1.. ESTADO DE GOZAS
CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO
~ t
tÇ Fls,4 ó
7
N° do Processo 3148/2024 TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA
Interessado 41 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO
CPF/CNPJ 01.505.643/0001-50 Autuação 20/12/202415:27 Previsão
Atuado por BEIBIANA CRISTINA DE SOUZA VALE
Assunto PROJETO DE LEI NÚMERO ASSUNTO 115/2024
Descrição
OFÍCIO N°.: 196/2024 - PROJETO DE LEI QUE: "ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO ART. 4° §5° E DO CAPUT DO ART. & DA LEI MUNICIPAL
N° 3.931/2021, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
Destino DEPARTAMENTO DE PROCESSO LEGISLATIVO
Documento
Ambiente Externo
Tipo Outros Valor: 0,00 Dt. Doc.: i
PR::.F E,T. VRl. DF. p.I
CATALAIJ
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.°: J 6 12024 CATALÃO, , DE ~~ ,~ , DE 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Através do presente passamos às mãos de Vossas Excelências para
apreciação e deliberação dos membros dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que
"Altera as disposições do art. 4°, §5° e do caput do art. 8° da Lei Municipal n° 3.93112021,
de 02 de dezembro de 2021, na forma que especifica, e dá outras providências".
Com o presente Projeto o Executivo pretende corrigir distorções nos
procedimentos administrativos internos de consecução do respectivo Fundo, conferindo
melhor dinâmica em suas tramitações administrativas.
Diante do acima exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à análise e
votação desta Casa Legislativa, à oportunidade em que antecipamos nossos melhores
agradecimentos e renovamos protestos de elevada estima e distinguida consideração.
Atenciosamente,
ADIB ELIAS JIÓNIOR
Prefeito
Ao Senhor
JAIR HUMBERTO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalão — Estado de Goiás.
3
luriieipa a;. .
Kira Nash AgeL n O5. Saar l: or~traI. (. atah o:'GO
PREEEiT1JRA DE. /V
CATALAN
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO "
PROJETO DE LEI N° O DE DE 2024.
"Altera as disposições do art. 4°, §5° e do caput do art. 8°
da Lei Municipal n°3.931/2021, de 02 de dezembro de 2021,
na forma que especifica, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ
SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° - O §5°, do art. 4° e caput do art. 8°, da Lei Municipal n° 3.931/2021, de
02 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° - [.,.1
( •)
§5° As verbas destinadas pelo art. 8, inciso II, apuradas conforme disciplina
interna do Fundo, serão objeto de mensuração em relatório a ser informado ao
Setor de Recursos Humanos do Município, com o detalhamento das deduções
de Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF e da observância do teto
remuneratório de que trata o art, 9°,
( •)
Art. 8° - As receitas do FUNDEPRO constantes de conta específica do fundo
serão distribuídas de acordo com os seguintes limites:
1rei4itura N4unii:ipal dc C`atalàt si(:,O ('NI'.1 n" 01.505.(id3
Itua Na;siu :1ge.1, u" 50.5. Setor ('entra(. C'atalilf>fG©
PRF..FEITIJRA DE pI
CATALAQ
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 30 de outubro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, AOS DIAS
DO MÊS DE 4L DE 2024.
~
AE IB ELIAS JÚN(OR
Prefeito
z
l'rcfcilura 114unicipal de Cital<ìo'(::i(:)—(:'\1'.1 n"()1.505.(id:3s(1001-50
I2ua Nassin Agc;l_ n° 505. Setor Central. ('atalaor'GO
cTpal
República Federativa do Brasil
Estado de Goiás
Município de Catalão
LEI N° 3931, de 02 de dezembro de 2021.
"Institui o Fundo de gestão, desenvolvimento e
modernização da Procuradoria Geral do município de
Catalão - FUNDEPRO, e dá outras providências."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição
Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e Eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Fundo de Gestão, Desenvolvimento e
Modernização da Procuradoria Geral do Município de Catalão - FUNDEPRO, de natureza
financeira, vinculado e administrado pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 2° - 0 Fundo de Gestão, Desenvolvimento e Modernização da
Procuradoria Geral do Município — FUNDEPRO - tem como escopo prestar apoio financeiro
em caráter supletivo ao custeio e investimentos da Procuradoria Geral do Município,
devendo ser utilizado para atender as finalidades públicas abaixo discriminadas:
I - ampliação, reforma e restauração de suas instalações;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia, gestão e
informatização, através da aquisição, cessão e locação de equipamentos, programas e
softwares;
Ill - treinamento, qualificação e aperfeiçoamento dos servidores da
Procuradoria Geral do Município de Catalão;
IV - concessão de bolsas de estudos para os Procuradores do Município
de Catalão, destinados ao custeio de cursos de especialização, mestrado, doutorado e
pós-doutorado;
V - criação, edição, impressão e publicação de livros, revistas e obras
técnicas da Procuradoria Geral do Município de Catalão que estejam diretamente vinculada
as suas finalidades essenciais;
VI - participação do Procurador Geral, do Procurador Geral Adjunto e dos
Procuradores Chefes, Procuradores Efetivos e assessores jurídicos vinculados à
Procuradoria, em cursos, pesquisas, seminários, palestras, simpósios e congressos
técnicos e jurídicos que se relacionem com sua atuação institucional;
VII - aquisição de livros, periódicos, boletins de jurisprudência, assinatura
de revistas eletrônicas, vídeos, documentários, assim como todos os instrumentos culturais
indispensáveis a modernização e atualização do acervo da biblioteca da Procuradoria
Geral do Município de Catalão;
VIII - execução de projetos de assistência jurídica gratuita às
comunidades carentes, sobretudo as zonas especiais de interesse social;
IX - rateio dos honorários advocatícios entre o Procurador Geral,
Procurador Geral Adjunto, Procuradores Chefes e Procuradores Efetivos vinculados
diretamente à Procuradoria Geral do Município;
X - a promoção e realização de cursos, pesquisas, seminários, palestras,
simpósios e congressos jurídicos organizados pela Procuradoria Geral do Município de
Catalão;
XI - contratação de consultores, professores e operadores de áreas
técnica e jurídica com a finalidade de qualificar e aperfeiçoar os serviços desenvolvidos
pelos Procuradores do Município e servidores do seu quadro funcional;
XII - despesas com cópias de documentos indispensáveis a atuação da
Procuradoria Geral Municipal;
XIII - outras aplicações e investimentos direcionados para às finalidades
institucionais da Procuraria Geral do Município de Catalão.
Art. 3° Constituem fontes de receita do FUNDEPRO:
I - recursos provenientes da transferência de outros fundos;
II - as receitas de eventos, cursos, palestras e congressos promovidos
pela Procuradoria Geral do Município de Catalão;
Ill - os recursos provenientes de auxílio, subvenções, doações e
contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou
estrangeiras, destinadas a atender as finalidades deste fundo;
IV - os recursos decorrentes de convênios celebrados pela Procuradoria
Geral do Município de Catalão com órgãos ou entidades públicas ou privadas, cujo objeto
seja compatível com as finalidades do FUNDEPRO;
V - os saldos dos exercícios anteriores;
VI - as receitas oriundas dos honorários advocatícios de sucumbênc
ou arbitrados judicialmente, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil;
VII - as receitas oriundas dos honorários advocatícios resultantes de
pagamentos e de parcelamentos de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida
ativa; de dação em pagamento de bens imóveis, nos termos de lei, relativos a débitos
inscritos em dívida ativa; de transação judicial ou extrajudicial de débitos tributários e não
tributários, assim como resultantes de acordos, contratos e outros ajustes celebrados pelo
Município de Catalão.
§ 1° Apenas as receitas decorrentes dos honorários previstos no inciso
VI deste artigo serão objeto de rateio, conforme o disposto no artigo 8°, II.
§ 2° Excetuada a hipótese de fixação dos honorários de sucumbência ou
arbitrados, os honorários corresponderão até 10% (dez por cento) do valor total devido a
Fazenda Pública Municipal, aplicável para qualquer atividade exercida pela Procuradoria
Geral do Município de Catalão.
Art. 4° - Os recursos que constituem o FUNDEPRO serão recolhidos
diretamente em conta bancária especial da Procuradoria Geral do Município de Catalão.
§ 1° Os recursos a que se refere este artigo serão depositados
diretamente pelo sucumbente, pelas secretarias ou escrivanias do foro competente, ou
pelos Procuradores beneficiários dos respectivos alvarás judiciais.
§ 2° Estando o débito ajuizado, a ocorrência de pagamento total ou
parcial, parcelamento, compensação, transação ou dação em pagamento, não afasta a
devida quitação dos honorários advocatícios, os quais serão recolhidos conjuntamente
com a obrigação principal, em guia única, destacados, ou em guia separada, emitida pela
Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 3° Salvo hipótese de vício insanável na Certidão de Dívida Ativa — CDA
—, não haverá pedido de extinção de processo de execução fiscal sem que o executado
comprove a restituição das despesas adiantadas pelo Município e o pagamento dos
honorários advocatícios.
§ 4° Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não
integrarão a remuneração básica do servidor para nenhum efeito.
§ 5° O valor decorrente do rateio da totalidade dos honorários
advocatícios, apurados mês a mês, será destacado no extrato mensal de pagamento,
como "Honorários Advocatícios", sob o qual incidirá o devido desconto do Imposto de
Renda Retido na Fonte — IRRF.
§ 6° O valor destacado a título de honorários advocatícios não será
objeto de desconto previdenciário.
Art. 5° - Os recursos do FUNDEPRO serão administrados por um Comit
Gestor, sendo presidido pelo Procurador Geral do Município e composto pelos seguintes
membros:
I - O Procurador Geral do Município;
II - O Procurador Geral Adjunto;
Ill — (03) Procuradores-Chefes;
Art. 6° Compete ao Comitê Gestor:
I - estabelecer e manter atualizadas as diretrizes operacionais e o plano
de metas do FUNDEPRO, escalonados segundo prioridades e possibilidades financeiras;
II - elaborar e deliberar sobre o Plano Anual de Aplicação do
FUNDEPRO, a partir da integração e compatibilização dos objetivos e metas, avaliando
sua execução;
Ill - apreciar contratos, termos, acordos e demais questões submetidas
à sua consideração;
IV - determinar ou aprovar medidas, com vistas à dinamização ou à
retificação de aspectos operacionais do FUNDEPRO;
V - elaborar e modificar o Regimento Interno do FUNDEPRO;
VI - editar resoluções para a fiel execução desta lei;
VII - promover a execução de todas as atividades e providências
administrativas, financeiras e contábeis, necessárias ao funcionamento do FUNDEPRO.
Art. 7° Compete ao Procurador-Geral do Município:
- convocar as reuniões do Comitê Gestor;
II - autorizar expressamente todas as despesas do FUNDEPRO;
Ill - autorizar as aplicações financeiras dos recursos do FUNDEPRO;
IV - encaminhar ao Prefeito do Município de Catalão os demonstrativos
e demais peças técnicas, necessários à relação contábil e ao controle do uso dos recursos.
Art. 8° - As receitas do FUNDEPRO constantes na conta específica da
Procuradoria Geral do Município serão distribuídas mensalmente, de acordo com os
seguintes limites:
I — 20% serão destinados à Procuradoria Geral do Município para
utilização nos termos do art. 2°, I a VIII e X a XIII desta Lei, obedecidos os fins do
FUNDEPRO;
II - 80% serão rateados entre o Procurador Geral do Município,
Procurador Geral Adjunto, Procuradores-Chefes e Procuradores Efetivos, desde que
P
estejam laborando e vinculados na Procuradoria Geral do Município, nos moldes do art. 2°,
IX, desta Lei.
§ 1° O Comitê Gestor editará Resolução para fixar os critérios de rateio
dos recursos do FUNDEPRO previstos no art. 8°, II desta Lei, bem como sua periodicidade.
§ 2° Somente terão direito à percepção de honorários advocatícios todos
aqueles que se encontrem no exercício de suas atividades no âmbito da Procuradoria
Geral do Município.
§ 3° Os servidores municipais não participarão do rateio quando se
encontrarem nas seguintes situações:
a) durante o período de fruição de licença sem vencimentos;
b) durante o período de afastamento para o exercício de mandato eletivo
ou representação de entidade associativa ou de classe;
c) durante o cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão,
afastamento ou disponibilidade;
d) durante o período em que perdurar o afastamento para os cursos
previstos no art. 2°, IV desta Lei;
§ 4° O servidor da Procuradoria do Município colocado à disposição para
o exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, em outro órgão da
administração direta ou indireta do Município de Catalão, perderá o direito ao rateio dos
honorários advocatícios.
§ 5° Também perderá o direito ao rateio dos honorários advocatícios os
servidores municipais cedidos para outros órgãos da administração direta e indireta da
união, estados e municípios.
Art. 9° - Os honorários advocatícios rateados nos termos no art. 8°, II,
serão pagos sem prejuízo dos vencimentos integrais dos cargos e funções dos seus
beneficiários, obedecido o teto constitucional estabelecido no art. 37, XI da Constituição
Federal de 1988.
Art. 10 ° - Os valores dos honorários advocatícios rateados na
Procuradoria Geral do Município não servirão de parâmetro, tampouco influenciarão nos
percentuais, índices ou na data-base de reajuste de seus beneficiários, nem no cômputo
de décimo terceiro salário, abono de férias e triênio.
Parágrafo Único - A quantia a que se refere o caput não será considerada
para efeito de cálculo dos proventos da inatividade e de pensões, nem computadas como
base de cálculo de contribuição previdenciária.
o'
I
Art. 11° - A contratação de serviços estará sujeita à observância
legislação que rege os contratos administrativos, firmados em razão de processos de
licitação, de dispensa ou de inexigibilidade.
Art. 12° - Para a aquisição de bens, execução de serviços ou obras e
serviços de engenharia, deverá ser observado o plano de aplicação dos recursos em
consonância com a lei de licitações e demais normas de âmbito municipal.
Art. 13° - Serão incorporadas ao patrimônio municipal, todas as compras
e benfeitorias procedidas com recursos do FUNDEPRO.
Art. 14° - Os pagamentos a serem efetuados à conta dos recursos do
FUNDEPRO serão realizados por meio de contracheques, cheque nominal ou através de
qualquer procedimento bancário, acompanhado, quando for o caso, da assinatura do
Procurador-Geral do Município e do Procurador Geral Adjunto.
Art. 15° - 0 FUNDEPRO se submeterá ao controle do Tribunal de
Contas dos Municípios de Goiás, assim como à Controladoria Geral do Município.
Art. 16° - Enquanto não for constituído o Comitê Gestor e
regulamentado o FUNDEPRO, o Procurador Geral do Município e o Procurador Geral
Adjunto ficarão autorizados a realizar todas as despesas, assim como a promover o rateio
disciplinado no artigo 2° desta Lei com os valores depositados na conta específica da
Procuradoria Geral do Município, obedecidos os limites fixados pelo artigo 8°, I, e II.
Art. 17 ° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃOGO, Estado de Goiás, aos 02 (dois) dias do mês de dezembro de 2021.
ADIB ELIAS JÚNIOR
Prefeito Municipal