Poder Legislativo
Câmara Municipal de Catalão
Estado de Goiás
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE DE DE 2025.
"Aprova as contas do Poder Executivo
Municipal que menciona."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE
GOIÁS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU, PRESIDENTE
DESTA CASA DE LEIS, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 12. Ficam APROVADAS as contas de Governo do
Poder Executivo do Município de Catalão, referentes ao exercício financeiro de
2020, em dissonância com o Acórdão 01540/2023 - Tribunal Pleno, do Processo
nº 04202/21, do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Catalão, em de de 2025.
!ai - u berto da Silva
Presidente
Daniel Nunes Freire
1º Secretário
Ide/van Evangelista do Nascimento
Vice-Presidente
Anísio Pereira
22 Secretário
Telefone: (0**64) 3411-4444
Rua Nicolau Abrão, 175 — Centro — CEP: 75.701-970 — Catalão — Goiás
2
18 05 JUNHO
05 JUNHO
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Catalão
Estado de Goiás
JUSTIFICATIVA
Nesta oportunidade, encaminho para apreciação e posterior votação
desta Casa, o Projeto de Decreto Legislativo nº /2025, de autoria da
Mesa Diretora da Câmara Municipal, que "Aprova as contas do Poder Executivo
Municipal que menciona."
A aprovação das Contas de Governo referentes ao exercício financeiro
de 2020 em questão se dá em dissonância dos termos do acórdão definitivo do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, o qual opinou em sentido
contrário.
Desta forma, espera-se que os nobres edis votem favoravelmente ao
presente Projeto de Decreto Legislativo, tendo em vista que a pequena
irregularidade constatada já foi sanada, inclusive com imputação de multa ao
Chefe do Poder Executivo.
Atenciosamente,
imberto da Silva Idelvan Evangelista do Nascimento
Presidente Vice-Presidente
A): iU\J k 2 (Le
Daniel Nunes Freire
1º Secretário
Anísio Pereira
22 Secretário
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DE C O N 1
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oo5 MUh'1C(PIOS 00 LS rA00OL fiO;AS
ACÓRDÃO N° 01540/2023 - Tribunal Pleno
Processo :04202/21
Município : CATALÃO
Assunto :CONTAS DE GOVERNO
Período :2020
Chefe de Governo :ADIB ELIAS JUNIOR
CPF :465.799.667-34
Relator : Francisco José Ramos
Revisor : Valcenôr Braz de Queiroz
CONTAS DE GOVERNO. 2020. VOTO REVISOR.
ACÓRDÃO DECLARANDO AS FALHAS E
APLICANDO MULTAS. CONVERGENTE COM A SCG
E COM O MPC.
VISTOS E RELATADOS os presentes autos, que tratam das Contas de
Governo do Município de CATALÃO, referente ao exercício de 2020, de
responsabilidade de ADIB ELIAS JUNIOR, Chefe do Poder Executivo,
protocolizadas na sede deste Tribunal em 16/04/2021, dentro do prazo estipulado no
art, 77, X, da Constituição Estadual, nos termos do art. 6° da Lei Estadual n°
15.958/2007 - LOTCM, e na forma prevista no art. 15 da Instrução Normativa n°
08/2015-TCMGO.
Em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n° 848.826/DF, em 17 de agosto de 2016, e tendo em vista as
orientações contidas na Resolução n° 01/2018 da Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Tribunal de Contas dos Municípios
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Date. 20/03/2023 ] R:5(í:3
Reason: Arquivo asainado digitalmente.
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{• TRIBUNAL
~ DC CONTAS
DOS MUIOCJPIOS °O (ST400 0E GOIiS
do Estado de Goiás editou a IN n° 010/2018, estabelecendo os ritos processuais
para as análises das Contas de Governo e para as Contas de Gestão e Tomada de
Contas Especial em que o Prefeito Municipal figure como gestor, bem como para
sanções delas decorrentes.
DECIDEM os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu
Colegiado, acolhendo as razões expostas no voto do Revisor, em:
1- DECLARAR que nas contas de governo de 2020 do Município de
CATALÃO, de responsabilidade do senhor ADIB ELIAS JUNIOR, foram constatadas
irregularidades que maculam as contas, quais sejam: - ITENS 12.3 e 12.4.b do
certificado.
2-APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no ad. 71,
VIII, § 3° combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no
ad. 2°, IX, § 1° da Lei Estadual n° 13.251/98, e ainda, nos termos do ad. 47-A da Lei
Estadual n° 15.958/07, alterada pela Lei n° 16.467/09 e art. 237, do Regimento
Interno desta Casa, na forma abaixo:
Responsável ADIB ELIAS JUNIOR
CPF 465.799.667-34
Conduta 1) Deixar de apresentar a este Tribunal nas contas de Governo os
documentos/normas que fundamentaram o cancelamento de dívida ativa
no exercício de referência, em montante relevante, excluido o total dos
créditos prescritos. (Item 12.3).
2) Deixar de apresentar a este Tribunal a documentação comprobatória
dos saldos das obrigações evidenciadas no Demonstrativo da Dívida
Fundada — Anexo 16 da Lei n°4320/1964. (item 12.4i).
Período da Conduta 1) a partir do término do prazo da solicitação realizada em diligência nas
Contas de Governo, conforme previsto no art. 4° da IN n°4/2021-Técnico
Administrativa
2) a partir de 17/04/2021, ou seja, após o término do prazo de autuação
no TCMGO das Contas de Governo de 2020, conforme calendário de
compromissos do TCMGO, disponível em
https://www.tcmgo.tc. br/sitelfis calizacao-e-controle/calendario-decompromissos/ e nos termos do art. 3° da IN n° 412021 - Técnico
Administrativa
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DOS MUN7CIP,OS Do ESrqpDOE GO'lS
TRI6UN4L
DE. COU'ThS
Nexo de Causalidade 1) O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo
normativo e sem evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por
xemplo, decisões judiciais ou inexistência de créditos a receber, resultou
m perda de receita/créditos em favor do município que já encontravame inscritos em dívida ativa, portanto prontos para serem
xecutados/cobrados.
) A falta de apresentação da documentação comprovadora dos saldos
as obrigações registradas no Demonstrativo da Dívida Fundada, definida
o art. 98 da Lei n°4320/1964 e no art. 29, I da Lei Complementar n° 101-
Lei de Responsabilidade Fiscal, em síntese, como obrigações financeiras
o Ente da Federação, para amortização em prazo superior a 12 (doze
meses), como os empréstimos efetuados a médio e longo prazo, resultou
m prejuízo: - na aferição do TCMGO da conformidade dos dados
nformados no Anexo 16 da presente prestação de Contas, via
xibição/exame da documentação externa á entidade para confirmação da
corréncia dos saldos registrados, como por exemplo, dos contratos de
1financiamento, declarações, certidões, com indicação de saldo em
1/1212020; - na verificação dos limites para dívida consolidada líquida
previstos na Resolução n°40/2001 do Senado Federal e na apreciação
os resultados gerais do exercício.
Culpabilidade 1) É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa
aquela que ele adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito
nscrito em dívida ativa, exibir de forma cabal e fundamentada as razões
o citado cancelamento, em vez de omitir na prestação de Contas de
overno a documentação hábil que legitimou os cancelamentos
realizados.
) E razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa
aquela que ele adotou, pois deveria o responsável apresentar a este
ribunal quando da autuação das Contas de Governo toda a
ocumentação comprobatária (certidões, declarações, contratos, entre
utros) dos saldos das obrigações demonstradas no Anexo 16 da Lei n°
320/1964 em vez de ter se omitido e/ou acostado documentaçã
ncom leia/insuficiente quando da prestação de contas de governo.
Dispositivo legal
ormativo violado
ou 1) arts. 173 e 174 da Lei Federal n°5172/66 — CTN.
) arts. 85, 88, 89 e 98 da Lei Federal n° 4320/1964 e inciso XVIII do § 3°
o art. 15 da IN TCMGO n° 8/2015.
Encaminhamento 1) Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do
alor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$
12.338,35), conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei
Estadual n° 15958/2007.
Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do
alor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$
12.338,35), conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei
Estadual n° 15958/2007.
otalizando as multas em R$ 740,30.
3- RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
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* ► TRIBUNAL
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~CO~N°TAS
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.3, 12.4.b, 12.4.c, 12.7 e 12.8 não tornem a
ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu sistema de Controle
Interno com servidores do quadro efetivo, com a finalidade de se evitar a alternância
inadequada de pessoas nesta função, nos termos da IN TCM n° 008/2014;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar ás exigências
constantes da Lei n.° 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as informações
disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM n°005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de
cargos comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, de
forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou seja, em
qualquer órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem constituir a maioria do
quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão n° 04867/10 do TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da unidade ou
ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser integrada em sua maioria
por servidores ocupantes de cargo efetivo da administração, nos termos da IN TCM n°
009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na
Lei Federal n° 12.305/2010, tendo em vista que esta Corte de Contas, em duas
oportunidades diversas (Instruções Normativas n°s. 008/2012 e 002/2015), alertou todos os
gestores municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do
Estado de Goiás (SEMAD) comunicou a existência de Municípios sem licença para
funcionamento do aterro sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei n° 10.098/2000 e da IN
TCMGO n° 1/2016, enfatizando que configura ato de improbidade administrativa, que atenta
contra os princípios da administração pública, deixar de cumprir a exigência de requisitos de
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TR r D V i1 YA L
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005 MüNIdP10S 00 E5TA00 DF G01Ã5
acessibilidade previstos na legislação, conforme determina a Lei n° 8.429/1992, artigo 11,
inciso IX.
4- ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentarias e nos
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações orçamentárias
específicas e compativeis com as diretrizes, metas e estratégias que viabilizem a plena
execução do Piano Municipal de Educação (PME), conforme previsto no art. 10 do Plano
Nacional de Educação (PNE), Lei Federal n° 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o
ano de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola
para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta de
educação infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças de até três anos
de idade, até o final da vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais
da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de
Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tendo como referência o piso
salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula
que até o ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do magistério e 50% dos
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e
estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento
dos créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores, por
inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar
prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas sem observar os
regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
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TRIBUNAL
~ i • DE CONTA S 1 DOS MU/J1CiPIoS Do FS /ADO DE GD!A5
Por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o
Recurso Extraordinário n° 848.826/DF, o presente Acórdão não produz efeitos para
os fins do art. 1°, I, g, da Lei Complementar n° 64/1990, relativamente ao senhor
ADIB ELIAS JUNIOR, Chefe de Governo do Município de CATALÃO em 2020.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o
aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas
no presente acórdão não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo
conteúdo da prestação de contas e por constatações de procedimentos
fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA para os devidos fins.
TRIBUNAL_ DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 15
de Março de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Revisor: Valcenôr Braz de Queiroz.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons.
Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons.
Joaquim Alves de Castro Neto, Cons, Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio
Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub.
Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas,
Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação: Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons.
Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons.
Sub.Maurício Oliveira Azevedo.
Voto vencido: Relator Cons. Francisco José Ramos.
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TRIBUNAL
DE CONTA
OOS FIIMI[lpOs O0l sTAOO OE GOIÁS
RELATÓRIO / VOTO REVISOR
Processo :04202/21
Município :CATALÃO
Assunto : CONTAS DE GOVERNO
Período :2020
Chefe de Governo :ADIB ELIAS JUNIOR
CPF :465.799.667-34
Relator : Francisco José Ramos
Revisor : Valcenôr Braz de Queiroz
I. DAS INICIAIS
Examinam-se as Contas de Governo do Município de CATALÃO,
referente ao exercício de 2020, de responsabilidade de ADIB ELIAS JUNIOR, Chefe
do Poder Executivo, protocolizadas na sede deste Tribunal em 16/04/2021, dentro
do prazo estipulado no art. 77, X, da Constituição Estadual, nos termos do art. 6° da
Lei Estadual n° 15.958/2007 - LOTCM, e na forma prevista no art. 15 da Instrução
Normativa n° 08/2015-TCMGO.
II. DA SECRETARIA DE CONTAS DE GOVERNO
Falando conclusivamente nos autos, a Secretaria de Contas de Governo
editou o CERTIFICADO N° 2/2023, de fls. 91-109 vol. 10, manifestando nos
seguintes termos:
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TR1BUNA L
DE CONTAS
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CERTIFICADO N° 2/2023
RELATÓRIO
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Analisam-se as contas de Governo do Município de CATALÃO, referente
exercício de 2020, de responsabilidade de ADIB ELIAS JUNIOR, Chefe do
•Poder Executivo, protocolizadas na sede deste Tribunal em 16/04/2021, na
• forma prevista no 15 da Instrução Normativa (IN) do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) rf 8/2015, para apreciação e para
emissão de parecer prévio, termos do art. 6° da Lei Estadual n° 15.958/2007
— Lei Orgânica do TCMGO.
As contas de governo, previstas no inciso X do art. 77 da Constituição
do Estado de Goiás, compõem-se dos, balanços. gerais do município e do
relatório do órgão de .controle interno dó Poder Executivo Municipal, o qual
contém manifestação conclusiva acerca da conformidade da execução
orçamentária e financeira no exercício com as metas fixadas no Plano Plurianual
(PPA) e com os dispositivos constitucionais e legais,' em especial, a Lei de .
Diretrizes Orçaméntárias (LDO) e a Lei Orçamentária:;Anual (LOA), conforme
disciplinado no § 2° do art. 6° da Lei Estadual n° 15.958/2007 c/c art. 15 da IN
TCMGO n° 812015.
A análise das contas de Governe, de Cam:-peténcia da Secretaria de
Contas de Governo (SCO), nos termos do inciso Ill do art. 106 da Resolução
Administrativa n° 7312009 — Regimento Interno, consiste: (1) na execução de
procedimentos;gue visam à identificação do(s) responsável(is), (2) na verificação
da tempestividade da prestação de contas e da adequação dos instrumentos de
planejamento governamental do período, (3) na análise técnica da_ conformidade
da orçamentária, financeira, patrimonial' e fiscal, (4) na verificação da
transparência da Gestão Fiscal e (5) na análise da manifestação do Sistema de
Interno.
Os principais critérios legais e regulamentares observadas analise
das contas de Governo remetem às disposições pertinentes da Constituição
.iFedéral de 1988, da Constituiçãd-do Estado de Goiás de 1989, da Lei Orgânica
do TCMGO e legislação infra. Observam-se, particularmente, as normas de
Financeiro para Elaboração e Controle: dos Orçamentos e Balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidas na Lei n°
4.320/1964 :e nos normativos decorrentes das Competências delegadas ao
Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda,
assumidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Também são observadas
as normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade na gestão
fiscal instituidas na Lei Complementar n° 101/2000. No caso espec'fiicidades
atinentes aos serviços de contabilidade, tºrnam-ae, por as Resoluções do
'Conselho'Federal de Contabilidade (CFC), -fli. m das Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. Ademais, verifica-se o cumprimento
dos atos normativos editados pelo TCMGO no exercício da sua competência
normativa e regulamentar.
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TRIBUNAL
DE CONTAS
DDS MUNICIPIDS DOES TROO DE °DIÁs
A análise dos instrumentos de planejamento governamental (PPA.
LDO e LOA), de competência da SCG, nos termos do inciso I do art. 106 da
Resolução Administrativa n° 73/2009 — Regimento Interno, consiste na execução
de procedimentos que visam à verificação: (a) da tempestividade da autuação no
TCMGO, (b) da transparência da gestão, (c) da fidedignidade das informações
prestadas e (d) da conformidade do conteúdo aprovado pelo Poder Legislativo
com as normas legais e regulamentares.
Os principais critérios legais e regulamentares observados na análise
dos instrumentos de planejamento governamental (PPA, LIDO e LOA) remetem
às disposições pertinentes da Constituição Federal de 1988 (CF), Lei n°
4.320/1964 e Lei Complementar n° 101/2000 (LRF). Também são observados os
atos normativos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo
TCMGO.
Esta especializada adota, ainda, na análise levada a efeito, os critérios
objetivos de relevância e de materialidade comuns nas práticas contábeis
adotadas no pais, que asseguram um nível suficiente dessas características
qualitativas fundamentais da informação contábil-financeira e resguardam o valor
preditivo e o valor confirmatório das informações prestadas pelos
jurisdicionados, utilizadas pelos diversos usuários na tomada de decisão.
Não é objeto de análise o exame de legalidade e de legitimidade dos
atos de gestão, os quais são apreciados por este Tribunal em processos
específicos.
2 TEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A apresentação das Contas de Governo ocorreu em 16/04/2021,
estando dentro do prazo estipulado no inciso X do art. 77 da Constituição
Estadual e no art. 15 da IN TCMGO n°8/2015.
3 CARACTERÍSTICAS DO MUNICÍPIO
O município de CATALÃO abrange área territorial de 3.818km',
conforme levantamento efetuado em 2019. Conta com uma população, estimada
em 2019, de 108.823 habitantes e possui Produto Interno Bruto - PIB per capita,
calculado em 2017, no montante de R$60S53,88.
O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal — IDHM, apurado
para o município em 2010, é de 0,766. O IDHM é uma medida composta de
indicadores de três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade,
educação e renda. O índice varia de 0 a 1. Quanto mais próximo de 1, maior o
desenvolvimento humano. O IDH do Estado de Goiás, computado em 2010, é
0,735. Todos os dados foram extraídos do portal Cidades do IBGE
(https://cidades.ibge.gov.br).
4 ANALISE DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
4,1 Instrumentos de Planejamento Governamental
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005 MUNIUP1O5 00 E5 rAOO OE GOAS
A Lei Municipal n° 3523/17, de 21/12/2O17 instituiu o Plano Plurianual -
PPA para o quadriênio 2O18-2O21.
A Lei Municipal n° 3666/19, de 19/O6/2O19 (fls. OO8/O13 - vol. 1) dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2O2O.
A Lei Municipal n° 3726/19, de O9/12/2O19 (fls. O14/O17 - vol. 1) estima
a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2O2O em R$
42O.OOO.OOO, 00.
O art. 19 da LDO define critérios e forma de limitação de empenhos, a
ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 9° e no inciso II do § 1° do art. 31 da
LC n° 1O1/OO.
Cabe ressaltar o que dispõe o art. 165, §8°, da Constituição Federal —
CF/88, em termos: "a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".
Quadro 1 — Instrumentos de planejamento e orçamento do Município
INSTRUMENTO LEí RECEITA ESTIMADA (LOA) R$420.000.000,00 PPA 3523/17
LDO 3666/19 DESPESA FIXADA (LOA) RS420.000.000,00 LOA 3726/19
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM
4.2 Créditos Suplementares
Os créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotação
orçamentária já existente, utilizados quando os créditos orçamentários são ou se
tornam insuficientes (art. 41, I, Lei n°4.32O/64). Sua abertura depende da prévia
existência de recursos para a efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e
aberto por decreto do Poder Executivo (art. 43, Lei n° 4.32O/64).
A autorização em limite expressivo enfraquece o debate político, pois retira
da Poder Legislativo a oportunidade de examinar e discutir previamente a
aplicação dos recursos do Município. 0 Prefeito Municipal quando da elaboração
da proposta orçamentária deve adotar medidas necessárias ao aprimoramento
do planejamento, de tal modo que o orçamento possa traduzir a realidade
municipal, evitando-se, no decorrer da execução orçamentária, suplementações
de créditos que descaracterizam a peça orçamentária e colocam em risco a
concretização dos objetivos traçados.
Note-se que a lei orçamentária poderá conter autorização para abertura de
créditos suplementares até determinado limite (art. 7°, Lei n ° 4.320/64 e art. 165,
§8°, CF/88), o montante autorizado na LOA do Município de CATALÃO consta
na tabela a seguir:
Tabela 1 —Controle de suplementaçáo do Munìcipio (valores em R$1,00).
MES CRlDITOS ABERTOS NOVAS AUTORIZAÇÕES SALDO
jb) (c) (d}=a-b+c
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c~ TFUBUN/3.L
DE CONTAS
005 MUNIGPf05 00 E}7A00 0E G014]
Valor autorizado na LOA (a) 273.000.000,00
Janeiro 58.932.670,07 879.806,85 214.947.136,78
Fevereiro 37.931.587,66 - 177.015.549,12
Março 17.793.108,00 - 159.222.441,12
Abril 14.270.618,97 - 144.951.822,15
Maio 43.078.782,06 - 101.873.040,09
Junho 38.573.828,26 - 63.299.211,83
Julho 22.392.949,98 42.000.000,00 82.906.261,85
Agosto 19.354.956,90 63.551.304,95
Setembro 17.662.234,45 45.889.070,50
Outubro 33.806.891,43 12.082.179,07
Novembro 23.132.1 50,79 63.000.000,00 51.950.028,28
Dezembro 26.366.505,51 25.583.522,77
Total 353.296.284,08 105.879.806.85
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM
Foram abertos créditos adicionais suplementares no montante de
R$353.296.284,08, portanto, dentro do limite autorizado na Lei Orçamentária
Anual - LOA (R$273.000.000,00) e em autorizações posteriores (R$
105.879.806,85).
4.3 Execução Orçamentária
4.3.1 Receitas Orçamentárias
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como
os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A partir dos dados da prestação de contas de governo verifica-se que a
receita arrecadada na exercício em exame atingiu o montante de R$
469.214.310,30, equivalendo a 111,72% da receita prevista, ou seja, para cada
R$1,00 de Receita Orçamentária Prevista na LOA foram arrecadados R$ 1,12.
A tabela e o gráfico abaixo demonstram de forma comparativa a receita
prevista com a receita arrecadada nos últimos quatro exercícios:
Tabela 2- Variação histórica da receita prevista e arrecadada (valores em R$1,00).
Exercício Receita Prevista Receita Arrecadada Diferença
2017 356.523.554,58 359.518.132,29 2.994.577,71
2018 435.814.393,12 379.587.460,26 (56.226.932,86)
2019 440.316.763,27 426.505.782,46 (13.810.980,81)
2020 420.000.000,00 469.214.310,30 49.214,310,30
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM
Gráfico 1 - Variação histórica da receita prevista e arrecadada (valores em R$1.000,00).
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TRIB€~~~~JU,
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05
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Variaçao h$ ,tóric..I dai receita prevista e arrecadada
•
•
201) 2016 2020
1/ l'.•. ('ll., 1'I.-.:1'.I.I .J II.....11 .. ....... ...I..rlw
Os montantes das receitas arrecadadas por categoria e subcategoria
econômica são evidenciados no quadro abaixo:
Tabela 3 - Receita por categoria econômica (valores em R$1,00).
RECEITA CORRENTE 453.233.157,44 96,59%
Receita Tributária 75.212.443,86 16,03%
Receita de Contribuições 10.935.130,09 2,33%
Receita Patrimonial 3.812.276.40 0,81%
Receita Agropecuária 0,00 0,00%
Receita industrial 0,00 0,00%
Receita de Serviços 40.459.868,84 8,62%
Transferências Correntes 317.278.326,85 67,62%
Outras Receitas Correntes 5.535.111,40 1,18%
RECEITA DE CAPITAL 15.981.152,86 3,41%
Operação de Crédito 541.494,45 0,12%
Alienação de Bens 27,562,50 0,01%
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00%
Transferências de Capital 15.412.095,91 3,28%
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00%
RECEITA ARRECADADA (TOTAL) 469.214.310,30 100°10
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM
O gráfico abaixo evidencia as 4 maiores origens das Receitas (Correntes
ou de Capital) do Município:
Gráfico 2 - Receitas orçamentárias - maiores origens.
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S ~. y.
O
TRIBUNAL
DE CONTAS
Receitas Orçamentárias - maiores origens
II. DP* * *I Yf►
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4b*S It. d. S. nA}i~li
-
'~l►.T+.»f.Nóah i.wCU.t..Y1.It} '
" Irt St• -MKllrw tYNwl:k'i.r
i1. R.,..IpTqW.11r11
~~.)•~R.rwlltrl,ie ss. v+ee,. iMI
' •4
II. Tr.n.1..ánc...
Corrente. ..n
4.3.2 Dívida Ativa
Dívida: Ativa é o conjunto de créditos tributárlos'e não tributários em favor
da Fazenda,Püblica, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou
em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade
competente, após apuração de certeza e liquidez. E uma fonte potencial de
fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo (MCASP).
Ç s dados referentes aos créditos da divida ativa são enviados ao TCMGO
pelo Chefe de Governo por meio do arquivo DDA — Detalhamento da Divida
Ativa, na forma estabelecida no anexo IV da IN 006/15. O DDA do Município
evidencia que houve inscrição - de R$ 79.899 617,80 e recebimento de R$'
2.431.646,75 da Dívida Ativa no exercício..
Note-se que compete à Prefeitura Municipal adotar as providências
cabíveis no sentido de inscrever e cobrar, de forma tempestiva, os créditos
referentes à Divida Ativa, evitando-se sua prescrição (perda do direito de
ação/cobrança) e, por conseguinte, a diminuição de potenciais recursos
financeiros em favor dQ .município.
O quadro e o gráfico abaixo demonstram a variação histtlrlc8 da divida
ativa nos últimos exercícios, tomando por base os saldos extraídos das Ba_larços
Patrimoniais:
Quadro 2 Variação histórica da Dlvld&Ativa (valores em R$1 00)
2018 2013
15.363.574,80 22.734 782,19 35.551 294,39 44.651.561,59 123.033.460,26
Fonte: Sistema de Controle da Contas Municipais — SICOM
Orá600 3- Varlação histórC8..dá •Dïvida Aëva (valioss em R$ 1.000,00). .
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DY
16
"rR18t1NA L
DE CONTAS
Variaçfio ttt
140. oOQ;op
izo.00e;aô
~ 100.V00,®0
80.000.00
00 000.00
40.000,0()
r n. 000,IX1
2016
•y~çC~
2017
2016
2010
zo.s~. .
(,00 -.
A partir dos dados do Detalhamento da Divida Ativa foram identtfcadas
ocorrências que estão tratadas no item 12 - Abertura de Vista, Manifestação do
Chefe de Governo e Análise do Mérito.
4.L3 Despesas Orçamentarias
A despesa orçamentária é o conjunto de gastos realizados para o
fUncionamento f e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade, que
depende de autorização legislativa para ser efetivada.
A partir dos dados da prestação de contas de governo verifica-se que a
despesa empenhada no exercido em exame atingiu o montante de R$
448.523.083,71, equivalendo a 85,26% da previsão da despesa atualizada (R$
526.015.11206), ou seja, para cada . R$1',OO de Despesa Autorizada foram
empenhados R$ 0,85.
O quadro e o gráfico abaixo; demonstram de çma comparativa a despesa
fixada com a despesa empenhada nós Uttimos quatro exercícios:
Tabela 4 - Variação histórica da despesa fixada e empenhada (valores em R$1,00).
E 4
xereicJo Despesa Fixada Despesa ì n ~
)K
2017
2098 F ; ,.
. -, ..
2019 .
2020
356.523.554,58 322.085.262,93 34.438.291,65'
435.814 3$3,12 37$:784.118,18 59030 27494
440:318.763,27 415.034.643,64 25.282.119,63
521015.112,06 448.523,083,71 77.492.028,35
Fonte: Sistema de Controle de Contet`M — SICOM
' Dotação atualizada informa iro Balanço Orçamentário —Anexo 12.
~1iCb 4- Vsiriaç'ãc titsfibriqa tla t~espesa Fixada e En>perlhada (vebres em R$1.000,00).
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Quanto ás despesas por função (líquidas), a tabela a seguir demonstra, em
valores e percentuais, como ocorreu a execução das despesas previamente
fixadas no orçamento municipal.
~~'• .
' TRi#BiltlVAt
D~ CCiii1►TAS 00 00 ESTADO DE~
,.00.000,rno
.0U 000.00 ;°
400,006,00
30(1.000.00
200.000.00
100.000.00
Q,OII
Tabela 5 • Despesas executadas por função (vabres em R$1,00).
Í'OR..FuNgAO; :
1-Legislativa 14.868.926,67 3330%
2-Judiciária 0,00
3-Essencial à Justiça 970.297,04 0,217%
4-Administração 41:560.956,09 9,308%
5-Defesa Nacional 0,00
6-Segurança Pública 8:822.236,46 1,52896
7-Relações Exteriores 0,00
8-Assistência Social 15.916.896,71 3,565%
9-Previdência Social 35.359.634,96 7,919%
10-Saúde 123.636.129,15 27,691%
11-Trabalho 615.705,08 0,138%
12-Educação 78.035.456;50 17,477%
13-Cultura 2.219.797,70 0,497%
14-Direitos da Cidadania 280.791,76 0,063%
15-Urbanismo 4&466.094,82 10,407%
16-Habitação 4.521.925,62 1,013%
17-Saneamento 39.049.004,99 8,746%
18-Gestão Ambiental 7.737.169,66 1,733%
19-Ciência e Tecnologia 0,00
20-Agricultura 1.408.197,61 0,315%
21.Organização Agrária 0,00
22-indústria 0,00
23-Comércio e Serviços 0,00
24-Comunicações 0,00
25-Energia 0,00
26-Transporte 15.385.314,28 3,446%
27-Desporto e Lazer 2.441.986,12 0,547%
28-Encargos Especiais 9.195.737,50 2,060%
TOTAL 446.492.258,72 100,00%
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM
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TRIBUNAL .
DE C4iMT'A5
DOS M+wx!wosan657noo0EGCt s
3 DElÏI'+füNSTRAÇ$ES CONrtABE1S .
5.1 Balanço Orçamentário
O Balanço. Orçamentário, nos termos do art. 102 da Lei Federal n°
4.320/64, demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as
realizadas, considerando-se que o registro contábil da receita e da despesa farse-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos
créditos adicionais (art. 91).
O Balanço Orçamentário — Aneço 12 apresentado para fins de analise é o
demonstrado a seguir:
Tabela 6— Balanço Orçamentário (resumido) - (valores em R$1,00). .
Ptèvisão/Autorizáçí#o Ex~cuSi$ó y;~üére~~a
1.
2.
Receitas Correntes
Receitas de Capltdl
453233.157,44
15.981.152,86
3. Total das Receitas (1 + 2) 420.000.000,00 469.214.310,30 49.214.310,30
4. Despesas Correntes 401:087.261,x.
5. Despesas de Capital 47.435.832,46'
6:- Total das Despesas (4 + 5) 510.910.112 ._ 448.523.083.71 62.387.028,35
7r Superávit (3 .6) 20.691.226,59
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM
A gestão orçamentária evidenciada na demonstração contábil reproduzida
acima conduz ás seguintes constatações:
A receita orçamentária arrecadada no exercício foi no montante de
R$469.214.310,30, sendo R$ 49.214.310,30 (11,7210) superior ao previsto.
A despesa orçamentária empenhada,no exe faio de 2020 foi no montante
de R$ 448.523.083,71, sendo R$ 62.387.028,35>(12,21%) Inferior ao fixado.
O resultado orçamentário do Município no exercício de 2020, representado
pela diferença entre as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas,
desconsiderando o resultado do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
conforme Balanço Orçamentário . ., Anexo 12, foi superavitário em ; R$
22.931.718,09. No entanto, foi constatado déficit orçamentário do RPPS no
montante de R$ 2.240,491,50, que foi amparado pelo superávit financeiro do
RPPS, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior Ativo Flnanciro
maior que o Pas&ivo Financeiro), no montante de R$112.475.804,42:`
Tabela 7-Apuração do resultado orçamenario do exercicio (valores em R$1,00).
1. _Receita arrecadada 437,958.646,67 31.255.663,63
2. Oespesa empenhada 415.026.928,56 33.496.155,13
3. Superavit orçamentário de execução (1- 2) 22.931.718,09 (2.240.491,50)
4. Despesas empenhadas vinculadas a convénios com reçuisos pendentes
de repasse
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•
•
~*
t d F?(BVN/"iL
DE CONTAS
DOS MUNfdPIOS Do TADO OE GDFAS
5. Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior 25 085.041,46 112.475.804,42 (5.1 -5.2)
5.1. Disponibilidade de caixa 45.487.019,60 112.465.578,72
5.2. Passivo financeiro 20.401.978,14 9.774,30
Fonte: Informações extraídas da prestação de contas enviada por meio eletrônico (vide Sistema de Controle
de Contas Municipais — SICOM).
A apreciação do resultado orçamentário também pode ser calculado por
categoria econômica.
Ao confrontar a Receita Corrente com a Despesa Corrente verifica-se
superávit corrente no montante de R$ 52.145.906,19, sendo a receita 13,00%
maior do que a despesa.
Ao confrontar a Receita de Capital com a Despesa de Capital verifica-se
déficit de capital no montante de R$ 31.454.679,6O, sendo a receita 66,31%
menor do que a despesa.
Note-se, nessa análise detalhada, que na ocorrência de superávit corrente
e déficit de capital, do ponto de vista econômico, houve capitalização na
execução do orçamento, pois se verifica a aplicação de recursos correntes em
bens de capital.
Tabela 8— Evolução orçamentária (valores em R$1,00).
Descriç8o 2017 2018 2019 2020
1. Receita arrecadada 359.518.132,29 379.587.460,26 426.505.782,46 469.214.310,30
2. Despesa empenhada 322.085.262,93 376.784.118,18 415.034.643,64 448.523.083,71
3. Superávit ou (-) Déficit Orçamentário
(1-2) 37.432.869.36 2.803.342,08 11.471.138,82 20.691.226,59
4. Resultado Orçamentário (1+2) 1,12 1,01 1,03 1,05
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM
Nota técnica: Os dados apresentados não consideram ajustes decorrentes da utilização do superávit
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior ou de despesas empenhadas vinculadas a
convénios com recursos pendentes de repasse.
Gráfico 5- Superávit ou Déficit Orçamentário (valores em R$ " .000,00).
r
á~
~
40.01)0.00
35.000 00
30.000.00
25.000 00
20.000.00
15.000.00
10.000.00
5.000.00
{+) Superávit ou (-) Déficit Orçament rio
2018
5.2 Balanço Financeiro
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~ y 1.471,14
2019 2020
20.691, 2 3
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20
J&4
~ TR l BU NA L
` ~ i • i[~ EKl~ ~? ~~ oTA S
o
Segundo o art. 103 da Lei Federal n° 4.320/64, o Balanço Financeiro
demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e
os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em
espécie provenientes do exercicio anterior, e os que se transferem para o
exercício seguinte. Além disso, nesta demonstração contábil os Restos a Pagar
do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar
sua inclusão na despesa orçamentária (Parágrafo único do art. 103).
O Balanço Financeiro — Anexo 13 apresentado para fins de análise é o
demonstrado a seguir:
Tabela 9— Balanço Financeiro (valores em R$1,00).
Receita Despesa
Orçamentária 469.214.310,30 Orçamentária 448.523.083,71
Extraorçamentária 210.389.626,62 Extraorçamentária 213.530.793,42
Restos a Pagar 4.200.581,97 Restos a Pagar 9.305.486,93
Serviços da Dívida a Pagar Serviços da Dívida a Pagar
Depósitos 45.246.597,18 Depósitos 45.650.544,97
Débitos de Tesouraria
Diversos
Débitos de Tesouraria
Diversos
Realizável 160.942.447,47 Realizável 158.574.761,52
Total
Saldos do Exercício Anterior 157.972.598,32 Saldos para o Exercicio Seguinte 175.522.658,11
837.576.535,24 Total 837.576.535,24
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM
O Balanço Financeiro possibilita a apuração do resultado financeiro do
exercício. Da análise do Balanço Financeiro apresentado constata-se:
Em 2020, o Município apresentou resultado financeiro positivo de
R$17.550.059,79 ("Saldo para o Exercício Seguinte" menos o "Saldo do
Exercício Anterior").
Ao confrontar a Receita Arrecadada com a Despesa Paga (correspondente
à Despesa Empenhada menos os Restos a Pagar inscritos e o Serviço da Dívida
a Pagar que passa para o exercício seguinte) constata-se superávit de R$
24.891 .808,56, sendo a receita 5,60% maior do que a despesa.
5.3 Demonstração das Variações Patrimoniais
A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) evidencia as
alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução
orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício, conforme art. 104 da
Lei Federal n° 4.320/64.
A Demonstração das Variações Patrimoniais — Anexo 15 apresentada para
fins de análise é reproduzida a seguir:
Tabela 10— Demonstração das Variações Patrimoniais (resumida) - (valores em R$1,00).
Variações Ativas Variações Passivas
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DY
21
~
TRIBUNAL
DIE CDi11?AS DOS MPrna'o5 DO esi oe GOIÁS
Resultantes da Execução'
Orçamentária
Receita Orçamentária
Mutações. Patrimoniais
Independentes da Ëxec.
Ot *'nentárfa
469,214.310,30
18.746.067,29
83.817250,46
Resultantes do Execução
Orçamentária
Despesa Orçamentária
Mutações Patrimoniais
Independentes da Exec.
Orçamentária
Superávit
Total 569.777.628,05 :,. Total
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais —SICOM
As variações patrimoniais consistem na alteração de valor de qualquer dois
elementos do patrimônio publico, causadas por Incorporações e
desincorporações ou baixas. O Resultado Patrimonial do exercício' é apurado
pelo confronto entre as Variações Ativas e as Variações Passivas, resultantes da
execução orçamentária e independentes da execução orçamentária, e
representa um medidor do :quanto o serviço publico ofertado ã população
promoveu alterações quantitativas e' qualitativas dos elementos patrimoniais..
No caso, verifica-se resultado patrimonial superavitário no montante de
R$74.865.685,27, a traduzir a ocorrência, .de variações ativas superiores às
variações passivas. Este resultado compor4 o saldo da conta Ativo Real Liquido
ou Passivo Real a Descoberto.
5.4 BalançoPatrimonial
• 448:523.083,71
1.571.324,25
44.817.534,82
74.865.685,27
569.777.828;05
O' Balaço Patrimonial evidencia a situação patrimonial da entidade num,
dado momento, compreendendo os bens e direitos (ativo circulante e não .
circulante), ãs'bbrigações (passivo circulante e não circulante) e as contas de
compensação, em que serão registrados os bens, valores, obrigações e
situações que, mediata ou imediatamente, possam afetar o patrimônio da
entidade.
Pode-se dizer que o Balanço Patrimonial é estático, : pole, apresenta a
posição patrimonial em determinado momento, funcionando como uma
"fotografia" do patrimônio da entidade para aquele momento.
A situação patrimonial informada peio Municipio é apresentada a seguir
Tabela 11— Balanço Patrimonial referente aos exercícios de 2020 e 2019 (valores em R$1,00).
ATIVO
Ativo CirculanteCaixa e Equiv. de
Caixa
Disponivel
Demais Créd. e
Valores
Realizável
~ ~20.2Q ~ 20jg- ~. . .~~ : ~ . ~ 20111
PASSIVO
183.015.548,40169.915.964,21 Passivo Circulante
175.522.658,11157.972.598,32 Restos a Pagar
175,522 658E11157.972.59832 Serv. da Divida a ;tom
7.492.890,29 11.943.365,89 Depósitos
7.492.890,29- 11x943.365;89 Débitos dó Tesourada
Diversos.
Página X19 de 59
Q1,9
12.869.222,76 20.411.752,44
12.620.393,31 19.439.728,15
248.829,45 972.024,29
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22
TR IB UN4.. .L
DE CON#~~S
rx~~Ao,esr~oonEaous
Ativo Não ' r.~ ._ . . Passiva Não _
Circulante
. 365.859.192,0627t326.813,80 89.780.244,2! SVAI1, ,36 Circulante' , , a
Realizável a Longo 213.874.204,76135.492 Financiamentos ,306,09 Empr. e 89,780.244,22 57.471.437,36
Prazo
Divida Ativa 123;033480 6 44.651.561,59 Divida Fundada Intenta 89.780.2442'2 57,471.4,' 7,36
Valores (Açôes) 90739.100,15 90.739.100,15 Diversos
Diversos ': 101,644,35 101 64435 Total do Passivo 102.649.466: 7t.88$1$$0
Imobilizado 151.984:967,30143.834.507,71
Bens Móveis 59,301347,65 54.680.213,27 Patrimônio Liquido 446.225273,4831L359 588 Ì
Resultados Bens Imóveis 92.683:639;65 89.154.294,44 446.225.273,48371359.588,21. Acumulados
Bens Nat. Industrial - - SuperávitlDéfscít Acum. 448.225.273,48371.359.588*
TOTAL 548,874,740,46449.242.778,01 TOTAL 548.874.740,46449.242.778,01
Fonte: Sistema de Controle de.Contas Munìdpais — SICOM
4 valor do Passivo Não Circulante (Divida Consolidada) não contempla o montante das obrigações
apuradas na Tabela 20 constante no item 7.5, Limite da Dívida Consolidada Liquida.
Não . foram identiftcadaS divergências relevantes entre os saldos
patrtmonlais do inicio do exercicio em análise e os saldos finais do exercício
anterior:
Não foi apresentado o relatório conclusivo da comissão especial designada
Para realizar o inventário anual do, s bens patrimoniais evidenciando as
Ibformações requeridas pelo art: 15-B. XIV, da IN TCM n° 08/15.
Foi verificada a correspondência entre os dados das prestações de contas
de governo e de gestão, especialmente, quanto ao saldo das contas disponível e
restos a pagar, não sendo identificadas divor cias relevantes.
A ocorrência descrita acima, identificada a partir dos dados do Balanço
Geral e documentos complementares, foi tratada no item 12 - Abertura de Vista,
Manl#~stação do Chefe de Governo e Análise do Mérito.
841 : Análise por indicadores
Consiste em avaliar a sifç~ação econômico-financeira e a estrutura de
capital, comparando elementos do Ativo e Passivo de forma a obter indicadores,
dentre os quais se destacam ps de liquidez e endividamento, analisados a
seguir.
Para efeito de apuração dos Indicadores, são excluídos os valores
vinculados. ao RPPS, em atenção .ao art. 8°, parágrafo único, da Lei
Complementar n° 101/2000 (LR), que determina que os recursos legalmente
vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender
ao :Objeto de. sua vinculãção.
5.4.1.1 Indicadorde Liquidez Imediata (ILl)
Olndicador de Liquidez imediata demonstra a capacidade financeira do
ente em pagar suas obrigações financeiras de curto prazo, utilizando recursos
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23
' TRIBUNAL
. DE CONTAS
005 MUNKIPIOS 00 ESTADO DE GOIÁS
financeiros disponíveis. O ideal é que o índice seja igual ou maior que 1, pois
neste caso a ente teria recursos financeiros suficientes para cobertura das
obrigações financeiras.
Disponibilidades - Disponibilidades RPPS 175.522.658,11 - 110.264.266,68
ILI= =5,07
Passivo Circulante - Passivo Circulante RPPS 12.869.222,76 - 5.052,60
A tabela seguinte evidencia o Indicador de Liquidez Imediata do exercício,
juntamente com os parâmetros que o compõem, comparando-os com os do
exercício anterior.
Tabela 12— Indicador de Liquidez Imediata referente aos exercicios de 2020 e 2019 (valores em R$1,00).
Exerctcáo. 2020 2019
Disponibilidades 175.522.658,11 157.972.598,32
Disponibilidades RPPS 110264.266,68 112.485.578,72
Passivo Circulante 12.869.222,76 20.411.752,44
Passivo Circulante RPPS 5,052,60 9.774,30
ILI 5,07 2,23
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM
O ILI apurado no encerramento do exercício foi de 5,07, ou seja, as
disponibilidades (R$ 65.258.391,43) superam o Passivo Circulante (R$
12.864.170,16) em R$ 52.394.221,27.
O gráfico a seguir apresenta a evolução do ILI nos dois últimos exercícios
comparados com o ILI mínimo ideal no respectivo período.
Gráfico 6 - Evolução do ILI x ILI minima ideal.
Evoluç'o do iLl x ILI minimo ideal
5.07
c,uv
4,110
1,00
1,0(1
1 ,(10
(i.01)
2,21
2019
Y il l -111 ,,,,,,,,,x ,•„ I,,.,1
~
2020
5.4.1.2 Indicador de Liquidez Corrente (ILC)
O Indicador de Liquidez Corrente (ILC) mostra quanto do Ativo Circulante
está comprometido com as dívidas de curto prazo (obrigações exigíveis nos 12
meses subsequentes). Nesse sentido, de uma forma geral, quanto maior for o
índice de liquidez corrente, melhor é a situação da entidade. O ideal é que o
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Y,.
b;;+.~. .. . . .
TRIBUNAL
DE CONTA OM O5DOfTAOODWá
frrdiee seja maior que 1, pois neste caso a entidade teria recursos de curto prazo
suficientes para liquidar suas dívidas de curto prazo.-
ILC =
Ativo Circulante - Disponibilidades RPPS 183.015.548,40 -110.264.266,68
Passivo Circulante- Passivo Circulante RPPS 12.869 222 76- 5.052,60
=5,66
A tabela seguinte evidencia o Indicador de Liquidez Corrente do exercício,
juntamente com os parâmetros que o compõem, comparando-os com os do
exercício anterior.
Tabela 13— Indleadorde Liquidez Corrente referente aos exercidas de 2020 e 2019 (valores em R$1,00).
~~ Y ~^ f > > . • ,
Ativo Circulante
Disponibilidades RPPS
Passivo Circulante
Passivo Clreufantei 5
ILc
183.015.548,40 166.915.964,21._.
110.264.266,68 112.485.5?'8,72
12.869.222,76 20.411.752,44
5.052,60 9.774,30
5,66 2,81
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM
O ILC apurado no encerramento do exercício foi de 5,66, ou seja, o
Município possui liquidez em curto prazo no montante de R$ 72.751.281,72, que
é suficiente para pagar suas dívidas registradas no passivo circulante (R$
12.864.170,16).
O gráfico a seguir apresenta a evolução do ILC nos dois últimos exercícios
comparados com o ILC mínimo ideal no respectivo período.
Gráfico 7 - Evolução do ILC x ILC minima ideal.
Evoiuçáo do ILC x ILC miÍt11m4 Ideal
2014 2020
.YtilC. ,.j II u.Nl4w,sitMal
5.41.3 Indicador de Liquidez Geral (ILG)
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A~ ~ 25
/89
TRIP8UN/L
• DE CDNT45
~ DOS MüNI[rPfOS 00 ES rADO DE DOIAS
O Indicador de Liquidez Geral (ILG) retrata a saúde financeira da entidade
no longo prazo, pois indica a capacidade da entidade pagar suas dívidas de
curto e longo prazo (Passivo Circulante e Passivo não Circulante) com os
recursos de curto e longo prazo (Ativo Circulante e Ativo Realizável a Longo
Prazo).
Ativo Circulante + Ativo Realizável a Longo Prazo - Disponibilidades RPPS 286.625.486,48
ILG= - =2,79
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante - Passivo RPPS 102.644.414,38
A tabela seguinte evidencia o Indicador de Liquidez Geral do exercício,
juntamente com os parâmetros que o compõem, comparando-os com os do
exercício anterior.
Tabela 14— Indicador de Liquidez Geral referente aos exercícios de 2020 e 2019 (valores em R$1,00).
2020 2019
Ativo Circulante 183.015.548,40 169.915.964,21
Disponibilidades RPPS 110.264.266,68 112.485.578,72
Ativo Realizável a Longo Prazo 213.874.204,76 135.492.306,09
Passivo Circulante 12.869.222,76 20.411.752,44
Passivo Circulante RPPS 5.052,60 9.774,30
Passivo Não Circulante 89.780.244,22 57.471.437,36
ILG 2,79 2,48
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM
O ILG apurado no encerramento do exercicio foi de 2,79, ou seja, o
Município possui liquidez em longo prazo em montante (R$ 286.625.486,48)
suficiente para pagar suas dívidas totais (R$ 102.644.414,38).
O gráfico a seguir apresenta a evolução do ILG nos dois últimos exercícios
comparados com o ILG mínimo ideal no respectivo período.
Gráfico 8 - Evolução do ILG x ILG minimo ideal.
Evoluç5o do ILG x ILG minimo Ideal
Z,48
2(i!9
LI n.. 1
2.79
1020
5.4.1.4 Indicador de Composição do Endividamento (ICE)
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igg
e
•
~ TRIBUNAL
DE CONTAS
DOS MUNIrlPtOS 00 ES iA00 DE 6D(ÁS
O Indicador de Composição do Endividamento (ICE) mostra como é
composta a dívida da entidade. Representa a parcela de curto prazo sobre a
composição do endividamento total. Em principio, quanto maior for a dívida de
curto prazo, maior terá de ser o esforço para gerar recursos para pagar essas
dívidas.
CE=
Passivo Circulante- Passivo Circulante RPPS 12.864.170,16
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante - Passivo RPPS =0,1253
102.644,414,38
A tabela seguinte evidencia o Indicador de Composição do Endividamento
do exercício, juntamente com os parâmetros que o compõem, comparando-os
com os do exercício anterior.
Tabela 15— Indicador de Composição do Endividamento referente aos exercícios de 2020 e 2019 (valores
em R$1,00).
2020 2019
Passivo Circulante 12.869.222.76 20.411.752,44
Passivo Circulante RPPS 5.052,60 9.774,30
Passivo Não Circulante 89.780.244,22 57.471.437,36
Passivo Não Circulante RPPS 0,00 0,00
ICE 0,1253 0,2620
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM
O ICE apurado no encerramento do exercício foi de 0,1253, o que quer
dizer que 12,53% das dívidas são exigíveis a curto prazo, isto é, nos 12 (doze)
meses subsequentes.
O gráfico a seguir apresenta a evolução das dividas de curto prazo e total,
nos dois últimos exercícios. Ressalte-se que o montante de R$ 20.401.978,14,
referente à dívida de curto prazo do Município, no exercício de 2019, representa
26,20% do total da dívida daquele exercício e que o montante de R$
12.864.170,16, referente à dívida de curto prazo do Município, no exercício de
2020, representa 12,53% do total da dívida deste exercício.
Gráfico 9 - Evolução do ICE e das dividas totais (valores em R$ 1.000,00).
K'. [!f) fNl)1,.11)
~ N{ L)hl fNJO.))U
Evoluçao do ICE e das devidas totais
]2 90a.] ~
~
2019 2020
YI 1$-id,.'. ,I. 1... I. Irr.).... 1/.rl.••..••.'.
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. 1 1)Ie 111..: 1..).-.,'.
]02 444,4]
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-.t TRIBUNAL
• DE CONTA S
00$ MUNKIAIOS Qo E5T/lDO DE GOIÁS
6 REPASSE DE DUODECIMO A GAMARA MUNICIPAL
A Constituição Federal em seu artigo art. 29-A estabelece de forma
proporcional ao número de habitantes dos municípios, os limites de despesa
total do Poder Legislativo local, incluindo os subsídios dos vereadores e
excluindo os gastos com inativos, conforme detalhado no quadro a seguir:
Quadro 3 - limites de despesa total com pessoal do Poder Legislativo em função do número de habitantes.
Númerá de Habitantes = Llmlte R 'Íïá uai
Até 100.000 7%
Entre 100.001 e 300.000 6%
Entre 300.001 e 500.000 5%
Entre 500.001 e 3.000.000 4,5%
Entre 3.000.001 e 8.000.000 4%
Acima de 8.000.000 3,5%
O município possui uma população estimada de 108.823 habitantes, no
exercício. Isso o coloca na segunda faixa da tabela acima, ou seja, deve o Poder
Executivo repassar o percentual máximo de 6% da receita efetiva do exercício
anterior.
E importante anotar que a base de cálculo (receita efetiva do exercício
anterior) a qual se aplica este percentual é o somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF/88,
efetivamente realizado no exercício anterior, conforme art. 29-A da CF/88.
No exercício em análise, o Município transferiu R$ 15.505.111,68,
conforme valor fixado na Lei Orçamentária Anual — LOA, para o Legislativo local
a título de duodécimo, o que representa 6,00% da receita efetivada no exercício
anterior ajustada (R$ 258.418.527,13), portanto, de acordo com o limite aplicável
para o Município, conforme art. 29-A, I a VI da CF/88.
Quadro 4 - Repasse de Duodécimo à Câmara Municipal
Limite Máximo Aplicável Montante t ;l~ercenual Rài ep 1$ØoP
Até R$15.505.111,63 (6,00%) R$ 15.505.111,68 (6,00%)
7 LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
7.1 Aplicação no Ensino
A educação é imprescindível para a formação do indivíduo como cidadão
e, por conseguinte, a adequada manutenção do ensino repercute positivamente
no desenvolvimento do município. A Constituição Federal de 1988 assinala que
a educação é direito fundamental e social, o primeiro dos direitos elencados em
seu artigo 6°, prevendo, ainda, em seu artigo 212, que os municípios deverão
aplicar no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita de Impostos e
Transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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DY
28
f .
A 1icação de recursos na manutençâoe desenvolvimento do ensino foi
no montante de R$75.344.258,23, correspondendo a 28,25% dos Impostos e
Transferãnclas ajustados, cujo, valor é de. R$ 266,710.486,30, atendendb ao
limite mínimo de aplicação de 25%, conforme determina o art. 212 da
Constituição Federal de 1988.
Tabela 16 —Aplicação na Ensino (valores em R$1,00).
1, Receitas Resultante de Impostos
2. Despesas com Manutenção e. DesenvoMmento do Ensino
3. Mínimo a ser Aplicado (1 x 25%)
4. Aplicação Acima do Limite (2.3)
Fonte: Relatório de Gastos com Educação — SICOM
266.710.486,30
7~,34;È.~9,23
66.677:621,58
8.666.637,66 3,25%
28,25%.
O gráfico seguinte apresenta-.:a .evolução hiçtárica e comparativa da
aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos últimos
quatro exercícios:
Gráfico 10- Evolução da aplicação no Ensino.
..-
r.,.. :-.,,.. _ _.Y.,T
r ..
Evolução da Aplic.içáo no Ensino
i
90'~
30, s i% 3D.69~
2$ õ5~6
1
2S ï
'
I
2017 2018 2019 2020
O Índice de Desenvolvimento da. Educação Básica (Ideb) é importante
adutor de política publica em prol da qualidade da educação. E a ferramenta
para acompanhamento das metas de qualidade <para a educação básica, que
tem estabelecido, pomo mam: para 2022, alcançar média` 6 — valor que
corresponde a um sistema educacional de qualidade comparável ao dos países
desenvolvidos (detalhes sobre 'a metodologia e resumo técnico disponiveis em
http:/fideb.iriep.gov.br/).
O gráfico a seguir apresenta &'ldeb do Município .de.aCATALÃO nos quatro
últimos períodos de medição (extraido do sitio eletrônico"
http;llideb.inep.gov.br/), comparando o projetado com o observado (apurado):
Gráfico 11 - Evolução do índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb).
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180 29
~ k TR 1 B U NR L
` . DE CONTAS
DOS MUNfC /PI ° 5 DO F S 7AOO OE 6O(AS
8,0
6,0
4,0
2,0
0,0
2013 2015 2017
• Ideb 49 serie / 59 ano projetado
Cl Ideb 8• serie /9 eno projetado
2019
Ideb 4e sede / 5Q ano observado
O Ideb 8s serie / 99 ano observado
7.1.1 Aplicação do Fundeb
O Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb) é um fundo especial, de natureza contábil,
formado par recursos provenientes de impostos e transferências vinculados à
educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destinados
à manutenção e desenvolvimento da educação básica.
Conforme art. 60, X11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) da Constituição Federal e art. 22 da Lei n° 11494/2007, deve ser
destinado no mínimo 60% (sessenta por cento), dos recursos anuais totais do
Fundeb, à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício na rede pública.
A apuração das despesas com profissionais do magistério em efetivo
exercício pode ser demonstrada da seguinte forma:
Tabela 17— Despesas do Município com FUNDEB (valores em Râ1,00).
DESPESAS COM FUNDEB VALOR
Recursos oriundos do Fundeb
Despesa Liquida com Profissionais do Magistério aplicadas com Recursos do Fundeb
Despesa Total com Profissionais do Magistério aplicadas com Recursos do Fundeb
(-) Deduções para fins de Limite do Fundeb
60% dos Recursos Oriundos do Fundeb (aplicação minima)
Percentual Efetivamente Aplicado
Valor Acima do Limite
34.648.698,07
34.278.009,01
34.278.009,01
0,00
20.789.218,64
98,93%
13.488.790,17
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM
A destinação de recursos à remuneração dos profissionais do magistério
da educação básica em efetivo exercício na rede pública foi de R$
34.278.009,01, o que corresponde a 98,93% dos recursos provenientes do
Fundeb, atendendo a exigência estabelecida no artigo 60, inciso XII do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei n°
11.494/2007.
7.2 Aplicação na Saúde
Em seu art. 196, a Carta Magna declara que a saúde é um direito de todos
e dever do Estado. Informa, no mesmo artigo, que este direito deve ser garantido
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TRIBUNAL
DE CINTAS
oosMutwt9~aSii aisnrpunr tO?As
mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e
oferecer acesso universal e igualitário às ações e serviços que promovam,
protejam e recuperem a saúde. Como forma de viabilizar tal objetivo, determina,
em seu art. 198, que o Município deverá aplicar, anualmente, um montante
mínimo de recursos em ações e Serviços públicos de saúde. Estabeleceu-se que
-a soma aplicada não deve ser interior a 15% da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do
Inciso I do caput e o § 3° do art. 159 da CF/88 conforme definido na Lei
Complementar n° 141/2012.
A aplicação em ações e serviços públicos de saúde foi no montante de
R$55.799.746,18, correspondendo a 20,93% da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do
inciso I do caput e o § 3° do art. 159, todos da Constituição Federal, no valor de
R$ 266.626.704,38, atendendo ao limite mínimo de aplicação de 15%, conforme
determina o art. 7° da Lei Complementar n° 141/2012.
Tabela 18— Aplicação na Saúde (valores em R$1,00).
Receitas 266.626,704,38
2. Despesas com saúde consideradas para efeito de cálculo 55.799.746,18
Despesas totais com saúde 113.207.814,05
(-) Despesas não computadas 57.408.067,87
3. Mínimo a ser aplicado (1 x 15%) 39.994.005,66 15,00%
4, `.Aplicação acima do limite (2-3) 15.805.740,52 5,93%
Fonte: Relatório de Gastos com Saúde - SICOM
O gráfico seguinte apresenta a evolução histórica e comparativa da
aplicação em ações e serviços públicos de saúde:
Gráfico 12 - Evolução histórica da aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
Evolução da Apiicaçào na Saúde
21. 2096 " 1,6S1
20,93.
2OJp%_.,
201) 201& 2019 2020
7.3 Despesa com Pessoal
A -Constituição Federal, em seu art. 169, estipula que a despesa com
pessoal ativo e Inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. A
Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que
disciplina tais limites, fixa que a despesa total com pessoal do Município não
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'93
TRIBUNAL
' DE CONTAS
005 MOMI(iPOS OO tSTN10 Of °O!AS
poderá exceder 60% da Receita Corrente Líquida (RCL), em cada período de
apuração. A LRF estabelece ainda que, além de respeitar o limite global de 60%
da RCL para o Município, o Poder Executivo e o Poder Legislativo não poderão
exceder 54% e 6% da RCL, respectivamente.
Os gastos com pessoal do Poder Executivo (R$164.641.413,35) atingiram
38,58% da Receita Corrente Líquida — RCL, assegurando o cumprimento do
limite máximo de 54% estabelecido no art. 20, III, "b", da LC n° 101/00 - LRF.
Os gastos com pessoal do Poder Legislativo (R$13.098.241,83) atingiram
3,07% da Receita Corrente Liquida - RCL, assegurando o cumprimento do limite
máximo de 6% estabelecido no art. 20, 111, "a", da LC n° 101/00 - LRF.
Os gastos com pessoal do Município (R$177.739.655,18) atingiram
41,65% da Receita Corrente Líquida - RCL, assegurando o cumprimento do
limite máximo de 60% estabelecido no art. 19, III, da LC n° 101/00 - LRF.
Tabela 19- Despesa com Pessoal (valores em R$1,00),
Poder
1. Receita Corrente Liquida - RCL 426.740.985,34
2. Executivo 164.641A13,35 38,58%
3. Executivo -máximo de 54% da RCL 230.440.132,08 54,00%
4. Executivo abaixo do limite máximo (3-2) 65.798,718,73 15,42%
5. Legislativo 13.098.241,83 3,07%
6. Legislativo - máximo de 6% da RCL 25.604.459,12 6,00%
7. Legislativo abaixo do limite máximo (6-5) 12.506.217,29 2,93%
8. Total do município 177.739.655,18 41,65%
9. Total do município - máximo de 60% da RCL 256.044.591,20 60,00%
10. Total do município abaixo do limite máximo (9-8) 78.304.936,02 18,35%
Fonte: Relatório de Despesas com Pessoal - SICOM
O gráfico a seguir apresenta a evolução histórica da despesa com pessoal:
Gráfico 13- Evolução histórica da despesa com pessoal.
2020
2015
2017
w Legislat 03,07%
xecutivo 38,58%
. 'T. tat 41,65%
yiàe,I Leg, vi, 5%
xecutivo 38,44%
r:Otal41,59%
— Leelsia 00%
Executivo 38,24%
,ais«liDtal41,24%
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—fatal 41,53%
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# ~ TRiBUNAL
~ 1 ~• AE CONT/45
• DOS MUH1CrW0S00ESTADOOEGoIds
7.4 Operações de Crédito e Despesas de Capital
Foram contratadas operações de crédito no valor de R$541.494,45 e as
despesas de capital somaram a quantia de R$47.435.832,46, portanto, não
houve infringéncia ao art. 167, III da CF/88, que veda a realização de operações
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
7.5 Limite da Dívida Consolidada Liquida
A Constituição Federal, em seu art. 52, VI, delega ao Senado Federal fixar,
por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da
divida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Para os Municípios o limite foi fixado em 1,2 vez o valor da Receita Corrente
Líquida (RCL), pela Resolução n° 40/2001 do Senado Federal.
A Divida Consolidada Líquida do Município é de R$ 35.516.055,52,
portanto, abaixo do limite de 1,2 vez a RCL (R$ 512.089.182,41) previsto no art.
3°, II da Resolução do Senado Federal n° 40/2001.
Tabela 20 —Limite da Divida Consolidada Liquida (valores em R$1.00).
1. Divida Consolidada (2+3+4-5)
2. Obrigações evidenciadas no Anexo 16
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Inclusive) — Vencidos e não Pagos
4. Obrigações ajustadas de acordo com a documentação de suporte "
5. (-) Provisões Matemáticas Previdenciárias
6. Deduções (7-8-9)
7. Disponibilidade de Caixa
8. (-) Disponibilidade de Caixa do RPPS
9. (-) Restos a Pagar Processados — saldo em 31/12
10. Divida Consolidada Líquida — DCL (1-6)
11. Receita Corrente Liquida — RCL
12. % da DCL sobre a RCL (10+11)
13. Valor limite da DCL (1, 2 vezes a RCL)
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM.
Metodologia utilizada: Demonstrativo da Dívida Consolidada Liquida, conforme Manual de Demonstrativos
Fiscais, SIN.
Obrigações ajustadas de acordo com a documentação hábil comprobatória constante ás fls. 227 - vol. 1.
90.354.837,95
89.780.244,22
574.593, 73
54.838.782,43
175.522.658,11
110.264.266,68
10.419.609,00
35.516.055,52
426 .740.985,34
0,08
512.089.182,41
No presente item foram verificadas as certidões apresentadas para
comprovar os saldos das obrigações registradas no Demonstrativo da Dívida
Fundada —Anexo 16 e as divergências encontradas estão detalhadas no item 12
- Abertura de Vista, Manifestação do Chefe de Governo e Análise do Mérito.
7.6 Disponibilidade de Caixa e inscrição em Restos a Pagar
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J9.á
TRIBUNAL.
DE CONTAS
DOS MUNICIPIOS DO ESTADO QE GOMS
A disponibilidade de caixa bruta é composta, basicamente, por ativos de
alta liquidez como Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e Outras
Disponibilidades Financeiras e deve constar de registro próprio, de modo que os
recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e
escriturados de forma individualizada (Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF/
STN).
Restos a Pagar são compromissos financeiros exigíveis que podem ser
caracterizados como as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de
dezembro de cada exercício financeiro. Dividem-se em Processados — aqueles
referentes a empenhos liquidados e, portanto, prontos para o pagamento, ou
seja, cujo direito do credor já foi verificado e Não Processados — aqueles cujos
empenhos de contrato e convênios se encontram em plena execução ou que
ainda não tiveram sua execução iniciada, não existindo o direito líquido e certo
do credor (Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF/ STN).
O Município apresenta disponibilidade de caixa liquida (R$ 54.425.046,26)
após a inscrição de restos a pagar processados (R$ 2.164.704,38), de acordo
com o estabelecido nos arts. 1° e 42 da LC n° 101/2000 (LRF).
Além disso, o Municipio apresenta disponibilidade de caixa líquida
(R$52.394.221,27) após inscritos os restos a pagar não processados/não
liquidados no exercício (R$ 2.030.824,99), de acordo com o disposto no art. 1°
da LC n° 101/2000 (LRF).
Tabela 21 — Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (MDF/STN) - (valores em
R$1,00)
Descrlçáo Municipio
(exduirrdo
RPPS).
RPPS
1. Disponibilidade de Caixa Bruta
1.1. Disponibilidade de Caixa
1.2. Aplicaçães Financeiras registradas no Ativo Realizável
65.258.391,43
65.258.391,43
110.264.266,68
110.264.266,68
2. Restos a Pagar Liquidados de Exercícios Anteriores 8.254.904,62 -
3. Restos a Pagar Liquidados do Exercido 2.164.704,38 5.052,60
3.1. Restos a Pagar Liquidados do Exercício — primeiro
quadrimestre 272.244,07
3.2. Restos a Pagar Liquidados do Exercício — últimos dois
quadrimestres 1.592 460,31 5.052,60
4. Restos a Pagar Não Liquidados de Exercícios Anteriores 164.906,72
5. Demais Obrigações Financeiras 248.829,45
6. Disponibilidade de Caixa Liquida (Antes da Inscríçao em Restos a Pagar Não
Liquidados) 54.425.046,26 110.259.214,08
7. Restos a Pagar Não Liquidados do Exercício 2.030.824,99
8. Disponibilidade de Caixa Liquida (Após a Inscrição em Restos a Pagar No Liquidados) 52.394.221,27 110.259.214,08
Fonte: Informações extraídas da prestação de contas enviada por meia eletrônico (vide Sistema de Controle
de Contas Municipais — SICOM).
8 TRANSPARENCIA
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RIBUNI4L
DE CONTAS
DOS MUNidP'0S DO LSTADO DO GOZAS
A Constituição Federal de 1988 garante ao cidadão o direito de receber
dos órgãos públicos informações de interesse particular ou coletivo, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
(art. 5°, CF/88).
O dever de publicidade e transparência exige que as informações estejam
à disposição do cidadão de forma rápida e simples. Em virtude da normalização
apresentada na Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), na Lei Complementar n°
131/2009, no Decreto Federal n° 7.185/2010 e na Lei n° 12.527/2011 (LAI),
foram definidos prazos e formas de disponibilização dessas informações.
A LRF preconiza, em seu art. 48, que são instrumentos de transparência
da gestão fiscal: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, sobre os quais a
transparência foi verificada por meio de consulta ao sítio eletrônico (internet)
oficial do Município e as constatações são apresentadas a seguir:
8.1 Instrumentos de Planejamento Governamental
Conforme análise desta especializada, a Lei do Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual foram devidamente
publicadas, isto é, tanto os textos das leis quanto os anexos.
8.2 Prestação de Contas
A prestação de contas foi publicada, conforme consulta realizada ao site
oficial do Município em 17108/2021.
8.3 Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de
Gestão Fiscal (RGF)
Conforme extraído dos respectivos processos de análise, quanto à
autuação neste Tribunal e publicação do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária — RREO e do Relatório de Gestão Fiscal — RGF, tem-se o disposto
nos quadros a seguir:
Quadro 5 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO.
Bimestre Autuação no 1CM-GO Publicação (art. 52 da LRF)
1° Dentro do prazo Não publicado
2° Dentro do prazo Não publicado
3° Dentro do prazo Não publicado
4° Dentro do prazo Não publicado
5° Dentro do prazo Não publicado
6° Dentro do prazo f Não publicado
Quadro 6 - Relatório de Gestão Fiscal - RGF
Quaddmestre Autuação no TCM-GO : PubNcação (art. 55, § 2° da LRF)
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TRIBUNAL
' . DE CONTAS
005 MWYKYPIOS 00 r5rAdO OE °OrAS
1° Fora do prazo Não publicado
2° Dentro do prazo Dentro do prazo
3° Dentro do prazo Não publicado
8.4 Verificação do cumprimento das Leis de Transparência
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás — TCMGO
manifestou, por meio do Acórdão n° 02745/20, acerca da verificação pela
Secretaria de Licitações e Contratos — SLC, na forma do mandamento disposto
do 19 da RA n° 104/2017 e do art. 5° da IN n. 05/12, do cumprimento pelos
Municípios Goianos das determinações constantes da Lei Complementar n° 101,
de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente
quanto à transparência da gestão fiscal (alterações introduzidas pela Lei
Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009, Lei da Transparência, e pela Lei
Complementar n° 156, de 28 de dezembro de 2016), da Lei Federal n° 12.527,
de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei Federal n°
13.460, de 26 de junho de 2017, Lei de participação, proteção e defesa dos
direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, Resolução
ATRICON n° 09/2018 e Resolução Administrativa TCMGO n° 037/19.
A verificação do cumprimento das leis de transparência está fundamentada
na Resolução ATRICON n° 09/2018 e é conduzida com base na matriz de
fiscalização da transparência constante de seu Apêndice II, que define critérios
que permitem calcular o índice de transparência do sitio oficial e/ou do portal de
transparência analisado.
Os critérios verificados foram hierarquizados pela SLC, lhes sendo
atribuídos pesos e também classificados de acordo com o nível de exigência em
"essenciais", "obrigatórios" e "recomendados". Foram considerados "essenciais"
os critérios de observância compulsória, cuja descumprimento pode ocasionar o
bloqueio das transferências voluntárias; "obrigatórios" aqueles de observância
compulsória, cujo cumprimento pelas unidades controladas é imposto pela
legislação e "recomendados" aqueles cuja observância, embora não decorra de
regra expressa na legislação, constitui boa prática de transparência.
A pontuação alcançada define o índice de transparência, calculado pela
média ponderada dos critérios atendidos, sendo classificado como em nível
elevado, se maior ou igual a 75%, nível mediano, se maior ou igual a 50% e
menor que 75%, nível deficiente, se maior ou igual a 25% e menor que 50%,
nível crítico, se maior que 0% e menor que 25%, e inexistente, se igual a 0%.
De acordo com a verificação realizada peia SLC, o município de CATALÃO
obteve os resultados percentuals abaixo, sendo classificado como nível mediano
de transparência.
Quadro 7 - Índice da transparência
Municipío: CATALÃ0 Indiceal atiçado pelo Município Máximo
Indice de transparência do sitio/Portal analisado 62,96% 100,00%
Essenciais 38% 50,00%
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TRIB UN/4 t.
y - UE CON S
005 MllNK/PIOS 00 ESTACO OE (.OIAS
Obrigatórias 16% 25,00%
Recomendados 9% 25,00%
9 ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL - IEGMITCMGO
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO
implementou, mediante Resolução Administrativa n° 95/16, o índice de
Efetividade da Gestão Municipal — IEGM/TCMGO, uma ferramenta que
proporciona múltiplas visões acerca da gestão pública municipal em sete
dimensões do orçamento público: educação, saúde, planejamento, gestão fiscal,
meio ambiente, cidades protegidas, e governança em tecnologia da informação.
O índice é apurado anualmente, composto pela combinação dos seguintes
aspectos: informações levantadas a partir de questionários preenchidos pelos
jurisdicionados, dados e informações extraidos do Sistema Informatizado de
Cantas dos Municípios — SICOM e dados governamentais.
Estas informações são disponibilizadas no site do TCMGO
(www.tcmgo.tc.br) e ainda, no portal do IRB (vwwv.irbcontas.org.br), onde podese verificar a média brasileira do IEGM e consultar o índice por região, estado e
município.
A classificação se dá por meio de conceitos que variam entre "A" e "C"
conforme o disposto a seguir:
Quadro 8 - Classificação do IEGM.
A B+ B C+ C
Maior ou igual a 90%Entre 89,9% e 75% Entre 74,9% e 60%; Entre 59,9% e 50% Menor ou igual a 49,9%
Altamente efetiva Muito efetiva Efetiva Em fase de adequaçãoBaixo nível de adequação
O Município não respondeu ao questionário do IEGM referente ao
exercício 2018, ficando, portanto, sem avaliação do indice no referido exercício.
Quadro 9 - IEGM apurado no Municipio.
IEGM. CATALÃO
Exercício IEGM i-Educ i-Saúde i-Planejamento i-Fiscal i-Amb 1-Cidade i-Gov-TI
2017 (Dados de 2016) C+ B+ B C 8+ B C C+
2018 (Dados de 2017) - - - - - - - -
2019 (Dados de 2018) C+ C+ B+ C C+ A C+ B+
2020 (Dados de 2019) C C C+ B+ C+ B+ C C+
10 ELIMINAÇÃO DE LIXÕES E A CONSEQUENTE DISPOSIÇÃO FINAL
AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS REJEITOS
O lixão (ou vazadouro a céu aberto) é uma maneira inadequada de
disposição final de resíduos sólidos que oferece riscos à saúde pública e à
segurança, já que muitos dos resíduos descartados podem ser categorizados
como de alto poder poluidor, bem como de alta periculosidade. O descarte de
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T~
~ k TRIBUNAL
' DC CONTAS
DOS HUIWCIPIOS Do fs7AD0 DE GOIÃs
resíduos a céu aberto sem o devido controle pode ainda trazer consequências
irreversíveis ao meio ambiente.
A Lei n° 12.305/10, alterada pela Lei n° 14.026/2020, instituiu a Política
Nacional de Resíduos Sólidos e estabelece prazos para eliminação de lixões e a
consequente disposição final adequada dos rejeitos. A Instrução Normativa n°
2/15 do TCMGO estabelece orientações aos jurisdicionados acerca da aplicação
dos procedimentos a serem observados pelos municípios goianos em relação à
Política Nacional de Resíduos Sólidos.
De acordo com a décima sétima edição do Diagnóstico do Manejo de
Resíduos Sólidos Urbanos do Sistema Nacional de Informações Sobre
Saneamento - SNIS, da Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério do
Desenvolvimento Regional, ano de referência 2018, disponível em
http://www.snis.gov.br/diagnostico-anual-residuos-solidos/diagnostico-domanejo-de-residuos-solidos-urbanos-2018, o Município de CATALÃO atende ao
disposto no art. 54 da Lei n° 12.305/10, uma vez que dispõe de aterro sanitário
para destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos.
11 RECEITAS E DESPESAS RELACIONADAS AO ENFRENTAMENTO A
PANDEMIA DA COVID-19
Com o objetivo de fortalecer as políticas públicas de saúde e promover a
atuação conjunta e ordenada das esferas federal, estadual e municipal, o
Ministério da Saúde (Governo Federal) elaborou e publicou o -Plano de
Contingência Nacional para Infecção Humana peio Novo Coronavírus Covid-19",
em seguida, o Governo de Goiás, seguindo as orientações nacionais, elaborou e
propôs o "Plano Estadual de Contingência para o Enfrentamento da Doença pelo
Coronavírus", que estabeleceu diretrizes e orientações de natureza técnica e
operacional relativas à gestão coordenada da resposta do setor da saúde à
emergência. Coube aos municípios, por seu turno, a formulação dos Planos de
Contingência municipais, com acompanhamento da Secretaria Estado da Saúde
de Goiás e observando as diretrizes e orientações propostas pelo Plano
Estadual,
No que se refere aos auxílios financeiros de origem federai, a Lei
Complementar (LC) n° 173 de 27 de maio de 2020 estabeleceu que a União
entregaria recursos financeiros aos municípios brasileiros, para aplicação pelos
Poderes Executivos locais em ações de enfrentamento à Covid-19 e para
mitigação de seus efeitos financeiros, conforme disposto em seu inciso I do
artigo 5°, distribuídos na forma estipulada pelos parágrafos 1° a 8° deste mesmo
artigo.
O TCMGO solicitou, por meio da Instrução Normativa (IN) n° 512021, que
os municípios informassem as receitas recebidas e as despesas realizadas
relacionadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19 no exercício de 2020.
O Município de CATALÃO informou que recebeu no ano de 2020 o
montante total de R$16.524.993,08 classificado como receita obtida para
enfrentamento da pandemia de Covid-19, conforme detalhado a seguir.
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TRIBUNAL
` - DE CONTAS
.. 0os MUNldProS DO f57A0o Of C.OtÁs
Quadro 10 — Receitas relacionadas ao enfrentamento á pandemia da COVID-19 por origem — (valores em
R$1,00).
Total da Receita Recebida Origem Féderal Origem Estadual
16.524.993,08 16.490.012,30 0,00 34.980,78
Fonte: Informações extraídas da prestação de contas enviada por meio eletrônico.
O Município também informou que efetuou, no exercício de 2020, os
seguintes gastos relacionados ao enfrentamento da pandemia: (1) despesas
empenhadas no montante de R$11.390.021,10, (2) despesas liquidadas no
montante de R$11.390.021,10 e (3) despesas pagas no montante de
R$11.390.021,10.
Evidenciamos a seguir, os cinco maiores gastos individualizados por
natureza e elemento da despesa, ordenados a partir das despesas liquidadas,
bem como o somatório de todos os demais gastos ("Outras Despesas"), de
modo a compor a totalidade das despesas informadas pelo município.
Tabela 22 - Despesas relacionadas ao enfrentamento à pandemia da COVID-19 ordenadas pelo valor
iquidado — (valores em R$1,00).
!Ordem Natureza da
Oeapesa Elemento da Despesa Valor
Empenhado
Valor
Liquidado. Valor Pago
1' 33903950 Serviço Médico-Hospitalar,
Odontoló~ico e Laboratorial 484104950 4.841.049,50 4.841.049,50
2' 33504300 Subvenções Sociais 2.151.987,13 2.151.987,13 2.151.987,13
3' 33903009 Material Farmacológico 1.093.147,41 1.093.147,41 1.093.147,41
4' 33903403 Credenciamentos 993.000,00 993.000,00 993.000,00
5' 33903036 Material Hospitalar 944.350,59 944.350,59 944.350,59
- Diversas Outras Despesas 1.366.486,47 1.366.486,47 1.366.486,47
TOTAL 11.390.021,10 11.390.021,1011.390.021,10
Fonte: Informações extraídas da prestação de contas enviada por meio eletrônico.
Gráfico 14 - As 5 maiores despesas relacionadas ao enfrentamento á pandemia da COVID-19 considerando
a despesa liquidada - (valores em R$1,00).
v+ Outraº D•ºp•, •º 12.00'
■ S~-Mat•,i•1Hoºpital•r
8,29~6
rf 0&-C,.d•ncl•m•ntta
,724
- 30~M•t•il•I
~ a.m•<oió[ico`7.bD+.-
■ .4. Subvnr,ᕺ SOCLa19
13, 9%
■ 1~ . 5•rvipo MadicoHoºpitblar, OdontolO4lco
• L•bar•totia142,S0%
12 ABERTURA DE VISTA, MANIFESTAÇÃO DO CHEFE DE GOVERNO E
ANALISE DO MÉRITO
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TRIBUNAL
` . :QE CONTAS
oos A,uu,CrP,as oo EsrAoo cawcs
Após análise preliminar dos presentes autos foi concedida abertura de
vista ao responsável pelas contas para conhecimento das ocorrências
apontadas pela Secretaria de Contas de Governo — SCG, mediante despacho n°
2268/2021 (lis. 85/86 - vol. 1). Em resposta dentro do prazo regimental, foram
juntados aos autos os documentos de fls. 90/326 - vol. 1; 1/94 - vol. 2; 1/345 -
vol. 3; 1/421 - vol. 4; 1/309 - vol. 5; 1/438 - vol. 6; 1/526 - vol. 7; 11362 - vol. 8 e
1/434 - vol. 9. Na ocasião, esta Especializada manifestou-se nos autos das
referidas Contas de Governo com a emissão do Certificado n° 277/2022/SCG
(lis. 477/495, vol. 9).
Posteriormente, o TCMGO, por meio do Acórdão n° 5519/2022/TCMGO
(fls. 520/521, vol. 9), autorizou a juntada de novos documentos aos autos (fls.
1/77, vol. 10) e os remeteu a esta Especializada para nova análise do feito.
Assim, na análise conclusiva dos autos tem-se o seguinte:
12.1. Saldo da conta Restos a Pagar informado na prestação de contas de
governo (R$ 12.687.652,49) diverge do respectivo montante apurado nas
prestações de contas de gestão (R$ 12.620.393,31) do referido exercício (fis.
75/77).
Manifestação do Chefe de Governo: O Chefe de Governo, em resumo,
alegou que a divergência sena corrigida por meio do reenvio de dados.
Análise do Mérito: Consta registrada a ocorrência de reenvio de dados
por solicitação do Chefe de Governo (fl. 436 — vol. 9). Ao consultador os saldos
após o reenvio de dados, observa-se que tanto as contas de governo quanto as
contas de gestão apresentam o mesmo valor de 12.620.393,31 (fl. 437e 438 —
vol. 9). A falha foi sanada.
12.2. Saldos patrimoniais do início do exercício divergem dos respectivos
saldos finais do exercício anterior informados pelo Município (fis. 78), conforme
relacionado abaixo:
Conta contábll Saldo inicial Saldo final 2019
2020
Diferença
Dívida Ativa 44.651.561,22 44.651.561,59 (0,37)
Restos a Pagar 19.506.987,33 19.439.728,15 67.259,18
Dívida Fundada Interna 55.533.440,22 57.471.437,36(1.937.997,14)
Manifestação do Chefe de Governo: O Chefe de Governo, em resumo,
alegou que as divergências seriam corrigidas por meio do reenvio de dados.
Análise do Mérito: Consta registrada a ocorrência de reenvio de dados
por solicitação do Chefe de Governo (fl. 436 — vol. 9). Ao consultar o relatório
"Saldo inicial do exercício atual (informado pelo município) em confronto com o
saldo final do exercício anterior" (fl. 440 — vol. 9), observa-se não haver
divergências. Falha sanada.
12.3. Cancelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, no montante de
R$734.107,58 (R$ 348.317,13 informado como cancelamentos e R$385.790,45
como ajustes negativos de exercícios anteriores), conforme Detalhamento da
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TRIBUNAL
DE CONTAS
GUS MIAUOh,GS aG E$TAD RGoiÁs
~
~
Dívida Ativa — DDA (fls. 079), sem comprovação do fato motivador. Note-se que
foram cancelados créditos de Dívida Ativa no total de R$931.184,54
(R$515.650,69 informado como cancelamentos e R$ 415.533,85 como ajustes
negativos de exercícios anteriores), sendo prescrito o valor de R$197.076,96
(R$167.333,56 informado como cancelamentos e R$29.743,40 como ajustes
negativos de exercícios anteriores) e não prescrito o montante de R$734.107,58
(R$348.317,13 informado como cancelamentos e R$ 385.790,45 como ajustes
negativos de exercícios anteriores) (Dispositivo legal ou normativo violado: arts.
173 e 174 da Lei Federal n° 5.172/66 — CTN; Multa aplicável: de 2% a 25% de
R$ 12.338,35. Base legal para aplicação de multa: inciso IX do art. 47-A da
LOTCMGO - Lei Estadual n° 15958/2007).
Considerando o grande número de cancelamentos de Dívida Ativa
realizados no exercício, solicita-se a documentação comprobatórla dos
fatos motivadores dos cancelamentos da amostra relacionada no anexo 1
deste despacho (fls. 81/84).
Manifestação do Chefe de Governo:
Ao Despacho n° 2288/2021 (fls. 85/86 - vol. 1): O Chefe de Governo, em
resumo, alegou que o departamento de arrecadação do município disponibílizou
a documentação referente aos cancelamentos. Afirmou que o montante
apontado no anexo possui lastro comprobatório. Informou que os processos
administrativos foram identificados e classificados por categoria bem como os
ajustes financeiros.
Após o Acórdão n° 5519/2022/TCMGO (fls. 520/521, vol. 9): O
responsável informa, em resumo, que os cancelamentos possuem lastro
probatório e estão em conformidade as normas de Direito Financeiro. Além
disso, relata que passou por problemas com a empresa de software. Ademais,
alega que anexa documentos para saneamento da irregularidade e solicita que o
item seja considerado regular, ainda que com ressalvas.
Análise do Mérito: Na análise inicial da prestação de contas de governo
do exercício de 2020, esta Especializada apontou, por meio do Despacho n°
2268/2021/SCG (fls. 85/86, vol. 1), a ocorrência de cancelamento de Dívida
Ativa sem comprovação do fato motivador no montante de R$ 734.107,58.
Analisados os esclarecimentos e documentos apresentados pelo Chefe de
Governo naquela oportunidade, esta Unidade Técnica concluiu, por meio do
Certificado n° 277/2022/SCG (fls. 477/495, vol. 9), que restaram sem
comprovação de fato motivador 217 cancelamentos de uma amostra de 312.
Posteriormente, o TCMGO, por meio do Acórdão n° 5519/2022/TCMGO
(fls. 520/521, vol. 9), autorizou a juntada de novos documentos aos autos (fls.
1/77, vol. 10) e os remeteu a esta Especializada para nova análise do feito.
Da análise dos novos documentos apresentados.
Os novos documentos apresentados pelo Chefe de Governo (fls. 1/77, vol.
10) tem por objetivo justificar e comprovar os fatos motivadores dos
cancelamentos de dívida ativa da amostra de 217 cancelamentos que restaram
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TRIBUNAL
` . DF CONTAS
DOS MUNICÍPIOS 00 ESTADO OE GOIAS
sem comprovação de foto motivador na análise anterior (Certificado n°
277/2022/SCG), emitida por esta Especializada.
Nesse sentido, a presente análise se ateve tão-somente quanto aos
cancelamentos de dívida ativa que representam parte da amostra selecionada,
que restou sem comprovação de fato motivador hábil na análise anteriormente
realizada por esta Especializada (Certificado n° 268/2022/SCG), isto é, 217
cancelamentos.
Assim, com base na análise feita na documentação apresentada pelo
Chefe de Governo, esta Especializada concluiu que foram comprovados os fatos
motivadores para 30,77% dos registros da divida cancelamentos no exercício de
2020 (equivalente a 96 itens da amostra de 312 cancelamentos), restando,
assim, 69,23% dos registros da amostra da dívida ativa sem comprovação do
fato motivador (equivalente a 216 itens da amostra), conforme evidenciado no
documento de fis. 79/90, vol. 10.
Resumo da análise da amostra dos cancelamentos de Dívida Ativa
s-~ Vabr fio.
1. Total de cancelamentos 176.808,56 312
2. Cancelamentos com fato motivador comprovado 111.628,75 96
3. Total de cancelamentos sem fato motivador (1 -2) 65.179,81 216
4. Percentual de cancelamentos sem o fato motivador 69,23%
4.1 Considerando margem de erro de 5% (+) 74,23%
4.2 Considerando margem de erro de 5% (-) 64,23%
Diante do exposto, considerando que o exame mostrou a falta de
comprovação do fato motivador para 69,23% dos cancelamentos da amostra
analisada da Dívida Ativa, e que o percentual verificado está fora da margem de
erro de 5%, conforme demonstrado no quadro acima, e considerando ainda que
o cancelamento da Dívida Ativa constitui procedimento em desacordo com as
normas de Direito Financeiro, está especializada entende que a falha não foi
sanada. Motiva a opinião pela rejeição das contas prestadas.
12.4. Saldos das obrigações informadas no Demonstrativo da Divida
Fundada — Anexo 16 (fis. 80) não comprovados por documentação hábil
(certidões, extratos, declarações, contratos e/ou outros), conforme relacionado
abaixo:
Descrição da obrigação Saldo contábil
CELG 11.893.828,80
PASEP 2.604.934,64
PMAT 7.852.009,60
SAE 29.532.023,67
Totais 51.882.796,71
Manifestação do Chefe de Governo:
Ao Despacho no 2268/2021 (fis. 85186 - vol. 1): O Chefe de Governo, em
resumo, descreveu sucintamente o procedimento para obtenção de certidões.
Apresentou observações relativas aos saldos das dívidas com o objetivo de
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4 * ._1RIeUNAL, DE CONDA S
auxiliar na identificação ,dos: mesmos:.: .ENEL/CELG: R$19.599.713,19; SAE:
R$31.137,648,13 e PMAT:"R $7837.975,22:
Após o Acórdão n° 5519/2022/TCMGO (fia. 5201521,_ vOl: 9) p
responsável alega, em resumo, que anexa aos autos cópia do contrato "CEF
FINISA' que, com toda documentação encaminhada' na primeira diligência, é
capaz de comprovar a posição da dívida.
Análise do Mérito:
12.4.a
Consta registrada a ocorrênc a do. reenvio de dados por
solicitação do Chefe de Governo (11 436 — vol. 9} O anexo 16 após o reenvio de.
dados consta na fl. 473 — vol. 9. Esse novo anexo foi confrontado com °`a
documentação juntada pelo Chefe de Governo para comprovar ;os saldos das
dividas (fia. 219/235). Os seguintes saldos foram comprovados: "CELG" (fl. 223 —
vol. 1); "INSS" (fi. 225 — vol. 1); "IPASC" (fi. 224 — vol. 1); "IPASC ACORDO N
002872017 REF A DESPE" (fi 224—vol. 1); "PASEP" (fl. 226 — vol. 1), "PMAT"
(fl. 220 — vol. 1) e "SAE CONTRATO N 042554913" (fi. 219 — vol. 1). Falha
sanada.
12.4.b - CEF FINISA
Na análise constante do Certificado n° 2T7/20221SCG (fls.
477/495, vol. 9), Item 12:4b, esta Unidade Técnica concluiu que não foi
comprovado o saldo da obrigação "CEF FINISA", no valor de R$ 15.000.00000,
registrado no Anexo 16 após (fl. 473, vol. 9) o reenvio de dados da prestação de
contas de governo.
Posteriormente, o TCMGO, por meio do Acórdão. n°
5ã19/20221TCMGO (fie. 520/521, iol. €1.), autorizou a juntada de novos
documentos aos autos (fls. 1/77, vol: 10) e os remeteu a esta Especializada para
nova análise do feito.
Conforme alega o chefe do Executivo, foi anexado aos autos
às fls. 59v/77, vol. 10 cópia do Contrato n° 0530.894-DV:35, celebrado entre a
Caixa Económica Federal (CEF) e o Município. de Catalão, no qual aquela
concede a este financiamento no valor de R$15.000000,00.
Ressalta-se, no entanto,.que_o contrato em si não comprova o
saldo da obrigação ao término do exercício. Observa-se que o velou do
financiamento. (R$15.000.000,00) informado não é igual ao saldo devedor da
obrigação, uma vez que sobre o valor do financiamento incidem encargos como
juros, por exemplo.: Assim permanece a falta de documentação comprobãtória
do saldo de obrigação no encerramento do exercício.
A apresentação dos documentos comprobatórios dos saldos
das obrigações evidenciadas na Demonstração' da Divida Fundada — Anexo 16
equivale à técnica de auditoria denominada circulanzação ou confirmação
externa, que consiste na confirmação, por parte de fontes externas, de
informações obtidas junto à entidade. O procedimento visa verificar o
atendimento ao disposto no Parágrafo único do art. 98 da. Lei Federal n°
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Q~5
TRIBUNAL
' DE CONTAS
DOS MONMYAIDs DD ESTADO D( GWAs
•
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4.320/64, segundo o qual, a dívida fundada será escriturada com individuação e
especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos
empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros, de
modo a permitir a verificação dos limites da Dívida Pública instituídos pela LC n°
101/00 — LRF. Portanto, a falta de comprovação dos saldos das obrigações
prejudica a verificação das informações evidenciadas pelos serviços de
contabilidade quanto à situação patrimonial do Município (art. 85 da Lei Federal
n° 4.320/64) e prejudica a apreciação dos resultados gerais do exercício
apresentados na prestação de contas. Falha não sanada. O que motiva a
opinião pela rejeição das contas.
12.4.c - Documento de fl. 227 — vol. 1
Consta registrada a ocorrência de reenvio de dados por
solicitação do Chefe de Governo (fl. 436— vol. 9). O anexo 16 após o reenvio de
dados consta na fl. tI. 473 — vol. 9. Esse novo anexo foi confrontado com a
documentação juntada pelo Chefe de Governo para comprovar os saldos das
dívidas (fis. 219/235). O saldo registrado no documento de fl. 227 — vol. 1
(R$574.593,73) não consta registrado no anexo 16 após o reenvio de dados.
Todavia, a referida falha será ressalvada na presente
prestação de contas, uma vez que a diferença constatada será considerada para
fins de apuração do limite da dívida consolidada líquida (tabela 20 do item 7.5) e
não trará prejuízo da verificação ao cumprimento do art. 3°, II, da Resolução do
Senado Federal n° 40/2001.
12.5. Despesa com pessoal do Poder Executivo não certificada pela
Secretaria de Atos de Pessoal, conforme Memorando n° 29/2021 - SAP, que
informa que o arquivo da folha de pagamento enviado pelo Fundo de
Previdência foi considerado defeituoso (Ticket- 38724). Note-se que até o
julgamento das contas de gestão ou de governo poderá ser pedido revisão do
índice, devendo o pedido ser feito em processo apartado das contas, dirigido à
Secretaria de Atos de Pessoal — SAP, acompanhado da documentação
comprobatória necessária, conforme art. 2°, §3° da Resolução Administrativa RA
TCM n° 216/13 (Dispositivo legal ou normativo violado: IN TCMGO n° 10/2019,
IN TCMGO n° 18/2020, alínea "b" do inciso Ill do art. 20 da LC n° 101/2000 e art.
23 da LC n° 101/2000; Multa aplicável: de 2% a 25% de R$ 12.338,35. Base
legal para aplicação de multa: inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual
n° 15958/2007).
Manifestação do Chefe de Governo: O Chefe de Governo, em resumo,
alegou que a ocorrência seria corrigida por meio do reenvio de dados.
Análise do Mérito: Nova verificação foi realizada no dia 04/05/2022 (fls.
474/476 — vol. 9). Os indices de gastos com pessoal foram certificados pela
Secretaria de Atos de Pessoal e estão abaixo dos limites. Falha sanada.
12.6. Apresentar os documentos relacionados no art. 15 da IN 8/2015,
alterada pela IN 1/2020.
Manifestação do Chefe de Governo: O Chefe de Governo, em resumo,
informou que juntou a documentação solicitada.
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TRIíB t3iVA t.
DE CONTAS
005 MUm?CIPVOS OO ESTADO OE GOt/lS
Análise do Mérito: O Chefe de Governo apresentou documentação que
permite a análise da prestação de contas (104/326 - vol. 1 e 001/094 — vol. 2).
Item sanado.
12.7. Apresentar o relatório conclusivo da comissão especial designada
para realizar o inventário anual dos bens patrimoniais contendo: a) as
imobilizações, as incorporações, as baixas e as alienações do exercício; b) o
estado de conservação dos bens inventariados; - c) as informações analíticas de
bens levantados por detentor de carga patrimonial (Unidade
Administrativa/Servidor); f) o resumo do fechamento contábil dos valores.
Manifestação do Chefe de Governo: O Chefe de Governo, em resumo,
informou que o relatório de fls. 262/294 — vol. 3 foi realizado nos termos
expressos pelo TCM-GO. Afirmou que o relatório não é exigível. Também
afirmou que a administração municipal está conseguindo adequar-se às
formalidades. Expressou opinião de que não houve má-fé ou desídia da
administração. Requereu a ressalva do item.
Análise do Mérito: Considerando a alegação do Chefe de Governo,
procedeu-se consulta às fls. 262/294 — vol. 3, mas não foi encontrado o relatório
conclusivo da comissão especial designada para realizar o inventário anual dos
bens patrimoniais.
No que se refere a alegação da não exigibilidade do relatório,
esta não se confirma por haver previsão expressa de tal relatório no inciso XIV
do art. 15-B da IN TCMGO n° 8/2015.
Há ainda uma nota explicativa juntada na fl. 236 — vol. 1. Em
resumo, esta nota informa que o levantamento patrimonial está em andamento.
A alegação de que o levantamento patrimonial está em andamento não justifica
a falta de apresentação do relatório conclusivo da comissão especial designada
para realizar o inventário anual dos bens patrimoniais, contendo as informações
requeridas na IN TCM n° 08/15.
Em que pese a alegação do Chefe de Governo, não foi
apresentado nos autos o relatório conclusivo da comissão especial de inventário,
nos termos do art. 15-B, inciso XIV, da IN TCMGO n° 8/2015. Todavia,
considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a referida
falha será ressalvada na presente prestação de contas
12.8. Apresentar o relatório exarado pelo Controle Interno, contendo: a)
avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução
dos programas de governo e dos orçamentos do Município; b) avaliação da
gestão dos administradores públicos municipais; c) aferição da consistência e da
adequação do controle exercido sobre as operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município e d) manifestação
acerca do cumprimento das normas da LC n° 101/2000 (LRF), conforme previsto
na alínea "d" do inciso XV do art. 15-B da IN TCMGO n° 8/2015.
Manifestação do Chefe de Governo: O Chefe de Governo, em resumo,
informou que juntou o relatório do controle interno aos autos.
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~* TRIBUNAL
` . DE CONTAS
oo5 A!(INtdAlos 00 ESTADO oe GOIÁS
Análise do Mérito: Em que pese a alegação do Chefe de Governo, o
relatório do controle interno não foi localizado e não consta nas alegações a
indicação da localização do relatório. Todavia, considerando que a ausência de
manifestação por parte do Sistema de Controle Interno, conforme o art. 15, § 3°,
XXIII, da IN TCM n° 08/15, não impossibilitou a análise das contas de governo
apresentadas, a referida falha será ressalvada na presente prestação de
contas.
12.9. Apresentar cópia do decreto ou ato normativo, que dispõe sobre a
situação de calamidade pública no Município, ou justificativa em caso de não
edição, conforme previsto no §6° do art. 15-A da IN TCM n ° 8/2015.
Manifestação do Chefe de Governo: O Chefe de Governo, em resumo,
informou que juntou o decreto que declarou situação de calamidade pública.
Análise do Mérito: Em que pese a alegação do Chefe de Governo, o
decreto ou ato normativo que dispõe sobre a situação de calamidade pública no
Município não foi localizado e não consta nas alegações a indicação da
localização do documento, visto que o processo é composto por nove volumes.
O responsável não ofereceu documentação capaz de
comprovar o reconhecimento da situação de calamidade pública no Município.
Todavia, o art. 1° do Decreto Legislativo n° 563 de 6 de maio de 2020 estende o
reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública para todos os
municípios goianos, em razão da pandemia de COVID-19 e exclusivamente para
os fins do art. 65 da LRF, o que motiva o saneamento da falha.
13 CONCLUSÃO
Diante do contexto da análise levada a efeito (observados os critérios de
relevância e materialidade e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade)
tem-se:
As ocorrências apontadas na análise inicial descritas nos itens 12.1, 12.2,
12.4.a, 12.5, 12.6 e 12.9 foram sanadas.
Os apontamentos registrados nos itens 12.4.c, 12.7 e 12.8 foram
ressalvados.
As irregularidades apontadas nos itens 12.3 e 12.4.b e motivam a rejeição
das contas.
As falhas apontadas nos itens 12.3 e 12.4.b ensejam a aplicação de multa.
14 RESPONSABILIZAÇÃO
A responsabilização deve permitir a identificação dos responsáveis por
irregularidades, especificar as condutas impugnadas, estabelecer as relações de
causa e efeito e aferir a culpabilidade dos agentes envolvidos, bem como indicar
encaminhamento compativel com as circunstâncias descritas nos achados,
objetivando evitar que as irregularidades se repitam.
Nesse sentido, constituem itens de responsabilização os elencados a
seguir, delineados de acordo com a Resolução Administrativa — RA N° 100/2018,
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4. -.'
Ë:.
.
~•;
TRIBUNAL
DE CONTAS
que disciplina a formalização, de responsabilização na análise de processos de
competência do Tribunal de-.Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Responsável: ADIE ELIAS JUNIOR, CPF: 465.799.667-34.
CONDUTA:
1) Deixar de apresentar a este Tribunal nas Contas de Governo os
documentos/normas que ;fundamentaram o cancelamto de divida ativa no
exercício de referéntta,, em montante relevante, exciukto o'total dos créditos
prescritos. (item 12.3),
2) Deixar de apresentar a este Tribunal a documentação comprobatárja d0S
saldos das obrigações evidenciadas no Demonstrativo da Divida Fundada'
Anexo 16 da Lei n°4320/1964. (atém 12.4.b).
PERIODO DArCONDUTA:
1) e partir do término do prazo da solicitado realizada em diligência nas
Contas de Governo, conforme previsto no art. 40 : IN n° 4/2021- Técnico
Administrativa
2) a partir de 17/04/2024, ou seja após o término do prazo de aytuaçêo no
TCMGO das Contas de ' Governo de 2020, conforme cØtenárIo de`
compromissos do TCMGO, disponivel ¿' em
fittps://www.tcmgo.tc br/site/fiscali cao-e-controle/calendario-de mpromissós/
e nos termos do art:3° da IN n° 4/2021 - Técnico Administrativa
NEXO DE CAUSALIDADE: ..
1) O cancelamento de créditos inscritos em divida ativa sem respaldo normativo
e sem evidenciaçáo da ocorrência de outras fatores, como, 'por exemplo,
decisões judiciais ou inexistência de créditos a receber, resultou em perda de
receita/créditos em favor do município que já encontravam-se inscritos em divida
ativa, portanto prontos para serem executados/cobrados.
2) A falte de apresentação da: documentação comprovadora dos saldos das
obrigações registradas no Demonstrativo da Divida Fundada, definida no art. 98
da Lei n° 4320/1964 e.. no art. 29, I da Lei Complementar n° 101- Lei de
Responsabilidade Fiscal, em síntese, como obrigações financeiras do Ente da
Federação, para amortização em prazo superior a 12 (doze meses), como os
empréstimos efetuados a médio e longo prazo, resultou em prejuízo: - na
aferição do TCMGO da conformidade-dos dados informados no Anexo; 16 da
presente prestação de Contas, via exibição/exame da documentação extema à
entidade para confirmação da ocorrência dos saldos registrados, como por
exemplo, dos contratos de financiamento, declarações, certidões, com Indicação
de saldo em 31/12/2020, - na verificação dos, limites para dívida consolidada
liquida previstas na Resolução n°40/2001 do Senado Federal e na apreciação
dos resultados gerais do exercido.
CULPABILIDADE:
1) E razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela
que ele adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em
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~ k TRIBUNAL
` . DE CONTAS
DOS nwmcfaws oo FsrAoo oF couís
divida ativa, exibir de forma cabal e fundamentada as razões do citado
cancelamento, em vez de omitir na prestação de Contas de Governo a
documentação hábil que legitimou os cancelamentos realizados.
2) E razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela
que ele adotou, pois deveria o responsável apresentar a este Tribunal quando da
autuação das Contas de Governo toda a documentação comprobatória
(certidões, declarações, contratos, entre outros) dos saldos das obrigações
demonstradas no Anexo 16 da Lei n° 4320/1964 em vez de ter se omitido e/ou
acostado documentação incompleta/insuficiente quando da prestação de contas
de governo.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO:
1) arts. 173 e 174 da Lei Federal n°5.172/66 — CTN.
2) arts. 85, 88, 89 e 98 da Lei Federal n° 4320/1964 e inciso XVIII do § 3° do
art. 15 da IN TCMGO n° 8/2015.
ENCAMINHAMENTO:
1) Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor
Indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35),
conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual n°
15958/2007.
2) Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor
indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35),
conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual n°
15956/2007.Totalizando as muitas em R$740,30.
CERTIFICADO
A Secretaria de Contas de Governo CERTIFICA que pode o Tribunal de
Contas dos Municípios:
MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio pela
REJEIÇÃO das Contas de Governo de 2020, de responsabilidade de ADIB
ELIAS JUNIOR, Chefe de Governo do Município de CATALAO, em decorrência
das falhas mencionadas nos itens 12.3 e 12.4.b, e ainda, com as ressalvas
descritas nos itens 12.4.c, 12.7 e 12.8.
EMITIR Acórdão para:
APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71,
VIII, § 3° combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida
no art. 2°, IX, § 1° da Lei Estadual n° 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A
da Lei Estadual n° 15.958107, alterada pela Lei n° 16.467/09 e art. 237, do
Regimento Interno desta Casa, na forma abaixo:
Quadro 10 - Muftas
Responsável (ADIB ELIAS JUNIOR
CPF f465.799.667-34
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TRIBUNAL
` . DE CONTAS
D03 MU/YKrP105 00 S7A00 0E GOIÁS
Conduta 1) Deixar de apresentar a este Tribunal nas Contas de Governo os documentos/normas
que fundamentaram o cancelamento de dívida ativa no exercício de referência, em
montante relevante, excluído o total dos créditos prescritos. (Item 12.3).
2) Deixar de apresentar a este Tribunal a documentação comprobatória dos saldos das
obrigações evidenciadas no Demonstrativo da Dívida Fundada — Anexo 16 da Lei n°
4320/1964. (item 12.4.b).
Período dai)
Conduta
a partir do término do prazo da solicitação realizada em diligência nas Contas de
Governo, conforme previsto no art. 4° da IN n°4/2021- Técnico Administrativa
2) a partir de 17/04/2021, ou seja, após o término do prazo de autuação no TCMGO das
Contas de Governo de 2020, conforme calendário de compromissos do TCMGO,
disponivel em https://www.tcmgo.tc.br/sitetfiscalizacao-e-controlelcalendario-de.
compromissos) e nos termos do art. 3° da IN n°4/2021 - Técnico Administrativa
Nexo dei)
Causalidade
O cancelamento de créditos inscritos em divida ativa sem respaldo normativo e sem
evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou
inexistência de créditos a receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do
municipio que já encontravam-se inscritos em divida ativa, portanto prontos para serem
executados/cobrados.
2) A falta de apresentação da documentação comprovadora dos saídos das obrigações
registradas no Demonstrativo da Dívida Fundada, definida no art. 96 da Lei n°4320/1964 e
no art. 29, I da Lei Complementar n° 101- Lei de Responsabilidade Fiscal, em síntese,
como obrigações financeiras do Ente da Federação, para amortização em prazo superior a
12 (doze meses), como os empréstimos efetuados a médio e longo prazo, resultou em
prejuízo: - na aferição do TCMGO da conformidade dos dados informados no Anexo 16 da
presente prestação de Contas, via exibição/exame da documentação externa à entidade
para confirmação da ocorrência dos saldos registrados, como por exemplo, dos contratos
de financiamento, declarações, certidões, com indicação de saldo em 31/12/2020; - na
verificação dos limites para divida consolidada liquida previstos na Resolução n°40/2001
do Senado Federal e na apreciação dos resultadas gerais do exercício.
iCulpabilidade 1) É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele
adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em divida ativa, exibir de
arma cabal e fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na
restação de Contas de Governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos
realizados.
2) É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele
adotou, pois deveria o responsável apresentar a este Tribunal quando da autuação das
Contas de Governo toda a documentação comprobatória (certidões, declarações,
contratos, entre outros) dos saldos das obrigações demonstradas no Anexo 16 da Lei n°
4320/1964 em vez de ter se omitido e/ou acostado documentação incompleta/insuficiente
quando da prestação de contas de governo.
Dispositivo legal
ou normativ02)
violado
i) arts. 173 e 174 da Lei Federal n°5.172/66 — CTN.
arts. 85, 88, 89 e 98 da Lei Federal n°4320/1964 e inciso XVIII do § 3° do art. 15 da IN
TCMGO n°8/2015.
Encaminhamento 1) Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no
caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no
inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual n° 15958/2007.
2) Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no
caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto na
inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual n° 15958/2007.
Totalizando as multas em R$ 740,30.
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
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OL/f
~+ TRIBUNAL
* . DE CONTAS
. °°S MUnKlPWOS U° ESTADO oE 6°IA5
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.3, 12.4.b, 12.4.c, 12.7 e 12.8
não tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias para compor seu sistema de Controle
Interno com servidores do quadro efetivo, com a finalidade de se evitar a
alternância inadequada de pessoas nesta função, nos termos da IN TCM n°
00812014:
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar ás exigências
constantes da Lei n.° 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as
informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM n°
005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de
cargos comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração
municipal, de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição
Federal, ou seja, em qualquer órgão/entidade da administração os cargos
efetivos devem constituir a maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do
Acórdão n° 04867/10 do TCM/GO;
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da
unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser
integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da
administração, nos termos da IN TCM n° 009/2014.
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na
Lei Federal n° 12.30512010, em especial a ordem prioritária das ações para o
gerenciamento e destnação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos, definida no art. 9° da referida norma, adotando medidas que incluam a
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético, bem como a disposição final somente dos rejeitos em aterros
sanitários devidamente licenciados e, preferencialmente, compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades
distintas (Instruções Normativas n°s. 8/2012 e 2/2015), alertou todos os gestores
municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD) comunicou a
existência de Municípios sem licença para funcionamento do aterro sanitário.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei n°
10.09812000 e da IN TCMGO n° 1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações
orçamentárias especificas e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias
que viabilizem a plena execução do Plano Municipal de Educação (PME),
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TRIBUNAL
` . DE CONTAS
DO Mt7NICIPtOS DO ESTADO DE Gob(S
conforme previsto no art, 10 do Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal
n° 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o
ano de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na
pré-escola para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a
ampliação da oferta de educação infantil em creches para atender pelo menos
50% das crianças de até três anos de idade, até o final da vigência do PNE
(2024);
C) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as)
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de
ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica
pública, tendo como referência o piso salarial nacional profissional, definido em
lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal,
considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que até o
ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do magistério e 50% dos
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de
provimento efetivo e estejam em exercicio nas redes escolares a que se
encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento
dos créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus
valores, por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança
a ponto de ensejar prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de
receitas sem observar os regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o
aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões
registradas no presente certificado não elidem responsabilidades por atos não
alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e por constatações de
procedimentos fïscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e
denúncias.
Tornam-se nulos e sem efeitos os termos do Certificado n°
277/20221SCG (fls. 4771495, vol. 9).
III.DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Falando conclusivamente nos autos, o Ministério Público de Contas, por
meio do Parecer n° 205/2023, de fls. 110 vol. 10, seguiu o posicionamento técnico
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TRIBUNAL
`4 DE CONTAS
DOS MUNJC(PIOS DO ESTADO DE GOLAS
da Secretaria de Contas de Governo (CERTIFICADO N° 0212023), manifestando nos
seguintes termos:
PARECER N° 205/2023
Cuida-se das Contas de Governo referentes ao ano do exercício
financeiro de 2020 do município em epigrafe.
Realizada a análise financeira, orçamentária, contábil e patrimonial
pela unidade técnica do TCMIGO, foi sugerida a rejeição com multa e
recomendações, das presentes contas, como revela a leitura do Certificado n°
02/2023.
Ancorado em tal exame, de cunho eminentemente técnico, e a bem
da maior efetividade no exercício do controle externo, o Ministério Público de
Contas:
a) Opina pela rejeição com multa das presentes contas, com as recomendações
indicadas pela referida unidade técnica;
b) Postula no sentido de que esta Corte de Contas recomende ao gestor municipal
que:
- observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei
Federal n° 12.30512010, tendo em vista que esta Corte de Contas, em duas
oportunidades diversas (Instruções Normativas n°s. 008/2012 e 002/2015),
alertou todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD)
comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do aterro
sanitário;
- observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano de
2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola
para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta
de educação infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças de
até três anos de idade, até o final da vigência do PNE (2024);
- observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as)
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de
ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica
pública, tendo como referência o piso salarial nacional profissional, definido em
lei federal, nos termos do inciso Vlii do art. 206 da Constituição Federal,
considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que até o
ano de 2017 no mínimo 00% dos profissionais do magistério e 50% dos
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de
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R
TRIBUNAL
- DE CONTAS
nos MUP4ldPrO5 00 f5TADO 0E ooiAs
provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se
encontrem vinculados;
- promova as medidas necessárias para compor seu sistema de Controle Interno
com servidores do quadro efetivo, com a finalidade de se evitar a alternância
inadequada de pessoas nesta função, nos termos da IN TCM n° 008/2014;
- promova as medidas necessárias para aprimorar a transparência municipal,
buscando se adaptar às exigências constantes da Lei n.° 12.527/2011, devendo,
ainda, atualizar periodicamente as informações disponíveis no portal oficial da
prefeitura, nos termos da IN TCM n° 005/2012;
- disponibilïze, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, no portal oficial da prefeitura, sob pena de o Município
ficar impossibilitado de receber transferências voluntárias, a teor do artigo 48, §
1°, inciso II, c/c os artigos 48-A e 73-C, da Lei Complementar n° 101/2000;
- promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, de
forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou
seja, em qualquer órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem
constituir a maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão n°
04867/10 do TCM/GO;
- na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da
unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser
integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da
administração, nos termos da IN TCM n° 009/2014;
- promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos
créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores,
por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto
de ensejar prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas
sem observar os regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente. (RJIM)
IV. VOTO REVISOR
No dia 10.08.2022 o presente processo entrou em pauta para apreciação
do Tribunal Pleno, de relatoria do Conselheiro Francisco José Ramos, que proferiu
o seu voto em total convergência com a Secretaria de Contas de Governo e
com o Ministério Público de Contas, manifestando por emitir parecer prévio pela
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TRIBUNAL
' OE CONTAS
DOS MUNKlPtO í 00 5% MOO OE GOfÁS
rejeição das contas de governo do Sr. ADIB ELIAS JUNIOR, Prefeito e Chefe de
Governo do Município de CATALÃO no exercício de 2020, em razão das
irregularidades mencionadas nos ITENS 1.1 e 1.2 do voto relator, abaixo descritas:
- ITEM 1.1 — cancelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, sem
comprovação do fato motivador, conforme abaixo demonstrado:
Resumo da análise da amostra dos cancelamentos de Divida Ativa
.Valor L' Qtd.1,%
1. Total de cancelamentos 176 .808,56 312
2. Cancelamentos com fato motivador comprovado 111 528 39 I 95
3. Total de cancelamentos sem fato motivador (1 -2)
_ 65.280,17 217
4. Percentual de cancelamentos sem o fato motivador 69,55%
4.1 Considerando margem de erro de 5% (+) 35,45%
4.2 Considerando margem de erro de 5% (-) i 25,45%
O levantamento alma, refere-se à análise dos documentos apresentados pelo prefeito, conforme solicitação da Secretaria de
Contas de Governo após o levantamento dos cancelamentos verificados por amostragem (amostra relacionada no anexo 1 do
despacho n. 2268/2021 - fts. 81-84).
• A análise detalhada dos referidos documentos, encontra-se às fls. 441-472, vol. 9-9.
- ITEM 1.2 -- saldo de obrigação informada no Demonstrativo da Dívida
Fundada — Anexo 16 (fl. 473, vol. 9-9) não comprovado por documentação hábil
(certidões, extratos, declarações, contratos e/ou outros), conforme relacionado
abaixo — (item 12.4.b, do certificado):
Descrição da obrigação
CEF FINISA
Saldo contábil
15.000.000,00
Na fase de discussão da matéria, diferentemente do posicionamento do
Relator e na condição de Revisor, entendi que deveria ser oportunizada a juntada da
documentação complementar, comprobatória do fato motivador dos cancelamentos
de créditos inscritos em Dívida Ativa e do saldo demonstrado na Dívida Fundada
(CEF FINISA), necessária para elucidar as irregularidades remanescentes, razão
pela qual pedi vista dos autos.
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TRIBUNAL
` . DE CONTAS
0°S MUNKIPSOs DO e5 rApo °e calÁs
Posteriormente, em visita ao gabinete, o interessado informou que estava
de posse da referida documentação.
Diante desses fatos, o Revisor apresentou o voto no sentido de que fosse
autorizada a juntada de novos documentos e determinado que a Secretaria de
Contas de Governo reanalise o feito, o que foi acatado pelo Tribunal Pleno no
Acórdão n° 05519/2022.
Valendo-se da oportunidade concedida, o interessado fez juntar aos autos
os documentos de fls. 01-77 vol. 10, razão pela qual os autos foram volvidos às
Unidades Técnicas.
Falando conclusivamente nos autos, a Secretaria de Contas de
Governo analisou os autos e sugeriu o parecer prévio pela REJEIÇÃO, em razão da
permanência das falhas apontadas nos ITENS 12.3 e 12.4.b.
A SCG ressalvou os ITENS 12.4.c, 12.7 e 12.8, e sugeriu, ainda, que
fossem aplicadas as seguintes multas ao chefe de governo:
1) Deixar de apresentar a este Tribunal nas Contas de Governo os
documentos/normas que fundamentaram o cancelamento de dívida ativa no
exercício de referência, em montante relevante, excluído o total dos créditos
prescritos. (Item 12.3) — no valor de R$ 370,15.
2) Deixar de apresentar a este Tribunal a documentação comprobatória dos
saldos das obrigações evidenciadas no Demonstrativo da Dívida Fundada —
Anexo 16 da Lei no 4320/1964. (item 12.4.b) - no valor de R$ 370,15.
O Ministério Público acompanhou o posicionamento da SCG.
O Revisor avaliou os autos e acata, na íntegra, a análise técnica
apresentada pela Secretaria de Contas de Governo.
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TRIBUNAL
DE Ct)11tTA5
DOS MIROCfr'QS UOSTAD0 DE G0i'.s
Em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n° 848.826/DF, em 17 de agosto de 2016, e tendo em vista as
orientações contidas na Resolução n° 01/2018 da Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado de Goiás editou a IN n° 010/2018, estabelecendo os ritos processuais
para as análises das Contas de Governo e para as Contas de Gestão e Tomada de
Contas Especial em que o Prefeito Municipal figure como gestor, bem como para
sanções delas decorrentes.
Em razão desse fato, o presente Voto será convertido em 2 instrumentos
processuais distintos, quais sejam:
1° - Parecer Prévio - que manifestará a Câmara Municipal o
posicionamento técnico deste Tribunal acerca das Contas de Governo de
responsabilidade do Sr. Prefeito;
2° - Acórdão — que declarará a situação das contas do Prefeito, apontará
as possíveis ressalvas e irregularidades, aplicará as sanções, recomendações e
determinações quando cabíveis.
de:
V. DISPOSITIVO
Com base no que acima foi exposto, o Revisor apresenta Voto no sentido
- PARECER PREVIO
1- MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio
pela REJEIÇÃO das Contas de Governo de 2020, de responsabilidade do senhor
ADIB ELIAS JÚNIOR, Chefe de Governo do Município de CATALÃO, em
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TRIBUNAL.
DE CONTAS
decorrência das falhas dos ITENS 12.3 e 12.4.b, com as RESSALVAS. ITEMS;
12.4.c, 12.7 e 12.8:dp.certificado.
2- Deteiminar, após o em julgado, que os autos sejam
encaminhados á Câmara Municipal de CATALÃO para providências e julgamento,
por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso
Extraordinário n° 848.826/DF, de 17 de agosto de 2016.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o
aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, conclusões registradas
no presente parecer previ© não elidem responsabilidades por atos não alcançados
pelo conteúdo da prestação de contas e ,por constatações de procedimentos
fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias.
-ACÓRDÃO
1- DECLARAR que nas contas de governo de 2020 do Município de
CATALÃO, de responsabilidade do senhor ADIE ELIAS JUNIOR, foram constatadas
irregularidades que maculam as contas, quais sejam: - ITENS 12.3 e 12.4.b do
certificado.
2- APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71,
VIII, § 3° combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no
art. 2°, IX, § 1° da Lei Estadual n° 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da Lei
Estadual n° 15.958/07, alterada pela Lei no 16.467109 e art. 237, do Regimento
desta Casa,-na abaixo:
Responsável ADIE ELIAS JUNIOR
CPF 465.799.667-34
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TRIBUNAL
~ . DE CONTAS
DOS MUNlCIPIOS DO ESTADO DE DOIAS
•
I
Conduta I1) Deixar de apresentar a este Tribunal nas Contas de Governo os
Idocumentos/normas que fundamentaram o cancelamento de dívida ativa'
no exercício de referência, em montante relevante, excluído o total dos
créditos prescritos. (Item 12.3).
2) Deixar de apresentar a este Tribunal a documentação comprobatória
dos saldos das obrigações evidenciadas no Demonstrativo da Dívida
Fundada —Anexo 16 da Lei n°4320/1964. (item 12.4.b).
Período da Conduta 1) a partir do término do prazo da solicitação realizada em diligência nas
Contas de Governo, conforme previsto no art. 4° da IN n° 4/2021- Técnico
Administrativa
2) a partir de 17/04/2021, ou seja, após o término do prazo de autuação
no TCMGO das Contas de Governo de 2020, conforme calendário de
compromissos do TCMGO, disponível em
https://www.tcmgo.tc. b r/s ite/fiscal izacao-e-controle/calendario-decompromissos/ e nos termos do art. 3° da IN n° 4/2021 - Técnico
Administrativa
Nexo de Causalidade 1) O cancelamento de créditos inscritos em divida ativa sem respaldo
normativo e sem evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por
exemplo, decisões judiciais ou inexistência de créditos a receber, resultou
em perda de receita/créditos em favor do município que já encontravamse inscritos em dívida ativa, portanto prontos para serem
executados/cobrados.
2) A falta de apresentação da documentação comprovadora dos saldos
das obrigações registradas no Demonstrativo da Dívida Fundada, definida
no art. 98 da Lei n°4320/1964 e no art. 29, I da Lei Complementar n° 101-
Lei de Responsabilidade Fiscal, em síntese, como obrigações financeiras
do Ente da Federação, para amortização em prazo superior a 12 (doze
meses), como os empréstimos efetuados a médio e longo prazo, resultou
em prejuízo: - na aferição do TCMGO da conformidade dos dados
informados no Anexo 16 da presente prestação de Contas, via
exibição/exame da documentação externa á entidade para confirmação da
ocorrência dos saldos registrados, como par exemplo, dos contratos de
financiamento, declarações, certidões, com indicação de saldo em
31/12/2020; - na verificação dos limites para divida consolidada liquida
previstos na Resolução n°40/2001 do Senado Federal e na apreciação
dos resultados gerais do exercício.
Culpabilidade
_
1) É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa
daquela que ele adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito
inscrito em divida ativa, exibir de forma cabal e fundamentada as razões
do citado cancelamento, em vez de omitir na prestação de Contas de
Governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos
realizados.
2) É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa
daquela que ele adotou, pois deveria o responsável apresentar a este
Tribunal quando da autuação das Contas de Governo toda a
documentação comprobatória (certidões, declarações, contratos, entre
outros) dos saldos das obrigações demonstradas no Anexa 16 da Lei n°
4320/1964 em vez de ter se omitido e/ou acostado documentação
ncompleta/insuficiente quando da prestação de contas de governo.
Dispositivo legal
normativo violado
oul ) arts. 173e 174 da Lei Federal n° 5.172166 — CTN.
2) arts. 85, 88, 89 e 98 da Lei Federal n°4320/1964 e inciso XVIII do § 3°
do art. 15 da IN TCMGO n° 8/2015.
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Enc . mente
TRfBilNAL
DE CONTA
aQSM~l1lR!E*TA00 D! GDG~S . ..
1) -Aplicação de multa' no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% de
valor Indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$
12.338,35), conforme previsto no inciso:IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei
Estadual n° 15958/2007.
2) Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondenté a 3% do
valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$
12.338,35), conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da LOTCMGÕ.- Lei Estadual n° 1595812007
Totalizando as muitas em R$ 740,30.
3- RE!COMENtIAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) adote as providências e cautelas necessárias pare que nos exercícios
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.3, 12.4.b, 12:4:c; 12.7 e 12.8
não tornem a ocorrer;
(b) promova as medidas necessárias compor seu sistema de Controle
Interno com servidores do quadro efetivo, com a finalidade de; se evitar a
alternância inadequada de pessoas nesta função, rios teimas da IN TCM n°
008/2014;
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigéncias
constantes da Lei n.° 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as. .
informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM n" i
005/2012;
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de
cargos comissionados e efetivos de cada 0rgão/entidade da' administração
municipal, de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição
Federal, ou seja, em qualquer árgão/entidade da administração os cargos
efetivos devem constituir a maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do
AcÕrdão no 04867/10 do TCM/GO;
'..(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da
unidade ou ente promotor do certame, devendo; al"ndaï a equipe de apoio ser
integrada em sua maioria por senhores ocupantes de cargo efetivo da
adminis o, nos termos da IN TCM n° 009/2014.
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~.
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aa ~
TRIBUtNA!
DE CONTAS. . ~*,rnMog oon oa<oa~
(f) observe integralmente b Cumprimento das disposições constantes. na
Lei Federal n° 12.305/201.0, tendo em vista que esta Corte de Contas, em duas.
oportunidades diversas (Instruções Normativas n°s. ';008/2012 e 002/2015).
alertou todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitas sólidos e que a Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Suetafltável ;.do: Estado de Goiás (SEMAD)
comunicou a existência de Munlciplos'sem licença para funcionamento do aterro
San #ano.
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade 'para
pessoas .com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei' n°
10.098/2000 e da IN TCMGO n° 1/2016, enfatizando que configura ato de
improbidade administrOtiva, que atenta contra os principios da administração
pública, deixar de cumprir a exigência de requisitas de acessibilidade previstos
na legisla, conFarme determina atei n°8429/1992, artigo 11, inciso IX.
4- ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárlas e nos
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações
orçamentárias especificas e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias .
que viabilizem a plena execução do Plano Municipal de Educação (PME),
conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal
n° 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou'gtae até o
ano de 2016 deveria ser promovida a universalização da educaçãti. Infantil na
pré-estiola ' para crianças de quatro e cinco anos de Idade, bem como a
ampliação da oferta de 'educação infantil em creches para atender pelo menos
50% das :# ianças de até três anos de idade, até o final da vigência do PNE
(2024);
C) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse
assegurado, até o ano da 2016, a existência de planos de Carreira para os (as)
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TRIBUNAL
DE CONTAS
OOS*dÍplGfFros ooes1Aaa ot ooufs
profissionais da educação básica e superior pública de ,todos os sistemas de
ensino e, para o piano: de Carreira dos (as) profissionais da educação básica
pública, tendo como referência o piso salarial nacional profissional, definido em
lei federal, nos termos da Inciso VIII do art. 206` da Constituição Federal,
considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que até o
ano de '2017 no mfnlmo 90% dose profissionais do' mà~lstérto e 50% d
•
ós
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de
provimento efetivo e estejam em; : xeçg1çIo nas redes escolares a que se
encontrem vinculados;
• d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento
dos créditos de' Divida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus
valores, por Inexatidão/falhas de sua .Inscrição, ou morosidade em,:sUB cobrança
a ponto de ensejar prescrição, práticas que poderiam resultar em renuncia de
receitas sem observar os regramentos'do art. 14 da LRF e legislaçãopertinente
Ror força da tese fixada pelo Supyemo Tribunal Federal. ao decidir o
Recurso Extraordinário n° 848.826/DF, o presente Acórdão não produz efeitos para
os fins do art. 1O I, g, da Lei Complementar n° 64/1990, relativamente ao senhor
ADIB ELIAS JUNIOR, Chefe de Governo do Municipio de CATALÃO em 2020.
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o
aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que"as.00nclusôes regis adas
no presente acórdão- não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo
conteúdo da prestação de contas e por constatações de procedimentos
fiscalizatónos diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias.
E O VoTo.
GABINETE CONSELHEIRO REVISOR, em Goiânia, aos 2$ de fevereiro
de 2(323:
Valcenór Braz
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Website: wWw.tcm.go:gov.br
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~.
~
~ TR18t1A1At
DE CONTAS
Conselheiro Revisor
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Estado de Goiás
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Setor de Recursos
Certidão n°: 03850/23
Certifico, para os devidos fins, que o(a) Parecer Prévio - PP n° 00176/23 -RJ,
constante nos autos de n° (04202/21 fase: 1 - CATALÃO - BALANCO GERAL) foi
publicado com certificação digital, no Diário Oficial de Contas deste Tribunal DOC n° 1979
S XI, de 20/04/2023 , publicação essa disponível para acesso na página deste Tribunal na
internet (www.tcmgo.tc.br) - Diário Oficial de Contas, com vencimento em 23/05/2023.
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS
• DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, disponibilizado aos 19 dias do
mês de abril de 2023.
SUPERINTENDENE DE SE 1 • IA
Código de Autenticidade: JS8M.FYWM.TUGE.PZC2
Gerado em 19/04/2023 15:43 Pagina 1 de 1
RUA 66, n°727 CENTRO, GOIANIA - GO. CEP 74.055-100. FONE: (62) 3216-6160. FAX: (62) 3225-0525.
63
Estado de Goiás
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Setor de Recursos
Certidão n°: 03849/23
Certifico, para os devidos fins, que o(a) Acórdão n° 01540/23 -RJIM,
constante nos autos de n° (04202/21 fase: 2 - CATALÃO - BALANCO GERAL) foi
publicado com certificação digital, no Diário Oficial de Contas deste Tribunal DOC n° 1979
XI, de 20/04/2023 , publicação essa disponível para acesso na página deste Tribunal na
internet (www.tcmgo.tc.br) - Diário Oficial de Contas, com vencimento em 23/05/2023.
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS
pOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, disponibilizado aos 19 dias do
mês de abril de 2023.
~
SUPERINTENDENtE DE SECRE 1'A IA
Código de Autenticidade: KD2J.1F5I.QIDB.Y90H
Gerado em 19/04/2023 15:43 Página 1 de 1
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