PROJETO DE LEI ___/2025
Concede prioridade no atendimento aos usuários
Portadores de diabetes Nos casos da realização de
Exames Médicos em jejum total.
A Câmara Municipal de Catalão, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde e de coleta
credenciados à rede municipal de saúde, a partir da vigência desta Lei, oferecer
atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Mellitus, no tocante aos horários
de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no
atendimento.
Parágrafo único - A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com
a dos idosos, deficientes e gestantes.
Art. 2º O usuário ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar ser portador de
diabetes mediante apresentação de documento médico (laudo) que comprove tal
patologia.
Art. 3º Aos hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde e de coleta
credenciados à rede municipal de saúde incumbe-se a responsabilidade de identificar,
no ato do atendimento, pessoas portadoras de diabetes, para fins de cumprir esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Catalão, 24 de abril de 2025
2
47
JUSTIFICATIVA
O presente projeto que ora submeto à análise dos nobres pares tem por escopo garantir
ao diabético um direito de prioridade ao realizar os exames.
Ao realizar exames diversos, em várias ocasiões o jejum total é uma solicitação
indispensável para a execução de determinados procedimentos. Acontece que pessoas
portadoras de diabetes não devem fazer jejum maior que oito horas e, quando for fazer
exame não deve tomar insulina se for insulinodependente ou a medicação
antidiabetogenica, pois como ficará em jejum o risco de hipoglicemia é grande.
No entanto, ao chegar ao local de coleta do exame, a demora no atendimento e tão
grande que pode levar os pacientes a terem uma crise de hipoglicemia, causando
malefícios ao corpo do diabético que poderá ter mal estar, taquicardia, tonturas,
desmaios, sudorese, e, em casos mais graves, vir a óbito, e o objetivo da proposição é
exatamente evitar que isso ocorra.
Segundo informação dos portadores de diabetes, geralmente os médicos solicitam os
exames de controle da doença pelo menos de 3 em 3, 4 em 4 ou 6 em 6 meses, por
ocasião das consultas ou de acordo com o quadro da doença.
A propositura se faz necessária vez que a pandemia contribuiu para esse aumento no
número de atendimentos relacionados ao Diabetes Mellitus (DM) nos últimos anos. Com
o isolamento social, as pessoas ficaram mais sedentárias e passaram a ter hábitos
alimentares menos saudáveis. Como consequência, observamos aumento da incidência
de sobrepeso e obesidade, condições intimamente ligadas ao desenvolvimento e à piora
da evolução da doença.
As pessoas interessadas na obtenção do benefício de que trata este projeto de lei
deverão juntar prova(s) de sua condição e requerê-lo ao responsável pelo serviço
oferecido, que determinará as providências a serem cumpridas para o atendimento
prioritário, o qual acontecerá da mesma forma como já acontece com outros grupos.
São estas as razões que levaram a apresentar o presente projeto, que espero poder
contar com a sensibilidade dos meus nobres pares para a sua aprovação.
3