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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-06-05
Ementa"Aprova as contas do Poder Executivo Municipal que menciona".
native_id9577

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-17 Proposição arquivada Projeto encerrado e arquivado no Departamento de Processo Legislativo.
2025-06-25 Norma Promulgada e Publicada Decreto Legislativo publicado no mural.
2025-06-25 Proposição aprovada S Projeto aprovado em 2ª votação, por unanimidade (13 x 0), na 24ª Sessão Ordinária de 2025. Ausente em plenário no momento da votação: Cláudio Lima. Ausentes na sessão: Caçula e Rosângela.
2025-06-24 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 24ª Sessão Ordinária de 2025, para 2ª votação.
2025-06-18 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em 1ª votação, por unanimidade (13 x 0), na 23ª Sessão Ordinária de 2025. Ausentes em plenário: Cláudio Lima, Deusmar e Sargento Anísio.
2025-06-17 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª votação U Projeto incluído na Ordem do Dia da 23ª Sessão Ordinária de 2025, para 1ª votação.
2025-06-17 Pareceres emitidos Pareceres emitidos pelo Jurídico e Comissões.
2025-06-11 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a elaboração de pareceres pelo Jurídico e as seguintes Comissões: CCJ e Orçamento.
2025-06-11 Proposição apresentada em Plenário D Projeto deliberado na 22ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-06-10 Proposição incluída na Ordem do Dia para deliberação D Projeto incluído na Ordem do Dia da 22ª Sessão Ordinária de 2025, para deliberação.
2025-06-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto recebido e disponibilizado aos vereadores, aguardando a inclusão na ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-03T14:55:07.330861-03:00 Aprovado em 2ª votação 13 0 0
2025-06-23T14:09:54.633202-03:00 Aprovado em 1ª votação 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 63

Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Catalão 
Estado de Goiás 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE DE DE 2025. 
"Aprova as contas do Poder Executivo 
Municipal que menciona." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CATALÃO, ESTADO DE 
GOIÁS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E EU, PRESIDENTE 
DESTA CASA DE LEIS, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: 
Art. 12. Ficam APROVADAS as contas de Governo do 
Poder Executivo do Município de Catalão, referentes ao exercício financeiro de 
2020, em dissonância com o Acórdão 01540/2023 - Tribunal Pleno, do Processo 
nº 04202/21, do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. 
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da sua 
publicação. 
Plenário da Câmara Municipal de Catalão, em de de 2025. 
!ai - u berto da Silva 
Presidente 
Daniel Nunes Freire 
1º Secretário 
Ide/van Evangelista do Nascimento 
Vice-Presidente 
Anísio Pereira 
22 Secretário 
Telefone: (0**64) 3411-4444 
Rua Nicolau Abrão, 175 — Centro — CEP: 75.701-970 — Catalão — Goiás 
2
18 05 JUNHO 
05 JUNHO
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Catalão 
Estado de Goiás 
JUSTIFICATIVA 
Nesta oportunidade, encaminho para apreciação e posterior votação 
desta Casa, o Projeto de Decreto Legislativo nº /2025, de autoria da 
Mesa Diretora da Câmara Municipal, que "Aprova as contas do Poder Executivo 
Municipal que menciona." 
A aprovação das Contas de Governo referentes ao exercício financeiro 
de 2020 em questão se dá em dissonância dos termos do acórdão definitivo do 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, o qual opinou em sentido 
contrário. 
Desta forma, espera-se que os nobres edis votem favoravelmente ao 
presente Projeto de Decreto Legislativo, tendo em vista que a pequena 
irregularidade constatada já foi sanada, inclusive com imputação de multa ao 
Chefe do Poder Executivo. 
Atenciosamente, 
imberto da Silva Idelvan Evangelista do Nascimento 
Presidente Vice-Presidente 
A): iU\J k 2 (Le 
Daniel Nunes Freire 
1º Secretário 
Anísio Pereira 
22 Secretário 
Telefone: (0**64) 3411-4444 
Rua Nicolau Abrão, 175 — Centro — CEP: 75.701-970 — Catalão — Goiás 
3
18
• 
~ 
T R r~ 8 U ~'zf t L 
DE C O N 1
..A 
oo5 MUh'1C(PIOS 00 LS rA00OL fiO;AS 
ACÓRDÃO N° 01540/2023 - Tribunal Pleno 
Processo :04202/21 
Município : CATALÃO 
Assunto :CONTAS DE GOVERNO 
Período :2020 
Chefe de Governo :ADIB ELIAS JUNIOR 
CPF :465.799.667-34 
Relator : Francisco José Ramos 
Revisor : Valcenôr Braz de Queiroz 
CONTAS DE GOVERNO. 2020. VOTO REVISOR. 
ACÓRDÃO DECLARANDO AS FALHAS E 
APLICANDO MULTAS. CONVERGENTE COM A SCG 
E COM O MPC. 
VISTOS E RELATADOS os presentes autos, que tratam das Contas de 
Governo do Município de CATALÃO, referente ao exercício de 2020, de 
responsabilidade de ADIB ELIAS JUNIOR, Chefe do Poder Executivo, 
protocolizadas na sede deste Tribunal em 16/04/2021, dentro do prazo estipulado no 
art, 77, X, da Constituição Estadual, nos termos do art. 6° da Lei Estadual n° 
15.958/2007 - LOTCM, e na forma prevista no art. 15 da Instrução Normativa n° 
08/2015-TCMGO. 
Em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso 
Extraordinário n° 848.826/DF, em 17 de agosto de 2016, e tendo em vista as 
orientações contidas na Resolução n° 01/2018 da Associação dos Membros dos 
Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Tribunal de Contas dos Municípios 
Página . de 59 
Rua 68, 1 0 727 - Centro - Goiânia GO / CEP 74055-100 
Fone: 62 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160 
Digitally Signed by V J3Ì SOLUTI Multipa v5 
Date. 20/03/2023 ] R:5(í:3 
Reason: Arquivo asainado digitalmente. 
Location: 13R- Página: I dc 59 
4
{• TRIBUNAL 
~ DC CONTAS 
DOS MUIOCJPIOS °O (ST400 0E GOIiS 
do Estado de Goiás editou a IN n° 010/2018, estabelecendo os ritos processuais 
para as análises das Contas de Governo e para as Contas de Gestão e Tomada de 
Contas Especial em que o Prefeito Municipal figure como gestor, bem como para 
sanções delas decorrentes. 
DECIDEM os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS 
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu 
Colegiado, acolhendo as razões expostas no voto do Revisor, em: 
1- DECLARAR que nas contas de governo de 2020 do Município de 
CATALÃO, de responsabilidade do senhor ADIB ELIAS JUNIOR, foram constatadas 
irregularidades que maculam as contas, quais sejam: - ITENS 12.3 e 12.4.b do 
certificado. 
2-APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no ad. 71, 
VIII, § 3° combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no 
ad. 2°, IX, § 1° da Lei Estadual n° 13.251/98, e ainda, nos termos do ad. 47-A da Lei 
Estadual n° 15.958/07, alterada pela Lei n° 16.467/09 e art. 237, do Regimento 
Interno desta Casa, na forma abaixo: 
Responsável ADIB ELIAS JUNIOR 
CPF 465.799.667-34 
Conduta 1) Deixar de apresentar a este Tribunal nas contas de Governo os 
documentos/normas que fundamentaram o cancelamento de dívida ativa 
no exercício de referência, em montante relevante, excluido o total dos 
créditos prescritos. (Item 12.3). 
2) Deixar de apresentar a este Tribunal a documentação comprobatória 
dos saldos das obrigações evidenciadas no Demonstrativo da Dívida 
Fundada — Anexo 16 da Lei n°4320/1964. (item 12.4i). 
Período da Conduta 1) a partir do término do prazo da solicitação realizada em diligência nas 
Contas de Governo, conforme previsto no art. 4° da IN n°4/2021-Técnico 
Administrativa 
2) a partir de 17/04/2021, ou seja, após o término do prazo de autuação 
no TCMGO das Contas de Governo de 2020, conforme calendário de 
compromissos do TCMGO, disponível em 
https://www.tcmgo.tc. br/sitelfis calizacao-e-controle/calendario-de￾compromissos/ e nos termos do art. 3° da IN n° 412021 - Técnico 
Administrativa 
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Rua 68, n° 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100 
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160 
Website: www.tcm.go.gov.br 
5
/"~ 
~ 
DOS MUN7CIP,OS Do ESrqpDOE GO'lS 
TRI6UN4L 
DE. COU'ThS 
Nexo de Causalidade 1) O cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa sem respaldo 
normativo e sem evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por 
xemplo, decisões judiciais ou inexistência de créditos a receber, resultou 
m perda de receita/créditos em favor do município que já encontravam￾e inscritos em dívida ativa, portanto prontos para serem 
xecutados/cobrados. 
) A falta de apresentação da documentação comprovadora dos saldos 
as obrigações registradas no Demonstrativo da Dívida Fundada, definida 
o art. 98 da Lei n°4320/1964 e no art. 29, I da Lei Complementar n° 101-
Lei de Responsabilidade Fiscal, em síntese, como obrigações financeiras 
o Ente da Federação, para amortização em prazo superior a 12 (doze 
meses), como os empréstimos efetuados a médio e longo prazo, resultou 
m prejuízo: - na aferição do TCMGO da conformidade dos dados 
nformados no Anexo 16 da presente prestação de Contas, via 
xibição/exame da documentação externa á entidade para confirmação da 
corréncia dos saldos registrados, como por exemplo, dos contratos de 
1financiamento, declarações, certidões, com indicação de saldo em 
1/1212020; - na verificação dos limites para dívida consolidada líquida 
previstos na Resolução n°40/2001 do Senado Federal e na apreciação 
os resultados gerais do exercício. 
Culpabilidade 1) É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa 
aquela que ele adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito 
nscrito em dívida ativa, exibir de forma cabal e fundamentada as razões 
o citado cancelamento, em vez de omitir na prestação de Contas de 
overno a documentação hábil que legitimou os cancelamentos 
realizados. 
) E razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa 
aquela que ele adotou, pois deveria o responsável apresentar a este 
ribunal quando da autuação das Contas de Governo toda a 
ocumentação comprobatária (certidões, declarações, contratos, entre 
utros) dos saldos das obrigações demonstradas no Anexo 16 da Lei n° 
320/1964 em vez de ter se omitido e/ou acostado documentaçã 
ncom leia/insuficiente quando da prestação de contas de governo. 
Dispositivo legal 
ormativo violado 
ou 1) arts. 173 e 174 da Lei Federal n°5172/66 — CTN. 
) arts. 85, 88, 89 e 98 da Lei Federal n° 4320/1964 e inciso XVIII do § 3° 
o art. 15 da IN TCMGO n° 8/2015. 
Encaminhamento 1) Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do 
alor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 
12.338,35), conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei 
Estadual n° 15958/2007. 
Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do 
alor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 
12.338,35), conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei 
Estadual n° 15958/2007. 
otalizando as multas em R$ 740,30. 
3- RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que: 
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Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160 
Website: www.tcm.go.gov.br 
6
* ► TRIBUNAL 
~~T• °t?E
05
~CO~N°TAS 
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios 
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.3, 12.4.b, 12.4.c, 12.7 e 12.8 não tornem a 
ocorrer; 
(b) promova as medidas necessárias para compor seu sistema de Controle 
Interno com servidores do quadro efetivo, com a finalidade de se evitar a alternância 
inadequada de pessoas nesta função, nos termos da IN TCM n° 008/2014; 
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar ás exigências 
constantes da Lei n.° 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as informações 
disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM n°005/2012; 
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de 
cargos comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, de 
forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou seja, em 
qualquer órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem constituir a maioria do 
quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão n° 04867/10 do TCM/GO; 
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos 
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da unidade ou 
ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser integrada em sua maioria 
por servidores ocupantes de cargo efetivo da administração, nos termos da IN TCM n° 
009/2014. 
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na 
Lei Federal n° 12.305/2010, tendo em vista que esta Corte de Contas, em duas 
oportunidades diversas (Instruções Normativas n°s. 008/2012 e 002/2015), alertou todos os 
gestores municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final ambientalmente adequada 
dos rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do 
Estado de Goiás (SEMAD) comunicou a existência de Municípios sem licença para 
funcionamento do aterro sanitário. 
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para 
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei n° 10.098/2000 e da IN 
TCMGO n° 1/2016, enfatizando que configura ato de improbidade administrativa, que atenta 
contra os princípios da administração pública, deixar de cumprir a exigência de requisitos de 
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7
A' 1 
TR r D V i1 YA L 
DE CGiNTAES 
005 MüNIdP10S 00 E5TA00 DF G01Ã5 
acessibilidade previstos na legislação, conforme determina a Lei n° 8.429/1992, artigo 11, 
inciso IX. 
4- ALERTAR ao Chefe de Governo atual que: 
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentarias e nos 
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações orçamentárias 
específicas e compativeis com as diretrizes, metas e estratégias que viabilizem a plena 
execução do Piano Municipal de Educação (PME), conforme previsto no art. 10 do Plano 
Nacional de Educação (PNE), Lei Federal n° 13.005/2014; 
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o 
ano de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola 
para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta de 
educação infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças de até três anos 
de idade, até o final da vigência do PNE (2024); 
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse 
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais 
da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de 
Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tendo como referência o piso 
salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da 
Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula 
que até o ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do magistério e 50% dos 
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e 
estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados; 
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento 
dos créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores, por 
inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar 
prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas sem observar os 
regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente. 
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TRIBUNAL 
~ i • DE CONTA S 1 DOS MU/J1CiPIoS Do FS /ADO DE GD!A5 
Por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o 
Recurso Extraordinário n° 848.826/DF, o presente Acórdão não produz efeitos para 
os fins do art. 1°, I, g, da Lei Complementar n° 64/1990, relativamente ao senhor 
ADIB ELIAS JUNIOR, Chefe de Governo do Município de CATALÃO em 2020. 
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o 
aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões registradas 
no presente acórdão não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo 
conteúdo da prestação de contas e por constatações de procedimentos 
fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias. 
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA para os devidos fins. 
TRIBUNAL_ DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 15 
de Março de 2023. 
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto 
Revisor: Valcenôr Braz de Queiroz. 
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. 
Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. 
Joaquim Alves de Castro Neto, Cons, Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio 
Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. 
Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, 
Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado. 
Votação: Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. 
Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. 
Sub.Maurício Oliveira Azevedo. 
Voto vencido: Relator Cons. Francisco José Ramos. 
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9
TRIBUNAL 
DE CONTA 
OOS FIIMI[lpOs O0l sTAOO OE GOIÁS 
RELATÓRIO / VOTO REVISOR 
Processo :04202/21 
Município :CATALÃO 
Assunto : CONTAS DE GOVERNO 
Período :2020 
Chefe de Governo :ADIB ELIAS JUNIOR 
CPF :465.799.667-34 
Relator : Francisco José Ramos 
Revisor : Valcenôr Braz de Queiroz 
I. DAS INICIAIS 
Examinam-se as Contas de Governo do Município de CATALÃO, 
referente ao exercício de 2020, de responsabilidade de ADIB ELIAS JUNIOR, Chefe 
do Poder Executivo, protocolizadas na sede deste Tribunal em 16/04/2021, dentro 
do prazo estipulado no art. 77, X, da Constituição Estadual, nos termos do art. 6° da 
Lei Estadual n° 15.958/2007 - LOTCM, e na forma prevista no art. 15 da Instrução 
Normativa n° 08/2015-TCMGO. 
II. DA SECRETARIA DE CONTAS DE GOVERNO 
Falando conclusivamente nos autos, a Secretaria de Contas de Governo 
editou o CERTIFICADO N° 2/2023, de fls. 91-109 vol. 10, manifestando nos 
seguintes termos: 
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Website: www.tcm.go.gov.br 
DY 
10
TR1BUNA L 
DE CONTAS 
0°S.MUNK1Cf0S °° ESrA°° nEQt s 
CERTIFICADO N° 2/2023 
RELATÓRIO 
Ii1irfioóoçAa 
Analisam-se as contas de Governo do Município de CATALÃO, referente 
exercício de 2020, de responsabilidade de ADIB ELIAS JUNIOR, Chefe do 
•Poder Executivo, protocolizadas na sede deste Tribunal em 16/04/2021, na 
• forma prevista no 15 da Instrução Normativa (IN) do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) rf 8/2015, para apreciação e para 
emissão de parecer prévio, termos do art. 6° da Lei Estadual n° 15.958/2007 
— Lei Orgânica do TCMGO. 
As contas de governo, previstas no inciso X do art. 77 da Constituição 
do Estado de Goiás, compõem-se dos, balanços. gerais do município e do 
relatório do órgão de .controle interno dó Poder Executivo Municipal, o qual 
contém manifestação conclusiva acerca da conformidade da execução 
orçamentária e financeira no exercício com as metas fixadas no Plano Plurianual 
(PPA) e com os dispositivos constitucionais e legais,' em especial, a Lei de . 
Diretrizes Orçaméntárias (LDO) e a Lei Orçamentária:;Anual (LOA), conforme 
disciplinado no § 2° do art. 6° da Lei Estadual n° 15.958/2007 c/c art. 15 da IN 
TCMGO n° 812015. 
A análise das contas de Governe, de Cam:-peténcia da Secretaria de 
Contas de Governo (SCO), nos termos do inciso Ill do art. 106 da Resolução 
Administrativa n° 7312009 — Regimento Interno, consiste: (1) na execução de 
procedimentos;gue visam à identificação do(s) responsável(is), (2) na verificação 
da tempestividade da prestação de contas e da adequação dos instrumentos de 
planejamento governamental do período, (3) na análise técnica da_ conformidade 
da orçamentária, financeira, patrimonial' e fiscal, (4) na verificação da 
transparência da Gestão Fiscal e (5) na análise da manifestação do Sistema de 
Interno. 
Os principais critérios legais e regulamentares observadas analise 
das contas de Governo remetem às disposições pertinentes da Constituição 
.iFedéral de 1988, da Constituiçãd-do Estado de Goiás de 1989, da Lei Orgânica 
do TCMGO e legislação infra. Observam-se, particularmente, as normas de 
Financeiro para Elaboração e Controle: dos Orçamentos e Balanços da 
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidas na Lei n° 
4.320/1964 :e nos normativos decorrentes das Competências delegadas ao 
Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, 
assumidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Também são observadas 
as normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade na gestão 
fiscal instituidas na Lei Complementar n° 101/2000. No caso espec'fiicidades 
atinentes aos serviços de contabilidade, tºrnam-ae, por as Resoluções do 
'Conselho'Federal de Contabilidade (CFC), -fli. m das Normas Brasileiras de 
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. Ademais, verifica-se o cumprimento 
dos atos normativos editados pelo TCMGO no exercício da sua competência 
normativa e regulamentar. 
Página 8 de 59 
Rua 68, no 727 - Centro.- Goiania - GO! CEP 74055-100 
Fone: (62) 3216-616¢¡:Ouvidoria: 0800-646-&160 
Website: www.tcm.ga.9ov.br 
DY 
11
/39 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DDS MUNICIPIDS DOES TROO DE °DIÁs 
A análise dos instrumentos de planejamento governamental (PPA. 
LDO e LOA), de competência da SCG, nos termos do inciso I do art. 106 da 
Resolução Administrativa n° 73/2009 — Regimento Interno, consiste na execução 
de procedimentos que visam à verificação: (a) da tempestividade da autuação no 
TCMGO, (b) da transparência da gestão, (c) da fidedignidade das informações 
prestadas e (d) da conformidade do conteúdo aprovado pelo Poder Legislativo 
com as normas legais e regulamentares. 
Os principais critérios legais e regulamentares observados na análise 
dos instrumentos de planejamento governamental (PPA, LIDO e LOA) remetem 
às disposições pertinentes da Constituição Federal de 1988 (CF), Lei n° 
4.320/1964 e Lei Complementar n° 101/2000 (LRF). Também são observados os 
atos normativos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo 
TCMGO. 
Esta especializada adota, ainda, na análise levada a efeito, os critérios 
objetivos de relevância e de materialidade comuns nas práticas contábeis 
adotadas no pais, que asseguram um nível suficiente dessas características 
qualitativas fundamentais da informação contábil-financeira e resguardam o valor 
preditivo e o valor confirmatório das informações prestadas pelos 
jurisdicionados, utilizadas pelos diversos usuários na tomada de decisão. 
Não é objeto de análise o exame de legalidade e de legitimidade dos 
atos de gestão, os quais são apreciados por este Tribunal em processos 
específicos. 
2 TEMPESTIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
A apresentação das Contas de Governo ocorreu em 16/04/2021, 
estando dentro do prazo estipulado no inciso X do art. 77 da Constituição 
Estadual e no art. 15 da IN TCMGO n°8/2015. 
3 CARACTERÍSTICAS DO MUNICÍPIO 
O município de CATALÃO abrange área territorial de 3.818km', 
conforme levantamento efetuado em 2019. Conta com uma população, estimada 
em 2019, de 108.823 habitantes e possui Produto Interno Bruto - PIB per capita, 
calculado em 2017, no montante de R$60S53,88. 
O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal — IDHM, apurado 
para o município em 2010, é de 0,766. O IDHM é uma medida composta de 
indicadores de três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, 
educação e renda. O índice varia de 0 a 1. Quanto mais próximo de 1, maior o 
desenvolvimento humano. O IDH do Estado de Goiás, computado em 2010, é 
0,735. Todos os dados foram extraídos do portal Cidades do IBGE 
(https://cidades.ibge.gov.br). 
4 ANALISE DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 
4,1 Instrumentos de Planejamento Governamental 
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DY 
12
~ 
r 
TRd iTUJNA 6.. 
i(JC 4U31E 3~?i 
005 MUNIUP1O5 00 E5 rAOO OE GOAS 
A Lei Municipal n° 3523/17, de 21/12/2O17 instituiu o Plano Plurianual -
PPA para o quadriênio 2O18-2O21. 
A Lei Municipal n° 3666/19, de 19/O6/2O19 (fls. OO8/O13 - vol. 1) dispõe 
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2O2O. 
A Lei Municipal n° 3726/19, de O9/12/2O19 (fls. O14/O17 - vol. 1) estima 
a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2O2O em R$ 
42O.OOO.OOO, 00. 
O art. 19 da LDO define critérios e forma de limitação de empenhos, a 
ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 9° e no inciso II do § 1° do art. 31 da 
LC n° 1O1/OO. 
Cabe ressaltar o que dispõe o art. 165, §8°, da Constituição Federal —
CF/88, em termos: "a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a 
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de 
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei". 
Quadro 1 — Instrumentos de planejamento e orçamento do Município 
INSTRUMENTO LEí RECEITA ESTIMADA (LOA) R$420.000.000,00 PPA 3523/17 
LDO 3666/19 DESPESA FIXADA (LOA) RS420.000.000,00 LOA 3726/19 
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM 
4.2 Créditos Suplementares 
Os créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotação 
orçamentária já existente, utilizados quando os créditos orçamentários são ou se 
tornam insuficientes (art. 41, I, Lei n°4.32O/64). Sua abertura depende da prévia 
existência de recursos para a efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e 
aberto por decreto do Poder Executivo (art. 43, Lei n° 4.32O/64). 
A autorização em limite expressivo enfraquece o debate político, pois retira 
da Poder Legislativo a oportunidade de examinar e discutir previamente a 
aplicação dos recursos do Município. 0 Prefeito Municipal quando da elaboração 
da proposta orçamentária deve adotar medidas necessárias ao aprimoramento 
do planejamento, de tal modo que o orçamento possa traduzir a realidade 
municipal, evitando-se, no decorrer da execução orçamentária, suplementações 
de créditos que descaracterizam a peça orçamentária e colocam em risco a 
concretização dos objetivos traçados. 
Note-se que a lei orçamentária poderá conter autorização para abertura de 
créditos suplementares até determinado limite (art. 7°, Lei n ° 4.320/64 e art. 165, 
§8°, CF/88), o montante autorizado na LOA do Município de CATALÃO consta 
na tabela a seguir: 
Tabela 1 —Controle de suplementaçáo do Munìcipio (valores em R$1,00). 
MES CRlDITOS ABERTOS NOVAS AUTORIZAÇÕES SALDO 
jb) (c) (d}=a-b+c 
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c~ TFUBUN/3.L 
DE CONTAS 
005 MUNIGPf05 00 E}7A00 0E G014] 
Valor autorizado na LOA (a) 273.000.000,00 
Janeiro 58.932.670,07 879.806,85 214.947.136,78 
Fevereiro 37.931.587,66 - 177.015.549,12 
Março 17.793.108,00 - 159.222.441,12 
Abril 14.270.618,97 - 144.951.822,15 
Maio 43.078.782,06 - 101.873.040,09 
Junho 38.573.828,26 - 63.299.211,83 
Julho 22.392.949,98 42.000.000,00 82.906.261,85 
Agosto 19.354.956,90 63.551.304,95 
Setembro 17.662.234,45 45.889.070,50 
Outubro 33.806.891,43 12.082.179,07 
Novembro 23.132.1 50,79 63.000.000,00 51.950.028,28 
Dezembro 26.366.505,51 25.583.522,77 
Total 353.296.284,08 105.879.806.85 
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM 
Foram abertos créditos adicionais suplementares no montante de 
R$353.296.284,08, portanto, dentro do limite autorizado na Lei Orçamentária 
Anual - LOA (R$273.000.000,00) e em autorizações posteriores (R$ 
105.879.806,85). 
4.3 Execução Orçamentária 
4.3.1 Receitas Orçamentárias 
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como 
os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas. 
A partir dos dados da prestação de contas de governo verifica-se que a 
receita arrecadada na exercício em exame atingiu o montante de R$ 
469.214.310,30, equivalendo a 111,72% da receita prevista, ou seja, para cada 
R$1,00 de Receita Orçamentária Prevista na LOA foram arrecadados R$ 1,12. 
A tabela e o gráfico abaixo demonstram de forma comparativa a receita 
prevista com a receita arrecadada nos últimos quatro exercícios: 
Tabela 2- Variação histórica da receita prevista e arrecadada (valores em R$1,00). 
Exercício Receita Prevista Receita Arrecadada Diferença 
2017 356.523.554,58 359.518.132,29 2.994.577,71 
2018 435.814.393,12 379.587.460,26 (56.226.932,86) 
2019 440.316.763,27 426.505.782,46 (13.810.980,81) 
2020 420.000.000,00 469.214.310,30 49.214,310,30 
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM 
Gráfico 1 - Variação histórica da receita prevista e arrecadada (valores em R$1.000,00). 
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TRIB€~~~~JU, 
' ~1* oDECQNTP
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Variaçao h$ ,tóric..I dai receita prevista e arrecadada 
• 
• 
201) 2016 2020 
1/ l'.•. ('ll., 1'I.-.:1'.I.I .J II.....11 .. ....... ...I..rlw 
Os montantes das receitas arrecadadas por categoria e subcategoria 
econômica são evidenciados no quadro abaixo: 
Tabela 3 - Receita por categoria econômica (valores em R$1,00). 
RECEITA CORRENTE 453.233.157,44 96,59% 
Receita Tributária 75.212.443,86 16,03% 
Receita de Contribuições 10.935.130,09 2,33% 
Receita Patrimonial 3.812.276.40 0,81% 
Receita Agropecuária 0,00 0,00% 
Receita industrial 0,00 0,00% 
Receita de Serviços 40.459.868,84 8,62% 
Transferências Correntes 317.278.326,85 67,62% 
Outras Receitas Correntes 5.535.111,40 1,18% 
RECEITA DE CAPITAL 15.981.152,86 3,41% 
Operação de Crédito 541.494,45 0,12% 
Alienação de Bens 27,562,50 0,01% 
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00% 
Transferências de Capital 15.412.095,91 3,28% 
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00% 
RECEITA ARRECADADA (TOTAL) 469.214.310,30 100°10 
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM 
O gráfico abaixo evidencia as 4 maiores origens das Receitas (Correntes 
ou de Capital) do Município: 
Gráfico 2 - Receitas orçamentárias - maiores origens. 
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S ~. y. 
O 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
Receitas Orçamentárias - maiores origens 
II. DP* * *I Yf► 
Yf • S* 
4b*S It. d. S. nA}i~li 
-
'~l►.T+.»f.Nóah i.wCU.t..Y1.It} ' 
" Irt St• -MKllrw tYNwl:k'i.r
i1. R.,..IpTqW.11r11 
~~.)•~R.rwlltrl,ie ss. v+ee,. iMI 
' •4
II. Tr.n.1..ánc... 
Corrente. ..n 
4.3.2 Dívida Ativa 
Dívida: Ativa é o conjunto de créditos tributárlos'e não tributários em favor 
da Fazenda,Püblica, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou 
em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade 
competente, após apuração de certeza e liquidez. E uma fonte potencial de 
fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo (MCASP). 
Ç s dados referentes aos créditos da divida ativa são enviados ao TCMGO 
pelo Chefe de Governo por meio do arquivo DDA — Detalhamento da Divida 
Ativa, na forma estabelecida no anexo IV da IN 006/15. O DDA do Município 
evidencia que houve inscrição - de R$ 79.899 617,80 e recebimento de R$' 
2.431.646,75 da Dívida Ativa no exercício.. 
Note-se que compete à Prefeitura Municipal adotar as providências 
cabíveis no sentido de inscrever e cobrar, de forma tempestiva, os créditos 
referentes à Divida Ativa, evitando-se sua prescrição (perda do direito de 
ação/cobrança) e, por conseguinte, a diminuição de potenciais recursos 
financeiros em favor dQ .município. 
O quadro e o gráfico abaixo demonstram a variação histtlrlc8 da divida 
ativa nos últimos exercícios, tomando por base os saldos extraídos das Ba_larços 
Patrimoniais: 
Quadro 2 Variação histórica da Dlvld&Ativa (valores em R$1 00)
2018 2013
15.363.574,80 22.734 782,19 35.551 294,39 44.651.561,59 123.033.460,26 
Fonte: Sistema de Controle da Contas Municipais — SICOM 
Orá600 3- Varlação histórC8..dá •Dïvida Aëva (valioss em R$ 1.000,00). . 
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DY 
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"rR18t1NA L 
DE CONTAS 
Variaçfio ttt 
140. oOQ;op 
izo.00e;aô 
~ 100.V00,®0 
80.000.00 
00 000.00 
40.000,0() 
r n. 000,IX1 
2016 
•y~çC~ 
2017 
2016 
2010 
zo.s~. . 
(,00 -. 
A partir dos dados do Detalhamento da Divida Ativa foram identtfcadas 
ocorrências que estão tratadas no item 12 - Abertura de Vista, Manifestação do 
Chefe de Governo e Análise do Mérito. 
4.L3 Despesas Orçamentarias 
A despesa orçamentária é o conjunto de gastos realizados para o 
fUncionamento f e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade, que 
depende de autorização legislativa para ser efetivada. 
A partir dos dados da prestação de contas de governo verifica-se que a 
despesa empenhada no exercido em exame atingiu o montante de R$ 
448.523.083,71, equivalendo a 85,26% da previsão da despesa atualizada (R$ 
526.015.11206), ou seja, para cada . R$1',OO de Despesa Autorizada foram 
empenhados R$ 0,85. 
O quadro e o gráfico abaixo; demonstram de çma comparativa a despesa 
fixada com a despesa empenhada nós Uttimos quatro exercícios: 
Tabela 4 - Variação histórica da despesa fixada e empenhada (valores em R$1,00). 
E 4
xereicJo Despesa Fixada Despesa ì n ~
)K 
2017 
2098 F ; ,.
. -, .. 
2019 . 
2020 
356.523.554,58 322.085.262,93 34.438.291,65' 
435.814 3$3,12 37$:784.118,18 59030 27494 
440:318.763,27 415.034.643,64 25.282.119,63 
521015.112,06 448.523,083,71 77.492.028,35 
Fonte: Sistema de Controle de Contet`M — SICOM 
' Dotação atualizada informa iro Balanço Orçamentário —Anexo 12. 
~1iCb 4- Vsiriaç'ãc titsfibriqa tla t~espesa Fixada e En>perlhada (vebres em R$1.000,00). 
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17
Quanto ás despesas por função (líquidas), a tabela a seguir demonstra, em 
valores e percentuais, como ocorreu a execução das despesas previamente 
fixadas no orçamento municipal. 
~~'• . 
' TRi#BiltlVAt 
D~ CCiii1►TAS 00 00 ESTADO DE~ 
,.00.000,rno 
.0U 000.00 ;° 
400,006,00 
30(1.000.00 
200.000.00 
100.000.00 
Q,OII 
Tabela 5 • Despesas executadas por função (vabres em R$1,00). 
Í'OR..FuNgAO; : 
1-Legislativa 14.868.926,67 3330% 
2-Judiciária 0,00 
3-Essencial à Justiça 970.297,04 0,217% 
4-Administração 41:560.956,09 9,308% 
5-Defesa Nacional 0,00 
6-Segurança Pública 8:822.236,46 1,52896 
7-Relações Exteriores 0,00 
8-Assistência Social 15.916.896,71 3,565% 
9-Previdência Social 35.359.634,96 7,919% 
10-Saúde 123.636.129,15 27,691% 
11-Trabalho 615.705,08 0,138% 
12-Educação 78.035.456;50 17,477% 
13-Cultura 2.219.797,70 0,497% 
14-Direitos da Cidadania 280.791,76 0,063% 
15-Urbanismo 4&466.094,82 10,407% 
16-Habitação 4.521.925,62 1,013% 
17-Saneamento 39.049.004,99 8,746% 
18-Gestão Ambiental 7.737.169,66 1,733% 
19-Ciência e Tecnologia 0,00 
20-Agricultura 1.408.197,61 0,315% 
21.Organização Agrária 0,00 
22-indústria 0,00 
23-Comércio e Serviços 0,00 
24-Comunicações 0,00 
25-Energia 0,00 
26-Transporte 15.385.314,28 3,446% 
27-Desporto e Lazer 2.441.986,12 0,547% 
28-Encargos Especiais 9.195.737,50 2,060% 
TOTAL 446.492.258,72 100,00% 
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM 
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TRIBUNAL . 
DE C4iMT'A5 
DOS M+wx!wosan657noo0EGCt s 
3 DElÏI'+füNSTRAÇ$ES CONrtABE1S . 
5.1 Balanço Orçamentário 
O Balanço. Orçamentário, nos termos do art. 102 da Lei Federal n° 
4.320/64, demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as 
realizadas, considerando-se que o registro contábil da receita e da despesa far￾se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos 
créditos adicionais (art. 91). 
O Balanço Orçamentário — Aneço 12 apresentado para fins de analise é o 
demonstrado a seguir: 
Tabela 6— Balanço Orçamentário (resumido) - (valores em R$1,00). . 
Ptèvisão/Autorizáçí#o Ex~cuSi$ó y;~üére~~a 
1. 
2. 
Receitas Correntes 
Receitas de Capltdl 
453233.157,44 
15.981.152,86 
3. Total das Receitas (1 + 2) 420.000.000,00 469.214.310,30 49.214.310,30 
4. Despesas Correntes 401:087.261,x. 
5. Despesas de Capital 47.435.832,46' 
6:- Total das Despesas (4 + 5) 510.910.112 ._ 448.523.083.71 62.387.028,35 
7r Superávit (3 .6) 20.691.226,59 
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM 
A gestão orçamentária evidenciada na demonstração contábil reproduzida 
acima conduz ás seguintes constatações: 
A receita orçamentária arrecadada no exercício foi no montante de 
R$469.214.310,30, sendo R$ 49.214.310,30 (11,7210) superior ao previsto. 
A despesa orçamentária empenhada,no exe faio de 2020 foi no montante 
de R$ 448.523.083,71, sendo R$ 62.387.028,35>(12,21%) Inferior ao fixado. 
O resultado orçamentário do Município no exercício de 2020, representado 
pela diferença entre as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, 
desconsiderando o resultado do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, 
conforme Balanço Orçamentário . ., Anexo 12, foi superavitário em ; R$ 
22.931.718,09. No entanto, foi constatado déficit orçamentário do RPPS no 
montante de R$ 2.240,491,50, que foi amparado pelo superávit financeiro do 
RPPS, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior Ativo Flnanciro 
maior que o Pas&ivo Financeiro), no montante de R$112.475.804,42:` 
Tabela 7-Apuração do resultado orçamenario do exercicio (valores em R$1,00). 
1. _Receita arrecadada 437,958.646,67 31.255.663,63 
2. Oespesa empenhada 415.026.928,56 33.496.155,13 
3. Superavit orçamentário de execução (1- 2) 22.931.718,09 (2.240.491,50) 
4. Despesas empenhadas vinculadas a convénios com reçuisos pendentes 
de repasse 
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DE CONTAS 
DOS MUNfdPIOS Do TADO OE GDFAS 
5. Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior 25 085.041,46 112.475.804,42 (5.1 -5.2) 
5.1. Disponibilidade de caixa 45.487.019,60 112.465.578,72 
5.2. Passivo financeiro 20.401.978,14 9.774,30 
Fonte: Informações extraídas da prestação de contas enviada por meio eletrônico (vide Sistema de Controle 
de Contas Municipais — SICOM). 
A apreciação do resultado orçamentário também pode ser calculado por 
categoria econômica. 
Ao confrontar a Receita Corrente com a Despesa Corrente verifica-se 
superávit corrente no montante de R$ 52.145.906,19, sendo a receita 13,00% 
maior do que a despesa. 
Ao confrontar a Receita de Capital com a Despesa de Capital verifica-se 
déficit de capital no montante de R$ 31.454.679,6O, sendo a receita 66,31% 
menor do que a despesa. 
Note-se, nessa análise detalhada, que na ocorrência de superávit corrente 
e déficit de capital, do ponto de vista econômico, houve capitalização na 
execução do orçamento, pois se verifica a aplicação de recursos correntes em 
bens de capital. 
Tabela 8— Evolução orçamentária (valores em R$1,00). 
Descriç8o 2017 2018 2019 2020 
1. Receita arrecadada 359.518.132,29 379.587.460,26 426.505.782,46 469.214.310,30 
2. Despesa empenhada 322.085.262,93 376.784.118,18 415.034.643,64 448.523.083,71 
3. Superávit ou (-) Déficit Orçamentário 
(1-2) 37.432.869.36 2.803.342,08 11.471.138,82 20.691.226,59 
4. Resultado Orçamentário (1+2) 1,12 1,01 1,03 1,05 
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM 
Nota técnica: Os dados apresentados não consideram ajustes decorrentes da utilização do superávit 
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior ou de despesas empenhadas vinculadas a 
convénios com recursos pendentes de repasse. 
Gráfico 5- Superávit ou Déficit Orçamentário (valores em R$ " .000,00). 
r 
á~ 
~ 
40.01)0.00 
35.000 00 
30.000.00 
25.000 00 
20.000.00 
15.000.00 
10.000.00 
5.000.00 
{+) Superávit ou (-) Déficit Orçament rio 
2018 
5.2 Balanço Financeiro 
Página 17 de 59 
~ y 1.471,14 
2019 2020 
20.691, 2 3 
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DY 
20
J&4 
~ TR l BU NA L 
` ~ i • i[~ EKl~ ~? ~~ oTA S 
o 
Segundo o art. 103 da Lei Federal n° 4.320/64, o Balanço Financeiro 
demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e 
os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em 
espécie provenientes do exercicio anterior, e os que se transferem para o 
exercício seguinte. Além disso, nesta demonstração contábil os Restos a Pagar 
do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar 
sua inclusão na despesa orçamentária (Parágrafo único do art. 103). 
O Balanço Financeiro — Anexo 13 apresentado para fins de análise é o 
demonstrado a seguir: 
Tabela 9— Balanço Financeiro (valores em R$1,00). 
Receita Despesa 
Orçamentária 469.214.310,30 Orçamentária 448.523.083,71 
Extraorçamentária 210.389.626,62 Extraorçamentária 213.530.793,42 
Restos a Pagar 4.200.581,97 Restos a Pagar 9.305.486,93 
Serviços da Dívida a Pagar Serviços da Dívida a Pagar 
Depósitos 45.246.597,18 Depósitos 45.650.544,97 
Débitos de Tesouraria 
Diversos 
Débitos de Tesouraria 
Diversos 
Realizável 160.942.447,47 Realizável 158.574.761,52 
Total 
Saldos do Exercício Anterior 157.972.598,32 Saldos para o Exercicio Seguinte 175.522.658,11 
837.576.535,24 Total 837.576.535,24 
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM 
O Balanço Financeiro possibilita a apuração do resultado financeiro do 
exercício. Da análise do Balanço Financeiro apresentado constata-se: 
Em 2020, o Município apresentou resultado financeiro positivo de 
R$17.550.059,79 ("Saldo para o Exercício Seguinte" menos o "Saldo do 
Exercício Anterior"). 
Ao confrontar a Receita Arrecadada com a Despesa Paga (correspondente 
à Despesa Empenhada menos os Restos a Pagar inscritos e o Serviço da Dívida 
a Pagar que passa para o exercício seguinte) constata-se superávit de R$ 
24.891 .808,56, sendo a receita 5,60% maior do que a despesa. 
5.3 Demonstração das Variações Patrimoniais 
A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) evidencia as 
alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução 
orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício, conforme art. 104 da 
Lei Federal n° 4.320/64. 
A Demonstração das Variações Patrimoniais — Anexo 15 apresentada para 
fins de análise é reproduzida a seguir: 
Tabela 10— Demonstração das Variações Patrimoniais (resumida) - (valores em R$1,00). 
Variações Ativas Variações Passivas 
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DY 
21
~ 
TRIBUNAL 
DIE CDi11?AS DOS MPrna'o5 DO esi oe GOIÁS 
Resultantes da Execução' 
Orçamentária 
Receita Orçamentária 
Mutações. Patrimoniais 
Independentes da Ëxec. 
Ot *'nentárfa 
469,214.310,30 
18.746.067,29 
83.817250,46 
Resultantes do Execução 
Orçamentária 
Despesa Orçamentária 
Mutações Patrimoniais 
Independentes da Exec. 
Orçamentária 
Superávit 
Total 569.777.628,05 :,. Total 
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais —SICOM 
As variações patrimoniais consistem na alteração de valor de qualquer dois 
elementos do patrimônio publico, causadas por Incorporações e 
desincorporações ou baixas. O Resultado Patrimonial do exercício' é apurado 
pelo confronto entre as Variações Ativas e as Variações Passivas, resultantes da 
execução orçamentária e independentes da execução orçamentária, e 
representa um medidor do :quanto o serviço publico ofertado ã população 
promoveu alterações quantitativas e' qualitativas dos elementos patrimoniais.. 
No caso, verifica-se resultado patrimonial superavitário no montante de 
R$74.865.685,27, a traduzir a ocorrência, .de variações ativas superiores às 
variações passivas. Este resultado compor4 o saldo da conta Ativo Real Liquido 
ou Passivo Real a Descoberto. 
5.4 BalançoPatrimonial 
• 448:523.083,71 
1.571.324,25 
44.817.534,82 
74.865.685,27 
569.777.828;05 
O' Balaço Patrimonial evidencia a situação patrimonial da entidade num, 
dado momento, compreendendo os bens e direitos (ativo circulante e não . 
circulante), ãs'bbrigações (passivo circulante e não circulante) e as contas de 
compensação, em que serão registrados os bens, valores, obrigações e 
situações que, mediata ou imediatamente, possam afetar o patrimônio da 
entidade. 
Pode-se dizer que o Balanço Patrimonial é estático, : pole, apresenta a 
posição patrimonial em determinado momento, funcionando como uma 
"fotografia" do patrimônio da entidade para aquele momento. 
A situação patrimonial informada peio Municipio é apresentada a seguir 
Tabela 11— Balanço Patrimonial referente aos exercícios de 2020 e 2019 (valores em R$1,00). 
ATIVO 
Ativo Circulante￾Caixa e Equiv. de 
Caixa 
Disponivel 
Demais Créd. e 
Valores 
Realizável 
~ ~20.2Q ~ 20jg- ~. . .~~ : ~ . ~ 20111
PASSIVO 
183.015.548,40169.915.964,21 Passivo Circulante 
175.522.658,11157.972.598,32 Restos a Pagar 
175,522 658E11157.972.59832 Serv. da Divida a ;tom 
7.492.890,29 11.943.365,89 Depósitos 
7.492.890,29- 11x943.365;89 Débitos dó Tesourada 
Diversos. 
Página X19 de 59 
Q1,9 
12.869.222,76 20.411.752,44 
12.620.393,31 19.439.728,15 
248.829,45 972.024,29 
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22
TR IB UN4.. .L 
DE CON#~~S 
rx~~Ao,esr~oonEaous 
Ativo Não ' r.~ ._ . . Passiva Não _
Circulante 
. 365.859.192,0627t326.813,80 89.780.244,2! SVAI1, ,36 Circulante' , , a 
Realizável a Longo 213.874.204,76135.492 Financiamentos ,306,09 Empr. e 89,780.244,22 57.471.437,36 
Prazo 
Divida Ativa 123;033480 6 44.651.561,59 Divida Fundada Intenta 89.780.2442'2 57,471.4,' 7,36 
Valores (Açôes) 90739.100,15 90.739.100,15 Diversos 
Diversos ': 101,644,35 101 64435 Total do Passivo 102.649.466: 7t.88$1$$0 
Imobilizado 151.984:967,30143.834.507,71 
Bens Móveis 59,301347,65 54.680.213,27 Patrimônio Liquido 446.225273,4831L359 588 Ì 
Resultados Bens Imóveis 92.683:639;65 89.154.294,44 446.225.273,48371359.588,21. Acumulados 
Bens Nat. Industrial - - SuperávitlDéfscít Acum. 448.225.273,48371.359.588* 
TOTAL 548,874,740,46449.242.778,01 TOTAL 548.874.740,46449.242.778,01 
Fonte: Sistema de Controle de.Contas Munìdpais — SICOM 
4 valor do Passivo Não Circulante (Divida Consolidada) não contempla o montante das obrigações 
apuradas na Tabela 20 constante no item 7.5, Limite da Dívida Consolidada Liquida. 
Não . foram identiftcadaS divergências relevantes entre os saldos 
patrtmonlais do inicio do exercicio em análise e os saldos finais do exercício 
anterior: 
Não foi apresentado o relatório conclusivo da comissão especial designada 
Para realizar o inventário anual do, s bens patrimoniais evidenciando as 
Ibformações requeridas pelo art: 15-B. XIV, da IN TCM n° 08/15. 
Foi verificada a correspondência entre os dados das prestações de contas 
de governo e de gestão, especialmente, quanto ao saldo das contas disponível e 
restos a pagar, não sendo identificadas divor cias relevantes. 
A ocorrência descrita acima, identificada a partir dos dados do Balanço 
Geral e documentos complementares, foi tratada no item 12 - Abertura de Vista, 
Manl#~stação do Chefe de Governo e Análise do Mérito. 
841 : Análise por indicadores 
Consiste em avaliar a sifç~ação econômico-financeira e a estrutura de 
capital, comparando elementos do Ativo e Passivo de forma a obter indicadores, 
dentre os quais se destacam ps de liquidez e endividamento, analisados a 
seguir. 
Para efeito de apuração dos Indicadores, são excluídos os valores 
vinculados. ao RPPS, em atenção .ao art. 8°, parágrafo único, da Lei 
Complementar n° 101/2000 (LR), que determina que os recursos legalmente 
vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender 
ao :Objeto de. sua vinculãção. 
5.4.1.1 Indicadorde Liquidez Imediata (ILl) 
Olndicador de Liquidez imediata demonstra a capacidade financeira do 
ente em pagar suas obrigações financeiras de curto prazo, utilizando recursos 
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23
' TRIBUNAL 
. DE CONTAS 
005 MUNKIPIOS 00 ESTADO DE GOIÁS 
financeiros disponíveis. O ideal é que o índice seja igual ou maior que 1, pois 
neste caso a ente teria recursos financeiros suficientes para cobertura das 
obrigações financeiras. 
Disponibilidades - Disponibilidades RPPS 175.522.658,11 - 110.264.266,68 
ILI= =5,07 
Passivo Circulante - Passivo Circulante RPPS 12.869.222,76 - 5.052,60 
A tabela seguinte evidencia o Indicador de Liquidez Imediata do exercício, 
juntamente com os parâmetros que o compõem, comparando-os com os do 
exercício anterior. 
Tabela 12— Indicador de Liquidez Imediata referente aos exercicios de 2020 e 2019 (valores em R$1,00). 
Exerctcáo. 2020 2019 
Disponibilidades 175.522.658,11 157.972.598,32 
Disponibilidades RPPS 110264.266,68 112.485.578,72 
Passivo Circulante 12.869.222,76 20.411.752,44 
Passivo Circulante RPPS 5,052,60 9.774,30 
ILI 5,07 2,23 
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM 
O ILI apurado no encerramento do exercício foi de 5,07, ou seja, as 
disponibilidades (R$ 65.258.391,43) superam o Passivo Circulante (R$ 
12.864.170,16) em R$ 52.394.221,27. 
O gráfico a seguir apresenta a evolução do ILI nos dois últimos exercícios 
comparados com o ILI mínimo ideal no respectivo período. 
Gráfico 6 - Evolução do ILI x ILI minima ideal. 
Evoluç'o do iLl x ILI minimo ideal 
5.07 
c,uv 
4,110 
1,00 
1,0(1 
1 ,(10 
(i.01) 
2,21 
2019 
Y il l -111 ,,,,,,,,,x ,•„ I,,.,1 
~ 
2020 
5.4.1.2 Indicador de Liquidez Corrente (ILC) 
O Indicador de Liquidez Corrente (ILC) mostra quanto do Ativo Circulante 
está comprometido com as dívidas de curto prazo (obrigações exigíveis nos 12 
meses subsequentes). Nesse sentido, de uma forma geral, quanto maior for o 
índice de liquidez corrente, melhor é a situação da entidade. O ideal é que o 
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DY 
24
Y,. 
b;;+.~. .. . . . 
TRIBUNAL 
DE CONTA OM O5DOfTAOODWá 
frrdiee seja maior que 1, pois neste caso a entidade teria recursos de curto prazo 
suficientes para liquidar suas dívidas de curto prazo.-
ILC = 
Ativo Circulante - Disponibilidades RPPS 183.015.548,40 -110.264.266,68 
Passivo Circulante- Passivo Circulante RPPS 12.869 222 76- 5.052,60 
=5,66 
A tabela seguinte evidencia o Indicador de Liquidez Corrente do exercício, 
juntamente com os parâmetros que o compõem, comparando-os com os do 
exercício anterior. 
Tabela 13— Indleadorde Liquidez Corrente referente aos exercidas de 2020 e 2019 (valores em R$1,00). 
~~ Y ~^ f > > . • , 
Ativo Circulante 
Disponibilidades RPPS 
Passivo Circulante 
Passivo Clreufantei 5 
ILc 
183.015.548,40 166.915.964,21._. 
110.264.266,68 112.485.5?'8,72 
12.869.222,76 20.411.752,44 
5.052,60 9.774,30 
5,66 2,81 
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM 
O ILC apurado no encerramento do exercício foi de 5,66, ou seja, o 
Município possui liquidez em curto prazo no montante de R$ 72.751.281,72, que 
é suficiente para pagar suas dívidas registradas no passivo circulante (R$ 
12.864.170,16). 
O gráfico a seguir apresenta a evolução do ILC nos dois últimos exercícios 
comparados com o ILC mínimo ideal no respectivo período. 
Gráfico 7 - Evolução do ILC x ILC minima ideal. 
Evoiuçáo do ILC x ILC miÍt11m4 Ideal 
2014 2020 
.YtilC. ,.j II u.Nl4w,sitMal 
5.41.3 Indicador de Liquidez Geral (ILG) 
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DY 
A~ ~ 25
/89 
TRIP8UN/L 
• DE CDNT45 
~ DOS MüNI[rPfOS 00 ES rADO DE DOIAS 
O Indicador de Liquidez Geral (ILG) retrata a saúde financeira da entidade 
no longo prazo, pois indica a capacidade da entidade pagar suas dívidas de 
curto e longo prazo (Passivo Circulante e Passivo não Circulante) com os 
recursos de curto e longo prazo (Ativo Circulante e Ativo Realizável a Longo 
Prazo). 
Ativo Circulante + Ativo Realizável a Longo Prazo - Disponibilidades RPPS 286.625.486,48 
ILG= - =2,79 
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante - Passivo RPPS 102.644.414,38 
A tabela seguinte evidencia o Indicador de Liquidez Geral do exercício, 
juntamente com os parâmetros que o compõem, comparando-os com os do 
exercício anterior. 
Tabela 14— Indicador de Liquidez Geral referente aos exercícios de 2020 e 2019 (valores em R$1,00). 
2020 2019 
Ativo Circulante 183.015.548,40 169.915.964,21 
Disponibilidades RPPS 110.264.266,68 112.485.578,72 
Ativo Realizável a Longo Prazo 213.874.204,76 135.492.306,09 
Passivo Circulante 12.869.222,76 20.411.752,44 
Passivo Circulante RPPS 5.052,60 9.774,30 
Passivo Não Circulante 89.780.244,22 57.471.437,36 
ILG 2,79 2,48 
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM 
O ILG apurado no encerramento do exercicio foi de 2,79, ou seja, o 
Município possui liquidez em longo prazo em montante (R$ 286.625.486,48) 
suficiente para pagar suas dívidas totais (R$ 102.644.414,38). 
O gráfico a seguir apresenta a evolução do ILG nos dois últimos exercícios 
comparados com o ILG mínimo ideal no respectivo período. 
Gráfico 8 - Evolução do ILG x ILG minimo ideal. 
Evoluç5o do ILG x ILG minimo Ideal 
Z,48 
2(i!9 
LI n.. 1 
2.79 
1020 
5.4.1.4 Indicador de Composição do Endividamento (ICE) 
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DY 
26
igg 
e 
• 
~ TRIBUNAL 
DE CONTAS 
DOS MUNIrlPtOS 00 ES iA00 DE 6D(ÁS 
O Indicador de Composição do Endividamento (ICE) mostra como é 
composta a dívida da entidade. Representa a parcela de curto prazo sobre a 
composição do endividamento total. Em principio, quanto maior for a dívida de 
curto prazo, maior terá de ser o esforço para gerar recursos para pagar essas 
dívidas. 
CE= 
Passivo Circulante- Passivo Circulante RPPS 12.864.170,16 
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante - Passivo RPPS =0,1253 
102.644,414,38 
A tabela seguinte evidencia o Indicador de Composição do Endividamento 
do exercício, juntamente com os parâmetros que o compõem, comparando-os 
com os do exercício anterior. 
Tabela 15— Indicador de Composição do Endividamento referente aos exercícios de 2020 e 2019 (valores 
em R$1,00). 
2020 2019 
Passivo Circulante 12.869.222.76 20.411.752,44 
Passivo Circulante RPPS 5.052,60 9.774,30 
Passivo Não Circulante 89.780.244,22 57.471.437,36 
Passivo Não Circulante RPPS 0,00 0,00 
ICE 0,1253 0,2620 
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM 
O ICE apurado no encerramento do exercício foi de 0,1253, o que quer 
dizer que 12,53% das dívidas são exigíveis a curto prazo, isto é, nos 12 (doze) 
meses subsequentes. 
O gráfico a seguir apresenta a evolução das dividas de curto prazo e total, 
nos dois últimos exercícios. Ressalte-se que o montante de R$ 20.401.978,14, 
referente à dívida de curto prazo do Município, no exercício de 2019, representa 
26,20% do total da dívida daquele exercício e que o montante de R$ 
12.864.170,16, referente à dívida de curto prazo do Município, no exercício de 
2020, representa 12,53% do total da dívida deste exercício. 
Gráfico 9 - Evolução do ICE e das dividas totais (valores em R$ 1.000,00). 
K'. [!f) fNl)1,.11) 
~ N{ L)hl fNJO.))U 
Evoluçao do ICE e das devidas totais 
]2 90a.] ~ 
~ 
2019 2020 
YI 1$-id,.'. ,I. 1... I. Irr.).... 1/.rl.••..••.'. 
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. 1 1)Ie 111..: 1..).-.,'. 
]02 444,4] 
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DY 
27
-.t TRIBUNAL 
• DE CONTA S 
00$ MUNKIAIOS Qo E5T/lDO DE GOIÁS 
6 REPASSE DE DUODECIMO A GAMARA MUNICIPAL 
A Constituição Federal em seu artigo art. 29-A estabelece de forma 
proporcional ao número de habitantes dos municípios, os limites de despesa 
total do Poder Legislativo local, incluindo os subsídios dos vereadores e 
excluindo os gastos com inativos, conforme detalhado no quadro a seguir: 
Quadro 3 - limites de despesa total com pessoal do Poder Legislativo em função do número de habitantes. 
Númerá de Habitantes = Llmlte R 'Íïá uai 
Até 100.000 7% 
Entre 100.001 e 300.000 6% 
Entre 300.001 e 500.000 5% 
Entre 500.001 e 3.000.000 4,5% 
Entre 3.000.001 e 8.000.000 4% 
Acima de 8.000.000 3,5% 
O município possui uma população estimada de 108.823 habitantes, no 
exercício. Isso o coloca na segunda faixa da tabela acima, ou seja, deve o Poder 
Executivo repassar o percentual máximo de 6% da receita efetiva do exercício 
anterior. 
E importante anotar que a base de cálculo (receita efetiva do exercício 
anterior) a qual se aplica este percentual é o somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF/88, 
efetivamente realizado no exercício anterior, conforme art. 29-A da CF/88. 
No exercício em análise, o Município transferiu R$ 15.505.111,68, 
conforme valor fixado na Lei Orçamentária Anual — LOA, para o Legislativo local 
a título de duodécimo, o que representa 6,00% da receita efetivada no exercício 
anterior ajustada (R$ 258.418.527,13), portanto, de acordo com o limite aplicável 
para o Município, conforme art. 29-A, I a VI da CF/88. 
Quadro 4 - Repasse de Duodécimo à Câmara Municipal 
Limite Máximo Aplicável Montante t ;l~ercenual Rài ep 1$ØoP 
Até R$15.505.111,63 (6,00%) R$ 15.505.111,68 (6,00%) 
7 LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 
7.1 Aplicação no Ensino 
A educação é imprescindível para a formação do indivíduo como cidadão 
e, por conseguinte, a adequada manutenção do ensino repercute positivamente 
no desenvolvimento do município. A Constituição Federal de 1988 assinala que 
a educação é direito fundamental e social, o primeiro dos direitos elencados em 
seu artigo 6°, prevendo, ainda, em seu artigo 212, que os municípios deverão 
aplicar no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita de Impostos e 
Transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
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28
f . 
A 1icação de recursos na manutençâoe desenvolvimento do ensino foi 
no montante de R$75.344.258,23, correspondendo a 28,25% dos Impostos e 
Transferãnclas ajustados, cujo, valor é de. R$ 266,710.486,30, atendendb ao 
limite mínimo de aplicação de 25%, conforme determina o art. 212 da 
Constituição Federal de 1988. 
Tabela 16 —Aplicação na Ensino (valores em R$1,00). 
1, Receitas Resultante de Impostos 
2. Despesas com Manutenção e. DesenvoMmento do Ensino 
3. Mínimo a ser Aplicado (1 x 25%) 
4. Aplicação Acima do Limite (2.3) 
Fonte: Relatório de Gastos com Educação — SICOM 
266.710.486,30 
7~,34;È.~9,23 
66.677:621,58 
8.666.637,66 3,25% 
28,25%. 
O gráfico seguinte apresenta-.:a .evolução hiçtárica e comparativa da 
aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos últimos 
quatro exercícios: 
Gráfico 10- Evolução da aplicação no Ensino. 
..- 
r.,.. :-.,,.. _ _.Y.,T
r .. 
Evolução da Aplic.içáo no Ensino 
i 
90'~ 
30, s i% 3D.69~ 
2$ õ5~6 
1 
2S ï 
' 
I 
2017 2018 2019 2020 
O Índice de Desenvolvimento da. Educação Básica (Ideb) é importante 
adutor de política publica em prol da qualidade da educação. E a ferramenta 
para acompanhamento das metas de qualidade <para a educação básica, que 
tem estabelecido, pomo mam: para 2022, alcançar média` 6 — valor que 
corresponde a um sistema educacional de qualidade comparável ao dos países 
desenvolvidos (detalhes sobre 'a metodologia e resumo técnico disponiveis em 
http:/fideb.iriep.gov.br/). 
O gráfico a seguir apresenta &'ldeb do Município .de.aCATALÃO nos quatro 
últimos períodos de medição (extraido do sitio eletrônico" 
http;llideb.inep.gov.br/), comparando o projetado com o observado (apurado): 
Gráfico 11 - Evolução do índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb). 
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180 29
~ k TR 1 B U NR L 
` . DE CONTAS 
DOS MUNfC /PI ° 5 DO F S 7AOO OE 6O(AS 
8,0 
6,0 
4,0 
2,0 
0,0 
2013 2015 2017 
• Ideb 49 serie / 59 ano projetado 
Cl Ideb 8• serie /9 eno projetado 
2019 
Ideb 4e sede / 5Q ano observado 
O Ideb 8s serie / 99 ano observado 
7.1.1 Aplicação do Fundeb 
O Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb) é um fundo especial, de natureza contábil, 
formado par recursos provenientes de impostos e transferências vinculados à 
educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destinados 
à manutenção e desenvolvimento da educação básica. 
Conforme art. 60, X11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
(ADCT) da Constituição Federal e art. 22 da Lei n° 11494/2007, deve ser 
destinado no mínimo 60% (sessenta por cento), dos recursos anuais totais do 
Fundeb, à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em 
efetivo exercício na rede pública. 
A apuração das despesas com profissionais do magistério em efetivo 
exercício pode ser demonstrada da seguinte forma: 
Tabela 17— Despesas do Município com FUNDEB (valores em Râ1,00). 
DESPESAS COM FUNDEB VALOR 
Recursos oriundos do Fundeb 
Despesa Liquida com Profissionais do Magistério aplicadas com Recursos do Fundeb 
Despesa Total com Profissionais do Magistério aplicadas com Recursos do Fundeb 
(-) Deduções para fins de Limite do Fundeb 
60% dos Recursos Oriundos do Fundeb (aplicação minima) 
Percentual Efetivamente Aplicado 
Valor Acima do Limite 
34.648.698,07 
34.278.009,01 
34.278.009,01 
0,00 
20.789.218,64 
98,93% 
13.488.790,17 
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM 
A destinação de recursos à remuneração dos profissionais do magistério 
da educação básica em efetivo exercício na rede pública foi de R$ 
34.278.009,01, o que corresponde a 98,93% dos recursos provenientes do 
Fundeb, atendendo a exigência estabelecida no artigo 60, inciso XII do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei n° 
11.494/2007. 
7.2 Aplicação na Saúde 
Em seu art. 196, a Carta Magna declara que a saúde é um direito de todos 
e dever do Estado. Informa, no mesmo artigo, que este direito deve ser garantido 
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TRIBUNAL 
DE CINTAS 
oosMutwt9~aSii aisnrpunr tO?As 
mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e 
oferecer acesso universal e igualitário às ações e serviços que promovam, 
protejam e recuperem a saúde. Como forma de viabilizar tal objetivo, determina, 
em seu art. 198, que o Município deverá aplicar, anualmente, um montante 
mínimo de recursos em ações e Serviços públicos de saúde. Estabeleceu-se que 
-a soma aplicada não deve ser interior a 15% da arrecadação dos impostos a que 
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do 
Inciso I do caput e o § 3° do art. 159 da CF/88 conforme definido na Lei 
Complementar n° 141/2012. 
A aplicação em ações e serviços públicos de saúde foi no montante de 
R$55.799.746,18, correspondendo a 20,93% da arrecadação dos impostos a 
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea "b" do 
inciso I do caput e o § 3° do art. 159, todos da Constituição Federal, no valor de 
R$ 266.626.704,38, atendendo ao limite mínimo de aplicação de 15%, conforme 
determina o art. 7° da Lei Complementar n° 141/2012. 
Tabela 18— Aplicação na Saúde (valores em R$1,00). 
Receitas 266.626,704,38 
2. Despesas com saúde consideradas para efeito de cálculo 55.799.746,18 
Despesas totais com saúde 113.207.814,05 
(-) Despesas não computadas 57.408.067,87 
3. Mínimo a ser aplicado (1 x 15%) 39.994.005,66 15,00% 
4, `.Aplicação acima do limite (2-3) 15.805.740,52 5,93% 
Fonte: Relatório de Gastos com Saúde - SICOM 
O gráfico seguinte apresenta a evolução histórica e comparativa da 
aplicação em ações e serviços públicos de saúde: 
Gráfico 12 - Evolução histórica da aplicação em ações e serviços públicos de saúde. 
Evolução da Apiicaçào na Saúde 
21. 2096 " 1,6S1 
20,93. 
2OJp%_., 
201) 201& 2019 2020 
7.3 Despesa com Pessoal 
A -Constituição Federal, em seu art. 169, estipula que a despesa com 
pessoal ativo e Inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. A 
Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que 
disciplina tais limites, fixa que a despesa total com pessoal do Município não 
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'93 
TRIBUNAL 
' DE CONTAS 
005 MOMI(iPOS OO tSTN10 Of °O!AS 
poderá exceder 60% da Receita Corrente Líquida (RCL), em cada período de 
apuração. A LRF estabelece ainda que, além de respeitar o limite global de 60% 
da RCL para o Município, o Poder Executivo e o Poder Legislativo não poderão 
exceder 54% e 6% da RCL, respectivamente. 
Os gastos com pessoal do Poder Executivo (R$164.641.413,35) atingiram 
38,58% da Receita Corrente Líquida — RCL, assegurando o cumprimento do 
limite máximo de 54% estabelecido no art. 20, III, "b", da LC n° 101/00 - LRF. 
Os gastos com pessoal do Poder Legislativo (R$13.098.241,83) atingiram 
3,07% da Receita Corrente Liquida - RCL, assegurando o cumprimento do limite 
máximo de 6% estabelecido no art. 20, 111, "a", da LC n° 101/00 - LRF. 
Os gastos com pessoal do Município (R$177.739.655,18) atingiram 
41,65% da Receita Corrente Líquida - RCL, assegurando o cumprimento do 
limite máximo de 60% estabelecido no art. 19, III, da LC n° 101/00 - LRF. 
Tabela 19- Despesa com Pessoal (valores em R$1,00), 
Poder 
1. Receita Corrente Liquida - RCL 426.740.985,34 
2. Executivo 164.641A13,35 38,58% 
3. Executivo -máximo de 54% da RCL 230.440.132,08 54,00% 
4. Executivo abaixo do limite máximo (3-2) 65.798,718,73 15,42% 
5. Legislativo 13.098.241,83 3,07% 
6. Legislativo - máximo de 6% da RCL 25.604.459,12 6,00% 
7. Legislativo abaixo do limite máximo (6-5) 12.506.217,29 2,93% 
8. Total do município 177.739.655,18 41,65% 
9. Total do município - máximo de 60% da RCL 256.044.591,20 60,00% 
10. Total do município abaixo do limite máximo (9-8) 78.304.936,02 18,35% 
Fonte: Relatório de Despesas com Pessoal - SICOM 
O gráfico a seguir apresenta a evolução histórica da despesa com pessoal: 
Gráfico 13- Evolução histórica da despesa com pessoal. 
2020 
2015 
2017 
w Legislat 03,07% 
xecutivo 38,58% 
. 'T. tat 41,65% 
yiàe,I Leg, vi, 5% 
xecutivo 38,44% 
r:Otal41,59% 
— Leelsia 00% 
Executivo 38,24% 
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Y Le 
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u Totrl 
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# ~ TRiBUNAL 
~ 1 ~• AE CONT/45 
• DOS MUH1CrW0S00ESTADOOEGoIds 
7.4 Operações de Crédito e Despesas de Capital 
Foram contratadas operações de crédito no valor de R$541.494,45 e as 
despesas de capital somaram a quantia de R$47.435.832,46, portanto, não 
houve infringéncia ao art. 167, III da CF/88, que veda a realização de operações 
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as 
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade 
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. 
7.5 Limite da Dívida Consolidada Liquida 
A Constituição Federal, em seu art. 52, VI, delega ao Senado Federal fixar, 
por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da 
divida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
Para os Municípios o limite foi fixado em 1,2 vez o valor da Receita Corrente 
Líquida (RCL), pela Resolução n° 40/2001 do Senado Federal. 
A Divida Consolidada Líquida do Município é de R$ 35.516.055,52, 
portanto, abaixo do limite de 1,2 vez a RCL (R$ 512.089.182,41) previsto no art. 
3°, II da Resolução do Senado Federal n° 40/2001. 
Tabela 20 —Limite da Divida Consolidada Liquida (valores em R$1.00). 
1. Divida Consolidada (2+3+4-5) 
2. Obrigações evidenciadas no Anexo 16 
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Inclusive) — Vencidos e não Pagos 
4. Obrigações ajustadas de acordo com a documentação de suporte " 
5. (-) Provisões Matemáticas Previdenciárias 
6. Deduções (7-8-9) 
7. Disponibilidade de Caixa 
8. (-) Disponibilidade de Caixa do RPPS 
9. (-) Restos a Pagar Processados — saldo em 31/12 
10. Divida Consolidada Líquida — DCL (1-6) 
11. Receita Corrente Liquida — RCL 
12. % da DCL sobre a RCL (10+11) 
13. Valor limite da DCL (1, 2 vezes a RCL) 
Fonte: Sistema de Controle de Contas Municipais — SICOM. 
Metodologia utilizada: Demonstrativo da Dívida Consolidada Liquida, conforme Manual de Demonstrativos 
Fiscais, SIN. 
Obrigações ajustadas de acordo com a documentação hábil comprobatória constante ás fls. 227 - vol. 1. 
90.354.837,95 
89.780.244,22 
574.593, 73 
54.838.782,43 
175.522.658,11 
110.264.266,68 
10.419.609,00 
35.516.055,52 
426 .740.985,34 
0,08 
512.089.182,41 
No presente item foram verificadas as certidões apresentadas para 
comprovar os saldos das obrigações registradas no Demonstrativo da Dívida 
Fundada —Anexo 16 e as divergências encontradas estão detalhadas no item 12 
- Abertura de Vista, Manifestação do Chefe de Governo e Análise do Mérito. 
7.6 Disponibilidade de Caixa e inscrição em Restos a Pagar 
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J9.á 
TRIBUNAL. 
DE CONTAS 
DOS MUNICIPIOS DO ESTADO QE GOMS 
A disponibilidade de caixa bruta é composta, basicamente, por ativos de 
alta liquidez como Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e Outras 
Disponibilidades Financeiras e deve constar de registro próprio, de modo que os 
recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e 
escriturados de forma individualizada (Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF/ 
STN). 
Restos a Pagar são compromissos financeiros exigíveis que podem ser 
caracterizados como as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de 
dezembro de cada exercício financeiro. Dividem-se em Processados — aqueles 
referentes a empenhos liquidados e, portanto, prontos para o pagamento, ou 
seja, cujo direito do credor já foi verificado e Não Processados — aqueles cujos 
empenhos de contrato e convênios se encontram em plena execução ou que 
ainda não tiveram sua execução iniciada, não existindo o direito líquido e certo 
do credor (Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF/ STN). 
O Município apresenta disponibilidade de caixa liquida (R$ 54.425.046,26) 
após a inscrição de restos a pagar processados (R$ 2.164.704,38), de acordo 
com o estabelecido nos arts. 1° e 42 da LC n° 101/2000 (LRF). 
Além disso, o Municipio apresenta disponibilidade de caixa líquida 
(R$52.394.221,27) após inscritos os restos a pagar não processados/não 
liquidados no exercício (R$ 2.030.824,99), de acordo com o disposto no art. 1° 
da LC n° 101/2000 (LRF). 
Tabela 21 — Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (MDF/STN) - (valores em 
R$1,00) 
Descrlçáo Municipio 
(exduirrdo 
RPPS). 
RPPS 
1. Disponibilidade de Caixa Bruta 
1.1. Disponibilidade de Caixa 
1.2. Aplicaçães Financeiras registradas no Ativo Realizável 
65.258.391,43 
65.258.391,43 
110.264.266,68 
110.264.266,68 
2. Restos a Pagar Liquidados de Exercícios Anteriores 8.254.904,62 -
3. Restos a Pagar Liquidados do Exercido 2.164.704,38 5.052,60 
3.1. Restos a Pagar Liquidados do Exercício — primeiro 
quadrimestre 272.244,07 
3.2. Restos a Pagar Liquidados do Exercício — últimos dois 
quadrimestres 1.592 460,31 5.052,60 
4. Restos a Pagar Não Liquidados de Exercícios Anteriores 164.906,72 
5. Demais Obrigações Financeiras 248.829,45 
6. Disponibilidade de Caixa Liquida (Antes da Inscríçao em Restos a Pagar Não 
Liquidados) 54.425.046,26 110.259.214,08 
7. Restos a Pagar Não Liquidados do Exercício 2.030.824,99 
8. Disponibilidade de Caixa Liquida (Após a Inscrição em Restos a Pagar No Liquidados) 52.394.221,27 110.259.214,08 
Fonte: Informações extraídas da prestação de contas enviada por meia eletrônico (vide Sistema de Controle 
de Contas Municipais — SICOM). 
8 TRANSPARENCIA 
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RIBUNI4L 
DE CONTAS 
DOS MUNidP'0S DO LSTADO DO GOZAS 
A Constituição Federal de 1988 garante ao cidadão o direito de receber 
dos órgãos públicos informações de interesse particular ou coletivo, ressalvadas 
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado 
(art. 5°, CF/88). 
O dever de publicidade e transparência exige que as informações estejam 
à disposição do cidadão de forma rápida e simples. Em virtude da normalização 
apresentada na Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), na Lei Complementar n° 
131/2009, no Decreto Federal n° 7.185/2010 e na Lei n° 12.527/2011 (LAI), 
foram definidos prazos e formas de disponibilização dessas informações. 
A LRF preconiza, em seu art. 48, que são instrumentos de transparência 
da gestão fiscal: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as 
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, sobre os quais a 
transparência foi verificada por meio de consulta ao sítio eletrônico (internet) 
oficial do Município e as constatações são apresentadas a seguir: 
8.1 Instrumentos de Planejamento Governamental 
Conforme análise desta especializada, a Lei do Plano Plurianual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual foram devidamente 
publicadas, isto é, tanto os textos das leis quanto os anexos. 
8.2 Prestação de Contas 
A prestação de contas foi publicada, conforme consulta realizada ao site 
oficial do Município em 17108/2021. 
8.3 Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de 
Gestão Fiscal (RGF) 
Conforme extraído dos respectivos processos de análise, quanto à 
autuação neste Tribunal e publicação do Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária — RREO e do Relatório de Gestão Fiscal — RGF, tem-se o disposto 
nos quadros a seguir: 
Quadro 5 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO. 
Bimestre Autuação no 1CM-GO Publicação (art. 52 da LRF) 
1° Dentro do prazo Não publicado 
2° Dentro do prazo Não publicado 
3° Dentro do prazo Não publicado 
4° Dentro do prazo Não publicado 
5° Dentro do prazo Não publicado 
6° Dentro do prazo f Não publicado 
Quadro 6 - Relatório de Gestão Fiscal - RGF 
Quaddmestre Autuação no TCM-GO : PubNcação (art. 55, § 2° da LRF) 
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TRIBUNAL 
' . DE CONTAS 
005 MWYKYPIOS 00 r5rAdO OE °OrAS 
1° Fora do prazo Não publicado 
2° Dentro do prazo Dentro do prazo 
3° Dentro do prazo Não publicado 
8.4 Verificação do cumprimento das Leis de Transparência 
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás — TCMGO 
manifestou, por meio do Acórdão n° 02745/20, acerca da verificação pela 
Secretaria de Licitações e Contratos — SLC, na forma do mandamento disposto 
do 19 da RA n° 104/2017 e do art. 5° da IN n. 05/12, do cumprimento pelos 
Municípios Goianos das determinações constantes da Lei Complementar n° 101, 
de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente 
quanto à transparência da gestão fiscal (alterações introduzidas pela Lei 
Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009, Lei da Transparência, e pela Lei 
Complementar n° 156, de 28 de dezembro de 2016), da Lei Federal n° 12.527, 
de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei Federal n° 
13.460, de 26 de junho de 2017, Lei de participação, proteção e defesa dos 
direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, Resolução 
ATRICON n° 09/2018 e Resolução Administrativa TCMGO n° 037/19. 
A verificação do cumprimento das leis de transparência está fundamentada 
na Resolução ATRICON n° 09/2018 e é conduzida com base na matriz de 
fiscalização da transparência constante de seu Apêndice II, que define critérios 
que permitem calcular o índice de transparência do sitio oficial e/ou do portal de 
transparência analisado. 
Os critérios verificados foram hierarquizados pela SLC, lhes sendo 
atribuídos pesos e também classificados de acordo com o nível de exigência em 
"essenciais", "obrigatórios" e "recomendados". Foram considerados "essenciais" 
os critérios de observância compulsória, cuja descumprimento pode ocasionar o 
bloqueio das transferências voluntárias; "obrigatórios" aqueles de observância 
compulsória, cujo cumprimento pelas unidades controladas é imposto pela 
legislação e "recomendados" aqueles cuja observância, embora não decorra de 
regra expressa na legislação, constitui boa prática de transparência. 
A pontuação alcançada define o índice de transparência, calculado pela 
média ponderada dos critérios atendidos, sendo classificado como em nível 
elevado, se maior ou igual a 75%, nível mediano, se maior ou igual a 50% e 
menor que 75%, nível deficiente, se maior ou igual a 25% e menor que 50%, 
nível crítico, se maior que 0% e menor que 25%, e inexistente, se igual a 0%. 
De acordo com a verificação realizada peia SLC, o município de CATALÃO 
obteve os resultados percentuals abaixo, sendo classificado como nível mediano 
de transparência. 
Quadro 7 - Índice da transparência 
Municipío: CATALÃ0 Indiceal atiçado pelo Município Máximo 
Indice de transparência do sitio/Portal analisado 62,96% 100,00% 
Essenciais 38% 50,00% 
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l99 
TRIB UN/4 t. 
y - UE CON S 
005 MllNK/PIOS 00 ESTACO OE (.OIAS 
Obrigatórias 16% 25,00% 
Recomendados 9% 25,00% 
9 ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL - IEGMITCMGO 
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO 
implementou, mediante Resolução Administrativa n° 95/16, o índice de 
Efetividade da Gestão Municipal — IEGM/TCMGO, uma ferramenta que 
proporciona múltiplas visões acerca da gestão pública municipal em sete 
dimensões do orçamento público: educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, 
meio ambiente, cidades protegidas, e governança em tecnologia da informação. 
O índice é apurado anualmente, composto pela combinação dos seguintes 
aspectos: informações levantadas a partir de questionários preenchidos pelos 
jurisdicionados, dados e informações extraidos do Sistema Informatizado de 
Cantas dos Municípios — SICOM e dados governamentais. 
Estas informações são disponibilizadas no site do TCMGO 
(www.tcmgo.tc.br) e ainda, no portal do IRB (vwwv.irbcontas.org.br), onde pode￾se verificar a média brasileira do IEGM e consultar o índice por região, estado e 
município. 
A classificação se dá por meio de conceitos que variam entre "A" e "C" 
conforme o disposto a seguir: 
Quadro 8 - Classificação do IEGM. 
A B+ B C+ C 
Maior ou igual a 90%Entre 89,9% e 75% Entre 74,9% e 60%; Entre 59,9% e 50% Menor ou igual a 49,9% 
Altamente efetiva Muito efetiva Efetiva Em fase de adequaçãoBaixo nível de adequação 
O Município não respondeu ao questionário do IEGM referente ao 
exercício 2018, ficando, portanto, sem avaliação do indice no referido exercício. 
Quadro 9 - IEGM apurado no Municipio. 
IEGM. CATALÃO 
Exercício IEGM i-Educ i-Saúde i-Planejamento i-Fiscal i-Amb 1-Cidade i-Gov-TI 
2017 (Dados de 2016) C+ B+ B C 8+ B C C+ 
2018 (Dados de 2017) - - - - - - - - 
2019 (Dados de 2018) C+ C+ B+ C C+ A C+ B+ 
2020 (Dados de 2019) C C C+ B+ C+ B+ C C+ 
10 ELIMINAÇÃO DE LIXÕES E A CONSEQUENTE DISPOSIÇÃO FINAL 
AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS REJEITOS 
O lixão (ou vazadouro a céu aberto) é uma maneira inadequada de 
disposição final de resíduos sólidos que oferece riscos à saúde pública e à 
segurança, já que muitos dos resíduos descartados podem ser categorizados 
como de alto poder poluidor, bem como de alta periculosidade. O descarte de 
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T~ 
~ k TRIBUNAL 
' DC CONTAS 
DOS HUIWCIPIOS Do fs7AD0 DE GOIÃs 
resíduos a céu aberto sem o devido controle pode ainda trazer consequências 
irreversíveis ao meio ambiente. 
A Lei n° 12.305/10, alterada pela Lei n° 14.026/2020, instituiu a Política 
Nacional de Resíduos Sólidos e estabelece prazos para eliminação de lixões e a 
consequente disposição final adequada dos rejeitos. A Instrução Normativa n° 
2/15 do TCMGO estabelece orientações aos jurisdicionados acerca da aplicação 
dos procedimentos a serem observados pelos municípios goianos em relação à 
Política Nacional de Resíduos Sólidos. 
De acordo com a décima sétima edição do Diagnóstico do Manejo de 
Resíduos Sólidos Urbanos do Sistema Nacional de Informações Sobre 
Saneamento - SNIS, da Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério do 
Desenvolvimento Regional, ano de referência 2018, disponível em 
http://www.snis.gov.br/diagnostico-anual-residuos-solidos/diagnostico-do￾manejo-de-residuos-solidos-urbanos-2018, o Município de CATALÃO atende ao 
disposto no art. 54 da Lei n° 12.305/10, uma vez que dispõe de aterro sanitário 
para destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos. 
11 RECEITAS E DESPESAS RELACIONADAS AO ENFRENTAMENTO A 
PANDEMIA DA COVID-19 
Com o objetivo de fortalecer as políticas públicas de saúde e promover a 
atuação conjunta e ordenada das esferas federal, estadual e municipal, o 
Ministério da Saúde (Governo Federal) elaborou e publicou o -Plano de 
Contingência Nacional para Infecção Humana peio Novo Coronavírus Covid-19", 
em seguida, o Governo de Goiás, seguindo as orientações nacionais, elaborou e 
propôs o "Plano Estadual de Contingência para o Enfrentamento da Doença pelo 
Coronavírus", que estabeleceu diretrizes e orientações de natureza técnica e 
operacional relativas à gestão coordenada da resposta do setor da saúde à 
emergência. Coube aos municípios, por seu turno, a formulação dos Planos de 
Contingência municipais, com acompanhamento da Secretaria Estado da Saúde 
de Goiás e observando as diretrizes e orientações propostas pelo Plano 
Estadual, 
No que se refere aos auxílios financeiros de origem federai, a Lei 
Complementar (LC) n° 173 de 27 de maio de 2020 estabeleceu que a União 
entregaria recursos financeiros aos municípios brasileiros, para aplicação pelos 
Poderes Executivos locais em ações de enfrentamento à Covid-19 e para 
mitigação de seus efeitos financeiros, conforme disposto em seu inciso I do 
artigo 5°, distribuídos na forma estipulada pelos parágrafos 1° a 8° deste mesmo 
artigo. 
O TCMGO solicitou, por meio da Instrução Normativa (IN) n° 512021, que 
os municípios informassem as receitas recebidas e as despesas realizadas 
relacionadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19 no exercício de 2020. 
O Município de CATALÃO informou que recebeu no ano de 2020 o 
montante total de R$16.524.993,08 classificado como receita obtida para 
enfrentamento da pandemia de Covid-19, conforme detalhado a seguir. 
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` - DE CONTAS 
.. 0os MUNldProS DO f57A0o Of C.OtÁs 
Quadro 10 — Receitas relacionadas ao enfrentamento á pandemia da COVID-19 por origem — (valores em 
R$1,00). 
Total da Receita Recebida Origem Féderal Origem Estadual
16.524.993,08 16.490.012,30 0,00 34.980,78 
Fonte: Informações extraídas da prestação de contas enviada por meio eletrônico. 
O Município também informou que efetuou, no exercício de 2020, os 
seguintes gastos relacionados ao enfrentamento da pandemia: (1) despesas 
empenhadas no montante de R$11.390.021,10, (2) despesas liquidadas no 
montante de R$11.390.021,10 e (3) despesas pagas no montante de 
R$11.390.021,10. 
Evidenciamos a seguir, os cinco maiores gastos individualizados por 
natureza e elemento da despesa, ordenados a partir das despesas liquidadas, 
bem como o somatório de todos os demais gastos ("Outras Despesas"), de 
modo a compor a totalidade das despesas informadas pelo município. 
Tabela 22 - Despesas relacionadas ao enfrentamento à pandemia da COVID-19 ordenadas pelo valor 
iquidado — (valores em R$1,00). 
!Ordem Natureza da 
Oeapesa Elemento da Despesa Valor 
Empenhado 
Valor 
Liquidado. Valor Pago 
1' 33903950 Serviço Médico-Hospitalar, 
Odontoló~ico e Laboratorial 484104950 4.841.049,50 4.841.049,50 
2' 33504300 Subvenções Sociais 2.151.987,13 2.151.987,13 2.151.987,13 
3' 33903009 Material Farmacológico 1.093.147,41 1.093.147,41 1.093.147,41 
4' 33903403 Credenciamentos 993.000,00 993.000,00 993.000,00 
5' 33903036 Material Hospitalar 944.350,59 944.350,59 944.350,59 
- Diversas Outras Despesas 1.366.486,47 1.366.486,47 1.366.486,47 
TOTAL 11.390.021,10 11.390.021,1011.390.021,10 
Fonte: Informações extraídas da prestação de contas enviada por meio eletrônico. 
Gráfico 14 - As 5 maiores despesas relacionadas ao enfrentamento á pandemia da COVID-19 considerando 
a despesa liquidada - (valores em R$1,00). 
v+ Outraº D•ºp•, •º 12.00' 
■ S~-Mat•,i•1Hoºpital•r 
8,29~6 
rf 0&-C,.d•ncl•m•ntta 
,724 
- 30~M•t•il•I 
~ a.m•<oió[ico`7.bD+.-
■ .4. Subvnr,ᕺ SOCLa19 
13, 9% 
■ 1~ . 5•rvipo Madico￾Hoºpitblar, OdontolO4lco 
• L•bar•totia142,S0% 
12 ABERTURA DE VISTA, MANIFESTAÇÃO DO CHEFE DE GOVERNO E 
ANALISE DO MÉRITO 
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TRIBUNAL 
` . :QE CONTAS 
oos A,uu,CrP,as oo EsrAoo cawcs 
Após análise preliminar dos presentes autos foi concedida abertura de 
vista ao responsável pelas contas para conhecimento das ocorrências 
apontadas pela Secretaria de Contas de Governo — SCG, mediante despacho n° 
2268/2021 (lis. 85/86 - vol. 1). Em resposta dentro do prazo regimental, foram 
juntados aos autos os documentos de fls. 90/326 - vol. 1; 1/94 - vol. 2; 1/345 -
vol. 3; 1/421 - vol. 4; 1/309 - vol. 5; 1/438 - vol. 6; 1/526 - vol. 7; 11362 - vol. 8 e 
1/434 - vol. 9. Na ocasião, esta Especializada manifestou-se nos autos das 
referidas Contas de Governo com a emissão do Certificado n° 277/2022/SCG 
(lis. 477/495, vol. 9). 
Posteriormente, o TCMGO, por meio do Acórdão n° 5519/2022/TCMGO 
(fls. 520/521, vol. 9), autorizou a juntada de novos documentos aos autos (fls. 
1/77, vol. 10) e os remeteu a esta Especializada para nova análise do feito. 
Assim, na análise conclusiva dos autos tem-se o seguinte: 
12.1. Saldo da conta Restos a Pagar informado na prestação de contas de 
governo (R$ 12.687.652,49) diverge do respectivo montante apurado nas 
prestações de contas de gestão (R$ 12.620.393,31) do referido exercício (fis. 
75/77). 
Manifestação do Chefe de Governo: O Chefe de Governo, em resumo, 
alegou que a divergência sena corrigida por meio do reenvio de dados. 
Análise do Mérito: Consta registrada a ocorrência de reenvio de dados 
por solicitação do Chefe de Governo (fl. 436 — vol. 9). Ao consultador os saldos 
após o reenvio de dados, observa-se que tanto as contas de governo quanto as 
contas de gestão apresentam o mesmo valor de 12.620.393,31 (fl. 437e 438 —
vol. 9). A falha foi sanada. 
12.2. Saldos patrimoniais do início do exercício divergem dos respectivos 
saldos finais do exercício anterior informados pelo Município (fis. 78), conforme 
relacionado abaixo: 
Conta contábll Saldo inicial Saldo final 2019 
2020 
Diferença 
Dívida Ativa 44.651.561,22 44.651.561,59 (0,37) 
Restos a Pagar 19.506.987,33 19.439.728,15 67.259,18 
Dívida Fundada Interna 55.533.440,22 57.471.437,36(1.937.997,14) 
Manifestação do Chefe de Governo: O Chefe de Governo, em resumo, 
alegou que as divergências seriam corrigidas por meio do reenvio de dados. 
Análise do Mérito: Consta registrada a ocorrência de reenvio de dados 
por solicitação do Chefe de Governo (fl. 436 — vol. 9). Ao consultar o relatório 
"Saldo inicial do exercício atual (informado pelo município) em confronto com o 
saldo final do exercício anterior" (fl. 440 — vol. 9), observa-se não haver 
divergências. Falha sanada. 
12.3. Cancelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, no montante de 
R$734.107,58 (R$ 348.317,13 informado como cancelamentos e R$385.790,45 
como ajustes negativos de exercícios anteriores), conforme Detalhamento da 
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TRIBUNAL 
DE CONTAS 
GUS MIAUOh,GS aG E$TAD RGoiÁs 
~ 
~ 
Dívida Ativa — DDA (fls. 079), sem comprovação do fato motivador. Note-se que 
foram cancelados créditos de Dívida Ativa no total de R$931.184,54 
(R$515.650,69 informado como cancelamentos e R$ 415.533,85 como ajustes 
negativos de exercícios anteriores), sendo prescrito o valor de R$197.076,96 
(R$167.333,56 informado como cancelamentos e R$29.743,40 como ajustes 
negativos de exercícios anteriores) e não prescrito o montante de R$734.107,58 
(R$348.317,13 informado como cancelamentos e R$ 385.790,45 como ajustes 
negativos de exercícios anteriores) (Dispositivo legal ou normativo violado: arts. 
173 e 174 da Lei Federal n° 5.172/66 — CTN; Multa aplicável: de 2% a 25% de 
R$ 12.338,35. Base legal para aplicação de multa: inciso IX do art. 47-A da 
LOTCMGO - Lei Estadual n° 15958/2007). 
Considerando o grande número de cancelamentos de Dívida Ativa 
realizados no exercício, solicita-se a documentação comprobatórla dos 
fatos motivadores dos cancelamentos da amostra relacionada no anexo 1 
deste despacho (fls. 81/84). 
Manifestação do Chefe de Governo: 
Ao Despacho n° 2288/2021 (fls. 85/86 - vol. 1): O Chefe de Governo, em 
resumo, alegou que o departamento de arrecadação do município disponibílizou 
a documentação referente aos cancelamentos. Afirmou que o montante 
apontado no anexo possui lastro comprobatório. Informou que os processos 
administrativos foram identificados e classificados por categoria bem como os 
ajustes financeiros. 
Após o Acórdão n° 5519/2022/TCMGO (fls. 520/521, vol. 9): O 
responsável informa, em resumo, que os cancelamentos possuem lastro 
probatório e estão em conformidade as normas de Direito Financeiro. Além 
disso, relata que passou por problemas com a empresa de software. Ademais, 
alega que anexa documentos para saneamento da irregularidade e solicita que o 
item seja considerado regular, ainda que com ressalvas. 
Análise do Mérito: Na análise inicial da prestação de contas de governo 
do exercício de 2020, esta Especializada apontou, por meio do Despacho n° 
2268/2021/SCG (fls. 85/86, vol. 1), a ocorrência de cancelamento de Dívida 
Ativa sem comprovação do fato motivador no montante de R$ 734.107,58. 
Analisados os esclarecimentos e documentos apresentados pelo Chefe de 
Governo naquela oportunidade, esta Unidade Técnica concluiu, por meio do 
Certificado n° 277/2022/SCG (fls. 477/495, vol. 9), que restaram sem 
comprovação de fato motivador 217 cancelamentos de uma amostra de 312. 
Posteriormente, o TCMGO, por meio do Acórdão n° 5519/2022/TCMGO 
(fls. 520/521, vol. 9), autorizou a juntada de novos documentos aos autos (fls. 
1/77, vol. 10) e os remeteu a esta Especializada para nova análise do feito. 
Da análise dos novos documentos apresentados. 
Os novos documentos apresentados pelo Chefe de Governo (fls. 1/77, vol. 
10) tem por objetivo justificar e comprovar os fatos motivadores dos 
cancelamentos de dívida ativa da amostra de 217 cancelamentos que restaram 
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TRIBUNAL 
` . DF CONTAS 
DOS MUNICÍPIOS 00 ESTADO OE GOIAS 
sem comprovação de foto motivador na análise anterior (Certificado n° 
277/2022/SCG), emitida por esta Especializada. 
Nesse sentido, a presente análise se ateve tão-somente quanto aos 
cancelamentos de dívida ativa que representam parte da amostra selecionada, 
que restou sem comprovação de fato motivador hábil na análise anteriormente 
realizada por esta Especializada (Certificado n° 268/2022/SCG), isto é, 217 
cancelamentos. 
Assim, com base na análise feita na documentação apresentada pelo 
Chefe de Governo, esta Especializada concluiu que foram comprovados os fatos 
motivadores para 30,77% dos registros da divida cancelamentos no exercício de 
2020 (equivalente a 96 itens da amostra de 312 cancelamentos), restando, 
assim, 69,23% dos registros da amostra da dívida ativa sem comprovação do 
fato motivador (equivalente a 216 itens da amostra), conforme evidenciado no 
documento de fis. 79/90, vol. 10. 
Resumo da análise da amostra dos cancelamentos de Dívida Ativa 
s-~ Vabr fio. 
1. Total de cancelamentos 176.808,56 312 
2. Cancelamentos com fato motivador comprovado 111.628,75 96 
3. Total de cancelamentos sem fato motivador (1 -2) 65.179,81 216 
4. Percentual de cancelamentos sem o fato motivador 69,23% 
4.1 Considerando margem de erro de 5% (+) 74,23% 
4.2 Considerando margem de erro de 5% (-) 64,23% 
Diante do exposto, considerando que o exame mostrou a falta de 
comprovação do fato motivador para 69,23% dos cancelamentos da amostra 
analisada da Dívida Ativa, e que o percentual verificado está fora da margem de 
erro de 5%, conforme demonstrado no quadro acima, e considerando ainda que 
o cancelamento da Dívida Ativa constitui procedimento em desacordo com as 
normas de Direito Financeiro, está especializada entende que a falha não foi 
sanada. Motiva a opinião pela rejeição das contas prestadas. 
12.4. Saldos das obrigações informadas no Demonstrativo da Divida 
Fundada — Anexo 16 (fis. 80) não comprovados por documentação hábil 
(certidões, extratos, declarações, contratos e/ou outros), conforme relacionado 
abaixo: 
Descrição da obrigação Saldo contábil 
CELG 11.893.828,80 
PASEP 2.604.934,64 
PMAT 7.852.009,60 
SAE 29.532.023,67 
Totais 51.882.796,71 
Manifestação do Chefe de Governo: 
Ao Despacho no 2268/2021 (fis. 85186 - vol. 1): O Chefe de Governo, em 
resumo, descreveu sucintamente o procedimento para obtenção de certidões. 
Apresentou observações relativas aos saldos das dívidas com o objetivo de 
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4 * ._1RIeUNAL, DE CONDA S 
auxiliar na identificação ,dos: mesmos:.: .ENEL/CELG: R$19.599.713,19; SAE: 
R$31.137,648,13 e PMAT:"R $7837.975,22: 
Após o Acórdão n° 5519/2022/TCMGO (fia. 5201521,_ vOl: 9) p 
responsável alega, em resumo, que anexa aos autos cópia do contrato "CEF 
FINISA' que, com toda documentação encaminhada' na primeira diligência, é 
capaz de comprovar a posição da dívida. 
Análise do Mérito: 
12.4.a 
Consta registrada a ocorrênc a do. reenvio de dados por 
solicitação do Chefe de Governo (11 436 — vol. 9} O anexo 16 após o reenvio de. 
dados consta na fl. 473 — vol. 9. Esse novo anexo foi confrontado com °`a 
documentação juntada pelo Chefe de Governo para comprovar ;os saldos das 
dividas (fia. 219/235). Os seguintes saldos foram comprovados: "CELG" (fl. 223 —
vol. 1); "INSS" (fi. 225 — vol. 1); "IPASC" (fi. 224 — vol. 1); "IPASC ACORDO N 
002872017 REF A DESPE" (fi 224—vol. 1); "PASEP" (fl. 226 — vol. 1), "PMAT" 
(fl. 220 — vol. 1) e "SAE CONTRATO N 042554913" (fi. 219 — vol. 1). Falha 
sanada. 
12.4.b - CEF FINISA 
Na análise constante do Certificado n° 2T7/20221SCG (fls. 
477/495, vol. 9), Item 12:4b, esta Unidade Técnica concluiu que não foi 
comprovado o saldo da obrigação "CEF FINISA", no valor de R$ 15.000.00000, 
registrado no Anexo 16 após (fl. 473, vol. 9) o reenvio de dados da prestação de 
contas de governo. 
Posteriormente, o TCMGO, por meio do Acórdão. n° 
5ã19/20221TCMGO (fie. 520/521, iol. €1.), autorizou a juntada de novos 
documentos aos autos (fls. 1/77, vol: 10) e os remeteu a esta Especializada para 
nova análise do feito. 
Conforme alega o chefe do Executivo, foi anexado aos autos 
às fls. 59v/77, vol. 10 cópia do Contrato n° 0530.894-DV:35, celebrado entre a 
Caixa Económica Federal (CEF) e o Município. de Catalão, no qual aquela 
concede a este financiamento no valor de R$15.000000,00. 
Ressalta-se, no entanto,.que_o contrato em si não comprova o 
saldo da obrigação ao término do exercício. Observa-se que o velou do 
financiamento. (R$15.000.000,00) informado não é igual ao saldo devedor da 
obrigação, uma vez que sobre o valor do financiamento incidem encargos como 
juros, por exemplo.: Assim permanece a falta de documentação comprobãtória 
do saldo de obrigação no encerramento do exercício. 
A apresentação dos documentos comprobatórios dos saldos 
das obrigações evidenciadas na Demonstração' da Divida Fundada — Anexo 16 
equivale à técnica de auditoria denominada circulanzação ou confirmação 
externa, que consiste na confirmação, por parte de fontes externas, de 
informações obtidas junto à entidade. O procedimento visa verificar o 
atendimento ao disposto no Parágrafo único do art. 98 da. Lei Federal n° 
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Q~5 
TRIBUNAL 
' DE CONTAS 
DOS MONMYAIDs DD ESTADO D( GWAs 
• 
~ 
~ 
4.320/64, segundo o qual, a dívida fundada será escriturada com individuação e 
especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos 
empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros, de 
modo a permitir a verificação dos limites da Dívida Pública instituídos pela LC n° 
101/00 — LRF. Portanto, a falta de comprovação dos saldos das obrigações 
prejudica a verificação das informações evidenciadas pelos serviços de 
contabilidade quanto à situação patrimonial do Município (art. 85 da Lei Federal 
n° 4.320/64) e prejudica a apreciação dos resultados gerais do exercício 
apresentados na prestação de contas. Falha não sanada. O que motiva a 
opinião pela rejeição das contas. 
12.4.c - Documento de fl. 227 — vol. 1 
Consta registrada a ocorrência de reenvio de dados por 
solicitação do Chefe de Governo (fl. 436— vol. 9). O anexo 16 após o reenvio de 
dados consta na fl. tI. 473 — vol. 9. Esse novo anexo foi confrontado com a 
documentação juntada pelo Chefe de Governo para comprovar os saldos das 
dívidas (fis. 219/235). O saldo registrado no documento de fl. 227 — vol. 1 
(R$574.593,73) não consta registrado no anexo 16 após o reenvio de dados. 
Todavia, a referida falha será ressalvada na presente 
prestação de contas, uma vez que a diferença constatada será considerada para 
fins de apuração do limite da dívida consolidada líquida (tabela 20 do item 7.5) e 
não trará prejuízo da verificação ao cumprimento do art. 3°, II, da Resolução do 
Senado Federal n° 40/2001. 
12.5. Despesa com pessoal do Poder Executivo não certificada pela 
Secretaria de Atos de Pessoal, conforme Memorando n° 29/2021 - SAP, que 
informa que o arquivo da folha de pagamento enviado pelo Fundo de 
Previdência foi considerado defeituoso (Ticket- 38724). Note-se que até o 
julgamento das contas de gestão ou de governo poderá ser pedido revisão do 
índice, devendo o pedido ser feito em processo apartado das contas, dirigido à 
Secretaria de Atos de Pessoal — SAP, acompanhado da documentação 
comprobatória necessária, conforme art. 2°, §3° da Resolução Administrativa RA 
TCM n° 216/13 (Dispositivo legal ou normativo violado: IN TCMGO n° 10/2019, 
IN TCMGO n° 18/2020, alínea "b" do inciso Ill do art. 20 da LC n° 101/2000 e art. 
23 da LC n° 101/2000; Multa aplicável: de 2% a 25% de R$ 12.338,35. Base 
legal para aplicação de multa: inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual 
n° 15958/2007). 
Manifestação do Chefe de Governo: O Chefe de Governo, em resumo, 
alegou que a ocorrência seria corrigida por meio do reenvio de dados. 
Análise do Mérito: Nova verificação foi realizada no dia 04/05/2022 (fls. 
474/476 — vol. 9). Os indices de gastos com pessoal foram certificados pela 
Secretaria de Atos de Pessoal e estão abaixo dos limites. Falha sanada. 
12.6. Apresentar os documentos relacionados no art. 15 da IN 8/2015, 
alterada pela IN 1/2020. 
Manifestação do Chefe de Governo: O Chefe de Governo, em resumo, 
informou que juntou a documentação solicitada. 
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TRIíB t3iVA t. 
DE CONTAS 
005 MUm?CIPVOS OO ESTADO OE GOt/lS 
Análise do Mérito: O Chefe de Governo apresentou documentação que 
permite a análise da prestação de contas (104/326 - vol. 1 e 001/094 — vol. 2). 
Item sanado. 
12.7. Apresentar o relatório conclusivo da comissão especial designada 
para realizar o inventário anual dos bens patrimoniais contendo: a) as 
imobilizações, as incorporações, as baixas e as alienações do exercício; b) o 
estado de conservação dos bens inventariados; - c) as informações analíticas de 
bens levantados por detentor de carga patrimonial (Unidade 
Administrativa/Servidor); f) o resumo do fechamento contábil dos valores. 
Manifestação do Chefe de Governo: O Chefe de Governo, em resumo, 
informou que o relatório de fls. 262/294 — vol. 3 foi realizado nos termos 
expressos pelo TCM-GO. Afirmou que o relatório não é exigível. Também 
afirmou que a administração municipal está conseguindo adequar-se às 
formalidades. Expressou opinião de que não houve má-fé ou desídia da 
administração. Requereu a ressalva do item. 
Análise do Mérito: Considerando a alegação do Chefe de Governo, 
procedeu-se consulta às fls. 262/294 — vol. 3, mas não foi encontrado o relatório 
conclusivo da comissão especial designada para realizar o inventário anual dos 
bens patrimoniais. 
No que se refere a alegação da não exigibilidade do relatório, 
esta não se confirma por haver previsão expressa de tal relatório no inciso XIV 
do art. 15-B da IN TCMGO n° 8/2015. 
Há ainda uma nota explicativa juntada na fl. 236 — vol. 1. Em 
resumo, esta nota informa que o levantamento patrimonial está em andamento. 
A alegação de que o levantamento patrimonial está em andamento não justifica 
a falta de apresentação do relatório conclusivo da comissão especial designada 
para realizar o inventário anual dos bens patrimoniais, contendo as informações 
requeridas na IN TCM n° 08/15. 
Em que pese a alegação do Chefe de Governo, não foi 
apresentado nos autos o relatório conclusivo da comissão especial de inventário, 
nos termos do art. 15-B, inciso XIV, da IN TCMGO n° 8/2015. Todavia, 
considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a referida 
falha será ressalvada na presente prestação de contas 
12.8. Apresentar o relatório exarado pelo Controle Interno, contendo: a) 
avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução 
dos programas de governo e dos orçamentos do Município; b) avaliação da 
gestão dos administradores públicos municipais; c) aferição da consistência e da 
adequação do controle exercido sobre as operações de crédito, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município e d) manifestação 
acerca do cumprimento das normas da LC n° 101/2000 (LRF), conforme previsto 
na alínea "d" do inciso XV do art. 15-B da IN TCMGO n° 8/2015. 
Manifestação do Chefe de Governo: O Chefe de Governo, em resumo, 
informou que juntou o relatório do controle interno aos autos. 
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~* TRIBUNAL 
` . DE CONTAS 
oo5 A!(INtdAlos 00 ESTADO oe GOIÁS 
Análise do Mérito: Em que pese a alegação do Chefe de Governo, o 
relatório do controle interno não foi localizado e não consta nas alegações a 
indicação da localização do relatório. Todavia, considerando que a ausência de 
manifestação por parte do Sistema de Controle Interno, conforme o art. 15, § 3°, 
XXIII, da IN TCM n° 08/15, não impossibilitou a análise das contas de governo 
apresentadas, a referida falha será ressalvada na presente prestação de 
contas. 
12.9. Apresentar cópia do decreto ou ato normativo, que dispõe sobre a 
situação de calamidade pública no Município, ou justificativa em caso de não 
edição, conforme previsto no §6° do art. 15-A da IN TCM n ° 8/2015. 
Manifestação do Chefe de Governo: O Chefe de Governo, em resumo, 
informou que juntou o decreto que declarou situação de calamidade pública. 
Análise do Mérito: Em que pese a alegação do Chefe de Governo, o 
decreto ou ato normativo que dispõe sobre a situação de calamidade pública no 
Município não foi localizado e não consta nas alegações a indicação da 
localização do documento, visto que o processo é composto por nove volumes. 
O responsável não ofereceu documentação capaz de 
comprovar o reconhecimento da situação de calamidade pública no Município. 
Todavia, o art. 1° do Decreto Legislativo n° 563 de 6 de maio de 2020 estende o 
reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública para todos os 
municípios goianos, em razão da pandemia de COVID-19 e exclusivamente para 
os fins do art. 65 da LRF, o que motiva o saneamento da falha. 
13 CONCLUSÃO 
Diante do contexto da análise levada a efeito (observados os critérios de 
relevância e materialidade e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade) 
tem-se: 
As ocorrências apontadas na análise inicial descritas nos itens 12.1, 12.2, 
12.4.a, 12.5, 12.6 e 12.9 foram sanadas. 
Os apontamentos registrados nos itens 12.4.c, 12.7 e 12.8 foram 
ressalvados. 
As irregularidades apontadas nos itens 12.3 e 12.4.b e motivam a rejeição 
das contas. 
As falhas apontadas nos itens 12.3 e 12.4.b ensejam a aplicação de multa. 
14 RESPONSABILIZAÇÃO 
A responsabilização deve permitir a identificação dos responsáveis por 
irregularidades, especificar as condutas impugnadas, estabelecer as relações de 
causa e efeito e aferir a culpabilidade dos agentes envolvidos, bem como indicar 
encaminhamento compativel com as circunstâncias descritas nos achados, 
objetivando evitar que as irregularidades se repitam. 
Nesse sentido, constituem itens de responsabilização os elencados a 
seguir, delineados de acordo com a Resolução Administrativa — RA N° 100/2018, 
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4. -.' 
Ë:.
. 
~•; 
TRIBUNAL 
DE CONTAS 
que disciplina a formalização, de responsabilização na análise de processos de 
competência do Tribunal de-.Contas dos Municípios do Estado de Goiás. 
Responsável: ADIE ELIAS JUNIOR, CPF: 465.799.667-34. 
CONDUTA: 
1) Deixar de apresentar a este Tribunal nas Contas de Governo os 
documentos/normas que ;fundamentaram o cancelamto de divida ativa no 
exercício de referéntta,, em montante relevante, exciukto o'total dos créditos 
prescritos. (item 12.3), 
2) Deixar de apresentar a este Tribunal a documentação comprobatárja d0S
saldos das obrigações evidenciadas no Demonstrativo da Divida Fundada' 
Anexo 16 da Lei n°4320/1964. (atém 12.4.b). 
PERIODO DArCONDUTA: 
1) e partir do término do prazo da solicitado realizada em diligência nas 
Contas de Governo, conforme previsto no art. 40 : IN n° 4/2021- Técnico 
Administrativa 
2) a partir de 17/04/2024, ou seja após o término do prazo de aytuaçêo no 
TCMGO das Contas de ' Governo de 2020, conforme cØtenárIo de` 
compromissos do TCMGO, disponivel ¿' em 
fittps://www.tcmgo.tc br/site/fiscali cao-e-controle/calendario-de mpromissós/ 
e nos termos do art:3° da IN n° 4/2021 - Técnico Administrativa 
NEXO DE CAUSALIDADE: .. 
1) O cancelamento de créditos inscritos em divida ativa sem respaldo normativo 
e sem evidenciaçáo da ocorrência de outras fatores, como, 'por exemplo, 
decisões judiciais ou inexistência de créditos a receber, resultou em perda de 
receita/créditos em favor do município que já encontravam-se inscritos em divida 
ativa, portanto prontos para serem executados/cobrados. 
2) A falte de apresentação da: documentação comprovadora dos saldos das 
obrigações registradas no Demonstrativo da Divida Fundada, definida no art. 98 
da Lei n° 4320/1964 e.. no art. 29, I da Lei Complementar n° 101- Lei de 
Responsabilidade Fiscal, em síntese, como obrigações financeiras do Ente da 
Federação, para amortização em prazo superior a 12 (doze meses), como os 
empréstimos efetuados a médio e longo prazo, resultou em prejuízo: - na 
aferição do TCMGO da conformidade-dos dados informados no Anexo; 16 da 
presente prestação de Contas, via exibição/exame da documentação extema à 
entidade para confirmação da ocorrência dos saldos registrados, como por 
exemplo, dos contratos de financiamento, declarações, certidões, com Indicação 
de saldo em 31/12/2020, - na verificação dos, limites para dívida consolidada 
liquida previstas na Resolução n°40/2001 do Senado Federal e na apreciação 
dos resultados gerais do exercido. 
CULPABILIDADE: 
1) E razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela 
que ele adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em 
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~ k TRIBUNAL 
` . DE CONTAS 
DOS nwmcfaws oo FsrAoo oF couís 
divida ativa, exibir de forma cabal e fundamentada as razões do citado 
cancelamento, em vez de omitir na prestação de Contas de Governo a 
documentação hábil que legitimou os cancelamentos realizados. 
2) E razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela 
que ele adotou, pois deveria o responsável apresentar a este Tribunal quando da 
autuação das Contas de Governo toda a documentação comprobatória 
(certidões, declarações, contratos, entre outros) dos saldos das obrigações 
demonstradas no Anexo 16 da Lei n° 4320/1964 em vez de ter se omitido e/ou 
acostado documentação incompleta/insuficiente quando da prestação de contas 
de governo. 
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO: 
1) arts. 173 e 174 da Lei Federal n°5.172/66 — CTN. 
2) arts. 85, 88, 89 e 98 da Lei Federal n° 4320/1964 e inciso XVIII do § 3° do 
art. 15 da IN TCMGO n° 8/2015. 
ENCAMINHAMENTO: 
1) Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor 
Indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), 
conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual n° 
15958/2007. 
2) Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor 
indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), 
conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual n° 
15956/2007.Totalizando as muitas em R$740,30. 
CERTIFICADO 
A Secretaria de Contas de Governo CERTIFICA que pode o Tribunal de 
Contas dos Municípios: 
MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio pela 
REJEIÇÃO das Contas de Governo de 2020, de responsabilidade de ADIB 
ELIAS JUNIOR, Chefe de Governo do Município de CATALAO, em decorrência 
das falhas mencionadas nos itens 12.3 e 12.4.b, e ainda, com as ressalvas 
descritas nos itens 12.4.c, 12.7 e 12.8. 
EMITIR Acórdão para: 
APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71, 
VIII, § 3° combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida 
no art. 2°, IX, § 1° da Lei Estadual n° 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A 
da Lei Estadual n° 15.958107, alterada pela Lei n° 16.467/09 e art. 237, do 
Regimento Interno desta Casa, na forma abaixo: 
Quadro 10 - Muftas 
Responsável (ADIB ELIAS JUNIOR 
CPF f465.799.667-34 
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TRIBUNAL 
` . DE CONTAS 
D03 MU/YKrP105 00 S7A00 0E GOIÁS 
Conduta 1) Deixar de apresentar a este Tribunal nas Contas de Governo os documentos/normas 
que fundamentaram o cancelamento de dívida ativa no exercício de referência, em 
montante relevante, excluído o total dos créditos prescritos. (Item 12.3). 
2) Deixar de apresentar a este Tribunal a documentação comprobatória dos saldos das 
obrigações evidenciadas no Demonstrativo da Dívida Fundada — Anexo 16 da Lei n° 
4320/1964. (item 12.4.b). 
Período dai) 
Conduta 
a partir do término do prazo da solicitação realizada em diligência nas Contas de 
Governo, conforme previsto no art. 4° da IN n°4/2021- Técnico Administrativa 
2) a partir de 17/04/2021, ou seja, após o término do prazo de autuação no TCMGO das 
Contas de Governo de 2020, conforme calendário de compromissos do TCMGO, 
disponivel em https://www.tcmgo.tc.br/sitetfiscalizacao-e-controlelcalendario-de. 
compromissos) e nos termos do art. 3° da IN n°4/2021 - Técnico Administrativa 
Nexo dei) 
Causalidade 
O cancelamento de créditos inscritos em divida ativa sem respaldo normativo e sem 
evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por exemplo, decisões judiciais ou 
inexistência de créditos a receber, resultou em perda de receita/créditos em favor do 
municipio que já encontravam-se inscritos em divida ativa, portanto prontos para serem 
executados/cobrados. 
2) A falta de apresentação da documentação comprovadora dos saídos das obrigações 
registradas no Demonstrativo da Dívida Fundada, definida no art. 96 da Lei n°4320/1964 e 
no art. 29, I da Lei Complementar n° 101- Lei de Responsabilidade Fiscal, em síntese, 
como obrigações financeiras do Ente da Federação, para amortização em prazo superior a 
12 (doze meses), como os empréstimos efetuados a médio e longo prazo, resultou em 
prejuízo: - na aferição do TCMGO da conformidade dos dados informados no Anexo 16 da 
presente prestação de Contas, via exibição/exame da documentação externa à entidade 
para confirmação da ocorrência dos saldos registrados, como por exemplo, dos contratos 
de financiamento, declarações, certidões, com indicação de saldo em 31/12/2020; - na 
verificação dos limites para divida consolidada liquida previstos na Resolução n°40/2001 
do Senado Federal e na apreciação dos resultadas gerais do exercício. 
iCulpabilidade 1) É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele 
adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito inscrito em divida ativa, exibir de 
arma cabal e fundamentada as razões do citado cancelamento, em vez de omitir na 
restação de Contas de Governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos 
realizados. 
2) É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele 
adotou, pois deveria o responsável apresentar a este Tribunal quando da autuação das 
Contas de Governo toda a documentação comprobatória (certidões, declarações, 
contratos, entre outros) dos saldos das obrigações demonstradas no Anexo 16 da Lei n° 
4320/1964 em vez de ter se omitido e/ou acostado documentação incompleta/insuficiente 
quando da prestação de contas de governo. 
Dispositivo legal 
ou normativ02) 
violado 
i) arts. 173 e 174 da Lei Federal n°5.172/66 — CTN. 
arts. 85, 88, 89 e 98 da Lei Federal n°4320/1964 e inciso XVIII do § 3° do art. 15 da IN 
TCMGO n°8/2015. 
Encaminhamento 1) Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no 
caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto no 
inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual n° 15958/2007. 
2) Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% do valor indicado no 
caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme previsto na 
inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual n° 15958/2007. 
Totalizando as multas em R$ 740,30. 
RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que: 
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OL/f 
~+ TRIBUNAL 
* . DE CONTAS 
. °°S MUnKlPWOS U° ESTADO oE 6°IA5 
(a) adote as providências e cautelas necessárias para que nos exercícios 
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.3, 12.4.b, 12.4.c, 12.7 e 12.8 
não tornem a ocorrer; 
(b) promova as medidas necessárias para compor seu sistema de Controle 
Interno com servidores do quadro efetivo, com a finalidade de se evitar a 
alternância inadequada de pessoas nesta função, nos termos da IN TCM n° 
00812014: 
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar ás exigências 
constantes da Lei n.° 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as 
informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM n° 
005/2012; 
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de 
cargos comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração 
municipal, de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição 
Federal, ou seja, em qualquer órgão/entidade da administração os cargos 
efetivos devem constituir a maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do 
Acórdão n° 04867/10 do TCM/GO; 
(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos 
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da 
unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser 
integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da 
administração, nos termos da IN TCM n° 009/2014. 
(f) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na 
Lei Federal n° 12.30512010, em especial a ordem prioritária das ações para o 
gerenciamento e destnação final ambientalmente adequada dos resíduos 
sólidos, definida no art. 9° da referida norma, adotando medidas que incluam a 
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento 
energético, bem como a disposição final somente dos rejeitos em aterros 
sanitários devidamente licenciados e, preferencialmente, compartilhados. 
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades 
distintas (Instruções Normativas n°s. 8/2012 e 2/2015), alertou todos os gestores 
municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final ambientalmente 
adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD) comunicou a 
existência de Municípios sem licença para funcionamento do aterro sanitário. 
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para 
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei n° 
10.09812000 e da IN TCMGO n° 1/2016. 
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que: 
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos 
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações 
orçamentárias especificas e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias 
que viabilizem a plena execução do Plano Municipal de Educação (PME), 
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DY 
50
TRIBUNAL 
` . DE CONTAS 
DO Mt7NICIPtOS DO ESTADO DE Gob(S 
conforme previsto no art, 10 do Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal 
n° 13.005/2014; 
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o 
ano de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na 
pré-escola para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a 
ampliação da oferta de educação infantil em creches para atender pelo menos 
50% das crianças de até três anos de idade, até o final da vigência do PNE 
(2024); 
C) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse 
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as) 
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de 
ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica 
pública, tendo como referência o piso salarial nacional profissional, definido em 
lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, 
considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que até o 
ano de 2017 no mínimo 90% dos profissionais do magistério e 50% dos 
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de 
provimento efetivo e estejam em exercicio nas redes escolares a que se 
encontrem vinculados; 
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento 
dos créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus 
valores, por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança 
a ponto de ensejar prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de 
receitas sem observar os regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente. 
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o 
aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que as conclusões 
registradas no presente certificado não elidem responsabilidades por atos não 
alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e por constatações de 
procedimentos fïscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e 
denúncias. 
Tornam-se nulos e sem efeitos os termos do Certificado n° 
277/20221SCG (fls. 4771495, vol. 9). 
III.DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
Falando conclusivamente nos autos, o Ministério Público de Contas, por 
meio do Parecer n° 205/2023, de fls. 110 vol. 10, seguiu o posicionamento técnico 
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51
TRIBUNAL 
`4 DE CONTAS 
DOS MUNJC(PIOS DO ESTADO DE GOLAS 
da Secretaria de Contas de Governo (CERTIFICADO N° 0212023), manifestando nos 
seguintes termos: 
PARECER N° 205/2023 
Cuida-se das Contas de Governo referentes ao ano do exercício 
financeiro de 2020 do município em epigrafe. 
Realizada a análise financeira, orçamentária, contábil e patrimonial 
pela unidade técnica do TCMIGO, foi sugerida a rejeição com multa e 
recomendações, das presentes contas, como revela a leitura do Certificado n° 
02/2023. 
Ancorado em tal exame, de cunho eminentemente técnico, e a bem 
da maior efetividade no exercício do controle externo, o Ministério Público de 
Contas: 
a) Opina pela rejeição com multa das presentes contas, com as recomendações 
indicadas pela referida unidade técnica; 
b) Postula no sentido de que esta Corte de Contas recomende ao gestor municipal 
que: 
- observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei 
Federal n° 12.30512010, tendo em vista que esta Corte de Contas, em duas 
oportunidades diversas (Instruções Normativas n°s. 008/2012 e 002/2015), 
alertou todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final 
ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e que a Secretaria de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD) 
comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do aterro 
sanitário; 
- observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano de 
2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola 
para crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta 
de educação infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças de 
até três anos de idade, até o final da vigência do PNE (2024); 
- observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse 
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as) 
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de 
ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica 
pública, tendo como referência o piso salarial nacional profissional, definido em 
lei federal, nos termos do inciso Vlii do art. 206 da Constituição Federal, 
considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que até o 
ano de 2017 no mínimo 00% dos profissionais do magistério e 50% dos 
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de 
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52
R 
TRIBUNAL 
- DE CONTAS 
nos MUP4ldPrO5 00 f5TADO 0E ooiAs 
provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se 
encontrem vinculados; 
- promova as medidas necessárias para compor seu sistema de Controle Interno 
com servidores do quadro efetivo, com a finalidade de se evitar a alternância 
inadequada de pessoas nesta função, nos termos da IN TCM n° 008/2014; 
- promova as medidas necessárias para aprimorar a transparência municipal, 
buscando se adaptar às exigências constantes da Lei n.° 12.527/2011, devendo, 
ainda, atualizar periodicamente as informações disponíveis no portal oficial da 
prefeitura, nos termos da IN TCM n° 005/2012; 
- disponibilïze, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução 
orçamentária e financeira, no portal oficial da prefeitura, sob pena de o Município 
ficar impossibilitado de receber transferências voluntárias, a teor do artigo 48, § 
1°, inciso II, c/c os artigos 48-A e 73-C, da Lei Complementar n° 101/2000; 
- promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos 
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, de 
forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou 
seja, em qualquer órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem 
constituir a maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão n° 
04867/10 do TCM/GO; 
- na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos 
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da 
unidade ou ente promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser 
integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da 
administração, nos termos da IN TCM n° 009/2014; 
- promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos 
créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores, 
por inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto 
de ensejar prescrição, práticas que poderiam resultar em renúncia de receitas 
sem observar os regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente. (RJIM) 
IV. VOTO REVISOR 
No dia 10.08.2022 o presente processo entrou em pauta para apreciação 
do Tribunal Pleno, de relatoria do Conselheiro Francisco José Ramos, que proferiu 
o seu voto em total convergência com a Secretaria de Contas de Governo e 
com o Ministério Público de Contas, manifestando por emitir parecer prévio pela 
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53
TRIBUNAL 
' OE CONTAS 
DOS MUNKlPtO í 00 5% MOO OE GOfÁS 
rejeição das contas de governo do Sr. ADIB ELIAS JUNIOR, Prefeito e Chefe de 
Governo do Município de CATALÃO no exercício de 2020, em razão das 
irregularidades mencionadas nos ITENS 1.1 e 1.2 do voto relator, abaixo descritas: 
- ITEM 1.1 — cancelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, sem 
comprovação do fato motivador, conforme abaixo demonstrado: 
Resumo da análise da amostra dos cancelamentos de Divida Ativa 
.Valor L' Qtd.1,% 
1. Total de cancelamentos 176 .808,56 312 
2. Cancelamentos com fato motivador comprovado 111 528 39 I 95 
3. Total de cancelamentos sem fato motivador (1 -2) 
_ 65.280,17 217 
4. Percentual de cancelamentos sem o fato motivador 69,55% 
4.1 Considerando margem de erro de 5% (+) 35,45% 
4.2 Considerando margem de erro de 5% (-) i 25,45% 
O levantamento alma, refere-se à análise dos documentos apresentados pelo prefeito, conforme solicitação da Secretaria de 
Contas de Governo após o levantamento dos cancelamentos verificados por amostragem (amostra relacionada no anexo 1 do 
despacho n. 2268/2021 - fts. 81-84). 
• A análise detalhada dos referidos documentos, encontra-se às fls. 441-472, vol. 9-9. 
- ITEM 1.2 -- saldo de obrigação informada no Demonstrativo da Dívida 
Fundada — Anexo 16 (fl. 473, vol. 9-9) não comprovado por documentação hábil 
(certidões, extratos, declarações, contratos e/ou outros), conforme relacionado 
abaixo — (item 12.4.b, do certificado): 
Descrição da obrigação 
CEF FINISA 
Saldo contábil 
15.000.000,00 
Na fase de discussão da matéria, diferentemente do posicionamento do 
Relator e na condição de Revisor, entendi que deveria ser oportunizada a juntada da 
documentação complementar, comprobatória do fato motivador dos cancelamentos 
de créditos inscritos em Dívida Ativa e do saldo demonstrado na Dívida Fundada 
(CEF FINISA), necessária para elucidar as irregularidades remanescentes, razão 
pela qual pedi vista dos autos. 
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TRIBUNAL 
` . DE CONTAS 
0°S MUNKIPSOs DO e5 rApo °e calÁs 
Posteriormente, em visita ao gabinete, o interessado informou que estava 
de posse da referida documentação. 
Diante desses fatos, o Revisor apresentou o voto no sentido de que fosse 
autorizada a juntada de novos documentos e determinado que a Secretaria de 
Contas de Governo reanalise o feito, o que foi acatado pelo Tribunal Pleno no 
Acórdão n° 05519/2022. 
Valendo-se da oportunidade concedida, o interessado fez juntar aos autos 
os documentos de fls. 01-77 vol. 10, razão pela qual os autos foram volvidos às 
Unidades Técnicas. 
Falando conclusivamente nos autos, a Secretaria de Contas de 
Governo analisou os autos e sugeriu o parecer prévio pela REJEIÇÃO, em razão da 
permanência das falhas apontadas nos ITENS 12.3 e 12.4.b. 
A SCG ressalvou os ITENS 12.4.c, 12.7 e 12.8, e sugeriu, ainda, que 
fossem aplicadas as seguintes multas ao chefe de governo: 
1) Deixar de apresentar a este Tribunal nas Contas de Governo os 
documentos/normas que fundamentaram o cancelamento de dívida ativa no 
exercício de referência, em montante relevante, excluído o total dos créditos 
prescritos. (Item 12.3) — no valor de R$ 370,15. 
2) Deixar de apresentar a este Tribunal a documentação comprobatória dos 
saldos das obrigações evidenciadas no Demonstrativo da Dívida Fundada —
Anexo 16 da Lei no 4320/1964. (item 12.4.b) - no valor de R$ 370,15. 
O Ministério Público acompanhou o posicionamento da SCG. 
O Revisor avaliou os autos e acata, na íntegra, a análise técnica 
apresentada pela Secretaria de Contas de Governo. 
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TRIBUNAL 
DE Ct)11tTA5 
DOS MIROCfr'QS UOSTAD0 DE G0i'.s 
Em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso 
Extraordinário n° 848.826/DF, em 17 de agosto de 2016, e tendo em vista as 
orientações contidas na Resolução n° 01/2018 da Associação dos Membros dos 
Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Tribunal de Contas dos Municípios 
do Estado de Goiás editou a IN n° 010/2018, estabelecendo os ritos processuais 
para as análises das Contas de Governo e para as Contas de Gestão e Tomada de 
Contas Especial em que o Prefeito Municipal figure como gestor, bem como para 
sanções delas decorrentes. 
Em razão desse fato, o presente Voto será convertido em 2 instrumentos 
processuais distintos, quais sejam: 
1° - Parecer Prévio - que manifestará a Câmara Municipal o 
posicionamento técnico deste Tribunal acerca das Contas de Governo de 
responsabilidade do Sr. Prefeito; 
2° - Acórdão — que declarará a situação das contas do Prefeito, apontará 
as possíveis ressalvas e irregularidades, aplicará as sanções, recomendações e 
determinações quando cabíveis. 
de: 
V. DISPOSITIVO 
Com base no que acima foi exposto, o Revisor apresenta Voto no sentido 
- PARECER PREVIO 
1- MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio 
pela REJEIÇÃO das Contas de Governo de 2020, de responsabilidade do senhor 
ADIB ELIAS JÚNIOR, Chefe de Governo do Município de CATALÃO, em 
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56
TRIBUNAL. 
DE CONTAS 
decorrência das falhas dos ITENS 12.3 e 12.4.b, com as RESSALVAS. ITEMS; 
12.4.c, 12.7 e 12.8:dp.certificado. 
2- Deteiminar, após o em julgado, que os autos sejam 
encaminhados á Câmara Municipal de CATALÃO para providências e julgamento, 
por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso 
Extraordinário n° 848.826/DF, de 17 de agosto de 2016. 
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o 
aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, conclusões registradas 
no presente parecer previ© não elidem responsabilidades por atos não alcançados 
pelo conteúdo da prestação de contas e ,por constatações de procedimentos 
fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias. 
-ACÓRDÃO
1- DECLARAR que nas contas de governo de 2020 do Município de 
CATALÃO, de responsabilidade do senhor ADIE ELIAS JUNIOR, foram constatadas 
irregularidades que maculam as contas, quais sejam: - ITENS 12.3 e 12.4.b do 
certificado. 
2- APLICAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71, 
VIII, § 3° combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no 
art. 2°, IX, § 1° da Lei Estadual n° 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da Lei 
Estadual n° 15.958/07, alterada pela Lei no 16.467109 e art. 237, do Regimento 
desta Casa,-na abaixo: 
Responsável ADIE ELIAS JUNIOR 
CPF 465.799.667-34 
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TRIBUNAL 
~ . DE CONTAS 
DOS MUNlCIPIOS DO ESTADO DE DOIAS 
• 
I 
Conduta I1) Deixar de apresentar a este Tribunal nas Contas de Governo os 
Idocumentos/normas que fundamentaram o cancelamento de dívida ativa' 
no exercício de referência, em montante relevante, excluído o total dos 
créditos prescritos. (Item 12.3). 
2) Deixar de apresentar a este Tribunal a documentação comprobatória 
dos saldos das obrigações evidenciadas no Demonstrativo da Dívida 
Fundada —Anexo 16 da Lei n°4320/1964. (item 12.4.b). 
Período da Conduta 1) a partir do término do prazo da solicitação realizada em diligência nas 
Contas de Governo, conforme previsto no art. 4° da IN n° 4/2021- Técnico 
Administrativa 
2) a partir de 17/04/2021, ou seja, após o término do prazo de autuação 
no TCMGO das Contas de Governo de 2020, conforme calendário de 
compromissos do TCMGO, disponível em 
https://www.tcmgo.tc. b r/s ite/fiscal izacao-e-controle/calendario-de￾compromissos/ e nos termos do art. 3° da IN n° 4/2021 - Técnico 
Administrativa 
Nexo de Causalidade 1) O cancelamento de créditos inscritos em divida ativa sem respaldo 
normativo e sem evidenciação da ocorrência de outros fatores, como, por 
exemplo, decisões judiciais ou inexistência de créditos a receber, resultou 
em perda de receita/créditos em favor do município que já encontravam￾se inscritos em dívida ativa, portanto prontos para serem 
executados/cobrados. 
2) A falta de apresentação da documentação comprovadora dos saldos 
das obrigações registradas no Demonstrativo da Dívida Fundada, definida 
no art. 98 da Lei n°4320/1964 e no art. 29, I da Lei Complementar n° 101-
Lei de Responsabilidade Fiscal, em síntese, como obrigações financeiras 
do Ente da Federação, para amortização em prazo superior a 12 (doze 
meses), como os empréstimos efetuados a médio e longo prazo, resultou 
em prejuízo: - na aferição do TCMGO da conformidade dos dados 
informados no Anexo 16 da presente prestação de Contas, via 
exibição/exame da documentação externa á entidade para confirmação da 
ocorrência dos saldos registrados, como par exemplo, dos contratos de 
financiamento, declarações, certidões, com indicação de saldo em 
31/12/2020; - na verificação dos limites para divida consolidada liquida 
previstos na Resolução n°40/2001 do Senado Federal e na apreciação 
dos resultados gerais do exercício. 
Culpabilidade 
_ 
1) É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa 
daquela que ele adotou, pois deveria, para cada cancelamento de crédito 
inscrito em divida ativa, exibir de forma cabal e fundamentada as razões 
do citado cancelamento, em vez de omitir na prestação de Contas de 
Governo a documentação hábil que legitimou os cancelamentos 
realizados. 
2) É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa 
daquela que ele adotou, pois deveria o responsável apresentar a este 
Tribunal quando da autuação das Contas de Governo toda a 
documentação comprobatória (certidões, declarações, contratos, entre 
outros) dos saldos das obrigações demonstradas no Anexa 16 da Lei n° 
4320/1964 em vez de ter se omitido e/ou acostado documentação 
ncompleta/insuficiente quando da prestação de contas de governo. 
Dispositivo legal 
normativo violado 
oul ) arts. 173e 174 da Lei Federal n° 5.172166 — CTN. 
2) arts. 85, 88, 89 e 98 da Lei Federal n°4320/1964 e inciso XVIII do § 3° 
do art. 15 da IN TCMGO n° 8/2015. 
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k 
~.. : . 
I-' 
Enc . mente 
TRfBilNAL 
DE CONTA 
aQSM~l1lR!E*TA00 D! GDG~S . .. 
1) -Aplicação de multa' no valor de R$ 370,15, correspondente a 3% de 
valor Indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 
12.338,35), conforme previsto no inciso:IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei 
Estadual n° 15958/2007. 
2) Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondenté a 3% do 
valor indicado no caput do artigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 
12.338,35), conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da LOTCMGÕ.- Lei Estadual n° 1595812007 
Totalizando as muitas em R$ 740,30. 
3- RE!COMENtIAR ao Chefe de Governo atual que: 
(a) adote as providências e cautelas necessárias pare que nos exercícios 
subsequentes as falhas apontadas nos itens 12.3, 12.4.b, 12:4:c; 12.7 e 12.8 
não tornem a ocorrer; 
(b) promova as medidas necessárias compor seu sistema de Controle 
Interno com servidores do quadro efetivo, com a finalidade de; se evitar a 
alternância inadequada de pessoas nesta função, rios teimas da IN TCM n°
008/2014; 
(c) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigéncias 
constantes da Lei n.° 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as. . 
informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM n" i
005/2012; 
(d) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de 
cargos comissionados e efetivos de cada 0rgão/entidade da' administração 
municipal, de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição 
Federal, ou seja, em qualquer árgão/entidade da administração os cargos 
efetivos devem constituir a maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do 
AcÕrdão no 04867/10 do TCM/GO; 
'..(e) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos 
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da 
unidade ou ente promotor do certame, devendo; al"ndaï a equipe de apoio ser 
integrada em sua maioria por senhores ocupantes de cargo efetivo da 
adminis o, nos termos da IN TCM n° 009/2014. 
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DY 
~. 
59
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TRIBUtNA! 
DE CONTAS. . ~*,rnMog oon oa<oa~ 
(f) observe integralmente b Cumprimento das disposições constantes. na 
Lei Federal n° 12.305/201.0, tendo em vista que esta Corte de Contas, em duas. 
oportunidades diversas (Instruções Normativas n°s. ';008/2012 e 002/2015). 
alertou todos os gestores municipais sobre a obrigatoriedade da disposição final 
ambientalmente adequada dos rejeitas sólidos e que a Secretaria de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Suetafltável ;.do: Estado de Goiás (SEMAD) 
comunicou a existência de Munlciplos'sem licença para funcionamento do aterro 
San #ano. 
(g) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade 'para 
pessoas .com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei' n° 
10.098/2000 e da IN TCMGO n° 1/2016, enfatizando que configura ato de 
improbidade administrOtiva, que atenta contra os principios da administração 
pública, deixar de cumprir a exigência de requisitas de acessibilidade previstos 
na legisla, conFarme determina atei n°8429/1992, artigo 11, inciso IX. 
4- ALERTAR ao Chefe de Governo atual que: 
a) observe, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárlas e nos 
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações 
orçamentárias especificas e compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias . 
que viabilizem a plena execução do Plano Municipal de Educação (PME), 
conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal 
n° 13.005/2014; 
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou'gtae até o 
ano de 2016 deveria ser promovida a universalização da educaçãti. Infantil na 
pré-estiola ' para crianças de quatro e cinco anos de Idade, bem como a 
ampliação da oferta de 'educação infantil em creches para atender pelo menos 
50% das :# ianças de até três anos de idade, até o final da vigência do PNE 
(2024); 
C) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse 
assegurado, até o ano da 2016, a existência de planos de Carreira para os (as) 
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TRIBUNAL 
DE CONTAS 
OOS*dÍplGfFros ooes1Aaa ot ooufs 
profissionais da educação básica e superior pública de ,todos os sistemas de 
ensino e, para o piano: de Carreira dos (as) profissionais da educação básica 
pública, tendo como referência o piso salarial nacional profissional, definido em 
lei federal, nos termos da Inciso VIII do art. 206` da Constituição Federal, 
considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que até o 
ano de '2017 no mfnlmo 90% dose profissionais do' mà~lstérto e 50% d
•
ós 
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de 
provimento efetivo e estejam em; : xeçg1çIo nas redes escolares a que se 
encontrem vinculados; 
• d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento 
dos créditos de' Divida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus 
valores, por Inexatidão/falhas de sua .Inscrição, ou morosidade em,:sUB cobrança 
a ponto de ensejar prescrição, práticas que poderiam resultar em renuncia de 
receitas sem observar os regramentos'do art. 14 da LRF e legislaçãopertinente 
Ror força da tese fixada pelo Supyemo Tribunal Federal. ao decidir o 
Recurso Extraordinário n° 848.826/DF, o presente Acórdão não produz efeitos para 
os fins do art. 1O I, g, da Lei Complementar n° 64/1990, relativamente ao senhor 
ADIB ELIAS JUNIOR, Chefe de Governo do Municipio de CATALÃO em 2020. 
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o 
aspecto da veracidade ideológica presumida, e ainda, que"as.00nclusôes regis adas 
no presente acórdão- não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo 
conteúdo da prestação de contas e por constatações de procedimentos 
fiscalizatónos diferenciados, tais como inspeções, auditorias e denúncias. 
E O VoTo. 
GABINETE CONSELHEIRO REVISOR, em Goiânia, aos 2$ de fevereiro 
de 2(323: 
Valcenór Braz 
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~. 
~ 
~ TR18t1A1At 
DE CONTAS 
Conselheiro Revisor 
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Estado de Goiás 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA 
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
Setor de Recursos 
Certidão n°: 03850/23 
Certifico, para os devidos fins, que o(a) Parecer Prévio - PP n° 00176/23 -RJ, 
constante nos autos de n° (04202/21 fase: 1 - CATALÃO - BALANCO GERAL) foi 
publicado com certificação digital, no Diário Oficial de Contas deste Tribunal DOC n° 1979 
S XI, de 20/04/2023 , publicação essa disponível para acesso na página deste Tribunal na 
internet (www.tcmgo.tc.br) - Diário Oficial de Contas, com vencimento em 23/05/2023. 
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS 
• DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, disponibilizado aos 19 dias do 
mês de abril de 2023. 
SUPERINTENDENE DE SE 1 • IA 
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Gerado em 19/04/2023 15:43 Pagina 1 de 1 
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Estado de Goiás 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA 
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
Setor de Recursos 
Certidão n°: 03849/23 
Certifico, para os devidos fins, que o(a) Acórdão n° 01540/23 -RJIM, 
constante nos autos de n° (04202/21 fase: 2 - CATALÃO - BALANCO GERAL) foi 
publicado com certificação digital, no Diário Oficial de Contas deste Tribunal DOC n° 1979 
XI, de 20/04/2023 , publicação essa disponível para acesso na página deste Tribunal na 
internet (www.tcmgo.tc.br) - Diário Oficial de Contas, com vencimento em 23/05/2023. 
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS 
pOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, disponibilizado aos 19 dias do 
mês de abril de 2023. 
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