T Pre(LCIOrft RosângPta
Santana Ferreira
`-""-`-`~ ~ COBRARA MUVFCtPAL DC CATALÃO
Reptibliea Federati,a do Brasil
f atado de Golis
Câmara Jfnnicipal de Catalìo
Gabinete da Vereadora Rosângela Santana
PROJETO DE LEI N° DE lq DE NOVEMBRO DE 2024.
"Determina, no Município de Catalão, que as unidades
Credenciadas no Sistema Único de Saúde —SUS, bem como as da
rede privada. Ofereçam leito separado para as mães de
natimorto e mães com óbito fetal.
A VEREADORA ROSANGELA SANTANA FERREIRA, no uso de suas atribuições legais, encaminha ao
laborioso PLENÁRIO da CÂMARA DE VEREADORES DE CATALÃO, GOIÁS para deliberação e
posterior aprovação seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde — SUS — no âmbito do
município de Catalão, bem como as da rede privada de saúde, deverão oferecer as parturientes de
natimorto, acomodação em área separada das demais mães.
I — A separação de que trata o caput deste artigo também se estende as parturientes que tenham
sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando a retirada do feto.
2 — As unidades de saúde citadas no caput deverão garantir as parturientes de natimorto e as
diagnosticadas com óbito fetal o direito de contar com 1(um) acompanhante, de escolha da
parturiente, durante o período de internação.
Art. 22 Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto como as de óbito fetal, deverão ser
encaminhadas pela unidade de saúde respectiva para acompanhamento psicológico na própria
unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, à unidade mais
próxima de sua residência.
Art. 32 A redação da presente lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de forma ostensiva e de fácil
visualização nos setores de maternidade das unidades de saúde a que se refere o caput do seu artigo
12.
Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrárias.
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Rosangei-a Samaria 1-''cri -eira
Vereadora
Z`ereador(L _RQsâ)tgela
Santana Ferreira
CAMARÁ MUVICtPAL Ot: CATALÃO
Repúbiiea Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Catalão
Gabinete da Vereadora Rosïngela Santana
JUSTIFICATIVA
A gravidez e o parto são experiências únicas e especiais na vida da gestante e de sua
família. No entanto, eventos adversos podem ocorrer durante o período gravidico, que
podem em situação extrema, ocasionar a morte do feto. Segundo a organização
Mundial de Saúde, Óbito fetal e a morte de um produto da concepção ocorrida antes
da expulsão ou de sua extração completa do corpo materno, independente da duração
da gestação. A indicação do óbito fetal e dada pelo fato de que, após a separação do
copo materno, o feto não respire ou mostre qualquer outra evidencia de vida, tais
como: batimentos do coração, pulsação do cordão umbilical ou movimento efetivo dos
músculos de contração voluntaria. De acordo com o Departamento de informática do
Sistema Único de Saúde — (DATASUS), No ano de 2019, foram registrados 856 óbitos
fetais em Goiás. Isso se trona um motivo de preocupação, visto que, ao perder um
bebe, a mãe enfrenta, além da dor, o despreparo das estruturas de saúde, ao ficarem
internadas no mesmo quarto que mães com seus bebês recém-nascidos. É dever do
poder público criar políticas de atenção a essas mulheres enlutadas e evitar maiores
danos psicológicos em suas vidas. Dessa forma, esse projeto de lei se mostra necessário
ao determinar, no Município de catalão, que as unidades de saúde credenciadas no
Sistema Único de Saúde — SUS, bem como as rede privadas, oferecer leito separado
para as mães de natimorto e mães com óbito fetal. Em tempo, comenta-se que tal
proposição não gera nenhum custo adicional para as unidades de saúde, uma vez que
apenas realocarão essas mães em processo de luto em quartos separados das demais
mães. Por fim, ressalta-se que a presente proposta dialoga com legislação de teor
semelhante Lei 18881/2016, aprovada e sancionada no estado do Paraná, de o6 de
outubro de 2016 e com a Lei 3425/2019. Aprovada e sancionada no município de
Niterói, no Rio de janeiro, de o6 de setembro de 2019. Lei
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K~»~3n~eka Santana Feri -eira
Vereadora