CATALÃO”
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRASIL GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO N.º: 040/2025 CATALÃO, 25 DE FEVEREIRO DE 2.025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Cumprimentando Vossas Excelências, encaminho para análise e deliberação
desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar
Municipal nº 3.613, de 21 de dezembro de 2018, para dispor sobre a possibilidade de
emissão de licenças para execução de obras e habite-se nos casos e condições que
especifica, e dá outras providências.”
Este projeto tem como objetivo suprir lacuna legislativa e permitir que o Poder
Executivo, atendidos os critérios que especifica, possa viabilizar a expedição de licenças de
construção e posterior habite-se em lotes pertencentes a parcelamentos de solo que ainda estão
em fase de desenvolvimento ou foram planejados e aprovados para consecução por etapas,
mantendo em resguardo todas as garantias e previsões urbanísticas, ambientais e demais de
interesse público prevalecentes.
Submetido o tema à Comissão Técnica de Análise e Aprovação de Parcelamentos
de Solo, houve deliberação positiva à alteração proposta, cuja resolução consta em anexo.
Referida resolução confere, ainda, a conclusão de que estudos aprofundados estão em
consecução também para viabilizar a atualização da Lei Complementar Municipal nº 3.440, de 08
de dezembro de 2016, admitindo a execução de loteamentos por etapas, regulamentando os
aceites parciais e demais instrumentos, garantindo significativo avanço na legislação local a atrair
novos investidores e sanar impasses diversos vivenciados rotineiramente.
A proposta que ora é deflagrada, cabe frisar, guardará pertinência estrita com
supracitadas atualizações da Lei de Parcelamento de Solo local, com diplomas harmônicos &
efetivos no trato do desenvolvimento urbano do Município de Catalão, Estado de Goiáé.
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Município de Catalão - GO | Gabinete do Prefeito
O Rua Nassin Agel nº 505, Centro, CEP 75701- O) (64) 3441-5070 (5) prefeitovelomarQcatalao.go.gov. [65] www.catalao.go.gov.br
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POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRASIL. GABINETE DO PREFEITO
Dessa forma, solicitamos aos Nobres Vereadores que analisem o projeto, a fim de
assegurar o suporte legal necessário à tramitação de pleitos de construção nos casos
especificados, para que seja possível ao Poder Executivo Municipal garantir o atendimento de
diversas demandas que surgem frequentemente quanto ao tema.
Na oportunidade, renovamos os iodo evada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Ao Senhor
JAIR HUMBERTO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
e ilustres integrantes do Poder Legislativo de
Catalão - Estado de Goiás.
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(O) Rua Nassin agei nº 505, Centro, cBP 75701: (9) (64)3441-5070 (E) prefeitovelomarcatalao go gov. vromwcatalao go. gov.br
CATALÃO S”
POTÊNCIA NO CORAÇÃO DO BRASIL GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEICOMPLEMENTARNº 02 ,de 0h de Tae de 2025.
“Altera a Lei Complementar Municipal nº 3.613, de 21 de
dezembro de 2018, para dispor sobre a possibilidade de
emissão de licenças para execução de obras e habite-se
nos casos e condições que especifica, e dá outras
providências.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE GOIÁS, no uso das
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Municipio e pela Constituição Federal, FAZ
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 3.613, de 21 de dezembro de 2018,
passa a vigorar acrescida do artigo 15-A, com a seguinte redação:
“Art. 15-A. Para a quadra a que o lote pertencer, a licença para execução
de obras mediante expedição de alvará, em loteamentos em fase de
desenvolvimento ou aprovados para consecução por etapas, observará
além das regras gerais desta lei as seguintes condicionantes,
cumulativamente:
|- estar provida de vias pavimentadas, com meio-fio, interligadas entre si e
com as vias oficiais preexistentes de acesso, dotadas das respectivas
sinalizações horizontais e verticais;
Il — estar servida por redes de drenagem pluvial, iluminação pública,
abastecimento de água e esgotamento sanitário passível de conexão com
o imóvel;
III - haver laudo de contraprova do asfalto, em conformidade com o Decret
Municipal nº 2.212/2015, acompanhado da anotação de responsâbilidad
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OD Rua nassinageino 505, Centro cer7s7or AB) (6934415070 E prefeitovelomarOcatalao.go.gov. E) wunscatalao go govbr
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técnica do profissional habilitado e de memorial descritivo com a
demonstração dos ensaios executados, de responsabilidade do
empreendedor do loteamento;
IV — guardar pertinência técnica com o projeto aprovado, mediante
apresentação de Termo de Recebimento Parcial conforme dispuser a Lei
Complementar Municipal nº 3.440, de 08 de dezembro de 2016, ou vistoria
da Secretaria Municipal de Obras, ratificada pela Comissão Técnica de
Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo de Catalão.
Art. 2º O inciso |, do 81º do artigo 16, da Lei Complementar Municipal nº 3.613,
de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.[..]
(..)
S1-L]:
|- à observância da legislação urbanística e ambiental do município,
inclusive, para aquela, a prevista no art. 15-A deste código; ”
Art. 3º O parágrafo único, do art. 26, da Lei Complementar Municipal nº 3.613, de
21 de dezembro de 2018, fica renumerado para Parágrafo Primeiro, acrescendo-se ao referido
artigo o Parágrafo Segundo, na redação seguinte:
“Art 26-[..].
81º-[.]:
(..)
82º - Para os fins do caput deste artigo, no momento da expedição do
“habite-se” é obrigatória a observância do art. 15-A, nos casos de
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CAIA
Ao?”
o Brasi GABINETE DO PREFEITO
POTÊNCIA NO CORAÇÃO D
loteamentos em fase de desenvolvimento ou aprovados para consecução
por etapas e, ainda, das seguintes condições:
| — apresentação, pelo interessado, dos correspondentes aceites das
concessionárias responsáveis pelos fornecimentos dos serviços de energia
elétrica, abastecimento de água e esgotamento sanitário, ou instrumento
equivalente, para a unidade pretendida;
Il - conclusão, mediante atestado da Secretaria Municipal de Obras, dos
equipamentos públicos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso
público aprovados para o loteamento em desenvolvimento ou, nas suas
ausências, avaliação quanto à suficiência de absorção das novas
habitações aos empreendimentos adjacentes e já concluídos, em níveis de
suficiência com a densidade de ocupação prevista pelo plano diretor para a
zona em que se situem.
Art, 4º Os artigos 27 e 28 da Lei Complementar Municipal nº 3.613, de 21 de
dezembro de 2018, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:
Art 27.1.)
€.)
V— em relação aos loteamentos em fase de desenvolvimento ou aprovados
para consecução por etapas, para a quadra a que a edificação pertencer,
as relativas à infraestrutura básica nos termos do que aprovado pelo
Município por meio de Decreto e correspondente Instrumento de Garantia,
quando houver.
Art. 28. [.]
€..)
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Iv — em relação aos loteamentos em fase de desenvolvimento ou
aprovados para consecução por etapas, para a quadra a que a edificação
pertencer, infraestrutura básica nos termos do que aprovado pelo Município
por meio de Decreto e correspondente Instrumento de Garantia, quando
houver.
Art. 5º As disposições incluídas ou alteradas pela presente Lei Complementar
poderão ser regulamentadas por decreto do Poder Executivo, se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
A
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPÍO DE CATALÃO, AO 06 DO MÊS DE
ane DE 2025.
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Nº 005/2024 de 47 de dezembro de 2024
RESOLUÇÃO
Referente ao início das discussões à respeito da etapalização,
iniciando os debates e à votação para elaborar o plano de
etapas para O recebimento parcial de parcelamentos de solo.
Assunto: Discutido é votado pela comissão na data de 11 de
dezembro de 2024 — Plano de Loteamento — Etapalização.
A COMISSÃO TÉCNICA DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PARCELAMENTOS DO
SOLO DE CATALÃO, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pelo DECRETO nº 1.232 de
27 de novembro de 2018, alterado pelo DECRETO nº 1.532 de 12 de setembro de 2022.
CONSIDERANDO:
O debate e a votação realizada pelos membros da comissão técnica, e considerando ainda:
4. O início das discussões sobre a etapalização marcando o começo dos debates e a votação
paraa elaboração do plano de etapas para O recebimento parcia
A deliberação foi FAVORÁVEL e apresentou as seguintes condicionantes para
| de parcelamentos de solo.
fundamentar a proposta de legislação:
|. Regulamenta a diferenciação entre os seguintes termos:
i TERMO DE RECEBIMENTO PARCIAL (TRP).
ii TERMO DE RECEBIMENTO GLOBAL (TRG).
| A solicitação do TRP somente poderá ser considerada para OS empreendimentos
que pleitearem a etapalização de entrega da infraestrutura do empreendimento,
através de um Plano de Loteamento, com à respectiva previsão de suas etapas nos
atos de aprovação, com destaque para OS Alvarás de Urbanização, Licenças
Ambientais de Instalação e Projetos Aprovados junto à SAE, SMTC e Equatorial;
bem como a descrição das etapas no Decreto de Aprovação do Empreendimento.
Leo Martino
Saio! 1
Protetora Mónicinal ds Cuteiáto
Cidade que sonha e faz,
Comissão Téc rica de Análise e Aprovação de
— Parcelamen 35 do Solo de Catalão
- No momento da aprovação, caso o “mpreendedor tenha a intenção de
realizar q etapalização, O loteador leverá apresentar o Planejamento
integral do empreendimento Condicionado a esse recurso,
Ie, Prazo para entrega total do empreendimento Seguirá a Tegra geral atual de 4
anos, renováveis por mais 4 anos, conforma estabelece à Lei Federal de
Parcelamento de Solo nº 6, 766/79,
Cronograma previsto na Lei Federal nº 6.768/79, que estabelece o limite de
4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos se houver a
autorização legal
Iv. A etapalização não incide em descaucionamento de lotes ou liberação de garantias
de maneira parcial, o que ocorrerá apenas com o TRG (entrega total) do
empreendimento.
i Não haverá levantamento de garantia, sendo permitido o
descaucionamento e a liberação da garantia apenas no ato da entrega final
do empreendimento.
Vo A Etapa deve ser considerada como principal, prevendo a entrega das redes e
infraestruturas/ramais principais do empreendimento, como rede de distribuição de
água com estruturas de Preservação, rede coletora de esgoto com elevatórias, rede
de drenagem pluvial estrutural Principal, vias coletoras a arteriais, rede de energia
e iluminação pública principais, considerando O acesso principal ao loteamento e a
interligação com áreas já urbanizadas,
i A necessidade de garantir as macroestrutyras de abastecimento,
esgotamento sanitário.
ii O acesso principal do loteamento e a interligação as vias que conectem as
áreas urbanizadas adjacentes deve ser garantido já no ato da 13 etapa. À
conclusão de cada etapa deve assegurar que es quadras, bem como as
Iso o Vartins
TObras
Profedura Munichual dy Cateilio
15
Cidade que sonha e faz Comissão
VI.
VI.
VII
de Análise e Aprovação de
Parcel
vias pertencentes a esta, estejam pavimentadas e dotadas de meio-fio,
interligadas entre sie às vias oficiais de acesso.
ii. Deverá ser comprovado que as quadras estão servidas por redes de
drenagem e de iluminação pública.
iv. Os lotes deverão estar aptos a obter a ligação às redes de abastecimento
de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, mediante manifestação
favorável das respectivas concessionárias.
As demais etapas devem prever apenas à entrega de infraestruturas locais a serem
interligadas às principais já entregues na 4º Etapa (principal).
|. As etapas somente serão aceitas para as quadras cujas vias estejam
pavimentadas e dotadas de meio-fio, interligadas entre si e às vias oficiais
de acesso.
ii. Deverá ser comprovado que as quadras estão servidas por redes de
drenagem e de iluminação pública.
iii. Os lotes deverão estar aptos a obter a ligação às redes de abastecimento
de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, mediante manifestação
favorável das respectivas concessionárias.
Empreendimentos já aprovados e em execução poderão solicitar a etapalização,
desde que solicitem o reparcelamento do empreendimento com a previsão de
entrega por etapas nos respectivos atos de aprovação (Alvarás de Urbanização,
Licenças Ambientais de Instalação e Projetos Aprovados junto à SAE, SMTC e
Equatorial).
A infraestrutura dos Espaços Livres Destinados ao Uso PúblicolÁreas Verdes
poderá estar distribuída em etapas, conforme a localização dentro do loteamento e
suas respectivas etapas de urbanização. O mesmo para OS equipamentos urbanos
e comunitários, garantindo no processo de licenciamento distribuição equitativa dos
domínios públicos em suas respectivas etapas.
i Deverá observar a conclusão das áreas institucionais do loteamento em
desenvolvimento;
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FT" CATALÃO
Cidade que sonha e faz
IX.
Comissão Técnica de Análise e Aprovação de
Parcelamentos do Solo de Catalão
ii Na hipótese de as áreas institucionais não estarem concluídas, o
deferimento da etapa requerida ficará condicionado à avaliação dos órgãos
competentes do Poder Público, incluindo a Comissão Técnica de Análise e
Aprovação de Parcelamentos de Solo do Município de Catalão. Essa
avaliação terá como objetivo apurar a suficiência de absorção da nova
demanda populacional pelos loteamentos já existentes nas adjacências ou
pelas etapas já aprovadas, quando for q caso.
Na confecção do Plano do Loteamento. durante o Planejamento do
empreendimento e a divisão da Proposta em etapas, o empreendedor deverá
realizar a distribuição igualitária das áreas institucionais e dos domínios públicos,
Sempre que possível, em todas as etapas.
A obtenção do TRP permitirá a liberação da respectiva etapa para a emissão de
Alvarás de Construção nos lotes em questão.
| Ficando condicionado, para a aceitação da etapa almejada, à aprovação
e, subsequentemente, à emissão de alvarás de construção, a:
1.
Apresentação, pelo interessado, clos correspondentes aceites das
concessionárias responsáveis pelos fornecimentos dos serviços
de energia elétrica, abastecimento de água e esgotamento
sanitário, ou instrumento equivalente,
Apresentação, pelo interessado, de Laudo de contraprova do
asfalto, em conformidade com o Decreto Municipal nº 2.212/2015,
acompanhado da anotação de responsabilidade técnica do
profissional habilitado e do memorial descritivo com a descrição
dos ensaios executados.
Elaboração de vistoria técnica, parecer técnico ou documento de
verificação equivalente, emitidos pelas Secretarias de Obras e do
Meio Ambiente.
Manifestação favorável, por meio de resolução, advinda da
Comissão Técnica de Análise e Aprovação de Parcelamentos de
Solo do Município de Catalão. q
Es Muriioai des Gottho
17
fe CATALÃO
e Comissão
XI,
XI.
XII.
XIV.
Xv.
RESOLVE:
1
se
Análise e Aprovação de
Parcelar o Solo de Catalão
Mesmo com o Plano de Loteamento. O empreendimento deverá ser registrado
integralmente no cartório de registro imobiliário.
A compensação ambiental seguirá as mesmas regras atuais, com cronograma de
desembolso a partir do registro em cartório.
Aguarda-se a apresentação de uma tabela relacionando o número de etapas
possíveis à área parcelável admitida na proposta de etapalização. Afim de
determinar o enquadramento ou não de parcelamentos de solo ao Plano de
Loteamento - Etapas.
i Fica estabelecido que podem ser aceitas até 4 (quatro) etapas,
correlacionadas à área total, em metros quadrados, do parcelamento.
A necessidade de aplicar o disposto no artigo 618 do Código Civil Brasileiro, que
estabelece a responsabilidade do empreiteiro de garantir a solidez e a segurança
da construção e dos materiais por um período de cinco anos, prazo este contado a
partir do recebimento da obra pela contratante.
Fica determinado que será necessário contar com assistência jurídica para evitar
riscos de atos inconstitucionais e, simultaneamente, para viabilizar a possibilidade
de estabelecer penalidades em caso de descumprimento do plano do loteamento
e da etapalização.
Art. 1º. Delibera-se posicionamento inicial favorável a todos os itens elencados acima, para que
sejam considerados como essenciais na elaboração da proposta de acréscimo à legislação
complementar de parcelamento de solo.
Leonard prin
Sac soa de Comi
a E
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FT CATALÃO
19
o age Comissão Técnica de Análise e Aprovação de
Parcelamentos do Solo de Catalão
Art 2º,
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ão decimo sétimo dia do mês de dezembro do ano de 2024,
REPRESENTANTE:
Leonardo Martins de Castro Teixeira carão O Canto
Secretário Municipal de Obras prot M
PRESIDENTE
(Comissão Técnica de Análise e Aprovação de Parcelamentos de Solo)