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materia nº 142/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 142 / 2024
Date 2024-12-20
Ementa"Altera as disposições do art. 4°, §5° e do caput do art. 8° da Lei Municipal n° 3.931/2021, de 02 de dezembro de 2021, na forma que especifica, e dá outras providências".
native_id8926

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Tramitação suspensa Projeto aguardando resposta da Procuradoria Jurídica Municipal a respeito da providência deseja em relação ao mesmo, conforme Ofício nº 341-2025 anexo em documento acessório.
2024-12-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto recebido e disponibilizado aos vereadores, aguardando a inclusão na Ordem do Dia.

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texto original #

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1.. ESTADO DE GOZAS 
CAMARA MUNICIPAL DE CATALAO 
~ t 
tÇ Fls,4 ó 
7 
N° do Processo 3148/2024 TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA
Interessado 41 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO 
CPF/CNPJ 01.505.643/0001-50 Autuação 20/12/202415:27 Previsão 
Atuado por BEIBIANA CRISTINA DE SOUZA VALE 
Assunto PROJETO DE LEI NÚMERO ASSUNTO 115/2024 
Descrição 
OFÍCIO N°.: 196/2024 - PROJETO DE LEI QUE: "ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO ART. 4° §5° E DO CAPUT DO ART. & DA LEI MUNICIPAL 
N° 3.931/2021, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." 
Destino DEPARTAMENTO DE PROCESSO LEGISLATIVO 
Documento 
Ambiente Externo 
Tipo Outros Valor: 0,00 Dt. Doc.: i 
PR::.F E,T. VRl. DF. p.I 
CATALAIJ 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
OFÍCIO N.°: J 6 12024 CATALÃO, , DE ~~ ,~ , DE 2024. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora Vereadora, 
Através do presente passamos às mãos de Vossas Excelências para 
apreciação e deliberação dos membros dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que 
"Altera as disposições do art. 4°, §5° e do caput do art. 8° da Lei Municipal n° 3.93112021, 
de 02 de dezembro de 2021, na forma que especifica, e dá outras providências". 
Com o presente Projeto o Executivo pretende corrigir distorções nos 
procedimentos administrativos internos de consecução do respectivo Fundo, conferindo 
melhor dinâmica em suas tramitações administrativas. 
Diante do acima exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à análise e 
votação desta Casa Legislativa, à oportunidade em que antecipamos nossos melhores 
agradecimentos e renovamos protestos de elevada estima e distinguida consideração. 
Atenciosamente, 
ADIB ELIAS JIÓNIOR 
Prefeito 
Ao Senhor 
JAIR HUMBERTO DA SILVA 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores 
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de 
Catalão — Estado de Goiás. 
3 
luriieipa a;. . 
Kira Nash AgeL n O5. Saar l: or~traI. (. atah o:'GO 
PREEEiT1JRA DE. /V 
CATALAN 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO " 
PROJETO DE LEI N° O DE DE 2024. 
"Altera as disposições do art. 4°, §5° e do caput do art. 8° 
da Lei Municipal n°3.931/2021, de 02 de dezembro de 2021, 
na forma que especifica, e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, FAZ 
SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - O §5°, do art. 4° e caput do art. 8°, da Lei Municipal n° 3.931/2021, de 
02 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4° - [.,.1 
( •) 
§5° As verbas destinadas pelo art. 8, inciso II, apuradas conforme disciplina 
interna do Fundo, serão objeto de mensuração em relatório a ser informado ao 
Setor de Recursos Humanos do Município, com o detalhamento das deduções 
de Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF e da observância do teto 
remuneratório de que trata o art, 9°, 
( •) 
Art. 8° - As receitas do FUNDEPRO constantes de conta específica do fundo 
serão distribuídas de acordo com os seguintes limites: 
1rei4itura N4unii:ipal dc C`atalàt si(:,O ('NI'.1 n" 01.505.(id3
Itua Na;siu :1ge.1, u" 50.5. Setor ('entra(. C'atalilf>fG© 
PRF..FEITIJRA DE pI 
CATALAQ 
Cidade que sonha e faz. GABINETE DO PREFEITO 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 30 de outubro de 2024. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, AOS DIAS 
DO MÊS DE 4L DE 2024. 
~ 
AE IB ELIAS JÚN(OR 
Prefeito 
z 
l'rcfcilura 114unicipal de Cital<ìo'(::i(:)—(:'\1'.1 n"()1.505.(id:3s(1001-50 
I2ua Nassin Agc;l_ n° 505. Setor Central. ('atalaor'GO 
cTpal 
República Federativa do Brasil 
Estado de Goiás 
Município de Catalão 
LEI N° 3931, de 02 de dezembro de 2021. 
"Institui o Fundo de gestão, desenvolvimento e 
modernização da Procuradoria Geral do município de 
Catalão - FUNDEPRO, e dá outras providências." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso 
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição 
Federal, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e Eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituído o Fundo de Gestão, Desenvolvimento e 
Modernização da Procuradoria Geral do Município de Catalão - FUNDEPRO, de natureza 
financeira, vinculado e administrado pela Procuradoria Geral do Município. 
Art. 2° - 0 Fundo de Gestão, Desenvolvimento e Modernização da 
Procuradoria Geral do Município — FUNDEPRO - tem como escopo prestar apoio financeiro 
em caráter supletivo ao custeio e investimentos da Procuradoria Geral do Município, 
devendo ser utilizado para atender as finalidades públicas abaixo discriminadas: 
I - ampliação, reforma e restauração de suas instalações; 
II - aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia, gestão e 
informatização, através da aquisição, cessão e locação de equipamentos, programas e 
softwares; 
Ill - treinamento, qualificação e aperfeiçoamento dos servidores da 
Procuradoria Geral do Município de Catalão; 
IV - concessão de bolsas de estudos para os Procuradores do Município 
de Catalão, destinados ao custeio de cursos de especialização, mestrado, doutorado e 
pós-doutorado; 
V - criação, edição, impressão e publicação de livros, revistas e obras 
técnicas da Procuradoria Geral do Município de Catalão que estejam diretamente vinculada 
as suas finalidades essenciais; 
VI - participação do Procurador Geral, do Procurador Geral Adjunto e dos 
Procuradores Chefes, Procuradores Efetivos e assessores jurídicos vinculados à 
Procuradoria, em cursos, pesquisas, seminários, palestras, simpósios e congressos 
técnicos e jurídicos que se relacionem com sua atuação institucional; 
VII - aquisição de livros, periódicos, boletins de jurisprudência, assinatura 
de revistas eletrônicas, vídeos, documentários, assim como todos os instrumentos culturais 
indispensáveis a modernização e atualização do acervo da biblioteca da Procuradoria 
Geral do Município de Catalão; 
VIII - execução de projetos de assistência jurídica gratuita às 
comunidades carentes, sobretudo as zonas especiais de interesse social; 
IX - rateio dos honorários advocatícios entre o Procurador Geral, 
Procurador Geral Adjunto, Procuradores Chefes e Procuradores Efetivos vinculados 
diretamente à Procuradoria Geral do Município; 
X - a promoção e realização de cursos, pesquisas, seminários, palestras, 
simpósios e congressos jurídicos organizados pela Procuradoria Geral do Município de 
Catalão; 
XI - contratação de consultores, professores e operadores de áreas 
técnica e jurídica com a finalidade de qualificar e aperfeiçoar os serviços desenvolvidos 
pelos Procuradores do Município e servidores do seu quadro funcional; 
XII - despesas com cópias de documentos indispensáveis a atuação da 
Procuradoria Geral Municipal; 
XIII - outras aplicações e investimentos direcionados para às finalidades 
institucionais da Procuraria Geral do Município de Catalão. 
Art. 3° Constituem fontes de receita do FUNDEPRO: 
I - recursos provenientes da transferência de outros fundos; 
II - as receitas de eventos, cursos, palestras e congressos promovidos 
pela Procuradoria Geral do Município de Catalão; 
Ill - os recursos provenientes de auxílio, subvenções, doações e 
contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou 
estrangeiras, destinadas a atender as finalidades deste fundo; 
IV - os recursos decorrentes de convênios celebrados pela Procuradoria 
Geral do Município de Catalão com órgãos ou entidades públicas ou privadas, cujo objeto 
seja compatível com as finalidades do FUNDEPRO; 
V - os saldos dos exercícios anteriores; 
VI - as receitas oriundas dos honorários advocatícios de sucumbênc 
ou arbitrados judicialmente, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil; 
VII - as receitas oriundas dos honorários advocatícios resultantes de 
pagamentos e de parcelamentos de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida 
ativa; de dação em pagamento de bens imóveis, nos termos de lei, relativos a débitos 
inscritos em dívida ativa; de transação judicial ou extrajudicial de débitos tributários e não 
tributários, assim como resultantes de acordos, contratos e outros ajustes celebrados pelo 
Município de Catalão. 
§ 1° Apenas as receitas decorrentes dos honorários previstos no inciso 
VI deste artigo serão objeto de rateio, conforme o disposto no artigo 8°, II. 
§ 2° Excetuada a hipótese de fixação dos honorários de sucumbência ou 
arbitrados, os honorários corresponderão até 10% (dez por cento) do valor total devido a 
Fazenda Pública Municipal, aplicável para qualquer atividade exercida pela Procuradoria 
Geral do Município de Catalão. 
Art. 4° - Os recursos que constituem o FUNDEPRO serão recolhidos 
diretamente em conta bancária especial da Procuradoria Geral do Município de Catalão. 
§ 1° Os recursos a que se refere este artigo serão depositados 
diretamente pelo sucumbente, pelas secretarias ou escrivanias do foro competente, ou 
pelos Procuradores beneficiários dos respectivos alvarás judiciais. 
§ 2° Estando o débito ajuizado, a ocorrência de pagamento total ou 
parcial, parcelamento, compensação, transação ou dação em pagamento, não afasta a 
devida quitação dos honorários advocatícios, os quais serão recolhidos conjuntamente 
com a obrigação principal, em guia única, destacados, ou em guia separada, emitida pela 
Secretaria Municipal da Fazenda. 
§ 3° Salvo hipótese de vício insanável na Certidão de Dívida Ativa — CDA 
—, não haverá pedido de extinção de processo de execução fiscal sem que o executado 
comprove a restituição das despesas adiantadas pelo Município e o pagamento dos 
honorários advocatícios. 
§ 4° Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não 
integrarão a remuneração básica do servidor para nenhum efeito. 
§ 5° O valor decorrente do rateio da totalidade dos honorários 
advocatícios, apurados mês a mês, será destacado no extrato mensal de pagamento, 
como "Honorários Advocatícios", sob o qual incidirá o devido desconto do Imposto de 
Renda Retido na Fonte — IRRF. 
§ 6° O valor destacado a título de honorários advocatícios não será 
objeto de desconto previdenciário. 
Art. 5° - Os recursos do FUNDEPRO serão administrados por um Comit 
Gestor, sendo presidido pelo Procurador Geral do Município e composto pelos seguintes 
membros: 
I - O Procurador Geral do Município; 
II - O Procurador Geral Adjunto; 
Ill — (03) Procuradores-Chefes; 
Art. 6° Compete ao Comitê Gestor: 
I - estabelecer e manter atualizadas as diretrizes operacionais e o plano 
de metas do FUNDEPRO, escalonados segundo prioridades e possibilidades financeiras; 
II - elaborar e deliberar sobre o Plano Anual de Aplicação do 
FUNDEPRO, a partir da integração e compatibilização dos objetivos e metas, avaliando 
sua execução; 
Ill - apreciar contratos, termos, acordos e demais questões submetidas 
à sua consideração; 
IV - determinar ou aprovar medidas, com vistas à dinamização ou à 
retificação de aspectos operacionais do FUNDEPRO; 
V - elaborar e modificar o Regimento Interno do FUNDEPRO; 
VI - editar resoluções para a fiel execução desta lei; 
VII - promover a execução de todas as atividades e providências 
administrativas, financeiras e contábeis, necessárias ao funcionamento do FUNDEPRO. 
Art. 7° Compete ao Procurador-Geral do Município: 
- convocar as reuniões do Comitê Gestor; 
II - autorizar expressamente todas as despesas do FUNDEPRO; 
Ill - autorizar as aplicações financeiras dos recursos do FUNDEPRO; 
IV - encaminhar ao Prefeito do Município de Catalão os demonstrativos 
e demais peças técnicas, necessários à relação contábil e ao controle do uso dos recursos. 
Art. 8° - As receitas do FUNDEPRO constantes na conta específica da 
Procuradoria Geral do Município serão distribuídas mensalmente, de acordo com os 
seguintes limites: 
I — 20% serão destinados à Procuradoria Geral do Município para 
utilização nos termos do art. 2°, I a VIII e X a XIII desta Lei, obedecidos os fins do 
FUNDEPRO; 
II - 80% serão rateados entre o Procurador Geral do Município, 
Procurador Geral Adjunto, Procuradores-Chefes e Procuradores Efetivos, desde que 
P 
estejam laborando e vinculados na Procuradoria Geral do Município, nos moldes do art. 2°, 
IX, desta Lei. 
§ 1° O Comitê Gestor editará Resolução para fixar os critérios de rateio 
dos recursos do FUNDEPRO previstos no art. 8°, II desta Lei, bem como sua periodicidade. 
§ 2° Somente terão direito à percepção de honorários advocatícios todos 
aqueles que se encontrem no exercício de suas atividades no âmbito da Procuradoria 
Geral do Município. 
§ 3° Os servidores municipais não participarão do rateio quando se 
encontrarem nas seguintes situações: 
a) durante o período de fruição de licença sem vencimentos; 
b) durante o período de afastamento para o exercício de mandato eletivo 
ou representação de entidade associativa ou de classe; 
c) durante o cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão, 
afastamento ou disponibilidade; 
d) durante o período em que perdurar o afastamento para os cursos 
previstos no art. 2°, IV desta Lei; 
§ 4° O servidor da Procuradoria do Município colocado à disposição para 
o exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, em outro órgão da 
administração direta ou indireta do Município de Catalão, perderá o direito ao rateio dos 
honorários advocatícios. 
§ 5° Também perderá o direito ao rateio dos honorários advocatícios os 
servidores municipais cedidos para outros órgãos da administração direta e indireta da 
união, estados e municípios. 
Art. 9° - Os honorários advocatícios rateados nos termos no art. 8°, II, 
serão pagos sem prejuízo dos vencimentos integrais dos cargos e funções dos seus 
beneficiários, obedecido o teto constitucional estabelecido no art. 37, XI da Constituição 
Federal de 1988. 
Art. 10 ° - Os valores dos honorários advocatícios rateados na 
Procuradoria Geral do Município não servirão de parâmetro, tampouco influenciarão nos 
percentuais, índices ou na data-base de reajuste de seus beneficiários, nem no cômputo 
de décimo terceiro salário, abono de férias e triênio. 
Parágrafo Único - A quantia a que se refere o caput não será considerada 
para efeito de cálculo dos proventos da inatividade e de pensões, nem computadas como 
base de cálculo de contribuição previdenciária. 
o' 
I 
Art. 11° - A contratação de serviços estará sujeita à observância 
legislação que rege os contratos administrativos, firmados em razão de processos de 
licitação, de dispensa ou de inexigibilidade. 
Art. 12° - Para a aquisição de bens, execução de serviços ou obras e 
serviços de engenharia, deverá ser observado o plano de aplicação dos recursos em 
consonância com a lei de licitações e demais normas de âmbito municipal. 
Art. 13° - Serão incorporadas ao patrimônio municipal, todas as compras 
e benfeitorias procedidas com recursos do FUNDEPRO. 
Art. 14° - Os pagamentos a serem efetuados à conta dos recursos do 
FUNDEPRO serão realizados por meio de contracheques, cheque nominal ou através de 
qualquer procedimento bancário, acompanhado, quando for o caso, da assinatura do 
Procurador-Geral do Município e do Procurador Geral Adjunto. 
Art. 15° - 0 FUNDEPRO se submeterá ao controle do Tribunal de 
Contas dos Municípios de Goiás, assim como à Controladoria Geral do Município. 
Art. 16° - Enquanto não for constituído o Comitê Gestor e 
regulamentado o FUNDEPRO, o Procurador Geral do Município e o Procurador Geral 
Adjunto ficarão autorizados a realizar todas as despesas, assim como a promover o rateio 
disciplinado no artigo 2° desta Lei com os valores depositados na conta específica da 
Procuradoria Geral do Município, obedecidos os limites fixados pelo artigo 8°, I, e II. 
Art. 17 ° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO￾GO, Estado de Goiás, aos 02 (dois) dias do mês de dezembro de 2021. 
ADIB ELIAS JÚNIOR 
Prefeito Municipal 

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