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materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-06-10
Ementa“Estabelece a Eleição para Diretores e Vice-diretores das Escolas Municipais e CMEI – Centro Municipal de Educação Infantil”.
native_id9597

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-03 Proposição arquivada Projeto arquivado pela CCJ, aguardando o prazo para recurso.
2025-06-24 Parecer contrário da CCJ CONCLUSÃO do parecer: "Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL, ILEGALIDADE E INCONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA do Projeto de Lei n° 66/2025, recomendando, por consequência, o seu ARQUIVAMENTO." (...)
2025-06-11 Aguardando emissão de pareceres Projeto encaminhado para a elaboração de pareceres pelo Jurídico e as seguintes Comissões: CCJ e Educação.
2025-06-11 Proposição apresentada em Plenário D Projeto deliberado na 22ª Sessão Ordinária de 2025.
2025-06-10 Proposição incluída na Ordem do Dia para deliberação D Projeto incluído na Ordem do Dia da 22ª Sessão Ordinária de 2025, para deliberação.
2025-06-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto recebido e disponibilizado aos vereadores, aguardando a inclusão na ordem do Dia.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 66 de 10 de Junho de 2025
“Estabelece a Eleição para Diretores e 
Vice-diretores das Escolas Municipais e
CMEI – Centro Municipal de Educação Infantil”
O VEREADOR HELSON BARBOSA DE SOUZA – CAÇULA, no uso de suas 
atribuições, legais, encaminha ao laboriosos PLENARIO da CÂMARA DE 
VEREADORES DE CATALÃO – GO para deliberação e posterior aprovação 
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º - Dispõe da escolha para mandato de três anos para Diretor e Vice-diretor 
das escolas Municipais e CMEI, mediante eleição direta pela comunidade, composta
por professores, servidores, pais ou responsáveis.
 I - Ser concursado e com formação em nível superior em curso de licenciatura.
 II – Formação em nível superior ou tecnológica em área afins à educação e 
administração.
III - É permitida a reeleição para uma recondução subsequente, permitindo-se 
nova eleição após o interstício de um mandato do Diretor que já tenha sido 
reeleito.
IV – Poderão concorrer aos cargos de Diretor e Vice-diretor, os servidores 
efetivos e ativos da carreira dos profissionais da educação básica, com 
experiência docente comprovada de no mínimo três anos.
Artigo 2º - A Secretaria de Educação terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, 
a partir desta Lei, para regulamentar as normas complementares necessárias à 
sua implementação.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Catalão, 10 de junho de 2025.
Vereador Helson Barbosa de Souza – Caçula
Republicano
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a eleição direta para 
Diretores e Vice-diretores das Escolas Municipais e CMEI, em conformidade com o 
princípio da gestão democrática do ensino público.
A meta é estabelecer a democratização da gestão educacional como um objetivo 
essencial, garantindo que a escolha dos Diretores ocorra por meio de processos 
democráticos e reafirmar a necessidade de aprimorar a gestão democrática das 
escolas, destacando a relevância da eleição direta de Diretores e da participação 
ativa da comunidade escolar nos processos decisórios.
O presente Projeto de Lei busca corrigir essa distorção histórica, que é a indicação 
política, e assegurando que a condução das Escolas Municipais e CMEI esteja nas 
mãos de dirigentes legitimados pela comunidade escolar, respeitando os princípios 
da autonomia da gestão participativa e da transparência.
A eleição direta confere aos Diretores e Vice maior legitimidade e fortalece o 
envolvimento da comunidade escolar, promovendo o compromisso ativo de 
professores, servidores, estudantes e pais com a gestão da escola. Essa pratica 
amplia os espaços de diálogo, favorece a tomada de decisões coletivas e reforça o 
compromisso com a qualidade do ensino. Estabelecer critérios técnicos além dos 
democráticos para a candidatura aos cargos de Diretor e Vice-diretor. Para garantir 
que os candidatos possuam a qualificação necessária para o exercício da função, 
exige-se formação superior em curso de licenciatura. A formação adequada, busca 
assegurar que os candidatos tenham competência técnica e compromisso com a 
educação. Ao mesmo tempo, a proposta resguarda a democracia ao impedir que a 
exigência de qualificação seja utilizada como subterfugio para excluir profissionais 
comprometidos por razões político-partidárias.
Adicionalmente, a continuidade do processo pedagógico da escola, coordenado pelo 
diretor, deve ser preservada. Para isso, propõe-se que os mandatos dos Diretores e 
Vice-diretores eleitos tenham duração de, no mínimo, três anos, com possibilidade 
de uma única recondução.
A adoção da eleição direta para Diretores e Vice-diretores das Escolas Municipais e 
CMEI, representa um avanço essencial para a democratização da educação. Além 
de assegurar maior transparência e participação social, essa medida fortalece a 
gestão escolar e contribui para a melhoria da qualidade do ensino. A aprovação 
desse Projeto de Lei é, portanto, um passo decisivo para consolidar os princípios 
democráticos na educação pública, garantindo que as escolas sejam administradas 
por profissionais comprometidos com a formação cidadã e a inclusão social.
Certo da compreensão dos nobres colegas, solicito o apoio para aprovação deste 
Projeto de Lei.
Catalão, 10 de junho de 2025
Vereador Helson Barbosa de Souza – Caçula
Republicano

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