Poder Legislativo
Câmara Municipal de Catalão
Estado de Goiás
Gabinete da Vereadora Kelly Cristina
______________________________________________________
PROJETO DE LEI N º 20, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO E LIMPEZA DE
CABEAMENTOS E FIAÇÕES DOS POSTES DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CATALÃO-GO”.
A vereadora Kelis Luis da Silva, no uso de suas atribuições regimentais-art. 98, § 1º, inciso I da
Resolução n. 02 de 04 de agosto de 2010, encaminho ao Plenário da Câmera de Vereadores de
Catalão, Goiás, a seguinte proposição:
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Art. 1º As empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e
prestadoras de serviços que operam com cabeamento no Município de Catalão ficam obrigadas
a:
1- Identificar os cabos existentes, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação
desta Lei, atendendo os termos da Norma Brasileira ABNT - NBR 15214;
II - Realizar o alinhamento dos fios nos postes, bem como, a retirada dos fios excedentes, cabos e
demais equipamentos fixados em postes que não tenham mais utilidade, no prazo de 06 (seis)
meses, a contar da data da publicação desta Lei, ressalvados os casos de emergência, em que as
providências previstas neste inciso deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal
competente.
Art. 2º Este dispositivo aplica-se à rede elétrica, cabos telefônicos, internet e outros.
Art. 3º A distância mínima de segurança entre condutores das redes de telecomunicações e o
solo deverá permanecer conforme segue:
2
I- Pistas de rolamento de ruas e avenidas, manter distância do solo de 05 (cinco) metros;
II - Áreas rurais acessíveis ao trânsito de máquinas e equipamentos agrícolas com distância mínima
do solo 06 (seis) metros.
CAPÍTULO II - DAS ADEQUAÇÕES E PENALIDADES
Art. 4º As empresas que não cumprirem os dispositivos do artigo 1º serão notificadas a
promover as adequações necessárias das obrigações no prazo de 07 (sete) dias, contados a partir
da data do recebimento da notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica
reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do
recebimento de notificação do órgão municipal competente.
CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADES E IDENTIFICAÇÃO DOS CABOS
Art. 5º As fiações ou cabeamentos devem ser identificados e instalados separadamente, e a
plaqueta de identificação deve ser presa ao cabo com fio de espina ou abraçadeira, com distância
de 20 a 40 centímetros do poste por onde passar o cabo, ou na pingadeira formada quando da
fixação do cabo no poste, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir
compartilhamento.
Parágrafo único. A plaqueta de identificação deve ser confeccionada de material resistente a
raio ultravioleta e não pode ser de material metálico, deve possuir dimensão de 9 cm X 4 cm,
espessura de 3 mm, e preferencialmente nas cores do município de Catalão.
CAPÍTULO IV - DOS CUSTOS E PENALIDADES
Art. 6º Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão exclusivamente de responsabilidade
das empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de
serviços que operam com cabeamento no Município de Catalão.
Art. 7º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de 300 UFM (Unidade Fiscal Municipal), na próxima incidência;
III - Duplicação do valor da multa em caso de reincidência.
3
CAPÍTULO V - DESTINAÇÃO DO MATERIAL RETIRADO
Art. 8º Fica autorizada a doação de fios não utilizados provenientes da manutenção e remoção
de cabeamentos e fiações dos postes de iluminação pública para instituições que atuam na
destinação correta desses produtos.
Parágrafo único. As instituições beneficiadas deverão possuir comprovada expertise na gestão
ambiental e destinação responsável de resíduos, comprometendo-se a realizar o descarte
adequado dos materiais recebidos.
Art. 9º A doação de fios não utilizados será realizada mediante termo de doação, o qual deverá
conter a identificação das partes envolvidas, a quantidade de material doado, e as
responsabilidades das instituições beneficiadas quanto à destinação correta dos produtos.
CAPÍTULO VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme lhe couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2025.
__________________________________________________
Kelis Luis da Silva
Vereadora do Município de Catalão – Go.
União Brasil
4
JUSTIFICATIVA
Atualmente são comuns, em diversas cidades brasileiras, assim como na cidade de CatalãoGO, a existência de fios e cabos em desuso fixados nos postes de sustentação, totalmente
abandonados, que trazem enormes transtornos à população.
Os responsáveis por essas verdadeiras mazelas são prestadores de serviços públicos, como
distribuidoras de energia elétrica e empresas de telefonia, TV a cabo e internet. A existência
desses condutores inúteis é altamente prejudicial, pois sobrecarregam mecanicamente os postes
que os sustentam, podendo levar a acidentes, como a queda de condutores, com danos aos
transeuntes e ao patrimônio público e privado, além de facilitarem a ocorrência de curtoscircuitos pelo contato com os condutores energizados, prejudicando a prestação dos serviços
públicos. Muitas vezes instalados de maneira desordenada, esses dispositivos são abandonados
quando perdem o uso, inexistindo legislação federal que obrigue as empresas a realizarem a sua
remoção.
Ademais, têm impacto estético terrível, prejudicando a qualidade de vida e o turismo nas
cidades afetadas. Na falta de atuação dos órgãos reguladores para resolver este grave problema,
apresentamos este projeto de lei, concedendo o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para
reversão desse insustentável cenário.
A legislação federal (Lei nº 13.116/2015), prevê a obrigatoriedade do instituto do
compartilhamento da infraestrutura existente, a título oneroso, de forma que parte da receita
acessória aderida pela concessionária cedente reverta para a modicidade tarifária do respectivo
serviço público.
A presente proposição visa garantir a segurança dos cidadãos, evitando acidentes com fiação
inutilizada que, por vezes, estão caídas sobre as vias públicas, causando acidentes com pedestres,
ciclistas, motociclistas, dentre outros. Também se pretende, com a retirada da fiação excedente,
o melhoramento do aspecto visual, uma vez que a fiação excedente causa sensação de sujeira e
falta de cuidado e desadorna a paisagem urbana. Ainda se complementa que a intenção é
promover o bem-estar paisagístico e ambiental, bem como proteger o patrimônio. Por fim,
relevante trazer que este projeto já existe em outros municípios brasileiros (Lei Municipal nº
3.643/2024 do Município de Caldas Novas-GO), e a intenção da presente proposição é também o
propor para o Munícipio de Catalão-GO.
Convictos da relevância das imprescindíveis mudanças ora trazidas à apreciação, contamos
com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Por essa razão, solicito o apoio dos nobres colegas.
Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2025.
__________________________________________________
Kelis Luis da Silva
Vereadora do Município de Catalão – Go.
5
União Brasil
6