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materia nº 136/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 136 / 2024
Date 2024-12-10
Ementa"Disciplina a instalação, funcionamento, administração e fiscalização de Cemitérios Públicos e Privados no Município de Catalão, Estado de Goiás, e dá outras providências".
native_id8920

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-28 Proposição arquivada Projeto de Lei encaminhado para o Arquivo Geral desta Casa de Leis.
2025-01-29 Proposição arquivada Projeto encerrado e arquivado no Departamento de Processo Legislativo.
2025-01-13 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei.
2024-12-19 Autógrafo de lei encaminhado Autógrafo de Lei encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal, aguardando a sanção do Prefeito.
2024-12-18 Proposição aprovada E Projeto aprovado em 1ª e 2ª votações, em regime de urgência, por unanimidade (13 x 0), na 48ª Sessão Ordinária de 2024. Ausentes na Sessão: Kaká, Marciel e Ricardo.
2024-12-17 Proposição incluída na Ordem do Dia para deliberação D Projeto incluído na Ordem do Dia da 48ª Sessão Ordinária de 2024, para deliberação.
2024-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto recebido e disponibilizado aos vereadores, aguardando a inclusão na ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-17T14:06:45.192960-03:00 Aprovado em 1ª e 2ª votações em regime de urgência 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

~ 
ESTADO DE GOZAS 
CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO 
N° do Processo 3012/2024 TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA 
Interessado 41 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO w - — 1
CPF/CNPJ 01.505.643/0001-50 Autuação 10/12/202414:20 Previsão 
Atuado por BEIBIANA CRISTINA DE SOUZA VALE 
Assunto PROJETO DE LEI NÚMERO ASSUNTO 109/2024 
Descrição 
OFÍCIO N° 634/2024: "DISCIPLINA A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS 
PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Destino DEPARTAMENTO DE PROCESSO LEGISLATIVO 
Documento 
Ambiente Externo 
Tipo Outros Valor: 0,00 Dt. Doc.: i IIi i 
/ 
PREFEITURA OE - 
CATALAO 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
OFÍCIO N.°: G 3i 12024 CATALÃO, O I DE -o( DE 2024. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora Vereadora, 
Através do presente passamos às mãos de Vossas Excelências para 
apreciação e deliberação dos membros dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que 
"Disciplina a instalação, funcionamento, administração e fiscalização de Cemitérios 
Públicos e Privados no Município de Catalão, Estado de Goiás, e dá outras 
providências". 
Com o presente Projeto o Executivo pretende sanar definitivamente a 
deficiência de regulamentação no setor dos serviços cemiteriais, permitindo a que tenhamos 
estruturas jurídicas para regularizar e conceder novas prestações de serviços de tais natureza 
no Município de Catalão, Estado de Goiás. 
A proposta, que segue exemplo do Município de Poá-SP cuja extensão e 
população são similares ao nosso Município, emerge da tentativa de solucionar diversos 
problemas entorno das atividades cemiteriais, permitindo com que, inclusive, o setor privado 
invista em melhorias no respectivo campo de atuação. 
A proposta, ademais, resolve definitivamente a demanda judicial advindo 
dos autos do processo judicial cuja sentença segue em anexo, em que restou determinado ao 
Município a regularização das atividades de exploração dos serviços cemiteriais. 
Visa, igualmente, garantir aos familiares dos entes falecidos maior 
transparência e segurança de seus direitos quanto aos sepultamentos e afins, sem deixar de 
mão a atenção às famílias mais carentes que possuirão direitos igualitários na obtenção dos 
sepultamentos de seus entes queridos. 
Diante do acima exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à análise e 
votação desta Casa Legislativa, à oportunidade em que antecipamos nossos melhores 
agradecimentos e renovamos protestos de elevada estima e distinguida consideração. 
27 
I'i ciiuravlunicipaide(atako/(~() jO5.(id3,'lHIUI-~tl 
Rua Nassìn Agel, n° 505, Setor ( euu ll.. .'atalâo(GO 
PREFEITURA UI
p CATALAO 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
Pugnamos a que seja deliberado por estes Nobres Vereadores, igualmente, 
a realização de audiência pública para a discussão do presente projeto, nos termos 
regimentais, dada a relevância social de sua implementação. 
Atenciosamente, 
ADIB ELIAS UNIOR 
Pre eito 
Ao Senhor 
JAIR HUMBERTO DA SILVA 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores 
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de 
Catalão — Estado de Goiás. 
28 
Prefeitura Municipal de CatalãoKi() — CNPJ n° 01.505.6#3/0001-50 
Rua Nassin Agel. n° 505. Setor Central_ Catalão/GO 
PREFEITURA c'
CATALAO 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° ~3~..., DE 1C DE ° Ji DE 2024. 
"Disciplina a instalação, funcionamento, administração e 
fiscalização de Cemitérios Públicos e Privados no 
Município de Catalão, Estado de Goiás, e dá outras 
providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ 
SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1O Esta Lei disciplina a construção, o funcionamento, a utilização, a 
administração e a fiscalização dos cemitérios no Município de Catalão, Estado de Goiás. 
Parágrafo único. Além das disposições desta Lei caberá observância, na 
consecução dos serviços cemiteriais, à Resolução CONAMA n° 335103 e suas alterações, às 
normas específicas aplicadas à matéria e, ainda: 
I — Ao Plano Diretor Municipal; 
II - À Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município; 
III - À legislação Sanitária; 
IV - À legislação Ambiental e; 
V - Às legislações Federal, Estadual e Municipal, em especial quanto á 
observância dos princípios informadores da administração pública e normas técnicas 
atinentes aos serviços cemiteriais. 
Art. 2° Os cemitérios são equipamentos urbanos de utilidade pública, contendo 
edificações necessárias para a instalação e o funcionamento das atividades e serviços 
destinados ao sepultamento e cremação de cadáveres humanos. 
1 
Nrei~itura Viuniripai del'atalzío,GO -( Nil n"Ul .ji)5.(,-4. UUIiI-jiI 
Rua Nassin Age!. n° 505. Setor Central. CatalàolGO 
PREFEITURA `J f .wI 
CATALA4 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3° O recinto dos cemitérios é livre a todos os cultos religiosos para a prática 
dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral pública e as leis do país. 
Art. 4° Os Cemitérios situados no Município poderão ser: 
I - de caráter público; 
II - de caráter privado. 
Art. 5° O Município, no interesse da Administração Pública, poderá destinar 
áreas para construções de cemitérios, incluído nestas crematórios, mediante concorrência 
pública, nos termos das Leis Federais n°8.987/1995 e 14.133/2021. 
Art. 6° A prestação dos serviços nos cemitérios públicos será efetuada: 
I - diretamente pelo Município, através da Secretaria Municipal de Planejamento, 
conforme regulamentação, observados os preceitos desta Lei; 
II — indiretamente, sob o regime de concessão ou permissão, por meio de 
processo licitatório e atendidas as condições do Edital e desta Lei. 
Art. 7° Os serviços públicos de administração e exploração de cemitérios 
particulares no Município serão executados por pessoas jurídicas de direito privado, mediante 
delegação através de licitação pública, sob o regime de concessão ou de permissão de uso. 
Parágrafo único. Considera-se cemitério particular o pertencente ao domínio 
privado, empresas, cooperativas, associações e congregações religiosas. 
Art. 8° Nos cemitérios, serão obrigatórios os seguintes serviços: 
I - sepultamento; 
II - exumação; 
Ill - reinumação; 
IV - escrituração e registro de sepultamento; 
z 
I'rel~iulra Municihai dc Catalàoí(~O — CNP1 n" 01.>0>.643i000I-50 
Rua Na~~in .1gcl, n°505, Setor Central. Catalão/GO 
PREFEITURA F. /V 
CATALAQ 
C,dade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITÕ . 
V - cadastro de depósitos funerários ou cinzários; 
VI - limpeza e conservação; 
VII - manutenção de columbário; 
VIII - erradicação de eventuais focos de dengue em suas dependências, 
mediante dedetização periódica. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 9° Para efeito desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições: 
I - cemitério: área destinada a sepultamentos, sendo: 
a) cemitério horizontal: localizado em área descoberta compreendendo os 
tradicionais e o do tipo parque ou jardim, com jazigos erguidos acima do nível do solo; 
b) cemitério parque ou jardim: predominantemente recoberto por jardins, isento 
de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível 
do chão, e de pequenas dimensões; 
c) cemitério vertical: edifício de um ou mais pavimentos dotados de 
compartimentos destinados a sepultamentos, compostos de lóculos usados ou não de forma 
rotativa; 
II - sepultar ou inumar: ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e 
restos mortais em local adequado; 
Ill - reinumar: ato de reintroduzir a pessoa falecida ou os restos mortais na 
mesma sepultura ou em outra; 
IV - sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamento; 
V - construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou 
não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se: 
a) jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido; 
b) carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para 
sepultamentos existentes em uma construção tumular; 
3 
I'relcituia vltuiirinal de ('atalào/( ('\I'.I n" Ol .>05.G43:()OUI-50 
Rua Nassin Agel, n" 505. Setor Central Catalão/GO 
PREFCITURA OC .v 
CATALAO 
Cidade que sonha e faz. 
;
c prt 
/ 
(~~ 
( ~JFis.~ 
GABINETE DO PREFEITO 
c) lóculo: é o compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério 
vertical; 
VI - exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que 
se acha sepultado; 
VII - incinerar ou cremar: converter cadáver humano, partes ou restos mortais 
em cinzas. sumariamente, ou como parte de rito funerário; 
VIII - urna, caixão, ataúde ou esquife: caixa com formato adequado para conter 
pessoa falecida ou partes; 
IX - columbário: local para guardar urnas e cinzas funerárias, dispostos 
horizontal e verticalmente, com acesso coberto ou não, adjacente ao fundo, com um muro ou 
outro conjunto de jazigos; 
X - ossário ou ossuário: local para acomodação de ossos e outros restos mortais 
exumados dos depósitos funerários, contidos ou não em urna ossária; 
XI - tratamento térmico: é todo e qualquer processo cuja operação seja realizada 
acima da temperatura mínima de 8000e, devendo ser realizado conforme dispõe a Resolução 
CONAMA n° 316/2002. 
considerar: 
CAPÍTULO III 
CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS 
Seção I 
Construções Tumulares 
Art. 10 O planejamento e o dimensionamento dos cemitérios deverão 
I - o tipo de cemitério (horizontal, parque ou vertical); 
II - características topográficas; 
Ill - controle dos possíveis impactos ambientais; 
IV - coeficiente bruto de mortalidade no Município ou área; 
V - localização do cemitério dentro dos parâmetros técnicos recomendáveis à 
sua implantação; 
4 
I'reieitui a Nlunicilxal de CatalãoiClO -- ('NI',I n" 0I 505.643i0001 -5() 
Rua l4assin Acel, n° 50?. Setor C'entral. Catalào,'GO 
PREFEITURA DE /V 
C d d sonha faz. 
CATALAQ 
a e que so a e a . GABINETE DO PREFEITO 
VI - situação em local compatível com os princípios do Plano Diretor Municipal. 
Art. 11 Fica proibida a construção de cemitérios em locais inadequados, 
urbanisticamente impróprios, ou esteticamente desaconselhados, assim considerados pelos 
órgãos municipais competentes. 
Art. 12 Toda e qualquer implantação de cemitério deverá se submeter ao 
processo de licenciamento ambiental junto ao órgão competente, nos termos da legislação 
em vigor. 
Art. 13 Os cemitérios construídos após a vigência desta Lei deverão atender, 
além das exigências contidas na legislação urbanística e ambiental, aos seguintes requisitos: 
I - obra de infraestrutura viária, contendo: 
a) arruamento urbanizado e arborizado; 
b) caminhos para pedestres; 
c) área para estacionamento; 
d) perímetro fechado com muro ou gradil, preservando apenas os acessos de 
veículos e pedestres; 
e) recuo mínimo de qualquer das divisas do cemitério, de 5,Om (cinco metros); 
II - drenagem de águas pluviais; 
Ill - rede pública de abastecimento de água; 
IV - instalações elétricas e de iluminação, em conformidade com as normas 
técnicas; 
V- instalações sanitárias para o público, separado por sexo, de acordo com a 
legislação vigente, garantindo a acessibilidade; 
VI - columbário e/ou ossário; 
VII - instalações administrativas, composta por escritório, almoxarifado, 
vestiários, obedecida a legislação que disciplina a matéria; 
VIII - local para a queima de velas. 
5 
Pre tura Municipal de Catalào/(iU -- Chi!'.! n" 01.505.64310001-30 
Rua Nassin Age!, n" 505, Setor Central. Cataiào/GO 
PREFEITURA O[ ^.I 
CATALAO 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
§ 1 ° Os acessos e instalações, inclusive sanitárias e de estacionamento deverão 
estar adaptados a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. 
§ 2° A área dos cemitérios deverá estar a uma distância segura de corpos de 
água, superficiais e subterrâneos, de forma a garantir sua qualidade. 
Art. 14 O cemitério público existente antes da vigência desta Lei manterá suas 
atuais características, permitida alterações que não se oponham às disposições desta Lei com 
vistas à sua regularidade ambiental. 
Parágrafo único. Fica vedada a implantação de novas construções ornamentais 
sobre os jazigos existentes do tipo capelas ou mausoléus no cemitério público do Município. 
Art. 15 Os lóculos devem ser constituídos de: 
I - materiais que impeçam a passagem de gases para os locais de circulação 
dos visitantes e trabalhadores; 
II - acessórios ou características construtivas que impeçam o vazamento dos 
líquidos oriundos da coliquação; 
Ill - dispositivo que permita a troca gasosa, em todos os lóculos, proporcionando 
as condições adequadas para a decomposição dos corpos; e 
IV - tratamento ambientalmente adequado para os eventuais efluentes gasosos. 
Art. 16 O cemitério vertical deverá ser dotado de um sistema construtivo com 
tecnologia destinada à proteção ambiental, necessária para a minimização de danos ao 
espaço natural e que impeçam a emissão de poluentes gasosos, obedecidas as normas 
técnicas vigentes. 
Art. 17 Os lóculos deverão ser vedados, na parte frontal, após o sepultamento, 
com 02 (duas) placas, sendo uma interna, e outra externa, de mármore ou material similar, 
para colocação de inscrições. 
6 
Prcfèitura Municipal cie Catalão/GO — CNP.J if C) .505.643J000í-50 
Rua Nassin Agel, n° 505. Setor Central. Catalâo/GO 
PREFEITURA OC N 
CATALAO 
Cidade que sanha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. O tipo de material e sua tonalidade serão uniformes para todos 
os lóculos. 
Art. 18. Não será permitida a colocação e o acendimento de velas nos 
corredores e junto aos lóculos. 
Seção II 
Funcionamento dos Cemitérios 
Art, 19 Os cemitérios permanecerão abertos à visitação de segunda-feira a 
domingo, no mínimo, das 08h00min às 17h00min, cabendo ao Poder Executivo disciplinar o 
funcionamento excepcional em períodos especiais, como finados e datas comemorativas. 
Parágrafo único. O serviço de sepultamento deverá ser realizado durante o 
horário de funcionamento dos cemitérios, salvo por determinação de autoridade competente. 
Art. 20 No interior de cemitérios públicos será permitido apenas o ingresso de 
veículos oficiais, os pertencentes aos executores dos serviços funerários, de particulares com 
passageiros com deficiência e mobilidade reduzida, gestantes e idosos. 
Art. 21 Fica vedado o agenciamento ou comércio de bens e serviços nas áreas 
internas dos cemitérios públicos, devendo a autoridade competente determinar a imediata 
paralisação da atividade e proceder a retirada dos infratores. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese da prestação 
dos serviços cemiteriais por meio de concessão, quando o comércio de bens e serviço poderá 
ser autorizado pela concessionária nos limites previstos no respectivo contrato. 
Art. 22 Fica proibido nos cemitérios públicos: 
I - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou 
dependências do cemitério; 
II - fazer depósitos de qualquer espécie de material, funerário ou não; 
7 
ra Municipal dc ('atai oi(iO — C\PJ n" 0! .50 .643
Rua Nlassin Agri. n" 505, Setor Central. Cataliso/GO 
PREFEITURA DE - 
CATALAO 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
cemitério; 
III - pregar cartazes ou anúncios nos muros ou portões; 
IV - efetuar atos públicos que não sejam de cunho religioso ou cívico; 
V - gravar inscrições ou colocar epitáfios sem autorização do administrador do 
VI - jogar lixo em locais não previstos para essa finalidade, 
CAPÍTULO IV 
DA CONCESSÃO DE USO DAS SEPULTURAS NOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS 
Art. 23 As concessões de uso das sepulturas dos cemitérios públicos não 
conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o 
direito de utilização privativa, para a destinação específica desta Lei. 
Art. 24 As sepulturas dos Cemitérios Municipais são bens públicos de uso 
especial e não podem ser objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo, permitido 
somente o uso, sob a forma de concessão, como regulamenta esta Lei. 
Parágrafo único. A concessão só poderá ser outorgada à pessoa física. 
Art. 25 A modalidade de concessão de sepulturas poderá ser a título gratuito ou 
remunerado. 
Art. 26 A concessão a título gratuito será requerida pela família do falecido e 
será formalizada após exame, pela Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social, via de 
regulamento, da condição socioeconômica apresentada e também para aqueles cujos corpos 
não forem reclamados. 
§ 1° A concessão a título gratuito dar-se-á pelo prazo de 05 (cinco) anos sem 
direito a prorrogação, sendo que, vencido este prazo, os ossos poderão ser transferidos para 
o ossuário ou incinerados. 
1'reieitwa Municipal de CataIàoi(i() -- C NI'i n" 01.505.ú43i0001-50 
Rua Nassin Agel. n° 505, Setor Centrai. Catalko/GO 
PREFEITURA DE
CATALA 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° E permitida a conversão da concessão a título gratuito, durante o seu 
período de vigência, em uma das modalidades de concessão a título remunerado, mediante 
pagamento da tarifa respectiva e de conservação do jazigo. 
Art. 27 A concessão temporária de sepultura a título remunerado dar-se-á por 
um prazo de 05 (cinco) anos, renovável, com o compromisso de pagamento de tarifa ou preço 
público anual, 
§ 1O Encerrando o prazo da concessão temporária de uso sobre a sepultura, a 
Administração Pública conferirá prazo de 30 (trinta) dias para que o concessionário manifeste 
interesse em renovar o contrato de concessão ou o desejo de dar destino aos restos mortais. 
§ 2° Não ocorrendo manifestação de interesse pelo concessionário em renovar 
a concessão, após três anos do fim da outorga, a sepultura será aberta e os restos mortais 
existentes incinerados e removidos para um columbário coletivo. 
Art. 28 A concessão a título remunerado e perpétuo será aquela que se dará por 
prazo indeterminado e para a qual será expedido um Título de Concessão de Uso Perpétuo, 
com o compromisso de pagamento de tarifa ou preço público anual. 
§ 1 ° As sepulturas de uso perpétuo deverão ser conservadas e preservadas 
pelo concessionário, a quem compete mantê-las em bom aspecto; 
§ 2° Caducará o caráter de perpetuidade caso o lóculo apresente sinais 
inequívocos de abandono, a ser analisado e avaliado pelo responsável administrativo do 
cemitério. 
Art. 29 Nos cemitérios públicos horizontais, as concessões de uso perpétuo 
sobre as sepulturas existentes serão mantidas. 
Art. 30 A concessão de uso, para fins de sepultamento em cemitério público, 
será concedida por meio de contrato administrativo. 
9 
I'rcl~ilura tiluniripal ate C'atalãa/C,O —C'NNJ n° 01.5U5.6-í31000!-50 
Rua Nassin .Ate!, n° 505, Setor Centra!_ Catalão/GO 
PREFEITURA UE AI 
CATALAO 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
horizontal; 
vertical; 
Parágrafo único. No contrato administrativo constará obrigatoriamente: 
I - identificação do número da quadra e do lote, quando se tratar de cemitério 
II - identificação do número do prédio e do lóculo, quando se tratar de cemitério 
Il l - qualificação do titular; 
IV - número da cédula de identidade e CPF do titular, contato e endereço; 
V - obrigações do titular; 
VI - modalidade e prazo da concessão. 
Seção I 
Da Titularidade da Concessão de Uso 
Art. 31 É titular da concessão de uso para fins de sepultamento cônjuges e 
parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 
Art. 32 Compete ao titular da concessão de uso de sepultura ou lóculo, seus 
herdeiros ou sucessores: 
I - manter o cadastro atualizado junto à administração do cemitério; 
II - pagar anualmente as tarifas de manutenção e serviços referentes à 
concessão de uso; 
Ill - no caso dos cemitérios tradicionais existentes, conservar o jazigo limpo e 
em perfeito estado de conservação, sem a presença de vasos ou recipientes que acumulem 
água estagnada. 
Art. 33 A transmissão de direito da concessão de uso de sepultura/lóculo opera￾se por ocasião da morte e dar-se-á na forma da sucessão legítima ou testamentária, com 
fulcro nos ditames do Novo Código Civil. 
§ 1O Os sucessores deverão apresentar documentação comprobatória da 
relação de parentesco ou o testamento que lhe transmitiu o direito à concessão de uso, 
mediante procedimento administrativo. 
10 
t'refèitura Municipal de C atalão/GO — CNP.i n" 01.505.64;r0001-50 
Rua \a~.,in :1~c1, n" 505. Setor Central. C'atal<io'GO 
PREFEITURA DE ~..+ 
CATALA4 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° Operada a transmissão, o novo titular deve atentar na preservação dos 
restos mortais da(s) pessoa(s) inumada(s) na sepultura objeto da transferência, sem prejuízo 
da observância ao disposto no art. 35 desta Lei. 
Art. 34 Por ocasião dos reparos das sepulturas nos cemitérios horizontais é de 
responsabilidade do titular da concessão, a limpeza e desobstrução do local após o término 
das obras, sendo vedado, dentro do cemitério, o trabalho de preparo de pedra ou de quaisquer 
outros materiais que deverão entrar já em condição de ser utilizados imediatamente. 
§ 10 É vedado o acúmulo de material nas vias internas de cemitério, devendo 
os restos de materiais provenientes de obras serem removidos imediatamente pelos 
responsáveis. 
§ 2° Qualquer recuperação ou reforma nos jazigos somente será liberada de 
segunda a sexta, em horário comercial. 
Art. 35 A concessão de uso de sepultura ou lóculo será revogada nos casos de: 
I - ruína; 
II - abandono; 
Ill - ausência do pagamento das tarifas ou preço público respectivos. 
Seção II 
Abandono ou Ruína das Sepulturas 
Art, 36 Fica o Município autorizado a tomar posse e dar destinação adequada 
aos túmulos considerados abandonados. 
Parágrafo único. Considera-se abandonado ou em ruína o túmulo que por mais 
de 05 (cinco) anos não foi utilizado para sepultamento ou colocação de ossos e que se 
encontra em péssimo estado de conservação, colocando em risco a segurança daqueles que 
transitam no local. 
il 
Prcicitura vlunicipal i(e C'atalão/CIO —C`NP.I n" OI.505.643/0001-50 
Rua Nassin Agel. n" 505, Setor Central_ Catalão/GO 
f'RCf[ITUR.c °E ~v 
CATALAO 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
Art, 37 Constatado o abandono ou ruína da sepultura, a administração do 
cemitério deverá comunicar ao concessionário, estabelecendo prazo de 60 (sessenta) dias 
para que este venha executar as devidas obras de conservação e preservação. 
§ 1 ° Transcorrido o prazo estabelecido para a realização das obras de 
conservação e preservação da sepultura, sem qualquer manifestação por parte do 
concessionário e nem execução dos serviços, a administração deverá convocá-lo por edital 
publicado em jornal local e outros meios de comunicação. 
§ 2° Decorridos os 30 (trinta) dias contados da data de publicação do edital de 
convocação e o concessionário não se manifestar, a concessão será considerada extinta. 
§ 3° Os restos mortais removidos deverão ser identificados e depositados em 
ossário ou columbário. 
CAPÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS 
Art. 38 Compete exclusivamente ao Secretário Municipal de Planejamento, 
quando a prestação de serviços cemiteriais for efetuada diretamente pelo Município: 
I - autorizar, observadas as exigências legais, o início de qualquer construção 
funerária; 
II - supervisionar todos os serviços específicos dos Cemitérios, disciplinando e 
fiscalizando suas atividades; 
Ill - publicar, com o concurso da Secretaria Municipal de Administração, os 
editais e cumprir as disposições desta Lei, emitindo parecer sobre as questões de sua 
competência e solucionando os problemas afetos aos Cemitérios; 
IV - despachar, sem exceção, todo e qualquer protocolado administrativo 
atinente ao Cemitério, encaminhando ao Sr. Prefeito, se o caso; 
V - aprovar as escalas de serviço do pessoal à disposição dos Cemitérios 
Públicos. 
12 
Prelciuira Munirihal dc ('atai o/C O —CNl'.I n`' Oi.505.h43i000i-50 
Rua Nasin Axel, n" 505. Setor Central_ Cata) iorGO 
PREFEITURh DE /V 
!' CATALAO 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
Art. 39 Em caso de concessão dos serviços cemiteriais, a concessionária deverá 
manter no local um setor administrativo, na qual a autoridade municipal poderá dirigir-se, no 
exercício do seu poder de fiscalizar, e intimar para as providências concernentes à 
regularidade dos serviços, segurança e conservação do cemitério. 
Art. 40 Caberá à administração do Cemitério: 
I - emitir ordem de serviço para sepultamento; 
II - providenciar a transferência dos títulos de concessão; 
Ill - controlar a distribuição dos jazigos; 
IV - coordenar os serviços e trabalhos de limpeza e higiene do cemitério e ao 
redor dos túmulos, evitando excesso de materiais que possam favorecer o acúmulo de água 
parada, lixo e detritos; 
V - orientar os visitantes através da colocação de placas indicativas, 
devidamente posicionadas, sobre a locomoção no interior do cemitério e os procedimentos a 
serem adotados, para evitar a proliferação de insetos e vetores transmissores de doenças; 
VI - vedar adequadamente as sepulturas, com material de alvenaria ou outro 
similar, para impedir a entrada de roedores, insetos e outros vetores transmissores de 
doenças; 
VII - registrar os sepultamentos, exumações e translado de forma manual ou 
digital. mantendo e conservando, sob sua guarda, toda a documentação necessária para o 
sepultamento, que deverá ser mantida em pastas e arquivada digitalmente; 
VIII - prestar esclarecimentos e exibir, sempre que solicitado pela autoridade 
competente, a documentação a que se refere o inciso VII; 
IX - manter fixado, em local visível, os valores referentes aos serviços a serem 
prestados; 
X - manter a estrutura necessária de equipamento e pessoal para a execução 
dos serviços de sepultamento, exumações, segurança, vigilância e atendimento ao público; 
13 
I're èituraMunicipal dc Catalão/GO— CNPJ n"0I .>U5.643/00 l-~0 
Rua Nassin Agel. n" 503. Setor Central. Catalão/GO 
PREFEITURA DE -
CATALAO 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
XI - cumprir todas as normas determinadas na legislação e regulamentos 
municipal, estadual e federal, notadamente, no que se refere à saúde, higiene pública, meio 
ambiente e urbanismo; 
XII - executar obras de melhoria e modernização; 
XIII - administrar, de forma sustentável, buscando novas tecnologias que 
permitam a maximização da área ocupada, evitando a necessidade de ampliação da mesma 
e ou a necessidade de aquisição de novas áreas para implantação de cemitério. 
Art. 41 Na preservação dos Cemitérios Públicos, serão empregados elementos 
da vigilância, inclusive podendo ser solicitado apoio das forças de segurança pública do 
Estado, sem prejuízo das funções próprias, primordialmente para: 
a) não permitir a entrada de ébrios ou drogados, mercadores ambulantes e 
veículos não autorizados pela Administração; 
b) impedir a escalada dos muros e grades das sepulturas, subir em árvores, 
pisar nos túmulos, cortar e arrancar flores em sepulturas alheias, pichar os monumentos ou 
túmulos. 
CAPÍTULO VI 
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES 
Art. 42 A autorização para implantação de cemitérios a particulares deverá ser 
concedida mediante as seguintes condições: 
I - a requerente deverá ser titular do domínio pleno, sem õnus ou gravames, do 
imóvel destinado ao estabelecimento do cemitério, admitida a promessa de compra e venda 
irrevogável e irretratável, inscrita no Registro Geral de Imóveis, desde que conste que a 
escritura definitiva será lavrada até 12 (doze) meses da data da assinatura da concessão; 
II - não deverão ser concedidas, a qualquer título, sepulturas antes da expedição 
do certificado de vistoria de conclusão de obras; 
IV - A previsão do número de lóculos não poderá ser inferior a 2.000 (dois mil). 
14 
I'ret~itura Municipal de Catal3o.-GO - 505.643100(t I - 
Rua Nassin Agel, n°505. Setor C entnai. Catalão/CO 
PREFEITURA °E ^/ 
CATALAQ 
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Art. 43 Em cada cemitério particular haverá um administrador responsável, 
indicado pela concessionária, a quem a autoridade municipal poderá dirigir-se no exercício do 
seu poder de fiscalização. 
Art. 44 O Município fiscalizará a administração e o funcionamento dos cemitérios 
particulares existentes em seu território, devendo estes obedecer à presente Lei nas partes 
que lhes forem aplicáveis, no que couber as regulamentações da Resolução n° 335/2003, e 
respectivas alterações, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, o Plano Diretor 
do Município e legislação ambiental vigente, bem como demais normas citadas no art. 1° 
desta Lei. 
CAPÍTULO VII 
DOS SEPULTAMENTOS, EXUMAÇÕES E REGISTROS 
Seção I 
Sepultamentos 
Art. 45 Nenhum sepultamento será realizado sem a apresentação da seguinte 
documentação: 
I - via original da certidão de óbito ou declaração de óbito, assinada por médico 
ou documento expedido sob a autorização do juiz corregedor dos cartórios; 
II - pagamento da respectiva tarifa ou preço público de sepultamento, excetuado 
no caso das gratuidades estabelecidas; 
III - apresentação de documentos de identidade que comprovem a condição de 
descendente e/ou responsável pela sepultura a ser utilizada; 
IV - apresentação, quando for o caso, de procuração para os fins específicos, 
ou de autorização do concessionário. 
§ 1 ° Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas 
do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, será autorizado o 
15 
Prcf.itura \4unicihal dc Catalàol(i0 -C'NP.I n"04.505.b-43;0001-50 
Rua Nassin Agel, n" 505. Setor ('entrai. Cata4àoiG0 
PREFEITURA °E
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sepultamento com a apresentação de declaração de óbito, ficando o responsável obrigado, 
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a apresentar a cópia da certidão de óbito. 
§ 2° A administração do cemitério, no caso de não apresentação da 
documentação no prazo estabelecido no § 10 deste artigo, deverá encaminhar notificação ao 
responsável pelo sepultamento, para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresente a 
certidão de óbito, sob pena de não o fazendo, ser aplicada multa pecuniária. 
§ 3° Se algum cadáver for apresentado para sepultamento no cemitério sem os 
documentos previstos neste artigo, efetuar-se-á denúncia, imediatamente, à autoridade 
policial, a fim de que a mesma tome as providências legais cabiveis. 
§ 4° Os sepultamentos serão sempre individuais, salvo quando se tratar de mãe 
e filho natimorto, que poderão ser sepultados juntos. 
Art. 46 Nenhum cadáver deverá permanecer insepulto no cemitério por mais de 
24 (vinte e quatro) horas, depois de ocorrido o falecimento, salvo se esse corpo estiver 
embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial. 
Seção II 
Exumações 
Art. 47 O prazo mínimo para exumação, ressalvadas situações determinadas 
pelo Poder Judiciário e pela vigilância sanitária e epidemiológica, será de 03 (três) anos. 
cemitério; 
Art. 48 A exumação poderá ocorrer nas seguintes situações: 
I - por ordem judicial; 
II - transferência dos restos mortais por desativação ou readequação do 
Ill - a pedido do titular da concessão, seus herdeiros ou sucessores; 
IV - findo o prazo da concessão de uso. 
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Prcí itura vlunicipal dc Catid io/GO — CNPJ n" 01.505.643/0001-50 
Rua Nassin Age!. n" 505, Setor Central. CataiâuiGO 
PREFEITURA °E
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§ 10 A exumação na hipótese do inciso II não terá custo e será precedida de 
comunicação ao titular da concessão de uso da sepultura, seus herdeiros ou sucessores, com 
Aviso de Recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes da desativação ou 
readequação do cemitério, para acompanhar as atividades, se desejar. 
§ 2° A exumação na hipótese do inciso Ill poderá ser requerida pelo titular da 
concessão de uso, seus herdeiros ou sucessores, para fins de transferência dos restos 
mortais para o ossuário ou cremação, desde que o corpo a ser exumado conte com no mínimo 
03 (três) anos de sepultamento. 
§ 3° A exumação descrita no inciso IV deverá ser precedida de notificação com 
Aviso de Recebimento, endereçada ao concessionário ou seus descendentes. com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para acompanhar as atividades, se desejar. 
§ 4° Decorrido o prazo estipulado nos §§ 1° e 3° sem manifestação do 
concessionário ou de seus descendentes, os restos mortais poderão ser exumados, 
submetidos a tratamento térmico ou depositados no ossuário do Município, retomando o 
espaço aberto ao domínio público, a fim de viabilizar novo sepultamento. 
Art. 49 No caso de possuir jazigo em área antiga e a família optar pelo não uso 
de tratamento térmico, os restos mortais deverão ser encapsulados em invólucro plástico e 
depositados na sepultura da família, de forma a não ter contato com o solo nem com as águas. 
Art. 50 As despesas com a exumação serão pagas pelo titular da concessão de 
uso da sepultura, seus herdeiros ou sucessores. 
Seção Ill 
Dos Registros dos Sepultamentos e Exumações 
Art. 51. Todo cemitério deverá possuir 
I - registro de sepulturas; 
II - registro de inumações e reinumações; 
Ill - registro de exumações; 
IV - registro de ocorrências; 
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I'rct~ i a Vtunicipil dc CataliSo/CO '1 n' 01.5('i5.643/0001-50 
Rua Nassin Age!, n" 505. Setor ( entra(. Cataldo/GO 
4:
PREFEITURA OE /V 
CATALAO 
Cidade que sonha e fa GABINETE DO PREFEITO 
V - registro de restos mortais encaminhados ao ossuário ou columbário; 
VI - acervo de documentos físico e informatizado. 
Art, 52 A certidão de óbito e seu conteúdo serão registrados, pela administração 
de cada cemitério, para que possam ser apresentados a qualquer tempo. 
Art. 53 No registro de sepultamentos e exumações deverão constar: 
I - lugar, dia e ano do falecimento; 
II - nome do falecido; 
I l l - sexo; 
IV - idade; 
V - residência e domicílio; 
VI - local em que se deu o sepultamento. 
CAPÍTULO VIII 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 54 É proibido aos proprietários de cemitérios, administradores e 
concessionários ou permissionários de serviços públicos: 
I - a implantação e/ou ampliação de cemitérios em Áreas de Preservação 
Permanente, de manancial para abastecimento humano, bem como naquelas que tenham 
seu uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções legais previstas; 
II - o impedimento de sepultamento por motivo de raça, cor, sexo, classe social, 
convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou ainda, por qualquer outro motivo 
discriminatório; 
Ill - sepultar ou exumar sem o registro de sepultamento ou de exumação ou com 
registro irregular; 
IV - sepultar em cemitérios interditados; 
V - recusar a prestação de serviços funerários ou de cemitérios aos destinatários 
da assistência social e às vítimas de epidemias, calamidades e catástrofes. 
18 
Prefeitura Municipal de Catalâo'C;O — CNP.f n" 01.51t5.643i(H)U l -5i i 
Rua Nassin Agel. n" 5E)5, Setor Central. Catalâo;GO 
PREFEITURA DE ^I 
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Cidade que sonha e fa, GABINETE DO PREFEITO 
Art. 55 Precedentemente ao dia de finados, somente será permitido: 
a) até 25 de outubro de cada ano a construção e reformas de jazigos e 
mausoléus; 
b) até 27 de outubro de cada ano pinturas de túmulos, mausoléus e muretas; 
c) até às 18:00 horas de 30 de outubro de cada ano, a limpeza em geral, 
inclusive lavagem e ornamentação de jazigos, mausoléus e demais sepulturas. 
b) até 27 de outubro de cada ano pinturas de túmulos, mausoléus e muretas; 
c) até às 18:00 horas de 30 de outubro de cada ano, a limpeza em geral, 
inclusive lavagem e ornamentação de jazigos, mausoléus e demais sepulturas. 
CAPÍTULO IX 
DA DELEGAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS 
Art. 56 A prestação indireta dos serviços de cemitérios será efetuada por 
delegação, nas modalidades de: 
I - concessão, quando o cemitério ou imóvel destinado a este pertencer ao 
patrimônio público municipal, mediante procedimento licitatório, observados os preceitos 
desta Lei; 
II - permissão, quando o cemitério vier a ser implantado em imóvel de 
propriedade privada. 
Art. 57 A concessão e permissão de serviços de interesse público, para a 
exploração de cemitérios, ficam sob a tutela das Leis Federais n°8.987/1995 e 14.133/2021, 
e observados, ainda: 
I - eficiência no cumprimento dos serviços; 
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes 
privados incumbidos da sua execução; 
Ill - indelegabilidade da função do exercício do poder de polícia, da segurança 
e saúde pública; 
IV - responsabilidade fiscal na celebração da concessão; 
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PrelèituraN'lunicihal I1 (Llalàa/Cl(.) "0í .5U5.643;UU(U-5U 
Rua Nassin Agel. n" 505, Setor'. cutrat. Catalào/GO 
f'REFElTURA DE pI 
CATALAQ 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
V - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas da concessão. 
Art. 58 Os delegados ficam obrigados; 
I - a respeitar as regras de higiene, segurança, sanitárias e as constantes das 
normas vigentes, no que lhes forem aplicáveis; 
II - a conservação dos registros que constem os assentos dos mortos 
sepultados; 
Município; 
Ill - a exibir documentação referida no inciso anterior, quando exigida pelo 
IV - a prestar ao Município os informes que forem necessários. 
Art. 59 A delegada deverá reservar às vítimas de epidemias, calamidades e 
catástrofes e aos destinatários da Assistência Social ou cujos corpos não forem reclamados, 
o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para sepultamento gratuito. 
Art, 60 Outorgados os serviços de cemitério, incumbirá às delegadas a execução 
destes, as quais responderão por todos os prejuízos causados ao Poder 
Concedente/Permitente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo 
órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 
CAPÍTULO X 
DOS CREMATÓRIOS 
Art. 61 Fica o Município autorizado a instituir a prática de cremação de 
cadáveres e incineração de restos mortais, bem como a instalar fornos e incineradores 
destinados àqueles fins, por si, ou por delegação à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, 
sempre por meio de concessão ou permissão. 
Art. 62 Denomina-se crematório o conjunto de edificações e instalações 
destinadas à incineração de corpos cadavéricos e restos mortais humanos. 
20 
PrcL Municipal de ('atalão/GU — C'NP.l n° OI.iOi.(,.l3ti)OOI-iU 
Rua Nassin !1gel, n° 505, Sctor Central. Catal~w/GO 
PREFEITURA UI AI 
CATALAO 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
Art. 63 Os projetos arquitetônicos e técnicos para um crematório deverão prever 
no mínimo: 
I - sala de recepção; 
II - sala de espera para os familiares com toaletes e copa; 
III - capela ecumênica; 
IV - forno crematório - projeto técnico específico; 
V - câmaras frigoríficas individuais para cadáveres em número mínimo de 04 
(quatro) unidades - projeto técnico específico; 
VI - venda de urnas cinerárias; 
VII - estacionamentos. 
Art. 64 A cremação poderá ocorrer: 
I - no caso de morte natural atestada por um médico legista ou dois médicos 
clínicos; 
II - no caso de morte violenta ou suspeita, mediante apresentação de atestado 
de óbito expedido pelo IML - Instituto Médico Legal e autorização da autoridade judiciária 
competente. 
Parágrafo único. Em qualquer dos casos acima descritos, a guia de 
sepultamento deverá incluir o número do CIDLCM (Código Internacional de Doenças, Lesões 
e Causas de Morte) e sua descrição. 
Art. 65 Será cremado o cadáver: 
I - daquele que houver manifestado a vontade de ser cremado, por documento 
público ou particular; 
II - por interesse da família, desde que a pessoa falecida não se tenha 
manifestado em contrário, na forma do inciso I; 
Ill - no interesse da saúde pública. 
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I'rcfiitura Municipal dc ('ataldo.( I H7 : .r~•t3 ('(Jul -50 
Rua Nassin Agel, n°505. 5etur C:cnuai. C:atat`cil)'GO 
PREFEITURA uE. N r_ CATALA 
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GABINETE DO PREFEITO
Art, 66 Em caso de epidemia ou calamidade pública, poderá ser determinada a 
cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias. 
Art. 67 As cinzas resultantes da cremação do cadáver serão recolhidas em urnas 
e estas guardadas em locais destinados a este fim. 
§ 1 ° Constarão na urna os dados identificadores da pessoa falecida, a data do 
óbito e a da cremação. 
§ 2° A urna poderá ser entregue a quem a pessoa falecida houver indicado ou 
retirada pela família. 
Art. 68 Os caixões destinados à cremação de cadáveres deverão satisfazer às 
seguintes exigências: 
I - ser de material de fácil combustão; 
II - ter alças removíveis, evitadas quaisquer peças metálicas; 
Ill - não serem pintados, laqueados ou envernizados; e 
IV - não provocar, quando queimados, poluição atmosférica acima dos padrões 
vigentes, sem deixar resíduos aglutinados. 
Parágrafo único. Os cadáveres deverão ser cremados em caixões individuais, 
podendo conter, nos casos de óbitos de gestante, também o feto ou natimorto, 
Art. 69 Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, 
mediante o consentimento expresso da família do de cujus, observado, para esse efeito, o 
critério estatuído no art. 63 desta Lei. 
Art. 70 Os serviços de cremação e incineração, quando executados diretamente 
pelo Município, terão as tarifas remuneratórias fixadas, oportunamente, por ato do Poder 
Executivo. 
22 
a vÍUn1CÌpal dcC'atalào/(;O -CNI'J ii ' UI .505.643 1)001-S1ì 
Rua Nassin Age!, n° 505, Setor Central. catatào GO 
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CATALAO 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
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Parágrafo único. A fixação dos preços para prestação dos serviços a que se 
refere este artigo, quando realizados por empresas delegadas, estará sujeita à aprovação 
prévia do Município. 
CAPÍTULO XI 
DAS TARIFAS 
Art. 71 A administração dos cemitérios obedecerá às normas e preços 
determinados pela autoridade municipal competente. 
Art. 72 Nos cemitérios públicos, as concessões de uso de sepultura, as 
atividades e serviços destinados ao sepultamento dos cadáveres humanos, as exumações e 
outros serviços serão cobrados mediante tarifa, fixada pelo Código Tributário Municipal e 
reajustado anualmente de acordo com a variação da inflação medida pelo IPCA/IBGE. 
referente ao periodo dos últimos 12 (doze) meses. 
Art. 73 As tarifas dos serviços públicos delegados serão fixadas pelo preço da 
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão. 
Art. 74 O valor da tarifa da concessão de uso temporário de sepultura não 
poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa de concessão de uso 
perpétuo. 
Parágrafo único, Anualmente, os titulares de concessão de uso de sepultura 
perpétua e temporária receberão as guias de recolhimento. 
Art. 75 A não realização do pagamento das tarifas dos serviços descritos no art. 
72 sujeitará ao interessado a inscrição do débito em dívida ativa e a outras sanções desta Lei 
e do Código Tributário. 
CAPÍTULO XII 
DAS PENALIDADES E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO 
23 
I'rcl~itura vlunici¡r,ii dc C'atalão.'GO "01.5U5_n ~, ut)01-5EI 
Rua Nasàin Aãel, n° 505. Setor cntral. Catalão GO 
PREFEITURA JE - 
CATALAO 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
Art. 76 Os cemitérios serão fiscalizados pelo Município, por meio da Vigilância 
Sanitária, bem como pelos órgãos municipais de meio ambiente e de planejamento urbano, 
cada qual dentro de sua competência. 
Art. 77 A inobservância do disposto nesta Lei e sua regulamentação sujeitará o 
infrator às penalidades abaixo elencadas, sem prejuízo das de natureza civil e penal, além 
das normas técnicas pertinentes: 
I - notificação; 
II - multa; 
II I - interdição; 
IV - cancelamento da licença; 
V - caducidade da concessão ou permissão; 
VI - fechamento do estabelecimento. 
Art. 78 Será expedida notificação prévia ao infrator para, no prazo de 10 (dez) 
dias úteis, tomar as providências necessárias para regularizar a situação perante a unidade 
competente. 
§ 1 ° Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha situação, 
a notificação será convertida em Auto de Infração, independentemente de nova intimação, 
podendo, nesse caso, o autuado impugnar a exigência no prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 2° Recebida a defesa, será dado vista ao agente responsável pela lavratura 
do ato impugnado, pelo prazo de dez dias, para apresentar esclarecimentos pertinentes e a 
defesa do ato. 
§ 3° Após a manifestação do agente responsável, o processo será encaminhado 
setor responsável pela fiscalização de cemitérios, que proferirá decisão, observando o 
seguinte: 
o processo; 
I - a decisão deverá ser precedida de relatório, o qual será uma síntese de todo 
24 
l' , s itura Municipal dc Catalão; ( v I'i n° 01.505.6-43;{1001-5(I 
Rua Nassin Agel, n° 505. Setor Central. CatalàuÍGO 
CATÁLÁ4 Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
II - todas as questões levantadas na defesa deverão ser analisadas; 
Ill - a decisão deverá ser fundamentada, expondo as razões do provimento ou 
desprovimento; e 
IV - deverão ser expressos os efeitos da decisão e o prazo para seu 
cumprimento ou interposição de recurso. 
Art. 79 Da decisão com penalidade pecuniária que ultrapassar o valor de R$ 
500,00 (quinhentos reais) poderá aquele que se julgar prejudicado interpor recurso, com efeito 
suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da intimação. 
Art. 80 Verificada a procedência do ato infracional, o estabelecimento será 
interditado após o trânsito em julgado da decisão administrativa, 
Art. 81 Esgotado o prazo para o cumprimento das penalidades impostas sem 
que as mesmas tenham sido efetivamente satisfeitas, será declarada a caducidade da 
concessão. 
CAPÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 82 Os cemitérios e crematórios terão, no que couber, seu regulamento 
aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 83 Fica o Município autorizado, através de procedimento administrativo de 
licitação pública, a delegar os serviços dos cemitérios públicos já existentes. 
Art. 84 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta 
de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
25 
1'rcicitura Municipal dc ('atalãoiGO — CNI'J n" 0I.505.G43i00(t1-50 
Rua Nassin Age!. n" 505, Setor Centra(. Catalão/G0 
PREFEITURA CE iv 
CATALA4 Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
Art. 85 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 
Municipal n° 2.301/2005, de 05 de julho de 2005, e todas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, AOS 10 DIAS 
DO MÊS DE z DE 2024. 
ADIB ELIAS JÚN'IO 
Prefeito 
26 
I'rcleitura '1ttEticihaldcCatalao/(iO—('\I'.In"()1.>O5643r(Rf,I-5t3 
Rua \assin Agel, n° 505, Setor Ccnllal. Cata(üoiGO 
'astado de Çosás 
Poderjudicthnio 
Z° `t'ara C`onuzrca de Catal3~n 
Acrtos n." 45c~l2CO4 (2OC,~4-01263191 } 
Autor: Ministërio Público do E5ta4o de Goi5 
Réus: Município de Catal~o, 5ocieda4.#e e F:.rner~r a 5~o V~cente de Pub em Cat o 
SENTENÇA 
O Mi n istmo Público do Estado de Goiás propz ACÀC 
CIVli_, P1~ L! A err face do Município de Cata1 o, da Sociedade 5o 
Viccntc de Paulo tcor~elhc, par#icula►' de CatalC o) e Fur r 1 ia Si o 
Vicente de Paulo, l qua(;i aros. 
Segundo informações obtidas do Município de Catalo pele 
Terceira Promotoria de Justiça, a concessionria dos serviços póstumos 
"F'unerria 5o Vicente de Paulo, cujo contrato firmado em 1.981 expira no 
ano de 006, nunca prestou contas dos preços praticados não exercendo o 
Poder Público qualquer controle a respeito o que motivou a recomendaç~o 
exarada ao Senhor Prefeito para a adoço de uma série de providencias que 
foram objeto de minuta de termo de ajustamento de conduta que no 
logrou êxito sendo a representaço convolada em inquérito civil para apurar 
as circur~st ncias cm que os serviços funerários esto sendo explorados em 
Catalo. 
stado de 4'vuís 
'PbôrJudícwiw 
2' Nara Comarca de (ata (ão 
Após a narrativa do fato, digressões sobre a legitimidade para a 
proteção do patrimônio público e de ir,₹eresses coletivos, dentre os quais a 
defesa dos usuãriosíconsumidores catalanos dos serviços funerãrios o Autor 
requereu a citação, a ulterior procetjência do pedido e, conseqüentemente a) 
a declaração dc extinção do contrato de concessão firmado entre o Munícípio 
de Catalão e a Sociedade Vicente de Paulo; b) a condenação do Município de 
Catalão ao pagamento de multa diãria de R$t00O,OO Cum mil reais) caso 
não promova a abertura de procedimento licitatório do serviço público 
1unerdrio dc Catalão por meio de CONCORRÉNCIA PUBLICA e rio o 
condua no praza de 90 (noventa) dias devendo regulamentar/fiscalizar os 
serviços de forma eficaz e tambor» administrar diretamente os ceniterios do 
Município; e) a determinaço FUNERÁRIA SÃO VICENTE DE PAI/LO em 
face da essencialidade do serviço para que o continue prestando até a 
hornol©gaç~o da licitaç io sob pena de multa diria de igual valor, A. 02/24. 
Instrui o pedido. 11.25/91 
Citações regulares, f1.11'°. 
Contestação e documentos, ft. 120/168. 
Sobre a pretensão deduzida manifestaram o CONSELHO 
PARTICULAR DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO e 
FUNERÁRIA SÃO VICENTE DE PAULO DE CATALÃO salientando que não 
hã irregularidade capaz de ferir o património público e social, nem tampouco 
o direito dos consumidores/usuários dos serviços prestados requerendo 
preliminarmente a exduso do CONSELHO do pólo passivo da demanda por 
sequer figurar no contrato firmado ¡ que tern por atribuição tão somente a 
difuso dos ensinamentos da Igre¡a Católica, bem como, da Fl/NERÁRIA 
tendo em vista que não possui fins lucrativos e sim caritativos. 
Refutadas as assertivas do AUTOR os RÉUS atribuem o fato à 
omisso do MUNICÍPIO DE CATALÃO eis que se desincumbem de suas 
obrigações com o respaldo da sociedade, praticando preços e executando os 
serviços nos mesmos padrões de outros municípios inexistindo monopólio 
Lstado cfe Çcríás 
-bd8r3uditriárto 
2'a `i1ara Comarca de Catallo 
ou privilégios concluindo por requerer a extinção anómala do feito ou a 
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rocedéncia do pedido. 
O MUNICÍPIO DE CATAI.ÃO admite a omissão denunciada que 
se arrasta por mais de 20 (vinte) anos e reconhece a necessidade de se 
instaurar procedimento licitatório, todavia, clama para que não sela 
penalizado sugerindo o ajustamento de condutas, tis. 170/171. 
Colhida a manifestação do AUTOR sobre as respostas e 
documentos coligidos e especificadas as provas a produzir, vieram o` autos 
conclusos. 
E o relatório. 
As preliminares de caréncia do exercício do direito de aça:o 
suscitadas pelo CONSELHO PARTICULAR DA SOCIEDADE DE SAO 
VICENTE DE PAULO e FUNERÁRIA SÃO VICENTE DE PAULO DE 
CATALÃO por :legitimidade passiva ad causam não procedem em se tratando 
de contrato 1rmado com uma delas para execução por meio da outra. 
Presentes, portanto, os pressupostos processuais e condiçao da 
ação e não havendo necessidade de dilação probatória apesar de requerida 
pelo AUTOR por excesso de zelo, passo ao julgamento com solução de 
mérito, conforme o estado do processo e de acordo com autorização contida 
no a rt. 330, I do Código de Processo Civil. 
Com o propósito de instar o MUNICÍPIO DE CATALÃO a iniciar 
e concluir licitação do serviço público funerário, a reqularnentar e fiscalizã-lo, 
bem como, impor sua execução pela FUNERÁRIA SÃO VICENTE DE 
PAULO até homologação da concorrência pública a ser determinada 
judicialmente, o titular da 3a Promotoria de Catalão em defesa do património 
público e dos usuários/consumidores, instaurou inquérito civil público - i. 
25/113 -, colhendo subsídios para legitimamente propor o presente feito 
(CF/art. 129, III; Leis 7.347/85 e 8.078/90), no qual hã provas contundentes 
sobre a CONTESTE omissão do Município que perdura por mais de 20 
(vinte) anos e a conseqüente situação cómoda da concessionã ria dos serviços 
póstum~aja vista a falta de regulação e de qualquer controle sendo a 
q talo de Couís 
cPoderJudiciario 
2a fiara Comarca de Catalão 
pretendida declaração de extinção do contrato e instauração de 
procedimento licitatõrio medidas adequadas melhoria dos serviços e quiçá 
diminuição de preços possíveis somente havendo concorrência. 
Alias, não há controvérsia sobre os fatos que determinaram a 
p ropositura da demanda reconhecendo o MUNICÍPIO DE CATALÃO sua 
inércia ao arrepio da lei em que pese se tratar de delegação mediante 
fiscalização e controle irrenunciáveis que os demais RÉUS consideram 
preponderar sobre quaisquer outras razões expendidas pelo AUTOR para o 
término da concessão do serviço até então explorado exclusivamente, 
mediante imposição unilateral de preços e questionável qualidade míngua 
de critérios pré-estabelecidos. 
No caso sob exame, nenhum dos Chefes do Poder Concedente 
de antanho e hodiernamente exigiram prestação de contas deixando as RÉS. 
inclusive de cumprir as propostas apresentadas por ocasião do certame que a 
Sociedade São Vicente de Paulo sagrou vencedora no início dos anos SO 
(oitenta,) o que enseja a extinção da concessão nos termos dos incisos 1. II tc 
VI do art. 38 da 8.987193. 
Sobre a possibilidade de determinar ao Município que instaure e 
conclua licitação de qualquer serviço público de interesse local e caráter 
essencial sem arrostar sua independência ou o atributo da discricionariedade 
da administração, se afigura oportuno o registro de símile precedente deste 
)uizo envolvendo o transporte coletivo ainda em tramite na Superior 
Instância para reexame necessário. 
Além de possível a condenação do MUNICÍPIO DE CATALÃO 
em obrigação de fazer é cediço que a pacificação social no ESTADO 
DEMOCRÁTICO DE DIREITO depende da submissão de todos, sem exceção, 
ao manto da lei sendo a LICITAÇÃO ato vinculado e não discricionário do 
administrador que, por força de lei salvo casos excepcionais de dispensa e 
inexigihiiidade, se submete a tal procedimento que em homenagem aos 
princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público visa 
inequivocarí çnte ã seleção de proposta mais venta osa de particulares sem 
'.Fstado de Çouis 
q'oéeryuaicíanlo 
2a liara Comarca de Cataldo 
pre erencias pessoais e sub;etivas do(s) ocupante(s) do cargo de 
airnw;strador tendo em vista circunstancias obleti s e previsíveis, tais como: 
preço, `apacitação técnica, qualidade etc. 
O art. 175, cput da Constituição Federal exige Iici±açao tanto 
para a outorga de concessão quanto para a perra fissão. 
Considerando o disposto no inciso I. parágrafo único de aludido 
artigo, foi editada a Lei r,° 8987/93, que para a concessao de serviço púbco 
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POR PRAZO DEi ERMINADO, expressamente, impõe o dever de licitar corn 
observância, dentre outros, dos princípios da legalidade, moralidade, 
isonomia, ;ul~amento por critérios obtetivos e vinculaçáo ao .nstrumento 
convocatório. 
A licitação, portanto, ê regra (Inc. XXI, art. 37 da CF), cura 
dispensa ou inexigibilidade só é admissível por exceção nos casos que a lei 
prevê, conforme art. 2° da Lei n° 8666/93. 
Posto isto, uigo PROCEDENTE o pedido de tis. 02/24 e, 
conseqüentemente declaro extinto o contrato de concessão dos serviços 
públicos póstumos firmado com o Município de Catalão, inclusive para a 
administração dos cemitérios devendo a FUNERARIA SAO VICENTE DE 
PAULO continuar a executa-los até a homologaçáo do certame tendo em 
vista a sua essencialidade, incumbindo ao representante da pessoa €urídica de 
direito público iniciar, impreterivelmente em 30 (trinta) dias a abertura de 
licitaçáo na modalidade de CONCORRÊNCIA PUBLICA, cubo término náo 
deve ultrapassar a 9O ( noventa) dias, salvo caso fortuito ou de força maior e 
prévia autorízação judicial, Ficando desde ;á estabelecida multa diária de 
R$1.000,00 (un míl reais) em caso de descumprimento da ordem pela 
Funerária e pelo Município de Catalão até o limite de cento e oitenta (180) 
aias, sem prejuízo das sanções previstas no Decreto Lei sob o n.° 201/67 e 
Código Penal para a hipótese de recalcitrgncia. 
Determino ainda que o Município de Catalão regulamente e 
fiscalize de forma eficaz a prestação do serviço público funerário, nos termos 
e conforme equerido nos itens 2.3 e 2.4 da inicial, para que a qualidade, a 
i 
testado de Ç'oúís 
ToderJudicíário 
2° fiara Comarca de Catalão 
efciêncía, a modicidade das taríf~as/preços e a obr;yatoriedade da p restaço 
de contas pelas concessíonárras sevam asseguradas devendo administrar 
diretamente 05 cemítêrios rnunícípai5 para a fxaç~o de tabela de preços, 
periodicidade dos rea;ustes e forma de recolhimento das taríf s, sob pena de 
multa nos moldes acima fixados. 
Custas ex vi leyis. 
Sem incid& cia de honorários advocatícios. 
P.RJ .C. 
Catalão, 03 de março de 2005 
MARCtJS VIti1CItJ5 AYRE~ARRETC? 
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