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ESTADO DE GOZAS
CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO
N° do Processo 3012/2024 TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA
Interessado 41 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO w - — 1
CPF/CNPJ 01.505.643/0001-50 Autuação 10/12/202414:20 Previsão
Atuado por BEIBIANA CRISTINA DE SOUZA VALE
Assunto PROJETO DE LEI NÚMERO ASSUNTO 109/2024
Descrição
OFÍCIO N° 634/2024: "DISCIPLINA A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS
PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Destino DEPARTAMENTO DE PROCESSO LEGISLATIVO
Documento
Ambiente Externo
Tipo Outros Valor: 0,00 Dt. Doc.: i IIi i
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PREFEITURA OE -
CATALAO
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.°: G 3i 12024 CATALÃO, O I DE -o( DE 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Através do presente passamos às mãos de Vossas Excelências para
apreciação e deliberação dos membros dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que
"Disciplina a instalação, funcionamento, administração e fiscalização de Cemitérios
Públicos e Privados no Município de Catalão, Estado de Goiás, e dá outras
providências".
Com o presente Projeto o Executivo pretende sanar definitivamente a
deficiência de regulamentação no setor dos serviços cemiteriais, permitindo a que tenhamos
estruturas jurídicas para regularizar e conceder novas prestações de serviços de tais natureza
no Município de Catalão, Estado de Goiás.
A proposta, que segue exemplo do Município de Poá-SP cuja extensão e
população são similares ao nosso Município, emerge da tentativa de solucionar diversos
problemas entorno das atividades cemiteriais, permitindo com que, inclusive, o setor privado
invista em melhorias no respectivo campo de atuação.
A proposta, ademais, resolve definitivamente a demanda judicial advindo
dos autos do processo judicial cuja sentença segue em anexo, em que restou determinado ao
Município a regularização das atividades de exploração dos serviços cemiteriais.
Visa, igualmente, garantir aos familiares dos entes falecidos maior
transparência e segurança de seus direitos quanto aos sepultamentos e afins, sem deixar de
mão a atenção às famílias mais carentes que possuirão direitos igualitários na obtenção dos
sepultamentos de seus entes queridos.
Diante do acima exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à análise e
votação desta Casa Legislativa, à oportunidade em que antecipamos nossos melhores
agradecimentos e renovamos protestos de elevada estima e distinguida consideração.
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I'i ciiuravlunicipaide(atako/(~() jO5.(id3,'lHIUI-~tl
Rua Nassìn Agel, n° 505, Setor ( euu ll.. .'atalâo(GO
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Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO
Pugnamos a que seja deliberado por estes Nobres Vereadores, igualmente,
a realização de audiência pública para a discussão do presente projeto, nos termos
regimentais, dada a relevância social de sua implementação.
Atenciosamente,
ADIB ELIAS UNIOR
Pre eito
Ao Senhor
JAIR HUMBERTO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalão — Estado de Goiás.
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Prefeitura Municipal de CatalãoKi() — CNPJ n° 01.505.6#3/0001-50
Rua Nassin Agel. n° 505. Setor Central_ Catalão/GO
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CATALAO
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° ~3~..., DE 1C DE ° Ji DE 2024.
"Disciplina a instalação, funcionamento, administração e
fiscalização de Cemitérios Públicos e Privados no
Município de Catalão, Estado de Goiás, e dá outras
providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ
SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1O Esta Lei disciplina a construção, o funcionamento, a utilização, a
administração e a fiscalização dos cemitérios no Município de Catalão, Estado de Goiás.
Parágrafo único. Além das disposições desta Lei caberá observância, na
consecução dos serviços cemiteriais, à Resolução CONAMA n° 335103 e suas alterações, às
normas específicas aplicadas à matéria e, ainda:
I — Ao Plano Diretor Municipal;
II - À Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município;
III - À legislação Sanitária;
IV - À legislação Ambiental e;
V - Às legislações Federal, Estadual e Municipal, em especial quanto á
observância dos princípios informadores da administração pública e normas técnicas
atinentes aos serviços cemiteriais.
Art. 2° Os cemitérios são equipamentos urbanos de utilidade pública, contendo
edificações necessárias para a instalação e o funcionamento das atividades e serviços
destinados ao sepultamento e cremação de cadáveres humanos.
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Nrei~itura Viuniripai del'atalzío,GO -( Nil n"Ul .ji)5.(,-4. UUIiI-jiI
Rua Nassin Age!. n° 505. Setor Central. CatalàolGO
PREFEITURA `J f .wI
CATALA4
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO
Art. 3° O recinto dos cemitérios é livre a todos os cultos religiosos para a prática
dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral pública e as leis do país.
Art. 4° Os Cemitérios situados no Município poderão ser:
I - de caráter público;
II - de caráter privado.
Art. 5° O Município, no interesse da Administração Pública, poderá destinar
áreas para construções de cemitérios, incluído nestas crematórios, mediante concorrência
pública, nos termos das Leis Federais n°8.987/1995 e 14.133/2021.
Art. 6° A prestação dos serviços nos cemitérios públicos será efetuada:
I - diretamente pelo Município, através da Secretaria Municipal de Planejamento,
conforme regulamentação, observados os preceitos desta Lei;
II — indiretamente, sob o regime de concessão ou permissão, por meio de
processo licitatório e atendidas as condições do Edital e desta Lei.
Art. 7° Os serviços públicos de administração e exploração de cemitérios
particulares no Município serão executados por pessoas jurídicas de direito privado, mediante
delegação através de licitação pública, sob o regime de concessão ou de permissão de uso.
Parágrafo único. Considera-se cemitério particular o pertencente ao domínio
privado, empresas, cooperativas, associações e congregações religiosas.
Art. 8° Nos cemitérios, serão obrigatórios os seguintes serviços:
I - sepultamento;
II - exumação;
Ill - reinumação;
IV - escrituração e registro de sepultamento;
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I'rel~iulra Municihai dc Catalàoí(~O — CNP1 n" 01.>0>.643i000I-50
Rua Na~~in .1gcl, n°505, Setor Central. Catalão/GO
PREFEITURA F. /V
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V - cadastro de depósitos funerários ou cinzários;
VI - limpeza e conservação;
VII - manutenção de columbário;
VIII - erradicação de eventuais focos de dengue em suas dependências,
mediante dedetização periódica.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 9° Para efeito desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:
I - cemitério: área destinada a sepultamentos, sendo:
a) cemitério horizontal: localizado em área descoberta compreendendo os
tradicionais e o do tipo parque ou jardim, com jazigos erguidos acima do nível do solo;
b) cemitério parque ou jardim: predominantemente recoberto por jardins, isento
de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível
do chão, e de pequenas dimensões;
c) cemitério vertical: edifício de um ou mais pavimentos dotados de
compartimentos destinados a sepultamentos, compostos de lóculos usados ou não de forma
rotativa;
II - sepultar ou inumar: ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e
restos mortais em local adequado;
Ill - reinumar: ato de reintroduzir a pessoa falecida ou os restos mortais na
mesma sepultura ou em outra;
IV - sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamento;
V - construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou
não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:
a) jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;
b) carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para
sepultamentos existentes em uma construção tumular;
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I'relcituia vltuiirinal de ('atalào/( ('\I'.I n" Ol .>05.G43:()OUI-50
Rua Nassin Agel, n" 505. Setor Central Catalão/GO
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c) lóculo: é o compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério
vertical;
VI - exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que
se acha sepultado;
VII - incinerar ou cremar: converter cadáver humano, partes ou restos mortais
em cinzas. sumariamente, ou como parte de rito funerário;
VIII - urna, caixão, ataúde ou esquife: caixa com formato adequado para conter
pessoa falecida ou partes;
IX - columbário: local para guardar urnas e cinzas funerárias, dispostos
horizontal e verticalmente, com acesso coberto ou não, adjacente ao fundo, com um muro ou
outro conjunto de jazigos;
X - ossário ou ossuário: local para acomodação de ossos e outros restos mortais
exumados dos depósitos funerários, contidos ou não em urna ossária;
XI - tratamento térmico: é todo e qualquer processo cuja operação seja realizada
acima da temperatura mínima de 8000e, devendo ser realizado conforme dispõe a Resolução
CONAMA n° 316/2002.
considerar:
CAPÍTULO III
CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS
Seção I
Construções Tumulares
Art. 10 O planejamento e o dimensionamento dos cemitérios deverão
I - o tipo de cemitério (horizontal, parque ou vertical);
II - características topográficas;
Ill - controle dos possíveis impactos ambientais;
IV - coeficiente bruto de mortalidade no Município ou área;
V - localização do cemitério dentro dos parâmetros técnicos recomendáveis à
sua implantação;
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I'reieitui a Nlunicilxal de CatalãoiClO -- ('NI',I n" 0I 505.643i0001 -5()
Rua l4assin Acel, n° 50?. Setor C'entral. Catalào,'GO
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a e que so a e a . GABINETE DO PREFEITO
VI - situação em local compatível com os princípios do Plano Diretor Municipal.
Art. 11 Fica proibida a construção de cemitérios em locais inadequados,
urbanisticamente impróprios, ou esteticamente desaconselhados, assim considerados pelos
órgãos municipais competentes.
Art. 12 Toda e qualquer implantação de cemitério deverá se submeter ao
processo de licenciamento ambiental junto ao órgão competente, nos termos da legislação
em vigor.
Art. 13 Os cemitérios construídos após a vigência desta Lei deverão atender,
além das exigências contidas na legislação urbanística e ambiental, aos seguintes requisitos:
I - obra de infraestrutura viária, contendo:
a) arruamento urbanizado e arborizado;
b) caminhos para pedestres;
c) área para estacionamento;
d) perímetro fechado com muro ou gradil, preservando apenas os acessos de
veículos e pedestres;
e) recuo mínimo de qualquer das divisas do cemitério, de 5,Om (cinco metros);
II - drenagem de águas pluviais;
Ill - rede pública de abastecimento de água;
IV - instalações elétricas e de iluminação, em conformidade com as normas
técnicas;
V- instalações sanitárias para o público, separado por sexo, de acordo com a
legislação vigente, garantindo a acessibilidade;
VI - columbário e/ou ossário;
VII - instalações administrativas, composta por escritório, almoxarifado,
vestiários, obedecida a legislação que disciplina a matéria;
VIII - local para a queima de velas.
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Pre tura Municipal de Catalào/(iU -- Chi!'.! n" 01.505.64310001-30
Rua Nassin Age!, n" 505, Setor Central. Cataiào/GO
PREFEITURA O[ ^.I
CATALAO
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§ 1 ° Os acessos e instalações, inclusive sanitárias e de estacionamento deverão
estar adaptados a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
§ 2° A área dos cemitérios deverá estar a uma distância segura de corpos de
água, superficiais e subterrâneos, de forma a garantir sua qualidade.
Art. 14 O cemitério público existente antes da vigência desta Lei manterá suas
atuais características, permitida alterações que não se oponham às disposições desta Lei com
vistas à sua regularidade ambiental.
Parágrafo único. Fica vedada a implantação de novas construções ornamentais
sobre os jazigos existentes do tipo capelas ou mausoléus no cemitério público do Município.
Art. 15 Os lóculos devem ser constituídos de:
I - materiais que impeçam a passagem de gases para os locais de circulação
dos visitantes e trabalhadores;
II - acessórios ou características construtivas que impeçam o vazamento dos
líquidos oriundos da coliquação;
Ill - dispositivo que permita a troca gasosa, em todos os lóculos, proporcionando
as condições adequadas para a decomposição dos corpos; e
IV - tratamento ambientalmente adequado para os eventuais efluentes gasosos.
Art. 16 O cemitério vertical deverá ser dotado de um sistema construtivo com
tecnologia destinada à proteção ambiental, necessária para a minimização de danos ao
espaço natural e que impeçam a emissão de poluentes gasosos, obedecidas as normas
técnicas vigentes.
Art. 17 Os lóculos deverão ser vedados, na parte frontal, após o sepultamento,
com 02 (duas) placas, sendo uma interna, e outra externa, de mármore ou material similar,
para colocação de inscrições.
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Prcfèitura Municipal cie Catalão/GO — CNP.J if C) .505.643J000í-50
Rua Nassin Agel, n° 505. Setor Central. Catalâo/GO
PREFEITURA OC N
CATALAO
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Parágrafo único. O tipo de material e sua tonalidade serão uniformes para todos
os lóculos.
Art. 18. Não será permitida a colocação e o acendimento de velas nos
corredores e junto aos lóculos.
Seção II
Funcionamento dos Cemitérios
Art, 19 Os cemitérios permanecerão abertos à visitação de segunda-feira a
domingo, no mínimo, das 08h00min às 17h00min, cabendo ao Poder Executivo disciplinar o
funcionamento excepcional em períodos especiais, como finados e datas comemorativas.
Parágrafo único. O serviço de sepultamento deverá ser realizado durante o
horário de funcionamento dos cemitérios, salvo por determinação de autoridade competente.
Art. 20 No interior de cemitérios públicos será permitido apenas o ingresso de
veículos oficiais, os pertencentes aos executores dos serviços funerários, de particulares com
passageiros com deficiência e mobilidade reduzida, gestantes e idosos.
Art. 21 Fica vedado o agenciamento ou comércio de bens e serviços nas áreas
internas dos cemitérios públicos, devendo a autoridade competente determinar a imediata
paralisação da atividade e proceder a retirada dos infratores.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese da prestação
dos serviços cemiteriais por meio de concessão, quando o comércio de bens e serviço poderá
ser autorizado pela concessionária nos limites previstos no respectivo contrato.
Art. 22 Fica proibido nos cemitérios públicos:
I - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou
dependências do cemitério;
II - fazer depósitos de qualquer espécie de material, funerário ou não;
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ra Municipal dc ('atai oi(iO — C\PJ n" 0! .50 .643
Rua Nlassin Agri. n" 505, Setor Central. Cataliso/GO
PREFEITURA DE -
CATALAO
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cemitério;
III - pregar cartazes ou anúncios nos muros ou portões;
IV - efetuar atos públicos que não sejam de cunho religioso ou cívico;
V - gravar inscrições ou colocar epitáfios sem autorização do administrador do
VI - jogar lixo em locais não previstos para essa finalidade,
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE USO DAS SEPULTURAS NOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
Art. 23 As concessões de uso das sepulturas dos cemitérios públicos não
conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o
direito de utilização privativa, para a destinação específica desta Lei.
Art. 24 As sepulturas dos Cemitérios Municipais são bens públicos de uso
especial e não podem ser objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo, permitido
somente o uso, sob a forma de concessão, como regulamenta esta Lei.
Parágrafo único. A concessão só poderá ser outorgada à pessoa física.
Art. 25 A modalidade de concessão de sepulturas poderá ser a título gratuito ou
remunerado.
Art. 26 A concessão a título gratuito será requerida pela família do falecido e
será formalizada após exame, pela Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social, via de
regulamento, da condição socioeconômica apresentada e também para aqueles cujos corpos
não forem reclamados.
§ 1° A concessão a título gratuito dar-se-á pelo prazo de 05 (cinco) anos sem
direito a prorrogação, sendo que, vencido este prazo, os ossos poderão ser transferidos para
o ossuário ou incinerados.
1'reieitwa Municipal de CataIàoi(i() -- C NI'i n" 01.505.ú43i0001-50
Rua Nassin Agel. n° 505, Setor Centrai. Catalko/GO
PREFEITURA DE
CATALA
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§ 2° E permitida a conversão da concessão a título gratuito, durante o seu
período de vigência, em uma das modalidades de concessão a título remunerado, mediante
pagamento da tarifa respectiva e de conservação do jazigo.
Art. 27 A concessão temporária de sepultura a título remunerado dar-se-á por
um prazo de 05 (cinco) anos, renovável, com o compromisso de pagamento de tarifa ou preço
público anual,
§ 1O Encerrando o prazo da concessão temporária de uso sobre a sepultura, a
Administração Pública conferirá prazo de 30 (trinta) dias para que o concessionário manifeste
interesse em renovar o contrato de concessão ou o desejo de dar destino aos restos mortais.
§ 2° Não ocorrendo manifestação de interesse pelo concessionário em renovar
a concessão, após três anos do fim da outorga, a sepultura será aberta e os restos mortais
existentes incinerados e removidos para um columbário coletivo.
Art. 28 A concessão a título remunerado e perpétuo será aquela que se dará por
prazo indeterminado e para a qual será expedido um Título de Concessão de Uso Perpétuo,
com o compromisso de pagamento de tarifa ou preço público anual.
§ 1 ° As sepulturas de uso perpétuo deverão ser conservadas e preservadas
pelo concessionário, a quem compete mantê-las em bom aspecto;
§ 2° Caducará o caráter de perpetuidade caso o lóculo apresente sinais
inequívocos de abandono, a ser analisado e avaliado pelo responsável administrativo do
cemitério.
Art. 29 Nos cemitérios públicos horizontais, as concessões de uso perpétuo
sobre as sepulturas existentes serão mantidas.
Art. 30 A concessão de uso, para fins de sepultamento em cemitério público,
será concedida por meio de contrato administrativo.
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I'rcl~ilura tiluniripal ate C'atalãa/C,O —C'NNJ n° 01.5U5.6-í31000!-50
Rua Nassin .Ate!, n° 505, Setor Centra!_ Catalão/GO
PREFEITURA UE AI
CATALAO
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horizontal;
vertical;
Parágrafo único. No contrato administrativo constará obrigatoriamente:
I - identificação do número da quadra e do lote, quando se tratar de cemitério
II - identificação do número do prédio e do lóculo, quando se tratar de cemitério
Il l - qualificação do titular;
IV - número da cédula de identidade e CPF do titular, contato e endereço;
V - obrigações do titular;
VI - modalidade e prazo da concessão.
Seção I
Da Titularidade da Concessão de Uso
Art. 31 É titular da concessão de uso para fins de sepultamento cônjuges e
parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 32 Compete ao titular da concessão de uso de sepultura ou lóculo, seus
herdeiros ou sucessores:
I - manter o cadastro atualizado junto à administração do cemitério;
II - pagar anualmente as tarifas de manutenção e serviços referentes à
concessão de uso;
Ill - no caso dos cemitérios tradicionais existentes, conservar o jazigo limpo e
em perfeito estado de conservação, sem a presença de vasos ou recipientes que acumulem
água estagnada.
Art. 33 A transmissão de direito da concessão de uso de sepultura/lóculo operase por ocasião da morte e dar-se-á na forma da sucessão legítima ou testamentária, com
fulcro nos ditames do Novo Código Civil.
§ 1O Os sucessores deverão apresentar documentação comprobatória da
relação de parentesco ou o testamento que lhe transmitiu o direito à concessão de uso,
mediante procedimento administrativo.
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t'refèitura Municipal de C atalão/GO — CNP.i n" 01.505.64;r0001-50
Rua \a~.,in :1~c1, n" 505. Setor Central. C'atal<io'GO
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§ 2° Operada a transmissão, o novo titular deve atentar na preservação dos
restos mortais da(s) pessoa(s) inumada(s) na sepultura objeto da transferência, sem prejuízo
da observância ao disposto no art. 35 desta Lei.
Art. 34 Por ocasião dos reparos das sepulturas nos cemitérios horizontais é de
responsabilidade do titular da concessão, a limpeza e desobstrução do local após o término
das obras, sendo vedado, dentro do cemitério, o trabalho de preparo de pedra ou de quaisquer
outros materiais que deverão entrar já em condição de ser utilizados imediatamente.
§ 10 É vedado o acúmulo de material nas vias internas de cemitério, devendo
os restos de materiais provenientes de obras serem removidos imediatamente pelos
responsáveis.
§ 2° Qualquer recuperação ou reforma nos jazigos somente será liberada de
segunda a sexta, em horário comercial.
Art. 35 A concessão de uso de sepultura ou lóculo será revogada nos casos de:
I - ruína;
II - abandono;
Ill - ausência do pagamento das tarifas ou preço público respectivos.
Seção II
Abandono ou Ruína das Sepulturas
Art, 36 Fica o Município autorizado a tomar posse e dar destinação adequada
aos túmulos considerados abandonados.
Parágrafo único. Considera-se abandonado ou em ruína o túmulo que por mais
de 05 (cinco) anos não foi utilizado para sepultamento ou colocação de ossos e que se
encontra em péssimo estado de conservação, colocando em risco a segurança daqueles que
transitam no local.
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Prcicitura vlunicipal i(e C'atalão/CIO —C`NP.I n" OI.505.643/0001-50
Rua Nassin Agel. n" 505, Setor Central_ Catalão/GO
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Art, 37 Constatado o abandono ou ruína da sepultura, a administração do
cemitério deverá comunicar ao concessionário, estabelecendo prazo de 60 (sessenta) dias
para que este venha executar as devidas obras de conservação e preservação.
§ 1 ° Transcorrido o prazo estabelecido para a realização das obras de
conservação e preservação da sepultura, sem qualquer manifestação por parte do
concessionário e nem execução dos serviços, a administração deverá convocá-lo por edital
publicado em jornal local e outros meios de comunicação.
§ 2° Decorridos os 30 (trinta) dias contados da data de publicação do edital de
convocação e o concessionário não se manifestar, a concessão será considerada extinta.
§ 3° Os restos mortais removidos deverão ser identificados e depositados em
ossário ou columbário.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
Art. 38 Compete exclusivamente ao Secretário Municipal de Planejamento,
quando a prestação de serviços cemiteriais for efetuada diretamente pelo Município:
I - autorizar, observadas as exigências legais, o início de qualquer construção
funerária;
II - supervisionar todos os serviços específicos dos Cemitérios, disciplinando e
fiscalizando suas atividades;
Ill - publicar, com o concurso da Secretaria Municipal de Administração, os
editais e cumprir as disposições desta Lei, emitindo parecer sobre as questões de sua
competência e solucionando os problemas afetos aos Cemitérios;
IV - despachar, sem exceção, todo e qualquer protocolado administrativo
atinente ao Cemitério, encaminhando ao Sr. Prefeito, se o caso;
V - aprovar as escalas de serviço do pessoal à disposição dos Cemitérios
Públicos.
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Prelciuira Munirihal dc ('atai o/C O —CNl'.I n`' Oi.505.h43i000i-50
Rua Nasin Axel, n" 505. Setor Central_ Cata) iorGO
PREFEITURh DE /V
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Art. 39 Em caso de concessão dos serviços cemiteriais, a concessionária deverá
manter no local um setor administrativo, na qual a autoridade municipal poderá dirigir-se, no
exercício do seu poder de fiscalizar, e intimar para as providências concernentes à
regularidade dos serviços, segurança e conservação do cemitério.
Art. 40 Caberá à administração do Cemitério:
I - emitir ordem de serviço para sepultamento;
II - providenciar a transferência dos títulos de concessão;
Ill - controlar a distribuição dos jazigos;
IV - coordenar os serviços e trabalhos de limpeza e higiene do cemitério e ao
redor dos túmulos, evitando excesso de materiais que possam favorecer o acúmulo de água
parada, lixo e detritos;
V - orientar os visitantes através da colocação de placas indicativas,
devidamente posicionadas, sobre a locomoção no interior do cemitério e os procedimentos a
serem adotados, para evitar a proliferação de insetos e vetores transmissores de doenças;
VI - vedar adequadamente as sepulturas, com material de alvenaria ou outro
similar, para impedir a entrada de roedores, insetos e outros vetores transmissores de
doenças;
VII - registrar os sepultamentos, exumações e translado de forma manual ou
digital. mantendo e conservando, sob sua guarda, toda a documentação necessária para o
sepultamento, que deverá ser mantida em pastas e arquivada digitalmente;
VIII - prestar esclarecimentos e exibir, sempre que solicitado pela autoridade
competente, a documentação a que se refere o inciso VII;
IX - manter fixado, em local visível, os valores referentes aos serviços a serem
prestados;
X - manter a estrutura necessária de equipamento e pessoal para a execução
dos serviços de sepultamento, exumações, segurança, vigilância e atendimento ao público;
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I're èituraMunicipal dc Catalão/GO— CNPJ n"0I .>U5.643/00 l-~0
Rua Nassin Agel. n" 503. Setor Central. Catalão/GO
PREFEITURA DE -
CATALAO
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XI - cumprir todas as normas determinadas na legislação e regulamentos
municipal, estadual e federal, notadamente, no que se refere à saúde, higiene pública, meio
ambiente e urbanismo;
XII - executar obras de melhoria e modernização;
XIII - administrar, de forma sustentável, buscando novas tecnologias que
permitam a maximização da área ocupada, evitando a necessidade de ampliação da mesma
e ou a necessidade de aquisição de novas áreas para implantação de cemitério.
Art. 41 Na preservação dos Cemitérios Públicos, serão empregados elementos
da vigilância, inclusive podendo ser solicitado apoio das forças de segurança pública do
Estado, sem prejuízo das funções próprias, primordialmente para:
a) não permitir a entrada de ébrios ou drogados, mercadores ambulantes e
veículos não autorizados pela Administração;
b) impedir a escalada dos muros e grades das sepulturas, subir em árvores,
pisar nos túmulos, cortar e arrancar flores em sepulturas alheias, pichar os monumentos ou
túmulos.
CAPÍTULO VI
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES
Art. 42 A autorização para implantação de cemitérios a particulares deverá ser
concedida mediante as seguintes condições:
I - a requerente deverá ser titular do domínio pleno, sem õnus ou gravames, do
imóvel destinado ao estabelecimento do cemitério, admitida a promessa de compra e venda
irrevogável e irretratável, inscrita no Registro Geral de Imóveis, desde que conste que a
escritura definitiva será lavrada até 12 (doze) meses da data da assinatura da concessão;
II - não deverão ser concedidas, a qualquer título, sepulturas antes da expedição
do certificado de vistoria de conclusão de obras;
IV - A previsão do número de lóculos não poderá ser inferior a 2.000 (dois mil).
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I'ret~itura Municipal de Catal3o.-GO - 505.643100(t I -
Rua Nassin Agel, n°505. Setor C entnai. Catalão/CO
PREFEITURA °E ^/
CATALAQ
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO
Art. 43 Em cada cemitério particular haverá um administrador responsável,
indicado pela concessionária, a quem a autoridade municipal poderá dirigir-se no exercício do
seu poder de fiscalização.
Art. 44 O Município fiscalizará a administração e o funcionamento dos cemitérios
particulares existentes em seu território, devendo estes obedecer à presente Lei nas partes
que lhes forem aplicáveis, no que couber as regulamentações da Resolução n° 335/2003, e
respectivas alterações, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, o Plano Diretor
do Município e legislação ambiental vigente, bem como demais normas citadas no art. 1°
desta Lei.
CAPÍTULO VII
DOS SEPULTAMENTOS, EXUMAÇÕES E REGISTROS
Seção I
Sepultamentos
Art. 45 Nenhum sepultamento será realizado sem a apresentação da seguinte
documentação:
I - via original da certidão de óbito ou declaração de óbito, assinada por médico
ou documento expedido sob a autorização do juiz corregedor dos cartórios;
II - pagamento da respectiva tarifa ou preço público de sepultamento, excetuado
no caso das gratuidades estabelecidas;
III - apresentação de documentos de identidade que comprovem a condição de
descendente e/ou responsável pela sepultura a ser utilizada;
IV - apresentação, quando for o caso, de procuração para os fins específicos,
ou de autorização do concessionário.
§ 1 ° Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas
do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, será autorizado o
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Prcf.itura \4unicihal dc Catalàol(i0 -C'NP.I n"04.505.b-43;0001-50
Rua Nassin Agel, n" 505. Setor ('entrai. Cata4àoiG0
PREFEITURA °E
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sepultamento com a apresentação de declaração de óbito, ficando o responsável obrigado,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a apresentar a cópia da certidão de óbito.
§ 2° A administração do cemitério, no caso de não apresentação da
documentação no prazo estabelecido no § 10 deste artigo, deverá encaminhar notificação ao
responsável pelo sepultamento, para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresente a
certidão de óbito, sob pena de não o fazendo, ser aplicada multa pecuniária.
§ 3° Se algum cadáver for apresentado para sepultamento no cemitério sem os
documentos previstos neste artigo, efetuar-se-á denúncia, imediatamente, à autoridade
policial, a fim de que a mesma tome as providências legais cabiveis.
§ 4° Os sepultamentos serão sempre individuais, salvo quando se tratar de mãe
e filho natimorto, que poderão ser sepultados juntos.
Art. 46 Nenhum cadáver deverá permanecer insepulto no cemitério por mais de
24 (vinte e quatro) horas, depois de ocorrido o falecimento, salvo se esse corpo estiver
embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial.
Seção II
Exumações
Art. 47 O prazo mínimo para exumação, ressalvadas situações determinadas
pelo Poder Judiciário e pela vigilância sanitária e epidemiológica, será de 03 (três) anos.
cemitério;
Art. 48 A exumação poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - por ordem judicial;
II - transferência dos restos mortais por desativação ou readequação do
Ill - a pedido do titular da concessão, seus herdeiros ou sucessores;
IV - findo o prazo da concessão de uso.
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Prcí itura vlunicipal dc Catid io/GO — CNPJ n" 01.505.643/0001-50
Rua Nassin Age!. n" 505, Setor Central. CataiâuiGO
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§ 10 A exumação na hipótese do inciso II não terá custo e será precedida de
comunicação ao titular da concessão de uso da sepultura, seus herdeiros ou sucessores, com
Aviso de Recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes da desativação ou
readequação do cemitério, para acompanhar as atividades, se desejar.
§ 2° A exumação na hipótese do inciso Ill poderá ser requerida pelo titular da
concessão de uso, seus herdeiros ou sucessores, para fins de transferência dos restos
mortais para o ossuário ou cremação, desde que o corpo a ser exumado conte com no mínimo
03 (três) anos de sepultamento.
§ 3° A exumação descrita no inciso IV deverá ser precedida de notificação com
Aviso de Recebimento, endereçada ao concessionário ou seus descendentes. com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para acompanhar as atividades, se desejar.
§ 4° Decorrido o prazo estipulado nos §§ 1° e 3° sem manifestação do
concessionário ou de seus descendentes, os restos mortais poderão ser exumados,
submetidos a tratamento térmico ou depositados no ossuário do Município, retomando o
espaço aberto ao domínio público, a fim de viabilizar novo sepultamento.
Art. 49 No caso de possuir jazigo em área antiga e a família optar pelo não uso
de tratamento térmico, os restos mortais deverão ser encapsulados em invólucro plástico e
depositados na sepultura da família, de forma a não ter contato com o solo nem com as águas.
Art. 50 As despesas com a exumação serão pagas pelo titular da concessão de
uso da sepultura, seus herdeiros ou sucessores.
Seção Ill
Dos Registros dos Sepultamentos e Exumações
Art. 51. Todo cemitério deverá possuir
I - registro de sepulturas;
II - registro de inumações e reinumações;
Ill - registro de exumações;
IV - registro de ocorrências;
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I'rct~ i a Vtunicipil dc CataliSo/CO '1 n' 01.5('i5.643/0001-50
Rua Nassin Age!, n" 505. Setor ( entra(. Cataldo/GO
4:
PREFEITURA OE /V
CATALAO
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V - registro de restos mortais encaminhados ao ossuário ou columbário;
VI - acervo de documentos físico e informatizado.
Art, 52 A certidão de óbito e seu conteúdo serão registrados, pela administração
de cada cemitério, para que possam ser apresentados a qualquer tempo.
Art. 53 No registro de sepultamentos e exumações deverão constar:
I - lugar, dia e ano do falecimento;
II - nome do falecido;
I l l - sexo;
IV - idade;
V - residência e domicílio;
VI - local em que se deu o sepultamento.
CAPÍTULO VIII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 54 É proibido aos proprietários de cemitérios, administradores e
concessionários ou permissionários de serviços públicos:
I - a implantação e/ou ampliação de cemitérios em Áreas de Preservação
Permanente, de manancial para abastecimento humano, bem como naquelas que tenham
seu uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções legais previstas;
II - o impedimento de sepultamento por motivo de raça, cor, sexo, classe social,
convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou ainda, por qualquer outro motivo
discriminatório;
Ill - sepultar ou exumar sem o registro de sepultamento ou de exumação ou com
registro irregular;
IV - sepultar em cemitérios interditados;
V - recusar a prestação de serviços funerários ou de cemitérios aos destinatários
da assistência social e às vítimas de epidemias, calamidades e catástrofes.
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Prefeitura Municipal de Catalâo'C;O — CNP.f n" 01.51t5.643i(H)U l -5i i
Rua Nassin Agel. n" 5E)5, Setor Central. Catalâo;GO
PREFEITURA DE ^I
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Art. 55 Precedentemente ao dia de finados, somente será permitido:
a) até 25 de outubro de cada ano a construção e reformas de jazigos e
mausoléus;
b) até 27 de outubro de cada ano pinturas de túmulos, mausoléus e muretas;
c) até às 18:00 horas de 30 de outubro de cada ano, a limpeza em geral,
inclusive lavagem e ornamentação de jazigos, mausoléus e demais sepulturas.
b) até 27 de outubro de cada ano pinturas de túmulos, mausoléus e muretas;
c) até às 18:00 horas de 30 de outubro de cada ano, a limpeza em geral,
inclusive lavagem e ornamentação de jazigos, mausoléus e demais sepulturas.
CAPÍTULO IX
DA DELEGAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS
Art. 56 A prestação indireta dos serviços de cemitérios será efetuada por
delegação, nas modalidades de:
I - concessão, quando o cemitério ou imóvel destinado a este pertencer ao
patrimônio público municipal, mediante procedimento licitatório, observados os preceitos
desta Lei;
II - permissão, quando o cemitério vier a ser implantado em imóvel de
propriedade privada.
Art. 57 A concessão e permissão de serviços de interesse público, para a
exploração de cemitérios, ficam sob a tutela das Leis Federais n°8.987/1995 e 14.133/2021,
e observados, ainda:
I - eficiência no cumprimento dos serviços;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes
privados incumbidos da sua execução;
Ill - indelegabilidade da função do exercício do poder de polícia, da segurança
e saúde pública;
IV - responsabilidade fiscal na celebração da concessão;
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PrelèituraN'lunicihal I1 (Llalàa/Cl(.) "0í .5U5.643;UU(U-5U
Rua Nassin Agel. n" 505, Setor'. cutrat. Catalào/GO
f'REFElTURA DE pI
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V - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas da concessão.
Art. 58 Os delegados ficam obrigados;
I - a respeitar as regras de higiene, segurança, sanitárias e as constantes das
normas vigentes, no que lhes forem aplicáveis;
II - a conservação dos registros que constem os assentos dos mortos
sepultados;
Município;
Ill - a exibir documentação referida no inciso anterior, quando exigida pelo
IV - a prestar ao Município os informes que forem necessários.
Art. 59 A delegada deverá reservar às vítimas de epidemias, calamidades e
catástrofes e aos destinatários da Assistência Social ou cujos corpos não forem reclamados,
o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para sepultamento gratuito.
Art, 60 Outorgados os serviços de cemitério, incumbirá às delegadas a execução
destes, as quais responderão por todos os prejuízos causados ao Poder
Concedente/Permitente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo
órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
CAPÍTULO X
DOS CREMATÓRIOS
Art. 61 Fica o Município autorizado a instituir a prática de cremação de
cadáveres e incineração de restos mortais, bem como a instalar fornos e incineradores
destinados àqueles fins, por si, ou por delegação à pessoa jurídica ou consórcio de empresas,
sempre por meio de concessão ou permissão.
Art. 62 Denomina-se crematório o conjunto de edificações e instalações
destinadas à incineração de corpos cadavéricos e restos mortais humanos.
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PrcL Municipal de ('atalão/GU — C'NP.l n° OI.iOi.(,.l3ti)OOI-iU
Rua Nassin !1gel, n° 505, Sctor Central. Catal~w/GO
PREFEITURA UI AI
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Art. 63 Os projetos arquitetônicos e técnicos para um crematório deverão prever
no mínimo:
I - sala de recepção;
II - sala de espera para os familiares com toaletes e copa;
III - capela ecumênica;
IV - forno crematório - projeto técnico específico;
V - câmaras frigoríficas individuais para cadáveres em número mínimo de 04
(quatro) unidades - projeto técnico específico;
VI - venda de urnas cinerárias;
VII - estacionamentos.
Art. 64 A cremação poderá ocorrer:
I - no caso de morte natural atestada por um médico legista ou dois médicos
clínicos;
II - no caso de morte violenta ou suspeita, mediante apresentação de atestado
de óbito expedido pelo IML - Instituto Médico Legal e autorização da autoridade judiciária
competente.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos acima descritos, a guia de
sepultamento deverá incluir o número do CIDLCM (Código Internacional de Doenças, Lesões
e Causas de Morte) e sua descrição.
Art. 65 Será cremado o cadáver:
I - daquele que houver manifestado a vontade de ser cremado, por documento
público ou particular;
II - por interesse da família, desde que a pessoa falecida não se tenha
manifestado em contrário, na forma do inciso I;
Ill - no interesse da saúde pública.
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I'rcfiitura Municipal dc ('ataldo.( I H7 : .r~•t3 ('(Jul -50
Rua Nassin Agel, n°505. 5etur C:cnuai. C:atat`cil)'GO
PREFEITURA uE. N r_ CATALA
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GABINETE DO PREFEITO
Art, 66 Em caso de epidemia ou calamidade pública, poderá ser determinada a
cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.
Art. 67 As cinzas resultantes da cremação do cadáver serão recolhidas em urnas
e estas guardadas em locais destinados a este fim.
§ 1 ° Constarão na urna os dados identificadores da pessoa falecida, a data do
óbito e a da cremação.
§ 2° A urna poderá ser entregue a quem a pessoa falecida houver indicado ou
retirada pela família.
Art. 68 Os caixões destinados à cremação de cadáveres deverão satisfazer às
seguintes exigências:
I - ser de material de fácil combustão;
II - ter alças removíveis, evitadas quaisquer peças metálicas;
Ill - não serem pintados, laqueados ou envernizados; e
IV - não provocar, quando queimados, poluição atmosférica acima dos padrões
vigentes, sem deixar resíduos aglutinados.
Parágrafo único. Os cadáveres deverão ser cremados em caixões individuais,
podendo conter, nos casos de óbitos de gestante, também o feto ou natimorto,
Art. 69 Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados,
mediante o consentimento expresso da família do de cujus, observado, para esse efeito, o
critério estatuído no art. 63 desta Lei.
Art. 70 Os serviços de cremação e incineração, quando executados diretamente
pelo Município, terão as tarifas remuneratórias fixadas, oportunamente, por ato do Poder
Executivo.
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a vÍUn1CÌpal dcC'atalào/(;O -CNI'J ii ' UI .505.643 1)001-S1ì
Rua Nassin Age!, n° 505, Setor Central. catatào GO
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CATALAO
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO
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Parágrafo único. A fixação dos preços para prestação dos serviços a que se
refere este artigo, quando realizados por empresas delegadas, estará sujeita à aprovação
prévia do Município.
CAPÍTULO XI
DAS TARIFAS
Art. 71 A administração dos cemitérios obedecerá às normas e preços
determinados pela autoridade municipal competente.
Art. 72 Nos cemitérios públicos, as concessões de uso de sepultura, as
atividades e serviços destinados ao sepultamento dos cadáveres humanos, as exumações e
outros serviços serão cobrados mediante tarifa, fixada pelo Código Tributário Municipal e
reajustado anualmente de acordo com a variação da inflação medida pelo IPCA/IBGE.
referente ao periodo dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 73 As tarifas dos serviços públicos delegados serão fixadas pelo preço da
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão.
Art. 74 O valor da tarifa da concessão de uso temporário de sepultura não
poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa de concessão de uso
perpétuo.
Parágrafo único, Anualmente, os titulares de concessão de uso de sepultura
perpétua e temporária receberão as guias de recolhimento.
Art. 75 A não realização do pagamento das tarifas dos serviços descritos no art.
72 sujeitará ao interessado a inscrição do débito em dívida ativa e a outras sanções desta Lei
e do Código Tributário.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
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I'rcl~itura vlunici¡r,ii dc C'atalão.'GO "01.5U5_n ~, ut)01-5EI
Rua Nasàin Aãel, n° 505. Setor cntral. Catalão GO
PREFEITURA JE -
CATALAO
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Art. 76 Os cemitérios serão fiscalizados pelo Município, por meio da Vigilância
Sanitária, bem como pelos órgãos municipais de meio ambiente e de planejamento urbano,
cada qual dentro de sua competência.
Art. 77 A inobservância do disposto nesta Lei e sua regulamentação sujeitará o
infrator às penalidades abaixo elencadas, sem prejuízo das de natureza civil e penal, além
das normas técnicas pertinentes:
I - notificação;
II - multa;
II I - interdição;
IV - cancelamento da licença;
V - caducidade da concessão ou permissão;
VI - fechamento do estabelecimento.
Art. 78 Será expedida notificação prévia ao infrator para, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, tomar as providências necessárias para regularizar a situação perante a unidade
competente.
§ 1 ° Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha situação,
a notificação será convertida em Auto de Infração, independentemente de nova intimação,
podendo, nesse caso, o autuado impugnar a exigência no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2° Recebida a defesa, será dado vista ao agente responsável pela lavratura
do ato impugnado, pelo prazo de dez dias, para apresentar esclarecimentos pertinentes e a
defesa do ato.
§ 3° Após a manifestação do agente responsável, o processo será encaminhado
setor responsável pela fiscalização de cemitérios, que proferirá decisão, observando o
seguinte:
o processo;
I - a decisão deverá ser precedida de relatório, o qual será uma síntese de todo
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l' , s itura Municipal dc Catalão; ( v I'i n° 01.505.6-43;{1001-5(I
Rua Nassin Agel, n° 505. Setor Central. CatalàuÍGO
CATÁLÁ4 Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO
II - todas as questões levantadas na defesa deverão ser analisadas;
Ill - a decisão deverá ser fundamentada, expondo as razões do provimento ou
desprovimento; e
IV - deverão ser expressos os efeitos da decisão e o prazo para seu
cumprimento ou interposição de recurso.
Art. 79 Da decisão com penalidade pecuniária que ultrapassar o valor de R$
500,00 (quinhentos reais) poderá aquele que se julgar prejudicado interpor recurso, com efeito
suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da intimação.
Art. 80 Verificada a procedência do ato infracional, o estabelecimento será
interditado após o trânsito em julgado da decisão administrativa,
Art. 81 Esgotado o prazo para o cumprimento das penalidades impostas sem
que as mesmas tenham sido efetivamente satisfeitas, será declarada a caducidade da
concessão.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82 Os cemitérios e crematórios terão, no que couber, seu regulamento
aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 83 Fica o Município autorizado, através de procedimento administrativo de
licitação pública, a delegar os serviços dos cemitérios públicos já existentes.
Art. 84 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
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1'rcicitura Municipal dc ('atalãoiGO — CNI'J n" 0I.505.G43i00(t1-50
Rua Nassin Age!. n" 505, Setor Centra(. Catalão/G0
PREFEITURA CE iv
CATALA4 Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO
Art. 85 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
Municipal n° 2.301/2005, de 05 de julho de 2005, e todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, AOS 10 DIAS
DO MÊS DE z DE 2024.
ADIB ELIAS JÚN'IO
Prefeito
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I'rcleitura '1ttEticihaldcCatalao/(iO—('\I'.In"()1.>O5643r(Rf,I-5t3
Rua \assin Agel, n° 505, Setor Ccnllal. Cata(üoiGO
'astado de Çosás
Poderjudicthnio
Z° `t'ara C`onuzrca de Catal3~n
Acrtos n." 45c~l2CO4 (2OC,~4-01263191 }
Autor: Ministërio Público do E5ta4o de Goi5
Réus: Município de Catal~o, 5ocieda4.#e e F:.rner~r a 5~o V~cente de Pub em Cat o
SENTENÇA
O Mi n istmo Público do Estado de Goiás propz ACÀC
CIVli_, P1~ L! A err face do Município de Cata1 o, da Sociedade 5o
Viccntc de Paulo tcor~elhc, par#icula►' de CatalC o) e Fur r 1 ia Si o
Vicente de Paulo, l qua(;i aros.
Segundo informações obtidas do Município de Catalo pele
Terceira Promotoria de Justiça, a concessionria dos serviços póstumos
"F'unerria 5o Vicente de Paulo, cujo contrato firmado em 1.981 expira no
ano de 006, nunca prestou contas dos preços praticados não exercendo o
Poder Público qualquer controle a respeito o que motivou a recomendaç~o
exarada ao Senhor Prefeito para a adoço de uma série de providencias que
foram objeto de minuta de termo de ajustamento de conduta que no
logrou êxito sendo a representaço convolada em inquérito civil para apurar
as circur~st ncias cm que os serviços funerários esto sendo explorados em
Catalo.
stado de 4'vuís
'PbôrJudícwiw
2' Nara Comarca de (ata (ão
Após a narrativa do fato, digressões sobre a legitimidade para a
proteção do patrimônio público e de ir,₹eresses coletivos, dentre os quais a
defesa dos usuãriosíconsumidores catalanos dos serviços funerãrios o Autor
requereu a citação, a ulterior procetjência do pedido e, conseqüentemente a)
a declaração dc extinção do contrato de concessão firmado entre o Munícípio
de Catalão e a Sociedade Vicente de Paulo; b) a condenação do Município de
Catalão ao pagamento de multa diãria de R$t00O,OO Cum mil reais) caso
não promova a abertura de procedimento licitatório do serviço público
1unerdrio dc Catalão por meio de CONCORRÉNCIA PUBLICA e rio o
condua no praza de 90 (noventa) dias devendo regulamentar/fiscalizar os
serviços de forma eficaz e tambor» administrar diretamente os ceniterios do
Município; e) a determinaço FUNERÁRIA SÃO VICENTE DE PAI/LO em
face da essencialidade do serviço para que o continue prestando até a
hornol©gaç~o da licitaç io sob pena de multa diria de igual valor, A. 02/24.
Instrui o pedido. 11.25/91
Citações regulares, f1.11'°.
Contestação e documentos, ft. 120/168.
Sobre a pretensão deduzida manifestaram o CONSELHO
PARTICULAR DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO e
FUNERÁRIA SÃO VICENTE DE PAULO DE CATALÃO salientando que não
hã irregularidade capaz de ferir o património público e social, nem tampouco
o direito dos consumidores/usuários dos serviços prestados requerendo
preliminarmente a exduso do CONSELHO do pólo passivo da demanda por
sequer figurar no contrato firmado ¡ que tern por atribuição tão somente a
difuso dos ensinamentos da Igre¡a Católica, bem como, da Fl/NERÁRIA
tendo em vista que não possui fins lucrativos e sim caritativos.
Refutadas as assertivas do AUTOR os RÉUS atribuem o fato à
omisso do MUNICÍPIO DE CATALÃO eis que se desincumbem de suas
obrigações com o respaldo da sociedade, praticando preços e executando os
serviços nos mesmos padrões de outros municípios inexistindo monopólio
Lstado cfe Çcríás
-bd8r3uditriárto
2'a `i1ara Comarca de Catallo
ou privilégios concluindo por requerer a extinção anómala do feito ou a
i m r
rocedéncia do pedido.
O MUNICÍPIO DE CATAI.ÃO admite a omissão denunciada que
se arrasta por mais de 20 (vinte) anos e reconhece a necessidade de se
instaurar procedimento licitatório, todavia, clama para que não sela
penalizado sugerindo o ajustamento de condutas, tis. 170/171.
Colhida a manifestação do AUTOR sobre as respostas e
documentos coligidos e especificadas as provas a produzir, vieram o` autos
conclusos.
E o relatório.
As preliminares de caréncia do exercício do direito de aça:o
suscitadas pelo CONSELHO PARTICULAR DA SOCIEDADE DE SAO
VICENTE DE PAULO e FUNERÁRIA SÃO VICENTE DE PAULO DE
CATALÃO por :legitimidade passiva ad causam não procedem em se tratando
de contrato 1rmado com uma delas para execução por meio da outra.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais e condiçao da
ação e não havendo necessidade de dilação probatória apesar de requerida
pelo AUTOR por excesso de zelo, passo ao julgamento com solução de
mérito, conforme o estado do processo e de acordo com autorização contida
no a rt. 330, I do Código de Processo Civil.
Com o propósito de instar o MUNICÍPIO DE CATALÃO a iniciar
e concluir licitação do serviço público funerário, a reqularnentar e fiscalizã-lo,
bem como, impor sua execução pela FUNERÁRIA SÃO VICENTE DE
PAULO até homologação da concorrência pública a ser determinada
judicialmente, o titular da 3a Promotoria de Catalão em defesa do património
público e dos usuários/consumidores, instaurou inquérito civil público - i.
25/113 -, colhendo subsídios para legitimamente propor o presente feito
(CF/art. 129, III; Leis 7.347/85 e 8.078/90), no qual hã provas contundentes
sobre a CONTESTE omissão do Município que perdura por mais de 20
(vinte) anos e a conseqüente situação cómoda da concessionã ria dos serviços
póstum~aja vista a falta de regulação e de qualquer controle sendo a
q talo de Couís
cPoderJudiciario
2a fiara Comarca de Catalão
pretendida declaração de extinção do contrato e instauração de
procedimento licitatõrio medidas adequadas melhoria dos serviços e quiçá
diminuição de preços possíveis somente havendo concorrência.
Alias, não há controvérsia sobre os fatos que determinaram a
p ropositura da demanda reconhecendo o MUNICÍPIO DE CATALÃO sua
inércia ao arrepio da lei em que pese se tratar de delegação mediante
fiscalização e controle irrenunciáveis que os demais RÉUS consideram
preponderar sobre quaisquer outras razões expendidas pelo AUTOR para o
término da concessão do serviço até então explorado exclusivamente,
mediante imposição unilateral de preços e questionável qualidade míngua
de critérios pré-estabelecidos.
No caso sob exame, nenhum dos Chefes do Poder Concedente
de antanho e hodiernamente exigiram prestação de contas deixando as RÉS.
inclusive de cumprir as propostas apresentadas por ocasião do certame que a
Sociedade São Vicente de Paulo sagrou vencedora no início dos anos SO
(oitenta,) o que enseja a extinção da concessão nos termos dos incisos 1. II tc
VI do art. 38 da 8.987193.
Sobre a possibilidade de determinar ao Município que instaure e
conclua licitação de qualquer serviço público de interesse local e caráter
essencial sem arrostar sua independência ou o atributo da discricionariedade
da administração, se afigura oportuno o registro de símile precedente deste
)uizo envolvendo o transporte coletivo ainda em tramite na Superior
Instância para reexame necessário.
Além de possível a condenação do MUNICÍPIO DE CATALÃO
em obrigação de fazer é cediço que a pacificação social no ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO depende da submissão de todos, sem exceção,
ao manto da lei sendo a LICITAÇÃO ato vinculado e não discricionário do
administrador que, por força de lei salvo casos excepcionais de dispensa e
inexigihiiidade, se submete a tal procedimento que em homenagem aos
princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público visa
inequivocarí çnte ã seleção de proposta mais venta osa de particulares sem
'.Fstado de Çouis
q'oéeryuaicíanlo
2a liara Comarca de Cataldo
pre erencias pessoais e sub;etivas do(s) ocupante(s) do cargo de
airnw;strador tendo em vista circunstancias obleti s e previsíveis, tais como:
preço, `apacitação técnica, qualidade etc.
O art. 175, cput da Constituição Federal exige Iici±açao tanto
para a outorga de concessão quanto para a perra fissão.
Considerando o disposto no inciso I. parágrafo único de aludido
artigo, foi editada a Lei r,° 8987/93, que para a concessao de serviço púbco
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POR PRAZO DEi ERMINADO, expressamente, impõe o dever de licitar corn
observância, dentre outros, dos princípios da legalidade, moralidade,
isonomia, ;ul~amento por critérios obtetivos e vinculaçáo ao .nstrumento
convocatório.
A licitação, portanto, ê regra (Inc. XXI, art. 37 da CF), cura
dispensa ou inexigibilidade só é admissível por exceção nos casos que a lei
prevê, conforme art. 2° da Lei n° 8666/93.
Posto isto, uigo PROCEDENTE o pedido de tis. 02/24 e,
conseqüentemente declaro extinto o contrato de concessão dos serviços
públicos póstumos firmado com o Município de Catalão, inclusive para a
administração dos cemitérios devendo a FUNERARIA SAO VICENTE DE
PAULO continuar a executa-los até a homologaçáo do certame tendo em
vista a sua essencialidade, incumbindo ao representante da pessoa €urídica de
direito público iniciar, impreterivelmente em 30 (trinta) dias a abertura de
licitaçáo na modalidade de CONCORRÊNCIA PUBLICA, cubo término náo
deve ultrapassar a 9O ( noventa) dias, salvo caso fortuito ou de força maior e
prévia autorízação judicial, Ficando desde ;á estabelecida multa diária de
R$1.000,00 (un míl reais) em caso de descumprimento da ordem pela
Funerária e pelo Município de Catalão até o limite de cento e oitenta (180)
aias, sem prejuízo das sanções previstas no Decreto Lei sob o n.° 201/67 e
Código Penal para a hipótese de recalcitrgncia.
Determino ainda que o Município de Catalão regulamente e
fiscalize de forma eficaz a prestação do serviço público funerário, nos termos
e conforme equerido nos itens 2.3 e 2.4 da inicial, para que a qualidade, a
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testado de Ç'oúís
ToderJudicíário
2° fiara Comarca de Catalão
efciêncía, a modicidade das taríf~as/preços e a obr;yatoriedade da p restaço
de contas pelas concessíonárras sevam asseguradas devendo administrar
diretamente 05 cemítêrios rnunícípai5 para a fxaç~o de tabela de preços,
periodicidade dos rea;ustes e forma de recolhimento das taríf s, sob pena de
multa nos moldes acima fixados.
Custas ex vi leyis.
Sem incid& cia de honorários advocatícios.
P.RJ .C.
Catalão, 03 de março de 2005
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