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materia nº 135/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 135 / 2024
Date 2024-12-10
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, a proceder com o encontro de contas e à compensação tributária de créditos relativos ao IPTU — IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - COMPETÊNCIA DE 2019, com débitos do exercício de 2025, por força dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado, na forma que especifica, e dá outras providências".
native_id8919

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-28 Proposição arquivada Projeto de Lei encaminhado para o Arquivo Geral desta Casa de Leis.
2025-01-29 Proposição arquivada Projeto encerrado e arquivado no Departamento de Processo Legislativo.
2025-01-13 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei.
2024-12-19 Autógrafo de lei encaminhado Autógrafo de Lei encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal, aguardando a sanção do Prefeito.
2024-12-18 Proposição aprovada E Projeto aprovado em 1ª e 2ª votações, em regime de urgência, por unanimidade (13 x 0), na 48ª Sessão Ordinária de 2024. Ausentes na Sessão: Kaká, Marciel e Ricardo.
2024-12-17 Proposição incluída na Ordem do Dia para deliberação D Projeto incluído na Ordem do Dia da 48ª Sessão Ordinária de 2024, para deliberação.
2024-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto recebido e disponibilizado aos vereadores, aguardando a inclusão na ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-17T14:04:53.225597-03:00 Aprovado em 1ª e 2ª votações em regime de urgência 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

~ 
ESTADO DE GOZAS 
CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO 
N° do Processo 3011/2024 TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA (/ 
Interessado 41 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO 
CPF/CNPJ 01.505.643/0001-50 Autuação 10/12/202414:13 Previsão 
Atuado por BEIBIANA CRISTINA DE SOUZA VALE 
Assunto PROJETO DE LEI NÚMERO ASSUNTO 108/2024 
Descrição 
OFÍCIO N° 633/2024: PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE 
FINANÇAS, A PROCEDER COM O ENCONTRO DE CONTAS E À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CRÉDITOS RELATIVOS AO IPTU -
IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - COMPETÊNCIA DE 2019, COM DÉBITOS DO EXERCÍCIO DE 2025, POR FORÇA DOS 
EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". 
Destino DEPARTAMENTO DE PROCESSO LEGISLATIVO 
Documento 
Ambiente Externo 
Tipo Outros Valor: 0,00 Dt. Doc.: 
~ ~. CATÁLAO 
C dade que sonha e fa GABINETE DO PREFEITO 
OFÍCIO N.°: C 3 12024 CATALÃO, DE -» DE 2024. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e 
Senhora Vereadora, 
Através do presente passamos às mãos de Vossas Excelências para 
apreciação e deliberação dos membros dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Finanças, a proceder com o encontro de contas e à compensação tributária de créditos 
relativos ao IPTU — IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO — COMPETÊNCIA DE 
2019, com débitos do exercício de 2025, por força dos efeitos de decisão judicial 
transitada em julgado, na forma que especifica, e dá outras providências". 
Com o presente Projeto, o Executivo pretende criar mecanismos para que 
sejam os contribuintes do IPTU — Competência 2019, devidamente compensados em razão 
da Declaração Incidental de Inconstitucionalidade advinda sobre o Decreto Municipal n° 
1.238/2018 e anexo, ocorrida nos autos da Ação Civil Pública n° 5301623-61.2019.8.09.0029, 
que tramita perante a Vara de Fazenda Pública Municipal da Comarca de Catalão, Estado de 
Goiás. 
sentido: 
Referida ação obteve julgamento, com trânsito e julgado, no seguinte 
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos 
do art. 487, I do CPC/2015 , para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela 
(evento 21), por conseguinte, reconhecer e declarar incidenter tantum a 
inconstitucionalidade do Decreto Municipal 1.238/2018 e anexo, por inequívoca 
afronta ao disposto no art. 5° II c/c o art. 150, I da CF e art. 97 do CTN, impondo 
ao Município de Catalão e Prefeito Adib Elias Júnior, o implemento das 
seguintes medidas: 1) não efetuar outros lançamentos e cobrança do IPTU já 
lançados com base na atualização do valor do metro quadrado de construção e 
metro quadrado das áreas de zoneamento fiscal e planta de valores venais 
(rezoneamento) implementados pelo decreto, além de não inscrever os 
contribuintes no rol de inadimplentes em dívida ativa, sob pena de multa de R$ 
1.000,00 por lançamento, cobrança e inscrição indevida que efetuar; 2°) não 
iniciar, a partir de então, ações de execuções fiscais de valores lançados de 
acordo com o rezoneamento e atualização monetária obtida por índices 
cumulativos dos três últimos anos, sob pena de multa em valor correspondente a 
200 (duzentas) vezes o montante que receber; 3°) não expedir outro(s) decreto(s) 
5 
A: il ~i~f tìl~i~:.ì~~ (,O-(\1' I ( i ~ iUi ~ i - -. 
Kus Nas,in :1gci. n" ãU~. Sctur l'cnual. l utal;ìr G0 
l.E: , . F. P : . F I~I 
r CATALAO 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
alterando o zoneamento estabelecido na planta de valores genéricos aprovados 
pela vigente Lei 3.17512014 e/ou promover reajustes do IPTU acima da correção 
monetária oficial anual/periódica (vedada a cumulação do reajustamento único 
com aplicação do índice de correção monetária cumulativo de mais de um dos 
anos anteriores ao exercício de cobrança); 4) efetuar os lançamentos de 2019 
com base na Planta de Valores e índices de reajustes previstos na Lei 
Municipal 3.17512014, possibilitando posterior compensação tributária; 5) 
notificar os contribuintes dos tributos alterados, informando-os da anulação 
do Decreto Municipal 1.23812018, e da possibilidade de ajuizarem ações 
particulares visando à restituição dos valores pagos indevidamente e 6) 
compelir/impor aos réus, caso pretendam aumentar os valores da Planta de 
Valores Venais em patamares acima da correção monetária oficial anual, 
encaminhar projeto de lei municipal para tal desiderato, procedido do devido 
processo administrativo, segundo procedimento legal acima delineado, 
especificamente, atentando aos princípios da legalidade, da anterioridade, da 
capacidade contributiva e do não confisco, sob pena de multa de R$500.000,00 
(quinhentos mil reais) em caso de descumpnmento, sem prejuízo de ulterior 
responsabilização no âmbito penal por crime de desobediência. 
Com isenção de custas e sem incidência de honorários advocaticios. Intimem-se 
e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. 
MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO 
JUIZ DE DIREITO 
A inconstitucionalidade reconhecida residiu no fato de que o Município, ao 
expedir o Decreto Municipal n° 1.238/2018, cumulou as variações do INPC de 
2016/2017/2018 para o exercício de 2019, além da variação deste mesmo exercício, 
pretendendo uma correção do valor do IPTU para o atendimento da legalidade e 
recomposição da perda aos cofres públicos. 
A compreensão da sentença, pois, fora a de que não poderia o Município 
ter adotado tal solução, porquanto o acúmulo das variações do INPC dos exercícios 
mencionados, lançada no exercício de 2019, implicou não somente em correção inflacionária 
para o exercício respectivo, mas verdadeira majoração tributária. 
A presente proposta legislativa visa permitir que o Poder Executivo, por 
intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, apure os valores cobrados a maior dos 
contribuintes, garantindo-lhes os correspondentes ressarcimentos via de compensação e/ou 
abatimento em débitos futuros, resolvendo definitivamente o que determinado pelo comando 
sentencial. 
Estima-se, conforme documentação em anexo, uma compensação de 
R$1.450.770,38 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil, setecentos e setenta reais e trinta 
e oito centavos) a favor dos contribuintes do IPTU em razão dos efeitos da sentença, que 
acompanha também o anexo da presente. 
6 
Ai ut E 1 u!:ilìiE+ ( it E E \I 'I ; i~ l ~' ~~.r,~l ~ Ill)UI-~~ F 
I:ua ' , "in :\Lcl, n" 5U>. Setor lLcnral. t ataUo:GO 
PREFEITURA GE AI 
CATALAO 
C'dade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEIT 
Em anexo, tratamos de colacionar as constatações do Poder Executivo, 
mormente da Diretoria de Receitas, que elucidam toda a controvérsia e os passos que o 
Município já seguiu para o integral cumprimento da sentença referida. 
Para constar, cuidou o Poder Executivo de fazer acompanhar a presente, 
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n° 10112000, de 04 
de maio de 2000), de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. 
Diante do acima exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à análise e 
votação desta Casa Legislativa, à oportunidade antecipamos nossos melhores 
agradecimentos e renovamos protestos de elevada estima e distinguida consideração. 
Atenciosamente, 
ADIB ELIAS JU 1O 
Prefeito 
Ao Senhor 
JAIR HUMBERTO DA SILVA 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores 
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de 
Catalão — Estado de Goiás. 
7 
Prc(citura 1unicihal dc CaUlliloi(iO — CNI'.I n° () l.5(15.G-t3'l)(lU l-5() 
Rua Nassin n°505, Setor Ccnu•aL ('atalzw G0 
PREfEtTURA DE A/ 
CATALAO 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 35 , DE ~~ DE DE 2024. 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal, por 
intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, a 
proceder com o encontro de contas e à compensação 
tributária de créditos relativos ao IPTU — IMPOSTO 
PREDIAL TERRITORIAL URBANO - COMPETÊNCIA 
DE 2019, com débitos do exercício de 2025, por força 
dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado, 
na forma que especifica, e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, Lei 
Federal n° 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966, artigos 156 II e 170, Lei Municipal n° 
3.952/2021, de 16 de dezembro de 2021, art. 93, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, 
aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 ° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao encontro de 
contas entre o Município e os contribuintes, para a extinção de créditos tributários ou a sua 
adequação ao legalmente devido, inclusive via de abatimento ou compensação, relativos ao 
IPTU — Imposto Predial Territorial Urbano da competência de 2019, a se lançar na 
competência dos créditos de 2025 do mesmo imposto. 
Parágrafo único — A autorização de que trata o caput decorre da declaração de 
inconstitucionalidade incidental sobre o Decreto Municipal n° 1.238/2018 e anexo, ocorrida 
nos autos da Ação Civil Pública n°5301623-61.2019.8.09.0029, que tramita perante a Vara 
de Fazenda Pública Municipal da Comarca de Catalão, Estado de Goiás, e se limita ao 
ressarcimento da diferença recolhida a maior pelos contribuintes no ano de 2019, 
devidamente corrigida. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, competirá à Secretaria Municipal de Finanças: 
1 
Prel~ituraMnnicihaldr(.'atalloí(;( , In"OI.50i,t, . uuil-~li 
IZua Nassin AgeL n°5O5. Setor ( entral. ('atalñw;GO 
PREFEITURA UE ^/ 
CATALAO Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
I — Para os casos em que o IPTU — 2019 fora lançado e adimplido nos termos 
do Decreto Municipal n° 1.238/2018, proceder-se-á ao encontro de contas e apuração do valor 
pago a maior, compensando-se a diferença devidamente atualizada, a ser restituída, em cada 
CCI — Certidão Cadastral de Imóvel ou Cadastro de Contribuinte, no exercício de 2025; 
II - Para os casos em que o IPTU — 2019 fora lançado e não adimplido nos 
termos do Decreto Municipal n° 1.238/2018, proceder-se-á ao encontro de contas, aplicando￾se os efeitos da sentença para a promoção de lançamento do valor corretamente devido, de 
tudo promovendo a atualização cadastral do débito tributário em aberto, em cada CCI —
Certidão Cadastral de Imóvel ou Cadastro de Contribuinte. 
Art. 3° O procedimento administrativo para os fins desta Lei, terá início de ofício 
pela Secretaria Municipal de Finanças, que se incumbirá de: 
I — Identificar corretamente os beneficiários (Contribuinte Cadastrado) e os 
imóveis (CCI"s) a que se destina; 
II — A correlacionar as informações do inciso I ao processo tributário originado 
do Decreto Municipal n°1.238/2018; 
Ill — Deixar clara e expressamente identificado o montante abatido ou 
compensado, do respectivo tributo; 
IV — Após as providências pretéritas e o efetivo abatimento ou compensação, 
homologar o procedimento e notificar ao sujeito passivo, via edital, acerca dos resultados, 
garantindo-lhe o direito a eventual impugnação ou recurso administrativo nos termos do 
Código Tributário Municipal; 
V — Em casos de débito ajuizado, sendo a compensação ou abatimento 
homologados, a Fazenda Municipal promoverá a respectiva manifestação visando à extinção 
dos processos judiciais relacionados ou seu prosseguimento pelo saldo remanescente, se 
houver. 
I'rctritura MuuicihdI de Catalão/GO— C'ti('.I n'' (II .5U5.h33000 -50 
Rua Nassin ALeL n° 505, Setor Central. CatalàoiGO 
PREFEITURA DE w/ 
CATALAN 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4° Na hipótese de anulação devidamente justificada do ato que homologou 
a compensação ou o abatimento, o débito será devidamente corrigido, e voltará a ser incluído 
na dívida ativa, ou em prosseguimento da execução fiscal. 
Art. 5° A compensação ou abatimento de que trata esta Lei: 
I - Importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, após 
a notificação do contribuinte via edital, e ocorrente inércia; 
II - Aplica-se a débito da Fazenda Pública Municipal, de alcance exclusivo da 
Administração Direta, relativamente ao IPTU; e 
Ill — Extingue o Crédito de Natureza Tributária, parcial ou integralmente, até o 
limite efetivamente compensado ou abatido. 
Art. 6° Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a adoção das providências 
para o cumprimento do disposto nesta lei, podendo efetuar as notificações, se necessário, 
preferencialmente por edital. 
Art. 7° À Secretaria Municipal de Finanças compete, ainda, regulamentar a 
presente ao que se fizer necessário ao integral cumprimento da decisão judicial da Ação Civil 
Pública dos autos do processo de n°5301623-61.2019.8.09.0029, que tramita perante a Vara 
de Fazenda Pública Municipal da Comarca de Catalão, Estado de Goiás, inclusive dispondo 
sobre as hipóteses de impedimento de compensação ou encontro de contas e correspondente 
solução. 
Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, se houver, serão 
suportadas à conta do orçamento vigente ao tempo de sua efetivação. 
Art. 9° Para os fins do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, de 04 de maio de 2000), a presente Lei é precedida de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro. 
3 
I'r:lcítura \-lunirihal dc Cata.;. , \I'1 n°OI .5U;.6-t3:()()01-5U 
Rua ;vas;in n" ?(L, tirwr C'rntral. Catatàu;'GO 
PREFEITURA UE - 
CATALA4 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, AOS DIAS 
DO MÊS DE DE 2024. 
ú!~ 
ADIB ELIAS JÚNIOR 
Prefeito ; 
4 
l'rcIC1tU(a Municipal dc C'atal3oi(i() -('\l'.l ü OI U5.6-4 ì:'000I -;n 
Rua Nassin Agcl. n" 505. Setor Central. C'atal(toíGO 
VINÍCJUS 
H cN2 I Q U`c 
CONTABILIDADE PÚBLICA 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 
Do Relatório 
O Departamento de Diretoria de Receitas do Município de Catalão, Estado de 
Goiás, através do seu Servidor Responsável, encaminhou a esta assessoria contábil requisição 
do impacto orçamentário e financeiro sobre a questão disposta a seguir: 
Compensação tributária ou abatimento em razão da sentença alcançam a 
monta estimada de R$ 1.450.770,38(um milhão e quatrocentos e quinhentos mil reais e 
setecentos e setenta reais e trinta e oito centavos). 
Esta questão advinda do departamento citado devido à necessidade da previsão 
orçamentária da receita do MUNICIPIO DE CATALÃO. Sendo assim, em análise unicamente do 
ponto de vista contábil, cabe a esta assessoria dispor sobre o que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
e LRF dita sobre isto. 
É o relatório, 
DA FUNDAMENTAÇÃO 
Na análise propedêutica sobre as questões suscitadas é imperioso, para que haja 
um entendimento mais profícuo do assunto demandado, destacar algumas definições e 
esclarecimentos prévios pertinentes. 
Com o advindo da Lei de Responsabilidade Fiscal, (Lei Complementar n.° 
101/2000), foi exigido o acompanhamento do Impacto Orçamentário e Financeiro para toda ação 
que acarrete aumento da despesa, bem como a adoção de obrigações que resultem em 
despesas de caráter continuado, conforme disposto no inciso I do artigo 16 e parágrafo P do 
artigo 17: 
[ 2j 9095 7197 
Rua 105, n° 35 
Setor Stet - CEP 74000-300 
Goiânia - GD 
confato vfnrsruscantaGilicrade. ct~rn/.br 
W l+lt Vil?lcÌuS 
contabilidade 
coin. br 
VINÍCJUS 
H EN~2 I Q 11 c 
CONTABILIDADE PÚBLICA 
Da Renúncia de Receita 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual de ocra 
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes 
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória n°2.159, de 
2001) IVide Lei n° 10.276, de 2001 j
(Vide ADI 6357) 
I - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo 
próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
II - Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio 
do aumento de receita, proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição. 
§ 12 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção 
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 22 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste 
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as 
medidas referidas no mencionado inciso. 
§ 32 0 disposto neste artigo não se aplica: 
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da 
Constituição, na forma do seu § 1°; 
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
O objetivo do projeto de lei e atender a decisão judicial para fazer as compensações 
tributarias os abatimentos em razão da sentença. 
Para melhor visualização, segue o resumo e a tabela explicativa abaixo, aonde 
iremos demonstrar a previsão da arrecadação do IPTU, previsto no projeto de lei 91/2024, Lei 
Orçamentaria Anual do Município de Catalão: 
[6T3095 ?197 
Rua 105, n 35 
Setor Sub - GEP 74080-300 
GO 
cont to@viniciuscont bHidade.com.br 
ww1+11. Illnicius 
contabilidade 
. co#n. hr 
VINÌGUS 
HENRIQUE 
CONTABILIDADE PÚBLICA 
QUADRO DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORCAMENTÁRIO 
Previsão da Receita de IPTU - 
Apuração do Abatimentos/ Compensação 
Previsão Atualizada Receita de IPTU 
se segue: 
CONCLUSÃO 
R$ 16.756.000,00 
R$ 1.450.770,38 
R$ 15.305.229,62 
Diante de todos os elementos e demonstrativos aqui explicitados, concluímos o que 
I. Destaca-se que no impacto orçamentário e financeiro terá uma redução da 
Receita Prevista de IPTU do exercício de 2025 de 8,65% do MUNICIPIO DE 
CATALÃO. 
II. Esta previsão de Receita do IPTU, está no projeto de lei 91/2024, projeto da Lei 
Orçamentaria Anual de 2025. 
Portanto, 
I$~ 3995 7197 
Rua 105, n°35 
Setor Sul - CEP 74080-300 
Golâria GO 
Goiânia, 09 de dezembro de 2024 
JBV —fia e Contabilidade Pública Ltda. 
cont to vìnlcruscontabtlròa de. corn. br 
W W w. V►17Ìcf US 
contabilidade 
. com. br 
- CATALÃO 
MUNICÍPIO DE CATALAO 
EXERCÍCIO: 2025 
ANEXO II.B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA 
CONSOLIDADO 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO ESPÉCIE ORIGEM CAT. ECONÓMICA 
1.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes 905.711.754,11 
1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 165.640.305,20 
1.1.1.0.00.0.0 Impostos 153.579.879,20 
1.1.1.2.00.0.0 Impostos sobre o Património 34.869.000,00 
1.1.1.2.50.0.0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 19.411.000,00 
1.1.1.2.50.0.0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 19.411.000,00 
1.1.1.2.50.0.1 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 16.756.000,00 
1.1.1.2.50.0.2 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros 1.534.000,00 
1.1.1.2.50.0.3 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 1.121.000,00 
1.1.1.2.53.0.0 "Impostos sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis 15.458.000,00 
1.1.1.2.53.0.0 "Impostos sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis 15.458.000,00 
1.1.1.2.53.0.1 Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - 
Principal 15.458.000,00 
1.1.1.3.00.0.0 Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 30.444.000,00 
1.1.1.3.03.0.0 Imposto sobre a Renda. Retido na Fonte 30.444.000,00 
1.1.1.3.03.1.0 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte Trabalho 30.444.000,00 
1.1.1.3.03.1.1 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física- IRPF - Principal 30.444.000,00 
1.1.1.4.00.0.0 Impostos sobre a Produção 88.266.879,20 
1.1.1.4.51.0.0 Impostos sobre Serviços 88.266.879,20 
1.1.1.4.51.1.0 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. ISSQN 88.266.879,20 
1.1.1.4.51.1.1 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Principal 88.013.179,20 
1.1.1.4.51.1.3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa 253.700,00 
1.1.2.0.00.0.0 Taxas 11.988.800,00 
1.1.2.1.00.0.0 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 7.068.200,00 
1.1.2.1.01.0.0 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 4.602.000,00 
1.1.2.1.01.0.0 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 4.602.000,00 
1.1.2.1.01.0.1 Taxas de Inspecao, Controle e Fiscalizacao - Principal 4.602.000,00 
1.1.2.1.04.0.0 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 1.197.700,00 
1.1.2.1.04.0.0 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 1.197.700,00 
1.1.2.1.04.0.1 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 1.197.700,00 
1.1.2.1.50.0.0 Taxas pelo Exercício do Poder de Policia 1.268.500,00 
1.1.2.1.50.0.0 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 1.268.500,00 
1.1.2.1.50.0.1 Taxa de Fiscalizacao de Vigilancia Sanitaria - Principal 1.268.500,00 
1.1.2.2.00.0.0 Taxas pela Prestação de Serviços 4.920.600,00 
1.1.2.2.01.0.0 Taxas pela Prestação de Serviços 4.920.600,00 
1.1.2.2.01.0.1 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral 4.920.600,00 
1.1.3.0.00.0.0 Contribuição de Melhoria 71.626,00 
1.1.3.8.00.0.0 Contribuição de Melhoria - Específica E/M 71.626,00 
1.1.3.8.02.0.0 Contribuição de Melhoria para Expansão da Rede de Iluminação Pública na Cidade 71.626,00 
1.1.3.8.02.1.0 Contribuição de Melhoria para Expansão da Rede de Iluminação Pública na Cidade 71.626,00 
1.1.3.8.02.1.1 Contribuição de Melhoria para Expansão da Rede de Iluminação Pública na Cidade - Principal 71.626,00 
1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 76.877.000,00 
1.2.1.0.00.0.0 Contribuições Sociais 56.503.120,00 
1.2.1.5.00.0.0 Contribuições Sociais 38.390.120,00 
1.2.1.5.01.0.0 Contribuições Sociais 35.636.000,00 
1.2.1.5.01.1.0 Contribuições Sociais 35.636.000,00 
1.2.1.5.01.1.1 Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal 35.636.000,00 
1.2.1.5.03.0.0 Contribuições Sociais 2.754.120,00 
1.2.1.5.03.0.0 Contribuições Sociais 2.754.120,00 
1.2.1.5.03.0.1 Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Parcelamentos 2.754.120,00 
1.2.1.6.0.00.0 Contribuição para Fundos de Assistência Médica 17.523.000,00 
1.2.1.6.03.0.0 Contribuição para Fundos de Assistência Médica Servidores Civis 17.523.000,00 
1.2.1.6.03.1.0 Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Servidores Civis 17.523.000,00 
1.2.1.6.03.1.1 Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Servidores Civis - Principal 17.523.000,00 
IMPRESSÃO: HUDSON - 14/08/2024 10:51:27 
1.1 - I.V.R.J - 02/12/2014 
Página: 1 
CATALÃO 
MUNICÍPIO DE CATALAO 
EXERCÍCIO: 2025 
ANEXO II.B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA 
CONSOLIDADO 
1.2.1.9.00.0.0 Outras Contribuições Sociais 590.000,00 
1.2.1.9.99.0.0 Demais Contribuições Sociais 590.000,00 
1.2.1.9.99.1.0 Demais Contribuições Sociais 590.000,00 
1.2.1.9.99.1.1 Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB 590.000,00 
1.2.4.0.00.0.0 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 20.373.880,00 
1.2.4.1.00.0.0 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 20.373.880,00 
1.2.4.1.50.0.0 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 20.373.880,00 
1.2.4.1.50.0.0 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 20.373.880,00 
1.2.4.1.50.0.1 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 20.373.880,00 
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 40.109.380,00 
1.3.2.0.00.0.0 Valores Mobiliários 39.756.560,00 
1.3.2.1.00.0.0 Juros e Correções Monetárias 39.756.560,00 
1.3.2.1.01.0.0 Juros e Correções Monetárias 18.877.404,00 
1.3.2.1.01.0.0 Juros e Correções Monetárias 18.877.404,00 
1.3.2.1.01.0.1 Remuneração de Depósitos Bancários 18.877.404,00 
1.3.2.1.04.0.0 Juros e Correções Monetárias 20.879.156,00 
1.3.2.1.04.0.0 Juros e Correções Monetárias 20.879.156,00 
1.3.2.1.04.0.1 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social. RPPS 20.879.156,00 
1.3.3.0.00.0.0 Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão, Autorização ou Licença 352.820,00 
1.3.3.9.00.0.0 Demais Delegações de Serviços Públicos 352.820,00 
1.3.3.9.99.0.0 Outras Delegações de Serviços Públicos 352.820,00 
1.3.3.9.99.1.0 Outras Delegações de Serviços Públicos 352.820,00 
1.3.3.9.99.1.1 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 352.820,00 
1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 67.142.000,00 
1.6.1.0.00.0.0 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 66.729.000,00 
1.6.1.1.00.0.0 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 66.729.000,00 
1.6.1.1.01.0.0 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 66.729.000,00 
1.6.1.1.01.0.0 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 66.729.000,00 
1.6.1.1.01.0.1 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 66.729.000,00 
1.6.9.0.00.0.0 Outros Serviços 413.000,00 
1.6.9.0.00.0.0 Outros Serviços 413.000,00 
1.6.9.0.99.0.0 Outros Serviços 413.000,00 
1.6.9.0.99.1.0 Outros Serviços 413.000,00 
1.6.9.0.99.1.2 Outros Serviços - Multas e Juros 413.000,00 
1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes 544.225.668,91 
1.7.1.0.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 185.177.400,00 
1.7.1.1.00.0.0 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 106.436.000,00 
1.7.1.1.51.0.0 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 101 .480.000,00 
1.7.1.1.51.1.0 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios -Cota Mensal 101 .480.000,00 
1.7.1.1.51.1.1 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios. Cota Mensal 101 .480.000,00 
1.7.1.1.52.0.0 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 4.956.000,00 
1.7.1.1.52.0.0 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 4.956.000,00 
1.7.1.1.52.0.1 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 4.956.000,00 
1.7.1.2.00.0.0 transferencias das compensocoes financeiros pela exploraçao de recursos naturais 21.806.400,00 
1.7.1.2.50.0.0 cota-parte da compesaçao financeira pela exploraçao de recuros hidricos. 17.676.400,00 
1.7.1.2.50.0.0 cota-parte da compesaçao financeira pela exploraçao de recuros hidricos. 17.676.400,00 
1.7.1.2.50.0.1 Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Hidricos 17.676.400.00 
1.7.1.2.52.0.0 cota-parte da compensaçao financeira pela produçao de Petroleo 2.124.000,00 
1.7.1.2.52.4.0 cota-parte da compensaçao financeira pela produçao de Petroleo 2.124.000,00 
1.7.1.2.52.4.1 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP 2.124.000,00 
1.7.1.2.99.0.0 Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos 
Naturais 2.006.000,00 
1.7.1.2.99.0.0 Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos 
Naturais 2.006.000,00 
1.7.1.2.99.0.1 Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos 
Naturais 2.006.000,00 
1.7.1.3.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 48.262.000,00 
IMPRESSÃO: HUDSON - 14/08/2024 10:51:27 
1.1 - I.V.R.J - 02/12/2014 
Página: 2 
CATALÃO 
MUNICÍPIO DE CATALAO 
EXERCÍCIO: 2025 
ANEXO II.B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA POR CATEGORIA ECONÓMICA 
CONSOLIDADO 
1.7.1.3.50.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 48.262.000,00 
1.7.1.3.50.1.0 Transferências da União e de suas Entidades 14.160.000,00 
1.7.1.3.50.1.1 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - 
Atencão Primária 
14 16000000 
1.7.1.3.50.2.0 Transferências da União e de suas Entidades 7.080.000,00 
1.7.1.3.50.2.1 ,Atenção Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - 
Especializada 7.080.000,00 
1.7.1.3.50.3.0 Transferências da União e de suas Entidades 826.000,00 
1.7.1.3.50.3.1 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - 
Viailãncia em Saúde 826.000,00 
1.7.1.3.50.4.0 Transferências da União e de suas Entidades 944.000,00 
1.7.1.3.50.4.1 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - 
Assistência Farmacêutica 944.000,00 
1.7.1.3.50.5.0 Transferências da União e de suas Entidades 1.534.000,00 
1.7.1.3.50.5.1 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - 1.534.000,00 Gestão do SUS 
1.7.1.3.50.9.0 Transferências da União e de suas Entidades 23.718.000,00 
1.7.1.3.50.9.1 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - 
Outros Programas 23.718.000,00 
1.7.1.4.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 4.059.200,00 
1.7.1.4.50.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 3.422.000,00 
1.7.1.4.50.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 3.422.000,00 
1.7.1.4.50.0.1 Transferências do Salário - Educação 3.422.000,00 
1.7.1.4.52.0.1 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE 590.000,00 
1.7.1.4.53.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 47.200,00 
1.7.1.4.53.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 47.200,00 
1.7.1.4.53.0.1 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - NATE 47 200,00 
1.7.1.6.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 708.000,00 
1.7.1.6.50.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 708.000,00 
1.7.1.6.50.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 708.000,00 
1.7.1.6.50.0.1 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 708.000,00 
1.7.1.7.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 241.900,00 
1.7.1.7.50.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 5.900,00 
1.7.1.7.50.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 5.900,00 
1.7.1.7.50.0.1 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde - SUS 5.900,00 
1.7.1.7.99.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 236.000,00 
1.7.1.7.99.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 236.000,00 
1.7.1.7.99.0.1 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 236.000,00 
1.7.1.8.00.0.0 Transferências da União - Especifica E/M 2.478.000,00 
1.7.1.8.02.0.0 Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 354.000,00 
1.7.1.8.02.1.0 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos 354.000,00 
1.7.1.8.02.1.1 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal 354.000,00 
1.7.1.8.05.0.0 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação- FNDE 2.124.000,00 
1.7.1.8.05.9.0 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 2.124.000,00 
1.7.1.8.05.9.1 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE - 
Principal 2.124.000,00 
1.7.1.9.00.0.0 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 1.185.900,00 
1.7.1.9.61.0.0 Auxílio Financeiro? Outorga Crédito Tributário ICMS ? Art. 5°, Inciso V, EC n° 123/2022 - Principal 1.185.900,00 
1.7.1.9.61.0.0 Auxílio Financeiro? Outorga Crédito Tributário ICMS ? Art. 5°, Inciso V. EC n° 123/2022 - Principal 1.185 900,00 
1.7.1.9.61.0.1 Auxílio Financeiro? Outorga Crédito Trbutário ICMS ? Art. 5°, Inciso V. EC n° 123/2022 - Principal 1.185.900,00 
1.7.2.0.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 286.596.268,91 
1.7.2.1.00.0.0 Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal 259.302.868,91 
1.7.2.1.50.0.0 Cota-Parte do ICMS 213.223.868,91 
1.7.2.1.50.0.0 Cota-Parte do ICMS 213.223.868,91 
1.7.2.1.50.0.1 Cota-Parte do ICMS - Principal 213.223.868,91 
1.7.2.1.51.0.0 Cota-Parte do IPVA 44.840.000,00 
1.7.2.1.51.0.0 Cota-Parte do IPVA 44.840.000,00 
1.7.2.1.51.0.1 Cota-Parte do IPVA - Principal 44.840.000,00 
1.7.2.1.52.0.0 Cota-Parte do IPI - Municípios 1.180.000,00 
1.7.2.1.52.0.0 Cota-Parte do IPI - Municípios 1.180.000,00 
1.7.2.1.52.0.1 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 1.180.000,00 
IMPRESSÃO: HUDSON - 14/08/2024 10:51:27 
1.1 - I.V.R.J - 02/12/2014 
Página: 3 
CJ►TALAO 
ccac• a•• •a~n, • ~,: 
MUNICÍPIO DE CATALAO 
EXERCÍCIO: 2025 
ANEXO II.B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA 
CONSOLIDADO 
1.7.2.1.53.0.0 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 59.000,00 
1.7.2.1.53.0.0 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Económico 59.000,00 
1.7.2.1.53.0.1 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 59.000,00 
1.7.2.4.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 2.749.400,00 
1.7.2.4.50.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 2.749.400,00 
1.7.2.4.50.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 2.749.400,00 
1.7.2.4.50.0.1 Transferências de Convênios dos Estados e DF para o Sistema Único de Saúde - SUS 2.749.400,00 
1.7.2.8.00.0.0 Transferências dos Estados - Específica E/M 24.426.000,00 
1.7.2.8.10.0.0 Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de Suas Entidades 24.426.000,00 
1.7.2.8.10.1.0 Transferências de Convênio dos Estados para o Sistema Único de Saúde- SUS 23.600.000,00 
1.7.2.8.10.1.1 Transferências de Convênio dos Estados para o Sistema Unico de Saúde - SUS - Principal 23.600.000,00 
1.7.2.8.10.2.0 Transferências de Convênio dos Estados Destinadas a Programas de Educação 826.000,00 
1 72.8 102.1 Transferências de Convênio dos Estados Destinadas a Programas de Educação - Principal 826 000,00 
1.7.2.9.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades - Principal 118.000,00 
1.7.2.9.99.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades - Principal 118.000,00 
1.7.2.9.99.1.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades - Principal 118.000,00 
1.7.2.9.99.1.1 Outras Transferências dos Estados - Principal 118.000,00 
1.7.4.0.00.0.0 Transferências de Instituições Privadas 2.832.000,00 
1.7.4.0.00.0.0 Transferências de Instituições Privadas 2.832.000,00 
1.7.4.0.00.0.0 Transferências de Instituições Privadas 2.832.000,00 
1.7.4.0.00.1.0 Transferências de Instituições Privadas 2.832.000,00 
1.7.4.0.00.1.1 Transferências de Instituições Privadas - Principal 2.832.000,00 
1.7.5.0.00.0.0 Transferências de Outras Instituições Públicas 69.620.000,00 
1.7.5.1.00.0.0 Transferências de Outras Instituições Públicas 69.620.000,00 
1.7.5.1.50.0.0 Transferências de Outras Instituições Públicas 69.620.000,00 
1.7.5.1.50.0.0 Transferências de Outras Instituições Públicas 69.620.000,00 
1.7.5.1.50.0.1 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB 69.620.000.00 
1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 11.717.400,00 
1.9.1.0.00.0.0 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 5.115.300,00 
1.9.1.1.00.0.0 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 5.115.300,00 
1.9.1.1.01.0.0 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 5.109.400,00 
1.9.1.1.01.0.0 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 5.109.400,00 
1.9.1.1.01.0.1 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 5.109.400,00 
1.9.1.1.06.0.0 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 5.900,00 
1.9.1.1.06.1.0 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 5.900,00 
1.9.1.1.06.1.1 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 5.900,00 
1.9.2.0.00.0.0 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 4.370.720,00 
1.9.2.2.00.0.0 Restituições 4.370.720,00 
1.9.2.2.99.0.0 Outras Restituições 4.370.720,00 
1.9.2.2.99.1.0 Outras Restituições 4.370.720,00 
1.9.2.2.99.1.1 Outras Restituições - Principal 4.370.720,00 
1.9.9.0.00.0.0 Demais Receitas Correntes 2.231.380,00 
1.9.9.9.00.0.0 Outras Receitas Correntes 2.231.380,00 
1.9.9.9.03.0.0 Outras Receitas Correntes 118.000,00 
1.9.9.9.03.0.0 Outras Receitas Correntes 118.000,00 
1.9.9.9.03.0.1 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência e Sistema 
de Proteção Social 118000 00 
1.9.9.9.99.0.0 Outras Receitas Correntes 2.113.380,00 
1.9.9.9.99.2.0 Outras Receitas Correntes 2.113.380,00 
1.9.9.9.99.2.1 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - rimárias 2.113.380,00 
2.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital 5.720.245,89 
2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito 1.593.000,00 
2.1.1.0.00.0.0 Operações de Crédito - Mercado Interno 1.593.000,00 
2.1.1.2.00.0.0 Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno 1.593.000,00 
2.1.1.2.54.0.0 Operações de Crédito Internas para Programas de Modernização da Administração Pública 1.593.000,00 
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1.1 - I.V.R.J - 02/12/2014 
Página: 4 
' CATALÃO 
MUNICÍPIO DE CATALAO 
EXERCÍCIO: 2025 
ANEXO II.B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA 
CONSOLIDADO 
2.1.1.2.54.0.0 Operações de Crédito Internas para Programas de Modernização da Administração Pública 1.593.000,00 
2.1.1.2.54.0.1 Operações de Crédito Internas para Programas de Modernização da Administração Pública 1.593.000,00 
2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens 2.950.000,00 
2.2.1.0.00.0.0 Alienação de Bens Móveis 1.180.000,00 
2.2.1.3.00.0.0 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 1.180.000,00 
2.2.1.3.01.0.0 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 1.180.000,00 
2.2.1.3.01.0.0 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 1.180.000,00 
2.2.1.3.01.0.1 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 1.180.000.00 
2.2.2.0.00.0.0 Alienação de Bens Imóveis 1.770.000,00 
2.2.2.1.00.0.0 Alienação de Bens Imóveis 1.770.000,00 
2.2.2.1.01.0.0 Alienação de Bens Imóveis 1.770.000,00 
2.2.2.1.01.0.0 Alienação de Bens Imóveis 1.770.000,00 
2.2.2.1.01.0.1 Alienação de Bens Imóveis 1.770.000,00 
2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 1.177.245,89 
2.4.1.0.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 590.118,00 
2.4.1.4.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 590.118,00 
2.4.1.4.50.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 118.000,00 
2.4.1.4.50.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 118.000,00 
2.4.1.4.50.0.1 Transferências de Convénios da União para o Sistema Único de Saúde - SUS 118.000,00 
2.4.1.4.51.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 118.000,00 
2.4.1.4.51.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 118.000,00 
2.4.1.4.51.0.1 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Educação 118.000,00 
2.4.1.4.52.0.1 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Saneamento Básico 118.000,00 
2.4.1.4.54.0.1 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Infraestrutura em Transporte 118,000,00 
2.4.1.4.99.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 118.118,00 
2.4.1.4.99.0.0 Transferéncias da União e de suas Entidades 118.118,00 
2.4.1.4.99.0.1 Transferências de Convénios da União e de suas Entidades 118.118,00 
2.4.2.0.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 587.127,89 
2.4.2.2.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 275.412,00 
2.4.2.2.51.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 275.412,00 
2.4.2.2.51.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 275.412,00 
2.4.2.2.51.0.1 Transferências de Convénios dos Estados destinadas a Programas de Educação 275.412,00 
2.4.2.8.00.0.0 Transferências dos Estados, Distrito Federal, e de suas Entidades 311.715,89 
2.4.2.8.10.0.0 Transferências de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 311.715,89 
2.4.2.8.10.1.0 Transferéncias de Convénios dos Estados para o Sistema Único de Saúde - SUS 311.715,89 
2428 10 11 Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Unico de Saúde SUS - Principal 311.715,89 
7.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes Intra-Orçamentárias 17.228.000,00 
7.2.0.0.00.0.0 Receita de Contribuições tntra-Orçamentárias 17.228.000,00 
7.2.1.0.00.0.0 Receita de Contribuições Intra-Orçamentárias 17.228.000,00 
7.2.1.5.00.0.0 Receita de Contribuições Intra-Orçamentárias 17.228.000,00 
7.2.1.5.01.0.0 Receita de Contribuições Infra-Orçamentárias 17.228.000,00 
7.2.1.5.01.1.0 Receita de Contribuições Intra-Orçamentárias 17.228.000,00 
7.2.1.5.01.1.1 Contribuição do Servidor Civil Ativo 17.228.000,00 
91.0.0.0.00.0.0 Deduções da Receita -66.080.000,00 
91.3.0.0.00.0.0 Dedução de Exploração do Patrimônio Imobiliário -5.074.000,00 
91.3.2.0.00.0.0 Dedução de Valores Mobiliários -5.074.000,00 
91.3.2.1.00.0.0 Dedução da Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social. RPPS -5.074.000,00 
91.3.2.1.00.0.0 Dedução da Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS -5.074.000,00 
91.3.2.1.00.4.0 Dedução da Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS -5.074.000,00 
91.3.2.1.00.4.1 Dedução da Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS￾Principal -5.074.000,00 
91.7.0.0.00.0.0 Dedução de Receitas de Transferências da União e de suas Entidades -61.006.000,00 
91.7.1.0.00.0.0 Dedução de Receitas de Transferências da União e de suas Entidades -36.108.000,00 
91.7.1.1.00.0.0 Dedução de Receitas de Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União -36.108.000,00 
91 .7.1.1.51 .0.0 Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipios - Cota Mensal. -35.636.000,00 
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1.1 - I.V.R.J - 02/12/2014 
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CATALÃO 
MUNICÍPIO DE CATALAO 
EXERCÍCIO: 2025 
ANEXO II.B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA 
CONSOLIDADO 
91.7.1.1.51.1.0 Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipios - Cota Mensal. -35.636.000.00 
91.7.1.1.51.1.1 Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios- Cota Mensal -35.636.000,00 
91.7.1.1.52.0.0 Dedução da Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedada Territorial Rural -472.000,00 
91.7.1.1.52.0.0 Dedução da Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedada Territorial Rural -472.000,00 
91.7.1.1.52.0.1 Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural -472.000,00 
91.7.2.0.00.0.0 Dedução de Receitas de Transferéncias dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades -24.898.000,00 
91.7.2.1.00.0.0 Deduçao da Cota-Parte do ICMS -24.898.000,00 
91.7.2.1.50.0.0 Deduçao da Cota-Parte do ICMS -21.240.000,00 
91.7.2.1.50.0.0 Deduçao da Cota-Parte do ICMS -21.240.000,00 
91.7.2.1.50.0.1 Dedução da Cota-Parte do ICMS -21.240.000,00 
91.7.2.1.51.0.0 Dedução da Cota-Parte do IPVA -3.540.000,00 
91 .7.2.1.51 .0.0 Dedução da Cota-Parte do IPVA -3.540.000,00 
91.7.2.1.51.0.1 Dedução da Cota-Parte do IPVA -3.540.000,00 
91.7.2.1.52.0.0 Dedução da Cota-Parte do IPI - Municipio -118.000,00 
91.7.2.1.52.0.0 Dedução da Cota-Parte do IPI - Municipio -118.000,00 
91.7.2.1.52.0.1 Dedução da Cota-Parte do IPI - Municípios -118.000,00 
TOTAL GERAL: 862.580.000,00 
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1.1 - I.V.R.J - 02/12/2014 
® 
PREFEITURA UE /V 
CATALAO 
Cidade que sonha e faz. Procuradoria Geral do Município 
Memorando n° 67012024. Catalão/GO, aos 25 de novembro de 2024 
Destinatário: Departamento de Contabilidade. 
Assunto: Solicita estudo de impacto orçamentário-financeiro. 
Responsável (a): Sr. Vinicius Henrique Pires Alves. 
RECEBEMOS 
O
c
Lll°. l 22~y 
A PROCURADORIA MUNICIPAL DE CATALÃO, via do (a) Procurador (a) 
que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, vem pelo 
presente, com o mais absoluto e irrestrito respeito, solicitar a este Departamento a 
avaliação quanto à necessidade de apresentação de estudo de impacto orçamentário￾financeiro para a proposta legislativa que seque em anexo. 
Isso porque, nos termos da sentença judicial anexa, o Município fora 
condenado a, dentre outras medidas, garantir a compensação tributária a contribuintes 
em razão da Declaração Incidental de Inconstitucionalidade advinda sobre o Decreto 
Municipal n° 1.238/2018, ocorrida nos autos da Ação Civil Pública n° 5301623-
61.2019.8.09.0029, que tramita perante a Vara de Fazenda Pública Municipal da 
Comarca de Catalão, Estado de Goiás: 
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos 
do art. 487, Ido CPC/2015 , para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela 
(evento 21), por conseguinte, reconhecer e declarar incidenter tantum a 
inconstitucionalidade do Decreto Municipal 1.23812018 e anexo, por 
inequivoca afronta ao disposto no art, 5° II c/c o art. 150, I da CF e art, 97 do 
CTN, impondo ao Município de Catalão e Prefeito Adib Elias Júnior, o 
implemento das seguintes medidas: 1) não efetuar outros lançamentos e 
cobrança do IPTU já lançados com base na atualização do valor do metro 
quadrado de construção e metro quadrado das áreas de zoneamento fiscal e 
planta de valores venais (rezoneamento) implementados pelo decreto, além 
de não inscrever os contribuintes no rol de inadimplentes em dívida ativa, sob 
pena de multa de R$ 1.000,00 por lançamento, cobrança e inscrição indevida 
1 
Prefeitura Municipal de Catalão/GO - CNPJ na 01.505.643/0001-50 
Rua NassinAgel, n° 505, Setor Central, Catalão/GO 
PREFEITURA UE VII 
Cidade que sonha e faz. 
ATALAO 
q ~. Procuradoria Gera! do Município 
que efetuar; 2°) não iniciar, a partir de então, ações de execuções fiscais de 
valores lançados de acordo com o rezoneamento e atualização monetária 
obtida por índices cumulativos dos três últimos anos, sob pena de multa em 
valor correspondente a 200 (duzentas) vezes o montante que receber; 3°) não 
expedir outro(s) decreto(s) alterando o zoneamento estabelecido na planta de 
valores genéricos aprovados pela vigente Lei 3.175/2014 e/ou promover 
reajustes do IPTU acima da correção monetária oficial anual/periódica (vedada 
a cumulação do reajustamento único com aplicação do índice de correção 
monetária cumulativo de mais de um dos anos anteriores ao exercício de 
cobrança ); 4) efetuar os lançamentos de 2019 com base na Planta de 
Valores e índices de reajustes previstos na Lei Municipal 3.175/2014, 
possibilitando posterior compensação tributária; 5) notificar os 
contribuintes dos tributos alterados, informando-os da anulação do 
Decreto Municipal 1.238/2018, e da possibilidade de ajuizarem ações 
particulares visando à restituição dos valores pagos indevidamente e 6) 
compelir/impor aos réus, caso pretendam aumentar os valores da Planta de 
Valores Venais em patamares acima da correção monetária oficial anual, 
encaminhar projeto de lei municipal para tal desiderato, procedido do devido 
processo administrativo, segundo procedimento legal acima delineado, 
especificamente, atentando aos princípios da legalidade, da anterioridade, da 
capacidade contributiva e do não confisco, sob pena de multa de 
R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em caso de descumprimento, sem 
prejuízo de ulterior responsabilização no âmbito penal por crime de 
desobediência. 
Com isenção de custas e sem incidência de honorários advocaticios. Intimem￾se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. 
MARCUS VINICIUS AYRES BARRETO 
JUIZ DE DIREITO 
Em estudo feito pela Secretaria Municipal de Finanças, em paralelo à 
Diretoria de Receitas e demais envolvidos, apurou-se que a compensação tributària ou 
os abatimentos em razão da sentença alcançam a monta estimada de R$1.450.770,38 
(um milhão, quatrocentos e cinquenta mil, setecentos e setenta reais e trinta e oito 
centavos) a favor dos contribuintes do IPTU, que se pretende lançar na competência de 
2019. 
Desta forma, visando garantir a lisura do processo de formação da legislação 
que se pretende consolidar para o cumprimento da sentença judicial, nos termos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n° 101/2000, de 04 de maio de 2000), 
2 
Prefeitura Municipal de Catalão/GO - CNPJ n° 01.505.643/0001-50 
Rua NassinAgel, n° 505, Setor Central, Catalão/GO 
PREFEITURA UE A/ 
I., CATALAO Cidade que sonha e faz Procuradoria Geral do Município 
solicitamos o auxílio deste Setor, para análise da questão e, se for o caso, apresentação 
dos correspondentes instrumentos exigidos pela LRF em tais casos. 
Circunscrito ao assunto, rogamos pelo atendimento ao presente com a 
maior brevidade possível, com o fito de que a Procuradoria Municipal consiga tramitar 
a proposta legislativa para aprovação perante o Poder Legislativo ainda no exercício de 
2024. 
Ansiando compreensão e atendimento por parte deste Setor 
Responsável, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Débora] x,ede Lino 
Procuradora-Geral 
OAB/GO n° 35.350 
3 
Prefeitura Municipal de Catalão/GO — CNPJ no 01.505.643/0001-50 
Rua NassinAgel, no 505, Setor Central, Catalão/GO 
gab2varcivcatalaoCtjgo,jus.br 
SENTENÇA 
O Ministério Público propôs a presente ação civil públi￾ca em face do Município de Catalão e Prefeito Adib Elias Júnior, já quali￾ficados, objetivando o reconhecimento e declaração da nulidade do Decreto 
Municipal 1.238/2018, por meio do qual o 1PTiJ fora atualizado pelo somató￾rio dos índices inflacionários de anos anteriores (2016 a 2018) e alterada a plan￾ta genérica de valores imobiliários em flagrante violação ao princípio constitu￾cional da reserva legal, pretendendo, em sede de liminar e ao final, a declara￾ção da nulidade de aludido decreto, seu anexo e efeitos, bem como obstar ulte￾riores lançamentos pelo critério de atualização e rezoneamento implementa￾dos, a cobrança com base nas alterações estatuídas e inscrições nos cadastros 
de inadimplentes ou dívida ativa, abstendo-se de dar início a ações de execu￾ções e emprego da atualização pelos índices cumulativos dos três últimos 
anos, sob pena de incorrer em multas de um mil reais por ato e em valor cor￾respondente a duzentas vezes o montante recebido, não podendo expedir ou￾tros) decreto(s) alterando o zoneamento estabelecido na planta de valores ge￾néricos aprovados pela Lei Municipal 3.175/2014, em pleno vigor, e/ou pro￾mover reajustes acima da correção monetária oficial anual/periódica (proibição 
de cumulação do reajustamento único com aplicação do índice de correção monetária cumulativo de 
mais de um dos anos anteriores ao exercício de cobrança), sob pena de sancionamento tam￾bém de quinhentos mil reais em caso de descumprimento, consoante demais 
razões de fato e de direito expendidas na preambular (evento 1). 
Após regular notificação a Procuradora-Geral do Municí￾pio de Catalão manifestou pelo indeferimento do pleito (evento 11) reiterado 
pelo autor (evento 19). 
Do deferimento do pleito antecipatório (evento 21) interpos￾to AI ao Egrégio Tribunal de Justiça que, aliás, não surtiu efeito (evento 46). 
Regularmente citados (eventos 26 e 28) os réus resistiram ar￾guindo, preliminarmente, carência de ação por ilegitimidade ativa, manifes￾tando quanto ao mérito pela improcedência, ancorando-se na tese de que não 
houve modificação da base de cálculo do IPTU e sim correção monetária de forma 
acumulada à míngua de impeditivo legal salientado, por fim, que a atualização anual 
ou cumulativa do tributo é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, d 
acordo com os critérios da conveniência e oportunidade (evento 3v). 
Sobre as respostas manifestou o autor (tventu 45). 
Instados a especificar provas, o autor requereu o julga￾mento antecipado, quedando-se inertes os réus (eventos 52 e ;4). 
É o relato. 
A preliminar de ilegitimidade ativa não subsiste, porguan~ 
to, a toda evidência, dentre as atribuições previstas na Carta Magna (cp/88, art. 
129. III)1 e Lei Orgânica do Ministério Público (Lc 5/93, art. 5c. II, a e 6°, incs. VII, a e d 
e Xll),` incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação cole￾tiva para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogéneos 
dos contribuintes, velando-se pela observância do direito e garantia funda￾mental ao devido processo legislativo (cF, arts. 50 c/c 1;0, j)3, corolário do estado 
democrático de direito cuja titularidade transcende a individualidade de cida￾dão/contribuinte específico, estando relacionado a toda a comunidade atingi￾da pelo excesso de exação, circunstância que legitima o ajuizamento da Ação 
Civil Pública pelo Ministério Público estadual. 
Com efeito, as limitações ao poder de tributar, a exemplo da 
observância do princípio da legalidade, constituem extensão dos direitos e garantias 
individuais, como explicita Misabel Abreu Machado Derzi: 
"A grande massa das imunidades e dos princípios consagrados na constituição de 
1988, dos quais decorrem limitações ao poder de tributar, são meras especializaçdes 
ou explicações dos direitos e garantias individuais (legalidade, ìrretroatMdade, igual￾dade, generalidade, capacidade económica de contribuir etc.), ou de outros grandes 
princípios estruturais, como a forma federal de Estado (imunidade recíproca dos en￾tes públicos estatais). São, portanto, imodifiráveis por emenda, ou mesmo revisão, já 
que fazem parte daquele núcleo de normas irredutível, a que se refere o art. 6o, § 4°. 
da Constituição)" - cf. nota inserta em "Limitações constitucionais ao poder de 
tributar" de Aliomar Baleeiro, ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, pág. 
14). 
Nesse toar, a observância do devido processo legislativo (prin￾cípio da legalidade) como obstáculo ao poder de tributar, limitando-se o poder autoritá￾rio estatal, transcende o interesse meramente privado do contribuinte individualiza￾do, porquanto sua preservação interessa a toda comunidade, legitimando, portanto, a 
atuação ministerial. 
Superada a questão, presentes os pressupostos processuais 
1- 'Art. iag. São funções institucionais do Ministério Público; {...}: 
Ill - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrintônio púbiito e social, do meio ambiente e de outros interesses 
difusos e coletivos;" 
2- "Art. S° São funções institucionais do Ministério Público da União: (..4: 
U - zelar pela observáncia dos princípios constitucionais relativos: 
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do 
contribuinte;{...}: 
Art. 6°.Compete ao Ministério Público da União:{...}: 
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:{...}: 
XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais hortao éneoã,' 
3 -. Art. S° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros ridentes no Falã a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes {..3: 
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; {...}; 
Art. 1,0. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munie' pios: 
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça:" 
e condições da ação decido antecipadamente, conforme autorizam os arts. 
370 e 355, I, do CPC/2015, não havendo necessidade de outras provas porque 
unicamente de direito a matéria. 
Pois bem, da pormenorizada e detida análise da prova coli￾gida decorre a ilação de que realmente houve mácula na edição do Decreto 
Municipal 1.238/2018, com o propósito de promover a atualização inflacioná￾ria do IPTU de 03 (três) exercícios fiscais de forma acumulada (2016 a x018) e al￾terar a planta genérica de valores imobiliários, pois indene de dúvida a im￾prescindibilidade de lei para a atualização da base de cálculo do IPTU, na hi￾pótese de cumulação de índices inflacionários, ou seja, de mais de um exercício 
fiscal que exceda a inflação acumulada nos doze meses anteriores ã fixação do tri￾buto, sob pena de relevante impacto no valor da exação, exigindo tal procedimento a 
edição de lei no sentido formal e material. 
Por oportuno e esclarecedor o excerto do voto do 
Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE 
648245/MG: 
"Vê-se, assim, que a orientaçgo assentada na jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal é firme no sentido de que olor cobrado a título de imposto sobre propriedade predial 
e territorial urbana (IPTU) pode ser atualizado, anualmente, independentemente da edição da 
lei, desde que o percentual empregado náo exceda a intaçgo acumulada nos doge meses 
anteriores." 
Com efeito, o Alcaide sob a justificativa de defasagem do IPTU, deter￾minou por meio do Decreto 1.238/2018 a atualização peio INPC em mais de 12% (doze porcen￾to) da base de cálculo do tributo, considerando os exercícios fiscais de 2016 a 2018, excedendo 
assim a inflação de 3,43% acumulada nos doze meses anteriores (referência 2018), majorando o 
tributo pela via oblíqua em flagrante violação ao princípio da reserva legal, dependendo a 
atualização nesses moldes de processo legislativo formal, extrapolado o índice da inflação 
apurado nos doze meses anteriores. 
Adiante pertinentes julgados da Corte Mineira: 
"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO REVISTONAL, TPFU. MUNICÍPIO DE 
MORADA NOVA DE MINAS. BASE DE CALCULO. ALTERAÇÃO. DECRETO. ATUALIZAÇÃO 
MONETÁRIA. EXCESSO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. LEI EM SENTIDO 
ESTRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Cabível.a atualização da..base,de.cálculo do IPTTJ. por 
meio de Decreto Executivo, desde Que .o }esr ual de cot reçao. nao s+èj ss.iperíor a inflamo ;do 
período referente aos ultimo & . meses;...co tm .co .J uiadàjurfsprud acta aIti StIF sob asºs = 
temática s"o raJ. inajuraiBo.daiaas d cálculo do 1p lsase a..ínflação
acumulada no período de. .ú (sete) .atros; bressuoe à exi$tt~nría. th .lei..cr sentida estrito, nu 
seja, sujeita-se a prncedirnento . legislas rn fos'n- al,.3á uue Implica ettt .aumento. do , tril tn. 
(TJMG - Apelação Cível L0435:1400o*2`7-$/Oo1, Relator(a): bes.(a) Arriando 
Freire, 1a CÂMARA C1vEL, julgarne to em 28/11/0017, publicação da súmula em 
07/12/2017). 
"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE MORDIDA NOVA DE MINAS, DECRETO 
MUNICIPAL `°45/2013. ILEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO DO IPTU. REAJUSTE SUPERIOR 
AO ÍNDICE INFLACIONÁRIO ACUMULADO NOS DOZE MESES ANTERIORES. I:MPOSSIBI-
LIDARE. ART. 97, §§ 1° E 2°, DO CTN. SÚMULA i6o DO STJ. PRECEDENTES DO STF. SÚ￾MULA 160 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - De acordo com a jurìspru￾dência dos Tribunais Superiores, a atualização da base de cálculo do IPTU pode ser feita através 
de Decreto Executivo, desde que o percentual de correção monetária não exceda a inflação do 
período referente aos doze 12 meses anteriores à fração do tributo. (Precedentes do STF: ARE 
820303; RE: 648245 MG). - fio cas ._o Decreto Municipal n" ...cJ2ºt3. de Morada Nova de Mi￾nas, procedeu á atualizaçàn da basesle cálcula.do I1'TU..utilizando_aiafaçãa acumulada_desde o 
ano de 1442, ou seja hálans~..s d.~dente.a~norrãta.de.tdlau~ _!gla~omehte padia_ser 
efetivada através de lei. - Desse modo, o Decreto Executivo editado pela municipalidade, encon￾tra óbice na vedação contida no art. 97, § i°, do C1'N, sendo manifestamente ilegal, o que torna 
imperiosa a manutenção da r. sentença que declarou essa ilegalidade." (TJMG - Apelação 
Cível 1.0435.14.001646-8/oo1, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , $a GAMA 
CÍVEL, julgamento em 11/05/2017. publicação da súmula em a /og/2oi). 
Ademais, segundo consta, atendendo à comissão constituída para a 
elaboração da Planta de Valores Imobiliários, o Alcaide por meio de decreto implementou 
mudanças na Lei Municipal 3.175/2014 alterando o valor venal dos imóveis e zoneamento ur￾bano para fins de majoração (evento 1, doc. 4). 
A Excelsa Corte já dirimiu a questão firmando entendimento de que a 
alteração dos valores venais de imóveis para cálculo do IPTU inexoravelmente depende de lei 
não podendo ocorrer por mero decreto: 
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. VALOR VENAL DO IMÓVEL. ATUALIZA￾ÇÃO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL I. - É vedado ao Poder Executivo Muni￾cipal, por simples decreto, alterar o valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do 
IPTU. Precedentes. II. - Agravo não provido." (STF, AI 430.666 - Relator: Min. Carlos 
Velloso - 2a Turma - DJ: 18.06.2004). 
"TRIBUTÁRIO. IPTU. REMUSTE DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. DECRETO MCtNTCI￾PAL. INVIABILIDADE. O acórdão impugnado mostra-se coerente com a jurisprudência deste 
Supremo Tribunal, ao decidir que a atualização do valor venal de imóveis, para efeito de cálculo 
do IPTU; deve ser feita somente mediante lei em sentido formal., sendo ìnviãvel por meio de de￾creto do prefeito. Precedentes: AGRAG 176.870 e RE 234.60$. Agravo regimental a que se nega 
provimento (STF, Al 346.226-AgR/MG, Rei. Min. Ellen Grade, Primeira Turma, DJ 
4.10.2002). 
Nesse toar, sobejamente configurado vício insanável no Decreto 
Municipal 1.238/2018 por meio do qual se estabeleceu excesso de exação, mediante 
atualização monetária em percentual superior aos 12 (doze) meses anteriores à fixa￾ção do tributo por abranger outros exercícios fiscais e alterar as zonas fiscais e 
planta de valores, enfim a base de cálculo do IPTU, resta violado o princípio da legali￾dade, consoante art. 50 II c/c o art. 150, I da CF e art. 97 do CTN o que, por certo, au￾toriza o reconhecimento e declaração da inconstitucionalidade incidenter tán￾tum do ato normativo combatido/impugnado, mesmo porque não há óbice al￾gum ao juízo, a requerimento ou ex officio, exercer o controle difuso de constituciona￾lidade, sob pena de pactuar com ilegalidades de preceitos normativos em detrimento 
da supremacia da Carta Magna. 
Nesse sentido: 
"COMPETENCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE TURMA RECURSAL. 
(...) CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALID ADE - SUPERIOR TRIBUNAL 
DE JUSTIÇA. Todo e qualquer órgão investido do ofício judicante tem com￾petência para proceder ao controle difuso de constitucionalidade. Por isso. 
~Dre cu ao Superior Tribunal de Justica. ultrapassada a barreira de conhecimento do 
especial apreciar a causa e surgindo articulacao de lnconstitucionalidade de ato 
normativo envolvido na espécie, exercer, provocado ou não o controle difuso de 
constitucionalidade." Considerações." (STF, AI 666523 AgR, Relator(a): Mm . 
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉ￾LIO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-234 DIVULG o2-12-
2010 PUBLIC o3-12-2010 EMENT VOL-02444-02 PP-004x5). 
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido corn resolução 
do mérito, nos termos do art. 4.87, I do CPC/2015, para confirmar a antecipa￾ção dos efeitos da tutela (evento 21), por conseguinte, reconhecer e declarar inci￾denter tantum a inconstitucionalidade do Decreto Municipal 1.238/2018 e 
anexo, por inequívoca afronta ao disposto no art. 50 II c/c o art. 150, I da CF e 
art. 97 do CTN, impondo ao Município de Catalão e Prefeito Adib Elias 
Júnior, o implemento das seguintes medidas: i) não efetuar outros lançamentos e co￾brança do IPTU já lançados com base na atualização do valor do metro quadrado de construção e me￾tro quadrado das áreas de zoneamento fiscal e planta de valores venais (rezoneamento) implementa￾dos pelo decreto, além de não inscrever os contribuintes no rol de inadimplentes em dívida ativa, sob 
pena de muita de RS 1.000,00 por lançamento, cobrança e inscrição indevida que efetuar; 2°) não 
iniciar, a partir de então, ações de execuções fiscais de valores lançados de acordo com o rezoneamen￾to e atualização monetária obtida por índices cumulativos dos três últimos anos, sob pena de multa 
em valor correspondente a 200 (duzentas) vezes o montante que receber; 3°) ri o expedir outro(s) 
decreto(s) alterando o zoneamento estabelecido na planta de valores genéricos aprovados pela vigente 
Lei 3.175/2014 e/ou promover reajustes do IPTU acima da correção monetária oficial anual/periúdica 
(vedada a cumulação do reajustamento único com aplicação do índice de correção monetãrìa cumulativo de mais de uzn dos 
anos anteriores ao exercício de cobrança); 4) efetuar os lançamentos de 2019 com base na Planta de Valores e 
índices de reajustes previstos na Lei Municipal 3.175/2014, possibilitando posterior compensação tri￾butária; 5) notificar os contribuintes dos tributos alterados, informando-os da anulação do Decreto 
Municipal 1.238/2018, e da possibilidade de ajuizarem ações particulares visando à restituição dos 
valores pagos indevidamente e 6) compelir/impor aos réus, caso pretendam aumentar os valores da 
Planta de Valores Venais em patamares acima da correção monetária oficial anual, encaminhar proje￾to de lei municipal para tal desiderato, procedido do devido processa administrativo, segundo proce￾dimento legal acima delíneado, especificamente, atentando aos princípios da legalidade, da anteriori￾dade, da capacidade contributiva e do não confisco, sob pena de multa de R$50O.000,00 (qui￾nhentos mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de ulterior responsabili￾zação no âmbito penal por crime de desobediência. 
vocatícios. 
Com isenção de custas e sem incidência de honorários ad - 
Intimem-se e cumpra-se. 
Catalão, datado e assinado digitalmente. 
MARCUS VINICICS AVRES BARRETO 
JUIZ DE DIREITO 
~ icipr 
o 
CATAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO 
Secretaria Municipal da Fazenda 
Diretoria de Receitas 
Catalão (GO), 18 de julho de 2024. 
REFERÊNCIA: IPTU/2019 
Assunto: 
Trata-se de Processo Administrativo Correcional para o 
lançamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, exercício 2019, 
nos parâmetros em decisão sentenciante da ação civil pública de número 
5301623.61-2019.8.09.0029, proposta pelo Ministério Público em face do 
Município de Catalão e o Prefeito Adib Elias Júnior, objetivando o 
reconhecimento e declaração da nulidade do Decreto Municipal 
1.238/2018, por meio do qual o IPTU, exercício 2019, fora atualizado pelo 
somatório dos índices inflacionários de anos anteriores, 2016, 2017, 2018, 
e a alteração da planta genérica de valores imobiliários, aprovados pela Lei 
Municipal nº 3.175/2014. 
O processo foi instruído com os seguintes documentos, 
memorando SF nº 02/2024, de 08 de abril de2024, resposta aos 
questionamentos formulados no memorando SF nº 02/2024, memorando 
nº 143/2024, de 11 de março de 2024, Decreto nº 2.332, de 17 de outubro 
de 2023, memorando SF nº 11/2023, de 16 de outubro de 2023, 
memorando nº 912/2022, de 31 de outubro de 2022, memorando SF nº 
25/2022, de 17 de outubro de 2022, memorando nº 813/2021, de 27 de 
outubro de 2021, Decreto nº 898, de 19 de outubro de 2021, memorando 
nº 848/2020, de 30 de novembro de 2020, memorando nº 704/2018, sem 
Rua Nassin Agel, nº 505 — Centro, Catalão — GOIÁS — CEP: 75701.050 
Fnna (14) 3441 5CN1O, 3441 5u)~4 
Is-y 
, w r r.dws~ 
SUPERIOR TRIBUNAL JUThÇA 
AREsp 2A43051/GO (202310302589-a) 
CERTIDÃO DE TRANSITO E TERMO DE BAIXA 
ACÓRDÃO de fls. 936: transitou em julgado no dia 27 de maio de 2024. 
Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. 
Brasília, 27 de maio de 2024. 
SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS 
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO 
SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS 
~ fox https://projudi-2024-prd.s3 .tjgo jus.br/20240531/1432/id_3603478... 
~►+J 1 ,: 
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 
Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos 
Rua Nicolau Abrão. 80. Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 
Protocolo: 5301623-61.2019.8.09.0029 
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos 
Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos. Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública 
Promov ente: Ministério Público Do Estado De Goiás 
Promovido: Município De Catalão — Goiás 
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO 
(Ato Ordinatório) 
Faço a juntada do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Verificado o retorno dos autos e o 
trânsito em julgado, INTIMO as partes para ciência no prazo de 05 (cinco) dias. 
Catalão, 31 de maio de 2024 
Elisa da Costa Aquino 
Analista Judiciário 
(assinado eletronicamente) 
25/I 1/2024, 16:22 
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data, Decreto nº 1071, de 09 de agosto de 2018, declaração da comissão 
para elaboração da planta genérica de valores imobiliários, de 20 de 
novembro de 2018, memorando nº 804/2018, de 04 de dezembro de 2018, 
Decreto nº 1238, de 29 de novembro de 2018, memorando SF nº 23/2019, 
memorando nº 825/2019, de 11 de outubro de 2019, memorando nº 
826/2019, de 11 de outubro de 2019, Lei nº 3.700, de 02 de outubro de 
2019, Decreto nº 2.667, de 21 de dezembro de 2015, Lei nº 3.175, de 30 de 
setembro de 2014. 
Fatos e Fundamentos 
O Município de Catalão efetuou lançamento de IPTU dos 
exercícios fiscais de 2016, 2017 e 2018, sem aplicar o índice inflacionário, 
INPC, individualizado, por exercício fiscal. 
Em razão disso, o Município através do Decreto 1238, de 29 de 
novembro de 2018 que dispôs sobre a porcentagem aplicada a título de 
atualização monetária para o IPTU do exercício de 2019, incluiu além dessa 
atualização, os índices que não haviam sido aplicados àqueles exercícios, 
quais sejam, 2016, 2017 e 2018, cumulativamente. 
Não restam dúvidas que a atualização do valor monetário da 
respectiva base de cálculo do IPTU, pode se dar através de ato do Chefe do 
Poder Executivo, uma vez que segundo o art. 97, § 2º do CTN não há 
majoração do tributo, existindo apenas, nesses casos, recomposição do 
valor real com a perda inflacionária. 
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Fc)np tM) X4,41 srmn / Sn~d 
CATALÃO 
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Porém, segundo a Súmula 160 STJ: É defeso, ao Município, 
atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial 
de correção monetária. 
Como o índice aplicado para ao IPTU 2019 foi superior 12% 
sobre a base de cálculo, e não dos 3,43% que deveria ter sido util izado, o 
Ministério Público propôs a Ação Civil Pública, alegando que houve violação 
do princípio da reserva legal disposto no art. 150, I da CF/1988 e art. 97, I I 
do CTN, uma vez que houve não apenas uma atualização monetária, e sim 
um verdadeiro aumento do tributo. 
Em decisão em tutela antecipada proferida em 27 de junho de 
2019, o M.M. Juiz declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do 
Decreto Municipal 1238/2018 e de seus efeitos, além de impor ao 
Município se abstivesse de fazer a cobrança do IPTU 2019 que tivesse sido 
lançado nos parâmetros do referido documento, além de não inserir esses 
débitos em dívida ativa, bem como não propor ação de execução fiscal em 
desfavor do contribuinte devedor. 
Em posse da decisão, e uma vez que grande parte dos 
contribuintes já haviam pago o tributo objeto do questionamento judicial 
na receita 1318 IPTU, o Departamento de Receitas, por meio de sua 
Diretoria, decidiu pela criação da receita 1332 com a nomenclatura IPTU-JD 
— (IPTU JUDICIAL) para que houvesse o remanejamento de todos os 
contribuintes que não haviam pago o tributo. Tal medida visava facilitar o 
controle dos créditos de IPTU do exercício de 2019 e para designar que esse 
tributo se encontrava subjudice, até que houvesse decisão final com devido 
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cATALAO 
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trânsito em julgado e recálculo do valor correto a ser pago pelo 
contribuinte. 
Na sequência, o Município se absteve de efetuar a cobrança 
com base nas alterações propostas peio Decreto Municipal 1238/2018, se 
absteve também de incluir contribuintes no rol de inadimplentes da dívida 
ativa, bem como propor ações de execuções fiscais dos valores lançados de 
acordo com o rezoneamento e atualização monetária pelos índices 
cumulativos dos anos de 2016, 2017 e 2018, sob pena de incorrer nas 
penalidades elencadas na decisão judicial. 
Transcrevo os termos da sentença: 
1...] Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos 
termos do art. 487, I do CPC/2015, para confirmar a antecipação dos efeitos 
da tutela (evento 21), por conseguinte, reconhecer e declarar incidenter 
tantum a inconstitucionalidade do Decreto Municipal 1.238/2018 e anexo, 
por inequívoca afronta ao disposto no art. 5° li % o art. 150, I da CF e art. 97 
do CTN, impondo ao Município de Catalão e Prefeito Adib Elias Júnior, o 
implemento das seguintes medidas: 1) não efetuar outros lançamentos e 
cobrança do IPTU já lançados com base na atualização do valor do metro 
quadrado de construção e me - tro quadrado das áreas de zoneamento fiscal 
e planta de valores venais (rezoneamento) implementa - dos pelo decreto, 
além de não inscrever os contribuintes no rol de inadimplentes em dívida 
ativa, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por lançamento, cobrança e 
inscrição indevida que efetuar, 2°) não iniciar, a partir de então, ações de 
execuções fiscais de valores lançados de acordo com o rezoneamento e 
atualização monetária obtida por índices cumulativos dos três últimos anos, 
sob pena de multa em valor correspondente a 200 (duzentas) vezes o 
montante que receber; 3°) não expedir outro(s) decreto(s) alterando o 
zoneamento estabelecido na planta de valores genéricos aprovados pela 
vigente Lei 3.175/2014 %u promover reajustes do IPTU acima da correção 
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ç1~~d a 
monetária oficial anual/periódica (vedada a cumulação do reajustamento 
único com aplicação do índice de correção monetária cumulativo de mais de 
um dos anos anteriores ao exercício de cobrança); 4) efetuar os lançamentos 
de 2019 com base na Planta de Valores e índices de reajustes previstos na Lei 
Municipal 3.175/2014, possibilitando posterior compensação tributária; 5) 
notificar os contribuintes dos tributos alterados, informando-os da anulação 
do Decreto Municipal 1.238/2018, e da possibilidade de ajuizarem ações 
particulares visando à restituição dos valores pagos indevidamente e 6) 
compelir/impor aos réus, caso pretendam aumentar os valores da Planta de 
Valores Venais em patamares acima da correção monetária oficial anual, 
encaminhar projeto de lei municipal para tal desiderato, procedido do devido 
processo administrativo, segundo procedimento legal acima delineado, 
especificamente, atentando aos princípios da legalidade, da anterioridade, 
da capacidade contributiva e do não confisco, sob pena de multa de 
R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em caso de descumprimento, sem 
prejuízo de ulterior responsabilização no âmbito penal por crime de 
desobediência. 
A Procuradoria Jurídica por meio do Memorando nº 143/2024 
de 11 de março de 2024, solicitou a esta Diretoria de Receitas, promovesse 
a correção do valor do IPTU 2019, com base na planta de valores e índice 
de reajuste previsto na Lei Municipal n. 3175/2024, bem como que 
notificasse os contribuintes da alteração do tributo, informando da 
anulação do Decreto Municipal de n. 1238/2018. 
Em atendimento ao retro solicitado, foi requerido ao sistema 
de processamento de dados do Município - PRODATA, que procedesse com 
o levantamento dos contribuintes inadimplentes que haviam sido migrados 
para a receita 1332 IPTU JD, o qual informou a existência de 3.965 (três mil 
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FnnP' (~4) X441 Sfffl J X441 5Q 4 
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novecentos e sessenta e cinco) contribuintes, e 7413 imóveis (CCI's), à 
época, ainda inadimplentes. 
Por sua vez, também foi realizado levantamento dos CCI's que 
estavam com IPTU 2019 quitado. 
Notável salientar, ainda que, após o trânsito em julgado da 
Ação Civil Pública, todos os 3.965 contribuintes que haviam sido 
remanejados para a receita IPTU JD (receita 1332) tiveram seus débitos 
baixados, manualmente, e foram, agora, remanejados para a receita 1679 
(IPTU), para o devido recálculo, nos termos da sentença judicial. 
Com relação aos contribuintes que realizaram o pagamento do 
IPTU 2019 na receita 1318, foi solicitado também à empresa responsável 
pelo sistema de processamento de dados - PRODATA que se fizessem os 
cálculos dos valores corretos do IPTU, que deveriam ter sido pagos no ano 
de 2019, visando identificar o quantum que deverá ser 
restituído/compensado a estes contribuintes. 
Convém mencionar que, esses dados já foram processados e 
constam no Banco de Dados Teste do sistema PRODATA, razão pela qual 
será solicitado à empresa Anderson Machado de Lima, Contrato 
Administrativo nº 29/2022, Carta Convite 2/2022, de 02.02.2024 a 
01.02.2025, responsável pela conferência dos valores recalculados pelo 
sistema de processamento de dados - PRODATA, os quais foram 
remanejados para a receita 1679 (IPTU) e que proceda com o cálculo do 
montante que deverá ser ressarcido/compensado a cada contribuinte que 
tenha pago o tributo a maior, separados, inclusive por CCI. 
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Fnne (Ad) X441 ÇÚOÚ f
1441 SO4 
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Após a finalização desses cálculos, retorne os presentes autos 
a esta Diretoria para manifestação. 
Era o que tinha a relatar. 
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FnnP' (fi4) X441 Sfn(1 f 441.5(F 4 
CATALÃO C'dade que senha e Fa.: GABINETE DO PREFEITO 
OFÍCIO N.°: 12024 CATALÃO, 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e 
Senhora Vereadora, 
DE DE 2024. 
Através do presente passamos às mãos de Vossas Excelências para 
apreciação e deliberação dos membros dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Finanças, a proceder com o encontro de contas e à compensação tributária de créditos 
relativos ao IPTU — IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - COMPETÊNCIA DE 
2019, com débitos do exercício de 2025, por força dos efeitos de decisão judicial 
transitada em julgado, na forma que especifica, e dá outras providências". 
Com o presente Projeto, o Executivo pretende criar mecanismos para que 
sejam os contribuintes do IPTU — Competência 2019, devidamente compensados em razão 
da Declaração Incidental de Inconstitucionalidade advinda sobre o Decreto Municipal n° 
1.23812018 e anexo, ocorrida nos autos da Ação Civil Pública n°5301623-61.2019.8.09.0029, 
que tramita perante a Vara de Fazenda Pública Municipal da Comarca de Catalão, Estado de 
Goiás. 
sentido: 
Referida ação obteve julgamento, com trânsito e julgado, no seguinte 
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos 
do art. 487, Ido CPC/2015 , para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela 
(evento 21), por conseguinte, reconhecer e declarar incidenter tantum a 
inconstitucionalidade do Decreto Municipal 1,23812018 e anexo, por inequívoca 
afronta ao disposto no art. 5° II c/c o art. 150, I da CF e art. 97 do CTN, impondo 
ao Município de Catalão e Prefeito Adib Elias Júnior, o implemento das 
seguintes medidas: 1) não efetuar outros lançamentos e cobrança do IPTU já 
lançados com base na atualização do valor do metro quadrado de construção e 
metro quadrado das áreas de zoneamento fiscal e planta de valores venais 
(rezoneamento) implementados pelo decreto, além de não inscrever os 
contribuintes no rol de inadimplentes em dívida ativa, sob pena de muita de R$ 
1.000,00 por lançamento, cobrança e inscrição indevida que efetuar; 2°) não 
iniciar, a partir de então, ações de execuções fiscais de valores lançados de 
acordo com o rezoneamento e atualização monetária obtida por indices 
cumulativos dos três últimos anos, sob pena de multa em valor correspondente a 
200 (duzentas) vezes o montante que receber; 3°) não expedir outro(s) decreto(s) 
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CATALAO 
Ctdade que sonha e far. GABINETE DO PREFEITO 
alterando o zoneamento estabelecido na planta de valores genéricos aprovados 
pela vigente Lei 3.175/2014 e/ou promover reajustes do IPTU acima da correção 
monetária oficial anual/periódica (vedada a cumulação do reajustamento único 
com aplicação do índice de correção monetária cumulativo de mais de um dos 
anos anteriores ao exercício de cobrança ); 4) efetuar os lançamentos de 2019 
com base na Planta de Valores e índices de reajustes previstos na Lei 
Municipal 3.17512014, possibilitando posterior compensação tributária; 5) 
notificar os contribuintes dos tributos alterados, informando-os da anulação 
do Decreto Municipal 1.23812018, e da possibilidade de ajuizarem ações 
particulares visando à restituição dos valores pagos indevidamente e 6) 
compelir/impor aos réus, caso pretendam aumentar os valores da Planta de 
Valores Venais em patamares acima da correção monetária oficial anual, 
encaminhar projeto de lei municipal para tal desiderato, procedido do devido 
processo administrativo, segundo procedimento legal acima delineado, 
especificamente, atentando aos princípios da legalidade, da anterioridade, da 
capacidade contributiva e do não confisco, sob pena de multa de RS500.000,00 
(quinhentos mil reais) em caso de descumphmento, sem prejuízo de ulterior 
responsabilização no âmbito penal por crime de desobediência. 
Com isenção de custas e sem incidência de honorários advocatícios. Intimem-se 
e cumpra-se. Catalão; datado e assinado digitalmente. 
MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO 
JUIZ DE DIREITO 
A inconstitucionalidade reconhecida residiu no fato de que o Município, ao 
expedir o Decreto Municipal n° 1.238/2018, cumulou as variações do INPC de 
2016/2017/2018 para o exercício de 2019, além da variação deste mesmo exercício, 
pretendendo uma correção do valor do IPTU para o atendimento da legalidade e 
recomposição da perda aos cofres públicos. 
A compreensão da sentença, pois, fora a de que não poderia o Município 
ter adotado tal solução, porquanto o acúmulo das variações do INPC dos exercícios 
mencionados, lançada no exercício de 2019, implicou não somente em correção inflacionária 
para o exercício respectivo, mas verdadeira majoração tributária. 
A presente proposta legislativa visa permitir que o Poder Executivo, por 
intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, apure os valores cobrados a maior dos 
contribuintes, garantindo-lhes os correspondentes ressarcimentos via de compensação e/ou 
abatimento em débitos futuros, resolvendo definitivamente o que determinado pelo comando 
sentencial. 
Estima-se, conforme documentação em anexo, uma compensação de 
R$1.450.770,38 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil, setecentos e setenta reais e trinta 
e oito centavos) a favor dos contribuintes do IPTU em razão dos efeitos da sentença, que 
acompanha também o anexo da presente. 
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CATALÃO 
( 'lade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
Em anexo, tratamos de colacionar as constatações do Poder Executivo, 
mormente da Diretoria de Receitas, que elucidam toda a controvérsia e os passos que o 
Município já seguiu para o integral cumprimento da sentença referida. 
Para constar, cuidou o Poder Executivo de fazer acompanhar a presente, 
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n° 10112000, de 04 
de maio de 2000), de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. 
Diante do acima exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à análise e 
votação desta Casa Legislativa, à oportunidade antecipamos nossos melhores 
agradecimentos e renovamos protestos de elevada estima e distinguida consideração. 
Atenciosamente, 
ADIB ELIAS JUNIOR 
Prefeito 
Ao Senhor 
JAIR HUMBERTO DA SILVA 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores 
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de 
Catalão — Estado de Goiás. 
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C.dade que sonha e f a:. GABINETE DO PREFEITO 
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PROJETO DE LEI N° , DE DE DE 2024. 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal, por 
intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, a 
proceder com o encontro de contas e à compensação 
tributária de créditos relativos ao IPTU — IMPOSTO 
PREDIAL TERRITORIAL URBANO - COMPETÊNCIA 
DE 2019, com débitos do exercício de 2025, por força 
dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado, 
na forma que especifica, e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, Lei 
Federal n° 5,172/1966, de 25 de outubro de 1966, artigos 156 II e 170, Lei Municipal n° 
3.952/2021, de 16 de dezembro de 2021, art. 93, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, 
aprova. e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 ° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao encontro de 
contas entre o Município e os contribuintes, para a extinção de créditos tributários ou a sua 
adequação ao legalmente devido, inclusive via de abatimento ou compensação, relativos ao 
IPTU — Imposto Predial Territorial Urbano da competência de 2019, a se lançar na 
competência dos créditos de 2025 do mesmo imposto. 
Parágrafo único — A autorização de que trata o caput decorre da declaração de 
inconstitucionalidade incidental sobre o Decreto Municipal n° 1.238/2018 e anexo, ocorrida 
nos autos da Ação Civil Pública n° 5301623-61.2019.8.09.0029, que tramita perante a Vara 
de Fazenda Pública Municipal da Comarca de Catalão, Estado de Goiás, e se limita ao 
ressarcimento da diferença recolhida a maior pelos contribuintes no ano de 2019, 
devidamente corrigida. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, competirá à Secretaria Municipal de Finanças: 
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CATALÃO 
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I — Para os casos em que o IPTU — 2019 fora lançado e adimplido nos termos 
do Decreto Municipal n° 1.23812018, proceder-se-á ao encontro de contas e apuração do valor 
pago a maior, compensando-se a diferença devidamente atualizada, a ser restituída, em cada 
CCI — Certidão Cadastral de Imóvel ou Cadastro de Contribuinte, no exercício de 2025; 
II - Para os casos em que o IPTU — 2019 fora lançado e não adimplido nos 
termos do Decreto Municipal n° 1.238/2018, proceder-se-á ao encontro de contas, aplicando￾se os efeitos da sentença para a promoção de lançamento do valor corretamente devido, de 
tudo promovendo a atualização cadastral do débito tributário em aberto, em cada CCI —
Certidão Cadastral de Imóvel ou Cadastro de Contribuinte. 
Art. 3° O procedimento administrativo para os fins desta Lei, terá início de ofício 
pela Secretaria Municipal de Finanças, que se incumbirá de: 
I — Identificar corretamente os beneficiários (Contribuinte Cadastrado) e os 
imóveis (CCI's) a que se destina; 
II — A correlacionar as informações do inciso I ao processo tributário originado 
do Decreto Municipal n°1.238/2018; 
III — Deixar clara e expressamente identificado o montante abatido ou 
compensado, do respectivo tributo; 
IV — Após as providências pretéritas e o efetivo abatimento ou compensação, 
homologar o procedimento e notificar ao sujeito passivo, via edital, acerca dos resultados, 
garantindo-lhe o direito a eventual impugnação ou recurso administrativo nos termos do 
Código Tributário Municipal; 
V — Em casos de débito ajuizado, sendo a compensação ou abatimento 
homologados, a Fazenda Municipal promoverá a respectiva manifestação visando à extinção 
dos processos judiciais relacionados ou seu prosseguimento pelo saldo remanescente, se 
houver. 
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CATALAO 
C,dade que cnnh eta:.. C ADiNETE DO PREFEITO 
Art, 4° Na hipótese de anulação devidamente justificada do ato que homologou 
a compensação ou o abatimento, o débito será devidamente corrigido, e voltará a ser incluído 
na dívida ativa, ou em prosseguimento da execução fiscal. 
Art. 5° A compensação ou abatimento de que trata esta Lei: 
I - Importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, após 
a notificação do contribuinte via edital, e ocorrente inércia; 
li - Aplica-se a débito da Fazenda Pública Municipal, de alcance exclusivo da 
Administração Direta, relativamente ao IPTU; e 
Il l — Extingue o Crédito de Natureza Tributária, parcial ou integralmente, até o 
limite efetivamente compensado ou abatido. 
Art. 6° Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a adoção das providências 
para o cumprimento do disposto nesta lei, podendo efetuar as notificações, se necessário, 
preferencialmente por edital. 
Art. 7° À Secretaria Municipal de Finanças compete, ainda, regulamentar a 
presente ao que se fizer necessário ao integral cumprimento da decisão judicial da Ação Civil 
Pública dos autos do processo de n° 5301623-61.2019.8.09.0029, que tramita perante a Vara 
de Fazenda Pública Municipal da Comarca de Catalão, Estado de Goiás, inclusive dispondo 
sobre as hipóteses de impedimento de compensação ou encontro de contas e correspondente 
solução. 
Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, se houver, serão 
suportadas à conta do orçamento vigente ao tempo de sua efetivação. 
Art. 9° Para os fins do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar Federal n° 101/2000, de 04 de maio de 2000), a presente Lei é precedida de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro. 
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CATALAO 
C ddC7E g'JE SLrild P
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, AOS ~4.1 DIAS 
DO MÊS DE DE 2024. 
ADIB ELIAS JÚNIOR 
Prefeito 
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