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ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CATALÃO
2ª Vara da Família, Infância e Juventude
E-mail: gab2familia.catalao@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n.: 5955601-25.2024.8.09.0029
Impetrante: Ministério Público Do Estado De Goiás
Impetrado: Secretário Municipal de Educação de Catalão e outro
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pelo Ministério Público do
Estado de Goiás, figurando como substituto processual das crianças Felipe Silvério da Silva, nascido em
04.11.2015, Emanuel de Freitas Oliveira, nascido em 18.11.2020, Enrico Souza Freire, nascido em
03.09.2020, Gabriel Coelho Martins Machado, nascido em 30.08.2013, contra suposto ato coator praticado
pelo Secretário Municipal de Educação de Catalão, Sr. Leonardo Pereira Santa Cecília, em litisconsórcio
com o Município de Catalão, todos qualificados nos autos.
Extrai-se da petição inicial que as 04 (quatro) crianças acima relacionadas, todas com deficiência
auditiva, estão matriculadas em escolas da rede municipal de ensino.
Segundo consta, Felipe Silvério da Silva estuda na Escola Municipal Antônio Pinheiro Santos.
Emanuel de Freitas Oliveira e Enrico Souza Freire estão matriculados no CMEI Prof. Anibal Rosa do
Nascimento e Gabriel Coelho Martins Machado, por sua vez, frequenta a Escola Municipal Patotinha.
Conforme relatado, os representantes legais das crianças buscaram o Ministério Público para tentar
resolver o problema da falta de professores qualificados em LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) nas redes
municipais de ensino em que estudam. Consta, ainda, que a Secretaria Municipal de Educação de Catalão está
se recusando a disponibilizar professores com formação em LIBRAS para atender adequadamente as crianças
com deficiência auditiva.
O impetrante destaca que as crianças estão sendo prejudicadas no processo de aprendizagem,
tendo em vista que o conteúdo pedagógico ministrado nas escolas não leva em consideração a diferença
linguística, o que enseja a situação de infrequência escolar.
Com base nesse cenário, pugnou pela concessão de liminar para que o impetrado, por meio de sua
Secretaria Municipal de Educação, seja compelido a realizar a imediata oferta de professor de sua rede ou a
contratação de um profissional de apoio pedagógico com formação em LIBRAS, para cada substituído, neste
ano de 2024 e nos seguintes, além de material didático apropriado, conforme o calendário escolar municipal.
Ao final, pugna pela concessão da segurança, garantindo aos substituídos profissional escolar
qualificado e material didático necessário ao ensino e aprendizagem dos substituídos, enquanto matriculados
na rede municipal de ensino.
Processo: 5955601-25.2024.8.09.0029
Usuário: Henrique Pereira Santana - Data: 11/02/2025 09:38:00
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JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE -> Seção Cível -> Processo de Conhecimento -> Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível
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Foi determinada a emenda da inicial para anexar aos autos o laudo médico da criança Emanuel de
Freitas Oliveira e o comprovante de matrícula da criança Gabriel Coelho Martins Machado (evento 6).
Emenda à inicial no evento 9.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado o essencial, decido.
Dispensado o recolhimento de custas, por força de isenção legal.
Recebo a petição inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
A concessão de liminar em ação mandamental pressupõe a violação de direito líquido e certo,
havendo ainda duas exigências legais para que se efetive a antecipação, quais sejam: a relevância dos motivos
sobre os quais se fundamenta o pedido inicial e a probabilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do
impetrante, ou dano de reparação difícil, caso mantido o ato coator até sentença final (artigo 7.º, inciso III, da
Lei n.º 12.016/2009).
De início, é relevante pontuar que a probabilidade de ocorrência de lesão ao direito dos substituídos,
caso mantido o ato coator até sentença final, está satisfatoriamente demonstrada nos autos. Senão, vejamos.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que os substituídos, Felipe Silvério da
Silva, Emanuel de Freitas Oliveira, Enrico Souza Freire e Gabriel Coelho Martins Machado são portadores de
necessidade especial (surdez) e que estão matriculados na rede municipal de ensino, respectivamente, na
Escola Municipal Antônio Pinheiro Santos, na CMEI Prof. Anibal Rosa do Nascimento e na Escola Municipal
Patotinha (evento 1 e 9).
Como é cediço, a Constituição Federal, nos artigos 205 e 208, estabelece que é dever do Estado
oferecer educação como um meio para o pleno desenvolvimento do indivíduo. No caso de pessoas com
necessidades especiais, é imprescindível garantir o Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Confira-se:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
(…)”
Vale ressaltar que, no julgamento do Tema 548 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que “a educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por
normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. (...). O Poder Público tem o dever
jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica” (Tema 548-RG
do STF – RE 1.008.166/SC, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe de
20-04-2023).
Processo: 5955601-25.2024.8.09.0029
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A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, também chamada de
Estatuto da Pessoa com Deficiência, não apenas assegura que as pessoas com deficiência têm direito a um
sistema educacional inclusivo em todas as fases da vida, mas também determina que é responsabilidade do
poder público garantir a efetivação desse direito.
Os artigos 27 e 28, a seguir transcritos, regulamentam:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo
em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento
possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação
de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e
discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e
avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de
toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência,
participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem
as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os
demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e
garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício
de sua autonomia;
V – adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento
acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e
a aprendizagem em instituições ensino;
VI – pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais
didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII – planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de
organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de
recursos de tecnologia assistiva;
IX – adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais,
vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do
estudante com deficiência;
X – adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de
professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI – formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de
tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XIII – acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e
condições com as demais pessoas;
Processo: 5955601-25.2024.8.09.0029
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XVI – acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da
comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades,
etapas e níveis de ensino;
XVII – oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII – articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
Outrossim, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (n.º 9.394/96), nos artigos 58 e 59, estabelece
que educandos com necessidades especiais possuem direito à educação especial, preferencialmente na rede
regular de ensino.
Abaixo, segue o texto:
58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar
oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em
função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de
ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e
estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas
necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do
ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o
programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado,
bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes
comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive
condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior
nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo
nível do ensino regular.
Observo, ainda, que o Decreto n.º 7.611/2011 da Presidência da República, dispõe sobre a
educação especial, o atendimento educacional especializado e outras providências, in verbis:
Art. 1º O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de
acordo com as seguintes diretrizes:
Processo: 5955601-25.2024.8.09.0029
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I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na
igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo
com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva
educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência,
com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.
Art. 2º A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras
que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional
especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos
organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento,
como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos
multifuncionais; ou
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2º O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a
participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades
específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais
políticas públicas.
Portanto, não há dúvida quanto à efetividade normativa do direito à educação inclusiva, que,
conforme mencionado, deve ser oferecida, preferencialmente, por meio da rede regular de ensino, ou, quando
insuficiente, por outras instituições, conforme o Regime Jurídico das Parcerias entre a Administração Pública e
as Organizações da Sociedade Civil, estabelecido pela Lei n.º 13.019/2014.
Nesse sentido, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Goiás também se consolidou no
sentido de que o Poder Público tem o dever de assegurar o atendimento educacional especializado às pessoas
com deficiência, sobretudo crianças.
Confira-se:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM NECESSIDADES
Processo: 5955601-25.2024.8.09.0029
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ESPECIAIS. DEFICIENTE AUDITIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE
LIBRAS. 1. O texto constitucional dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo o
ensino ser ministrado visando à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, o que, em
relação às pessoas com deficiência, será efetivado mediante atendimento educacional especializado,
preferencialmente na rede regular de ensino. 2. No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional e o Estatuto da Pessoa com Deficiência asseguram a contratação de professores capacitados para
atendimento das pessoas com necessidades especiais, de forma a garantir sua integração nas classes
comuns. 3. Comprovada a deficiência auditiva do impetrante e constatada a necessidade de
acompanhamento especializado por professor capacitado em libras, é de se confirmar a sentença que a
impõe. REMESSA DESPROVIDA. (TJGO, Reexame Necessário 0277754-51.2016.8.09.0065, Rel. CARLOS
HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2018, DJe de 09/02/2018) (g. n.)
(…) 1. O texto constitucional dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado, inclusive com a
garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional assegura a contratação de
professores capacitados para atendimento dos portadores de necessidades especiais, de forma a garantir sua
integração nas classes comuns. 3. Comprovado quadro clínico de deficiência cognitiva (transtorno do espectro
autista) e constatada a necessidade de acompanhamento por professor de apoio com formação técnica necessária
para tanto, deve o ente público ser impelido a manter a devida assistência ao estudante. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5013450-65.2020.8.09.0011, Rel. DESEMBARGADOR
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2023, DJe de 18/07/2023). (g. n.)
(…) 3. O direito fundamental à educação recebeu especial proteção do constituinte, visto que estabeleceu, de um
lado, as diretrizes prestacionais a que deve o Estado cumprir, ao tempo em que muniu, por outro, todos os cidadãos
do direito público subjetivo de exigir sua fiel satisfação. 4. A atual legislação atesta que a educação inclusiva exige
um sistema educacional abrangente, compreendendo ações efetivas para que as pessoas com deficiência
exercitem o seu direito à educação em plenitude, conferindo concreção aos princípios da dignidade e igualdade, em
sua vertente substancial. 5. É dever do Poder Público assegurar às crianças e aos adolescentes com
deficiência atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, inclusive
mediante a disponibilização de profissional de apoio (art. 208, III, da CF/88; art. 54, III, da Lei Federal nº
8.069/1990, arts. 58, §1º, e 59, III, da Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional, arts. 3º e 4º, ambos
da Lei 12.764/2012 e arts. 27 e 28, ambos da Lei 13.146/2015). (...) (TJGO, Mandado de Segurança Cível
5160949-91.2023.8.09.0126, Rel. DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado
em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024). (g. n.)
Assim, configura dever das instituições de ensino, seja qual for a natureza jurídica, proporcionar os
mecanismos necessários aos portadores de deficiência física para que estes possam realizar as suas
atividades em igualdade de condições, especialmente porque a intenção do legislador foi justamente a de
garantir a integração social e o exercício pleno de direitos destas pessoas.
Vale ressaltar, nesse aspecto, que a educação aos cidadãos não se restringe em oferecer ensino
formal. É necessário implementar medidas mínimas que garantam a eficiente manutenção do aluno na sala de
aula, o que, por certo, passa pela indispensável disponibilização de profissional habilitado para atender alunos
portadores de necessidades especiais, como é o caso dos substituídos.
Desse modo, entendo que as alegações formuladas na inicial se revestem de plausibilidade, uma
vez que a contratação de professores capacitados para o atendimento das pessoas com necessidades
especiais é um direito dos alunos e um dever do ente municipal.
Lado outro, tenho que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado no
fato de os substituídos não poderem esperar, sem prejuízos consideráveis, o regular desenvolvimento do ano
letivo.
Processo: 5955601-25.2024.8.09.0029
Usuário: Henrique Pereira Santana - Data: 11/02/2025 09:38:00
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Registre-se, por último, que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Forte em tais razões, concedo a liminar pleiteada para determinar que o impetrado disponibilize,
no prazo de 30 (trinta) dias, professor de sua rede ou, alternativamente, preceda à contratação de profissionais
de apoio pedagógico com a formação em LIBRAS, para cada qual dos substituídos, sendo eles Felipe Silvério
da Silva, Emanuel de Freitas Oliveira, Enrico Souza Freire e Gabriel Coelho Martins Machado, bem como
material didático apropriado, obedecendo-se a contratação o calendário escolar municipal, objetivando a
integração dos substituídos ao ambiente escolar.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais).
Determino a intimação pessoal, via mandado, do Secretário de Educação do Município de Catalão
e do Prefeito Municipal, para comprovarem nos autos, a tempo e modo, o cumprimento da presente
determinação, nos termos da súmula 410 do STJ.
Notifique-se à autoridade coatora, bem como o Município de Catalão-GO acerca do conteúdo da
petição inicial, enviando-lhes as cópias necessárias, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as
informações necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09).
Após as informações, colha-se a manifestação ministerial no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
A presente decisão tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas.
Intime-se. Cumpra-se.
Catalão/GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente)
Processo: 5955601-25.2024.8.09.0029
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Procuradoria Geral do Município
__________________________________________________________
Município de Catalão, CNPJ/MF nº 01.505.643/0001-50, procuradoria@catalao.go.gov.br
Rua Nassin Agel, n.º 505, Centro, Catalão – GO, CEP 75701-050, (64) 3441-5000
1
AO JUÍZO DA VARA DA INFÃNCIA E JUNVENTUDE DA COMARCA D ECATALÃO,
ESTADO DE GOIÁS.
Processo: 5955601.25.2024.8.09.0029.
MUNICÍPIO DE CATALÃO, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.505.643/0001-50, com sede na Rua Nassin Agel,
n° 505. Centro, Catalão/GO, e-mail institucional procuradona@catalao.go.gov.br, na sua
representação legal (CPC 75, III), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, expor
e requerer o que se segue:
Foi proposto Mandado de Segurança pelo Representante do
Ministério Público da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Catalão, Goiás, em
substituição aos menores Felipe Silvério da Silva, Emanuel de Freitas Oliveira, Enrico
Souza Freire e Gabriel Coelho Martins Machado visando a contratação de apoio
pedagógico com a formação em libras, para cada um dos substituídos, bem como, material
didático apropriado, favorecendo a aprendizagem e a integração dos menores no
ambiente escolar.
Em decisão inicial, foi concedido liminar para determinar ao
Impetrado, para que no prazo de 30 (trinta) dias disponibilize professores de sua rede ou,
alternativamente, proceda a contratação especializada em apoio pedagógico de libras,
além do fornecimento do material necessário a integração dos alunos ao ambiente escolar.
Processo: 5955601-25.2024.8.09.0029
Usuário: Henrique Pereira Santana - Data: 11/02/2025 09:37:47
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Assinado por HENRIQUE PEREIRA SANTANA:03753682136
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39
Procuradoria Geral do Município
__________________________________________________________
Município de Catalão, CNPJ/MF nº 01.505.643/0001-50, procuradoria@catalao.go.gov.br
Rua Nassin Agel, n.º 505, Centro, Catalão – GO, CEP 75701-050, (64) 3441-5000
2
A decisão ainda fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. Vide:
[...] Forte em tais razões, concedo a liminar pleiteada para determinar que o
impetrado disponibilize, no prazo de 30 (trinta) dias, professor de sua rede ou,
alternativamente, preceda à contratação de profissionais de apoio pedagógico
com a formação em LIBRAS, para cada qual dos substituídos, sendo eles Felipe
Silvério da Silva, Emanuel de Freitas Oliveira, Enrico Souza Freire e Gabriel
Coelho Martins Machado, bem como material didático apropriado, obedecendose a contratação o calendário escolar municipal, objetivando a integração dos
substituídos ao ambiente escolar.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
O Município Manifestou nos autos, inicialmente sobre a temeridade e o
precedente da decisão liminar, quando extensivo a todas as escolas públicas municipais,
gerando contratação massiva de professores individualizados, sopesando a realidade
local, bem como a dificuldade em encontrar estes profissionais, que queiram prestar este
serviço à rede pública de ensino.
A Manifestação contemplou ainda a necessidade de processo seletivo
para contratação dos profissionais, ato jurídico-administrativo que demanda mais do que
os 30 (trinta) dias concedidos na decisão, se considerarmos a autorização legislativa até
a publicação do certame.
Por fim, a manifestação ainda ponderou impacto no orçamentário da
determinação judicial, além de contestar a fixação de multa diária por descumprimento em
patamares desproporcionais.,
São estes os eventos processuais que importam!
Processo: 5955601-25.2024.8.09.0029
Usuário: Henrique Pereira Santana - Data: 11/02/2025 09:37:47
CATALÃO - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL
JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE -> Seção Cível -> Processo de Conhecimento -> Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível
Valor: R$ 1.412,00
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/01/2025 13:55:58
Assinado por HENRIQUE PEREIRA SANTANA:03753682136
Localizar pelo código: 109687605432563873768329617, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
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Procuradoria Geral do Município
__________________________________________________________
Município de Catalão, CNPJ/MF nº 01.505.643/0001-50, procuradoria@catalao.go.gov.br
Rua Nassin Agel, n.º 505, Centro, Catalão – GO, CEP 75701-050, (64) 3441-5000
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1. DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA AS PROVIDÊNCIAS
A princípio cumpre esclarecer que a demanda em questão chegou ao
conhecimento dessa Municipalidade por meio de Mandado de Segurança e não processo
ordinário, que favorecesse o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa em
questão de tão elevada complexidade.
O Município de Catalão não é indiferente ás necessidades educacionais
dos Substituídos, ocorre que por um lado o poder público está obrigado a conferir
efetividade às normas Constitucionais programática e, por outro lado, em praticar todos os
atos dentro da estrita legalidade.
Neste sentido, considerando que o Município foi citado da demanda em
29/11/2024 já no final de mandado executivo, os 30 (trinta) dias concedido, em período de
transição torna-se impraticável, a uma porque o prazo concedido é exíguo para que se
proceda a contratação, mesmo que indireta, a outra porque, nos termos do art. 21, II da
Lei Complementar nº 101/20001
, é nulo o ato que resulte em aumento de despesa com
pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder.
Outrossim, é notável que a partir de 1º de janeiro deste ano, essa
Municipalidade passa por nova gestão, que requer tempo de adaptação para tomada de
decisões.
1 Art. 21. É nulo de pleno direito:
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato
do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020).
Processo: 5955601-25.2024.8.09.0029
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Nestes termos, sopesando a razoabilidade do prazo para a providências
de contratação, computada desde a aprovação do processo seletivo pela câmara de
vereadores, que se encontra em recesso de 31/12 a 1/02, até a publicação do ato de
contratação, decorrem indubitavelmente mais de 30 (trinta), razão pela qual requer a
prorrogação do prazo por mais 60 (sessenta) dias, viabilizando a contratação dos
profissionais dentro dos limites da legalidade.
Termo que pede e espera deferimento.
Catalão (GO), 23 de janeiro de2025.
CELSO Luís Dias CALIXTO
Procurador Geral
Henrique Pereira Santana
Procurador Judicial
Processo: 5955601-25.2024.8.09.0029
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