~
ESTADO DE GOZAS
CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO
N° do Processo 3011/2024 TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA (/
Interessado 41 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO
CPF/CNPJ 01.505.643/0001-50 Autuação 10/12/202414:13 Previsão
Atuado por BEIBIANA CRISTINA DE SOUZA VALE
Assunto PROJETO DE LEI NÚMERO ASSUNTO 108/2024
Descrição
OFÍCIO N° 633/2024: PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE
FINANÇAS, A PROCEDER COM O ENCONTRO DE CONTAS E À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CRÉDITOS RELATIVOS AO IPTU -
IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - COMPETÊNCIA DE 2019, COM DÉBITOS DO EXERCÍCIO DE 2025, POR FORÇA DOS
EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
Destino DEPARTAMENTO DE PROCESSO LEGISLATIVO
Documento
Ambiente Externo
Tipo Outros Valor: 0,00 Dt. Doc.:
~ ~. CATÁLAO
C dade que sonha e fa GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.°: C 3 12024 CATALÃO, DE -» DE 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhora Vereadora,
Através do presente passamos às mãos de Vossas Excelências para
apreciação e deliberação dos membros dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que
"Autoriza o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de
Finanças, a proceder com o encontro de contas e à compensação tributária de créditos
relativos ao IPTU — IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO — COMPETÊNCIA DE
2019, com débitos do exercício de 2025, por força dos efeitos de decisão judicial
transitada em julgado, na forma que especifica, e dá outras providências".
Com o presente Projeto, o Executivo pretende criar mecanismos para que
sejam os contribuintes do IPTU — Competência 2019, devidamente compensados em razão
da Declaração Incidental de Inconstitucionalidade advinda sobre o Decreto Municipal n°
1.238/2018 e anexo, ocorrida nos autos da Ação Civil Pública n° 5301623-61.2019.8.09.0029,
que tramita perante a Vara de Fazenda Pública Municipal da Comarca de Catalão, Estado de
Goiás.
sentido:
Referida ação obteve julgamento, com trânsito e julgado, no seguinte
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I do CPC/2015 , para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela
(evento 21), por conseguinte, reconhecer e declarar incidenter tantum a
inconstitucionalidade do Decreto Municipal 1.238/2018 e anexo, por inequívoca
afronta ao disposto no art. 5° II c/c o art. 150, I da CF e art. 97 do CTN, impondo
ao Município de Catalão e Prefeito Adib Elias Júnior, o implemento das
seguintes medidas: 1) não efetuar outros lançamentos e cobrança do IPTU já
lançados com base na atualização do valor do metro quadrado de construção e
metro quadrado das áreas de zoneamento fiscal e planta de valores venais
(rezoneamento) implementados pelo decreto, além de não inscrever os
contribuintes no rol de inadimplentes em dívida ativa, sob pena de multa de R$
1.000,00 por lançamento, cobrança e inscrição indevida que efetuar; 2°) não
iniciar, a partir de então, ações de execuções fiscais de valores lançados de
acordo com o rezoneamento e atualização monetária obtida por índices
cumulativos dos três últimos anos, sob pena de multa em valor correspondente a
200 (duzentas) vezes o montante que receber; 3°) não expedir outro(s) decreto(s)
5
A: il ~i~f tìl~i~:.ì~~ (,O-(\1' I ( i ~ iUi ~ i - -.
Kus Nas,in :1gci. n" ãU~. Sctur l'cnual. l utal;ìr G0
l.E: , . F. P : . F I~I
r CATALAO
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO
alterando o zoneamento estabelecido na planta de valores genéricos aprovados
pela vigente Lei 3.17512014 e/ou promover reajustes do IPTU acima da correção
monetária oficial anual/periódica (vedada a cumulação do reajustamento único
com aplicação do índice de correção monetária cumulativo de mais de um dos
anos anteriores ao exercício de cobrança); 4) efetuar os lançamentos de 2019
com base na Planta de Valores e índices de reajustes previstos na Lei
Municipal 3.17512014, possibilitando posterior compensação tributária; 5)
notificar os contribuintes dos tributos alterados, informando-os da anulação
do Decreto Municipal 1.23812018, e da possibilidade de ajuizarem ações
particulares visando à restituição dos valores pagos indevidamente e 6)
compelir/impor aos réus, caso pretendam aumentar os valores da Planta de
Valores Venais em patamares acima da correção monetária oficial anual,
encaminhar projeto de lei municipal para tal desiderato, procedido do devido
processo administrativo, segundo procedimento legal acima delineado,
especificamente, atentando aos princípios da legalidade, da anterioridade, da
capacidade contributiva e do não confisco, sob pena de multa de R$500.000,00
(quinhentos mil reais) em caso de descumpnmento, sem prejuízo de ulterior
responsabilização no âmbito penal por crime de desobediência.
Com isenção de custas e sem incidência de honorários advocaticios. Intimem-se
e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente.
MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO
JUIZ DE DIREITO
A inconstitucionalidade reconhecida residiu no fato de que o Município, ao
expedir o Decreto Municipal n° 1.238/2018, cumulou as variações do INPC de
2016/2017/2018 para o exercício de 2019, além da variação deste mesmo exercício,
pretendendo uma correção do valor do IPTU para o atendimento da legalidade e
recomposição da perda aos cofres públicos.
A compreensão da sentença, pois, fora a de que não poderia o Município
ter adotado tal solução, porquanto o acúmulo das variações do INPC dos exercícios
mencionados, lançada no exercício de 2019, implicou não somente em correção inflacionária
para o exercício respectivo, mas verdadeira majoração tributária.
A presente proposta legislativa visa permitir que o Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, apure os valores cobrados a maior dos
contribuintes, garantindo-lhes os correspondentes ressarcimentos via de compensação e/ou
abatimento em débitos futuros, resolvendo definitivamente o que determinado pelo comando
sentencial.
Estima-se, conforme documentação em anexo, uma compensação de
R$1.450.770,38 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil, setecentos e setenta reais e trinta
e oito centavos) a favor dos contribuintes do IPTU em razão dos efeitos da sentença, que
acompanha também o anexo da presente.
6
Ai ut E 1 u!:ilìiE+ ( it E E \I 'I ; i~ l ~' ~~.r,~l ~ Ill)UI-~~ F
I:ua ' , "in :\Lcl, n" 5U>. Setor lLcnral. t ataUo:GO
PREFEITURA GE AI
CATALAO
C'dade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEIT
Em anexo, tratamos de colacionar as constatações do Poder Executivo,
mormente da Diretoria de Receitas, que elucidam toda a controvérsia e os passos que o
Município já seguiu para o integral cumprimento da sentença referida.
Para constar, cuidou o Poder Executivo de fazer acompanhar a presente,
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n° 10112000, de 04
de maio de 2000), de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Diante do acima exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à análise e
votação desta Casa Legislativa, à oportunidade antecipamos nossos melhores
agradecimentos e renovamos protestos de elevada estima e distinguida consideração.
Atenciosamente,
ADIB ELIAS JU 1O
Prefeito
Ao Senhor
JAIR HUMBERTO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalão — Estado de Goiás.
7
Prc(citura 1unicihal dc CaUlliloi(iO — CNI'.I n° () l.5(15.G-t3'l)(lU l-5()
Rua Nassin n°505, Setor Ccnu•aL ('atalzw G0
PREfEtTURA DE A/
CATALAO
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 35 , DE ~~ DE DE 2024.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal, por
intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, a
proceder com o encontro de contas e à compensação
tributária de créditos relativos ao IPTU — IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO - COMPETÊNCIA
DE 2019, com débitos do exercício de 2025, por força
dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado,
na forma que especifica, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, Lei
Federal n° 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966, artigos 156 II e 170, Lei Municipal n°
3.952/2021, de 16 de dezembro de 2021, art. 93, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL,
aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 ° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao encontro de
contas entre o Município e os contribuintes, para a extinção de créditos tributários ou a sua
adequação ao legalmente devido, inclusive via de abatimento ou compensação, relativos ao
IPTU — Imposto Predial Territorial Urbano da competência de 2019, a se lançar na
competência dos créditos de 2025 do mesmo imposto.
Parágrafo único — A autorização de que trata o caput decorre da declaração de
inconstitucionalidade incidental sobre o Decreto Municipal n° 1.238/2018 e anexo, ocorrida
nos autos da Ação Civil Pública n°5301623-61.2019.8.09.0029, que tramita perante a Vara
de Fazenda Pública Municipal da Comarca de Catalão, Estado de Goiás, e se limita ao
ressarcimento da diferença recolhida a maior pelos contribuintes no ano de 2019,
devidamente corrigida.
Art. 2° Para os fins desta Lei, competirá à Secretaria Municipal de Finanças:
1
Prel~ituraMnnicihaldr(.'atalloí(;( , In"OI.50i,t, . uuil-~li
IZua Nassin AgeL n°5O5. Setor ( entral. ('atalñw;GO
PREFEITURA UE ^/
CATALAO Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO
I — Para os casos em que o IPTU — 2019 fora lançado e adimplido nos termos
do Decreto Municipal n° 1.238/2018, proceder-se-á ao encontro de contas e apuração do valor
pago a maior, compensando-se a diferença devidamente atualizada, a ser restituída, em cada
CCI — Certidão Cadastral de Imóvel ou Cadastro de Contribuinte, no exercício de 2025;
II - Para os casos em que o IPTU — 2019 fora lançado e não adimplido nos
termos do Decreto Municipal n° 1.238/2018, proceder-se-á ao encontro de contas, aplicandose os efeitos da sentença para a promoção de lançamento do valor corretamente devido, de
tudo promovendo a atualização cadastral do débito tributário em aberto, em cada CCI —
Certidão Cadastral de Imóvel ou Cadastro de Contribuinte.
Art. 3° O procedimento administrativo para os fins desta Lei, terá início de ofício
pela Secretaria Municipal de Finanças, que se incumbirá de:
I — Identificar corretamente os beneficiários (Contribuinte Cadastrado) e os
imóveis (CCI"s) a que se destina;
II — A correlacionar as informações do inciso I ao processo tributário originado
do Decreto Municipal n°1.238/2018;
Ill — Deixar clara e expressamente identificado o montante abatido ou
compensado, do respectivo tributo;
IV — Após as providências pretéritas e o efetivo abatimento ou compensação,
homologar o procedimento e notificar ao sujeito passivo, via edital, acerca dos resultados,
garantindo-lhe o direito a eventual impugnação ou recurso administrativo nos termos do
Código Tributário Municipal;
V — Em casos de débito ajuizado, sendo a compensação ou abatimento
homologados, a Fazenda Municipal promoverá a respectiva manifestação visando à extinção
dos processos judiciais relacionados ou seu prosseguimento pelo saldo remanescente, se
houver.
I'rctritura MuuicihdI de Catalão/GO— C'ti('.I n'' (II .5U5.h33000 -50
Rua Nassin ALeL n° 505, Setor Central. CatalàoiGO
PREFEITURA DE w/
CATALAN
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO
Art. 4° Na hipótese de anulação devidamente justificada do ato que homologou
a compensação ou o abatimento, o débito será devidamente corrigido, e voltará a ser incluído
na dívida ativa, ou em prosseguimento da execução fiscal.
Art. 5° A compensação ou abatimento de que trata esta Lei:
I - Importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, após
a notificação do contribuinte via edital, e ocorrente inércia;
II - Aplica-se a débito da Fazenda Pública Municipal, de alcance exclusivo da
Administração Direta, relativamente ao IPTU; e
Ill — Extingue o Crédito de Natureza Tributária, parcial ou integralmente, até o
limite efetivamente compensado ou abatido.
Art. 6° Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a adoção das providências
para o cumprimento do disposto nesta lei, podendo efetuar as notificações, se necessário,
preferencialmente por edital.
Art. 7° À Secretaria Municipal de Finanças compete, ainda, regulamentar a
presente ao que se fizer necessário ao integral cumprimento da decisão judicial da Ação Civil
Pública dos autos do processo de n°5301623-61.2019.8.09.0029, que tramita perante a Vara
de Fazenda Pública Municipal da Comarca de Catalão, Estado de Goiás, inclusive dispondo
sobre as hipóteses de impedimento de compensação ou encontro de contas e correspondente
solução.
Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, se houver, serão
suportadas à conta do orçamento vigente ao tempo de sua efetivação.
Art. 9° Para os fins do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar Federal n° 101/2000, de 04 de maio de 2000), a presente Lei é precedida de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
3
I'r:lcítura \-lunirihal dc Cata.;. , \I'1 n°OI .5U;.6-t3:()()01-5U
Rua ;vas;in n" ?(L, tirwr C'rntral. Catatàu;'GO
PREFEITURA UE -
CATALA4
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, AOS DIAS
DO MÊS DE DE 2024.
ú!~
ADIB ELIAS JÚNIOR
Prefeito ;
4
l'rcIC1tU(a Municipal dc C'atal3oi(i() -('\l'.l ü OI U5.6-4 ì:'000I -;n
Rua Nassin Agcl. n" 505. Setor Central. C'atal(toíGO
VINÍCJUS
H cN2 I Q U`c
CONTABILIDADE PÚBLICA
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Do Relatório
O Departamento de Diretoria de Receitas do Município de Catalão, Estado de
Goiás, através do seu Servidor Responsável, encaminhou a esta assessoria contábil requisição
do impacto orçamentário e financeiro sobre a questão disposta a seguir:
Compensação tributária ou abatimento em razão da sentença alcançam a
monta estimada de R$ 1.450.770,38(um milhão e quatrocentos e quinhentos mil reais e
setecentos e setenta reais e trinta e oito centavos).
Esta questão advinda do departamento citado devido à necessidade da previsão
orçamentária da receita do MUNICIPIO DE CATALÃO. Sendo assim, em análise unicamente do
ponto de vista contábil, cabe a esta assessoria dispor sobre o que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL
e LRF dita sobre isto.
É o relatório,
DA FUNDAMENTAÇÃO
Na análise propedêutica sobre as questões suscitadas é imperioso, para que haja
um entendimento mais profícuo do assunto demandado, destacar algumas definições e
esclarecimentos prévios pertinentes.
Com o advindo da Lei de Responsabilidade Fiscal, (Lei Complementar n.°
101/2000), foi exigido o acompanhamento do Impacto Orçamentário e Financeiro para toda ação
que acarrete aumento da despesa, bem como a adoção de obrigações que resultem em
despesas de caráter continuado, conforme disposto no inciso I do artigo 16 e parágrafo P do
artigo 17:
[ 2j 9095 7197
Rua 105, n° 35
Setor Stet - CEP 74000-300
Goiânia - GD
confato vfnrsruscantaGilicrade. ct~rn/.br
W l+lt Vil?lcÌuS
contabilidade
coin. br
VINÍCJUS
H EN~2 I Q 11 c
CONTABILIDADE PÚBLICA
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual de ocra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória n°2.159, de
2001) IVide Lei n° 10.276, de 2001 j
(Vide ADI 6357)
I - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 12 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 22 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as
medidas referidas no mencionado inciso.
§ 32 0 disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da
Constituição, na forma do seu § 1°;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
O objetivo do projeto de lei e atender a decisão judicial para fazer as compensações
tributarias os abatimentos em razão da sentença.
Para melhor visualização, segue o resumo e a tabela explicativa abaixo, aonde
iremos demonstrar a previsão da arrecadação do IPTU, previsto no projeto de lei 91/2024, Lei
Orçamentaria Anual do Município de Catalão:
[6T3095 ?197
Rua 105, n 35
Setor Sub - GEP 74080-300
GO
cont to@viniciuscont bHidade.com.br
ww1+11. Illnicius
contabilidade
. co#n. hr
VINÌGUS
HENRIQUE
CONTABILIDADE PÚBLICA
QUADRO DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORCAMENTÁRIO
Previsão da Receita de IPTU -
Apuração do Abatimentos/ Compensação
Previsão Atualizada Receita de IPTU
se segue:
CONCLUSÃO
R$ 16.756.000,00
R$ 1.450.770,38
R$ 15.305.229,62
Diante de todos os elementos e demonstrativos aqui explicitados, concluímos o que
I. Destaca-se que no impacto orçamentário e financeiro terá uma redução da
Receita Prevista de IPTU do exercício de 2025 de 8,65% do MUNICIPIO DE
CATALÃO.
II. Esta previsão de Receita do IPTU, está no projeto de lei 91/2024, projeto da Lei
Orçamentaria Anual de 2025.
Portanto,
I$~ 3995 7197
Rua 105, n°35
Setor Sul - CEP 74080-300
Golâria GO
Goiânia, 09 de dezembro de 2024
JBV —fia e Contabilidade Pública Ltda.
cont to vìnlcruscontabtlròa de. corn. br
W W w. V►17Ìcf US
contabilidade
. com. br
- CATALÃO
MUNICÍPIO DE CATALAO
EXERCÍCIO: 2025
ANEXO II.B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA
CONSOLIDADO
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO ESPÉCIE ORIGEM CAT. ECONÓMICA
1.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes 905.711.754,11
1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 165.640.305,20
1.1.1.0.00.0.0 Impostos 153.579.879,20
1.1.1.2.00.0.0 Impostos sobre o Património 34.869.000,00
1.1.1.2.50.0.0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 19.411.000,00
1.1.1.2.50.0.0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 19.411.000,00
1.1.1.2.50.0.1 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 16.756.000,00
1.1.1.2.50.0.2 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros 1.534.000,00
1.1.1.2.50.0.3 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 1.121.000,00
1.1.1.2.53.0.0 "Impostos sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis 15.458.000,00
1.1.1.2.53.0.0 "Impostos sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis 15.458.000,00
1.1.1.2.53.0.1 Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis -
Principal 15.458.000,00
1.1.1.3.00.0.0 Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 30.444.000,00
1.1.1.3.03.0.0 Imposto sobre a Renda. Retido na Fonte 30.444.000,00
1.1.1.3.03.1.0 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte Trabalho 30.444.000,00
1.1.1.3.03.1.1 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física- IRPF - Principal 30.444.000,00
1.1.1.4.00.0.0 Impostos sobre a Produção 88.266.879,20
1.1.1.4.51.0.0 Impostos sobre Serviços 88.266.879,20
1.1.1.4.51.1.0 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. ISSQN 88.266.879,20
1.1.1.4.51.1.1 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Principal 88.013.179,20
1.1.1.4.51.1.3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa 253.700,00
1.1.2.0.00.0.0 Taxas 11.988.800,00
1.1.2.1.00.0.0 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 7.068.200,00
1.1.2.1.01.0.0 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 4.602.000,00
1.1.2.1.01.0.0 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 4.602.000,00
1.1.2.1.01.0.1 Taxas de Inspecao, Controle e Fiscalizacao - Principal 4.602.000,00
1.1.2.1.04.0.0 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 1.197.700,00
1.1.2.1.04.0.0 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 1.197.700,00
1.1.2.1.04.0.1 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 1.197.700,00
1.1.2.1.50.0.0 Taxas pelo Exercício do Poder de Policia 1.268.500,00
1.1.2.1.50.0.0 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 1.268.500,00
1.1.2.1.50.0.1 Taxa de Fiscalizacao de Vigilancia Sanitaria - Principal 1.268.500,00
1.1.2.2.00.0.0 Taxas pela Prestação de Serviços 4.920.600,00
1.1.2.2.01.0.0 Taxas pela Prestação de Serviços 4.920.600,00
1.1.2.2.01.0.1 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral 4.920.600,00
1.1.3.0.00.0.0 Contribuição de Melhoria 71.626,00
1.1.3.8.00.0.0 Contribuição de Melhoria - Específica E/M 71.626,00
1.1.3.8.02.0.0 Contribuição de Melhoria para Expansão da Rede de Iluminação Pública na Cidade 71.626,00
1.1.3.8.02.1.0 Contribuição de Melhoria para Expansão da Rede de Iluminação Pública na Cidade 71.626,00
1.1.3.8.02.1.1 Contribuição de Melhoria para Expansão da Rede de Iluminação Pública na Cidade - Principal 71.626,00
1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 76.877.000,00
1.2.1.0.00.0.0 Contribuições Sociais 56.503.120,00
1.2.1.5.00.0.0 Contribuições Sociais 38.390.120,00
1.2.1.5.01.0.0 Contribuições Sociais 35.636.000,00
1.2.1.5.01.1.0 Contribuições Sociais 35.636.000,00
1.2.1.5.01.1.1 Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal 35.636.000,00
1.2.1.5.03.0.0 Contribuições Sociais 2.754.120,00
1.2.1.5.03.0.0 Contribuições Sociais 2.754.120,00
1.2.1.5.03.0.1 Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Parcelamentos 2.754.120,00
1.2.1.6.0.00.0 Contribuição para Fundos de Assistência Médica 17.523.000,00
1.2.1.6.03.0.0 Contribuição para Fundos de Assistência Médica Servidores Civis 17.523.000,00
1.2.1.6.03.1.0 Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Servidores Civis 17.523.000,00
1.2.1.6.03.1.1 Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Servidores Civis - Principal 17.523.000,00
IMPRESSÃO: HUDSON - 14/08/2024 10:51:27
1.1 - I.V.R.J - 02/12/2014
Página: 1
CATALÃO
MUNICÍPIO DE CATALAO
EXERCÍCIO: 2025
ANEXO II.B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA
CONSOLIDADO
1.2.1.9.00.0.0 Outras Contribuições Sociais 590.000,00
1.2.1.9.99.0.0 Demais Contribuições Sociais 590.000,00
1.2.1.9.99.1.0 Demais Contribuições Sociais 590.000,00
1.2.1.9.99.1.1 Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB 590.000,00
1.2.4.0.00.0.0 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 20.373.880,00
1.2.4.1.00.0.0 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 20.373.880,00
1.2.4.1.50.0.0 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 20.373.880,00
1.2.4.1.50.0.0 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 20.373.880,00
1.2.4.1.50.0.1 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 20.373.880,00
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 40.109.380,00
1.3.2.0.00.0.0 Valores Mobiliários 39.756.560,00
1.3.2.1.00.0.0 Juros e Correções Monetárias 39.756.560,00
1.3.2.1.01.0.0 Juros e Correções Monetárias 18.877.404,00
1.3.2.1.01.0.0 Juros e Correções Monetárias 18.877.404,00
1.3.2.1.01.0.1 Remuneração de Depósitos Bancários 18.877.404,00
1.3.2.1.04.0.0 Juros e Correções Monetárias 20.879.156,00
1.3.2.1.04.0.0 Juros e Correções Monetárias 20.879.156,00
1.3.2.1.04.0.1 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social. RPPS 20.879.156,00
1.3.3.0.00.0.0 Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão, Autorização ou Licença 352.820,00
1.3.3.9.00.0.0 Demais Delegações de Serviços Públicos 352.820,00
1.3.3.9.99.0.0 Outras Delegações de Serviços Públicos 352.820,00
1.3.3.9.99.1.0 Outras Delegações de Serviços Públicos 352.820,00
1.3.3.9.99.1.1 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 352.820,00
1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 67.142.000,00
1.6.1.0.00.0.0 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 66.729.000,00
1.6.1.1.00.0.0 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 66.729.000,00
1.6.1.1.01.0.0 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 66.729.000,00
1.6.1.1.01.0.0 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 66.729.000,00
1.6.1.1.01.0.1 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 66.729.000,00
1.6.9.0.00.0.0 Outros Serviços 413.000,00
1.6.9.0.00.0.0 Outros Serviços 413.000,00
1.6.9.0.99.0.0 Outros Serviços 413.000,00
1.6.9.0.99.1.0 Outros Serviços 413.000,00
1.6.9.0.99.1.2 Outros Serviços - Multas e Juros 413.000,00
1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes 544.225.668,91
1.7.1.0.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 185.177.400,00
1.7.1.1.00.0.0 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 106.436.000,00
1.7.1.1.51.0.0 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 101 .480.000,00
1.7.1.1.51.1.0 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios -Cota Mensal 101 .480.000,00
1.7.1.1.51.1.1 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios. Cota Mensal 101 .480.000,00
1.7.1.1.52.0.0 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 4.956.000,00
1.7.1.1.52.0.0 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 4.956.000,00
1.7.1.1.52.0.1 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 4.956.000,00
1.7.1.2.00.0.0 transferencias das compensocoes financeiros pela exploraçao de recursos naturais 21.806.400,00
1.7.1.2.50.0.0 cota-parte da compesaçao financeira pela exploraçao de recuros hidricos. 17.676.400,00
1.7.1.2.50.0.0 cota-parte da compesaçao financeira pela exploraçao de recuros hidricos. 17.676.400,00
1.7.1.2.50.0.1 Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Hidricos 17.676.400.00
1.7.1.2.52.0.0 cota-parte da compensaçao financeira pela produçao de Petroleo 2.124.000,00
1.7.1.2.52.4.0 cota-parte da compensaçao financeira pela produçao de Petroleo 2.124.000,00
1.7.1.2.52.4.1 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP 2.124.000,00
1.7.1.2.99.0.0 Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Naturais 2.006.000,00
1.7.1.2.99.0.0 Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Naturais 2.006.000,00
1.7.1.2.99.0.1 Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Naturais 2.006.000,00
1.7.1.3.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 48.262.000,00
IMPRESSÃO: HUDSON - 14/08/2024 10:51:27
1.1 - I.V.R.J - 02/12/2014
Página: 2
CATALÃO
MUNICÍPIO DE CATALAO
EXERCÍCIO: 2025
ANEXO II.B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA POR CATEGORIA ECONÓMICA
CONSOLIDADO
1.7.1.3.50.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 48.262.000,00
1.7.1.3.50.1.0 Transferências da União e de suas Entidades 14.160.000,00
1.7.1.3.50.1.1 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde -
Atencão Primária
14 16000000
1.7.1.3.50.2.0 Transferências da União e de suas Entidades 7.080.000,00
1.7.1.3.50.2.1 ,Atenção Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde -
Especializada 7.080.000,00
1.7.1.3.50.3.0 Transferências da União e de suas Entidades 826.000,00
1.7.1.3.50.3.1 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde -
Viailãncia em Saúde 826.000,00
1.7.1.3.50.4.0 Transferências da União e de suas Entidades 944.000,00
1.7.1.3.50.4.1 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde -
Assistência Farmacêutica 944.000,00
1.7.1.3.50.5.0 Transferências da União e de suas Entidades 1.534.000,00
1.7.1.3.50.5.1 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - 1.534.000,00 Gestão do SUS
1.7.1.3.50.9.0 Transferências da União e de suas Entidades 23.718.000,00
1.7.1.3.50.9.1 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde -
Outros Programas 23.718.000,00
1.7.1.4.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 4.059.200,00
1.7.1.4.50.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 3.422.000,00
1.7.1.4.50.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 3.422.000,00
1.7.1.4.50.0.1 Transferências do Salário - Educação 3.422.000,00
1.7.1.4.52.0.1 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE 590.000,00
1.7.1.4.53.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 47.200,00
1.7.1.4.53.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 47.200,00
1.7.1.4.53.0.1 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - NATE 47 200,00
1.7.1.6.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 708.000,00
1.7.1.6.50.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 708.000,00
1.7.1.6.50.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 708.000,00
1.7.1.6.50.0.1 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 708.000,00
1.7.1.7.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 241.900,00
1.7.1.7.50.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 5.900,00
1.7.1.7.50.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 5.900,00
1.7.1.7.50.0.1 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde - SUS 5.900,00
1.7.1.7.99.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 236.000,00
1.7.1.7.99.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 236.000,00
1.7.1.7.99.0.1 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 236.000,00
1.7.1.8.00.0.0 Transferências da União - Especifica E/M 2.478.000,00
1.7.1.8.02.0.0 Transferência da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 354.000,00
1.7.1.8.02.1.0 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos 354.000,00
1.7.1.8.02.1.1 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal 354.000,00
1.7.1.8.05.0.0 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação- FNDE 2.124.000,00
1.7.1.8.05.9.0 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 2.124.000,00
1.7.1.8.05.9.1 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE -
Principal 2.124.000,00
1.7.1.9.00.0.0 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 1.185.900,00
1.7.1.9.61.0.0 Auxílio Financeiro? Outorga Crédito Tributário ICMS ? Art. 5°, Inciso V, EC n° 123/2022 - Principal 1.185.900,00
1.7.1.9.61.0.0 Auxílio Financeiro? Outorga Crédito Tributário ICMS ? Art. 5°, Inciso V. EC n° 123/2022 - Principal 1.185 900,00
1.7.1.9.61.0.1 Auxílio Financeiro? Outorga Crédito Trbutário ICMS ? Art. 5°, Inciso V. EC n° 123/2022 - Principal 1.185.900,00
1.7.2.0.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 286.596.268,91
1.7.2.1.00.0.0 Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal 259.302.868,91
1.7.2.1.50.0.0 Cota-Parte do ICMS 213.223.868,91
1.7.2.1.50.0.0 Cota-Parte do ICMS 213.223.868,91
1.7.2.1.50.0.1 Cota-Parte do ICMS - Principal 213.223.868,91
1.7.2.1.51.0.0 Cota-Parte do IPVA 44.840.000,00
1.7.2.1.51.0.0 Cota-Parte do IPVA 44.840.000,00
1.7.2.1.51.0.1 Cota-Parte do IPVA - Principal 44.840.000,00
1.7.2.1.52.0.0 Cota-Parte do IPI - Municípios 1.180.000,00
1.7.2.1.52.0.0 Cota-Parte do IPI - Municípios 1.180.000,00
1.7.2.1.52.0.1 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 1.180.000,00
IMPRESSÃO: HUDSON - 14/08/2024 10:51:27
1.1 - I.V.R.J - 02/12/2014
Página: 3
CJ►TALAO
ccac• a•• •a~n, • ~,:
MUNICÍPIO DE CATALAO
EXERCÍCIO: 2025
ANEXO II.B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA
CONSOLIDADO
1.7.2.1.53.0.0 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 59.000,00
1.7.2.1.53.0.0 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Económico 59.000,00
1.7.2.1.53.0.1 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 59.000,00
1.7.2.4.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 2.749.400,00
1.7.2.4.50.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 2.749.400,00
1.7.2.4.50.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 2.749.400,00
1.7.2.4.50.0.1 Transferências de Convênios dos Estados e DF para o Sistema Único de Saúde - SUS 2.749.400,00
1.7.2.8.00.0.0 Transferências dos Estados - Específica E/M 24.426.000,00
1.7.2.8.10.0.0 Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de Suas Entidades 24.426.000,00
1.7.2.8.10.1.0 Transferências de Convênio dos Estados para o Sistema Único de Saúde- SUS 23.600.000,00
1.7.2.8.10.1.1 Transferências de Convênio dos Estados para o Sistema Unico de Saúde - SUS - Principal 23.600.000,00
1.7.2.8.10.2.0 Transferências de Convênio dos Estados Destinadas a Programas de Educação 826.000,00
1 72.8 102.1 Transferências de Convênio dos Estados Destinadas a Programas de Educação - Principal 826 000,00
1.7.2.9.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades - Principal 118.000,00
1.7.2.9.99.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades - Principal 118.000,00
1.7.2.9.99.1.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades - Principal 118.000,00
1.7.2.9.99.1.1 Outras Transferências dos Estados - Principal 118.000,00
1.7.4.0.00.0.0 Transferências de Instituições Privadas 2.832.000,00
1.7.4.0.00.0.0 Transferências de Instituições Privadas 2.832.000,00
1.7.4.0.00.0.0 Transferências de Instituições Privadas 2.832.000,00
1.7.4.0.00.1.0 Transferências de Instituições Privadas 2.832.000,00
1.7.4.0.00.1.1 Transferências de Instituições Privadas - Principal 2.832.000,00
1.7.5.0.00.0.0 Transferências de Outras Instituições Públicas 69.620.000,00
1.7.5.1.00.0.0 Transferências de Outras Instituições Públicas 69.620.000,00
1.7.5.1.50.0.0 Transferências de Outras Instituições Públicas 69.620.000,00
1.7.5.1.50.0.0 Transferências de Outras Instituições Públicas 69.620.000,00
1.7.5.1.50.0.1 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB 69.620.000.00
1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 11.717.400,00
1.9.1.0.00.0.0 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 5.115.300,00
1.9.1.1.00.0.0 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 5.115.300,00
1.9.1.1.01.0.0 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 5.109.400,00
1.9.1.1.01.0.0 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 5.109.400,00
1.9.1.1.01.0.1 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 5.109.400,00
1.9.1.1.06.0.0 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 5.900,00
1.9.1.1.06.1.0 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 5.900,00
1.9.1.1.06.1.1 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 5.900,00
1.9.2.0.00.0.0 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 4.370.720,00
1.9.2.2.00.0.0 Restituições 4.370.720,00
1.9.2.2.99.0.0 Outras Restituições 4.370.720,00
1.9.2.2.99.1.0 Outras Restituições 4.370.720,00
1.9.2.2.99.1.1 Outras Restituições - Principal 4.370.720,00
1.9.9.0.00.0.0 Demais Receitas Correntes 2.231.380,00
1.9.9.9.00.0.0 Outras Receitas Correntes 2.231.380,00
1.9.9.9.03.0.0 Outras Receitas Correntes 118.000,00
1.9.9.9.03.0.0 Outras Receitas Correntes 118.000,00
1.9.9.9.03.0.1 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência e Sistema
de Proteção Social 118000 00
1.9.9.9.99.0.0 Outras Receitas Correntes 2.113.380,00
1.9.9.9.99.2.0 Outras Receitas Correntes 2.113.380,00
1.9.9.9.99.2.1 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - rimárias 2.113.380,00
2.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital 5.720.245,89
2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito 1.593.000,00
2.1.1.0.00.0.0 Operações de Crédito - Mercado Interno 1.593.000,00
2.1.1.2.00.0.0 Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno 1.593.000,00
2.1.1.2.54.0.0 Operações de Crédito Internas para Programas de Modernização da Administração Pública 1.593.000,00
IMPRESSÃO: HUDSON - 14/08/2024 10:51:27
1.1 - I.V.R.J - 02/12/2014
Página: 4
' CATALÃO
MUNICÍPIO DE CATALAO
EXERCÍCIO: 2025
ANEXO II.B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA
CONSOLIDADO
2.1.1.2.54.0.0 Operações de Crédito Internas para Programas de Modernização da Administração Pública 1.593.000,00
2.1.1.2.54.0.1 Operações de Crédito Internas para Programas de Modernização da Administração Pública 1.593.000,00
2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens 2.950.000,00
2.2.1.0.00.0.0 Alienação de Bens Móveis 1.180.000,00
2.2.1.3.00.0.0 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 1.180.000,00
2.2.1.3.01.0.0 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 1.180.000,00
2.2.1.3.01.0.0 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 1.180.000,00
2.2.1.3.01.0.1 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 1.180.000.00
2.2.2.0.00.0.0 Alienação de Bens Imóveis 1.770.000,00
2.2.2.1.00.0.0 Alienação de Bens Imóveis 1.770.000,00
2.2.2.1.01.0.0 Alienação de Bens Imóveis 1.770.000,00
2.2.2.1.01.0.0 Alienação de Bens Imóveis 1.770.000,00
2.2.2.1.01.0.1 Alienação de Bens Imóveis 1.770.000,00
2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 1.177.245,89
2.4.1.0.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 590.118,00
2.4.1.4.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 590.118,00
2.4.1.4.50.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 118.000,00
2.4.1.4.50.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 118.000,00
2.4.1.4.50.0.1 Transferências de Convénios da União para o Sistema Único de Saúde - SUS 118.000,00
2.4.1.4.51.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 118.000,00
2.4.1.4.51.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 118.000,00
2.4.1.4.51.0.1 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Educação 118.000,00
2.4.1.4.52.0.1 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Saneamento Básico 118.000,00
2.4.1.4.54.0.1 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Infraestrutura em Transporte 118,000,00
2.4.1.4.99.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 118.118,00
2.4.1.4.99.0.0 Transferéncias da União e de suas Entidades 118.118,00
2.4.1.4.99.0.1 Transferências de Convénios da União e de suas Entidades 118.118,00
2.4.2.0.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 587.127,89
2.4.2.2.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 275.412,00
2.4.2.2.51.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 275.412,00
2.4.2.2.51.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 275.412,00
2.4.2.2.51.0.1 Transferências de Convénios dos Estados destinadas a Programas de Educação 275.412,00
2.4.2.8.00.0.0 Transferências dos Estados, Distrito Federal, e de suas Entidades 311.715,89
2.4.2.8.10.0.0 Transferências de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 311.715,89
2.4.2.8.10.1.0 Transferéncias de Convénios dos Estados para o Sistema Único de Saúde - SUS 311.715,89
2428 10 11 Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Unico de Saúde SUS - Principal 311.715,89
7.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes Intra-Orçamentárias 17.228.000,00
7.2.0.0.00.0.0 Receita de Contribuições tntra-Orçamentárias 17.228.000,00
7.2.1.0.00.0.0 Receita de Contribuições Intra-Orçamentárias 17.228.000,00
7.2.1.5.00.0.0 Receita de Contribuições Intra-Orçamentárias 17.228.000,00
7.2.1.5.01.0.0 Receita de Contribuições Infra-Orçamentárias 17.228.000,00
7.2.1.5.01.1.0 Receita de Contribuições Intra-Orçamentárias 17.228.000,00
7.2.1.5.01.1.1 Contribuição do Servidor Civil Ativo 17.228.000,00
91.0.0.0.00.0.0 Deduções da Receita -66.080.000,00
91.3.0.0.00.0.0 Dedução de Exploração do Patrimônio Imobiliário -5.074.000,00
91.3.2.0.00.0.0 Dedução de Valores Mobiliários -5.074.000,00
91.3.2.1.00.0.0 Dedução da Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social. RPPS -5.074.000,00
91.3.2.1.00.0.0 Dedução da Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS -5.074.000,00
91.3.2.1.00.4.0 Dedução da Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS -5.074.000,00
91.3.2.1.00.4.1 Dedução da Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPSPrincipal -5.074.000,00
91.7.0.0.00.0.0 Dedução de Receitas de Transferências da União e de suas Entidades -61.006.000,00
91.7.1.0.00.0.0 Dedução de Receitas de Transferências da União e de suas Entidades -36.108.000,00
91.7.1.1.00.0.0 Dedução de Receitas de Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União -36.108.000,00
91 .7.1.1.51 .0.0 Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipios - Cota Mensal. -35.636.000,00
IMPRESSÃO: HUDSON - 14/08/2024 10:51:27
1.1 - I.V.R.J - 02/12/2014
Página: 5
CATALÃO
MUNICÍPIO DE CATALAO
EXERCÍCIO: 2025
ANEXO II.B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA
CONSOLIDADO
91.7.1.1.51.1.0 Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipios - Cota Mensal. -35.636.000.00
91.7.1.1.51.1.1 Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios- Cota Mensal -35.636.000,00
91.7.1.1.52.0.0 Dedução da Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedada Territorial Rural -472.000,00
91.7.1.1.52.0.0 Dedução da Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedada Territorial Rural -472.000,00
91.7.1.1.52.0.1 Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural -472.000,00
91.7.2.0.00.0.0 Dedução de Receitas de Transferéncias dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades -24.898.000,00
91.7.2.1.00.0.0 Deduçao da Cota-Parte do ICMS -24.898.000,00
91.7.2.1.50.0.0 Deduçao da Cota-Parte do ICMS -21.240.000,00
91.7.2.1.50.0.0 Deduçao da Cota-Parte do ICMS -21.240.000,00
91.7.2.1.50.0.1 Dedução da Cota-Parte do ICMS -21.240.000,00
91.7.2.1.51.0.0 Dedução da Cota-Parte do IPVA -3.540.000,00
91 .7.2.1.51 .0.0 Dedução da Cota-Parte do IPVA -3.540.000,00
91.7.2.1.51.0.1 Dedução da Cota-Parte do IPVA -3.540.000,00
91.7.2.1.52.0.0 Dedução da Cota-Parte do IPI - Municipio -118.000,00
91.7.2.1.52.0.0 Dedução da Cota-Parte do IPI - Municipio -118.000,00
91.7.2.1.52.0.1 Dedução da Cota-Parte do IPI - Municípios -118.000,00
TOTAL GERAL: 862.580.000,00
IMPRESSÃO: HUDSON - 14/08/2024 10:51:27 Página: 6
1.1 - I.V.R.J - 02/12/2014
®
PREFEITURA UE /V
CATALAO
Cidade que sonha e faz. Procuradoria Geral do Município
Memorando n° 67012024. Catalão/GO, aos 25 de novembro de 2024
Destinatário: Departamento de Contabilidade.
Assunto: Solicita estudo de impacto orçamentário-financeiro.
Responsável (a): Sr. Vinicius Henrique Pires Alves.
RECEBEMOS
O
c
Lll°. l 22~y
A PROCURADORIA MUNICIPAL DE CATALÃO, via do (a) Procurador (a)
que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, vem pelo
presente, com o mais absoluto e irrestrito respeito, solicitar a este Departamento a
avaliação quanto à necessidade de apresentação de estudo de impacto orçamentáriofinanceiro para a proposta legislativa que seque em anexo.
Isso porque, nos termos da sentença judicial anexa, o Município fora
condenado a, dentre outras medidas, garantir a compensação tributária a contribuintes
em razão da Declaração Incidental de Inconstitucionalidade advinda sobre o Decreto
Municipal n° 1.238/2018, ocorrida nos autos da Ação Civil Pública n° 5301623-
61.2019.8.09.0029, que tramita perante a Vara de Fazenda Pública Municipal da
Comarca de Catalão, Estado de Goiás:
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, Ido CPC/2015 , para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela
(evento 21), por conseguinte, reconhecer e declarar incidenter tantum a
inconstitucionalidade do Decreto Municipal 1.23812018 e anexo, por
inequivoca afronta ao disposto no art, 5° II c/c o art. 150, I da CF e art, 97 do
CTN, impondo ao Município de Catalão e Prefeito Adib Elias Júnior, o
implemento das seguintes medidas: 1) não efetuar outros lançamentos e
cobrança do IPTU já lançados com base na atualização do valor do metro
quadrado de construção e metro quadrado das áreas de zoneamento fiscal e
planta de valores venais (rezoneamento) implementados pelo decreto, além
de não inscrever os contribuintes no rol de inadimplentes em dívida ativa, sob
pena de multa de R$ 1.000,00 por lançamento, cobrança e inscrição indevida
1
Prefeitura Municipal de Catalão/GO - CNPJ na 01.505.643/0001-50
Rua NassinAgel, n° 505, Setor Central, Catalão/GO
PREFEITURA UE VII
Cidade que sonha e faz.
ATALAO
q ~. Procuradoria Gera! do Município
que efetuar; 2°) não iniciar, a partir de então, ações de execuções fiscais de
valores lançados de acordo com o rezoneamento e atualização monetária
obtida por índices cumulativos dos três últimos anos, sob pena de multa em
valor correspondente a 200 (duzentas) vezes o montante que receber; 3°) não
expedir outro(s) decreto(s) alterando o zoneamento estabelecido na planta de
valores genéricos aprovados pela vigente Lei 3.175/2014 e/ou promover
reajustes do IPTU acima da correção monetária oficial anual/periódica (vedada
a cumulação do reajustamento único com aplicação do índice de correção
monetária cumulativo de mais de um dos anos anteriores ao exercício de
cobrança ); 4) efetuar os lançamentos de 2019 com base na Planta de
Valores e índices de reajustes previstos na Lei Municipal 3.175/2014,
possibilitando posterior compensação tributária; 5) notificar os
contribuintes dos tributos alterados, informando-os da anulação do
Decreto Municipal 1.238/2018, e da possibilidade de ajuizarem ações
particulares visando à restituição dos valores pagos indevidamente e 6)
compelir/impor aos réus, caso pretendam aumentar os valores da Planta de
Valores Venais em patamares acima da correção monetária oficial anual,
encaminhar projeto de lei municipal para tal desiderato, procedido do devido
processo administrativo, segundo procedimento legal acima delineado,
especificamente, atentando aos princípios da legalidade, da anterioridade, da
capacidade contributiva e do não confisco, sob pena de multa de
R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em caso de descumprimento, sem
prejuízo de ulterior responsabilização no âmbito penal por crime de
desobediência.
Com isenção de custas e sem incidência de honorários advocaticios. Intimemse e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente.
MARCUS VINICIUS AYRES BARRETO
JUIZ DE DIREITO
Em estudo feito pela Secretaria Municipal de Finanças, em paralelo à
Diretoria de Receitas e demais envolvidos, apurou-se que a compensação tributària ou
os abatimentos em razão da sentença alcançam a monta estimada de R$1.450.770,38
(um milhão, quatrocentos e cinquenta mil, setecentos e setenta reais e trinta e oito
centavos) a favor dos contribuintes do IPTU, que se pretende lançar na competência de
2019.
Desta forma, visando garantir a lisura do processo de formação da legislação
que se pretende consolidar para o cumprimento da sentença judicial, nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n° 101/2000, de 04 de maio de 2000),
2
Prefeitura Municipal de Catalão/GO - CNPJ n° 01.505.643/0001-50
Rua NassinAgel, n° 505, Setor Central, Catalão/GO
PREFEITURA UE A/
I., CATALAO Cidade que sonha e faz Procuradoria Geral do Município
solicitamos o auxílio deste Setor, para análise da questão e, se for o caso, apresentação
dos correspondentes instrumentos exigidos pela LRF em tais casos.
Circunscrito ao assunto, rogamos pelo atendimento ao presente com a
maior brevidade possível, com o fito de que a Procuradoria Municipal consiga tramitar
a proposta legislativa para aprovação perante o Poder Legislativo ainda no exercício de
2024.
Ansiando compreensão e atendimento por parte deste Setor
Responsável, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Débora] x,ede Lino
Procuradora-Geral
OAB/GO n° 35.350
3
Prefeitura Municipal de Catalão/GO — CNPJ no 01.505.643/0001-50
Rua NassinAgel, no 505, Setor Central, Catalão/GO
gab2varcivcatalaoCtjgo,jus.br
SENTENÇA
O Ministério Público propôs a presente ação civil pública em face do Município de Catalão e Prefeito Adib Elias Júnior, já qualificados, objetivando o reconhecimento e declaração da nulidade do Decreto
Municipal 1.238/2018, por meio do qual o 1PTiJ fora atualizado pelo somatório dos índices inflacionários de anos anteriores (2016 a 2018) e alterada a planta genérica de valores imobiliários em flagrante violação ao princípio constitucional da reserva legal, pretendendo, em sede de liminar e ao final, a declaração da nulidade de aludido decreto, seu anexo e efeitos, bem como obstar ulteriores lançamentos pelo critério de atualização e rezoneamento implementados, a cobrança com base nas alterações estatuídas e inscrições nos cadastros
de inadimplentes ou dívida ativa, abstendo-se de dar início a ações de execuções e emprego da atualização pelos índices cumulativos dos três últimos
anos, sob pena de incorrer em multas de um mil reais por ato e em valor correspondente a duzentas vezes o montante recebido, não podendo expedir outros) decreto(s) alterando o zoneamento estabelecido na planta de valores genéricos aprovados pela Lei Municipal 3.175/2014, em pleno vigor, e/ou promover reajustes acima da correção monetária oficial anual/periódica (proibição
de cumulação do reajustamento único com aplicação do índice de correção monetária cumulativo de
mais de um dos anos anteriores ao exercício de cobrança), sob pena de sancionamento também de quinhentos mil reais em caso de descumprimento, consoante demais
razões de fato e de direito expendidas na preambular (evento 1).
Após regular notificação a Procuradora-Geral do Município de Catalão manifestou pelo indeferimento do pleito (evento 11) reiterado
pelo autor (evento 19).
Do deferimento do pleito antecipatório (evento 21) interposto AI ao Egrégio Tribunal de Justiça que, aliás, não surtiu efeito (evento 46).
Regularmente citados (eventos 26 e 28) os réus resistiram arguindo, preliminarmente, carência de ação por ilegitimidade ativa, manifestando quanto ao mérito pela improcedência, ancorando-se na tese de que não
houve modificação da base de cálculo do IPTU e sim correção monetária de forma
acumulada à míngua de impeditivo legal salientado, por fim, que a atualização anual
ou cumulativa do tributo é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, d
acordo com os critérios da conveniência e oportunidade (evento 3v).
Sobre as respostas manifestou o autor (tventu 45).
Instados a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado, quedando-se inertes os réus (eventos 52 e ;4).
É o relato.
A preliminar de ilegitimidade ativa não subsiste, porguan~
to, a toda evidência, dentre as atribuições previstas na Carta Magna (cp/88, art.
129. III)1 e Lei Orgânica do Ministério Público (Lc 5/93, art. 5c. II, a e 6°, incs. VII, a e d
e Xll),` incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação coletiva para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogéneos
dos contribuintes, velando-se pela observância do direito e garantia fundamental ao devido processo legislativo (cF, arts. 50 c/c 1;0, j)3, corolário do estado
democrático de direito cuja titularidade transcende a individualidade de cidadão/contribuinte específico, estando relacionado a toda a comunidade atingida pelo excesso de exação, circunstância que legitima o ajuizamento da Ação
Civil Pública pelo Ministério Público estadual.
Com efeito, as limitações ao poder de tributar, a exemplo da
observância do princípio da legalidade, constituem extensão dos direitos e garantias
individuais, como explicita Misabel Abreu Machado Derzi:
"A grande massa das imunidades e dos princípios consagrados na constituição de
1988, dos quais decorrem limitações ao poder de tributar, são meras especializaçdes
ou explicações dos direitos e garantias individuais (legalidade, ìrretroatMdade, igualdade, generalidade, capacidade económica de contribuir etc.), ou de outros grandes
princípios estruturais, como a forma federal de Estado (imunidade recíproca dos entes públicos estatais). São, portanto, imodifiráveis por emenda, ou mesmo revisão, já
que fazem parte daquele núcleo de normas irredutível, a que se refere o art. 6o, § 4°.
da Constituição)" - cf. nota inserta em "Limitações constitucionais ao poder de
tributar" de Aliomar Baleeiro, ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, pág.
14).
Nesse toar, a observância do devido processo legislativo (princípio da legalidade) como obstáculo ao poder de tributar, limitando-se o poder autoritário estatal, transcende o interesse meramente privado do contribuinte individualizado, porquanto sua preservação interessa a toda comunidade, legitimando, portanto, a
atuação ministerial.
Superada a questão, presentes os pressupostos processuais
1- 'Art. iag. São funções institucionais do Ministério Público; {...}:
Ill - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrintônio púbiito e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;"
2- "Art. S° São funções institucionais do Ministério Público da União: (..4:
U - zelar pela observáncia dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do
contribuinte;{...}:
Art. 6°.Compete ao Ministério Público da União:{...}:
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:{...}:
XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais hortao éneoã,'
3 -. Art. S° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros ridentes no Falã a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes {..3:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; {...};
Art. 1,0. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munie' pios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça:"
e condições da ação decido antecipadamente, conforme autorizam os arts.
370 e 355, I, do CPC/2015, não havendo necessidade de outras provas porque
unicamente de direito a matéria.
Pois bem, da pormenorizada e detida análise da prova coligida decorre a ilação de que realmente houve mácula na edição do Decreto
Municipal 1.238/2018, com o propósito de promover a atualização inflacionária do IPTU de 03 (três) exercícios fiscais de forma acumulada (2016 a x018) e alterar a planta genérica de valores imobiliários, pois indene de dúvida a imprescindibilidade de lei para a atualização da base de cálculo do IPTU, na hipótese de cumulação de índices inflacionários, ou seja, de mais de um exercício
fiscal que exceda a inflação acumulada nos doze meses anteriores ã fixação do tributo, sob pena de relevante impacto no valor da exação, exigindo tal procedimento a
edição de lei no sentido formal e material.
Por oportuno e esclarecedor o excerto do voto do
Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE
648245/MG:
"Vê-se, assim, que a orientaçgo assentada na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que olor cobrado a título de imposto sobre propriedade predial
e territorial urbana (IPTU) pode ser atualizado, anualmente, independentemente da edição da
lei, desde que o percentual empregado náo exceda a intaçgo acumulada nos doge meses
anteriores."
Com efeito, o Alcaide sob a justificativa de defasagem do IPTU, determinou por meio do Decreto 1.238/2018 a atualização peio INPC em mais de 12% (doze porcento) da base de cálculo do tributo, considerando os exercícios fiscais de 2016 a 2018, excedendo
assim a inflação de 3,43% acumulada nos doze meses anteriores (referência 2018), majorando o
tributo pela via oblíqua em flagrante violação ao princípio da reserva legal, dependendo a
atualização nesses moldes de processo legislativo formal, extrapolado o índice da inflação
apurado nos doze meses anteriores.
Adiante pertinentes julgados da Corte Mineira:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO REVISTONAL, TPFU. MUNICÍPIO DE
MORADA NOVA DE MINAS. BASE DE CALCULO. ALTERAÇÃO. DECRETO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. EXCESSO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. LEI EM SENTIDO
ESTRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Cabível.a atualização da..base,de.cálculo do IPTTJ. por
meio de Decreto Executivo, desde Que .o }esr ual de cot reçao. nao s+èj ss.iperíor a inflamo ;do
período referente aos ultimo & . meses;...co tm .co .J uiadàjurfsprud acta aIti StIF sob asºs =
temática s"o raJ. inajuraiBo.daiaas d cálculo do 1p lsase a..ínflação
acumulada no período de. .ú (sete) .atros; bressuoe à exi$tt~nría. th .lei..cr sentida estrito, nu
seja, sujeita-se a prncedirnento . legislas rn fos'n- al,.3á uue Implica ettt .aumento. do , tril tn.
(TJMG - Apelação Cível L0435:1400o*2`7-$/Oo1, Relator(a): bes.(a) Arriando
Freire, 1a CÂMARA C1vEL, julgarne to em 28/11/0017, publicação da súmula em
07/12/2017).
"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE MORDIDA NOVA DE MINAS, DECRETO
MUNICIPAL `°45/2013. ILEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO DO IPTU. REAJUSTE SUPERIOR
AO ÍNDICE INFLACIONÁRIO ACUMULADO NOS DOZE MESES ANTERIORES. I:MPOSSIBI-
LIDARE. ART. 97, §§ 1° E 2°, DO CTN. SÚMULA i6o DO STJ. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 160 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - De acordo com a jurìsprudência dos Tribunais Superiores, a atualização da base de cálculo do IPTU pode ser feita através
de Decreto Executivo, desde que o percentual de correção monetária não exceda a inflação do
período referente aos doze 12 meses anteriores à fração do tributo. (Precedentes do STF: ARE
820303; RE: 648245 MG). - fio cas ._o Decreto Municipal n" ...cJ2ºt3. de Morada Nova de Minas, procedeu á atualizaçàn da basesle cálcula.do I1'TU..utilizando_aiafaçãa acumulada_desde o
ano de 1442, ou seja hálans~..s d.~dente.a~norrãta.de.tdlau~ _!gla~omehte padia_ser
efetivada através de lei. - Desse modo, o Decreto Executivo editado pela municipalidade, encontra óbice na vedação contida no art. 97, § i°, do C1'N, sendo manifestamente ilegal, o que torna
imperiosa a manutenção da r. sentença que declarou essa ilegalidade." (TJMG - Apelação
Cível 1.0435.14.001646-8/oo1, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , $a GAMA
CÍVEL, julgamento em 11/05/2017. publicação da súmula em a /og/2oi).
Ademais, segundo consta, atendendo à comissão constituída para a
elaboração da Planta de Valores Imobiliários, o Alcaide por meio de decreto implementou
mudanças na Lei Municipal 3.175/2014 alterando o valor venal dos imóveis e zoneamento urbano para fins de majoração (evento 1, doc. 4).
A Excelsa Corte já dirimiu a questão firmando entendimento de que a
alteração dos valores venais de imóveis para cálculo do IPTU inexoravelmente depende de lei
não podendo ocorrer por mero decreto:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. VALOR VENAL DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL I. - É vedado ao Poder Executivo Municipal, por simples decreto, alterar o valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do
IPTU. Precedentes. II. - Agravo não provido." (STF, AI 430.666 - Relator: Min. Carlos
Velloso - 2a Turma - DJ: 18.06.2004).
"TRIBUTÁRIO. IPTU. REMUSTE DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. DECRETO MCtNTCIPAL. INVIABILIDADE. O acórdão impugnado mostra-se coerente com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal, ao decidir que a atualização do valor venal de imóveis, para efeito de cálculo
do IPTU; deve ser feita somente mediante lei em sentido formal., sendo ìnviãvel por meio de decreto do prefeito. Precedentes: AGRAG 176.870 e RE 234.60$. Agravo regimental a que se nega
provimento (STF, Al 346.226-AgR/MG, Rei. Min. Ellen Grade, Primeira Turma, DJ
4.10.2002).
Nesse toar, sobejamente configurado vício insanável no Decreto
Municipal 1.238/2018 por meio do qual se estabeleceu excesso de exação, mediante
atualização monetária em percentual superior aos 12 (doze) meses anteriores à fixação do tributo por abranger outros exercícios fiscais e alterar as zonas fiscais e
planta de valores, enfim a base de cálculo do IPTU, resta violado o princípio da legalidade, consoante art. 50 II c/c o art. 150, I da CF e art. 97 do CTN o que, por certo, autoriza o reconhecimento e declaração da inconstitucionalidade incidenter tántum do ato normativo combatido/impugnado, mesmo porque não há óbice algum ao juízo, a requerimento ou ex officio, exercer o controle difuso de constitucionalidade, sob pena de pactuar com ilegalidades de preceitos normativos em detrimento
da supremacia da Carta Magna.
Nesse sentido:
"COMPETENCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE TURMA RECURSAL.
(...) CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALID ADE - SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Todo e qualquer órgão investido do ofício judicante tem competência para proceder ao controle difuso de constitucionalidade. Por isso.
~Dre cu ao Superior Tribunal de Justica. ultrapassada a barreira de conhecimento do
especial apreciar a causa e surgindo articulacao de lnconstitucionalidade de ato
normativo envolvido na espécie, exercer, provocado ou não o controle difuso de
constitucionalidade." Considerações." (STF, AI 666523 AgR, Relator(a): Mm .
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-234 DIVULG o2-12-
2010 PUBLIC o3-12-2010 EMENT VOL-02444-02 PP-004x5).
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido corn resolução
do mérito, nos termos do art. 4.87, I do CPC/2015, para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (evento 21), por conseguinte, reconhecer e declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do Decreto Municipal 1.238/2018 e
anexo, por inequívoca afronta ao disposto no art. 50 II c/c o art. 150, I da CF e
art. 97 do CTN, impondo ao Município de Catalão e Prefeito Adib Elias
Júnior, o implemento das seguintes medidas: i) não efetuar outros lançamentos e cobrança do IPTU já lançados com base na atualização do valor do metro quadrado de construção e metro quadrado das áreas de zoneamento fiscal e planta de valores venais (rezoneamento) implementados pelo decreto, além de não inscrever os contribuintes no rol de inadimplentes em dívida ativa, sob
pena de muita de RS 1.000,00 por lançamento, cobrança e inscrição indevida que efetuar; 2°) não
iniciar, a partir de então, ações de execuções fiscais de valores lançados de acordo com o rezoneamento e atualização monetária obtida por índices cumulativos dos três últimos anos, sob pena de multa
em valor correspondente a 200 (duzentas) vezes o montante que receber; 3°) ri o expedir outro(s)
decreto(s) alterando o zoneamento estabelecido na planta de valores genéricos aprovados pela vigente
Lei 3.175/2014 e/ou promover reajustes do IPTU acima da correção monetária oficial anual/periúdica
(vedada a cumulação do reajustamento único com aplicação do índice de correção monetãrìa cumulativo de mais de uzn dos
anos anteriores ao exercício de cobrança); 4) efetuar os lançamentos de 2019 com base na Planta de Valores e
índices de reajustes previstos na Lei Municipal 3.175/2014, possibilitando posterior compensação tributária; 5) notificar os contribuintes dos tributos alterados, informando-os da anulação do Decreto
Municipal 1.238/2018, e da possibilidade de ajuizarem ações particulares visando à restituição dos
valores pagos indevidamente e 6) compelir/impor aos réus, caso pretendam aumentar os valores da
Planta de Valores Venais em patamares acima da correção monetária oficial anual, encaminhar projeto de lei municipal para tal desiderato, procedido do devido processa administrativo, segundo procedimento legal acima delíneado, especificamente, atentando aos princípios da legalidade, da anterioridade, da capacidade contributiva e do não confisco, sob pena de multa de R$50O.000,00 (quinhentos mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de ulterior responsabilização no âmbito penal por crime de desobediência.
vocatícios.
Com isenção de custas e sem incidência de honorários ad -
Intimem-se e cumpra-se.
Catalão, datado e assinado digitalmente.
MARCUS VINICICS AVRES BARRETO
JUIZ DE DIREITO
~ icipr
o
CATAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO
Secretaria Municipal da Fazenda
Diretoria de Receitas
Catalão (GO), 18 de julho de 2024.
REFERÊNCIA: IPTU/2019
Assunto:
Trata-se de Processo Administrativo Correcional para o
lançamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, exercício 2019,
nos parâmetros em decisão sentenciante da ação civil pública de número
5301623.61-2019.8.09.0029, proposta pelo Ministério Público em face do
Município de Catalão e o Prefeito Adib Elias Júnior, objetivando o
reconhecimento e declaração da nulidade do Decreto Municipal
1.238/2018, por meio do qual o IPTU, exercício 2019, fora atualizado pelo
somatório dos índices inflacionários de anos anteriores, 2016, 2017, 2018,
e a alteração da planta genérica de valores imobiliários, aprovados pela Lei
Municipal nº 3.175/2014.
O processo foi instruído com os seguintes documentos,
memorando SF nº 02/2024, de 08 de abril de2024, resposta aos
questionamentos formulados no memorando SF nº 02/2024, memorando
nº 143/2024, de 11 de março de 2024, Decreto nº 2.332, de 17 de outubro
de 2023, memorando SF nº 11/2023, de 16 de outubro de 2023,
memorando nº 912/2022, de 31 de outubro de 2022, memorando SF nº
25/2022, de 17 de outubro de 2022, memorando nº 813/2021, de 27 de
outubro de 2021, Decreto nº 898, de 19 de outubro de 2021, memorando
nº 848/2020, de 30 de novembro de 2020, memorando nº 704/2018, sem
Rua Nassin Agel, nº 505 — Centro, Catalão — GOIÁS — CEP: 75701.050
Fnna (14) 3441 5CN1O, 3441 5u)~4
Is-y
, w r r.dws~
SUPERIOR TRIBUNAL JUThÇA
AREsp 2A43051/GO (202310302589-a)
CERTIDÃO DE TRANSITO E TERMO DE BAIXA
ACÓRDÃO de fls. 936: transitou em julgado no dia 27 de maio de 2024.
Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data.
Brasília, 27 de maio de 2024.
SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
~ fox https://projudi-2024-prd.s3 .tjgo jus.br/20240531/1432/id_3603478...
~►+J 1 ,:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos
Rua Nicolau Abrão. 80. Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700
Protocolo: 5301623-61.2019.8.09.0029
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos
Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos. Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública
Promov ente: Ministério Público Do Estado De Goiás
Promovido: Município De Catalão — Goiás
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
(Ato Ordinatório)
Faço a juntada do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Verificado o retorno dos autos e o
trânsito em julgado, INTIMO as partes para ciência no prazo de 05 (cinco) dias.
Catalão, 31 de maio de 2024
Elisa da Costa Aquino
Analista Judiciário
(assinado eletronicamente)
25/I 1/2024, 16:22
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO
Secretaria Municipal da Fazenda
Diretoria de Receitas
data, Decreto nº 1071, de 09 de agosto de 2018, declaração da comissão
para elaboração da planta genérica de valores imobiliários, de 20 de
novembro de 2018, memorando nº 804/2018, de 04 de dezembro de 2018,
Decreto nº 1238, de 29 de novembro de 2018, memorando SF nº 23/2019,
memorando nº 825/2019, de 11 de outubro de 2019, memorando nº
826/2019, de 11 de outubro de 2019, Lei nº 3.700, de 02 de outubro de
2019, Decreto nº 2.667, de 21 de dezembro de 2015, Lei nº 3.175, de 30 de
setembro de 2014.
Fatos e Fundamentos
O Município de Catalão efetuou lançamento de IPTU dos
exercícios fiscais de 2016, 2017 e 2018, sem aplicar o índice inflacionário,
INPC, individualizado, por exercício fiscal.
Em razão disso, o Município através do Decreto 1238, de 29 de
novembro de 2018 que dispôs sobre a porcentagem aplicada a título de
atualização monetária para o IPTU do exercício de 2019, incluiu além dessa
atualização, os índices que não haviam sido aplicados àqueles exercícios,
quais sejam, 2016, 2017 e 2018, cumulativamente.
Não restam dúvidas que a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo do IPTU, pode se dar através de ato do Chefe do
Poder Executivo, uma vez que segundo o art. 97, § 2º do CTN não há
majoração do tributo, existindo apenas, nesses casos, recomposição do
valor real com a perda inflacionária.
Rua Nassin Agel, nº S05 — Centro, Cataláo — GOIÁS — CEP: 75701.050
Fc)np tM) X4,41 srmn / Sn~d
CATALÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO
Secretaria Municipal da Fazenda
Diretoria de Receitas
Porém, segundo a Súmula 160 STJ: É defeso, ao Município,
atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial
de correção monetária.
Como o índice aplicado para ao IPTU 2019 foi superior 12%
sobre a base de cálculo, e não dos 3,43% que deveria ter sido util izado, o
Ministério Público propôs a Ação Civil Pública, alegando que houve violação
do princípio da reserva legal disposto no art. 150, I da CF/1988 e art. 97, I I
do CTN, uma vez que houve não apenas uma atualização monetária, e sim
um verdadeiro aumento do tributo.
Em decisão em tutela antecipada proferida em 27 de junho de
2019, o M.M. Juiz declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do
Decreto Municipal 1238/2018 e de seus efeitos, além de impor ao
Município se abstivesse de fazer a cobrança do IPTU 2019 que tivesse sido
lançado nos parâmetros do referido documento, além de não inserir esses
débitos em dívida ativa, bem como não propor ação de execução fiscal em
desfavor do contribuinte devedor.
Em posse da decisão, e uma vez que grande parte dos
contribuintes já haviam pago o tributo objeto do questionamento judicial
na receita 1318 IPTU, o Departamento de Receitas, por meio de sua
Diretoria, decidiu pela criação da receita 1332 com a nomenclatura IPTU-JD
— (IPTU JUDICIAL) para que houvesse o remanejamento de todos os
contribuintes que não haviam pago o tributo. Tal medida visava facilitar o
controle dos créditos de IPTU do exercício de 2019 e para designar que esse
tributo se encontrava subjudice, até que houvesse decisão final com devido
Rua Nassin Agel, nº 505 — Centro, Catalão — GOIÁS — CEP: 75701.050
Fnna (f~4) R441 5(Nl . R441 5t1~4
cATALAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO
Secretaria Municipal da Fazenda
Diretoria de Receitas
trânsito em julgado e recálculo do valor correto a ser pago pelo
contribuinte.
Na sequência, o Município se absteve de efetuar a cobrança
com base nas alterações propostas peio Decreto Municipal 1238/2018, se
absteve também de incluir contribuintes no rol de inadimplentes da dívida
ativa, bem como propor ações de execuções fiscais dos valores lançados de
acordo com o rezoneamento e atualização monetária pelos índices
cumulativos dos anos de 2016, 2017 e 2018, sob pena de incorrer nas
penalidades elencadas na decisão judicial.
Transcrevo os termos da sentença:
1...] Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I do CPC/2015, para confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela (evento 21), por conseguinte, reconhecer e declarar incidenter
tantum a inconstitucionalidade do Decreto Municipal 1.238/2018 e anexo,
por inequívoca afronta ao disposto no art. 5° li % o art. 150, I da CF e art. 97
do CTN, impondo ao Município de Catalão e Prefeito Adib Elias Júnior, o
implemento das seguintes medidas: 1) não efetuar outros lançamentos e
cobrança do IPTU já lançados com base na atualização do valor do metro
quadrado de construção e me - tro quadrado das áreas de zoneamento fiscal
e planta de valores venais (rezoneamento) implementa - dos pelo decreto,
além de não inscrever os contribuintes no rol de inadimplentes em dívida
ativa, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por lançamento, cobrança e
inscrição indevida que efetuar, 2°) não iniciar, a partir de então, ações de
execuções fiscais de valores lançados de acordo com o rezoneamento e
atualização monetária obtida por índices cumulativos dos três últimos anos,
sob pena de multa em valor correspondente a 200 (duzentas) vezes o
montante que receber; 3°) não expedir outro(s) decreto(s) alterando o
zoneamento estabelecido na planta de valores genéricos aprovados pela
vigente Lei 3.175/2014 %u promover reajustes do IPTU acima da correção
Rua Nassin Agel, nº 505 — Centro, Catalão — GOIÁS - CEP: 75701.050
Fnnp (54 441 Sn(1fJ 8441 5f~4
CATALAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO
Secretaria Municipal da Fazenda
Diretoria de Receitas
ç1~~d a
monetária oficial anual/periódica (vedada a cumulação do reajustamento
único com aplicação do índice de correção monetária cumulativo de mais de
um dos anos anteriores ao exercício de cobrança); 4) efetuar os lançamentos
de 2019 com base na Planta de Valores e índices de reajustes previstos na Lei
Municipal 3.175/2014, possibilitando posterior compensação tributária; 5)
notificar os contribuintes dos tributos alterados, informando-os da anulação
do Decreto Municipal 1.238/2018, e da possibilidade de ajuizarem ações
particulares visando à restituição dos valores pagos indevidamente e 6)
compelir/impor aos réus, caso pretendam aumentar os valores da Planta de
Valores Venais em patamares acima da correção monetária oficial anual,
encaminhar projeto de lei municipal para tal desiderato, procedido do devido
processo administrativo, segundo procedimento legal acima delineado,
especificamente, atentando aos princípios da legalidade, da anterioridade,
da capacidade contributiva e do não confisco, sob pena de multa de
R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em caso de descumprimento, sem
prejuízo de ulterior responsabilização no âmbito penal por crime de
desobediência.
A Procuradoria Jurídica por meio do Memorando nº 143/2024
de 11 de março de 2024, solicitou a esta Diretoria de Receitas, promovesse
a correção do valor do IPTU 2019, com base na planta de valores e índice
de reajuste previsto na Lei Municipal n. 3175/2024, bem como que
notificasse os contribuintes da alteração do tributo, informando da
anulação do Decreto Municipal de n. 1238/2018.
Em atendimento ao retro solicitado, foi requerido ao sistema
de processamento de dados do Município - PRODATA, que procedesse com
o levantamento dos contribuintes inadimplentes que haviam sido migrados
para a receita 1332 IPTU JD, o qual informou a existência de 3.965 (três mil
Rua Nassin Agel, nº 505 — Centro, Catalão — GOIÁS — CEP: 75701.050
FnnP' (~4) X441 Sfffl J X441 5Q 4
C
i
Qõ^~ ^,at `.r2.'.
'i:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO
Secretaria Municipal da Fazenda
Diretoria de Receitas
novecentos e sessenta e cinco) contribuintes, e 7413 imóveis (CCI's), à
época, ainda inadimplentes.
Por sua vez, também foi realizado levantamento dos CCI's que
estavam com IPTU 2019 quitado.
Notável salientar, ainda que, após o trânsito em julgado da
Ação Civil Pública, todos os 3.965 contribuintes que haviam sido
remanejados para a receita IPTU JD (receita 1332) tiveram seus débitos
baixados, manualmente, e foram, agora, remanejados para a receita 1679
(IPTU), para o devido recálculo, nos termos da sentença judicial.
Com relação aos contribuintes que realizaram o pagamento do
IPTU 2019 na receita 1318, foi solicitado também à empresa responsável
pelo sistema de processamento de dados - PRODATA que se fizessem os
cálculos dos valores corretos do IPTU, que deveriam ter sido pagos no ano
de 2019, visando identificar o quantum que deverá ser
restituído/compensado a estes contribuintes.
Convém mencionar que, esses dados já foram processados e
constam no Banco de Dados Teste do sistema PRODATA, razão pela qual
será solicitado à empresa Anderson Machado de Lima, Contrato
Administrativo nº 29/2022, Carta Convite 2/2022, de 02.02.2024 a
01.02.2025, responsável pela conferência dos valores recalculados pelo
sistema de processamento de dados - PRODATA, os quais foram
remanejados para a receita 1679 (IPTU) e que proceda com o cálculo do
montante que deverá ser ressarcido/compensado a cada contribuinte que
tenha pago o tributo a maior, separados, inclusive por CCI.
Rua Nassin Agel, nº 505 — Centro, Catalão — GOIÁS — CEP: 75701.050
Fnne (Ad) X441 ÇÚOÚ f
1441 SO4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO
Secretaria Municipal da Fazenda
Diretoria de Receitas
Após a finalização desses cálculos, retorne os presentes autos
a esta Diretoria para manifestação.
Era o que tinha a relatar.
Rua Nassin Agel, nº SOS — Centro, Catalão — GOIÁS — CEP: 75701.050
FnnP' (fi4) X441 Sfn(1 f 441.5(F 4
CATALÃO C'dade que senha e Fa.: GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.°: 12024 CATALÃO,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhora Vereadora,
DE DE 2024.
Através do presente passamos às mãos de Vossas Excelências para
apreciação e deliberação dos membros dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que
"Autoriza o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de
Finanças, a proceder com o encontro de contas e à compensação tributária de créditos
relativos ao IPTU — IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - COMPETÊNCIA DE
2019, com débitos do exercício de 2025, por força dos efeitos de decisão judicial
transitada em julgado, na forma que especifica, e dá outras providências".
Com o presente Projeto, o Executivo pretende criar mecanismos para que
sejam os contribuintes do IPTU — Competência 2019, devidamente compensados em razão
da Declaração Incidental de Inconstitucionalidade advinda sobre o Decreto Municipal n°
1.23812018 e anexo, ocorrida nos autos da Ação Civil Pública n°5301623-61.2019.8.09.0029,
que tramita perante a Vara de Fazenda Pública Municipal da Comarca de Catalão, Estado de
Goiás.
sentido:
Referida ação obteve julgamento, com trânsito e julgado, no seguinte
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, Ido CPC/2015 , para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela
(evento 21), por conseguinte, reconhecer e declarar incidenter tantum a
inconstitucionalidade do Decreto Municipal 1,23812018 e anexo, por inequívoca
afronta ao disposto no art. 5° II c/c o art. 150, I da CF e art. 97 do CTN, impondo
ao Município de Catalão e Prefeito Adib Elias Júnior, o implemento das
seguintes medidas: 1) não efetuar outros lançamentos e cobrança do IPTU já
lançados com base na atualização do valor do metro quadrado de construção e
metro quadrado das áreas de zoneamento fiscal e planta de valores venais
(rezoneamento) implementados pelo decreto, além de não inscrever os
contribuintes no rol de inadimplentes em dívida ativa, sob pena de muita de R$
1.000,00 por lançamento, cobrança e inscrição indevida que efetuar; 2°) não
iniciar, a partir de então, ações de execuções fiscais de valores lançados de
acordo com o rezoneamento e atualização monetária obtida por indices
cumulativos dos três últimos anos, sob pena de multa em valor correspondente a
200 (duzentas) vezes o montante que receber; 3°) não expedir outro(s) decreto(s)
5
!:tt;t `....,it: \ ,i. ' ï1)c,. til,, • 1 ct`lrti t ;t!;!lìn,
í.,('
PRE=EtTiRo :.E ^I
CATALAO
Ctdade que sonha e far. GABINETE DO PREFEITO
alterando o zoneamento estabelecido na planta de valores genéricos aprovados
pela vigente Lei 3.175/2014 e/ou promover reajustes do IPTU acima da correção
monetária oficial anual/periódica (vedada a cumulação do reajustamento único
com aplicação do índice de correção monetária cumulativo de mais de um dos
anos anteriores ao exercício de cobrança ); 4) efetuar os lançamentos de 2019
com base na Planta de Valores e índices de reajustes previstos na Lei
Municipal 3.17512014, possibilitando posterior compensação tributária; 5)
notificar os contribuintes dos tributos alterados, informando-os da anulação
do Decreto Municipal 1.23812018, e da possibilidade de ajuizarem ações
particulares visando à restituição dos valores pagos indevidamente e 6)
compelir/impor aos réus, caso pretendam aumentar os valores da Planta de
Valores Venais em patamares acima da correção monetária oficial anual,
encaminhar projeto de lei municipal para tal desiderato, procedido do devido
processo administrativo, segundo procedimento legal acima delineado,
especificamente, atentando aos princípios da legalidade, da anterioridade, da
capacidade contributiva e do não confisco, sob pena de multa de RS500.000,00
(quinhentos mil reais) em caso de descumphmento, sem prejuízo de ulterior
responsabilização no âmbito penal por crime de desobediência.
Com isenção de custas e sem incidência de honorários advocatícios. Intimem-se
e cumpra-se. Catalão; datado e assinado digitalmente.
MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO
JUIZ DE DIREITO
A inconstitucionalidade reconhecida residiu no fato de que o Município, ao
expedir o Decreto Municipal n° 1.238/2018, cumulou as variações do INPC de
2016/2017/2018 para o exercício de 2019, além da variação deste mesmo exercício,
pretendendo uma correção do valor do IPTU para o atendimento da legalidade e
recomposição da perda aos cofres públicos.
A compreensão da sentença, pois, fora a de que não poderia o Município
ter adotado tal solução, porquanto o acúmulo das variações do INPC dos exercícios
mencionados, lançada no exercício de 2019, implicou não somente em correção inflacionária
para o exercício respectivo, mas verdadeira majoração tributária.
A presente proposta legislativa visa permitir que o Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, apure os valores cobrados a maior dos
contribuintes, garantindo-lhes os correspondentes ressarcimentos via de compensação e/ou
abatimento em débitos futuros, resolvendo definitivamente o que determinado pelo comando
sentencial.
Estima-se, conforme documentação em anexo, uma compensação de
R$1.450.770,38 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil, setecentos e setenta reais e trinta
e oito centavos) a favor dos contribuintes do IPTU em razão dos efeitos da sentença, que
acompanha também o anexo da presente.
6
'riiriiura \lcuti_ipal t, •
lüsi \;, .-t;i \c1. t~ >il`. S.ior (cniral. t'it.tLìo G0
CATALÃO
( 'lade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO
Em anexo, tratamos de colacionar as constatações do Poder Executivo,
mormente da Diretoria de Receitas, que elucidam toda a controvérsia e os passos que o
Município já seguiu para o integral cumprimento da sentença referida.
Para constar, cuidou o Poder Executivo de fazer acompanhar a presente,
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n° 10112000, de 04
de maio de 2000), de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Diante do acima exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à análise e
votação desta Casa Legislativa, à oportunidade antecipamos nossos melhores
agradecimentos e renovamos protestos de elevada estima e distinguida consideração.
Atenciosamente,
ADIB ELIAS JUNIOR
Prefeito
Ao Senhor
JAIR HUMBERTO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalão — Estado de Goiás.
7
I'r. ti ...... \?<<.., :)'aI . , tdlCtu i ' ¡ 'J n' il l .'t'_ .
,-í ; +y, .
Itua `,s..in \.ri. n" 5O~. ticttu ( uir;tl. t at;tl:i.+ G0
; , . ~ CÁTÁLAO
C.dade que sonha e f a:. GABINETE DO PREFEITO
Jr~cipa
C
3 Fla.~~ ~
PROJETO DE LEI N° , DE DE DE 2024.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal, por
intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, a
proceder com o encontro de contas e à compensação
tributária de créditos relativos ao IPTU — IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO - COMPETÊNCIA
DE 2019, com débitos do exercício de 2025, por força
dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado,
na forma que especifica, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, Lei
Federal n° 5,172/1966, de 25 de outubro de 1966, artigos 156 II e 170, Lei Municipal n°
3.952/2021, de 16 de dezembro de 2021, art. 93, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL,
aprova. e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 ° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao encontro de
contas entre o Município e os contribuintes, para a extinção de créditos tributários ou a sua
adequação ao legalmente devido, inclusive via de abatimento ou compensação, relativos ao
IPTU — Imposto Predial Territorial Urbano da competência de 2019, a se lançar na
competência dos créditos de 2025 do mesmo imposto.
Parágrafo único — A autorização de que trata o caput decorre da declaração de
inconstitucionalidade incidental sobre o Decreto Municipal n° 1.238/2018 e anexo, ocorrida
nos autos da Ação Civil Pública n° 5301623-61.2019.8.09.0029, que tramita perante a Vara
de Fazenda Pública Municipal da Comarca de Catalão, Estado de Goiás, e se limita ao
ressarcimento da diferença recolhida a maior pelos contribuintes no ano de 2019,
devidamente corrigida.
Art. 2° Para os fins desta Lei, competirá à Secretaria Municipal de Finanças:
1
,{.i:( .;1.,. ..,, , .. . , . .
Ru \,.I. n' ~~)~. `. i,~i ( eniral. laÌdh' GO
i Jf:i ~/
CATALÃO
i ,ie sc.r•~a ? . . GABINETE DO PREFEITO
I — Para os casos em que o IPTU — 2019 fora lançado e adimplido nos termos
do Decreto Municipal n° 1.23812018, proceder-se-á ao encontro de contas e apuração do valor
pago a maior, compensando-se a diferença devidamente atualizada, a ser restituída, em cada
CCI — Certidão Cadastral de Imóvel ou Cadastro de Contribuinte, no exercício de 2025;
II - Para os casos em que o IPTU — 2019 fora lançado e não adimplido nos
termos do Decreto Municipal n° 1.238/2018, proceder-se-á ao encontro de contas, aplicandose os efeitos da sentença para a promoção de lançamento do valor corretamente devido, de
tudo promovendo a atualização cadastral do débito tributário em aberto, em cada CCI —
Certidão Cadastral de Imóvel ou Cadastro de Contribuinte.
Art. 3° O procedimento administrativo para os fins desta Lei, terá início de ofício
pela Secretaria Municipal de Finanças, que se incumbirá de:
I — Identificar corretamente os beneficiários (Contribuinte Cadastrado) e os
imóveis (CCI's) a que se destina;
II — A correlacionar as informações do inciso I ao processo tributário originado
do Decreto Municipal n°1.238/2018;
III — Deixar clara e expressamente identificado o montante abatido ou
compensado, do respectivo tributo;
IV — Após as providências pretéritas e o efetivo abatimento ou compensação,
homologar o procedimento e notificar ao sujeito passivo, via edital, acerca dos resultados,
garantindo-lhe o direito a eventual impugnação ou recurso administrativo nos termos do
Código Tributário Municipal;
V — Em casos de débito ajuizado, sendo a compensação ou abatimento
homologados, a Fazenda Municipal promoverá a respectiva manifestação visando à extinção
dos processos judiciais relacionados ou seu prosseguimento pelo saldo remanescente, se
houver.
2
PRE -:IT JAA -
CATALAO
C,dade que cnnh eta:.. C ADiNETE DO PREFEITO
Art, 4° Na hipótese de anulação devidamente justificada do ato que homologou
a compensação ou o abatimento, o débito será devidamente corrigido, e voltará a ser incluído
na dívida ativa, ou em prosseguimento da execução fiscal.
Art. 5° A compensação ou abatimento de que trata esta Lei:
I - Importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, após
a notificação do contribuinte via edital, e ocorrente inércia;
li - Aplica-se a débito da Fazenda Pública Municipal, de alcance exclusivo da
Administração Direta, relativamente ao IPTU; e
Il l — Extingue o Crédito de Natureza Tributária, parcial ou integralmente, até o
limite efetivamente compensado ou abatido.
Art. 6° Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a adoção das providências
para o cumprimento do disposto nesta lei, podendo efetuar as notificações, se necessário,
preferencialmente por edital.
Art. 7° À Secretaria Municipal de Finanças compete, ainda, regulamentar a
presente ao que se fizer necessário ao integral cumprimento da decisão judicial da Ação Civil
Pública dos autos do processo de n° 5301623-61.2019.8.09.0029, que tramita perante a Vara
de Fazenda Pública Municipal da Comarca de Catalão, Estado de Goiás, inclusive dispondo
sobre as hipóteses de impedimento de compensação ou encontro de contas e correspondente
solução.
Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, se houver, serão
suportadas à conta do orçamento vigente ao tempo de sua efetivação.
Art. 9° Para os fins do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar Federal n° 101/2000, de 04 de maio de 2000), a presente Lei é precedida de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
3
,..
CATALAO
C ddC7E g'JE SLrild P
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, AOS ~4.1 DIAS
DO MÊS DE DE 2024.
ADIB ELIAS JÚNIOR
Prefeito
a
1 C \I'.I iz' LSI
l:ü.t \::•.u: .'1c .. ,.
;li; . 1Ci,+rt