ESTADO DE GOZAS
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CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO (W Fás 7 c
N° do Processo 3060/2024 TRAMITAÇAO ORDINÁRIA
Interessado 41 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALAO
CPF/CNPJ 01.505.643/0001-50 Autuação 16/12/2024 09:06
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Previsão
Atuado por BEIBIANA CRISTINA DE SOUZA VALE
Assunto PROJETO DE LEI NUMERO ASSUNTO 110/2024
Descrição
OFÍCIO N. 184/2024 - PROJETO DE LEI QUE"ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 2° DA LEI MUNICIPAL N° 3.057/20213, DE 03 DE
DEZEMBRO DE 2013, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Destino DEPARTAMENTO DE PROCESSO LEGISLATIVO
Documento
Ambiente Externo
Tipo Outros Valor: 0,00 Dt. Doc.:
PREFEITURA E /V
CATALAO
Cidade que sonha e az. GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.°: \ 12024 CATALÃO, ,, 2 DE ,,jJDE2024.
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Através do presente, passamos às mãos de Vossas Excelências para
apreciação e deliberação dos membros dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que
"ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 2° DA LEI MUNICIPAL N° 3.057/2013, DE 03 DE
DEZEMBRO DE 2013, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Com o presente Projeto o Executivo pretende criar mecanismo legal para,
sempre que presente conveniência e oportunidade administrativa, garantir aos servidores
públicos contemplados pela Lei Municipal em referência a percepção do benefício alimentar
equivalente em espécie, isento de descontos e/ou deduções, diretamente em folha de
pagamento, proporcionando maior liberalidade ao correspondente usufruto à categoria, assim
como maior agilidade e eficiência administrativa na dispensação e contemplação.
Diante do acima exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à análise e
votação desta Casa Legislativa, pugnando por sua tramitação EM REGIME DE URGÊNCIA,
para o fim de que as adequações sejam implementadas a favor dos servidores beneficiados,
com a urgência que o caso requer.
Em tempo, antecipamos nossos melhores agradecimentos e renovamos
protestos de elevada estima e distinguida consideração.
Atenciosamente,
ADIB ELIAS JUNIOR
Prefeito
Ao Senhor
JAIR HUMBERTO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalão - Estado de Goiás.
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Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITb_
PROJETO DE LEI N° ...L7., DE .i DE 2024.
"ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 2° DA LEI
MUNICIPAL N° 3.057/2013, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013,
NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ
SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art, 1° Fica acrescido ao art. 2° da Lei Municipal n° 3.057/2013, de 03 de
dezembro de 2013, o §2°, conforme abaixo, transformando o parágrafo único em §1°, a partir
desta Lei, nos seguintes termos:
"Art. 2° [...J.
§1° O beneficio poderá ser reajustado, via de decreto, sempre que o seu
valor depreciar e de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
§2° A critério da Administração, a disponibilidade do benefício alimentar de
que trata o caput poderá se dar mediante conversão em pecúnia, a se inserir
em folha de pagamento mensal do servidor sob a denominação de "Abono
Cesta Básica", hipótese em que não integrará base de cálculo para
quaisquer deduções tributárias ou previdenciárias, tampouco incorporará a
proventos ou vencimentos. "
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas à
conta do orçamento vigente, fazendo-se presente estudo de impacto orçamentário.
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Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a setembro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, AOS i DIAS
DO MÊS DE DE 2024.
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CONTABILIDADE PÚBLICA
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Do Relatório
O Departamento de Recursos Humanos - RH do Município de Catalão, Estado de
Goiás, através do seu Servidor Responsável, encaminhou a esta assessoria contábil requisição
do impacto orçamentário e financeiro sobre a questão disposta a seguir:
Adequação da Lei Municipal de n° 3.057!2013, de 03 de dezembro de 2013, e
posteriores modificações, com a regulamentação da conversão em pecúnia do benefício
alimentar.
Esta questão advinda do departamento citado devido à necessidade da previsão
orçamentária das despesas do MUNICIPIO DE CATALÃO. Sendo assim, em análise
unicamente do ponto de vista contábil, cabe a esta assessoria dispor sobre o que a
CONSTITUIÇÃO FEDERAL e LRF dita sobre isto.
É o relatório,
DA FUNDAMENTAÇÃO
Na análise propedêutica sobre as questões suscitadas é imperioso, para que haja
um entendimento mais profícuo do assunto demandado, destacar algumas definições e
esclarecimentos prévios pertinentes.
A necessidade de o Impacto Orçamentário visa atender inicialmente ao disposto
pela Constituição Federal, em seu artigo 169 que dispõe:
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Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional n° 19,
de 1998)
§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
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CONTABILIDADE PÚBLICA
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades d
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela
Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda
Constitucional n° 19, de 1998).
Com o advindo da Lei de Responsabilidade Fiscal, (Lei Complementar n.°
101/2000), foi exigido o acompanhamento do Impacto Orçamentário e Financeiro para toda ação
que acarrete aumento da despesa, bem como a adoção de obrigações que resultem em
despesas de caráter continuado, conforme disposto no inciso I do artigo 16 e parágrafo 1a do
artigo 17:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
§ 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruidos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
O objetivo do projeto de lei é a adequação da Lei Municipal de n° 3.057/2013, de 03
de dezembro de 2013, e posteriores modificações, com a regulamentação da conversão em
pecúnia do benefício alimentar.
Para melhor visualização, segue o resumo e a tabela explicativa abaixo,
demonstrando o valor da RCL — Receita Corrente Líquida do exercício dos últimos 12 (doze)
meses, e a folha de pagamento do mês 11/2024 do Município de Catalão:
Considerando os valores repassados pelo RH — Recursos Humanos do município, a
estimativa de impacto orçamentaria após a aprovação da lei será no montante de R$ 386.143,20
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CONTABILIDADE PÚBLICA
(trezentos e oitenta e seis mil e cento e quarenta e três reais e vinte centavos), que impactara no
percentual de índice de pessoal.
QUADRO DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORCAMENTÁRIO
Receita Corrente Liquida RCL dos Últimos 12 meses (d) R$ 768.126.404,05
Despesa Folha Total em 11/2024 ( e) _ (a/d*100) R$ 283.578.635,32 %RCL 36,92%
Despesa Folha Total após PL ( e) _ (a/d*100) R$ 283.964.778,52 %RCL 36,97%
Despesa Folha Total em 2024 ( e ) = ( c/d*100) R$ 283.964.778,52 %RCL 36,97%
Despesa Folha Total em 2025 ( e ) = ( c/d*100) R$ 283.964.778,52 %RCL 36,97%
se segue:
CONCLUSÃO
Diante de todos os elementos e demonstrativos aqui explicitados, concluímos o que
I. 0 impacto orçamentário no projeto de lei, será absorvido pelas dotações de
pessoal e encargos constantes no orçamento de 2024 (LOA), podendo ser
reforçado através dos índices suplementares autorizados na pelo Poder
Legislativo;
II. 0 impacto financeiro do presente projeto terá como contrapartida a evolução da
arrecadação, através das atualizações dos Impostos e Taxas municipais, como
também a implantação de um plano de ação desenvolvido pelo Tesouro Municipal;
Ill. A projeção do cenário concernente ao Índice de Gasto com Pessoal com as
contratações de pessoal prevista neste projeto mostrou-se inferior ao limite
máximo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando os
valores da ROL, gastos com pessoal e encargos, todos com referência base os
últimos 12(doze) meses encerrado;
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IV. Destaca-se que no impacto orçamentário irá aumentar as despesas de folha
pagamento do MUNICIPIO DE CATALÃO, no qual no mês de novembro de 2024 o
município ficou com o índice de pessoal de 36,92%, após a majoração na folha do
município de Catalão, o índice de pessoal de 36,97%, abaixo do valor previsto na
Lei de Reponsabilidade Fiscal de 54% da RCL.
Portanto,
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Goiânia, 13 de dezembro de 2024
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