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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-11-29
Ementa"Altera o art. 99, inciso II, da Lei Complementar nº 3.952, de 16 de dezembro de 2021, que Institui o Novo Código Tributário do Município de Catalão e dá outras providências".
native_id8867

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-28 Proposição arquivada Projeto encaminhado para o Arquivo Geral desta Casa de leis.
2025-01-29 Proposição arquivada Projeto encerrado e arquivado no Departamento de Processo Legislativo.
2025-01-13 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei.
2024-12-19 Autógrafo de lei encaminhado Autógrafo de Lei encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal, aguardando a sanção do Prefeito.
2024-12-18 Proposição aprovada S Projeto aprovado em 2ª votação, por unanimidade (12 x 0), na 48ª Sessão Ordinária de 2024. Ausente em plenário: Deusmar. Ausentes na sessão: Kaká, Marciel e Ricardo.
2024-12-17 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 48ª Sessão Ordinária de 2024, para 2ª votação.
2024-12-11 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em 1ª votação, por unanimidade (15 x 0), na 47ª Sessão Ordinária de 2024. Ausente na Sessão: Kaká dos Animais.
2024-12-10 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 47ª Sessão Ordinária de 2024, para 1ª votação.
2024-12-10 Pareceres emitidos Pareceres emitidos pelo Jurídico e Comissões.
2024-12-04 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a elaboração de pareceres pelo Jurídico e as seguintes Comissões: CCJ e Orçamento.
2024-12-04 Proposição apresentada em Plenário D Projeto deliberado na 46ª Sessão Ordinária de 2024.
2024-12-03 Proposição incluída na Ordem do Dia para deliberação D Projeto incluído na Ordem do Dia da 46ª Sessão Ordinária de 2024, para deliberação.
2024-11-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto recebido e disponibilizado aos vereadores, aguardando a inclusão na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-17T13:58:59.492332-03:00 Aprovado em 2ª votação 12 0 0
2024-12-10T14:52:09.631006-03:00 Aprovado em 1ª votação 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

~. I~I• ~ ~ 
ESTADO DE GOZAS 
CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO 
N° do Processo 2875/2024 TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA 
Interessado 41 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO —
CPF/CNPJ 01.505.643/0001-50 Autuação 29/11/2024 09:15 Previsão 
Atuado por BEIBIANA CRISTINA DE SOUZA VALE 
Assunto PROJETO DE LEI NUMERO ASSUNTO 92/2024 
Descrição 
OFÍCIO N. 162/2024: PROJETO DE LEI "ALTERA O ART. 99. INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N° 3.952, DE 16 DE DEZEMBRO DE 
2021, QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE CATALÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Destino DEPARTAMENTO DE PROCESSO LEGISLATIVO 
Documento 
Ambiente Externo 
Tipo Outros Valor: 0,00 Dt. Doc.: i i 
LAO 
Cidade qu.e sonha e faz. 
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a °'P 
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GABINETE DO PRE 
C pa 
OFÍCIO N.°: J 12024 CATALÃO, / DE __ DE 2024. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora Vereadora, 
Com o presente, passo às vossas mãos para apreciação e deliberação dessa 
egrégia Casa Legislativa, o projeto de Lei que "Altera o art. 99, inciso II, da Lei Complementar 
n° 3.952, de 16 de dezembro de 2021, que institui o Novo Código Tributário do Município 
de Catalão e dá outras providências". 
A presente proposta tem como objetivo atualizar a legislação municipal em 
conformidade com a Lei Complementar n° 208, de 2 de julho de 2024, recentemente sancionada 
pelo Presidente da República. Esta atualização é de suma importância para garantir que nossa 
legislação esteja alinhada com as normas federais mais recentes. O texto proposto introduz uma 
modificação significativa ao incluir o protesto extrajudicial como uma das causas de interrupção 
da prescrição. Esta adição representa um avanço importante na gestão dos créditos tributários 
municipais, proporcionando maior eficácia e segurança jurídica aos procedimentos de cobrança. 
Certo da especial atenção à nossa solicitação, antecipamos nossos melhores 
agradecimentos e renovamos protestos de elevada estima e distinguida consideração. 
Atenciosamente, 
ADIB ELIAS JUNIOR 
Prefeito 
Ao Senhor 
JAIR HUMBERTO DA SILVA 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores 
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de 
Catalão — Estado de Goiás. 
z 
Prefeitura Municipal de Catalão!GO — CNPJ n° 01.505.6431000 
Rua Nassin Agel, n° 505, Setor Central, Catalão/GO 
Y~ F. rt: : , l' r /✓ 
CATALAN 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 0-f , de 2S de *&- de 2024. 
"Altera o art. 99, inciso II, da Lei Complementar n°3.952, de 16 de 
dezembro de 2021, que Institui o Novo Código Tributário do 
Município de Catalão e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ 
SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° O art. 99, inciso II, da Lei Complementar n° 3.952, de 16 de dezembro de 
2021, que instituiu o Código Tributário do Município de Catalão, passa a vigorar com a seguinte 
alteração: 
"Art. 99. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados da data de sua constituição definitiva. 
§ 1° A prescrição se interrompe: 
(...) 
II - pelo protesto judicial e extrajudicial; 
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, aos Z~ dias do 
mês de de 2024. 
ADIB ELIAS JÚNIOR 
e ! t-o 
1 
Prefeitura Municipal de Catalão/GO — CNPJ n° 01.505.643/0001-50 
Rua Nassín Ages, n° 505, Setor Central, CatalàoiGO 
PREFEI'URA CE ^/ 
CATALAO 
Cidade que sonha e faz. 
Memorando SF Nº 07.2024 
Catalão 05 de Novembro de 2024 
A 
Dra. Débora Mamede Lino 
Procuradora Geral do Município 
Assunto: Alteração do Art. nº 99 do Código Tributário Municipal 
Sra. Procuradora 
Solicita-se iniciar o trâmite para promover a alteração do Art. nº 99, inciso II, da Lei nº 3.952 de 
16.12.2021— Código Tributário do Município — alterando o texto "pelo protesto judicial" para: 
"pelo protesto judicial e extrajudicial", em conformidade com a Lei Complementar nº 208 de 2 
de julho de 2024, da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos, da Casa Civil da Presidência da 
República. 
Sem mais para o momento coloco-me à disposição para maiores esclarecimentos. 
Atenciosamente 
~ 
Elcio Augusto de Carvalho 
Secretário da Fazenda 
Município de Catalão, CNPJ/MF nº 01.505.643/0001-50. 
Rua Nassin Agel, nº 505, Centro, Catalão — G0, CEP 75701-050, (64) 3441-5000 
t 
Presidência da República 
Casa Civil 
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos 
LEI COMPLEMENTAR N° 208, DE 2 DE JULHO DE 2024 
Altera a Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, para dispor 
sobre a cessão de direitos creditórios originados de 
créditos tributários e não tributários dos entes da 
Federação, e a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 
(Código Tributário Nacional), para prever o protesto 
extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e 
para autorizar a administração tributária a requisitar 
informações a entidades e órgãos públicos ou privados. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1°A Lei n°4.320, de 17 de marco de 1964, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 39-A: 
"Art. 39-A. A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder 
onerosamente, nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos 
originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida 
ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados 
pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 
§ 1° Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá: 
I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, 
mantendo as garantias e os privilégios desse crédito; 
II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os 
montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições 
de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados 
originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor 
ou contribuinte; 
Ill - assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a 
prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os 
direitos cedidos; 
IV -realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, 
compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, 
de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a 
todo tempo, com o devedor ou contribuinte; 
V - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair 
somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou 
contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento; 
VI - ser autorizada, na forma de lei específica do ente, pelo chefe do Poder Executivo 
ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência; 
VII - realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do 
chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos 
direitos creditórios ocorra após essa data. 
§ 2° A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações 
constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento. 
§ 3° A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, 
por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação. 
§ 4° As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se 
enquadram nas definições de que tratam os incisos Ill e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei 
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo 
consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público.
Fls. 9 
§ 5° As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades .___ C) 
administração tributária, não se aplicando a vedação constante doi ciso IV .. a . 167 • 
Constituição Federal aos créditos originados de impostos, respeitados os §§ 2° e 3° deste 
artigo. 
§ 6° A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo 
observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse 
montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas 
com investimentos. 
§ 7° A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser realizada por 
intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente, 
dispensada, nessa hipótese, a licitação. 
§ 8° É vedado a instituição financeira controlada pelo ente federado cedente: 
I - participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente; 
II - adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário; 
Ill - realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente. 
§ 9° O disposto no § 8° deste artigo não impede a instituição financeira pública de 
participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços. 
§ 10. A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não 
inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação 
da respectiva lei federal, estadual, distrital ou municipal que conceder a autorização 
legislativa para a operação." 
Art. 2° Os arts. 174 e 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
' Art. 17 .) 
Parágrafo único. 
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; 
(NR) 
"Art. 198 
§ 4° Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar 
informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou 
entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e 
registros ou controlem operações de bens e direitos. 
§ 5° Independentemente da requisição prevista no § 4° deste artigo, os órgãos e as 
entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão 
com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza 
cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados." (NR) 
Art. 3° As cessões de direitos creditórios realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos 
Municípios em data anterior à publicação desta Lei Complementar permanecerão regidas pelas respectivas disposições 
legais e contratuais específicas vigentes à época de sua realização. 
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 2 de julho de 2024; 203° da Independência e 136° da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Fernando Haddad 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2024 

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