamento na sessão ordinária desse mês, e encaminhados,
em seguida, ao Tribunal de Contas da União, de acordo com
os artigos 11 e 13, da Lei 2.613, de 23 de setembro de 1955.
§ 1 º A prestação de contas dos Departamentos Regionais, sob
a responsabilidade de seu diretor, deverá ser apresentada ao
Departamento Nacional até o último dia de fevereiro, para o
parecer desse órgão, cabendo ao Conselho Nacional apreciá56 Vide Nota nº 24.
39
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA►
Ia na reunião de março, para remessa ao Tribunal de Con
conjuntamente, com a prestação de contas dos órgãos nació
nais, dentro do prazo legal.
§ 2º A prestação de contas da entidade, discriminada por unidades responsáveis, deverá observar as instruções do Tribunal de Contas da União.
§ 3º O Departamento Nacional poderá complementar, com
instruções próprias, a confecção dos orçamentos e a prestação de contas, no âmbito nacional, como no regional.
Art. 58 As retificações orçamentárias, que se tornarem imprescindíveis no correr do exercício, se processarão durante a
reunião ordinária de julho, e obedecerão aos mesmos princípios da elaboração originária.
Art. 59 O Conselho Nacional designará, na reunião ordinária
de março, três de seus membros efetivos, um da representação da indústria, outro da representação das atividades asse40 melhadas e outro da representação oficial, para constituírem
a Comissão de Orçamento, de caráter permanente, que terá a
incumbência de fiscalizar, no exercício em curso, a execução
orçamentária, bem como a movimentação de fundos, no Departamento Nacional e nos Departamentos Regionais.
Parágrafo único. Visando ao cumprimento de sua tarefa a Comissão de Orçamento poderá utilizar auditoria externa, no tocante à
gestão financeira de cada exercício, além dos serviços contábil,
técnico, jurídico e administrativo do Conselho Nacional.
CAPÍTULO VIII
Pessoal
Art. 60 O exercício de quaisquer emprego ou funções no Serviço Social da Indústria dependerá de provas de habilitação
ou de seleção, reguladas em ato próprio.
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
Parágrafo único. A exigência referida não se aplica aos con
tos especiais e locações de serviços.
Art. 61 0 Estatuto dos Servidores do SESI, aprovado pelo
Conselho Nacional, estabelecerá os direitos e deveres dos
funcionários da entidade, em todo país.
Art. 62 Os servidores do SESI, qualificados, perante este,
como beneficiários, para os fins assistenciais, estão sujeitos à
legislação do trabalho e da previdência social, considerandose o Serviço Social da Indústria, na sua qualidade de entidade
de direito privado, como empresa empregadora, reconhecida
a autonomia dos órgãos regionais quanto à feitura, composição e peculiaridade de seus quadros empregatícios, nos termos do artigo 37 e seus parágrafos.
Parágrafo único. Só depois do pronunciamento da entidade,
em processo administrativo, salvo se faltar menos de sessenta dias para a prescrição do seu direito, poderá o servidor
pleitear em juízo qualquer interesse vinculado ao seu status 41
profissional.57
Art. 63 Os servidores do SESI serão segurados obrigatórios
do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, salvo aqueles que, exercendo atividade profissional diferenciada,
estejam vinculados a outro órgão de previdência social.58
57 A restrição prevista no referido parágrafo único tornou-se inoperante frente ao que determina o inciso XXXV do art. 5º da CRFB/1988.
58 0 Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, unificou os Institutos de
Aposentadoria e Pensões sob a denominação de Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). A Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, art. 17, mediante
a fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social
(TAPAS) com o INPS, criou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 64 A alteração do presente regulamento poderá ser proposta pela Confederação Nacional da Indústria, mediante dois
terços dos votos do Conselho de Representantes, com aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.59
Art. 65 A sede do Serviço Social da Indústria, abrangendo a
do Conselho Nacional e do Departamento Nacional, permanecerá, em caráter provisório, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, transferindo-se para a Capital da República
quando ocorrer a Confederação Nacional da Indústria.60
Parágrafo único. Até que se efetive a mudança, o SESI poderá
manter em Brasília, isoladamente ou em conjunção com o órgão confederativo industrial, uma delegação representativa e
funcional, com o objetivo de acompanhar e propugnar, junto
42 aos poderes federais, os interesses e finalidades da instituição.
Art. 66 0 presidente do Conselho Nacional completará a composição das comissões instituídas pelo plenário na hipótese
de vagas resultantes do disposto no art. 22.
Art. 67 A estrutura do Departamento Nacional, prevista no artigo 33, letra "e", e as normas de funcionamento das divisões
que o integram, nos termos do artigo 34, constarão de regulamento interno do órgão, baixado pelo seu diretor.61
Art. 68 0 Conselho Nacional e os Conselhos Regionais votarão os seus regimentos internos, previstos, respectivamente,
nos artigos 31 e 39, letra "q", até 180 dias após a vigência
deste regulamento.62
s9 Vide Nota nº 2.
60 O Ato Resolutório nº 02, de 26 de março de 1981, transferiu a sede do
SESI para Brasília-DF.
61 Vide Nota nº 25.
62 Vide Nota nº 25.
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
Parágrafo único. Até que se cumpra o disposto neste artig _
presidentes dos colegiados elaborarão regimento interno provisório para regular o funcionamento dos respectivos plenários.
Art. 69 0 SESI vinculará no seu orçamento geral, anual e progressivamente, até o ano de 2014, o valor correspondente a
um terço da receita líquida da contribuição compulsória, correspondente a vinte e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta da contribuição compulsória,
às ações mencionadas no § 2º do art. 6, sendo que a metade
deste valor, equivalente a um sexto da receita líquida da contribuição compulsória, deverá ser destinada à gratuidade.63
§ 1º A alocação de recursos vinculados à educação e à gratuidade, de que trata este artigo, deverá evoluir, anualmente,
a partir do patamar atualmente praticado, de acordo com as
seguintes projeções médias nacionais:64
I - para a educação:65
a) vinte e oito por cento em 2009;66
b) vinte e nove por cento em 2010;67
c) trinta por cento em 2011;68
d) trinta e um por cento em 2012;69
e) trinta e dois por cento em 2013; e70
f) trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento a
partir de 2014;71 e
63 Vide Nota nº 6.
64 Vide Nota nº 6.
65 Vide Nota nº 6.
66 Vide Nota nº 6.
67 Vide Nota nº 6.
68 Vide Nota nº 6.
69 Vide Nota nº 6.
70 Vide Nota nº 6.
71 Vide Nota nº 6.
43
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
II - para a gratuidade:72
a) seis por cento em 2009;73
b) sete por cento em 2010; 74
c) dez por cento em 2011;75
d) doze por cento em 2012;76
e) catorze por cento em 2013;77 e
f) dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento
a partir de 2014.78
§ 2º Os Departamentos Regionais deverão submeter ao Departamento Nacional, até o término do exercício de 2008, plano de adequação às projeções referidas no § i. 79
§ 3º As ações de gratuidade a que se refere este artigo serão
destinadas aos trabalhadores e seus dependentes de baixa
renda que, preferencialmente, sejam alunos matriculados na
44 educação básica e continuada.80
§ 42 A situação de baixa renda será atestada mediante declaração do próprio postulante.81
Art. 70. O Conselho Nacional deverá apreciar, até dezembro
de 2008, a proposta de regras de desempenho elaborada pelo
Departamento Nacional.82
72 Vide Nota nº 6.
73 Vide Nota nº 6.
74 Vide Nota nº 6.
75 Vide Nota nº 6.
76 Vide Nota nº 6.
" Vide Nota nº 6.
78 Vide Nota nº 6.
79 Vide Nota nº 6.
80 Vide Nota nº 6.
81 Vide Nota nº 6.
82 Vide Nota nº 6.
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
Antonio Carlos Brito Maciel
Diretor-Superintendente
Carlos Henrique Ramos Fonseca
Diretor de Operações
Guilherme Almeida
Assessor de Diretoria
Alex Mansur Mattos
Gerente-Executivo de Responsabilidade Social Empresarial
Eloir Edilson Simm
Gerente-Executivo de Cultura, Esporte e Lazer
Fabrizio Machado Pereira
Gerente-Executivo de Tendências e Prospecção
Fernando Coelho Neto
Gerente-Executivo de Saúde e Segurança no Trabalho
Mariana Raposo
Gerente-Executiva de Educação Básica
Ricardo Rodrigues
Gerente-Executivo de Articulação Institucional
Coordenação
Cassio Augusto Muniz Borges (SJ)
Comissão para o Regulamento do SESI
Jose Augusto Seabra (SJ)
Maria da Conceição Lima Afonso (ACIND)
Pau//na Natividade Marra (ACARC)
Sidney Ferreira Batalha (SJ)
Apoio Técnico
Renata Lima (ACIND)
Suzana Curi Guerra (ACIND)
5
IEL
5SENAI CNI =SESI=
Confederação Nacional da Indústria
Serviço Social da Indústria
Departamento Nacional
www.sesi.org.br
cipa
G:dadr Orr so~Aa a lac.
República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
ro
SECRETARIA MUNIC$LFIL__q___`
DE OBRAS PÚBLICAS
PARECER TÉCNICO
PT/SMOP/PMC/N°057-2024
Data do Parecer: 23/04/2024
Processo: 2024026891
Interessado: Serviço Social da Industria - SESI
Assunto: Solicita análise e parecer técnico, a fim de instruir a alteração a ser realizada
na Lei Municipal n° 2.518/2007.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de solicitação dirigida à Secretaria Municipal de Obras Públicas, em
atendimento ao Memorando n° 494/2024 do dia 18 de julho de 2024, de interessado
Serviço Social da Industria - SESI, a fim de instruir a alteração a ser realizada na Lei
Municipal n° 2.518/2007, que autorizou a doação de imóveis ao SESI, sob a titularidade
do Município de Catalão, bem como a retificação da área de terreno doada junto a
serventia de Registro de Imóveis local.
Devidamente processado, vieram os autos a esta Secretaria.
É breve o relatório, passa à análise técnica.
II— DOS FATOS:
Neste sentido, esclarece-se que a área objeto da autorização legislativa disposta
no artigo 1° da Lei Municipal n° 2.518, de 04.10.2007, para doação de bem imóvel ao
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, já não mais corresponde à realidade fática
assentada no álbum imobiliário do Cartório de Registro de Imóveis de Catalão/GO.
Anteriormente, havia na Lei Municipal n°2.158, de 04.10.2007, autorização para
o Chefe do Poder Executivo transferir ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, uma
unidade imobiliária com 8.325,95 m2 objeto da Matrícula n° 8.538 do Livro 2 de Registro
Geral do Cartório de Registro de Imóveis local. Ocorre que, recentemente foi promovido
na sobredita matrícula imobiliária, procedimento administrativo de retificação de área,
Prefeitura Municipal cie C'atalãc>í(;(} _ C'vP1 nO1.5(}5.64 31tJ()t3l_,(}
Rua Nasyin Age!. ;Y 5C1?. Setor Central. {",ltítl'c'li~ (.i{,}
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República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
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SECRETARIA MUNICI AL
DE OBRAS PÚBLICAS
através do Ofício n° 337/2022, expedido pela Procuradoria Geral do Município, no qual
encerrou o anterior assento registral para originar uma nova unidade imobiliária saneada
e com a área atualizada de 7.937,77 m2, com a inscrição na Matrícula n° 63.933.
Das considerações Finais
Consoante ao exposto, desta forma, infere-se que a legislação municipal já não
reflete o objeto da doação, sendo necessário, s.m.j., a alteração do artigo 1° da Lei
Municipal n° 2.518, de 04.10.2007, possibilitando uma compreensão isenta de dúvidas
sobre o que se está a contratar.
S.m.j., é o parecer.
Catalão, 23 de julho de 2024.
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I~~0C~~at ~L~`"•,
i,~c .,~~;;:;,a~
~ nhorico Pereira da Costa
Diretor de Obras Públicas
Leonardo M tins de Castro Teixeira
Se retário de Obras
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Prciciwra ïlunic it}al c1z ('a€aláfr{.i(.) -- C:Nl'J n ( .5O5.(~43it3O() l _~{ì
Rua tas~in .1t~::€. n., 505. Seic3r Central. Catal o;(.~C}
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