br-locleg corpus explorer

← Catalão (GO)

materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-03-06
Ementa"Dispõe sobre a Regulamentação do uso e limpeza de cabeamentos e fiações dos postes de iluminação pública no município de Catalão-Go".
native_id9120

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-18 Proposição arquivada Projeto encerrado e arquivado no Departamento de Processo Legislativo.
2025-04-15 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei.
2025-04-07 Autógrafo de lei encaminhado Autógrafo de Lei encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal, aguardando a sanção do Prefeito.
2025-04-02 Proposição aprovada S Projeto aprovado em 2ª votação, por unanimidade (14 x 0), na 10ª Sessão Ordinária de 2025. Ausentes em plenário no momento da votação: Deusmar e Rodrigão.
2025-04-01 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em 1ª votação, por unanimidade (13 x 0), na 11ª Sessão Ordinária de 2025. Ausentes em plenário no momento da votação: Anísio, Caçula e Deusmar.
2025-04-01 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 10ª Sessão Ordinária de 2025, para 2ª votação.
2025-04-01 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 11ª Sessão Ordinária de 2025, para 1ª votação.
2025-04-01 Pareceres emitidos Pareceres emitidos pelo Jurídico e CCJ.
2025-03-07 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a elaboração de pareceres pelo Jurídico e CCJ.
2025-03-07 Proposição apresentada em Plenário D Projeto deliberado na 6ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-03-06 Proposição incluída na Ordem do Dia para deliberação D Projeto incluído na Ordem do Dia da 6ª Sessão Ordinária de 2025, para deliberação.
2025-03-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto recebido e disponibilizado aos vereadores, aguardando a inclusão na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-03T15:22:34.016067-03:00 Aprovado em 2ª votação 14 0 0
2025-04-01T16:43:48.363955-03:00 Aprovado em 1ª votação 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Catalão 
Estado de Goiás 
Gabinete da Vereadora Kelly Cristina 
______________________________________________________ 
 
PROJETO DE LEI N º 20, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. 
 
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO E LIMPEZA DE 
 CABEAMENTOS E FIAÇÕES DOS POSTES DE ILUMINAÇÃO 
 PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CATALÃO-GO”. 
 
A vereadora Kelis Luis da Silva, no uso de suas atribuições regimentais-art. 98, § 1º, inciso I da 
Resolução n. 02 de 04 de agosto de 2010, encaminho ao Plenário da Câmera de Vereadores de 
Catalão, Goiás, a seguinte proposição:
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS 
 Art. 1º As empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e 
prestadoras de serviços que operam com cabeamento no Município de Catalão ficam obrigadas 
a:
1- Identificar os cabos existentes, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação 
desta Lei, atendendo os termos da Norma Brasileira ABNT - NBR 15214;
II - Realizar o alinhamento dos fios nos postes, bem como, a retirada dos fios excedentes, cabos e 
demais equipamentos fixados em postes que não tenham mais utilidade, no prazo de 06 (seis) 
meses, a contar da data da publicação desta Lei, ressalvados os casos de emergência, em que as 
providências previstas neste inciso deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, 
a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal 
competente.
 Art. 2º Este dispositivo aplica-se à rede elétrica, cabos telefônicos, internet e outros.
 Art. 3º A distância mínima de segurança entre condutores das redes de telecomunicações e o 
solo deverá permanecer conforme segue:
2
I- Pistas de rolamento de ruas e avenidas, manter distância do solo de 05 (cinco) metros;
II - Áreas rurais acessíveis ao trânsito de máquinas e equipamentos agrícolas com distância mínima 
do solo 06 (seis) metros.
CAPÍTULO II - DAS ADEQUAÇÕES E PENALIDADES 
 
 Art. 4º As empresas que não cumprirem os dispositivos do artigo 1º serão notificadas a 
promover as adequações necessárias das obrigações no prazo de 07 (sete) dias, contados a partir 
da data do recebimento da notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica 
reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do 
recebimento de notificação do órgão municipal competente.
CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADES E IDENTIFICAÇÃO DOS CABOS 
 Art. 5º As fiações ou cabeamentos devem ser identificados e instalados separadamente, e a 
plaqueta de identificação deve ser presa ao cabo com fio de espina ou abraçadeira, com distância 
de 20 a 40 centímetros do poste por onde passar o cabo, ou na pingadeira formada quando da 
fixação do cabo no poste, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir 
compartilhamento.
 Parágrafo único. A plaqueta de identificação deve ser confeccionada de material resistente a 
raio ultravioleta e não pode ser de material metálico, deve possuir dimensão de 9 cm X 4 cm, 
espessura de 3 mm, e preferencialmente nas cores do município de Catalão.
CAPÍTULO IV - DOS CUSTOS E PENALIDADES 
 
 Art. 6º Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão exclusivamente de responsabilidade 
das empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de 
serviços que operam com cabeamento no Município de Catalão.
 Art. 7º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de 300 UFM (Unidade Fiscal Municipal), na próxima incidência;
III - Duplicação do valor da multa em caso de reincidência.
 
3
CAPÍTULO V - DESTINAÇÃO DO MATERIAL RETIRADO 
 Art. 8º Fica autorizada a doação de fios não utilizados provenientes da manutenção e remoção 
de cabeamentos e fiações dos postes de iluminação pública para instituições que atuam na 
destinação correta desses produtos.
 Parágrafo único. As instituições beneficiadas deverão possuir comprovada expertise na gestão 
ambiental e destinação responsável de resíduos, comprometendo-se a realizar o descarte 
adequado dos materiais recebidos.
 Art. 9º A doação de fios não utilizados será realizada mediante termo de doação, o qual deverá 
conter a identificação das partes envolvidas, a quantidade de material doado, e as 
responsabilidades das instituições beneficiadas quanto à destinação correta dos produtos.
CAPÍTULO VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS 
 Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme lhe couber.
 Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2025.
 
 __________________________________________________ 
Kelis Luis da Silva
Vereadora do Município de Catalão – Go.
União Brasil
 
 
 
 
 
 
 
 
4
 
JUSTIFICATIVA 
 Atualmente são comuns, em diversas cidades brasileiras, assim como na cidade de Catalão￾GO, a existência de fios e cabos em desuso fixados nos postes de sustentação, totalmente 
abandonados, que trazem enormes transtornos à população.
 Os responsáveis por essas verdadeiras mazelas são prestadores de serviços públicos, como 
distribuidoras de energia elétrica e empresas de telefonia, TV a cabo e internet. A existência 
desses condutores inúteis é altamente prejudicial, pois sobrecarregam mecanicamente os postes 
que os sustentam, podendo levar a acidentes, como a queda de condutores, com danos aos 
transeuntes e ao patrimônio público e privado, além de facilitarem a ocorrência de curtos￾circuitos pelo contato com os condutores energizados, prejudicando a prestação dos serviços 
públicos. Muitas vezes instalados de maneira desordenada, esses dispositivos são abandonados 
quando perdem o uso, inexistindo legislação federal que obrigue as empresas a realizarem a sua 
remoção. 
 Ademais, têm impacto estético terrível, prejudicando a qualidade de vida e o turismo nas 
cidades afetadas. Na falta de atuação dos órgãos reguladores para resolver este grave problema, 
apresentamos este projeto de lei, concedendo o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para 
reversão desse insustentável cenário.
 A legislação federal (Lei nº 13.116/2015), prevê a obrigatoriedade do instituto do 
compartilhamento da infraestrutura existente, a título oneroso, de forma que parte da receita 
acessória aderida pela concessionária cedente reverta para a modicidade tarifária do respectivo 
serviço público.
 A presente proposição visa garantir a segurança dos cidadãos, evitando acidentes com fiação 
inutilizada que, por vezes, estão caídas sobre as vias públicas, causando acidentes com pedestres, 
ciclistas, motociclistas, dentre outros. Também se pretende, com a retirada da fiação excedente, 
o melhoramento do aspecto visual, uma vez que a fiação excedente causa sensação de sujeira e 
falta de cuidado e desadorna a paisagem urbana. Ainda se complementa que a intenção é 
promover o bem-estar paisagístico e ambiental, bem como proteger o patrimônio. Por fim, 
relevante trazer que este projeto já existe em outros municípios brasileiros (Lei Municipal nº 
3.643/2024 do Município de Caldas Novas-GO), e a intenção da presente proposição é também o 
propor para o Munícipio de Catalão-GO.
 Convictos da relevância das imprescindíveis mudanças ora trazidas à apreciação, contamos 
com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
 Por essa razão, solicito o apoio dos nobres colegas. 
Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2025.
 
 __________________________________________________ 
Kelis Luis da Silva
Vereadora do Município de Catalão – Go.
5
União Brasil
 
6

open original →