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materia nº 116/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 116 / 2024
Date 2024-11-19
Ementa“Determina, no Município de Catalão, que as unidades Credenciadas no Sistema Único de Saúde – SUS, bem como as da rede privada, ofereçam leito separado para as mães de natimorto e mães com óbito fetal".
native_id8854

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-25 Proposição arquivada Projeto de Lei encaminhado para o Arquivo Geral desta Casa de Leis.
2025-03-12 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei nº 4321 de 20 de fevereiro de 2025.
2025-02-20 Autógrafo de lei encaminhado Autógrafo de Lei encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal, aguardando a sanção do Prefeito.
2025-02-19 Proposição aprovada E Projeto aprovado em 1ª e 2ª votações, em regime de urgência, por unanimidade (11 x 0), na 3ª Sessão Ordinária de 2025. Obs.: A vereadora Rosângela solicitou a urgência na votação do projeto, o que foi aprovado por unanimidade (14 x 0) em plenário, encontravam-se ausentes em plenário nesse momento os vereadores Cláudio Lima e Deusmar. Ausentes em plenário no momento da votação do projeto: Caçula, Cláudio Lima, Deusmar, Idelvan e Rodrigão.
2025-02-18 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 3ª Sessão Ordinária de 2025, para 1ª votação.
2025-01-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto desarquivado, aguardando a inclusão na Ordem do Dia.
2025-01-30 Proposição desarquivada Projeto desarquivado a pedido da autora, com a ciência do Presidente, conforme Ofício anexo em documento acessório.
2025-01-29 Proposição arquivada Projeto arquivado em conformidade com DESPACHO do Presidente (anexo em documento acessório).
2024-12-18 Proposição retirada da Ordem do Dia Projeto retirado da pauta a pedido da autora.
2024-12-17 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 48ª Sessão Ordinária de 2024, para 1ª votação.
2024-12-11 Proposição retirada da Ordem do Dia Projeto retirado da pauta a pedido da autora.
2024-12-10 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 47ª Sessão Ordinária de 2024, para 1ª votação.
2024-12-10 Pareceres emitidos Pareceres emitidos pelo Jurídico e Comissões.
2024-11-21 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a elaboração de pareceres pelo Jurídico e as seguintes Comissões: CCJ, Direitos Humanos e Saúde.
2024-11-21 Proposição apresentada em Plenário D Projeto deliberado na 43ª Sessão Ordinária de 2024.
2024-11-19 Proposição incluída na Ordem do Dia para deliberação D Projeto incluído na Ordem do Dia da 43ª Sessão Ordinária de 2024, para deliberação.
2024-11-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto recebido e disponibilizado aos vereadores, aguardando a inclusão na ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-18T16:00:25.115923-03:00 Aprovado em 1ª e 2ª votações em regime de urgência 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

T Pre(LCIOrft RosângPta 
Santana Ferreira 
`-""-`-`~ ~ COBRARA MUVFCtPAL DC CATALÃO 
Reptibliea Federati,a do Brasil 
f atado de Golis 
Câmara Jfnnicipal de Catalìo 
Gabinete da Vereadora Rosângela Santana 
PROJETO DE LEI N° DE lq DE NOVEMBRO DE 2024. 
"Determina, no Município de Catalão, que as unidades 
Credenciadas no Sistema Único de Saúde —SUS, bem como as da 
rede privada. Ofereçam leito separado para as mães de 
natimorto e mães com óbito fetal. 
A VEREADORA ROSANGELA SANTANA FERREIRA, no uso de suas atribuições legais, encaminha ao 
laborioso PLENÁRIO da CÂMARA DE VEREADORES DE CATALÃO, GOIÁS para deliberação e 
posterior aprovação seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde — SUS — no âmbito do 
município de Catalão, bem como as da rede privada de saúde, deverão oferecer as parturientes de 
natimorto, acomodação em área separada das demais mães. 
I — A separação de que trata o caput deste artigo também se estende as parturientes que tenham 
sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando a retirada do feto. 
2 — As unidades de saúde citadas no caput deverão garantir as parturientes de natimorto e as 
diagnosticadas com óbito fetal o direito de contar com 1(um) acompanhante, de escolha da 
parturiente, durante o período de internação. 
Art. 22 Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto como as de óbito fetal, deverão ser 
encaminhadas pela unidade de saúde respectiva para acompanhamento psicológico na própria 
unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, à unidade mais 
próxima de sua residência. 
Art. 32 A redação da presente lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil 
visualização nos setores de maternidade das unidades de saúde a que se refere o caput do seu artigo 
12. 
Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em 
contrárias. 
7 .~ (
{ g 1 ('Y ~Y►~~-Q~ ¡ . _ a 
Rosangei-a Samaria 1-''cri -eira 
Vereadora 
Z`ereador(L _RQsâ)tgela 
Santana Ferreira 
CAMARÁ MUVICtPAL Ot: CATALÃO 
Repúbiiea Federativa do Brasil 
Estado de Goiás 
Câmara Municipal de Catalão 
Gabinete da Vereadora Rosïngela Santana 
JUSTIFICATIVA 
A gravidez e o parto são experiências únicas e especiais na vida da gestante e de sua 
família. No entanto, eventos adversos podem ocorrer durante o período gravidico, que 
podem em situação extrema, ocasionar a morte do feto. Segundo a organização 
Mundial de Saúde, Óbito fetal e a morte de um produto da concepção ocorrida antes 
da expulsão ou de sua extração completa do corpo materno, independente da duração 
da gestação. A indicação do óbito fetal e dada pelo fato de que, após a separação do 
copo materno, o feto não respire ou mostre qualquer outra evidencia de vida, tais 
como: batimentos do coração, pulsação do cordão umbilical ou movimento efetivo dos 
músculos de contração voluntaria. De acordo com o Departamento de informática do 
Sistema Único de Saúde — (DATASUS), No ano de 2019, foram registrados 856 óbitos 
fetais em Goiás. Isso se trona um motivo de preocupação, visto que, ao perder um 
bebe, a mãe enfrenta, além da dor, o despreparo das estruturas de saúde, ao ficarem 
internadas no mesmo quarto que mães com seus bebês recém-nascidos. É dever do 
poder público criar políticas de atenção a essas mulheres enlutadas e evitar maiores 
danos psicológicos em suas vidas. Dessa forma, esse projeto de lei se mostra necessário 
ao determinar, no Município de catalão, que as unidades de saúde credenciadas no 
Sistema Único de Saúde — SUS, bem como as rede privadas, oferecer leito separado 
para as mães de natimorto e mães com óbito fetal. Em tempo, comenta-se que tal 
proposição não gera nenhum custo adicional para as unidades de saúde, uma vez que 
apenas realocarão essas mães em processo de luto em quartos separados das demais 
mães. Por fim, ressalta-se que a presente proposta dialoga com legislação de teor 
semelhante Lei 18881/2016, aprovada e sancionada no estado do Paraná, de o6 de 
outubro de 2016 e com a Lei 3425/2019. Aprovada e sancionada no município de 
Niterói, no Rio de janeiro, de o6 de setembro de 2019. Lei 
r-~ _ 
I 
K~»~3n~eka Santana Feri -eira 
Vereadora 

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