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materia nº 111/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 111 / 2024
Date 2024-11-05
Ementa"Altera o artigo 10 da Lei Municipal n°2.518, de 04 de outubro de 2007, e dá outras providências".
native_id8842

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-28 Proposição arquivada Projeto de Lei encaminhado para o Arquivo Geral desta Casa de Leis.
2025-03-27 Proposição arquivada Projeto encerrado e arquivado no Departamento de Processo Legislativo.
2025-01-13 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei.
2024-12-04 Autógrafo de lei encaminhado Autógrafo de Lei encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal, aguardando a sanção do Prefeito.
2024-11-27 Proposição aprovada S Projeto aprovado em 2ª votação, por unanimidade (10 x 0), na 44ª Sessão Ordinária de 2024. Obs.: ausentes em plenário no momento da votação: Deusmar e Luiz Pamonheiro.
2024-11-26 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 44ª Sessão Ordinária de 2024, para 2ª votação.
2024-11-21 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em 1ª votação, por unanimidade (13 x 0), na 43ª Sessão Ordinária de 2024. Ausentes na Sessão: Cláudio Lima, Deusmar e Kaká dos Animais.
2024-11-19 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 43ª Sessão Ordinária de 2024, para 1ª votação.
2024-11-12 Pareceres emitidos Pareceres emitidos pelo Jurídico e Comissões.
2024-11-06 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a elaboração de pareceres pelo Jurídico e as seguintes Comissões: CCJ e Orçamento.
2024-11-06 Proposição apresentada em Plenário D Projeto deliberado na 41ª Sessão Ordinária de 2024.
2024-11-05 Proposição incluída na Ordem do Dia para deliberação D Projeto incluído na Ordem do Dia da 41ª Sessão Ordinária de 2024, para deliberação.
2024-11-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto recebido e disponibilizado aos vereadores, aguardando a inclusão na ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-27T14:01:30.821157-03:00 Aprovado em 2ª votação 10 0 0
2024-11-19T14:27:24.172289-03:00 Aprovado em 1ª votação 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 91

ESTADO DE GOZAS 
CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO 
N° do Processo 2624/2024 TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA — 
Interessado 41 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO 
CPF/CNPJ 01.505.643/0001-50 Autuação 05/11/202409:30 Previsão ' 
Atuado por BEIBIANA CRISTINA DE SOUZA VALE 
Assunto PROJETO DE LEI NÚMERO ASSUNTO 85/2024 
Descrição 
OFÍCIO N° 149/2024: PROJETO DE LEI QUE "ALTERA O ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N° 2.518, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Destino DEPARTAMENTO DE PROCESSO LEGISLATIVO 
Documento 
Ambiente Externo 
Tipo Outros Valor: 0,00 Dt. Doc.: 
vv 
cipa 
e 
FErri`uka at: ~..r 
CATALAN 
Cidade que sonha e faz. 
s 
N 
Ó i Fls.y~ i~ 
GABINETE DO PREFEI O 
OFÍCIO N.°: i '-i Y 12024 CATALÃO, DE DE 2024. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora Vereadora, 
Encaminho à apreciação e deliberação desta egrégia Casa Legislativa o 
projeto de Lei que "Altera o artigo 1° da Lei Municipal n° 2.518, de 04 de outubro de 
2007, e dá outras providências". 
A presente alteração faz-se necessária devido à constatação, por meio de 
levantamento topográfico, de uma divergência entre a área constante na legislação e a 
área real do imóvel. Inicialmente, a Lei Municipal n° 2.518!2007 estabeleceu que a área 
doada tinha 8.325,95m2. Contudo, o levantamento técnico revelou que a área real do 
imóvel é de 7.937,77m2. Portanto, para concretizar a doação junto ao cartório, é 
imprescindível a retificação da legislação vigente. 
Certo da especial atenção à nossa solicitação, antecipamos nossos melhores 
agradecimentos e renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração. 
/ 
' ADIB ELIASJUNIOR 
Prefeito 
Ao Senhor 
JAIR HUMBERTO DA SILVA 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores 
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de 
Catalão — Estado de Goiás. 
2 
Prefeitura Municipal de Catalão/GO — CNPJ n°01.505.643/0001-50 
Rua Nassin Agel, n° 505; Setor Central. Catalão/GO 
EP E. i _.. 1: -a UF
ATALAO 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEIT 
PROJETO DE LEI N°....tLI..., de de N Q.~.~f3:?. 2JQ de 2024. 
"Altera o artigo 10 da Lei Municipal n° 2.518, de 04 de 
outubro de 2007, e dá outras providências" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição 
Federal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, 
Sanciono a seguinte Lei: 
Art.l° O artigo 1° da Lei Municipal n° 2.518, de 04 de outubro de 2007, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao 
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, uma área de terreno 
situada nesta cidade, à Avenida Dr. Lamartine Pinto de Avelar, com 
7.937,77m2 (sete mil, novecentos e trinta e sete metros e setenta e 
sete centímetros quadrados), registrada no Cartório de Registro de 
Imóveis sob o n° 63.933." 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, 
aos dias do mês de de 2024. 
/ 
ADIB ELIAS JÚ IOR 
\ Prefeit 
1 
Prefeitura Municipal de Catalão/GO CNPJ n° 01.505.64310001 50 
Rua Nassín Agel, n° 505, Setor Central, Catalão/GO 
cccr~i-uci, c_ — 
CATALAO 
C:Cade que sortia e faz. 
http://www.catalao.go.gov.br 
protocolo@catalao.go.gov. br 
TACIANE.LIMA" 
I'll' 11111 i i i 1H 11111 i II i i i i i II 
PROTOCOLO: 2024026891 Autuaçã 12/07/2024 Hora: 09:20 
Interessado: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
CPF / CNPJ: 03.786.187/0001-99 Data
N. PROT. -
Valor: RS -
Assunto: JURIDICO 
SubAssunto: OUTROS 
Tópicos do 
Comentário: SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ÁREA DOADA NA LEI DE 
DOAÇÃO N° 2.518 DE 04/10/2007. 
Origem: PROTOCOLO 
PROTOCOLO 2024026891 Autuaçã 12/07/2024 Hora 09:20 
Interessado: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI 
CPF / CNPJ: 03.786.187/0001-99 Fone: (64)3411-3588 
Endereço: AVENIDA DR. LAMARTINE PINTO DE AVELAR. 1826 Bairr SETOR UNIVERSITÁRIO 
N. Data PROT. -
Valor: R$ -
Assunto: JURIDICO 
SubAssunto: OUTROS 
Tópicos do subassunto: 
Comentário: SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ÁREA DOADA NA LEI DE DOAÇÃO N° 2.518 
DE 04/10/2007. 
Origem: PROTOCOLO 
IMPRESSÃO: 12/07/2024 - 09:20:45 - TACIANE.LIMA' 
1.0 - I.A.O - 27/03/2017 
Página: 1 / 1 
?RfF'^tTUR:. ]f M 
C€dade que ìonha e faz. PR^uURADCRiA GERAL DO Ml,zNiCIPIO 
Memorando n° 49412024 
Ao liustrissimo Senhor, 
Leonardo Martins de Castro Teixeira 
Secretaria Municipal de Obras. 
Assunto: Solicita parecer técnico. 
Prezado, 
Em atenção ao expediente encaminhado à Procuradoria Geral do Município, 
referente ao Processo Administrativo de n° 2024026891, que tem como interessado 0 
Serviço Social da Indústria - SESI, serve o presente, para solicitar um parecer técnico por 
esta Secretaria Municipal de Obras; a fim de instruir a alteração a ser realizada na Lei 
Municipal n° 2.518/2007, que autorizou a doação de imóvel municipal ao SESI, bem como 
a retificação da área doada junto à Serventia de Registro de Imóveis local. 
Sem mais para o momento e certos do atendimento, nos colocamos à 
disposição para maiores esclarecimentos. 
Limitado ao exposto, atenciosamente antecipo agradecimentos. 
Catalão aos, 18 de julho de 2024. 
Nayara Alves Bueno Morais 
Procuradoria do Município 
1 
PreÊe tora Municipal de Catalío/Ga — CNPJ n° 01.505.643/0001-50 
Rua NassnAgel, n° 505, Setor Central, Catalo/GO 
ÕATÂLÃO 
Cidade Goa senha e fe: 
Procuradoria Gerai do MunicípiÓ 
Ofício n°. 337/2022. 
Catalão (GO) aos, 22 de setembro de 2022. 
Ao Ilmo. Sr. 
Mauro Sylvio Netto 
DD. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis 
Comarca de Catalão/GO 
ASSUNTO: Solicita Retificação de Área. 
Senhor Suboficial, 
A par de cumprimentá-lo, o Município de Catalão/GO, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrito no CNPJIMF sob o n° 01.505.64310001-50, com sede na Rua Nassin 
Age!, n° 505, Centro, nesta cidade de Catalão-GO. neste ato representado por seu prefeito 
municipal, ADIB ELIAS JUNIOR, brasileiro, casado, prefeito municipal, portador da Cédula 
de Identidade n° 2943959, DTCRJ, inscrito no CPF,¡MF sob o n° 465.799.667-34, residente e 
domiciliado nesta cidade de Catalão/GO, solicita uma retificação de área, por este Cartório 
de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 214 da Lei 6.015/1973: do seguinte imóvel: 
- Um terreno situado na Avenida Dr. Lamartine Pinto de Avelar n° 2.074, nesta 
cidade, com área total de 8.325,95 m2, de propriedade do município de Catalão-GO, 
registrado sob a Matrícula de n° 8.538. Após levantamento técnico realizado no local, restou 
constatado que; a área real do lote é de 7.937.77 m2. 
Por fim, esclarece-se que as despesas necessárias ao ato ora requerido serão 
suportadas pela própria instituição. s ~ C 
-.i. =tur3 do(a`, s ..•;dosfa? 
procurador~a@catalac.co.aov.br.
Rua rdass,nAge', 505 Gentio. Catalão — GO. CEP 75701-05v (6Y) 3441-500: 
1 
Procuradoria Geral do Municip 
Certos de sua consideração, antecipamos os mais cordiais cumprimentos, 
colocando-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que porventura ainda se faça 
necessário. 
Atenciosamente, 
~ 
ADIB ELIAS t 'lOR 
Prefelto de V.talão 
~e ~a'Gi~o°. ^':'. .a;l
F ~. ~~'"! 
~~,- 
-,'â:; profllr~orÍancai2Iao.gc.C~oV.iX.
.. „ 
;,.,.~,.~.,
. ~ ~^~ ., . ~ 
7 C,f ,f[ 
Rua !!°dassir igzti . ~_ ` 505.. Centro. ~la/d rJ - GO. vEF' !' ,~Jf Üi - i5tJ. iJ"rl JY~i - 50Jl! 
2 
~-9#i'% IE
PELO FUTURO DO TRABALHO 
OFÍCIO N° 019/2024 - SEC-CAT OIC-SESI 
Catalão/GO, 11 de julho de 2024. 
Ao Senhor 
Henrique Pereira Santana 
Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Catalão 
Catalão - GO 
Assunto: Solicitação de alteração de área doada na lei de doação n° 2.518 de 
04/10/2007. 
Senhor Procurador, 
Solicitamos a Procuradoria Jurídica desse município a alteração da área do terreno 
doada ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI Departamento Regional de 
Goiás, no Termo de doação disposto na LEI n° 2518 de 04 de outubro de 2007. 
A alteração da área do imóvel no referido Termo de doação se faz necessária devido a 
exigência do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catalão identificou uma 
diferença de área entre as informações contidas na Lei n°2518 de 04/10/2007 e no Ofício 
n° 337/2022 dessa Procuradoria Geral do Município de 22/09/2022, em que solicitou a 
retificação de área doada ao SESI. 
A diferença de área do imóvel foi constatada no levantamento topográfico feito através 
do georreferenciamento exigido e apresentado no processo de documentação de 
escrituração no Cartório de Registro de Imóveis de Catalão. Salientamos que o 
georreferenciamento é uma técnica de dar as coordenadas geográficas do imóvel com 
altíssimo grau de precisão enquanto a topografia no passado era feita com certa 
imprecisão, o que levou essa diferença de área doada ao SESI. 
Destacamos que a demora no processo de escrituração do imóvel pelo SESI se deu em 
virtude de que a área doada não estava regularizada no Cartório de Imóveis de Catalão —1 
e, tivemos que aguardar o Município de Catalão regularizasse as áreas urbanas ~ 
próximas ao SESI junto ao referido Órgão, visto que até pouco tempo era tida como T3 
Fazenda Ribeirão, na escrituração do Cartório. n r -I 
C 
~ .~ 
a 
Serviço Social da Indústria e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamentos Regionais de G 
Av Araquaia n° 1.544 - Edifício Albano Franco - Casa da Indústria - Vila Nova - CEP 74645-070 - Goiania-G 
Fore (62) 3219-1475 - Fax i62; 3224-0677 - E-mail: sesi@sis,emafieg org.br - swrn.sistemafieg.crg.br 
PELO FUTURO DO TRABALHO 
Certos de contarmos com a colaboração e parceria de sempre, renovamos votos dé 
estima e consideração e nos colocamos a disposição. 
Atenciosamente, 
/ // 7/ ~- s G-~ 
1 L~Danilo Corinto de Mesquita 
Diretor da UI 
SESI SENAI Catalão 
~ 
~ 
-o 
N ('3 
C 
.~ .('3 O￾Serviço Social da Indústria e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamentos Regionais de Goiás 
Av. Araguaia, n°' 544 - Edi)icic Albano Franco - Casa da industria - Vita Nova - CEP 74645-070-- Goìánia-GO 
Fone: (62) 3219-"475 - Fax: (62) 3224-0677 - E-mail: sesi@sistemafieg.org.br- wwvj.sisternafeg.org.br 
~ATALAlD 
c a.a e~- .+•r`• ~ ra< 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALAO 
SECRETARIA DA FAZENDA 
CERTIDÃO DE VALOR VENAL 
CERTIFICO, para os devidos fins, atendendo ao requerido, que para efeito de lançamento no exercício supra 
mencionado, o imóvel está inscrito nesta Prefeitura para pagamento de Impostos e Taxas Imobiliários, conforme descrição 
abaixo: 
1 - INFORMAÇÕES DO IMÓVEL 
CCI: 14883 DISTRITO: CATALAO SETOR: VILA QUADRA: 00040 LOTE: 0001 
LOGRADOURO: AV DR LAMARTINE PINTO DE AVELAR BAIRRO: VILA CNAUD 
QUADRA: 40 LOTE: 01 UNIDADE: 0 ZONA ITBI: 0 NÚMERO: 
COMPLEMENTO: CONJ.: BLOCO: AP.: 
ÁREA DO LOTE: 7937.77 ÁREA EDIFICADA: 263.93 VALOR VENAL: R$ 336.586,15 
2- INFORMAÇÕES DO PROPRIETÁRIO 
CCP: 29557 NOME: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALAO/GO. CNPJ!CPF: 01.505.643/0001-50 
LOGRADOURO: RUA NASSIN AGEL QUADRA: LOTE: 
COMPLEMENTO: 
NÚMERO: 505 
CATALAO - GO, SEGUNDA-FEIRA 15 DE JANEIRO DE 2024. 
IMPRESSÃO: 15/012024- 10:25:21 -ARIANO SUPERVISOR PÁGINA 1/1 
1.1 - W. G. S. - 14/10/2011 
rreletLUrd IillllniCtpat t?e t:atataQ 
Secretaria de Finanças 
~~pal 
J 
Fis. ~ 
CCI: 14. .. ~ 
INsc,rRlç.4o 1.20.00040.0001.0.14.883 
Dro: CATALÃO 
Setor: VILA CHAUD Qd. h~scrke: 
Le~r~d.: AV_ DR IkMARTLNE PINTO DE AVELAR Nr.: 
CoqIe 
00040 Lt I ciç 0001 II 0 7.eaa: 0 
Baitre: VILA CHAUD 
Qd- 40 Lt.: 01 
C o: Bbco:
zwx: Lk P R1ETÂRIO 
PrePrieºarie: CENTRO ESPORTIVO DE CATALÃO 
B e: 
Qd. Lt: Nr.: 
Lo ~ 
Co Q 40 Lt 1 
iiüçfs #30 E EL E viX DL ÍVEIS 
INFORMAÇõ1s 
PATRIMOMO PARTICULAR 
UTn.IZACAO PROPRL4 
OCUPACAO IDIPYCAJX) 
DO USO RFSIDEICLAL 
N. PAVIMENTOS 
ALINHAMENTO ISOLADAALTULAD 
SITUACAO LMA FREME 
TOPOGRAFIA PIANO 
TIPO GALPÃO 
CONSERVACAO BJA 
ESTRUTURA METALIC.4 
PISO TACO 
LNi ST.ELETRICA EMBUTIDA 
LNST.SANTTARIA MAIS DE UMA 
ACARAMENTO BOM 
FORRO SM 
ISENTO IFTG NÃO 
INATIVO 
ENGLOBA IPTU 
S1~:1tVIÇOS 1)0 LOGRADOURO 
PAVLMENTa,C 
II..PUBUCA 
R_ESC'~OTO 
CAN ALIZACA 
MEIO FIO 
RTEL£FONE 
R.AGUA 
C.LIXO 
LII+3PEZA PiJ 
R_F3 ETRICA 
i L 
Testada Priacipal 50,00 
Qtap de Pav~etss 
Area Ediâèa Uiúdade 849,39 
0 
Tetal Area Edificada 849,39 Area do Lote 8.325.95 
Arrede Lese Víia 8.925,95 Vsder M2 
Valor Vexai 43.210,59 QtdcdeUidadeLote 1 
0,00 
CERTIDAC 
ESTADO DE GOIÁS 
.~_ 
COMARCA DE CATALÃO 
Registro de Imóveis 
63. 933 
Matrícula 
01 
Acta 
Livro 2 Registro Geral - 
catai o. 05 de janeiro de 2023 
Of1dJ 
IMÓVEL: UM TERRENO, situado resta cidade de Catalão/CO, na Avenida 
Dr. Lamartine Pinto de Avelar, lado par, esquina com Rua 809, com 
7.937,77m2, e as seguintes medidas e confrontações: "Confronta pela 
frente com a Avenida Dr. Lamartine Pinto de Avelar e mede 66,48m, no 
azimute 214°42'45"; na lima dos fundos confronta com propriedade de 
Serviço Social da industria - SES1 (matricula n° 15.912) e mede 
78,46m, no azimute de 355°49'22"; pelo lado direito partindo da 
Avenida Dr. Lamartine Pinto de Avelar, confronta com propriedade de 
Serviço Social da Industria - SESI (matrícula n° 15.912) e mede 
96,35m, no azimute de 303°59'13", deste ponto vira à direita e 
confronta com Serviço Social da Industria - SESI (matricula n° 
15.912) e mede 1,84m, no azimute de 320°50`19"; pelo lado esquerdo 
confronta com a Rua 809 e mede 147,50m, no azimute de 122°20'05". 
PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE CATALÃO, Estado de Goiás, pessoa jurídica 
de direito público interno, inscrito no CNPJ/UF sob o n° 
01.505.643/4001-50, com sede nesta cidade de Catalão/G0, Rua Nassin 
Agel n° 505, Centre. TÍTULO AQUISITIVO: Registrado sob o n°
R.2-8.538, neste Livro. j
Av.l-63.933. Catalão, 05 de janeiro de 2023. Protocolo r.° 185.703, 
Livro 1-M, de 28.12.2022. A Matricula acima foi aberta nos termos do 
Oficio n° 337/2022, datado de 22.09.2022, com fulcro no art. 1.247 do 
CC, combinado com os arts. 212 e 213 da Lei n° 6.015/73, alterada 
pela Lei 10.931/2004. Selo Digital: 00602212212313625430139. Dou fé, 
i 
... 
CERT IDAO 
CERTIFICO core uicro nu Art. ï9, (a Lei r:. x)15/-, 
que a cópia da ficha 01 da Matrícula n° 63.933 do Livro 2 de Registro Geral, foi 
extraicL de torna _eprocráfica err seu lftelro teor, e se trata do reproduçao f.i'1 Co 
álbum rc:clistral desta Serventia de Registro Imobiliário, tendo como o último ato 
praticado na sobredita Matrícula, até o presente momento, a Av.l. 
O referido é verdade e dou fé. 
Catalão/G4., 15 de janeiro de 2024. 
ObSERV,\LOES . 
Esta certidão tem prazo de validade de 30 (trinta) dias para instrumentalização de 
títulos que tenham por fim à constituição, transferência, modificação ou renúncia de 
direitos reais, inclusive os de garantia, relativos ao imóvel objeto da Matrícula 
acima indicada, nos termos do Art. 958 do Código de Normas e Procedimentos do Foro 
Extrajudicial do Estado de Goiás. 
Nos termos do artigo 15, §4°, da Lei 19.191, alterada pela Lei 20.955/20, constitui 
condição necessária para os atos de registro de imóveis a demonstração ou declaração 
no instrumento público a ser registrado do recolhimento integral das parcelas 
previstas no § 1° do artigo 15 da Lei 19.191, com base de cálculo na Tabela XIII da 
Lei n° 14.376, de 27 de dezembro de 2002, do Estado de Goiás, inclusive na hipótese 
de documento lavrado em outra unidade da Federação. 
E:raol. . 33,32, ISSQh: 1,67, Fundos Estaduais: FUNDESP: 3,33, FUNESP: 0,00, STAUC: 
0, í30 , E'ESEt'1PS : 0, 00, FUh`EM E' : 1, U0, F UNCOi✓,P : 1 , J0, FEPADSt?, : 0, 67 , FUE:PROG.G.' : 0, 6'1 , 
rUUOE PFG : 0, Q2 , FUNC?ãF : í}, UO , FEMÃL : U, 00 , Taxa Jud. : l ,29, Total : 60, 37 . 
a~t~ti;o 
.. 
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIAS 
Selo Eletrônico de Fiscalização 
00602401112164126800058 
Consulte este selo em http://see.:jgo.jus.b: 
/ / 
~ 
:/ 
República r'ede;aÉiva do i3resll 
Estado de Goiás 
Câmora Municipal de Catalão 
12 ; ' .~ - ~. —, r, -; ~ • ^,7 
.. 
^ :.i .J ,+l til~ L - : •, ~ : •~ — ~ • ~ i v i .,c e .: -- .. . : ~ . .. : — ~•' v ; o 
AUTÓGRAFO OE LEI n~. 2.684, de 02 de outubro de 2007. 
Aiteitfi SeaQ,ão da 
tiEREf1's?JR 
"Autoriza doação de imóvel municipal ao SESI, com 
desttnação específica pala expansão de sua sede social 
na cidade de Catalão - Estado de Goiás, e dá outras 
providcnci s . 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO. ESTADO DE GOIÁS, 
no uso de suas atribuições legais, conferidas pele Lei Orgãnica do Município e pela 
Constituição Federal, FAZ SABER, que a CAMARA MUNICIPAL, Aprova e Eu, Prefeito 
Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: 
A. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
doar ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, uma área de terreno situada nesta 
cidade, è Avenida Dr. Lamarrine Pinto de Avelar, ;,esta cidade, caracterizado como 2O 
área do Decreto de Desmembamento n° ' 72. de 29 de agosto de . .939, com a área 
de 8.3255 m2, registrado no CRI local sob n° Av.5-8.538. 
Ar. 2° - O donatário destinará o imóvel a que se refere o 
artigo ï° desta Lei para especificamente expandir sua sede Social nesta cidade de 
Catalão - Estado de Goiás, obrigando-se a não alterar esta destinação a quaiquer 
tempo ou título, sob pena de o imóvel reverter á plena propriedade do Município, sem 
direita de indenização ou retenção. devendo o donctário desocupá-lo 
imediatamente. 
Parágrafo Único - Caso haja necessidace, o Donatário 
fará as averbações e/u retificações que por ventura Sejam ex gidos. 
Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão 
por coma m ~.. 
de ~vi.~ç~.., do •ec or,~~:^~,., ~ntárlas : próprias. próprias.
Art. "° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogccos vS d scos'.ções em contrario. 
Sala dos Sessões da C`Jm a ra,Mun i ca ' de Catalão, 
02 ,;,, ~ ,., i alãeso , GOS dias s do mês ae outubro do 
ano de 2.007. 
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r Césa: José re~re3ra ~ , •. 
~ressaen,~da Cõ or u óc'oai de Ca a'çc 
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República Federativa do Brasil 
Câmara Municipal de Catalão 
Estado de Goiás 
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTICA E REDAÇÃO 
Emitido em 02 de outubro de 2007. 
No projeto de Lei n°. 2.71312007 de autoria do Prefeito Municipal 
J Poder Executivo submete a apreciação dessa egrégia Casa de Leis, o referido 
projeto de Lei o qual "Autoriza doação de imóvel municipal ao SESI, com destinação 
especifica para expansão de sua sede social na cidade de Catalão — Estado de 
Goiás, e dá outras providências." 
Nos termos do artigo 1° do projeto, o Poder Executivo municipal busca 
autorização do Legislativo para doar ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, uma 
área de terreno situada nesta cidade, à Avenida Dr. Lamartine Pinto de Avelar, nesta 
cidade, caracterizado como 28 área do Decreto de Desmembramento n° 172, de 29 de 
agosto de 1.989, com área de 8.325, 95 rn2, registrado no CRI local sob n° Av.5-8.538. 
No caso do presente projeto, o Poder Executivo apresenta como justificativa para 
a doação, a expansão ou ampliação da sede da referida entidade nos termos do disposto 
no seu artigo 2°. 
Destarte, por íse tratar de assunto de interesse local, vê-se que a competência 
para legislar é do Município, por força do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal e 
artigo 8°, inciso I, da Lei Orgânica do Município, 
Por fim, conforme prevê o artigo 14 da Lei Orgânica Municipal é atribuição da 
Câmara Municipal, coam a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de 
Competência do Município, inclusive autorizá-lo em ações administrativas de natureza 
como a do presente projeto. 
Assim, conclui-se que o presente projeto atende a todos os requisitos legais e 
regimentais para a sua aprovação_ 
Diante disso, o parecer desta Comissão de Justice e Redação é pela 
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do projeto de Lei n°. 2.713, de 25 de 
setembro de 2007. 
Posto em discussão e votação, o parecer acima foi aprovado pelo Preside 
Relator da presente Comissão. 
Presidente 
t - 
Vereador Giimar António Neto 
Relator 
Vereador Anisio Peleira 
República Federara do Brasil 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Catalão 
Procuradoria Geral do Município 
Ofício n. a . • ~~ ~ /2.007 Catalão, dC. n . de setembro de 2.007. 
Senhor Presidente e 
Demais Vereadores, 
Através do presente passamos as mãos de Vossas Excelências 
para apreciação e deliberação dos membros dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de 
Lei que "Autoriza doação de imóvel municipal ao SESI, com destinação 
especifica para expansão de sua sede social na cidade de Catalão - Estado 
de Goiás e dá outras providências" 
Corn o presente projeto de lei o Poder Executivo visa resolver 
situações de fato já existente, ou seja, no ano de 1.988 o Município de Catalão fez 
um comodato com o SESI, transferindo por vinte anos o terreno ocupado pela sede 
social (antigo Ginásio Heber Campos), e em razão de estar vencendo este prazo, esta 
municipalidade fará a transferência definitiva do imóvel para que possa o Clube de 
serviço social investir na ampliação, reforma e melhorias na sede que já é usada há 
anos pelo SESI, através de seus associados. 
Certo da especial atenção à nossa solicitação, antecipamos 
nossos melhores agradecimentos e renovamos protestos de elevada estima e 
distinguida consideração. 
Atenciosamente, 
Dr. Adib, Elias Júnior ~ 
p fefto Muplcipal 
Exrro. Senhor 
CESAR JOSÉ FERREIRA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
MESTA. 
r.. ~ 
PR03ETC9 DE LEI N.° 
República Federativa do Brasil 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Catalão 
Procuradoria Geral 
de de setembro de 2.007. 
"Autoriza doação de imóvel municipal ao SESI, com destinacãa específica para expansão de 
sua sede social na cidade de Catalão - Estado de. Goiás, e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE COVAS, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e peia Constituição Federal, FAZ SABER, que 
a GAMARA MUNICIPAL, Aprova e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao SERVIÇO 
SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, uma área de terreno situada nesta cidade, à Avenida Dr. Lamartine Pinto 
de Avelar, nesta cidade, caracterizado como 2a área do Decreto de Desmembramento no 172, de 29 de 
agosto de 1.989, com a área de 8.325,95 rn2, regisilddo no CRI local sob no Av.5-8.538. 
Art. 20 - O donatário destinará o imóvel a que se refere o artigo 10 desta Lei 
para especificamente expandir sua sede social nesta cidade de Catalão - Estado de Goiás, obrigando-se 
a não alterar esta destinação a qualquer tempo ou titulo, sob pena de o imóvel reverter à plena 
propriedade do Município, sem direito de indenizarmo ou retenção, devendo o donatário desocupá-lo 
imediatamente. 
Parágrafo Único - Caso haja necessidade, o Donatário fará as averbações 
e/ou retificações que por ventura sejam exigidas. 
Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREt-tj. 10 MUNICIPAL DE CATALÃO, aos dias do mês de setembro de 2.007. 
~ 
Gr~z Nqtleto - rsnr (062; 4Z'-2~..• ,^,C~o-cm - 1 c di 5ck- - 3óss 
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Emthdo em de de 
No projeto de r de = )-5 de 
PARECER 
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Saia das Sessões.~~ de 
Presidente 
Relator 
a Voga! 
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POSTO EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, o PARECER ACIMA FOI PROVADO POR VOTOS. 
Satp das Sessões da Câmara, de 
Ao P1er~á-±o I 
PRESIDENTE 
DESPACHO 
I 
PRESIDENTE 
de 
POSTO EM DISCUSSÃO E VOTACÃO, O PRQIETO DE iw DE DE 
de FOI PROVADO POR VOTOS. 
Safa das Sessões, de 
PRESIDENTE 
À OOA91SSÃ0 DE EM / 
PRES TE / 
.A .w.f-:*.2^. 
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República Federativa do B rasi i 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Catalão 
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Procuradoria Geral 
PR63ET0 DE LEI ILi .~• T'3 , de✓~ de setembro de 2.Ofl7. 
'Autoriza doarão da imóvel municipal ao SESI, com destinarão específica para expansão de 
sua sede social na cidade de Catalão - Estado de, Goiás, e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federai, FAZ SABER, que 
a CAMARA MUNICIPAL, Aprova e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao SERVIÇO 
SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, uma área de terreno situada nesta cidade, à Avenida Dr. Lamartine Pinto 
de Avelar, nesta cidade, caracterizado como 2a área do Decreto de Desmembramento na 172, de 29 de 
agosto de 1.989, com a área de 8.325,95 m2, registrado no CRI local sob no Av.S-8.538. 
Art. 2° - O donatário destinará o imóvel a que se refere o artigo _o desta Lei 
para especificamente expandir sua sede social nesta cidade de Catalão - Estado ae Goiás, obrigando-se 
a não alterar esta destinação a qualquer tempo ou título, sob pena de o imóvel reverter à plena 
propriedade do Munic plo, sem direito de indenização ou retendo, devendo o donatário desocupá-lo 
imediatamente. 
Parágrafo Único - Caso haja necessidade, o Donatário fará as averbações 
e/ou retificações que por ventura sejam exigidas. 
Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, aos dias do mês de setembro de 2.007. 
Ofício n.°: /2.007 
t 
República Federativa do Brasil 
Estado de Goiás 
Prefeitura Municipal de Catalão 
Procuradoria Gera! do Município 
Catalão, 
Senhor Presidente e 
Demais Vereadores, 
de setembro de 2.007. 
Através do presente passamos as mãos de Vossas Excelências 
para apreciação e deliberação dos membros dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de 
Lei que "Autoriza doação de imóvel municipal ao SESI, comi destinação 
especifica para expansão de sua sede social na cidade de Catalão — Estado 
de Goiás e dá outras providências 
Com o presente projeto de lei o Poder Executivo visa resolver 
situaçães de fato já existente, ou seja, no ano de 1.988 o Município de Catalão fez 
um comodato com o SESI, transferindo por vinte anos o terreno ocupado pela sede 
soda! (antigo Ginásio Heber Campos), e em razão de estar vencendo este prazo, esta 
municipalidade fará a transferência definitiva do imóvel para que possa o Clube de 
serviço soda( investir na ampliação, reforma e melhorias na sede que já é usada há 
anos pelo SESI, através de seus associados. 
Certo da especial atenção à nossa solicitação, antecipamos 
nossos melhores agradecimentos e renovamos protestos de elevada estima e 
distinguida consideração. 
Atenciosamente, 
Dr. Adib Elias J pior 
P eito Mu • cipal 
Exrmo. Senhor 
CÉSAR JOSÉ FERREIRA 
D®. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
NESTA. 
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Emitido em de de 
No projeto de nº 2 de 25 de de -CC 
PARECER 
C
_i.-.0 < . xY~,C ,J`CJ~ ~, r_s~.2 O.._ C 
Saia das 
President 
v Relator vt .'r~` ► .1~ë~W~ 
Vogal 
POSTO EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, O PARECER AC ' . '`' 
~ ~1
PROVADO POR VOTOS. 
Sala das Sessões da Câmara, de 
DATA / / 
PRESIDENTE 
DESPACHO 
PRES TE 
POSTO EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, 0 PROJETO DE LI Nº DE 
de . FOI PROVADO POR VOTOS. 
Saia das Sessões de 
DE 
PRESIDENTE 
REMESSA 
Remetida ao Exmc. Sr. Prefeito Municipal, o autógrafo de de de 
para os devidos fins, corn o of. 
Sala das Sessões, oe ~ 
PRESIDENTE 
Grca arotleJo - Pabx'Fax (^,.õZ) 4• - 3 . c o-Go - 10 . 5 1 - OàSs 
Federação das Indústrias do Estado de Goiás 
PELO FUTURO DA INDÚSTRIA 
ATA DA ASSEMBLEIA ELEITORAL DA FIEG 
Aos 04 (oito) dias do mês de outubro de 2022, às 08:00 horas, na Sede da Federação das 
Indústrias do Estado de Goiás — FIEG, localizada na Av. Araguaia, 1544, 1O2 andar, Vila 
Nova, foi instalada a Reunião do Conselho de Representantes das FIEG, para eleger os 
membros da Diretoria Plena, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto a CNI, 
'com mandato de 12 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026, conforme Aviso 
Resumido do Edital de Eleições Sindicais, publicado no dia 06 de maio de 2022, nos 
classificados do Jornal O Popular, página 25, o presidente do Conselho Sr. SANDRO DA 
MABEL ANTÔNIO SCODRO, passou a presidência dos trabalhos ao Dr. DENNYS CLÁUDIO 
R. DE CARVALHO designado por portaria 014/2022-PRES./FIEG para presidir a Mesa 
Coletora de Votos, uma vez constatado o cumprimento do que dispõe os Artigos 11, § 72 
e Artigo 14, do Regulamento Eleitoral, que estava acompanhado dos mesários Sr. ALMIR 
YAMAMURA BLÉSIO, Sr. HÉRCULES PEREIRA MARRA e Dra. CIRLENE FERREIRA 
MARQUES. As cédulas, listas de presenças dos eleitores, cabine indevassável, destinadas 
à coleta de votos, e a urna, foram vistoriados pelos membros da mesa, constatando estar 
tudo em perfeita ordem. De imediato, iniciaram-se os trabalhos de votação, que 
transcorreram em condições de absoluta normalidade, sem qualquer incidente, 
reclamação, impugnação ou protesto de qualquer membro da chapa única. A votação 
prolongou-se até às 15h32min, quando se verificou que todos os eleitores constantes da 
'lista de votação, em número de 34 (trinta e quatro) já haviam votado. Por tal motivo e 
considerando o disposto no Artigo 14 do Regulamento Eleitoral, os trabalhos de votação 
foram antecipadamente encerrados, naquele horário. De outro lado, conforme 
estabelecido no Artigo 17 do referido Regulamento, a mesa coletora de votos foi 
automaticamente transformada em mesa apuradora de votos. Em ato continuo, passou￾se a abertura da urna, a qual estava devidamente trancada (cadeado) com a chave em 
poder do presidente da mesa coletora dos votos, iniciando-se, em seguida, a apuração 
dos votos, cujo resultado foi o seguinte: total de eleitores: 34 (trinta e quanto), aptos, 
com o comparecimento de seus representantes, dos quais 33 (trinta e três) eleitores 
votaram na chapa "FIEG UNIÃO E PARTICIPAÇÃO", e 01 (um) voto foi anulado 
(identificação do eleitor na cédula eleitoral), conforme artigo 17 parágrafo primeiro do 
Regulamento Eleitoral da FIEG, não existindo qualquer voto em branco. Face ao resultado 
apurado, o senhor Presidente da mesa, na forma do estabelecido pelo Artigo 18 do 
Regulamento Eleitoral, proclamou a chapa "FIEG UNIÃO E PARTICIPAÇÃO", como eleita, 
para o quadriênio 2023/2026, sendo ela composta pelos seguintes membros: 
PRESIDENTE: SANDRO DA MABEL ANTÔNIO SCODRO; 12 Vice-Presidente — André Luiz 
Baptista Lins Rocha; 22 Vice-Presidente — Flávio Santana Rassi; 32 Vice-Presidente -Emílio 
Carlos Bittar; 12 Diretor Secretário - Célio Eustáquio de Moura; 22 Diretor Secretário -
'Jerry Alexandre de Oliveira Paula; 12 Diretor Financeiro - Heribaldo Egidio da Silva; 2º 
Diretor Financeiro - José Divino Arruda; Presidente da Regional Anápolis - Wilson de 
Oliveira. DIRETORES — Antônio Benedito dos Santos, Álvaro Otávio Dantas Maia, Cezar 
Valmor Mortari, Dercilene Pereira Fonseca Fernandes, Domingos Sávio Gomes de 
,Oliveira, Edilson Borges de Sousa, Heitor de Oliveira Nato Neto, lan Moreira Silva, Jair José 
ESTA PÁGINA E PARTE INTEGRANTE DA ATA DA ASSEMBLEIA ELEITORAL DA FIEG - OA-?0.2022 
Federação das Indústrias do Estado de Goiás 
F H a• nc ~ t bano Fr s , 
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Federação das Indústrias do Estado de Goiás 
PELO FUTURO DA INDÚSTRIA 
de Alcântara, Jair José Antônio Borges, Jaques Jamil Silvério, José Luiz Martin Abuli, Laerte 
Simão, Leandro Luiz Stival Ferreira, Luiz Antônio Nogueira, Luiz Antônio Vessani, Luiz 
Carlos Borges, Luiza de Cássia Alencar de Siqueira, Marcelo de Freitas Barbosa, Marcelo 
Reis Perillo, Marcos André Rodrigues de Siqueira, Marcos Antônio do Carmo, Marcus 
Brandão Lima e Silva, Mário Barbosa Arruda, Marley Antônio da Rocha, Nicolas de Lima 
Paiva, Nilo Bernardino Gomes, Sérgio Scodro,; DIRETORES SUPLENTES - Carlos Roberto 
Viana, César Helou, Itair Nunes de Lima Júnior, Sarkis Nabi Curl, Anastácios Apostolos 
Dagios, Jaime Canedo, Marduk Duarte, Alysson José Nogueira, Olympio José Abrão, Pedro 
de Sousa Cunha Júnior, Naldo Alves Mundin, Ivan Pereira da Silva, Leopoldo Moreira 
Neto, Lúcio Monteiro dos Santos. CONSELHO FISCAL — TITULAR — Sílvio de Sousa Naves, 
Otávio Lage de Siqueira Filho, Pedro Alves de Oliveira; SUPLENTES CONSELHO FISCAL -
Eduardo Cunha Zuppani, Bruno Franco Beraldi Coelho, Mário Renato de Azeredo; 
CONSELHO REPRESENTANTES - CNI - TITULAR - Sandro da Mabel Antônio Scodro, Paulo 
Afonso Ferreira; CONSELHO REPRESENTANTES — CNI — SUPLENTES — André Luiz Baptista 
Lins Rocha, Célio Eustáquio de Moura. Nada mais havendo a tratar, foram encerrados os 
trabalhos às 15h40min e o Dr. Dennys Cláudio R. de Carvalho - Presidente da mesa 
coletora/apuradora - determinou a lavratura da presente ata que, após lida e achada 
conforme, vai assinada pelos integrantes da mesa diretora dos trabalhos. 
A ' Goiânia 04 de outubro de 2022. 
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Dr. DENNYS CLÃUDIO R. DE CARVALHO - Presidente da mesa coletora/apuradora 
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Sr: ACMIR YAMAMURA BLÉSIO - Mesário 
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Sr. HÉRCULES PEREIRA MARRA — Mesário 
REPUBLICA FEDERATtVv A DO $RASIt • ESTADO DE GOLAS 
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Fonv {G2} 32234208 ~~<-_~~ -"~cc
Pessoas Jurídicas Livro -A 
Protocolizado em 10/01/2023 13:29:20, sob 1° 1732179, 
rep-strado e digitalizado em 241011202312 54:47. 
Averbado i rrarger!' r?c registro ria 7774 Prot, 1674$?. 
Selo Eletronico: 0009230123014633066015 
Consulta Selo: https:Usee.tjgo.jus.br?u-seas 
Dra. aRLENE FERREIRA MARQUES — Mesária Suplente 
Citicie Çcneira M8iqIcs 
OAB,/GO 42.286 
Diogo Damiào Soares de Albuquerque 
Escrevente 
ESTA PAGINA E PARTE INTEGRANTE DA ATA DA ASSEMBLEIA ELEITORAL DA FIEL - 04-10-2022 
Federação das Indústrias do Estado de Goiás 
-aguala, n 1 _44 GÚ ~c o A Jar`o Franco vasa' a InduS:.<a `;: a Nova - CEP '4 4': , .. - í"<' 
Fone' E32) 32"g 1 300 - Fax (62)) 3224-0'577 - www s;s?er?1a ec orq .. 
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Aos vin'v.^,J. e oito(28) dias co i. S de dez2-=~ro do ano da Era. C = -;~ 
~ i￾de mil novecentos ~ oitenta e oito(1988) nesta c_.,~.~._ ~'~~ `e .. ~ ~ 
ta_~^ , Estado Me Goiás, z no Gabinete do Senhor Prefeito := unic= -~ 
~ pal, aí presente t.d o E c • • . Prefeito 
~ T • • _! 
~ LEY
N~ ~. ^.f /t~ 
Sr. ~ re_~ì ~r~.+ ~~.2.SL~.v~:~~r.. ~ r~i { t _~~' »_~ri 
ThZ, : comigo secet~?' ~ adiante adiante nomeada, o~'a`reL`e;ì o ~` Ser~~= ç o r 
¡^^ ~ da f ~.'~c•Álac7 tr ï .^~e ~+ .~..' - K~.•-~~..ì - D.~..vai'a~e?~? ~?' 3Tv Regional ~~.ee Goiás ~ ;.;iv~.`.....~ a ~ vv.3.aa~ : ~ 
e~ 
soa urí d? oa de direito privado, assistencial, educac` o_al . oon 
~ sede ss Av Araguaia 1.544 544 Vila 1YovG 9 Gc_an3..^ ^..- L.o a e inscri —
to _3o LCC do Ministério G.a `` "C.~.Zsº^Qa sob o fl ç ~~ ~_ .s58: ; ;G6r9~. 
Fazenda .1./ v O O + 3 
y~ representada pelo Diretor Regional, Dr e à30-~ irvV^ `V 0K.Tv, brG 
• a.C.-~ G f ~^© s casado, industrial, Ci
721-00, res=d~ :w e domiciliado 
n 15.241 r Go e L+ F 
, °~ f 
em 2~ Q .:oo F 
-~- vG sZ •~► od •' ;~ .~9 o 
dorava nte enc￾minado 5==8i e na presença de duas :..es i.e='°'yas aba = sr o assinadas, 
declarou o rE_ re se_= :.ai :.e 
-= 632 ^e 0e _ i2 0 88 vinha 
datou sobre o Ginásio de 
0.0 8F51, n o s termos ~s ~ =•e= 2_un; c ipai 
_ ~ r
} ~.~ ... 
C ~ ~ --- o competente `ri~i'~_- _' :..•~ ~ _:..L 
_ ~}.ss ~~/~t~~ E ..~.. ` v r -..-C ' s ~ -~r.7.r~i r C ~ is pvs ~ 
c 1.- ~ 
terreno, situados nesta c_cidade: r' e, a ~v. 7
.~ o ~., ~ ~ ~ . ..' 
vaiar, %s ó 2074 C:ffs'3a' a aL~eG. c3~5 :iu ^~ = e=vv ,;~0 ~ e e~...~ - oa.~.~-..^. 
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s'~+,~ _ 
~...L reS✓1 Civ ►i 1f~v 
1y ~ r~~ T.. Pinto ó y.+,~~ i~r. 
Dr. _ o -..~ C=~~as i..:. . : ~v S' ~.; :. v :..e.G 
~-. •~.-~ 
~r 
S_... 
.. 
_ 
terreno r ç Q ~j ~+ ; 
T~~ ~ea oG~r com Vo ~~V, ìG ~~.L , v~rL~ :S seguintes we~ ~~•ì r
p -~c = rfl~~~ Te ~f~o j.KJ iiv 
... fi..V~~r ~~-'~ ~r.~ ^+.lei~ ó .iv~Ç. frente w ...,iv.i~. , 
L - -- pelo -,~ 
. ~.` nve í
ar o 
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vr~ i ..? 
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V.-.,..-, propriedade ~-. confronta .... con 
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~.4: , j ~ e con_rcn zs. 
na1 ~.te pe l a linha 
~ 
~ c~: ••-- t- o •_5_. 
G/' ~ ^';
~. vvf~_~.---- ~~► 
outorgam nas 
~~- 
° 1 "' ^. _ yi1 _ ^ ^ 
- GSi~.i ~.1/ 
S~•i.L. pe..V lado 
area Srcc r~•:,ar,~srt^~..,` 
~.. ~.:..__ ~ e 
e confronta com a 
mede v' .J , U J . v 
~. ~.^^-Lr:.;. 
Cer ~:.Lvr_ L:~ mede -:=.~..:v a o o c 
_ . ~ _ i o _~'•.~-^._-~...__ : -~ • ~~: e 
N .y~ T~. 
~.: ~_iw.v S T' á~~r 100,O0 ' - ~ E confronta ... .~. 
/!S _y. r Z 3^! r --~i 3 estipulam i.e_ • r `' •a
- que .-_ seguir ~eo~_ _ 
-~,. ~e e.-rr;._~uYam 
Ì 
K 
~C//11 I~ ~ (~ ~..~ ~V'~_~~- ~ V/~ ~rl.%~ •vL-~ `/ ~ ~ vr/~..i_ • ~ \/ ? ,w..w:i ~ V GV ma~.•~~ ~/ S '.~.. N G V 
~ - 
~ 
- 
~ v 
v -V - 
e outros dispositivos lega=s an' _oá vei s a saber: 
A b`-~.T a~no-~..~r deste Contrato 1i:e comodato 
a i ---ciar ^m 28 - `~.~e 
I ~fez ~ •• ~
f"Ì -YV dc 2.008, 
de2 e r o de 
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havendo para
qu.e e lido e achado 
de direito. Eu, 
Pr~e'gbQ'Nun4C2a1 
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Z. :. .s~ ~ «.....~.-~.~+ar.1 = +1C~ ~?" 4 eas ~J~.: ~ ~~ _ ~ } ~ v ~ V presents v i -~~ E_G ~. Z+-~ .~ •~yc~r s.-
conf{i~ .-ti ~ , outorgam 
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-- ~-- ~- o escrevi e subscrevo. 
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA 
J~ 
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Fis. 
1 
NÚMERODEiNSCRIÇÃO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO j DATADEABERTURA 
03.786.187/0001-99 ç Cr 03/04/2000 
MATRIZ CADASTRAL I 
NOME EMPRESARIAL 
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI 
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
DEPARTAMENTO REGIONAL DE GOZAS 
PORTE 
DEMAIS 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAATMDADE ECONON1CAPRINCIPAL 
85.99-6-99 - Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATMDADES ECONÓMICAS SECUNDÁRIAS 
55.10-8-01 - Hotéis 
70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 
71.12-0-00 - Serviços de engenharia 
71.19-7-04 - Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho 
71.20-1-00 - Testes e análises técnicas 
78.30-2-00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 
85.41-4-00 - Educação profissional de nível técnico 
85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 
86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 
86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 
86.30-5-04 - Atividade odontológica 
86.30-5-06 - Serviços de vacinação e imunização humana 
86.30-5-99 - Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 
86.40-2-02 - Laboratórios clínicos 
86.40-2-05 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 
86.40-2-07 - Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 
86.40-2-08 - Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos 
86.40-2-09 - Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos 
86.40-2-99 - Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 
86.50-0-01 - Atividades de enfermagem 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZAJURIDICA 
307-7 - Serviço Social Autônomo 
LOGRADOURO 
AV ARAGUAIA 
NÚMERO 
1544 
COMPLEMENTO 
ED. ALBANO FRANCO 
CEP 
74.645-070 
BARRO/DISTRITO 
LESTE VILA NOVA 
MUNICÍPIO 
GOIANIA 
UF 
GO 
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE 
(62) 2191-300 
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 
SITUAÇÃO CADASTRAL 
ATIVA 
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
02/10/2004 
MOTIVO DE SITUAÇÂO CADASTRAL 
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
Aprovado pela Instrução Normativa RFB n°2.119, de 06 de dezembro de 2022. 
Emitido no dia 07/02/2024 às 10:41:14 (data e hora de Brasília). Página: 1/2 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA 
Fts 
NÚMERO DE INSCRIÇÃO 
03.786.187/0001-99 
MATRIZ 
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO I DATA DE ABERTURA 
CADASTRAL 03/04/2000 
NOME EMPRESARIAL 
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATMDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 
86.50-0-02 - Atividades de profissionais da nutrição 
86.50-0-03 - Atividades de psicologia e psicanálise 
86.50-0-04 - Atividades de fisioterapia 
86.50-0-05 - Atividades de terapia ocupacional 
86.50-0-06 - Atividades de fonoaudiologia 
86.90-9-99 - Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 
93.29-8-99 - Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZAJURÍDICA 
307-7 - Serviço Social Autônomo 
LOGRADOURO 
AV ARAGUAIA 
CEP 
74.645-070 
BAIRRO/D ISTR ITO 
LESTE VILA NOVA 
ENDEREÇO ELETRÔNICO 
NÚMERO 
1544 
COMPLEMENTO 
ED. ALBANO FRANCO 
MUNICÍPIO 
GOIANIA 
UF 
GO 
TELEFONE 
(62) 2191-300 
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 
SITUAÇÃO CADASTRAL 
ATIVA 
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
02/10/2004 
MOTNO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
Aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022. 
Emitido no dia 07/02/2024 às 10:41:14 (data e hora de Brasília). Página: 2/2 
¡pasl 
SFr; vicn . c,(:ial !.r,, 1n(l!islrr 
PELO FUTURO DO TRABALHO 
DECLARAÇÃO
0 Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG, 
reeleito para o quadriênio 2023/2026, declara para os devidos fins, que o Sr. Paulo 
Vargas, brasileiro, economista, residente e domiciliado em Goiânia/GO, inscrito no 
CPF sob o n°. 037.237.201-53, permanece no cargo de Superintendente do Serviço 
Social da Indústria — Departamento Regional de Goiás desde 05/10/2004, 
conforme Portaria n° 066/2004 — GERHC, competindo-lhe, nos termos do item 4.3 do 
Manual de Organização do SESI e em consonância com o parágrafo único do 
artigo 45 do Regulamento do SESI: 
a) executar e fazer cumprir as determinações emanadas do Diretor 
Regional; 
b) estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano de Ação e suas 
modificações de acordo com as orientações emanadas do Departamento Nacional e 
em sintonia com a Diretoria Regional; 
c) supervisionar, anualmente, os trabalhos de elaboração do Plano de 
Ação do Departamento Regional e suas modificações; 
d) supervisionar, anualmente, a elaboração do orçamento programa do 
Departamento Regional e as suas revisões nas fases de retificação, suplementação e 
transposição; 
e) supervisionar e acompanhar a execução, controle e avaliação dos 
planos de trabalho, dos serviços e programas institucionais do SESI, de acordo com o 
planejamento estabelecido; 
f) opinar quanto à participação do SESI em programas comunitários; 
g) propor ao Diretor Regional o estabelecimento de convênios com 
vistas ao desenvolvimento das ações do SESI em suas diversas áreas de atividades; 
h) prestar informações sobre as atividades do SESI aos diversos 
veículos de comunicação; 
i) preparar as informações a serem transmitidas ao Conselho Regional; 
j) propor ao Diretor Regional a criação de comissões e grupos de 
trabalho para a realização de estudos e análises de assuntos do interesse do 
Departamento Regional; 
k) opinar nos processos de aquisição e contratação de serviços e obras, 
emitindo pareceres para deliberação do Diretor Regional; 
Serrçc Social da Industria- i)eçartamento Regional de Goiás 
a < - -. c FrnnEJ - Case da n?dus:r,a -- Vila Nova - CEP 74645-070 — :.n „n!a-60 
,?l, .32 íg.! ;r.. -w~'w s' n:arreo pc.Dr 
~ C 00 .~ 
~ . 
~
. . .. :. ~ 
. 
I) supervisionar a elaboração dc Relatório Anual de Prestação de 
Contas do Departamento Regional; 
m) supervisionar a elaboração do processo de prestação de contas a ser 
encaminhada ao Departamento Nacional; 
n) definir e propor as políticas e os critérios de remuneração, promoção, 
bem como os reajustamentos de salários, para apreciação do Diretor Regional com 
vistas ao exame e deliberação do Conselho Regional; 
o) opinar sobre a admissão, promoção e demissão de servidores da 
administração regional, dentro do quadro aprovado pelo Conselho Regional; 
p) definir e propor os quadros de lotação pessoal na estrutura 
organizacional do Departamento Regional; 
q) opinar sobre a concessão de férias e licenças, e aplicação de penas 
disciplinares: 
r) acompanhar e manter em dia e em ordem a escrituração contábil, de 
acordo com o plano de contas aprovado pelo Departamento Regional; 
s) elaborar os ofícios, cartas, portarias, ordens de serviço, instruções e 
quaisquer outros documentos que devam ser assinados pelo Diretor Regional: 
t) dar pareceres e opinar em processos, documentos, estudos, 
propostas e projetos originários de entidades externas ou de órgãos internos, 
submetendo-os à apreciação do Diretor Regional 
u) exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Regional; 
Goiânia, 16 de fevereiro de 2023. 
Sart~ro 1,N~ab 
Pr ide'~da FIEG 
Diretgr'Regional do SESI 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ESTADO DE GOIÁS 
RUA TABEUONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA - GOIÁS tII.N~11M.•- - -Oo-cEa ~~ose-ue FONE: aaa.F44 
eca'riceà por verL~adràra
NWGiNIO 8CO0RC. Do L f ` s
`~ Gãlàne GC, t4 ~ .
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C;audlo S~v~Arpe(á e Án9nexes~screvem,
N 
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a 
Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Goiás 
Av Araguaia n° í.544 - Eaificio Albano Franco C3S8 dâ !ndÚs r.? - `J a Nora - CEP 74645-070-- (~2 . . ? 
Fone: ;62}32?ó.í3.`;5-1Vvrw.SISiei or .br 
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- ►escw .~Nue.e ac aw4.. 
REPti~t.fCA F 
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Y ` REPt~BLiCAfEDERATNADOBRAR~t-£STADODEtiFf~3-
P~o+r.+oC~art wo a Zlnaa° c aoev..oreaº c 
~Ptiro.s Fone: (ti2) 3224-289 '11 ;c; - -
Livro de Registro de Tituios e Documentos - Livro B 
Certifico e dou ís que o presente documento fut apreser';ade. 
protocolizado e digitahzado soe rt 1772951 e registrado sob n" 
1656075 data 1410812023 14:52:52. 
Selo Eletronico: 0008230811130230022 
Consulta Selo: tttps:Iísee.tjjoj4 bríbuecas 
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Rua 8 n°. 1.111. Setor Oeste. Goenta - (3O • Cop 74.120-010 - Teletone: {ô2) 32244209 
Sitie www.1protestogoiarna.com.br - E-mad contato@1 protestogofanla.comm.br 
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SESI 
~ SER3ÇG SOCIAL. DA INDÚSTRIA 
DEPARTAMENTO REG1OWzL CE GOLAS 
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~T~~ ..~x~i~s~r.c - -~zr~.e.cr.~zr?•~.c.-x~cc~~sec~á ,
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. .'•''►rw"L"'.•.,-••ir 
. .........•,,...........~.~...-~.... . 
PORTARIA N-" 0EiS l2f04- fáR í;L.r
p~ ~ 
O D1RETO RE1O?4AL vERVICO SOCiAL DA IND..lS11 .? -- SES 
DEPARTÂMEXTO REGIC4AL DE GOIÁS, no uso das etuibuíç6w leçlais outorgadas #eic R~tF1c:ï^reiitO 
Geral do $E81, aprovaCgo pelo decreto Let tt' 7.37 de t?2 de dezembro de 196, 
ConsidOtYII~:~ü o per~•~~fn único dc Art. 45 do Regulamento Geral do SES?. 
ncEfiO LV : 
1~ ) •-- Desnar o DIretor Ropor:at dO SENLJ S W L'AJGA8, para exercer 
c~TI'ïu vnent . e função da ~UP ~,gN .,. ?I)E~ma D~`3 SEI, em Cioiás￾2° f - Delegar as fuflçes de ocrdeneçâo, ,,,x..~º e contro4 e rodas a3 atrtrdadcs 
~c SESI Pm Glás. 
9^.~`J~C"+z7Fgke^`..~7z7~Tt+ '~."i"nAC~~T~.1.t14,ZiéSdBraç[r 
EPE"# A R s:1 D D lE OU ~ fr) DE 20f14., 
SESI 
n ~ s+~ t S~~~r Vi s O ~'.~it LL DA ;N4 ~~~•? ~ ~- 4 °. ~~, . T.w 
TABELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA- GOIÁS 
RUA 115 . M' 149b • F-1 
LTFONf'Z 3ZZ.114
Gollnb • GO • CEP: 7/065325 
AUTENTICACAO ~ 
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TR. -~tE, DSE cLENc cuCqpRA•SE. 
SOLFk-~diA(Go), 5 e outubro de 2 4-. 
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PAUL0fA~~0NSO FERREIRA 
Diretor Re$lonai 
♦ O TASELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA - GOIÁS 
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RUA t 15. N• t1lO - G6. F11 LT 1 i2 / itlt -~tor Q,J.OoIM1a .00 - CEP. 7a0eSW25 
FOME: Q6Z 3221t6tt 
AUTENTICACAO 
01132003114ã51509483~ - C,onsut;s ~rn 
.tta:8l~~e~}udit~ai:tlaºsus.4fltsiç,, . r
vG h 0 Ct.~r.p' ~v 
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Àv. AragLzei~., 1 544 VIa N-ow - E&Afbeng Franco - Çx. P. 5.388 
Foie: (2) 2i d3GØ — Fax (62) 22€.0677 
EP 74545-370 - ~-o • Gº 
~-iaM; :~ s~`cotE.Ct~th: 
Serviço Social da Indústria 
PELO FUTURO DO TRABALHO 
DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE FISCAL 
O SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - Departamento Regional de Goiás -, pessoa 
jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 03.786.187/0001-99, sediado na Av. 
Araguaia n° 1544, Ed. Albano Franco, Setor Leste Vila Nova, Goiânia — GO, é uma entidade sem 
fins lucrativos, de caráter exclusivamente educacional, assistencial e social, sempre visando 
à valorização e o bem-estar do trabalhador; que aplica integralmente seus recursos na 
manutenção de seus objetivos institucionais, cumprindo sistematicamente os requisitos de lei 
relacionados com o funcionamento de suas atividades, sendo detentor de IMUNIDADE 
FISCAL, conforme as seguintes fontes jurídicas: 
I — Constituição Federal 
Art. 150, VI, "c": Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à 
União, aos Estados e aos Municípios: 
VI— instituir impostos sobre: 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos de lei. (Grifo nosso). 
II — Decreto-Lei n° 7690, de 29.06.1945 — Concede à Legião Brasileira de Assistência isenção de 
todos os impostos federais e municipais. 
III — Decreto-Lei n° 9.403, de 25.06.1946 — Atribui à Confederação Nacional da Indústria o 
encargo de criar, organizar e dirigir o Serviço Social da indústria, e dá outras providências: 
Art. 5° - Aos bens, rendas e serviços da instituição a que se refere este Decreto-Lei ficam 
extensivos os favores e as prerrogativas do Decreto-Lei n.° 7.690, de 29 de junho de 1945. 
IV - Lei n° 2.613/55 - Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social 
Rural: 
Art. 12 - Os serviços e bens do SSR gozam de ampla isenção fiscal como se fossem da própria 
União. 
Art. 13 — O disposto nos artigos. 11 e 12 desta Lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), 
ao Serviço Social do Comércio (SESÇ), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) 
e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). 
V — Jurisprudência: 
1. Tributário — Contribuição - Previdência — SESI. 
O SESI, como entidade sem fim lucrativo, está ao abrigo isencional dos artigos. 12 e 13 da Lei 
2613/55 
A isenção outorgada aos bens e serviços dos serviços sociais autônomos abrange a contribuição 
previdenciária da parte patronal — precedentes deste Tribunal (Resp. 55.063 — MG) — STJ, Resp. 
n° 301.486-PR, 2a T. Rel. Min. Eliana Calmon, unânime DJ de 17.09.2001 e RSTJ 153/195. 
Serviço Social da Indústria — Departamento Regional de Goiás 
Av. Araguaia. 1.544 - Edifício Albano Franco - Casa da Indústria - Vila Nova — CEP 74645-070 — Goiânia-GO 
Fone: (62) 3219-1300 — sesigoias.com.br 1 
Serviço Social da Indústria 
PELO FUTURO DO TRABALHO 
2. "(...) A Lei n°2613, na mesma linha do disposto no art. 5° do Decreto-Lei n°9.403/46, conferiu 
ampla isenção fiscal ao SESI - Serviço Social da Indústria -, como se fosse a própria União. Os 
autônomos são considerados entidades de assistência social, destinadas a propiciar 
bem-estar ao grupo de pessoas vinculadas às empresas patrocinadoras. A isenção abrange tanto os 
impostos quanto as contribuições recolhidas para terceiros. Acertado o v. acórdão recorrido, 
dessarte, ao afastar a exigência das contribuições ao Pró-Rural, ao Incra e ao Salário-Educação". 
STJ, Resp. n° 361.472 — SC, 2a T. Rei, Min. Franciulli Netto, unân. DJ de 26.05.2003, pág. 
319). 
Ante o exposto e fundamentado, o SESI - Serviço Social da Indústria, em decorrência do regular 
exercício de suas atividades institucionais, com a prestação dos serviços correspondentes, exime￾se da obrigação de pagamentos referentes a qualquer espécie de tributos, tais como COFINS, 
CSLL, INSS, IRRF, ISSQN, IPTU e outros. 
Por ser verdade, firmamos a presente declaração, para produção de seus efeitos legais. 
PAULO Assinado de forma 
digital por PAULO VARGAS:0 VARGASO3 237 O 
37237201 153
Dados: 2023.11.6 
53 17:43:43 -0300' 
Paulo Vargas 
Superintendente 
Serviço Social da Indústria — Departamento Regional de Goiás 
Av. Araguaia. no 1.544 - Edifico Albano Franco - Casa da Indústria - Vila Nova — CEP 74645-070 — Goiánia-GO 
Fone: (62) 3219-1300 — sesigoias.com.br 2 
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~~?AtiTAME$XTO EEGIO4AL oÁs, no uso cL~s u6s )e~a'ss oub~ac1as peio Reguiaenenta 
Geral do SESk, aprovado peio decreto Lei rn" 57.375 de (22 de dezembro de 1965, 
Considerando o par`jta1,- .'ntco dc Mt 4: dc: Regulamento Geral da SESL 
~E SOL V E. 
1° ) — Designar o ETh~tUr Regional í$t? SENAI Si° PAULO oara exercer 
~ 
~ ~.s; r;ufe~~~e a função de SU~t~~~~3Ei2 ~ ~: s).~' ~E~t, em Goiás. 
4.~. `} De!sga as fun s ris açú, exerço e co ~. i e todas as efridsdes 
~c SESt êrn cãs. 
EFEITOS A ARPJ DE 06 )E DUPJF3RO ÜE 04.. 
R 11E.E D CIÊNCIA ~PRA..SiE. 
GOt4Nliífi(Gi3s, ; úe Outh de . 
~ /~,~f~~ PAUL0ÍFÓNSO FRR~rRA 
Diretor Re$ivna: 
TASELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA. GOIÁS 
RVr. 4:5. 1.^t4 -Phi.F4i .O492! TI0$~J2~ 
Fays tan 3u34esa 
AUTENTICAçAO 
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~~~e. (2 219300—Fax (62) 224.0377 
EP 74845-070 — ~-1 ~ e. - Ga 
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. TABELSDNATO DE NOTAS ~ 
DE GOIANIA - GOIAS 
~ • RUA 115 -pr 1499.O$. F-R7 t.7 192 ! 194 
.Setor SuI • Gol>lnta • GO- CPP: 74095425 
O140. 92 32i5-1914 
AUTENTtCAÇÃO 
02o5tidD~?A174142g0~?RR$• 
Consult 
tti• !•.i t !i . : "_ . _ l.2___, 
COrr1,'re 7p. ongn8'• DG rA ~ 
Testo —_ VerÓedeGo,én,e-GC 
28 de n'18'c 20'4 cs35E's75 
Lear.dro R C~rdo da S..'a ESrreverte 
12/04/2024, 14:20 De19403 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
DECRETO-LEI N° 9.403, DE 25 DE JUNHO DE 1946. 
(Vide Decretro n° 57.375, de 1965) 
Atribui à Confederação Nacional da Indústria o encargo 
de criar, organizar e dirigir o Serviço Social da Indústria, e 
dá outras providências. 
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e 
Considerando as dificuldades que os encargos de após-guerra têm criado na vida social e econômica do país, com 
intensas repercussões nas condições de vida da coletividade, em especial das classes menos favorecidas; 
Considerando que é dever do Estado concorrer não só diretamente para a solução dêsses problemas, como 
favorecer e estimular a cooperação das classes em iniciativas tendentes a promover o bem estar dos trabalhadores e de 
suas famílias; 
Considerando que a execução de medidas que contribuam para êsse objetivo, em relação aos trabalhadores na, 
indústria e atividades assemelhadas, constitui uma necessidade indeclinável, favorecendo, outrossim, a melhoria do 
padrão geral de vida no país; 
Considerando que a Confederação Nacional da Indústria, como entidade representativa dos interêsses das 
atividades produtoras, em todo o país, oferece o seu concurso a essa obra, dispondo-se a organizar, com recursos 
auferidos dos empregadores, um, serviço próprio, destinado a proporcionar assistência social e melhores condições de 
habitação, nutrição, higiene dos trabalhadores e, bem assim, desenvolver o esforço de solidariedade entre empregados e 
empregadores; 
Considerando que os resultados das experiências já realizadas com o aproveitamento da cooperação das 
entidades de classes em empreendimentos de interêsse coletivo, em outro campo de atividade, como o Serviço de 
Aprendizagem Industrial, são de molde a recomendar a atribuição à Confederação Nacional da Indústria dos encargos 
acima referidos. 
Considerando que êsse programa, incentivando o sentimento e o espírito de justiça social entre as classes, muito 
concorrerá para destruir, em nosso meio, os elementos propícios à germinação de influências dissolventes e prejudiciais 
aos interêsses da coletividade. 
Decreta: 
Art. 1° Fica atribuído à Confederação Nacional da Indústria encargo de criar o Serviço Social da Indústria (SESI), 
com a finalidade de estudar planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social 
dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no 
país ,e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as 
classes. 
§ 1° Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista, especialmente, providências no 
sentido da defesa dos salários - reais do trabalhador (melhoria das condições de habitação nutrição e higiene), a 
assistência em relação aos problemas de vida, as pesquisas sociais - econômicas e atividades educativas e culturais, 
visando a valorização do homem e os incentivos à atividade, produtora. 
§ 2° O Serviço Social da Indústria dará desempenho às suas atribuições em cooperação com os serviços afins 
existentes no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. 
Art. 2° O Serviço Social da Indústria, com personalidade jurídica de direito privado, nos têrmos da lei civil, será 
organizado e dirigido nos têrmos de regulamento elaborado pela Confederação Nacional da Indústria e aprovado por 
Portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/de19403.htm 1/3 
12/04/2024, 14:20 DeI9403 
Art. 3° Os estabelecimentos industriais enquadrados na Confederação Nacional da Indústria (artig 
D ~creto-lei n.° 5. 452, de 1 de Maio de 1943), bem como aquêles referentes aos transportes, às comunicaçõe serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social da Indústria para a realização 
§ 1 ° A contribuição referida neste artigo será de dois por cento (2 %) sôbre o montante da remuneraçãó 
estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. O montante da remuneração que servirá dé 
pagamento da contribuição será aquêle sôbre o qual deva ser estabelecida a contribuição de previdência devi) aTao 
instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, a que o contribuinte esteja filiado. 
§ 2° A arrecadação da contribuição prevista no parágrafo anterior será feita pelo Instituto de Aposentadoria e 
Pensões dos industriários e também pelas instituições de previdência social a que estiverem vinculados os empregadas 
das atividades econômicas não sujeitas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários. Essa arrecadação 
será realizada pelas instituições de previdência social conjuntamente com as contribuições que lhes forem devidas. 
Art. 4° 0 produto da arrecadação feita em cada região do pais será na mesma aplicado em proporção não inferior a 
(75 %) setenta e cinco por cento. 
Art. 5° Aos bens, rendas e serviços das instituição a que se refere êste decreto-lei, ficam extensivos aos favores e 
as perrogativas do Decreto-lei número 7.690, de 29 de Junho de 1945. (Vide Lei n° 8.706, de 1993) 
Parágrafo único. Os govêrnos dos Estados e dos Municípios estenderão ao Serviço Social da Indústria as mesmas 
regalias e isenções. 
Art. 6° 0 regulamento de que trata o artigo segundo, dará estruturação aos órgãos dirigentes do Serviço Social da 
Indústria, constituindo um Conselho Nacional e Conselhos Regionais quais farão parte representantes do Ministério do 
Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo Respectivo Ministro. 
Parágrafo único. Presidirá o Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria o Presidente da Confederação 
Nacional da Indústria. 
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria será de nomeação do 
Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei n°9.665, de 1946) 
Art. 7° A contribuição de que trata o § 1° do art. 3° dêste decreto-lei começará a ser cobrada a partir do dia primeiro 
do mês de Julho do corrente ano. 
Art. 8° Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rio de Janeiro, 25 de Junho de 1946, 125° da Independência e 58° da República. 
Eurico G. Dutra 
Octacilio Negrão de Lima 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1946 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del9403.htm 2/3 
12/04/2024, 14:20 De19403 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/deI9403.htm 3/3 
ESTADO DE GOIÁS 
SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA 
N° Protocolo 02721-2024 SPL Data do Protocolo 05/02/2024 
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO ITCD - DOAÇÃO 
PARTES INTERESSADAS N° DOCUMENTO 
Doador 01 PREFEITURA DE CATALAO 01.505.643/0001-50 
Donatário 01 SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA 03.786.187/0001-99 
BENS/DIREITOS DOADOS VALOR 
ATRIBUÍDO (R$) 
N° 1 
349011 - 100,00% do Imóvel Urbano denominado Área, localizado no município de CATALAO, no estado de 
GOZAS, AVENIDA DOUTOR LAMARTINE PINTO DE AVELAR, SETOR SANTA RITA, CATALAO, GO,CEP 75706785, REF AO LADO DA ESCOLA DO SESI - CATALO, com área total do terreno de 8.325.95 m 7. 
1.870.413,42 
VALOR TOTAL DO PATRIMÔNIO (RS) 1.870.413,42 
VALOR TRIBUTÁVEL (R$) 1.870.413,42 
QUINHÃO DOS BENS/DIREITOS - VALORES DE APURAÇÃO 
Contribuinte 
Bem I Direito Quinhão 
tributável (R$) % Alíquota ITCD devido (R$) 
ID Recebido Recebido (R$) 
Donatário 01 N° 1 100,0000 1.870.413,42 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 0 00 TOTAL A RECOLHER 0,00 
DISTRIBUIÇÃO DOS BENS/DIREITOS/DÍVIDAS 
Contribuinte 
Bem I Direito 
Valor total (R$) 
ID Recebido % Recebido (R$) 
Donatário 01 N° 1 100,0000 I 1.870.413.42 1.870.413,42 
Valor total dos bens (R$): 1.870.413,42 
OBSERVAÇÕES 
1. Caberá aos Tabelionatos e aos Cartórios de Registro de Imóveis a conferência das informações declaradas e sua 
concordância com a documentação apresentada pelo Declarante por ocasião da lavratura da escritura e dos respectivos 
registros, sem prejuízo da aplicação dos arts. 82. I i, e 88-C, da Lei n° 11.651, de 26/12/1991 (CTE). 
2. O Demonstrativo de Cálculo do lTCD e o respectivo Termo de Regularidade da Declaração de ITCD são os documentos 
hábeis para a comprovação da apuração e do pagamento do imposto ou de sua desoneração e devem ser validados 
mediante a inserção dos seus parâmetros identificadores em funcionalidade própria disponível no sítio eletrônico da 
Secretaria de Estado da Economia, bem como pela leitura do Código QR (Quick Response Code) correspondente 
impresso no documento. 
Página 1 de 2 
3. Paia fins de verificação dos bens sujeitos a transmissão neste demonstrativo, deve ser verificado os bens relacionados 
no Termo de Regularidade da Declaração de ITCD. O Termo de Regularidade da Declaração de ITCD contêm os bens que 
estão sujeitos à competência tributária do Estado de Goiás e o Demonstrativo de Cálculo do ITCD pode conter bens que 
não estão sujeitos à competência tributária do Estado de Goiás, mas que podem ter sido utilizados no cálculo do imposto 
devido ao Estado de Goiás. 
4. Beneficias Fiscais Aplicados: 
4.1 SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA 
ADQUIRENTE: INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS /ART. 80, INC. I, ALÍNEA "D", DA 
LEI 11.651/91 
Data da última alteração 10/04/2024 Impresso em 10/04/2024 11:39:07 Página 2 de 2 
Documento emitido pela SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS em 10/04/2024 ás 11:39:06, sob o código verificador 5764-0432-
A38B-3669. A autenticidade desde documento pode ser verificada e validada no seguinte endereço eletrônico: 
h t t p s : / / i t c d . s e f a z . g o . g o v. b r/ i t c d/ p u b l i c o/ pesqu isa - demonst rat ivo -
calculo?de=10042024&he=113906&ha=3&h=75e17f2fc9fb7cc87fd60342379a924c4de638316800b60112955235145ba1ba&np=02721-
2024&cv=57640432A38B3669 
ESTADO DE GOIÁS 
SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA 
TERMO DE REGULARIDADE DA DECLARAÇÃO DE ITCD 
Fato Gerador DOAÇÃO 
Numero Protocolo 02721-2024 SPL 
DADOS DA REGULARIDADE DA DECLARAÇÃO DE ITCD 
Fato Gerador DOAÇÃO 
Valor Original R$ 0,00 
Situação DESONERADO 
BENS/DIREITOS SUJEITOS À TRANSMISSÃO VALOR 
ATRIBUÍDO (R$) 
N° 1 
349011 - 100,00% do Imóvel Urbano denominado Área, localizado no município de CATALAO. no estado de 
GOZAS, AVENIDA DOUTOR LAMARTINE PINTO DE AVELAR, SETOR SANTA RITA, CATALAO. GO. CEP 
75706785, REF AO LADO DA ESCOLA DO SESI - CATALO, com área total do terreno de 8.325,95 m2. 
1.870.413,42 
OBSERVAÇÕES 
1. A autenticidade do presente documento deve ser verificada no endereço http://www.sefaz.go.gov.br. a partir da 
informação do ORCODE. 
2. O presente Termo de Regularidade da Declaração de ITCD corresponde estritamente ao fato gerador e respectivas 
informações descritas no(s) Demonstrativo(s) de Cálculo da Declaração do ITCD a que se refere, cuja autenticidade deve 
ser verificada no endereço http:l/www.sefaz.go.gov.br.. a partir da informação do respectivo código verificador. 
3. Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual cobrar eventuais débitos que vierem a ser apurados. 
Documento emitido pela SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS em 10/04/2024 às 11:40:14, sobe código verificador 6400-86FD￾50F4-0245. A autent cidade desde documento pode ser verificada e validada no seguinte endereço eletrônico: 
h t t p s : / / i t c d . s e f a z . g o . g o b r / i t c d b l i c o / p e s q u i s a - t e r m o￾quitacao?de=10042024&he=114014&ha=3&h=a28e13558cb2869ec24575b092da0e600fa8b985ee0de629c4d8cc17a6cb886d&np=02721-
2024&cv=640D86FD50F40245 
~ 
CNI 
SESE 
SENq(
/EL CNI =SESI = 
Atualizado pelo Decreto nº 6.637, de 5 de novembro de 2008 
Brasília 
2009 
REGULAMENTO DO SERVIÇO 
SOCIAL DA INDÚSTRIA 
SESI 
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI 
Armando de Queiroz Monteiro Neto 
Presidente 
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI 
Conselho Nacional 
Presidente: Jair Meneguelli 
SESI - Departamento Nacional 
Diretor: Armando de Queiroz Monteiro Neto 
Diretor-Superintendente: Antonio Carlos Brito Maciel 
Diretor de Operações: Carlos Henrique Ramos Fonseca 
SUPERINTENDÊNCIA CORPORATIVA - SUCORP 
Antonio Carlos Brito Maciel 
Superintendente 
Hélio Rocha 
Superintendente Jurídico 
CNI = SESI 
Confederação Nacional da Indústria 
Serviço Social da Indústria 
Departamento Nacional 
Regulamento 
do Servido Social 
da Indústria 
SESI 
Atualizado pelo Decreto nº 6.637, de 5 de novembro de 2008 
Brasília 
2009 
© 2009. SESI — Departamento Nacional 
Qualquer parte desta obra poderá ser reproduzida, desde que citada a fonte 
FICHA CATALOGRÁFICA 
S491 r 
Serviço Social da Indústria. Departamento Nacional 
Regulamento do Serviço Social da Indústria (SESI): atualizado 
pelo decreto nº. 6.637, de 5 de novembro de 2008 / Serviço Social 
da Indústria. — Brasília, 2009. 
44 p. 
1. SESI - Regulamento I.Título. 
CDU 658(060.13) 
SESI SEDE 
Serviço Social da Indústria Setor Bancário Norte 
Departamento Nacional Quadra 1 - Bloco C 
Edifício Roberto Simonsen 
70040-903 - Brasília - DF 
Tel.: (61) 3317-9001 
Fax: (67) 3317-9190 
http: //www, sesi. org. br 
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SUMÁRIO 
DECRETO Nº 57.375, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1965 07 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI 09 
CAPÍTULO I — Finalidades e Metodologia 09 
CAPÍTULO II - Características Civis 13 
CAPÍTULO Ill - Organização 16 
CAPÍTULO IV -Órgãos Nacionais 16 
CAPÍTULO V - Órgãos Regionais 28 
CAPÍTULO VI - Recursos 35 
CAPÍTULO VII - Orçamento e Prestação de Contas 39 
CAPÍTULO VIII - Pessoal 40 
CAPÍTULO IX — Disposições Gerais e Transitórias 42 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA. 
DECRETO Nº 57.375, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1965.1
Aprova o Regulamento do Serviço Social da Indústria (SESI). 
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe con￾fere o artigo 87 da Constituição, decreta: 
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a este acompanha, 
assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social2, 
para o Serviço Social da Indústria (SESI), criado nos termos 
do Decreto-lei número 9.403, de 25 de junho de 1946. 
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário. 
Brasília, 2 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 
77º da República. 
H. CASTELLO BRANCO 
Arnaldo Sussekind 
Publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 03 de dezembro de 1965, 
com retificação no dia 08 do mesmo mês e ano. 
2 O art. 3º da Lei nº 6.062, de 25 de junho de 1974, alterou a denominação 
do Ministério do Trabalho e Previdência Social para Ministério do Trabalho e 
os desvinculou, tendo sido criado o Ministério da Previdência e Assistência 
Social. A Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, introdu￾ziu na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, a nova e atual denominação de 
Ministério do Trabalho e Emprego, que foi mantida pela Lei nº 10.683, de 28 
de maio de 2003. 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL 
DA INDÚSTRIA - SESI 
CAPÍTULO I 
Finalidades e Metodologia 
Art. 1O O Serviço Social da Indústria (SESI), criado pela Confe￾deração Nacional da Indústria, a 1 º de julho de 1946, consoan￾te o Decreto-lei nº 9.403, de 25 de junho do mesmo ano, tem 
por escopo estudar, planejar e executar medidas que contri￾buam, diretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores 
na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para 
a melhoria do padrão de vida no país, e, bem assim, para o 
aperfeiçoamento moral e cívico, e o desenvolvimento do es￾pírito da solidariedade entre as classes. 
§ 1º Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da In￾dústria terá em vista, especialmente, providências no senti- 9 
do da defesa dos salários reais do trabalhador (melhoria das 
condições da habitação, nutrição e higiene), a assistência em 
relação aos problemas domésticos decorrentes das dificul￾dades de vida, as pesquisas sócio-econômicas e atividades 
educativas e culturais, visando à valorização do homem e aos 
incentivos à atividade produtora. 
§ 2º O Serviço Social da Indústria dará desempenho às suas 
atribuições em cooperação com os serviços afins existentes 
no Ministério do Trabalho e Previdência Social3, fazendo-se a 
coordenação por intermédio do Gabinete do Ministro da refe￾rida Secretaria de Estado. 
Art. 2O A ação do SESI abrange: 
a Vide Nota nº 2. 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
a) o trabalhador da indústria, dos transportes4, das comu 
cações e da pesca, e seus dependentes; 
b) Os diversos meios-ambientes que condicionam a vida do 
trabalhador e de sua família. 
Art. 39 Constituem metas essenciais do SESI: 
a) a valorização da pessoa do trabalhador e a promoção de 
seu bem-estar social; 
b) o desenvolvimento do espírito de solidariedade; 
c) a elevação da produtividade industrial e atividades asse￾melhadas; 
d) a melhoria geral do padrão de vida. 
Art. 49 Constitui finalidade geral do SESI: auxiliar o trabalha￾dor da indústria e atividades assemelhadas e resolver os seus 
problemas básicos de existência (saúde, alimentação, habi￾tação, instrução, trabalho, economia, recreação, convivência 
social, consciência sócio-política). 
Art. 59 São objetivos principais do SESI: 
a) alfabetização do trabalhador e seus dependentes; 
b) educação de base; 
c) educação para a economia; 
d) educação para a saúde (física, mental e emocional); 
e) educação familiar; 
f) educação moral e cívica; 
g) educação comunitária. 
Exceto os transportes: Aquaviário (Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968), 
Aeroviário (Decreto-lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974) e Rodoviário (Lei 
nº 8.706, de 14 de setembro de 1993). 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
Art. 6º O préstimo do SESI aos seus usuários será calcado 
princípio básico orientador da metodologia do serviço social, que 
consiste em ajudar a ajudar-se, quando e quanto necessário: 
a) o indivíduo; 
b) o grupo; 
c) a comunidade. 
§ 1º Em toda e qualquer atividade, o SESI dará realce ao pro￾cesso educativo como meio de valorização da pessoa do tra￾balhador.5
§ 2º O SESI vinculará no seu orçamento geral parcela da recei￾ta líquida da contribuição compulsória para a educação, com￾preendendo as ações de educação básica e continuada, bem 
como ações educativas relacionadas à saúde, ao esporte, à 
cultura e ao lazer, destinadas a estudantes, conforme diretri￾zes e regras definidas pelo Conselho Nacional.6
§ 39 Metade da parcela vinculada à educação será destinada à 1 1 
gratuidade nas ações previstas no § 2º.~ 
§ 42 O montante destinado ao atendimento da educação e da 
gratuidade previstas nos §§ 2º e 39 abrange as despesas de 
custeio, investimento e gestão.$
Art. 72 A obra educativa e serviços do SESI se orientarão no 
sentido de que a vida em sociedade se realize de forma co￾munitária. 
Dispositivo renumerado pelo Decreto nº 6.637, de 5 de novembro de 2008, 
publicado no DOU de 06 de novembro de 2008 (antigo parágrafo único). 
6 Alteração proposta pelo Conselho de Representantes da Confederação Na￾cional da Indústria (CNI) em reunião realizada em 12 de agosto de 2008 e 
ratificada pelo Decreto nº 6.637, de 5 de novembro de 2008, publicado no 
DOU de 06 de novembro de 2008. 
' Vide Nota nº 6. 
8 Vide Nota nº 6. 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
Parágrafo único. Colimando esse desideratum o SESI estimu 
lará e facilitará: 
a) a vida familiar; 
b) a vida grupal e intergrupal; 
c) o trabalho cooperativo; 
d) a primazia do bem comum; 
e) o espírito de solidariedade; 
f) o pleno respeito pela pessoa humana; 
g) a força da integridade moral; 
h) a consciência do dever cívico; 
i) a continuidade dos estudos do trabalhador.9
Art. 8º Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SESI: 
a) organizar os serviços sociais adequados às necessidades 
e possibilidades locais, regionais e nacionais; 
b) utilizar os recursos educativos e assistenciais existentes, 
tanto públicos, como particulares; 
c) estabelecer convênios, contratos e acordos com órgãos 
públicos, profissionais e particulares; 
d) promover quaisquer modalidades de cursos e atividades 
especializadas de serviço social; 
e) conceder bolsas de estudo, no país e no estrangeiro, ao 
seu pessoal técnico, para formação e aperfeiçoamento; 
f) contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, 
quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento 
de seus serviços; 
g) participar de congressos técnicos relacionados com suas 
finalidades; 
9 Vide Nota nº 6. 
J 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
h) realizar, direta ou indiretamente, no interesse do deseri 
volvimento econômico-social do país, estudos e pesquisas 
sobre as circunstâncias vivenciais dos seus usuários, sobre a 
eficiência da produção individual e coletiva, sobre aspectos 
ligados à vida do trabalhador e sobre as condições sócio￾ecônomicas das comunidades; 
i) servir-se dos recursos audiovisuais e dos instrumentos de 
formação da opinião pública, para interpretar e realizar a sua 
obra educativa e divulgar os princípios, métodos e técnicas 
de serviço social. 
CAPÍTULO II 
Características Civis 
Art. 9º O Serviço Social da Indústria é uma instituição de direi￾to privado, com sede e foro jurídico na Capital da República, 
cabendo à Confederação Nacional da Indústria inscrever-lhes 13 
os atos constitutivos10 e suas eventuais alterações no registro 
público competente.11
Art. 10 Os dirigentes e prepostos do SESI, embora responsá￾veis, administrativa, civil e criminalmente, pelas malversações 
que cometerem, não respondem individualmente pelas obri￾gações da entidade. 
Art. 11 As despesas do SESI serão custeadas por uma contri￾buição mensal das empresas das categorias econômicas da 
indústria, dos transportes12, das comunicações e da pesca, 
nos termos da lei. 
1° Os atos constitutivos do SESI encontram-se arquivados e registrados no 
1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, localizado em 
Brasília-DF. 
" Redação dada pelo Decreto nº 58.512, de 26 de maio de 1966, publicado 
no DOU de 30 de maio de 1966, que também revogou seu parágrafo único. 
12 Vide Nota nº 4. 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
§ 1º A dívida ativa do Serviço Social da Indústria, decorrera 
de contribuições, multas ou obrigações contratuais quaisquer, 
será cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, 
segundo o rito processual dos executivos fiscais.13
§ 2º No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida consi￾derar-se-á suficientemente instruída com o levantamento do 
débito junto à empresa, ou com os comprovantes fornecidos 
pelos órgãos arrecadadores. 
§ 39 A cobrança direta poderá ocorrer na hipótese de atraso 
ou recusa da contribuição legal pelas empresas contribuintes, 
sendo facultado em conseqüência, ao Serviço Social da In￾dústria, independentemente de autorização do órgão arreca￾dador, mas com seu conhecimento, efetivar a arrecadação, 
por via amigável, firmando com o devedor os competentes 
acordos, ou por via judicial, mediante ação executiva, ou a 
que, na espécie, couber. 
14 § 49 As ações em que o Serviço Social da Indústria for autor, 
réu, ou interveniente, correrão no juízo privativo da Fazenda 
Pública.14
§ 59 Os dissídios de natureza trabalhista, vinculados ao dis￾posto no art. 62, serão resolvidos pela Justiça do Trabalho. 
Art. 12 No que concerne a orçamento e prestação de contas 
da gestão financeira, a entidade, além das exigências da sua 
regulamentação específica, está adstrita ao disposto nos arts. 
11 e 13 da Lei nº 2.613 de 23 de setembro de 1955. 
Parágrafo único. Os bens e serviços do SESI gozam da mais 
ampla isenção fiscal, na conformidade do que rezam os arti￾gos 12 e 13 da lei citada. 
13 O art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, indicou a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil como órgão responsável pela arrecadação e 
fiscalização da contribuição de terceiros. 
14 Conforme Súmula nº 516 do Supremo Tribunal Federal, o SESI está sujei￾to à jurisdição da Justiça Estadual. 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
Art. 13 0 SESI, sob regime de unidade normativa e de d 
centralização executiva, atuará em íntima colaboração e arti￾culação com os estabelecimentos contribuintes, através dos 
respectivos órgãos de classe, visando à propositura de um 
sistema nacional de serviço social com uniformidade de ob￾jetivos e de planos gerais, adaptável aos meios peculiares às 
várias regiões do país. 
Art. 14 0 Serviço Social da Indústria manterá relações perma￾nentes com a Confederação Nacional da Indústria, no âmbito 
nacional, e com as federações de indústrias, no âmbito regio￾nal, colimando um melhor rendimento dos objetivos comuns 
e da solidariedade entre empregadores e empregados, em 
benefício da ordem e da paz social, o mesmo ocorrendo com 
as demais entidades sindicais representadas no Conselho Na￾cional e nos Conselhos Regionais. 
Parágrafo único. Conduta igual manterá o SESI com o Servi￾ço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e instituições 
afins, no atendimento de idênticas finalidades. 
Art. 15 0 disposto no artigo anterior e seu parágrafo único 
poderá ser regulado em convênio ou ajuste entre as entidades 
interessadas. 
Art. 16 0 SESI funcionará como órgão consultivo do poder 
público nos problemas relacionados com o serviço social, em 
qualquer de seus aspectos e incriminações. 
Art. 17 0 SESI, com prazo ilimitado de duração, poderá cessar a 
sua atividade por proposta da Confederação Nacional da Indús￾tria, adotada por dois terços dos votos das federações filiadas 
em duas reuniões sucessivas do Conselho de Representantes, 
especialmente convocado para esse fim, com o intervalo míni￾mo de trinta dias, e aprovada por Decreto do Poder Executivo. 
§ 1 º No interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à dis￾solução pretendida, os órgãos normativos da instituição, pre￾vistos no art. 19. 
15 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
§ 2º O ato extintivo, a requerimento da Confederação Naci 
nal da Indústria, será inscrito no registro público competente, 
para os efeitos legais. 
§ 3º Na hipótese de dissolução, o patrimônio do SESI reverte￾rá em favor da Confederação Nacional da Indústria. 
CAPÍTULO III 
Organização 
Art. 18 O Serviço Social da Indústria, para a realização das 
suas finalidades, corporifica órgãos normativos e órgãos de 
administração, de âmbito nacional e de âmbito regional. 
Art. 19 São órgãos normativos, de natureza colegiada: 
a) o Conselho Nacional, com jurisdição em todo o país; 
b) os Conselhos Regionais, com jurisdição nas bases territo￾riais correspondentes. 
Art. 20 São órgãos de administração, funcionando sob dire￾ção unitária: 
a) o Departamento Nacional, com jurisdição em todo o país; 
b) os Departamentos Regionais, com jurisdição nas bases ter￾ritoriais correspondentes; 
c) as delegacias regionais, com jurisdição nas áreas que lhes 
competirem. 
CAPÍTULO IV 
Órgãos Nacionais 
Art. 21 Os órgãos nacionais do SESI — Conselho Nacional e 
Departamento Nacional —, considerados de instância hierár￾quica superior, terão sede na Capital da República. 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
Seção I 
Conselho Nacional 
Art. 22. 0 Conselho Nacional, com jurisdição em todo o terri￾tório brasileiro, exercendo, em nível de planejamento, fixação 
de diretrizes, coordenação e controle das atividades do SESI, 
a função normativa superior, ao lado do poder de inspecionar, 
fiscalizar e intervir, em caráter de correição, em qualquer setor 
institucional da entidade, no centro e nas regiões, se compõe 
dos seguintes membros: 
a) de um presidente, nomeado pelo Presidente da República, 
nos termos do Decreto-lei nº 9.665, de 28 de agosto de 1946; 
b) do presidente da Confederação Nacional da Indústria; 
c) dos presidentes dos Conselhos Regionais, representando 
as categorias econômicas da indústria; 
d) de um delegado das categorias econômicas dos transpor￾tes, outro das categorias econômicas das comunicações e 
outro das categorias econômicas da pesca, designados, cada 
qual pela respectiva associação sindical de maior hierarquia, 
base territorial e antigüidade oficialmente reconhecida; 
e) de um representante do Ministério do Trabalho e Previ￾dência Social16, designado pelo titular da pasta; 
f) de um representante das autarquias arrecadadoras, desig￾nado pelo Conselho Superior da Previdência Social; 
g) REVOGADO;16
h) de seis representantes dos trabalhadores da indústria e res￾pectivos suplentes, indicados pelas confederações de traba￾lhadores da indústria e centrais sindicais, que contarem com 
pelo menos vinte por cento de trabalhadores sindicalizados 
15 Vide Nota nº 2. 
16 Suprimido pelo Decreto nº 66.139, de 29 de janeiro de 1970, publicado no 
DOU de 30 de janeiro de 1970. 
17 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
em relação ao número total de trabalhadores da indústria em 
âmbito nacional.17
§ 1º Os membros do Conselho exercerão as suas funções pes￾soalmente, não sendo lícito fazê-lo através de procuradores, 
prepostos ou mandatários. 
§ 2º Nos impedimentos, licenças, ausências do território na￾cional, ou qualquer outro motivo, os conselheiros serão repre￾sentados, nas reuniões plenárias mediante convocação: 
a) o presidente da Confederação Nacional da Indústria, pelo 
seu substituto estatutário no órgão de classe; 
b) o presidente do Conselho Regional, pelo seu substituto na 
entidade federativa; 
c) cada trabalhador, pelo respectivo suplente que constar do 
ato que indicou o titular;18
d) os demais, por quem for indicado pelo ente representado.19
§ 32 Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário. 
§ 42 Os conselheiros a que aludem as letras "a", "b" e "c" do 
deste artigo estão impedidos de votar, em plenário, 
quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua res￾ponsabilidade nos órgãos da administração nacional ou regio￾nal da entidade. 
§ 52 Os conselheiros referidos nas letras "b", "c" e "d" do 
deste artigo terão o mandato suspenso se a entidade sindical 
a que pertencerem cair sob intervenção do poder público. 
17 Alteração proposta pelo Conselho de Representantes da Confederação 
Nacional da Indústria (CM) em reunião ordinária realizada em 10 de março 
de 2006 e ratificada pelo Decreto nº 5.726, de 16 de março de 2006, publica￾do no DOU de 17 de março de 2006. 
18 Vide Nota nº 17. 
19 Vide Nota nº 17. 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
§ 62 Os membros a que se refere a alínea "h" do caput exer 
rão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.20
§ 72 Duas ou mais confederações de trabalhadores da indús￾tria, ou duas ou mais centrais sindicais, poderão somar seus 
índices de sindicalização no setor da indústria, para atender 
ao requisito de representatividade estabelecido na alínea "h" 
do caput.21
§ 8º A indicação dos representantes dos trabalhadores previs￾ta na alínea "h" do caput será proporcional à representativida￾de das entidades indicantes.22
Art. 23 O Presidente do Conselho Nacional, como executor de 
suas deliberações, representará a este oficialmente e perante 
ele responderá pelos seus atos de gestão e administração. 
Parágrafo único. Nos casos de faltas ou impedimentos até 
noventa dias o Presidente do Conselho será substituído pelo 
conselheiro que designar, cabendo ao Presidente da Repúbli￾ca nomear substituto nas ausências de maior tempo. 
Art. 24 Compete ao Conselho Nacional: 
a) aprovar as diretrizes gerais do serviço social, na indústria e 
atividades assemelhadas, para observância em todo o país; 
b) aprovar a distribuição de fundos às administrações regionais 
para execução de seus serviços, obedecida a quota legal; 
c) aprovar, em verbas discriminadas, o orçamento geral da 
entidade, computado por unidades administrativas, fixando 
parcela da receita da contribuição compulsória vinculada à 
educação, de que trata o § 2º do art. 6º;23 
20 Vide Nota nº 17. 
21 Vide Nota nº 17. 
22 Vide Nota nº 17. 
23 Vide Nota nº 6. 
19 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
d) aprovar a prestação de contas e o relatório anual do pres 
dente do Conselho Nacional e fixar-lhe a verba de represen￾tação; 
e) aprovar a prestação de contas e o relatório anual do De￾partamento Nacional; 
f) apreciar os relatórios e a prestação de contas das adminis￾trações regionais, com parecer do Departamento Nacional; 
g) encaminhar, anualmente, nas épocas próprias, ao Presidente 
da República, o orçamento24 da entidade e, ao Tribunal de Con￾tas da União, as prestações de contas dos responsáveis;25
h) autorizar as transferências e as suplementações de dota￾ções orçamentárias dos órgãos nacionais e regionais, sub￾metendo a matéria à autoridade oficial competente, quando 
a alteração for superior a 25% (vinte e cinco por cento), em 
qualquer verba; 
i) fiscalizar a execução orçamentária e a distribuição de fundos; 
j) determinar as diárias e autorizar as despesas de transporte 
dos conselheiros, relativas ao comparecimento às reuniões 
plenárias; 
I) aprovar, mediante proposta do Departamento Nacional, os 
quadros do seu pessoal, fixando carreiras, postos em comis￾são, cargos isolados, funções gratificadas, padrões de venci￾mentos e critérios de promoção; 
m) autorizar a criação de representações do SESI nas unida￾des políticas onde não haja federação industrial reconhecida 
e filiada à Confederação Nacional da Indústria; 
24 O art. 27, inciso II, alínea 'I', da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, 
com redação dada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, atribuiu ao 
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a competência de 
aprovar o orçamento geral do SESI. 
25 Redação dada pelo Decreto nº 58.512, de 26 de maio de 1966, publicado 
no DOU de 30 de maio de 1966. 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
n) autorizar a alienação e o gravame de bens móveis26 e i 
veis pertencentes à entidade; 
o) autorizar convênios e acordos com a Confederação Nacio￾nal da Indústria, visando às finalidades institucionais, ou aos 
interesses recíprocos das duas entidades; 
p) determinar, com fixação de prazo e condições que estabele￾cer, a intervenção no Departamento Nacional e nos órgãos re￾gionais, nos casos de falta de cumprimento de normas de cará￾ter obrigatório, ou de ineficiência da respectiva administração, 
como de circunstâncias graves que justifiquem a medida; 
q) conhecer dos recursos dos interessados, interpostos den￾tro do prazo de trinta dias, de decisões proferidas, em espé￾cie, pelo Departamento Nacional ou pelos órgãos regionais, 
versando matéria vinculada aos objetivos institucionais, ou 
às obrigações das empresas contribuintes; 
r) decidir, em última instância, ex officio, ou por solicitação 
do Departamento Nacional ou órgãos regionais, as questões 21 
de ordem geral de interesse do SESI; 
s) aprovar o Estatuto dos Servidores do SESI; 
t) aprovar, mediante proposta do Departamento Nacional, 
regras de desempenho relativas às ações de educação e gra￾tuidade, a serem seguidas pelos órgãos do SESI, as quais 
deverão observar o princípio federativo, as diretrizes estra￾tégicas da entidade e o controle com base em indicadores 
qualitativos e quantitativos;27 e 
u) resolver os casos omissos.28
26 A Resolução nº 01/2004, de 06 de agosto de 2004, do Conselho Nacional 
do SESI, em conformidade com as regras e limites que impõe, delegou aos 
Conselhos Regionais a competência de autorizar, nos limites de suas juris￾dições, a alienação de bens móveis da Entidade. 
27 Vide Nota nº 6. 
28 Vide Nota nº 6. 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
§ 1º Cabe ao plenário aplicar penas disciplinares a seus m 
bras, inclusive suspensão ou perda do mandato, consoante à 
natureza, repercussão e gravidade das faltas cometidas. 
§ 2º É lícito ao Conselho Nacional, igualmente, no resguardo 
e bom nome dos interesses do SESI, inabilitar ao exercício de 
função ou trabalho na entidade, por prazo determinado, qual￾quer pessoa, pertencente ou não a seus quadros representa￾tivos ou empregatícios, que tenham causado prejuízo moral, 
técnico ou administrativo aos fins institucionais, ou lesão ao 
seu patrimônio, depois de passada em julgado decisão de 
quem de direito, sobre o fato originário. 
Art. 25 O Conselho Nacional se reunirá na sede social. 
- ordinariamente: 
a) em março, na segunda quinzena, para deliberar sobre os 
relatórios e as contas da gestão financeira do ano anterior; 
b) em julho, para aprovar a distribuição de fundos aos órgãos 
regionais, nos termos do artigo 24, letra "b", e para autorizar 
as retificações orçamentárias que se fizeram precisas quanto 
às dotações do exercício em curso; 
c) em novembro, na segunda quinzena, para aprovar os or￾çamentos de receita e despesa, inclusive planos de trabalho, 
relativos ao exercício subseqüente. 
II - extraordinariamente, em qualquer época, quando convoca￾do pelo presidente, ou pela maioria absoluta de seus membros, 
para deliberar sobre as matérias constantes da convocação. 
§ 1 º Nas sessões ordinárias, esgotadas as matérias obrigatórias 
é lícito ao plenário examinar e resolver quaisquer outros assun￾tos de interesse da entidade constante da pauta dos trabalhos. 
§ 2º Só ocorrendo motivo relevante, a juízo do plenário, ou 
da presidência, poderá o Conselho Nacional reunir-se fora da 
localidade da sede social. 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
Art. 26 0 presidente do Conselho Nacional, ao lado das f 
ções permanentes de sua alçada, como administrador dos ser￾viços e gestor dos recursos do órgão, poderá, no interregno 
das sessões, ad referendum do mesmo, exercer quaisquer de 
suas atribuições que, dado o caráter de urgência ou de ame￾aça de dano efetivo ou potencial aos interesses da entidade, 
não possam aguardar o funcionamento do plenário. 
Parágrafo único. Se o Conselho Nacional deixar de homolo￾gar, no todo ou em parte, o ato praticado ad referendum, terá 
este validade até a data da decisão do plenário. 
Art. 27 O Conselho Nacional se instalará com a presença de 
um terço dos seus membros, sendo porém, necessário o com￾parecimento da maioria absoluta para as deliberações. 
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de 
sufrágios, cabendo ao presidente o voto de qualidade nos em￾pates verificados. 
Art. 28 O Conselho Nacional, para o desempenho de suas atri￾buições, disporá de uma superintendência, de um serviço de 
secretaria, de uma consultoria jurídica e das assessorias técni￾cas necessárias com pessoal próprio, admitido pelo presiden￾te, dentro dos padrões e níveis adotados para o Departamento 
Nacional. 
Parágrafo único. A organização dos serviços e o quadro do 
pessoal constarão de ato próprio, baixado pelo presidente, ad 
referendum do plenário. 
Art. 29 O Conselho Nacional, durante as sessões, será coad￾juvado, no que for preciso, pelo Departamento Nacional, que 
lhe ministrará a assistência necessária. 
Art. 30 O Conselho Nacional manterá contato permanente 
com a Confederação Nacional da Indústria e entidades sindi￾cais representadas no seu plenário, na troca e colheita de ele￾mentos relativos ao serviço social, bem como às atividades 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
produtoras e assemelhadas, autorizando, quando necessári 
a celebração de acordos e convênios. 
Art. 31 O Conselho Nacional elaborará o seu regimento inter￾no, consignando as regras de funcionamento do plenário, a 
convocação de reuniões, a constituição de comissões, a pauta 
dos trabalhos, a distribuição dos processos, a confecção de 
atas e anais, e tudo quanto se refira à economia interna do 
colegiado. 
Parágrafo único. A observância das normas regimentais cons￾titui elemento essencial à validade das deliberações. 
Seção II 
Departamento Nacional 
Art. 32 O Departamento Nacional é o órgão administrativo de 
âmbito nacional incumbido de promover, executivamente, 
os objetivos institucionais, nos setores técnico, operacional, 
24 econômico, financeiro, orçamentário e contábil, segundo os 
planos e diretrizes adotados pelo Conselho Nacional. 
Parágrafo único. Dirigirá o Departamento Nacional, na quali￾dade de seu diretor, o presidente da Confederação Nacional 
da Indústria. 
Art. 33 Compete ao Diretor do Departamento Nacional: 
a) organizar, executar, superintender e fiscalizar, direta ou indi￾retamente, todos os serviços do Departamento Nacional, bai￾xando instruções aos departamentos e delegacias regionais; 
b) submeter ao Conselho Nacional a proposta do orçamento 
anual da entidade, especificamente pelas unidades responsá￾veis, bem como a distribuição de fundos às administrações 
regionais; 
c) apresentar ao Conselho Nacional o relatório anual e a pres￾tação de contas da gestão financeira do SESI na administra-
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
nacional e dar parecer sobre os relatórios e as contas 
administrações regionais; 
d) suplementar as administrações regionais de arrecadação 
insuficiente com fundos da renda prevista no orçamento, 
consoante um plano motivado de ordem técnica; 
e) organizar e submeter à deliberação do Conselho Nacio￾nal, além da estrutura dos serviços, o quadro do pessoal do 
Departamento Nacional, fixando-lhe as carreiras, os cargos 
isolados, as funções gratificadas, os critérios de promoção, 
a forma e a importância dos vencimentos, dentro dos límites 
orçamentários competentes; 
f) admitir, lotar, promover e demitir os servidores do Departa￾mento Nacional, nos termos da alínea anterior, bem como con￾ceder-lhes férias e licenças e aplicar-lhes penas disciplinares; 
g) contratar locações de serviços, dentro das dotações do 
orçamento; 
h) conceder ou formular requisições de servidores, no inte￾resse dos fins institucionais, a entidades públicas, autárqui￾cas, ou de economia mista; 
i) autorizar as despesas da entidade, tanto de material, como 
de pessoal, assinando cheques e ordens de pagamento; 
j) assinar a correspondência oficial; 
I) elaborar o Estatuto dos Servidores do SESI, para os fins do 
artigo 24, letra "s"; 
m) abrir contas no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Fe￾deral e em bancos particulares de reconhecida idoneidade, a 
critério do Conselho Nacional, com observância do disposto 
no artigo 55 e seus parágrafos;29
29 Pelo art. 1º do Decreto-lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967, as disponibili￾dades do SESI deverão ser mantidas em depósito exclusivamente no Banco 
do Brasil e na Caixa Econômica Federal. 
25 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
n) promover, por intermédio dos setores competentes, 
estudos e pesquisas de natureza técnica e administrativa, a 
fim de encaminhar ao Conselho Nacional sugestões sobre as 
matérias de sua alçada; 
o) assinar acordos e convênios, inclusive requisição de pes￾soal, com a Confederação Nacional da Indústria e com o Ser￾viço Nacional de Aprendizagem Industrial, visando aos obje￾tivos institucionais, ou aos interesses das entidades; 
p) fiscalizar, sempre que julgar oportuno, diretamente, ou 
por intermédio de prepostos, a execução, pelas adminis￾trações regionais, dos dispositivos legais, regulamentares, 
estatutários e regimentais atinentes ao SESI, bem como 
acompanhar e avaliar o cumprimento pelos órgãos regio￾nais das regras de desempenho e das metas físicas e finan￾ceiras relativas às alocações de recursos na educação e às 
ações de gratuidade;3o
26 q) designar as representações autorizadas pelo Conselho Na￾cional para a execução dos serviços da entidade onde não 
haja federação de indústrias; 
r) organizar, facultativamente, comissões especiais e grupos 
de trabalho para o estudo de assuntos determinados; 
s) representar o Departamento Nacional perante os poderes 
públicos federais, estaduais e municipais, bem como perante 
as organizações autárquicas e privadas de qualquer natureza; 
t) corresponder-se com os poderes públicos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as 
entidades afins, nos assuntos relacionados com o Serviço 
Social da indústria; 
u) assumir, ativa e passivamente, encargos e obrigações, in￾clusive de natureza patrimonial ou econômica, de interesse 
do SESI; 
30 Vide Nota nº 6. 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
v) representar o Serviço Social da Indústria em juízo, 
fora dele, podendo constituir, para esse fim, procuradores, 
mandatários ou prepostos, ressalvada a autonomia dos di￾retores regionais, prevista no art. 37 e seus parágrafos, e no 
art. 62;31
x) conferir poderes aos diretores regionais, para os fins das le￾tras "u" e "v", quando se tratar de bens, serviços ou interesses 
da entidade localizados nas áreas jurisdicionais respectivas; 
z) delegar competência ao Superintendente e ao Chefe de 
Gabinete para exercitarem, especificamente, qualquer das 
atribuições de sua alçada, definidas neste artigo. 
Art. 34 0 Departamento Nacional cumprirá as suas atribuições 
e desempenhará as tarefas a seu cargo através de três divi￾sões, tecnicamente autônomas — a divisão administrativa, a 
divisão técnica e a procuradoria-geral —, que se integrarão dos 
setores necessários, dentro da estrutura de serviços prevista 
no art. 33, letra "e". 27 
Art. 35 0 Diretor do Departamento Nacional poderá designar 
um superintendente, demissível ad nutum, na qualidade de 
seu preposto, para exercer quaisquer das atribuições de sua 
alçada, expressamente conferidas, na direção e execução dos 
serviços do órgão. 
Parágrafo único. O superintendente, responsável perante o 
Diretor do Departamento Nacional, a este diretamente se su￾bordina, podendo ser escolhido dentro ou fora dos quadros 
da entidade. 
Art. 36 0 Diretor do Departamento Nacional organizará o seu 
gabinete, sob direção de um chefe de sua livre escolha, a 
quem poderá delegar poderes, para assessorá-lo no desem￾penho da missão que lhe cabe. 
31 Redação dada pelo Decreto nº 61 .779, de 24 de novembro de 1967, publi￾cado no DOU de 1º de dezembro de 1967. 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
CAPÍTULO V 
Orgãos Regionais 
Art. 37 Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, onde 
houver federação de indústrias, oficialmente reconhecida e fi￾liada ao órgão superior da classe, será constituído um conse￾lho regional e instalado um Departamento Regional do SESI, 
com jurisdição na base territorial respectiva. 
§ 1º Os órgãos regionais, embora sujeitos às diretrizes e nor￾mas gerais prescritas pelos órgãos nacionais, bem como à cor￾reição e fiscalização inerentes a estes, são autônomos no que 
se refere à administração de seus serviços, gestão dos seus 
recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.32
§ 2º Não haverá qualquer vinculação de natureza salarial entre 
os servidores dos Departamentos Regionais, nem destes com 
os do Departamento Nacional.33
Seção 
Conselhos Regionais 
Art. 38 Os Conselhos Regionais se comporão dos seguintes 
membros: 
a) do presidente da federação de indústrias local, que será o 
seu presidente nato; 
b) de quatro delegados das atividades industriais, escolhidos 
pelo Conselho de Representantes da entidade federativa;34
c) de um delegado das categorias econômicas dos transpor￾tes, das comunicações e da pesca, escolhido pela respectiva 
32 Dispositivo renumerado pelo Decreto nº 61.779, de 24 de novembro de 1967, 
publicado no DOU de 1º de dezembro de 1967 (antigo parágrafo único). 
33 Incluído pelo Decreto nº 61.779, de 24 de novembro de 1967, publicado 
no DOU de 1º de dezembro de 1967. 
3a Vide Nota nº 17. 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
associação sindical de maior hierarquia e antigüidade exi 
tente na base territorial respectiva; 
d) de um representante do Ministério do Trabalho e Previ￾dência Social35, designado pelo titular da pasta; 
e) de um representante do Estado, do Distrito Federal ou do Ter￾ritório, designado pelo competente Chefe do Poder Executivo; 
f) de um representante dos trabalhadores da indústria, que 
terá um suplente, indicados pela organização dos trabalha￾dores mais representativa da região.3s
§ 1º Os membros a que se referem as alíneas "b", "c" e "f" exer￾cerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.37
§ 2º Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário. 
§ 3º O presidente do Conselho Regional terá direito a voto 
nas reuniões deste órgão, prevalecendo, em caso de empate, 
a solução que tiver sufragado, estando, porém, impedido de 
votar quando o plenário apreciar, ou julgar, ato de sua respon- 2 9 
sabilidade no Departamento Regional. 
§ 4º Substituirão os conselheiros regionais, nas suas faltas e 
impedimentos, os substitutos estatutários, ou os suplentes 
designados.38
Art. 39 Compete a cada Conselho Regional: 
a) adotar providências e medidas relativas nos trabalhos e 
gestão dos recursos da região; 
b) votar, em verbas discriminadas, o orçamento anual da 
região, elaborado pelo Departamento Regional, dentro dos 
fundos aprovados pelo Conselho Nacional; 
35 Vide Nota nº 2. 
36 Vide Nota nº 17. 
3' Vide Nota nº 17. 
38 Vide Nota nº 17. 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
c) aprovar o relatório e a prestação de contas do Depart 
mento Regional, concernentes a cada exercício; 
d) apreciar, mensalmente, a execução orçamentária na região; 
e) examinar, anualmente, o inventário de bens a cargo da 
administração regional; 
f) aprovar os quadros, fixar os padrões de vencimentos, de￾terminar o critério e a época das promoções, bem como exa￾minar quaisquer reajustamentos de salários do pessoal do 
Departamento Regional; 
g) aprovar a abertura de contas para a guarda dos fundos da 
região em bancos oficiais, Caixa Econômica Federal, e ban￾cos privados de reconhecida idoneidade, com observância 
do disposto no art. 55, e seus parágrafos;39
h) manifestar-se sobre a aquisição de imóveis necessários 
aos serviços da região; 
i) apreciar o desenvolvimento e a regularidade dos trabalhos 
a cargo do Departamento Regional; 
j) encarregar-se de incumbências que lhe forem delegadas 
pelo Conselho Nacional; 
I) dirigir-se aos órgãos nacionais, representando, ou solicitan￾do providências, sobre problemas de interesse da entidade; 
m) designar o secretário de seus serviços específicos, fixan￾do-lhe remuneração e atribuições; 
n) fixar o valor da cédula de presença de seus membros, que 
não poderá exceder de um terço do salário mínimo local;4o
as Vide Nota nº 29. 
De acordo com o art. 7, inciso IV da Constituição da República Federativa 
do Brasil de 1988 (CRFB/1988), atualmente o salário mínimo, fixado em lei, 
é nacionalmente unificado. 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
o) autorizar convênios e acordos com a respectiva federaç 
visando aos objetivos institucionais, ou aos interesses recí￾procos das entidades, na área territorial comum; 
p) aplicar a qualquer de seus membros, nas circunstâncias 
indicadas, o disposto no artigo 24, § 1 , com recurso volun￾tário, sem efeito suspensivo, pelo interessado, para o Conse￾lho Nacional; 
q) votar o seu regimento interno, alterando-o quando conve￾niente, pelo voto de dois terços do plenário. 
§ 1º Os Conselhos Regionais reunir-se-ão, ordinariamente, uma 
vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo 
presidente, ou pela maioria de seus membros. 
§ 2º Os Conselhos Regionais deliberarão com a presença de 
dois terços dos seus membros, sendo as decisões tomadas 
por maioria de votos. 
Art. 40 Compete ao presidente do Conselho Regional: 
a) dirigir o plenário respectivo; 
b) supervisionar todos os serviços a cargo da administração 
regional; 
c) encaminhar ao Conselho Nacional o relatório anual e a 
prestação de contas da região, depois de pronunciamento 
do plenário regional. 
Art. 41 Os regimentos internos e os atos normativos adotados 
pelos conselhos regionais serão encaminhados ao presidente 
do Conselho Nacional, para verificação de sua conformidade 
com este regulamento e as diretrizes gerais expedidas nos ter￾mos do art. 24, letra "a". 
Art. 42 Os Conselhos Regionais, no exercício de suas atribui￾ções, serão coadjuvados, no que for preciso, pelo departa￾mento regional que lhes ministrará, durante as sessões, a as￾sistência técnica e administrativa necessária. 
31 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
Art. 43 Os Conselhos Regionais manterão contato permaneri 
com a federação de indústrias local, na troca e colheita de dados 
relativos ao serviço social, bem como as atividades produtoras 
e assemelhadas, autorizando, quando necessário, a celebração 
de convénios e acordos, inclusive colaboração financeira. 
Seção II 
Departamentos Regionais 
Art. 44 Cada Departamento Regional será dirigido pelo seu di￾retor, que será o presidente da federação de indústrias local. 
Art. 45 Compete ao diretor de cada departamento: 
a) submeter ao Conselho Regional a proposta do orçamento 
anual da região, em verbas discriminadas, dentro dos fundos 
aprovados pelo Conselho Nacional; 
b) apresentar o relatório e preparar a prestação de contas da 
gestão financeira da administração regional, em cada exercí￾cio, para exame e aprovação do Conselho Regional; 
c) propor ao conselho regional a criação de bolsas de estu￾dos de escolas de serviço social e de cursos extraordinários 
ou especializados, que julgar convenientes, de acordo com 
as diretrizes do Conselho Nacional, e instruções do Departa￾mento Nacional; 
d) promover planos de cooperação com escolas técnicas 
para a realização de cursos de alfabetização, de aprendiza￾gem ou de serviço social; 
e) organizar o quadro de servidores da região, o seu padrão 
de vencimentos, os critérios e épocas de promoção, bem 
como os reajustamentos de salários, para exame e delibera￾ção do Conselho Regional; 
f) admitir, promover e demitir os servidores da administração 
regional, dentro do quadro aprovado pelo Conselho Regional; 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
g) lotar os servidores nas diversas dependências da adminis~ 
tração regional, conceder-lhes férias e licenças, e aplicar-lhes 
penas disciplinares; 
h) manter em dia e em ordem a escrituração contábil, adotan￾do o plano de contas aprovado pelo Departamento Nacional; 
i) abrir contas para os fundos da região, em bancos oficiais, 
ou privados, devidamente credenciados pelo Conselho Re￾gional, com observância do disposto no artigo 55 e seus 
parágrafos;41
j) autorizar as despesas da região, tanto de pessoal, como 
de material e serviços, assinando cheques e ordens de pa￾gamento; 
I) representar o Departamento Regional perante poderes pú￾blicos, autarquias e instituições privadas, restrita a representa￾ção em juízo aos assuntos decorrentes da autonomia prevista 
no art. 37 e seus parágrafos e art. 62, podendo, para esse fim, 
constituir procuradores, mandatários ou prepostos;42
m) assinar a correspondência oficial; 
n) programar e executar todas as tarefas a cargo da admi￾nistração regional; 
o) encaminhar ao Conselho Regional todos os assuntos a 
cargo da administração regional, estudados e preparados 
pelos setores competentes; 
p) preparar convênios, acordos e demais ajustes de interes￾se da região; 
q) propor convênios e acordos com a federação de indús￾trias local, visando aos objetivos institucionais e aos interes￾ses recíprocos das entidades, na área territorial comum; 
41 Vide Nota nº 29. 
42 Vide Nota nº 31. 
33 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
r) aplicar multas aos empregadores da indústria e ativi 
des assemelhadas transgressoras dos dispositivos legais e 
regulamentares; 
s) organizar, facultativamente, comissões técnicas e grupos 
de trabalho com elementos de reconhecida competência e 
autoridade em assuntos de serviço social, para estudo de 
casos específicos; 
t) exercitar a delegação de poderes que lhe for outorgada 
pelo Diretor do Departamento Nacional, na forma do artigo 
33, letra "x"; 
u) elaborar o regulamento interno do Departamento Regional. 
Parágrafo único. As atribuições e tarefas da administração re￾gional, de acordo com o que dispuser o regulamento interno 
previsto na letra "u", poderão ser exercidas mediante outorga 
conferida a superintendente, administrador ou preposto desig￾nado pelo diretor regional, consoante as peculiaridades locais. 
Seção III 
Delegacias Regionais 
Art. 46 Nos Estados e territórios onde não houver federação 
de indústrias oficialmente reconhecida, filiada ao órgão supe￾rior da classe, será instalada uma delegacia regional, subordi￾nada diretamente ao Departamento Nacional. 
Art. 47 As delegacias regionais, como órgãos executivos das 
regiões em que se instalarem, serão dirigidas por um delega￾do, nomeado, em comissão, pelo diretor do Departamento 
Nacional. 
Parágrafo único. Poderá funcionar junto às delegacias regio￾nais, na conformidade de instruções baixadas pelo Departa￾mento Nacional, um conselho consultivo composto de três a 
sete industriais locais, designados nas mesmas condições do 
delegado. 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
CAPÍTULO VI 
Recursos 
Art. 48 Constituem receita do Serviço Social da Indústria: 
a) as contribuições dos empregadores da indústria, dos trans￾portes43, das comunicações e de pesca, previstas em lei;44
b) as doações e legados; 
c) as rendas patrimoniais; 
d) as multas arrecadadas por infração de dispositivos legais, 
regulamentares e regimentais; 
e) as rendas oriundas de prestações de serviços e de muta￾ções de patrimônio, inclusive as de locação de bens de qual￾quer natureza; 
f) as rendas eventuais. 
Parágrafo único. A receita do SESI se destina a cobrir suas 
despesas de manutenção e encargos orgânicos, o pagamento 
de pessoal e serviços de terceiros, a aquisição de bens e va￾lores, as contribuições legais e regulamentares, as represen￾tações, auxílios e subvenções, os compromissos assumidos, 
os estipêndios obrigatórios e quaisquer outros gastos regular￾mente autorizados. 
Art. 49 A arrecadação das contribuições devidas ao SESI será 
feita pelo instituto ou caixa de pensões e aposentadoria a que 
estiver filiada a empresa contribuinte, concomitantemente 
com as contribuições da previdência social.45
§ 1 º O órgão arrecadador, pelos seus serviços, terá direito 
a uma remuneração fixada e paga na forma do disposto no 
artigo 255 e seus parágrafos do Regulamento-Geral da Previ￾Vide Nota nº 4. 
De acordo com o caput do art. 39 do Decreto-lei nº 9.403, de 25 de junho 
de 1946. 
a5 Vide Nota nº 13. 
35 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
dência Social, baixado com o Decreto nº 48.959-A, de 19 de 
setembro de 1960.46
§ 2º Em face de circunstâncias especiais, as empresas que 
nelas se encontrarem poderão recolher as suas contribuições 
diretamente ao SESI, mediante autorização do Departamento 
Nacional, comunicada ao órgão previdenciário competente.47
§ 3º É assegurado ao SESI o direito de, junto às autarquias 
arrecadadoras, promover a verificação da cobrança das con￾tribuições que lhe são devidas, podendo, para esse fim, além 
de meios outros de natureza direta ou indireta, credenciar pre￾postos ou mandatários.48
Art. 50 As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em 
favor do SESI, depois de abatida a quota pré-fixada para a aqui￾sição de letras imobiliárias do Banco Nacional de Habitação, 
nos termos do artigo 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 
196449, serão creditadas às administrações regionais na pro￾porção de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os montantes 
arrecadados nas bases territoriais respectivas, cabendo os res￾tantes 25% (vinte e cinco por cento) à administração nacional. 
Parágrafo único. O SESI poderá assinar convênios com o Ban￾co Nacional de Habitação, regulando a aplicação dos recursos 
originários de sua receita na construção, aquisição ou reforma 
de casas populares para os seus beneficiários.50
46 Pelo art. 3, § 1º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, a remuneração 
devida à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de 3,5% (três inteiros e 
cinco décimos por cento) do montante arrecadado. 
4' Vide Nota nº 13. 
48 Vide Nota nº 13. 
49Q art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, dispensou o SESI da 
aquisição de letras imobiliárias do extinto BNH e fixou em 1 1/2 (um e meio) 
por cento o percentual para contribuição compulsória devida à Entidade. 
Atualmente essa matéria é regulada pelo art. 30 da Lei nº 8.036, de 11 de 
maio de 1990. 
50 O Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, extinguiu o Banco 
Nacional de Habitação atribuindo seus direitos e obrigações, por sucessão, 
à Caixa Econômica Federal. 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
Art. 51 Os recursos da administração nacional terão por 
cobrir as despesas do Conselho Nacional e do Departamento 
Nacional. 
Art. 52 A renda da administração nacional, oriunda da contri￾buição prevista em lei, com desconto da quota de 5% (cinco 
por cento) para o custeio e encargos do Conselho Nacional e 
da quota de 4% (quatro por cento) sobre a cifra da arrecada￾ção geral para a administração superior a cargo da Confedera￾ção Nacional da Indústria, será aplicada na conformidade do 
que dispuser o orçamento de cada exercício. 
§ 1º O Departamento Nacional, anualmente, a título de sub￾venção ordinária, aplicará até dez por cento (10%) de sua dis￾ponibilidade líquida em auxílio às regiões deficitárias no cus￾teio de serviços que atendam aos reclamos dos trabalhadores 
e se enquadrem nas finalidades da instituição. 
§ 2º Igualmente, o Departamento Nacional, consoante plano 
que organizar, sujeito à homologação do Conselho Nacional, 37 
poderá aplicar da mesma fonte, cada ano, importância não ex￾cedente de quinze por cento (15%), sob forma de subvenção 
extraordinária, aos órgãos regionais e que terá por fim aten￾der a realizações de natureza especial e temporária, principal￾mente para execução de obras, melhoramentos e adaptações, 
aquisição de imóveis, instalação e equipamentos, cabendo￾lhe, ainda, estabelecer normas para essa concessão. 
§ 3º Poderá, ainda, o Departamento Nacional, se necessário, 
suplementar as percentagens previstas no § 1 º com subven￾ções especiais debitadas aos eventuais saldos de seu orça￾mento.51
Art. 53 A receita das administrações regionais, oriunda das 
contribuições compulsórias, reservada a quota de 7% (sete por 
cento) sobre a arrecadação total da região para a administração 
51 Incluído pelo Decreto nº 58.512, de 26 de maio de 1966, publicado no 
DOU de 30 de maio de 1966. 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
superior a cargo da federação das indústrias local será aplica 
na conformidade do orçamento anual de cada região. 
Art. 54 Nenhum recurso do SESI, quer na administração na￾cional, quer nas administrações regionais, será aplicado, seja 
qual for o título, senão em prol das finalidades da instituição, 
de seus beneficiários, ou de seus servidores. 
Parágrafo único. Todos quantos forem incumbidos do desem￾penho de qualquer missão, no país ou no estrangeiro, em nome 
ou a expensas da entidade, estão obrigados a prestação de 
contas e feitura do relatório, dentro do prazo de 30 (trinta) dias 
após a ultimação do encargo, sob pena de inabilitação a novos 
comissionamentos e restituição das importâncias recebidas. 
Art. 55 Os recursos do SESI serão depositados, obrigatoria￾mente, em bancos oficiais, ou particulares credenciados pelo 
Conselho Nacional ou Regional, nos âmbitos jurisdicionais 
respectivos.52
3 § 1º E vedado qualquer depósito, pelos órgãos nacionais, em 
estabelecimento de crédito com capital realizado inferior a dez 
mil vezes a cifra do maior salário mínimo vigente no país.53
§ 2º Igual proibição se aplica aos órgãos regionais quanto aos 
estabelecimentos de crédito de sua base territorial, com capi￾tal realizado inferior a cinco mil vezes a cifra do salário mínimo 
da região.54
§ 39 Em qualquer das hipóteses dos parágrafos antecedentes, 
o montante dos fundos a depositar, em cada banco, não po￾derá exceder a l% (um por cento) do valor dos depósitos à 
vista e a prazo constante dos respectivos balancetes.55
52 Vide Nota nº 29. 
53 Vide Nota nº 29. 
54Vide Nota nº 29. 
55 Vide Nota nº 29. 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
CAPÍTULO VII 
Orçamento e Prestação de Contas 
Art. 56 0 Departamento Nacional organizará, até 15 de outubro 
de cada ano, o orçamento geral da entidade referente ao futuro 
exercício para ser submetido ao Conselho Nacional no correr 
do mês de novembro, e encaminhado, em seguida, até 15 de 
dezembro, à Presidência da República, por intermédio do Mi￾nistro do Trabalho e Previdência Social, nos termos dos artigos 
11 e 13 da Lei número 2.613 de 23 de setembro de 1955.56
§ 1º O orçamento deve englobar as previsões da receita e as 
aplicações da despesa, nos termos do artigo 24, letras "b" e 
"c"; compreendendo a administração nacional e as regionais. 
§ 2º Os Departamentos Regionais remeterão ao Departamento 
Nacional os seus orçamentos próprios até 31 de agosto de cada 
ano, para que possam ser integrados no orçamento geral. 
§ 3º Até 30 dias antes da data indicada no parágrafo anterior, 
o Departamento Nacional dará conhecimento às administra￾ções regionais dos fundos que lhes serão atribuídos para o 
exercício futuro. 
Art. 57 Os balanços econômicos e patrimoniais, bem como a 
execução orçamentária do Departamento Nacional, para efei￾tos de prestação de contas, deverão ser submetidos ao Con￾selho Nacional, na primeira quinzena de março, para seu pro￾nunciamento na sessão ordinária desse mês, e encaminhados, 
em seguida, ao Tribunal de Contas da União, de acordo com 
os artigos 11 e 13, da Lei 2.613, de 23 de setembro de 1955. 
§ 1 º A prestação de contas dos Departamentos Regionais, sob 
a responsabilidade de seu diretor, deverá ser apresentada ao 
Departamento Nacional até o último dia de fevereiro, para o 
parecer desse órgão, cabendo ao Conselho Nacional apreciá￾56 Vide Nota nº 24. 
39 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA► 
Ia na reunião de março, para remessa ao Tribunal de Con 
conjuntamente, com a prestação de contas dos órgãos nació 
nais, dentro do prazo legal. 
§ 2º A prestação de contas da entidade, discriminada por uni￾dades responsáveis, deverá observar as instruções do Tribu￾nal de Contas da União. 
§ 3º O Departamento Nacional poderá complementar, com 
instruções próprias, a confecção dos orçamentos e a presta￾ção de contas, no âmbito nacional, como no regional. 
Art. 58 As retificações orçamentárias, que se tornarem im￾prescindíveis no correr do exercício, se processarão durante a 
reunião ordinária de julho, e obedecerão aos mesmos princí￾pios da elaboração originária. 
Art. 59 O Conselho Nacional designará, na reunião ordinária 
de março, três de seus membros efetivos, um da representa￾ção da indústria, outro da representação das atividades asse￾40 melhadas e outro da representação oficial, para constituírem 
a Comissão de Orçamento, de caráter permanente, que terá a 
incumbência de fiscalizar, no exercício em curso, a execução 
orçamentária, bem como a movimentação de fundos, no De￾partamento Nacional e nos Departamentos Regionais. 
Parágrafo único. Visando ao cumprimento de sua tarefa a Comis￾são de Orçamento poderá utilizar auditoria externa, no tocante à 
gestão financeira de cada exercício, além dos serviços contábil, 
técnico, jurídico e administrativo do Conselho Nacional. 
CAPÍTULO VIII 
Pessoal 
Art. 60 O exercício de quaisquer emprego ou funções no Ser￾viço Social da Indústria dependerá de provas de habilitação 
ou de seleção, reguladas em ato próprio. 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
Parágrafo único. A exigência referida não se aplica aos con 
tos especiais e locações de serviços. 
Art. 61 0 Estatuto dos Servidores do SESI, aprovado pelo 
Conselho Nacional, estabelecerá os direitos e deveres dos 
funcionários da entidade, em todo país. 
Art. 62 Os servidores do SESI, qualificados, perante este, 
como beneficiários, para os fins assistenciais, estão sujeitos à 
legislação do trabalho e da previdência social, considerando￾se o Serviço Social da Indústria, na sua qualidade de entidade 
de direito privado, como empresa empregadora, reconhecida 
a autonomia dos órgãos regionais quanto à feitura, composi￾ção e peculiaridade de seus quadros empregatícios, nos ter￾mos do artigo 37 e seus parágrafos. 
Parágrafo único. Só depois do pronunciamento da entidade, 
em processo administrativo, salvo se faltar menos de ses￾senta dias para a prescrição do seu direito, poderá o servidor 
pleitear em juízo qualquer interesse vinculado ao seu status 41 
profissional.57
Art. 63 Os servidores do SESI serão segurados obrigatórios 
do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, sal￾vo aqueles que, exercendo atividade profissional diferenciada, 
estejam vinculados a outro órgão de previdência social.58
57 A restrição prevista no referido parágrafo único tornou-se inoperante fren￾te ao que determina o inciso XXXV do art. 5º da CRFB/1988. 
58 0 Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, unificou os Institutos de 
Aposentadoria e Pensões sob a denominação de Instituto Nacional de Previ￾dência Social (INPS). A Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, art. 17, mediante 
a fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social 
(TAPAS) com o INPS, criou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
CAPÍTULO IX 
Disposições Gerais e Transitórias 
Art. 64 A alteração do presente regulamento poderá ser pro￾posta pela Confederação Nacional da Indústria, mediante dois 
terços dos votos do Conselho de Representantes, com apro￾vação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.59
Art. 65 A sede do Serviço Social da Indústria, abrangendo a 
do Conselho Nacional e do Departamento Nacional, permane￾cerá, em caráter provisório, na cidade do Rio de Janeiro, Esta￾do da Guanabara, transferindo-se para a Capital da República 
quando ocorrer a Confederação Nacional da Indústria.60
Parágrafo único. Até que se efetive a mudança, o SESI poderá 
manter em Brasília, isoladamente ou em conjunção com o ór￾gão confederativo industrial, uma delegação representativa e 
funcional, com o objetivo de acompanhar e propugnar, junto 
42 aos poderes federais, os interesses e finalidades da instituição. 
Art. 66 0 presidente do Conselho Nacional completará a com￾posição das comissões instituídas pelo plenário na hipótese 
de vagas resultantes do disposto no art. 22. 
Art. 67 A estrutura do Departamento Nacional, prevista no ar￾tigo 33, letra "e", e as normas de funcionamento das divisões 
que o integram, nos termos do artigo 34, constarão de regula￾mento interno do órgão, baixado pelo seu diretor.61
Art. 68 0 Conselho Nacional e os Conselhos Regionais vota￾rão os seus regimentos internos, previstos, respectivamente, 
nos artigos 31 e 39, letra "q", até 180 dias após a vigência 
deste regulamento.62
s9 Vide Nota nº 2. 
60 O Ato Resolutório nº 02, de 26 de março de 1981, transferiu a sede do 
SESI para Brasília-DF. 
61 Vide Nota nº 25. 
62 Vide Nota nº 25. 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
Parágrafo único. Até que se cumpra o disposto neste artig _ 
presidentes dos colegiados elaborarão regimento interno provi￾sório para regular o funcionamento dos respectivos plenários. 
Art. 69 0 SESI vinculará no seu orçamento geral, anual e pro￾gressivamente, até o ano de 2014, o valor correspondente a 
um terço da receita líquida da contribuição compulsória, cor￾respondente a vinte e sete inteiros e setenta e cinco centési￾mos por cento da receita bruta da contribuição compulsória, 
às ações mencionadas no § 2º do art. 6, sendo que a metade 
deste valor, equivalente a um sexto da receita líquida da con￾tribuição compulsória, deverá ser destinada à gratuidade.63
§ 1º A alocação de recursos vinculados à educação e à gra￾tuidade, de que trata este artigo, deverá evoluir, anualmente, 
a partir do patamar atualmente praticado, de acordo com as 
seguintes projeções médias nacionais:64
I - para a educação:65
a) vinte e oito por cento em 2009;66
b) vinte e nove por cento em 2010;67
c) trinta por cento em 2011;68
d) trinta e um por cento em 2012;69
e) trinta e dois por cento em 2013; e70
f) trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento a 
partir de 2014;71 e 
63 Vide Nota nº 6. 
64 Vide Nota nº 6. 
65 Vide Nota nº 6. 
66 Vide Nota nº 6. 
67 Vide Nota nº 6. 
68 Vide Nota nº 6. 
69 Vide Nota nº 6. 
70 Vide Nota nº 6. 
71 Vide Nota nº 6. 
43 
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA 
II - para a gratuidade:72
a) seis por cento em 2009;73
b) sete por cento em 2010; 74 
c) dez por cento em 2011;75
d) doze por cento em 2012;76
e) catorze por cento em 2013;77 e 
f) dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento 
a partir de 2014.78
§ 2º Os Departamentos Regionais deverão submeter ao De￾partamento Nacional, até o término do exercício de 2008, pla￾no de adequação às projeções referidas no § i. 79
§ 3º As ações de gratuidade a que se refere este artigo serão 
destinadas aos trabalhadores e seus dependentes de baixa 
renda que, preferencialmente, sejam alunos matriculados na 
44 educação básica e continuada.80
§ 42 A situação de baixa renda será atestada mediante decla￾ração do próprio postulante.81
Art. 70. O Conselho Nacional deverá apreciar, até dezembro 
de 2008, a proposta de regras de desempenho elaborada pelo 
Departamento Nacional.82
72 Vide Nota nº 6. 
73 Vide Nota nº 6. 
74 Vide Nota nº 6. 
75 Vide Nota nº 6. 
76 Vide Nota nº 6. 
" Vide Nota nº 6. 
78 Vide Nota nº 6. 
79 Vide Nota nº 6. 
80 Vide Nota nº 6. 
81 Vide Nota nº 6. 
82 Vide Nota nº 6. 
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI 
Antonio Carlos Brito Maciel 
Diretor-Superintendente 
Carlos Henrique Ramos Fonseca 
Diretor de Operações 
Guilherme Almeida 
Assessor de Diretoria 
Alex Mansur Mattos 
Gerente-Executivo de Responsabilidade Social Empresarial 
Eloir Edilson Simm 
Gerente-Executivo de Cultura, Esporte e Lazer 
Fabrizio Machado Pereira 
Gerente-Executivo de Tendências e Prospecção 
Fernando Coelho Neto 
Gerente-Executivo de Saúde e Segurança no Trabalho 
Mariana Raposo 
Gerente-Executiva de Educação Básica 
Ricardo Rodrigues 
Gerente-Executivo de Articulação Institucional 
Coordenação 
Cassio Augusto Muniz Borges (SJ) 
Comissão para o Regulamento do SESI 
Jose Augusto Seabra (SJ) 
Maria da Conceição Lima Afonso (ACIND) 
Pau//na Natividade Marra (ACARC) 
Sidney Ferreira Batalha (SJ) 
Apoio Técnico 
Renata Lima (ACIND) 
Suzana Curi Guerra (ACIND) 
5
IEL 
5SENAI CNI =SESI= 
Confederação Nacional da Indústria 
Serviço Social da Indústria 
Departamento Nacional 
www.sesi.org.br 
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República Federativa do Brasil 
Estado de Goiás 
Município de Catalão 
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SECRETARIA MUNIC$LFIL__q___` 
DE OBRAS PÚBLICAS 
PARECER TÉCNICO 
PT/SMOP/PMC/N°057-2024 
Data do Parecer: 23/04/2024 
Processo: 2024026891 
Interessado: Serviço Social da Industria - SESI 
Assunto: Solicita análise e parecer técnico, a fim de instruir a alteração a ser realizada 
na Lei Municipal n° 2.518/2007. 
I - RELATÓRIO: 
Trata-se de solicitação dirigida à Secretaria Municipal de Obras Públicas, em 
atendimento ao Memorando n° 494/2024 do dia 18 de julho de 2024, de interessado 
Serviço Social da Industria - SESI, a fim de instruir a alteração a ser realizada na Lei 
Municipal n° 2.518/2007, que autorizou a doação de imóveis ao SESI, sob a titularidade 
do Município de Catalão, bem como a retificação da área de terreno doada junto a 
serventia de Registro de Imóveis local. 
Devidamente processado, vieram os autos a esta Secretaria. 
É breve o relatório, passa à análise técnica. 
II— DOS FATOS: 
Neste sentido, esclarece-se que a área objeto da autorização legislativa disposta 
no artigo 1° da Lei Municipal n° 2.518, de 04.10.2007, para doação de bem imóvel ao 
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, já não mais corresponde à realidade fática 
assentada no álbum imobiliário do Cartório de Registro de Imóveis de Catalão/GO. 
Anteriormente, havia na Lei Municipal n°2.158, de 04.10.2007, autorização para 
o Chefe do Poder Executivo transferir ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, uma 
unidade imobiliária com 8.325,95 m2 objeto da Matrícula n° 8.538 do Livro 2 de Registro 
Geral do Cartório de Registro de Imóveis local. Ocorre que, recentemente foi promovido 
na sobredita matrícula imobiliária, procedimento administrativo de retificação de área, 
Prefeitura Municipal cie C'atalãc>í(;(} _ C'vP1 nO1.5(}5.64 31tJ()t3l_,(} 
Rua Nasyin Age!. ;Y 5C1?. Setor Central. {",ltítl'c'li~ (.i{,} 
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República Federativa do Brasil 
Estado de Goiás 
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DE OBRAS PÚBLICAS 
através do Ofício n° 337/2022, expedido pela Procuradoria Geral do Município, no qual 
encerrou o anterior assento registral para originar uma nova unidade imobiliária saneada 
e com a área atualizada de 7.937,77 m2, com a inscrição na Matrícula n° 63.933. 
Das considerações Finais 
Consoante ao exposto, desta forma, infere-se que a legislação municipal já não 
reflete o objeto da doação, sendo necessário, s.m.j., a alteração do artigo 1° da Lei 
Municipal n° 2.518, de 04.10.2007, possibilitando uma compreensão isenta de dúvidas 
sobre o que se está a contratar. 
S.m.j., é o parecer. 
Catalão, 23 de julho de 2024. 
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I~~0C~~at ~L~`"•, 
i,~c .,~~;;:;,a~ 
~ nhorico Pereira da Costa
Diretor de Obras Públicas 
Leonardo M tins de Castro Teixeira 
Se retário de Obras 
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Prciciwra ïlunic it}al c1z ('a€aláfr{.i(.) -- C:Nl'J n ( .5O5.(~43it3O() l _~{ì 
Rua tas~in .1t~::€. n., 505. Seic3r Central. Catal o;(.~C} 
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