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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-04-09
Ementa"Institui o programa "Banco de Ração e Utensílios para Animais" no Município de Goiás e dá outras providências".
native_id9303

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-07 Parecer contrário da CCJ Projeto rejeitado pela CCJ.
2025-04-16 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a elaboração de pareceres pelo Jurídico e as seguintes Comissões: CCJ, Educação e Direitos Humanos.
2025-04-16 Proposição apresentada em Plenário D Projeto deliberado na 13ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-04-15 Proposição incluída na Ordem do Dia para deliberação D Projeto incluído na Ordem do Dia da 13ª Sessão Ordinária de 2025, para deliberação.
2025-04-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto recebido e disponibilizado aos vereadores, aguardando a inclusão na ordem do Dia.

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Projeto de Leinº38 , de 08 abril de 2025
Institui o programa "Banco de Ração e
Utensílios para Animais" no Município de Goiás e
dá outras providências.
O VEREADOR CLEUBER JOSÉ VAZ, no uso de suas atribuições Regimentais - art.
98, 8 1º, inciso Ida Resolução n, 02 de 04 de agosto de 2010, encaminha ao laborioso
Plenário da Câmara de Vereadores de Catalão, Goiás, para deliberação e posterior
aprovação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa "Banco de Ração e Utensílios para Animais” no
Município de Catalão - Goiás, com os seguintes objetivos:
$ 1º O programa tem como finalidade receber e armazenar alimentos, sejam perecíveis
ou não, desde que em condições adequadas de consumo, bem como utensílios para
animais, móveis, roupas, medicamentos, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e
brinquedos. Tais itens deverão ser provenientes das seguintes fontes de doação:
I. Estabelecimentos comerciais;
II. Fabricantes ou distribuidores de produtos destinados à alimentação e cuidados de
animais;
NI. Apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública Municipal,
Estadual ou Federal, resguardadas pelas normas legais pertinentes, especialmente os
direitos dos animais e a legislação de proteção à saúde pública (Lei nº 9.605/98 —
Lei de Crimes Ambientais);
IV. Órgãos públicos;
V. Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI. Campanhas sociais e outros mecanismos de arrecadação.
$ 2º O programa também tem como objetivo realizar a distribuição dos itens coletados a
entidades cadastradas, conforme os critérios estabelecidos neste projeto.
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CATALÃO - GO
Art. 2º A organização e estruturação do "Banco de Ração e Utensílios para Animais"
será responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que terá a
incumbência de fornecer o apoio administrativo e técnico-operacional necessário à
execução do programa.
$ 1º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente também ficará encarregada de
determinar os critérios para a recepção, armazenamento e distribuição dos alimentos e
utensílios, além de realizar a fiscalização e o acompanhamento dos beneficiários.
Art. 3º A responsabilidade pelo recebimento, armazenamento e distribuição dos gêneros
alimentícios e utensílios do programa será exclusiva da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, conforme os parâmetros legais definidos pela administração pública
municipal, em observância à legislação vigente sobre gestão pública e proteção animal.
$ 1º A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
deverá definir os critérios de coleta, armazenamento e distribuição, bem como os
requisitos para o credenciamento dos beneficiários, garantindo a transparência e a
eficácia na aplicação dos recursos públicos.
Art. 4º Fica expressamente proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e
utensílios recebidos e doados pelo "Banco de Ração e Utensílios para Animais”, em
conformidade com o princípio da legalidade e moralidade administrativa, previstos no
art. 37 da Constituição Federal, que impõe aos gestores públicos o dever de zelar pela
probidade e pela transparência na administração pública.
Parágrafo único: A arrecadação dos itens será realizada sem custos para o Executivo
Municipal, conforme as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), que regula a execução orçamentária e financeira dos entes
federativos.
Art. 5º São beneficiários do "Banco de Ração e Utensílios para Animais":
I. Abrigos de animais e protetores independentes, devidamente cadastrados no
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Catalão (COMPEDA);
II. Organizações da sociedade civil com atuação municipal na proteção animal, com
registro regular;
MI. ONGs (Organizações Não Governamentais) ligadas à causa animal,
devidamente constituídas e cadastradas;
IV. Famílias em situação de vulnerabilidade social, cadastradas pelo CRAS (Centro
de Referência de Assistência Social), que comprovem baixa renda ou nenhuma fonte
de renda, e que possuam animais sob seus cuidados.
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Art. 6º Para a execução dos objetivos do "Banco de Ração e Utensílios para Animais",
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o poder executivo fica autorizado a firmar convênios ou parcerias com instituições
públicas ou privadas, tanto locais quanto nacionais, para garantir a continuidade e a
expansão do programa.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de decreto,
estabelecendo os mecanismos operacionais necessários para a coordenação eficiente do
programa e a organização dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua implementação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Catalão - Goiás, em 08 de abril de 2025.
Cleuber José Vaz
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JUSTIFICATIVA
A crescente problemática do abandono e da fome de animais nas ruas do Município de
Goiás exige uma resposta urgente por parte do poder público, com medidas que visem o
bem-estar animal, promovendo a inclusão e a proteção de animais em situação de
vulnerabilidade. A criação do "Banco de Ração e Utensílios para Animais" objetiva
combater a negligência alimentar e oferecer suporte para organizações e indivíduos que,
de maneira voluntária ou profissional, atuam na proteção dos animais.
Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, que assegura a dignidade e
proteção aos animais (art. 225), com a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que
pune práticas de maus-tratos, e com a Lei Municipal nº 3.631/2019 (Lei que “Estabelece
normas de proteção aos animais e dá outra providências”), este projeto visa
regulamentar a gestão de alimentos e utensílios arrecadados, evitando o desperdício e ao
mesmo tempo atendendo a demanda de abrigos e protetores. Ao permitir que alimentos
ainda próprios para consumo sejam doados, o programa contribuirá para a diminuição
do desperdício de alimentos, alinhando-se aos princípios de sustentabilidade e economia
circular.
Além disso, a implementação do programa contribuirá para a promoção de direitos
humanos e sociais, conforme previsto na Lei Orgânica do Município e no Estatuto da
Cidade (Lei nº 10.257/2001), que buscam garantir o acesso a uma vida digna e a
integração social de todas as pessoas e entidades envolvidas.
Por fim, vê-se que é de extrema importância que o Município continue com o
comprometimento na criação de políticas públicas eficazes de proteção animal, com
base em parcerias e um forte controle institucional, garantindo a eficácia e o bom uso
dos recursos. A regulamentação e a execução do programa devem estar em consonância
com os direitos fundamentais dos cidadãos e com os princípios da administração
pública, estabelecendo uma rede de apoio solidária e eficiente para animais necessitados.
Cleuber José Vaz
VEREADOR

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