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ESTADO DE GOZAS
CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO
N° do Processo 2875/2024 TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA
Interessado 41 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO —
CPF/CNPJ 01.505.643/0001-50 Autuação 29/11/2024 09:15 Previsão
Atuado por BEIBIANA CRISTINA DE SOUZA VALE
Assunto PROJETO DE LEI NUMERO ASSUNTO 92/2024
Descrição
OFÍCIO N. 162/2024: PROJETO DE LEI "ALTERA O ART. 99. INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N° 3.952, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2021, QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE CATALÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Destino DEPARTAMENTO DE PROCESSO LEGISLATIVO
Documento
Ambiente Externo
Tipo Outros Valor: 0,00 Dt. Doc.: i i
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Cidade qu.e sonha e faz.
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GABINETE DO PRE
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OFÍCIO N.°: J 12024 CATALÃO, / DE __ DE 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Com o presente, passo às vossas mãos para apreciação e deliberação dessa
egrégia Casa Legislativa, o projeto de Lei que "Altera o art. 99, inciso II, da Lei Complementar
n° 3.952, de 16 de dezembro de 2021, que institui o Novo Código Tributário do Município
de Catalão e dá outras providências".
A presente proposta tem como objetivo atualizar a legislação municipal em
conformidade com a Lei Complementar n° 208, de 2 de julho de 2024, recentemente sancionada
pelo Presidente da República. Esta atualização é de suma importância para garantir que nossa
legislação esteja alinhada com as normas federais mais recentes. O texto proposto introduz uma
modificação significativa ao incluir o protesto extrajudicial como uma das causas de interrupção
da prescrição. Esta adição representa um avanço importante na gestão dos créditos tributários
municipais, proporcionando maior eficácia e segurança jurídica aos procedimentos de cobrança.
Certo da especial atenção à nossa solicitação, antecipamos nossos melhores
agradecimentos e renovamos protestos de elevada estima e distinguida consideração.
Atenciosamente,
ADIB ELIAS JUNIOR
Prefeito
Ao Senhor
JAIR HUMBERTO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalão — Estado de Goiás.
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Prefeitura Municipal de Catalão!GO — CNPJ n° 01.505.6431000
Rua Nassin Agel, n° 505, Setor Central, Catalão/GO
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Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 0-f , de 2S de *&- de 2024.
"Altera o art. 99, inciso II, da Lei Complementar n°3.952, de 16 de
dezembro de 2021, que Institui o Novo Código Tributário do
Município de Catalão e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ
SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art.1° O art. 99, inciso II, da Lei Complementar n° 3.952, de 16 de dezembro de
2021, que instituiu o Código Tributário do Município de Catalão, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 99. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1° A prescrição se interrompe:
(...)
II - pelo protesto judicial e extrajudicial;
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, aos Z~ dias do
mês de de 2024.
ADIB ELIAS JÚNIOR
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1
Prefeitura Municipal de Catalão/GO — CNPJ n° 01.505.643/0001-50
Rua Nassín Ages, n° 505, Setor Central, CatalàoiGO
PREFEI'URA CE ^/
CATALAO
Cidade que sonha e faz.
Memorando SF Nº 07.2024
Catalão 05 de Novembro de 2024
A
Dra. Débora Mamede Lino
Procuradora Geral do Município
Assunto: Alteração do Art. nº 99 do Código Tributário Municipal
Sra. Procuradora
Solicita-se iniciar o trâmite para promover a alteração do Art. nº 99, inciso II, da Lei nº 3.952 de
16.12.2021— Código Tributário do Município — alterando o texto "pelo protesto judicial" para:
"pelo protesto judicial e extrajudicial", em conformidade com a Lei Complementar nº 208 de 2
de julho de 2024, da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos, da Casa Civil da Presidência da
República.
Sem mais para o momento coloco-me à disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente
~
Elcio Augusto de Carvalho
Secretário da Fazenda
Município de Catalão, CNPJ/MF nº 01.505.643/0001-50.
Rua Nassin Agel, nº 505, Centro, Catalão — G0, CEP 75701-050, (64) 3441-5000
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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 208, DE 2 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, para dispor
sobre a cessão de direitos creditórios originados de
créditos tributários e não tributários dos entes da
Federação, e a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), para prever o protesto
extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e
para autorizar a administração tributária a requisitar
informações a entidades e órgãos públicos ou privados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1°A Lei n°4.320, de 17 de marco de 1964, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 39-A:
"Art. 39-A. A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder
onerosamente, nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos
originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida
ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados
pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 1° Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá:
I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido,
mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;
II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os
montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições
de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados
originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor
ou contribuinte;
Ill - assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a
prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os
direitos cedidos;
IV -realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade,
compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário,
de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a
todo tempo, com o devedor ou contribuinte;
V - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair
somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou
contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;
VI - ser autorizada, na forma de lei específica do ente, pelo chefe do Poder Executivo
ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência;
VII - realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do
chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos
direitos creditórios ocorra após essa data.
§ 2° A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações
constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.
§ 3° A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que,
por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação.
§ 4° As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se
enquadram nas definições de que tratam os incisos Ill e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo
consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público.
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§ 5° As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades .___ C)
administração tributária, não se aplicando a vedação constante doi ciso IV .. a . 167 •
Constituição Federal aos créditos originados de impostos, respeitados os §§ 2° e 3° deste
artigo.
§ 6° A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo
observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse
montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas
com investimentos.
§ 7° A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser realizada por
intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente,
dispensada, nessa hipótese, a licitação.
§ 8° É vedado a instituição financeira controlada pelo ente federado cedente:
I - participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente;
II - adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário;
Ill - realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente.
§ 9° O disposto no § 8° deste artigo não impede a instituição financeira pública de
participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços.
§ 10. A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não
inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação
da respectiva lei federal, estadual, distrital ou municipal que conceder a autorização
legislativa para a operação."
Art. 2° Os arts. 174 e 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passam a
vigorar com a seguinte redação:
' Art. 17 .)
Parágrafo único.
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
(NR)
"Art. 198
§ 4° Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar
informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou
entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e
registros ou controlem operações de bens e direitos.
§ 5° Independentemente da requisição prevista no § 4° deste artigo, os órgãos e as
entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão
com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza
cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados." (NR)
Art. 3° As cessões de direitos creditórios realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios em data anterior à publicação desta Lei Complementar permanecerão regidas pelas respectivas disposições
legais e contratuais específicas vigentes à época de sua realização.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2024